CRSFN · 16/11/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9199/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I DOS FATOS 1. A empresa GARAM-TUR, Câmbio, Viagens e Turismo Ltda. foi intimada, por meio do Ofício DECEC/GTRTA 2003/00.0045, de 7 de agosto de 2003 (fls. 196), do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do expediente, em face da seguinte irregularidade: Manutenção de saldo de moeda estrangeira, no valor de US$ 185,147.54 (cento e oitenta e cinco mil e cento e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e quatro centavos), FRF 8.723,89 (oito mil e setecentos e vinte e três francos franceses e oitenta e nove centavos) e DEM 100,00 (cem marcos alemães), após o descredenciamento da empresa para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, apesar de determinação do Banco Central do Brasil contida na Carta DERJA/RECAM/SUFIC – 970638.0248, de 17 de outubro de 1997 (fls. 51), no sentido de que fosse promovida a venda de tais disponibilidades a bancos ou operadores credenciados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2. Vale registrar que na referida Carta DERJA/RECAM/SUFIC a Recorrente foi alertada para o fato de que o não atendimento da recomendação ali contida caracterizaria infringência ao disposto no Título 19 (Posição de Câmbio e Limite Operacional), Capítulo 2 (Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes), da Consolidação das Normas Cambiais, na forma divulgada pela Circular nº 2.002, de 22 de julho de 1992 (itens 15 e 17), do Banco Central do Brasil, ratificadas pela Carta-Circular nº 3.008, 19 de abril de 2002, como segue: Circular nº 2.002, de 1992 (Capítulo 2, Título 19) “15 – As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário (disponibilidades) de US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos). (Circ. 2.172, Circ. 2.202) 15.1 – Referido limite operacional representa o total de disponibilidades em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida junto ao banco autorizado a operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a Seção I, do Título 18, deste Capítulo. (Circ. 2.172) 15.2 – É permitido às agências de turismo credenciadas a aquisição de moeda estrangeira em bancos e/ou operadores credenciados, para eventuais suprimentos de recursos. Neste caso, a agência de turismo deve registrar sua compra no SISBACEN por intermédio da adequada transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento, pela agência de turismo, do boleto de compra. É obrigatório, no entanto, que o Banco e/ou o operador credenciado emita o boleto de venda e registre a operação na adequada transação de prefixo PCAM. (Circ. 2.172, Circ. 2.202) .............................................................................................................................. 17 – O valor de eventual excesso sobre os limites referidos nos itens 15 e 16 deve ser obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados. Os meios de hospedagem podem vender também a agências de turismo. (Circ. 2.202) 17.1 – As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem, a seu critério, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive pelo seu total, a qualquer momento. (Circ. 2.202)” DA DEFESA 3. A Garam-Tur apresentou suas razões de defesa, com os seguintes argumentos: Em 22 de junho de 1992, solicitou ao BACEN a regularização de seus registros, demonstrando não ter saldos de moedas no câmbio flutuante nos valores de US$ 185,147.54, FRF 8.723,89 e DEM 100,00, conforme sua contabilidade referente a 1991, e conseqüentemente aos exercícios posteriores, tendo seu pedido sido indeferido em despacho de 16 de outubro de 1992; Em 4 de julho de 1995, o Banco Central tinha conhecimento da situação em que se encontrava a empresa, tendo emitido, contudo, com a continuação do credenciamento, manifestação no sentido da atualização anual do balanço/balancete, devidamente auditado por empresa de auditoria independente ou auditores independentes, que atestariam o cumprimento dos níveis mínimos exigidos (60.000 UFIRs para patrimônio líquido e capital social e 34.000 UFIRs para ativo não imobilizado), o que foi feito; Em 1995, o Balanço Patrimonial apresentado registrava, em moedas estrangeiras, o valor, convertido em moeda nacional, de R$ 6.842,95 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), não se considerando os valores em moedas estrangeiras pelo câmbio flutuante, aventados no questionamento da alínea “a”; Para o ano de 1996, os mesmos procedimentos foram adotados, tendo em vista a atualização anual face ao credenciamento no mercado de câmbio de taxa flutuante, e of BACEN, novamente, acolheu todas as informações exigidas em carta de 31 de maio de 1996, quando o Balanço Patrimonial da empresa apresentava saldo em moedas estrangeiras no montante de R$ 23.660,61 (vinte e três mil e seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), sem o registro dos valores