CRSFN · 21/11/2017
Julgado — Acórdão nº 518/2017
10372.000054/2016-76
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Recurso 13.592 Processo 10372.000054/2016-76 Processo na primeira instância BACEN 1101533195
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS ROBERTO NEGRÃO DEARO MASSA FALIDA DE DJC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação. Devolução do saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 518/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente MASSA FALIDA DE DJC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.: 1. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de devolver o saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente CARLOS ROBERTO NEGRÃO DEARO: 1. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2. pelo cometimento da infração de devolver o saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Iniciado o julgamento, na Sessão 404ª, o processo foi convertido em diligência. Retomado o julgamento, na Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 1
Sessão 408ª, participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira que, na Sessão 404ª, reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento do recurso.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0184265 e o código CRC EE8CE35D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.592 Processo 10372.000054/2016-76 Processo na primeira instância BACEN 1101533195
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS ROBERTO NEGRÃO DEARO DJC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – EM FALÊNCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Este processo administrativo foi instaurado pelo PARECER 4/2011-DESUC/GTCUR/COSUP- 03 (fls. 01/02), de 18.10.2011, contra a D.J.C. Administradora de Consórcios Ltda. (de agora em diante tratada apenas como DJC) e seu sócio-administrador Carlos Roberto Negrão Dearo, em decorrência das seguintes irregularidades: Boletim de Serviço Eletrônico em 03/07/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 2
a) I – IRREGULARIDADE
Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio.
II - CAPITULAÇÃO
• art. 1º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, atual art. 2º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; • art. 10, § 2º, e 11 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com as redações alteradas pelas Circulares nºs 3.084, de 31 de janeiro de 2002, e 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, respectivamente, atuais arts. 12 e 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.
...
b) I - IRREGULARIDADE
Devolver o saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio.
II - CAPITULAÇÃO
Art. 11 , inc. II, c/c o art. 3º, inc. XIV, com o art. 21, inc. II, do RA à Circular nº 2.766/1997, atuais arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, e arts. 13, inc. II, e 5°, inc. XVIII, da Circular nº 3.432/2009.
1.2 IRREGULARIDADE "A"
1.2.1 Síntese da descrição
2. A DJC efetuou pagamentos de créditos diretamente a consorciados contemplados, sem que os recursos fossem utilizados para a aquisição de bens. O pagamento irregular teria ocorrido em 212 cotas, que são detalhadas nas folhas 04/10 deste processo. Esses pagamentos totalizaram R$2,4 milhões e foram efetuados a titulares de cotas que mantinham vínculos de relacionamento e de interesse com a administradora de consórcio. Além disso, no momento do pagamento dos créditos as cotas estavam desprovidas de garantias constituídas vinculadas a operações, estas foram providenciadas posteriormente, mas recaíram sobre bens de natureza diversa daqueles que deveriam ser o objeto de garantia segundo a legislação aplicável a consórcios, pois os bens que serviram de garantia não foram adquiridos por meio de consórcio.
1.2.2 Extrato da descrição apresentada na proposta de instauração de processo administrativo
3. Da descrição da Irregularidade "a" constante do PARECER 4/2011-DESUC/GTCUR/COSUP- 03 (fls. 01/02), destaco os seguintes trechos:
No período de dezembro/2004 a dezembro/2010, a D.J.C. Administradora de Consórcios Ltda. utilizou recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, mediante a realização de diversos pagamentos de créditos diretamente aos consorciados contemplados, sem que os recursos fossem utilizados para aquisição de bens. Também não ocorreu a aquisição de bem diretamente pelo consorciado e nem decorreu o prazo de 180 dias após a contemplação e a necessária quitação das obrigações financeiras de cada consorciado para com o grupo de consórcio respectivo, únicas hipóteses permitidas para o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 3
recebimento do valor do crédito em espécie.
O Anexo I - Relação de Cotas Contempladas com Crédito Não Utilizado para Aquisição de Bens demonstra que o pagamento irregular dos créditos ocorreu em 212 cotas, em valores que totalizaram R$2,4 milhões, no período em questão.
...
Informações obtidas nos registros constantes neste Banco Central e nas fichas cadastrais obtidas em alguns dossiês examinados demonstram que os titulares das cotas relacionadas mantêm vínculos de relacionamento e de interesse com a administradora de consórcio.
Complementarmente às informações prestadas pela Administradora (Documento 2080), as cópias integrais dos dossiês dos consorciados titulares das cotas 0044/015 (Maria Cecília Afonso Ferreira), 0047/064 (Ricardo Francisco C. Dearo), 0052/007 (Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda.) e 0052/079 (Gerson Salesbram), fornecidas em atendimento à Requisição de Documentos Desuc/GTCUR/Cosup-03, de 14.6.2010, não continham qualquer documento que comprovasse a aquisição de algum bem ou serviço após a contemplação. As cópias dos cheques emitidos para pagamento de créditos dessas cotas demonstram o procedimento de pagamento de créditos diretan1ente ao próprio consorciado, sem a utilização dos recursos na aquisição de bens.
