CRSFN · 26/09/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8198/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Coimbra Materiais de Construção Ltda. por acusação de falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que não restou caracterizada a materialidade do ilícito. 2. Em 30/09/2004 a empresa foi intimada a apresentar defesa em face de falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação no montante total de US$ 666.603,00 (fls. 44-46), para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tampouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento. 3. A ora recorrente apresentou defesa em 29/10/2004, solicitando orientação do Banco Central do Brasil e informando que (fl. 48): havia negociado madeiras para a República Oriental do Uruguai, tendo recebido legalmente o valor antecipado, mas não obtendo êxito na aquisição das mercadorias exigidas e desejadas pelo importador e não conseguindo remeter as madeiras negociadas; “(...) a importadora manifestou o desejo da devolução do numerário recebido pela empresa, de forma parcelada, uma vez que (...) não teria como efetuar a devolução de forma à vista”; “assim, pela presente defesa pretende realizar a devolução do valor, de forma legal e dentro da legislação pertinente à matéria, convertendo em empréstimo com novo registro”. 4. A defesa da recorrida foi sucedida de contatos com o Banco Central do Brasil, por meio dos quais a Administrada obteve orientações sobre os procedimentos necessários à regularização dos valores recebidos da importadora no exterior (fls. 49 e segs.). Ainda segundo a Coimbra, a exportação não se materializou em função da ausência de autorização do IBAMA para tanto, uma vez que havia sido contratada a exportação de mogno e tal produto é objeto de controle pelas autoridades ambientais. 5. Em 08/09/2005 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 74-75), uma vez que “(...) a intimada justifica que não realizou a exportação em foco por motivos alheios à sua vontade e, tendo sido convertida a dívida em empréstimo, encontra-se regularizada a pendência”. 6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos, para reexame necessário, ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. São Paulo, 21 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COIMBRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
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276ª Sessão Recurso 8481 Processo BCB 0401266995 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COIMBRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação de embarque das mercadorias – Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8198/07: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Coimbra Materiais de Construção Ltda. por acusação de falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que não restou caracterizada a materialidade do ilícito.
2. Em 30/09/2004 a empresa foi intimada a apresentar defesa em face de falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação no montante total de US$ 666.603,00 (fls. 44-46), para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tampouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento.
3. A ora recorrente apresentou defesa em 29/10/2004, solicitando orientação do Banco Central do Brasil e informando que (fl. 48): havia negociado madeiras para a República Oriental do Uruguai, tendo recebido legalmente o valor antecipado, mas não obtendo êxito na aquisição das mercadorias exigidas e desejadas pelo importador e não conseguindo remeter as madeiras negociadas; “(...) a importadora manifestou o desejo da devolução do numerário recebido pela empresa, de forma parcelada, uma vez que (...) não teria como efetuar a devolução de forma à vista”; “assim, pela presente defesa pretende realizar a devolução do valor, de forma legal e dentro da legislação pertinente à matéria, convertendo em empréstimo com novo registro”.
4. A defesa da recorrida foi sucedida de contatos com o Banco Central do Brasil, por meio dos quais a Administrada obteve orientações sobre os procedimentos necessários à regularização dos valores recebidos da importadora no exterior (fls. 49 e segs.). Ainda segundo a Coimbra, a exportação não se materializou em função da ausência de autorização do IBAMA para tanto, uma vez que havia sido contratada a exportação de mogno e tal produto é objeto de controle pelas autoridades ambientais.
5. Em 08/09/2005 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 74-75), uma vez que “(...) a intimada justifica que não realizou a exportação em foco por motivos alheios à sua vontade e, tendo sido convertida a dívida em empréstimo, encontra-se regularizada a pendência”.
6. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos, para reexame necessário, ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório. São Paulo, 21 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COIMBRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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