questionados em 22 de junho de 1992, mantendo-se a empresa na situação de credenciada para efetuar operações no mercado de câmbio flutuante; Em 17 de julho de 1997, foram feitas exigências pelo Banco Central que a empresa teve dificuldade em atender, tendo em vista dificuldade operacional, econômica e financeira por que atravessava, sendo em função disso descredenciada, conforme comunicação em carta de 26 de dezembro de 1997; Assim, a Autarquia manteve o credenciamento da Recorrente em 1995 e 1996, tendo ciência, então, de suas condições patrimoniais e posição em disponibilidades em moedas estrangeiras, não se registrando, em nenhum momento, o montante questionado pela empresa junto ao BACEN; Se a empresa tivesse, na época própria, melhor posicionamento do BACEN sobre os procedimentos regulamentadores, não haveria a irregularidade apontada, mas a continuidade do credenciamento em épocas posteriores a 22 de junho de 1992 levou a intimada a entender que os pedido
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306ª Sessão Recurso 06033 Processo BCB 0301210285
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GARAM-TUR, CÂMBIO, VIAGENS E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de saldo em moeda estrangeira após descredenciamento da empresa para operar na modalidade - Ausência de norma proibitiva para tal procedimento - Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 9199/09:
R E L A T Ó R I O
I DOS FATOS
1. A empresa GARAM-TUR, Câmbio, Viagens e Turismo Ltda. foi intimada, por meio do Ofício DECEC/GTRTA 2003/00.0045, de 7 de agosto de 2003 (fls. 196), do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do expediente, em face da seguinte irregularidade:
Manutenção de saldo de moeda estrangeira, no valor de US$ 185,147.54 (cento e oitenta e cinco mil e cento e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e quatro centavos), FRF 8.723,89 (oito mil e setecentos e vinte e três francos franceses e oitenta e nove centavos) e DEM 100,00 (cem marcos alemães), após o descredenciamento da empresa para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, apesar de determinação do Banco Central do Brasil contida na Carta DERJA/RECAM/SUFIC – 970638.0248, de 17 de outubro de 1997 (fls. 51), no sentido de que fosse promovida a venda de tais disponibilidades a bancos ou operadores credenciados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
2. Vale registrar que na referida Carta DERJA/RECAM/SUFIC a Recorrente foi alertada para o fato de que o não atendimento da recomendação ali contida caracterizaria infringência ao disposto no Título 19 (Posição de Câmbio e Limite Operacional), Capítulo 2 (Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes), da Consolidação das Normas Cambiais, na forma divulgada pela Circular nº 2.002, de 22 de julho de 1992 (itens 15 e 17), do Banco Central do Brasil, ratificadas pela Carta-Circular nº 3.008, 19 de abril de 2002, como segue:
Circular nº 2.002, de 1992 (Capítulo 2, Título 19)
“15 – As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário (disponibilidades) de US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos). (Circ. 2.172, Circ. 2.202) 15.1 – Referido limite operacional representa o total de disponibilidades em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida junto ao banco autorizado a operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a Seção I, do Título 18, deste Capítulo. (Circ. 2.172) 15.2 – É permitido às agências de turismo credenciadas a aquisição de moeda estrangeira em bancos e/ou operadores credenciados, para eventuais suprimentos de recursos. Neste caso, a agência de turismo deve registrar sua compra no SISBACEN por intermédio da adequada transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento, pela agência de turismo, do boleto de compra. É obrigatório, no entanto, que o Banco e/ou o operador credenciado emita o boleto de venda e registre a operação na adequada transação de prefixo PCAM. (Circ. 2.172, Circ. 2.202) .............................................................................................................................. 17 – O valor de eventual excesso sobre os limites referidos nos itens 15 e 16 deve ser obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados. Os meios de hospedagem podem vender também a agências de turismo. (Circ. 2.202) 17.1 – As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem, a seu critério, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive pelo seu total, a qualquer momento. (Circ. 2.202)” DA DEFESA
3. A Garam-Tur apresentou suas razões de defesa, com os seguintes argumentos:
Em 22 de junho de 1992, solicitou ao BACEN a regularização de seus registros, demonstrando não ter saldos de moedas no câmbio flutuante nos valores de US$ 185,147.54, FRF 8.723,89 e DEM 100,00, conforme sua contabilidade referente a 1991, e conseqüentemente aos exercícios posteriores, tendo seu pedido sido indeferido em despacho de 16 de outubro de 1992; Em 4 de julho de 1995, o Banco Central tinha conhecimento da situação em que se encontrava a empresa, tendo emitido, contudo, com a continuação do credenciamento, manifestação no sentido da atualização anual do balanço/balancete, devidamente auditado por empresa de auditoria independente ou auditores independentes, que atestariam o cumprimento dos níveis mínimos exigidos (60.000 UFIRs para patrimônio líquido e capital social e 34.000 UFIRs para ativo não imobilizado), o que foi feito; Em 1995, o Balanço Patrimonial apresentado registrava, em moedas estrangeiras, o valor, convertido em moeda nacional, de R$ 6.842,95 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), não se considerando os valores em moedas estrangeiras pelo câmbio flutuante, aventados no questionamento da alínea “a”; Para o ano de 1996, os mesmos procedimentos foram adotados, tendo em vista a atualização anual face ao credenciamento no mercado de câmbio de taxa flutuante, e of BACEN, novamente, acolheu todas as informações exigidas em carta de 31 de maio de 1996, quando o Balanço Patrimonial da empresa apresentava saldo em moedas estrangeiras no montante de R$ 23.660,61 (vinte e três mil e seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), sem o registro dos valores questionados em 22 de junho de 1992, mantendo-se a empresa na situação de credenciada para efetuar operações no mercado de câmbio flutuante; Em 17 de julho de 1997, foram feitas exigências pelo Banco Central que a empresa teve dificuldade em atender, tendo em vista dificuldade operacional, econômica e financeira por que atravessava, sendo em função disso descredenciada, conforme comunicação em carta de 26 de dezembro de 1997; Assim, a Autarquia manteve o credenciamento da Recorrente em 1995 e 1996, tendo ciência, então, de suas condições patrimoniais e posição em disponibilidades em moedas estrangeiras, não se registrando, em nenhum momento, o montante questionado pela empresa junto ao BACEN; Se a empresa tivesse, na época própria, melhor posicionamento do BACEN sobre os procedimentos regulamentadores, não haveria a irregularidade apontada, mas a continuidade do credenciamento em épocas posteriores a 22 de junho de 1992 levou a intimada a entender que os pedidos de cancelamento tivessem sido acolhidos, encontrando-se regularizada a sua situação.
DA DECISÃO DO BACEN
4. Apreciando a defesa apresentada, o Banco Central do Brasil teceu as seguintes considerações:
Preliminarmente, não procede a alegação de que a Garam-Tur não foi previamente punida com o descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes e que este fato implicaria na regularidade de suas demonstrações contábeis, já que a medida administrativa adotada decorreu de ato discricionário, não se confundindo com uma possível sanção decorrente de processo administrativo; O processo administrativo foi instaurado em razão da manutenção de disponibilidades em moeda estrangeira, conforme os valores constantes da intimação, após a revogação da autorização para operar no Mercado de Taxas Flutuantes, ocorrida em 17 de outubro de 1997; deste modo, não se discutem as condições patrimoniais da intimada antes de seu descredenciamento, mas, sim, o descumprimento das orientações contidas na Carta de 17 de outubro de 1997, ou seja, de promover a venda de suas disponibilidades em moeda estrangeira no mercado, a bancos ou operadores credenciados, no prazo de 15 (quinze) dias do comunicado; Conforme documentação comprobatória, as operações de compra de moeda estrangeira pela intimada, com carimbo de cancelado nos respectivos boletos, não podem ser canceladas no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, por não haver comprovação de seu cancelamento com os clientes, sendo, outrossim, obrigatória a identificação do vendedor em operações de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares), o que não ocorreu em diversos boletos; Os estabelecimentos autorizados a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, por determinação regulamentar, devem observar um limite diário de posição comprada, estabelecendo a Circular nº 2.202, de 1992, do BACEN, que eventual excesso de posição em moeda estrangeira deve ser obrigatoriamente vendido a bancos e operadores credenciados; A intimada, uma vez descredenciada por determinação da Autarquia, passou a não ter mais direito a qualquer limite para operar, o que implicava na venda imediata de toda a posição comprada que detinha na data de seu descredenciamento; ademais, inexiste previsão regulamentar para a guarda de moeda estrangeira para fins de entesouramento ou formação de poupança; Verifica-se, pelo exposto, que a empresa foi descredenciada em 17 de outubro de 1997, não tendo providenciado a venda da posição em moeda estrangeira, apresentando justificativas insustentáveis para o fato, restando plenamente caracterizadas as irregularidades.