À época das contemplações e respectivos pagamentos dos créditos, as cotas em questão estavam desprovidas de garantias constituídas vinculadas às operações, tendo sido providenciadas posteriormente e, ainda assim, recaem apenas sobre bens de origem e natureza diversa, conforme Certificados de Registros de Veículos e Escritura Pública de Confissão de Dívida fornecidos somente após a Requisição de Documentos Desuc/GTCUR/Cosup-03-2009/53, de 3.9.2009, relacionados a 22 cotas contempladas tituladas por San Lorenzo Comércio de Veículos e Representações Comerciais Ltda. e 99 cotas contempladas tituladas por Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda. Essas situações decorrem da não utilização dos créditos originários das contemplações na aquisição de bens, uma vez que, conforme estabelece a legislação e regulamentação aplicável (art. 3°, § 3°, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, atual art. 14, § l º, da Lei nº 11.795, de 2008), a garantia inicial em favor do grupo deve recair sobre o bem adquirido por meio de consórcio.
Os Certificados de Registro de Veículos apresentados são de propriedade de terceiros, que não os consorciados contemplados e foram registrados no Sistema Nacional de Gravames posteriormente à data da Requisição de Documentos 2009/53, bem como a Escritura Pública de Confissão de Dívida, com data de emissão de 1º.10.2009.
1.3 IRREGULARIDADE "B"
1.3.1 Síntese da descrição
4. A DJC efetuou a devolução do saldo relativo às quantias pagas por 506 participantes excluídos, no total de R$356.361,15, antes da data da assembleia geral de contemplação da última cota de cada grupo de consórcio e sem que a devolução tivesse amparo em contemplação para a restituição das parcelas pagas. Em 233 casos a transferência foi efetuada para a Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda., mas os titulares das cotas eram pessoas diversas, esses casos totalizaram R$225 mil.
1.3.2 Extrato da descrição apresentada na proposta de instauração de processo administrativo
5. Da descrição da Irregularidade "b" constante do PARECER 4/2011-DESUC/GTCUR/COSUP- 03 (fls. 01/02), destaco os seguintes trechos:
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No período de setembro/2008 a dezembro/2010, a Administradora efetuou a devolução do saldo relativo às quantias pagas por 506 participantes excluídos, no total de R$356.361, 15, antes da data da assembléia geral de contemplação da última cota de cada grupo de consórcio respectivo e sem que a devolução tivesse amparo em contemplação para a restituição das parcelas pagas.
Em 233 casos as cotas, com as respectivas quantias pagas e já canceladas por desistência, eram tituladas por pessoas diversas e foram transferidas para Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda., ocorrendo devolução, da ordem de R$225 mil, imediatamente após as transferências.
O procedimento irregular de devolução se concentrou em cotas tituladas por Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda. (293 cotas - R$272 mil), San Lorenzo Comércio de Veículos e Representações Comerciais Ltda. (11 cotas - R$34 mil), Salesbram Veículos Ltda. (20 cotas - R$4 mil), Gerson Salesbram (13 cotas - R$5 mil) e Maria Cecília Afonso Ferreira (24 cotas - R$5 mil).
...
A título exemplificativo da forma indevida de operar citamos a cota 00040/0015.01 , que e r a inicialmente titulada por Sidnei de Oliveira Pinto (dados de setembro/2008). O mencionado consorciado aderiu ao grupo 00040 em 26.5.2004 e teve sua cota cancelada em 16.12.2005, quando se tomou participante excluído. Havia contribuído para o fundo comum do grupo, até a sua desistência, com o percentual de 14,03%, o qual, aplicado sobre o valor do bem quando ainda havia o registro da contribuição (R$10.000,00 em junho/2009), corresponde a um saldo para devolução de R$1.403,00. Em setembro/2009 a cota já havia sido transferida para Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda., com a consecutiva baixa do percentual de 14,03% e a correspondente devolução, antecipada e irregular, ao novo titular da cota.
Nas cotas tituladas por Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda., San Lorenzo Comércio de Veículos e Representações Comerciais Ltda., Salesbram Veículos Ltda., Gerson Salesbram e Maria Cecília Afonso Ferreira, já sob a condição de cotas excluídas, os saldos devolvidos antecipadamente e de forma irregular foram simultaneamente aproveitados para pagamentos de prestações de outras cotas de titularidade dessas mesmas pessoas, mantidas nos diversos grupos administrados e na condição de ativas.
O procedimento descrito foi confirmado pela Administradora quando, em atendimento à Requisição de Documentos Desuc/GTCUR/Cosup-03 (s/nº), de 9.6.2010, informou, por meio de correspondência de 11.6.2010, que "após transferência da cota excluída, por cessão de direitos, os valores pagos na referida cota, são aproveitados em uma cota ativa do cessionário, e todos os valores passam a integrar a cota ativa, não havendo mais extrato da cota cedente".
O aproveitamento dos saldos a devolver na cota 00054/0059.00, por exemplo, do consorciado Fontanelle Transporte Rodoviário Ltda., produziu um excesso de amortização ao fundo comum do grupo, além dos 100% normais e devidos, propiciando a devolução desses excessos ao titular da cota nos dias 18.3 (R$250,54), 22.4 (R$263,64), 5.5 (R$373,43), 10.5 (R$170,00) e 26.5.2010 (R$373,3l), conforme registros no extrato.
Este procedimento foi adotado para um total de 40 cotas, conforme relacionadas no documento Anexo III - Cotas com Percentual Amortizado Superior a 100% e Posterior Devolução do Excesso. Por este mecanismo, não somente os participantes excluídos tiveram suas devoluções antecipadas, mas parte da devolução se operacionalizou em disponibilização de recursos dos grupos a consorciados ativos.
1.4 RESPONSÁVEIS
6. Os responsáveis foram indicados da seguinte forma no PARECER 4/2011- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 5
DESUC/GTCUR/COSUP-03 (fls. 01/02):
Respondem pelas infrações administrativas a D.J.C. Administradora de Consórcios Ltda. e, a partir da vigência da Lei nº 11.795/2008, também o Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo, sócio e único administrador estatutário da instituição, de acordo com as informações registradas nos cadastros do Banco Central do Brasil.
2 DEFESAS
7. A DJC foi intimada a apresentar defesa através do Ofício 169/2011-BCB/Desuc/GTCUR (fls. 181/183), de 16.12.2011, que foi recebido em 21.12.2011. O Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo foi intimado a apresentar defesa através do 170/2011-BCB/Desuc/GTCUR (fls. 196/198), de 16.12.2011, que foi recebido em 21.12.2011 8. Foi protocolada defesa (fls. 209/211) em 20.01.2012. Destacou que das 212 cotas mencionadas, 106 já se encontravam quitadas e 106 cotas possuíam um saldo devedor total de R$338.557,00, distribuídos da seguinte forma:
Titular Cota Cotas Ativas Saldo Devedor Garantias Fontanelle 46 R$ 145.173,99 Terreno conforme escritura pública e registro de imóveis, com cópias em vosso poder, valor atual R$ 190.000,00; Um Automóvel Mereedes Benz C.280, valor fipe R$ 34.250,00. Ricardo 18 R$ 73.070,72 Automóvel Captiva, valor fipe R$ 77.055,00; Automóvel Corsa, valor fipe R$ 27.940,00; Moto RD 350, valor Jipe R$ 6.487,00. Maria Cecília ME 8 R$ 41.553,56 Automóvel Gol Spccial, valor fipe R$ 14.872,00; Automóvel Versailles, valor fipe R$ 8.388,00; Automóvel Tipo, valor fipe R$ 6.798,00; Automóvel Mille EX, valor fipe R$ 10.365,00. Ravanello Participações 16 R$ 29.828,26 Automóvel Sorento EX, valor fipe R$ 84.785,00. Maria Cecília 4 R$ 15.060,26 Automóvel Peugeot, valor fipe R$ 14.072,00; Automóvel Alfa Romeo 24v, valor fipe R$ 15.690,00; Automóvel Tempra SX, valor fipe R$ 9.075,00. Valdemir O. Baslliak 4 R$ 14.511,90
Salesbram Veículos 4 R$ 10.625,65 Automóvel Honda Accord, valor fipe R$ 12.889,00; Automóvel Alfa Romeo 155, valor fipe R$ 13.737,00. Sergio N. Ravallello 6 R$ 7.201,10
Gerson Salesbram 1 R$ 1.531,56
9. Dessa defesa também destaco os seguintes trechos:
Todas as Cotas de Ravanello Participações Ltda., e Sergio Ney Ravanello, foram CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 6
p ç , g y , transferidas para o mesmo, nos meses 08 e 09 de 2010, portanto em datas posteriores ao pagamento dos respectivos créditos. Sendo assim, não foram liberados créditos aos mesmos, conforme afirmado em Vosso Oficio 169/2011, mas foram alienados bens para garantir os saldos devedores. Em algumas Cotas em nome de Ricardo Francisco C. Dearo, ocorreu também a transferência de Cotas, em datas posteriores ao pagamento dos respectivos créditos; não ocorrendo nesses casos liberações de créditos ao mesmo, mas foram alienados bens para garantir os saldos devedores. Algumas Cotas em nome de Maria Cecília Afonso ME, foram transferidas após o pagamento dos respectivos créditos, não ocorrendo liberações de créditos à mesma; mas foram alienados bens para garantir os saldos devedores. Item b): Referente a este item, do oficio 16912011, este procedimento foi adotado, entre 2008 e 2010, para minimizar prejuízos caudados por consorciados desistentes ou excluídos, como segue: Supondo um crédito de R$ 10.000,00, com taxa de administração de 12%, teríamos R$ 1.200,00 de taxa total, a ser recebida em 65 meses, o que daria R$ 18,46 de taxa a cada parcela paga. Um consorciado que desista do plano ou seja excluído, só como exemplo: No 10º mês, teria pago de taxa de administração R$ 184,60. A comissão paga ao vendedor na ocasião da venda, foi de 2% sobre o crédito, portanto R$ 200,00, mais encargos, tributos e etc..., aproximadamente R$ 200,00, o que deixa um prejuízo para a administradora de aproximadamente R$ 215,40. Se este consorciado desistente ou excluído, for reclamar no PROCOM, preiteando devolução antecipada de valores pagos, geraria mais prejuízo a administradora, na ordem de R$ 200,00, que é o valor cobrado para acompanhamento de processo; Somando os prejuízos, chegaria a R$ 415,40, no caso deste exemplo. Então, quando o consorciado desistente ou excluído, solicitava junto a administradora devolução antecipada de valores pagos, achamos que a melhor solução para ambas as partes, seria de negociar o direito a devolução, pois o consorciado cedente, receberia antecipadamente os seus direitos, acertando diretamente com o cessionário, e o cessionário, agregaria o direito adquirido a uma cota ativa, e a administradora não correria o risco de reclamações junto a PROCOM. Este procedimento, não consta nas normas do BC, mas deveria ser revisto, pois o consorciado desistente ou excluído, receberia seus haveres antecipadamente, e a administradora não correria o risco de mais prejuízos como o exposto acima. ... Pelo exposto, Vossas Senhorias podem reconhecer, que mesmo contra as normas, o procedimento beneficia os consorciados desistentes ou excluídos, recebendo seus direitos antecipados, e a administradora, que minimiza prejuízos, evitando assim reclamações ao PROCOM.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