5. Diante do exposto, decidiu-se (Decisão/DECIF/GTTRJA-2004/0089, de 19 de outubro de 2004), como consta das fls. 219/222, aplicar à Garam-Tur, com fulcro no art. 44, § 2º. Da Lei nº 4.595, de 1964, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela manutenção de disponibilidade de moeda estrangeira após o seu descredenciamento, intimando a empresa providenciar o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, em igual prazo.
6. O Dr. Antônio Carlos de Oliveira Belém, advogado da Recorrente (v. procuração de 27 de agosto de 2003, constante das fls213), teve vista dos autos do Processo Administrativo, inclusive da decisão referida no item anterior, em 26 de outubro de 2004, conforme pode ser visto nas fls. 223 do presente Processo.
7. A intimação, feita por meio da Carta Externa/DECIF/GTRJA/COPAD-02-2003/422, de 19 de outubro de 2004, com a comunicação da decisão mencionada no item 5, foi recebida pelo Sr. Carlos Alberto Oliveira Rocha, Sócio da Intimada, em 5 de novembro de 2004 (fls. 224/225).
DO RECURSO AO CRSFN
8. A Garam-Tur interpôs, em 19 de novembro de 2004, recurso contra a decisão do Banco Central, protocolado na Autarquia em 22 de novembro de 2003 (uma segunda-feira), onde foram registradas as seguintes argumentações:
O Banco Central, ao tomar conhecimento das irregularidades em posição nos registros de moedas estrangeiras (em data de 22 de junho de 1992 e com o indeferimento em correspondência do BACEN de 26 de outubro de 1992), e sabendo existirem controles para melhor análise, permitiu a continuidade do credenciamento em exercícios de 1995 e 1996, o que fez a Recorrente acreditar que as suas justificativas, em face das irregularidades apontadas, tinham resolvido o impasse; Quanto ao disposto na alínea “c” do item 4, a afirmação da Autarquia, em sua Decisão, de que não houve comprovação do registro das operações de compra de moeda estrangeira pela intimada, deixou margem a um duplo sentido, com interpretação que beneficia a Recorrente, uma vez que se poderia entender que se tratava dos registros da empresa quando da realização da operação e sua informação diante do SISBACEN ou do cancelamento; por outro lado, se o Banco Central tivesse, na época, prestado os esclarecimentos cabíveis no tocante ao cumprimento das normas do Mercado de Câmbio Flutuante, no lugar de calar-se, a Recorrente teria tomado as medidas cabíveis, de forma que não fosse afetado o seu credenciamento; A Recorrente sempre operou de acordo com todas as normas e preceitos legais que tratam de câmbio flutuante, nunca promovendo e apresentando quaisquer irregularidades diante de quaisquer outros órgãos federais, estaduais e municipais, tendo um histórico plausível nos arquivos do próprio Banco Central; O BACEN, ao detectar a irregularidade em questão, não deveria ter permitido a sua continuidade, suspendendo as operações até ser devidamente acertada a posição real do saldo de moedas estrangeiros, tendo a manutenção do credenciamento nos exercícios de 1995 e 1996 reforçado o entendimento de que a empresa se encontrava em situação regular, ou seja, devidamente enquadrada nas regras oriundas do SISBACEN; Diante do exposto, pede-se que seja amenizada a pena pecuniária imputada à Recorrente, que não mais opera no Mercado de Câmbio Flutuante, considerando-se, também, a responsabilidade dos sócios remanescentes, que se encontram em situação bastante deficitária, tendo somente o bastante para o cumprimento de suas obrigações familiares.
DO PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
9. O Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, ao examinar o Recurso, julgou necessário o retorno dos autos ao BACEN, para que houvesse - diante de entendimento do Departamento Jurídico da Autarquia (DEJUR) de que é necessária previsão legal para punir-se o tipo de conduta apontado (ausência de tipicidade) -, respostas às seguintes indagações:
É essa a posição oficial do DEJUR? DECIF e DECEX têm a mesma posição? Há outra informação relevante concernente ao tema?