10. Em 18.03.2013 foi proferida a DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR (fls. 220/225) que, em resumo, apresentou os seguintes posicionamentos:
O fato de que parte das 212 cotas referidas na acusação foram quitadas não descaracteriza a irregularidade "a", a finalidade dos grupos de consórcios é propiciar a aquisição de bens ou serviços, e ficou caracterizado que os recursos não foram utilizados para essa finalidade; A própria administradora admitiu a devolução de quantias pagas por 506 participantes excluídos antes da data da assembleia geral de contemplação da última cota de cada grupo de consórcio, dessa forma está caracterizada a irregularidade "b". A alegação de que o procedimento foi adotado para evitar prejuízos tanto aos consorciados como à administradora não socorre os defendentes, pois se trata da irregularidade de mera conduta. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 7
11. Abaixo destaco os trechos mais relevantes da DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR (fls. 220/225):
7. A alegação de que houve quitação de parte das 212 cotas referidas na acusação e redução dos correspondentes saldos devedores não se presta a descaracterizar a irregularidade, uma vez que não afasta a constatação de que os recursos dos grupos não foram utilizados para a aquisição de bens. De igual modo, tampouco auxilia a defesa a alegação de que os saldos referentes às cotas tituladas pelos consorciados estão cobertos por garantias; tendo ficado comprovado que não houve aquisição de bens, não pode ter havido constituição regular de garantias, as quais devem recair sobre os bens adquiridos por meio do consórcio.
8. O art. 1º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, atual art. 2º da Lei nº 11.795, de 2008, estabelece a finalidade dos grupos de consórcio, qual seja, propiciar aos integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Tendo ficado confirmado que não houve a aquisição de bens, fica perfeitamente caracterizada a irregularidade “a”.
9. No que tange à irregularidade “b”, verifica-se, a partir do documento Relação de Cotas de Participantes Excluídos com Baixa do Saldo Amortizado ao Fundo Comum antes do Encerramento do Grupo (Anexo II, fls. 11-22), que a Administradora efetuou a devolução das quantias pagas por 506 participantes excluídos antes da data da assembleia geral de contemplação da última cota de cada grupo de consórcio respectivo e sem que a devolução tivesse amparo em contemplação para a restituição das parcelas pagas....
...
10. A própria Administradora reconhece a adoção de tal procedimento, quando, em atendimento à Requisição de Documentos Desuc/GTCUR/Cosup-03, de 9.6.2010, fls. 120/121, informa, por meio de correspondência de 11.6.2010 (fl. 122), que “após transferência da cota excluída, por cessão de direitos, os valores pagos na referida cota, são aproveitados em uma cota ativa do cessionário, e todos os valores passam a integrar a cota ativa (...)”.
...
13. Registre-se que a alegação da defesa de que o procedimento visou evitar prejuízos para os consorciados e para a Administradora não se presta a afastar a irregularidade, pois se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado. Cabe também esclarecer que o processo administrativo não é o foro adequado para a discussão sobre a pertinência da legislação aplicável ao segmento de consórcios, cujos dispositivos devem ser objeto de estrita observância por parte daqueles a quem se destinam.
14. Estando comprovada a devolução do saldo relativo a quantias pagas por participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio (art. 11, inciso II, combinado com o art. 3º, inciso XIV, e com o art. 21, inciso II, do RA à Circular nº 2.766, de 1997, atuais arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795, de 2008, e arts. 13, inciso II, e 5º, inciso XVIII, da Circular nº 3.432, de 2009), fica caracterizada a irregularidade “b”.
15. A responsabilidade da DJC Administradora de Consórcios Ltda. decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.
16. A Lei nº 11.795, de 2008, em seu art. 42, responsabiliza também os administradores por ilícitos na atividade de consórcios. Portanto, neste caso, a responsabilidade sobre as irregularidades “a” e “b” recai também sobre o Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo, sócio CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 8
g g , da Administradora de consórcios, de acordo com os registros no Banco Central do Brasil (fl. 171) e na 17ª Alteração do Contrato Social (fls. 172-179).
17. No tocante ao valor da multa aplicável à DJC Administradora de Consórcios Ltda. e ao administrador, registre-se que no período das irregularidades foi editada a Lei nº 11.795, de 2008, que revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971, a essa matéria. Além disso, seu art. 42, regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, estabeleceu limites maiores para a pena de multa. Em vista da continuidade delitiva de que se revestiram as irregularidades, com ocorrências de dezembro de 2004 a dezembro de 2010 no caso da irregularidade “a” e de setembro de 2008 a dezembro de 2010 no caso da irregularidade “b”, aplica-se a Lei nº 11.795, de 2008, em vigor ao tempo em que cessada a conduta ilícita.
18. A teor do art. 42, inciso V, da Lei nº 11.795, de 2008, bem como dos arts. 1º, inciso IV, e 3º, §1º, ambos da Circular nº 3.582, de 2012, a base de cálculo da multa é o valor integral das importâncias recebidas e a receber, prevista nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, equivalente, em setembro de 2011, a R$3.136.674,46 (irregularidade “a”) e R$2.826.383,23 (irregularidade “b”), conforme memória de cálculo à fl. 24.
19. Outrossim, por força do art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, o somatório das penas aplicadas em decorrência de irregularidades verificadas em um mesmo processo administrativo, não deve exceder a 25% do padrão mínimo de capital realizado ou do Patrimônio Líquido Ajustado da Administradora, prevalecendo o maior valor. No caso, considerados os dados do balancete de junho de 2012, caberia aplicação de multa no montante de R$250.000,00, correspondente a 25% do padrão mínimo de capital realizado, fixado em R$1 milhão, conforme artigo 6º da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009.
20. Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizadas as irregularidades consistentes na utilização de recursos pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio (irregularidade “a”) e na devolução de saldos relativos a quantias pagas por participantes excluídos de forma diversa das previstas igualmente naquela regulamentação (irregularidade “b”), DECIDO aplicar pena de multa, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, nos seguintes valores:
- R$200.000,00 (duzentos mil reais) à DJC Administradora de Consórcios Ltda., sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a” e R$100.000,00 pela irregularidade “b”; e - R$40.000,00 (quarenta mil reais) Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo, sendo R$20.000,00 pela irregularidade “a” e R$20.000,00 pela irregularidade “b”.
12. Quando da apresentação dos Recursos ao CRSFN pela DJC Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial (fls. 235/239) e pelo Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo (fls. 240/249) foi destacado que na definição do valor da multa foi utilizado o valor do capital mínimo referente à administradoras de grupos de bens imóveis, ou seja, R$1.000.000,00, mas a DJC seria uma administradora de grupos de bens móveis, e o capital mínimo seria de R$400.000,00. Em função da constatação desse erro foi exarada a DECISÃO 1/2013-DECAP/GABIN (fls. 611/612), de 16.05.2013, da qual destaco os seguintes trechos:
3. Ocorre que, com relação à multa aplicada à DJC Administradora de Consórcios Ltda. - em Liquidação Extrajudicial, verifica-se que se considerou na base de cálculo os termos do art. 7° da Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, segundo os quais o somatório das penas aplicadas em decorrência de irregularidades verificadas em um mesmo processo administrativo não deve exceder a 25% do padrão mínimo de capital realizado ou do Patrimônio Líquido Ajustado da Administradora, prevalecendo o maior valor. Assim, o valor total da multa a ser aplicada seria de R$250.000,00, correspondente a 25% do padrão mínimo de capital realizado, fixado em R$1 milhão, conforme art. 6° da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009. E neste contexto, estabelece-se a MULTA de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a” e R$100.000,00 pela irregularidade “b”.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 9
4. O padrão mínimo de capital realizado de R$1 milhão tomado como referência só é aplicável para administração de grupos referenciados em bens imóveis, a teor do inciso II do art. 6º da Circular nº 3 433, de 2009, quando a DJC Administradora de Consórcios Ltda. – em Liquidação Extrajudicial administrava grupos referenciados em bens móveis e serviços. E nessa hipótese, conforme previsto no inciso I do mencionado art. 6°, o padrão mínimo de capital realizado a ser observado é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que limita o valor máximo da multa aplicável à Administradora neste processo administrativo a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. Diante do exposto, DECIDO REVER a Decisão 9/2013-DECAP/GTCUR, de 18 de março de 2013, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, convolando a pena de MULTA de R$200.000,00 (duzentos mil reais) aplicada à DJC Administradora de Consórcios Ltda. - em Liquidação Extrajudicial, para MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, sendo R$50.000,00 pela irregularidade "a" e R$50.000,00 pela irregularidade "b".