10. O DECIF assim se pronunciou a respeito:
A condução do processo, relativo à manutenção de moeda estrangeira após descredenciamento, foi regular, eis que amparada em interpretação coerente de norma administrativa e, sob o aspecto técnico, adequada aos interesses da administração, no que diz respeito à proteção dos objetivos almejados pela política cambial; A conduta censurada estava implicitamente tipificada na Consolidação das Normas Cambiais – CNC, vigente à época do fato que deu origem ao Processo em tela, cuja instauração foi amparada em manifestação favorável da área jurídica; Eventual excesso sobre o limite operacional das agências de turismo deveria, segundo a CNC, ser obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados, implicando, a falta de tal procedimento, conforme a referida Consolidação, em advertência formal para regularização imediata do excesso, na primeira ocorrência, ou descredenciamento por tempo indeterminado, na segunda ocorrência; Uma vez revogada a autorização do BACEN para operar, a empresa não poderia continuar mantendo moeda estrangeira em caixa, eis que não teria mais direito a qualquer limite para operar, passando o total de suas disponibilidades, a partir de então, a ser excesso, por ter sido zerado seu limite operacional; Até 1995, o exercício de atividade privativa de instituição financeira sem autorização do Banco Central era ilícito que implicava na sanção da pena de multa tanto à empresa infratora quanto aos seus administradores, o que encontrava respaldo em diversas manifestações do DEJUR; O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN decidiu, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acolher, por unanimidade, posição contida na Decisão Despa-95/23, de 22 de fevereiro de 1995 (proferida nos autos do Processo Administrativo 9300182318), de que a prática de intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros sem a prévia autorização do Banco Central “alcança somente a instituição, afastando, em seus lineamentos, os administradores, aos quais apenas se pode cominar com detenção”; Posteriormente, em 19 de abril de 1996, a Procuradoria-Geral do Banco Central, por meio da Cota DEJUR 398/96, endossou esse novo entendimento, revogando, por conseguinte, as orientações contrárias anteriores; O posicionamento da DEJUR sobre o assunto deve ser adotado somente para os casos futuros, deixando-se, doravante, de instaurar processo administrativo contra agências de turismo (ou outras empresas autorizadas pelo BACEN) que mantêm moeda estrangeira em seu poder após o descredenciamenteo, sem prejuízo dos processos já instaurados envolvendo a irregularidade em tela.
11. Já o DECEC manifestou-se pelo aproveitamento das razões utilizadas na Cota 2005/2579, do DEJUR, que, de forma resumida, são as seguintes:
não há amparo legal para a aplicação de penalidade às agências de turismo por manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira, após o seu descredenciamento, para operar no mercado de câmbio; manifestação do DECIF no sentido de que deveria ser mantida a penalidade não traz argumentos jurídicos capazes de sustentarem a posição, porquanto conduta que enseja penalidade não pode estar implicitamente tipificada, como alega o Departamento, sob pena de violação dos princípios constitucionais existentes; a opinião do DECIF de que deveria ser adotado o posicionamento da DEJUR somente para os casos futuros, sem revisão dos casos passados, não é possível, tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999; no caso de a área técnica entender necessária a aplicação de penalidade a casos da espécie, deve buscar a solução cabível, qual seja, a edição de norma que tipifique a conduta em exame.
12. O Processo retornou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, sucessor do Dr. Glênio no Conselho, opinado pelo não conhecimento do recurso interposto, por falta de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, ou seja, da tempestividade, em face de o representante processual do Recorrente ter tomado ciência pessoal e formal da decisão recorrida em 26 de outubro de 2004, mediante Termo de Vista espontaneamente requerido pelo interessado, e ter apresentado seu recurso no dia 22 de novembro de 2004, quando o prazo estabelecido para sua interposição havia se encerrado em 10 de novembro de 2004 (quinze dias após a ciência da decisão do Banco Central).
Brasília, 7 de março de 2009. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro Relator.
É o relatório.
Nada a acrescentar ao relatório.
Brasília, 12 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil – BACEN que determinou a condenação da empresa GARAM-TUR CÂMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA, ora Recorrente, ao pagamento de multa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela manutenção de saldo em moeda estrangeira após descredenciamento para operação no mercado de câmbio.
Após retificar sua primeira manifestação pelo não-conhecimento do recurso, por intempestividade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN opinou pelo arquivamento do processo, uma vez que a manutenção dos recursos em moeda estrangeira ocorreu após o descredenciamento para operar em câmbio, não existindo norma proibitiva para tal procedimento e nem a fixação de tempo para a permanência dos recursos, tendo, este próprio CRSFN, na 296ª Sessão, apreciando o Recurso Voluntário nº 4265, à unanimidade, dado provimento ao recurso voluntário interposto pela empresa Grand Lake Turismo Ltda., arquivando-se o referido processo.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso Voluntário, já que tempestivo, e, no mérito, acolhendo manifestação oral proferida pela PGFN nesta Sessão, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, ARQUIVANDO-SE, consequentemente, o presente processo.
É o Voto.
Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido deque aplicarou a GARAM-TUR, CÂMBIO, VIAGENS E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.
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