4 RECURSOS
13. A DJC Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial foi intimada sobre a DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR (fls. 220/225) através do Ofício 21/2013-BCB/Decap/GTCUR (fl. 229), de 19.03.2013, que foi recebido em 25.03.2013 (fl. 231). Foi então protocolado Recurso ao CRSFN (fls. 235/239), tempestivamente, em 08.04.2013. Sinteticamente os principais pontos constantes desse recurso são os seguintes: O liquidante alegou que prazo de quinze dias para apresentação do recurso foi exíguo; Das 212 cotas envolvidas no processo, que representavam R$2.414.543,83, apenas 46 cotas continuavam ativas, representando apenas R$110.977,48; Não há notícia de prejuízos a terceiros ou a consorciados; Não existem reclamações junto ao BACEN ou ao Procon, e nem ações nos Juizados Especiais e nas Varas Cíveis; A multa de R$200.000,00 é desproporcional, ainda mais se consideramos que o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) no momento da liquidação extrajudicial era negativo no montante de R$127.797,07; Houve erro formal na estipulação da multa, que tomou por base o valor do capital necessário para administradoras de grupos de bens imóveis, ou seja, R$1.000.000,00, quando deveria ter utilizado o capital necessário para administradoras de bens móveis, R$400.000,00; A administradora e o sócio administrador já haviam sido punidos pela decretação da liquidação extrajudicial pelo BACEN; "Não se entende, data vênia, porque ocorreu arbitramento de multa administrativa em 18 de março de 2013, após a decretação em 07 de fevereiro de 2013, do regime especial, configurando assim excesso e dupla punição."
14. O Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo foi intimado sobre a DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR (fls. 220/225) através do Ofício 22/2013-BCB/Decap/GTCUR (fl. 230), de 19.03.2013, que foi recebido em 25.03.2013 (fl. 232). Foi então protocolado Recurso ao CRSFN (fls. 240/249). Do qual destaco os seguintes argumentos: Dos pagamentos realizados às cotas regularmente contempladas em assembleias ordinárias, aproximadamente 90% eram efetuados a título de reembolso. Isso ocorria porque os veículos adquiridos pelos consorciados eram provenientes de leilões, onde eram extraídas notas fiscais e essas eram a base para o pagamento do reembolso. Todavia a empresa responsável pelos leilões demorava de 60 a 120 dias para a liberação do Documento Único de Transferência CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 10
(DUT) ao comprador, em função disso havia um acúmulo de cotas sem a devida garantia fiduciária. Após fiscalização do BACEN a irregularidade foi sanada, com a empresa Fontanelle Transportes Rodoviários Ltda. tendo firmado uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, e com o seu sócio administrador, o Sr. Gerson Salesbram, tendo oferecido um imóvel em garantia de parte das cotas; O restante das cotas que não apresentavam garantias foram assumidas por transferências, sendo que as datas de transferência foram posteriores às da liberação dos créditos. "Com isso resta comprovado que os consorciados não receberam quaisquer liberações. Simplesmente assumiram os saldos devedores das respectivas cotas, quando alienaram seus próprios bens"; A administradora emprestou aos grupos de consórcios R$510.338,09, para cobertura de valores não pagos por 85 consorciados que foram acionados judicialmente, mas não foram localizados e também não foram localizados os bens alienados fiduciariamente; O valor das liberações realizadas entre dezembro de 2004 e dezembro de 2010 não foi de R$2.414.543,83, mas sim de R$1.730.169,05, pois não foram considerados lances e antecipações de 116 cotas, que importaram em R$684.374,78; A Fontenelle Transportes Rodoviários Ltda. figurava como a detentora do maior número de cotas, mas em determinado momento o valor das contribuições mensais passou a comprometer o fluxo de caixa da empresa, em função disso solicitou o cancelamento de diversas cotas, em diversos grupos, para melhor atender o cliente foi feito um agrupamento de cotas dessa empresa. "Tal fato também ocorreu com: Salesbram Veiculos Ltda.; Gerson Salesbram; Maria Cecília Afonso Ferreira; San Lorenzo Com. Veíc. Rep. Com. Ltda.; Atlanticar Veículos Ltda.; e Kummel Ind. Com. Bebidas Ltda., porém em proporção bem menor"; Dessa forma o valor de R$225.057,52 constante no "Quadro 1" da decisão recorrida para a Fontanelle Transportes Rodoviários Ltda. se referiam a 60 cotas que foram agrupadas, o mesmo acontecendo outros cotistas. Assim no "Quadro 1" o valor efetivamente proveniente de participantes excluídos ficaria reduzido a R$90.306,63; O procedimento de aquisição de cotas de participantes excluídos foi adotado para evitar questionamentos junto ao Procon e ao Poder Judiciário, pois em três processos houve determinação judicial para a devolução antecipada; Houve erro na aplicação da multa, pois se utilizou o valor mínimo de capital de R$1.000.000,00, que é aplicável à administradora de grupos de bens imóveis, sendo que a DJC operava com grupos de bens móveis, e nesse caso o capital mínimo era de R$400.000,00; Além disso, a multa de R$40.000,00 aplicada ao sócio administrador se mostra exagerada considerando que o PLA da DJC em junho de 2012 era de R$295,67.
15. Em função da revisão da multa aplicada à DJC Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial pela DECISÃO 1/2013-DECAP/GABIN (fls. 611/612), de R$200.000,00 para R$100.000,00, foi enviado o Ofício 029/2013-BCB/Decap/GTCUR (fl. 613), de 20.05.2013, que foi recebido em 24.05.2013 (fl. 614). Foi então protocolado novo Recurso ao CRSFN (fls. 615/618), tempestivamente, em 07.06.2013. 16. Os argumentos apresentados nesse novo recurso foram os mesmos do recurso original, inclusive mantendo o argumento de que a multa se mostra desproporcional, mesmo após sua a redução.
5 REMESSA AO CRSFN
17. Em 15.04.2013 este processo foi remetido ao CRSFN (fl. 605), tendo sido autuado junto a este CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 11
Conselho em 17.04.2013 (fl. 608). 18. Este processo retornou ao BACEN para a revisão do valor da multa aplicada à DJC Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, sendo a revisão efuada através da DECISÃO 1/2013-DECAP/GABIN (fls. 611/612). Após a citação da DJC (fls. 613/614) e a apresentação de novo recurso (fls. 615/618), este processo retornou ao CRSFN (fl. 622).
6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
19. O PGFN apresentou o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN/Nº 018/2016 (fls. 624/626), de 28.01.2016, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo. Destaco a seguir alguns pontos desse parecer:
3. Inicialmente, de se registrar que há notícia, na internet, sobre a decretação da falência da recorrente D.J.C. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ n. º 81.246.688/0001-96) pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba - PR, Processo nº 0016093-59.2014.8.16.0185, e que foi nomeado como administrador judicial o advogado Lincoln Taylor Ferreira, brasileiro, advogado, com escritório profissional na rua Marechal Deodoro, 869, conj. 403 e 404, telefones: 3276- 8937/9936-3388, Curitiba - PR.
4. Assim sendo, urge que as futuras intimações e comunicações processuais sejam feitas também ao administrador nomeado pelo Poder Judiciário, prevenindo-se eventuais futuras alegações de nulidade processual.
5. Com relação à irregularidade "a", a decisão recorrida atribuiu à Administradora a realização, no período de dezembro/2004 a dezembro/2010, de diversos pagamentos de créditos diretamente a consorciados contemplados, sem que os recursos fossem utilizados para a aquisição de bens. No entender da autoridade julgadora, não ocorrera o decurso do prazo de 180 dias após a contemplação, hipótese que autorizaria o recebimento, em espécie, dos valores dos créditos.
6. Relativamente à irregularidade "b", a autoridade julgadora entendeu comprovado que a Administradora efetuou a devolução do saldo relativo as quantias pagas por 506 participantes excluídos, no total de R$ 356.361,15, antes da data da assembleia geral de contemplação da última cota dos grupos de consórcio respectivos e sem que a devolução tivesse amparo em contemplação para a restituição das parcelas pagas.
7. Ambos os recorrentes enfatizam que o resultado econômico/financeiro da pessoa jurídica não respalda a atuação da fiscalização, muito menos a decisão sancionadora, haja vista que restariam poucas cotas ativas do consórcio e que não houve notícia de prejuízos a terceiro ou a consorciados. Nota-se que os recorrentes não buscaram demonstrar que adimpliram com as normas que regem a atividade consortil.
8. Parece-nos que a decisão recorrida foi acertada, na medida em que destacou que resultados econômicos não afastam a obrigação legal, especialmente de empresa vinculada ao setor regulado da economia...
...
9. Outrossim, foi possível obter na rede mundial de computadores, Processo nº 0016093- 59.2014.8.16.0185, o seguinte pronunciamento do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba - PR:
“(....) Em relação à empresa autora , tem-se que n o dia 07 d e fevereiro de 2013, por meio do Ato do Presidente do Banco Central, n.º 1243, foi decretada a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 12
p , , f liquidação extrajudicial da sociedade, em razão do "comprometimento patrimonial e financeiro da administradora de consórcios; Considerando a existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, conforme (seq. 22.1, p. 04). No mesmo ato, foi nomeado o Sr. Odair Pereira da Silva como liquidante. Após atender aos procedimentos previstos na liquidação, o liquidante constatou irregularidades e indícios de fraude na administração da empresa , dentre as quais, a existência de passivo no valor de R$ 1.545.783,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos). Aduz, ainda, que f oi aberto Inquérito Policial (e-Proc n.º 5003277-19.2012.404.7000), em trâmite na Delegacia da Polícia Federal do Paraná. Segundo consta na inicial" monetizando todos o s ativos da liquidanda, não seria possível sequer efetuar o pagamento dos encargos e dívidas da massa "( seq. 1. 1, p. 04). (...)”
...
11. As penalidades aplicadas pela primeira instância estão dentro dos parâmetros fixados pela legislação e estão proporcionais à gravidade das violações identificadas.
12. Ante o exposto, o parecer é pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019924 e o código CRC C1093134. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.592 Processo 10372.000054/2016-76 Processo na primeira instância BACEN 1101533195
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MASSA FALIDA DE DJC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CARLOS ROBERTO NEGRÃO DEARO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 13
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação. Devolução do saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos, mas não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade "a": Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio dezembro/2004 a dezembro/2010 01 - Irregularidade "b": Devolver o saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio setembro/2008 a dezembro/2010 02 - PARECER 4/2011- DESUC/GTCUR/COSUP-03: Propõe a abertura de processo administrativo 18.10.2011 01/02 Art. 2º, inc. II Ofício 169/2011-BCB/Desuc/GTCUR, de 16.12.2011: Intimou a DJC a apresentar defesa Recebido em 21.12.2011 181/183 Art. 2º, inc. I Ofício 170/2011-BCB/Desuc/GTCUR, de 16.12.2011: Intimou o Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo a apresentar defesa Recebido em 21.12.2011 196/198 Art. 2º, inc. I DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR 18.03.2013 220/225 Art. 2º, inc. III Ofício 21/2013-BCB/Decap/GTCUR, de 19.03.2013: Comunica à DJC Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial a DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR Recebido em 25.03.2013 229 (Ofício) 231 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 22/2013-BCB/Decap/GTCUR, de 19.03.2013: Comunica ao Sr. Carlos Roberto Negrão Dearo a DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR Recebido em 25.03.2013 230 (Ofício) 232 (AR) Art. 2º, inc. I DECISÃO 1/2013-DECAP/GABIN 16.05.2013 611/612 Art. 2º, inc. III CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 14
Ofício 029/2013-BCB/Decap/GTCUR, de 20.05.2013, Comunica a DJC Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial a edição da DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR Recebido em 24.05.2013 613 (Ofício) 614 (AR) Art. 2º, inc. I PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 018/2016 28.01.2016 624/625 -
2. As duas infrações se repetiram ao longo do tempo, se configurando, portanto, como continuadas. Dessa forma o prazo de prescrição passa a correr a partir do momento da cessação das práticas, conforme o disposto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3].
3. Assim, não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[4], não ficando este processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
2.1 INTRODUÇÃO
4. Como apontado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN/Nº 018/2016 (fls. 624/626) os recorrentes não negaram as irregularidades. Argumentaram, em síntese, que só algumas das cotas envolvidas continuavam ativas, que não houve prejuízo, que apenas em alguns casos houve pagamento antecipado a participantes excluídos e que não houve prejuízos a terceiros ou a consorciados. Mas novamente ressalto que não só não negaram as irregularidades como as confirmaram. 5. Quanto ao argumento de terem realizado a irregularidade "b" para evitar prejuízos à administradora, correta foi a posição adotada pela DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR (fls. 220/225) no sentido de que se trata de infração de mera conduta, não sendo avaliado se ocorreram prejuízos ou, em tese, houve até vantagem na adoção da conduta. Em termos objetivos não foram cumpridas as normas que regem as atividades de administradoras de consórcio.
2.2 IRREGULARIDADE "A"
6. Em síntese esses foram os argumentos apresentados nos recursos: Das 212 cotas relativas à irregularidade "a" apenas 46 continuavam ativas; Pagamentos realizados às cotas contempladas, na maioria dos casos, eram efetuados a título de reembolso, pois os bens eram adquiridos em leilões e a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) só ocorria meses depois. Com isso não havia a constituição da devida garantia fiduciária. Mas isso foi sanado, com a Fontanelle Transportes Rodoviários Ltda. firmando uma Escritura Pública de Confissão de Dívida e oferecendo um imóvel em garantia. Os demais casos de cotas sem garantias houve a assunção por transferência; O valor das liberações realizadas entre dezembro de 2004 e dezembro de 2010 não foi de R$2.414.543,83, mas sim de R$1.730.169,05, pois não foram considerados lances e antecipações de 116 cotas, que importaram em R$684.374,78. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 15
7. Os recursos confirmam que não havia a constituição de garantias. Além disso, não me parece razoável aceitar o argumento da demora na entrega do Documento Único de Transferência (DUT), pois em última instância a garantia poderia ter sido constituída quando da liberação do documento. Dessa forma o fato de posteriormente a Fontanelle Transportes Rodoviários Ltda. ter oferecido um imóvel em garantia reforçaria a tese de que não havia a efetiva entrega de bens, conforme apontado no item 6 da DECISÃO 9/2013- DECAP/GTCUR (fls. 220/225). 8. O fato de que apenas 46 cotas continuavam ativas das 212 cotas relacionadas na acusação não afasta a ocorrência da irregularidade, como corretamente apontado no item 7 da DECISÃO 9/2013- DECAP/GTCUR (fls. 220/225). 9. Mesmo que se considere que o valor de liberações não tenha sido de R$2.414.543,83, mas sim de R$1.730.169,05, a infração está caracterizada, e os valores ainda seriam significativos.
2.3 IRREGULARIDADE "B"
10. Em síntese esses foram os argumentos apresentados nos recursos no tocante a essa irregularidade foram os seguintes: A Fontenelle Transportes Rodoviários Ltda. figurava como a detentora do maior número de cotas, mas em determinado momento o valor das contribuições mensais passou a comprometer o fluxo de caixa da empresa, em função disso solicitou o cancelamento de diversas cotas, em diversos grupos, para melhor atender o cliente foi feito um agrupamento de cotas dessa empresa. "Tal fato também ocorreu com: Salesbram Veiculos Ltda.; Gerson Salesbram; Maria Cecília Afonso Ferreira; San Lorenzo Com. Veíc. Rep. Com. Ltda.; Atlanticar Veículos Ltda.; e Kummel Ind. Com. Bebidas Ltda., porém em proporção bem menor"; Dessa forma o valor de R$225.057,52 constante no "Quadro 1" da decisão recorrida para a Fontanelle Transportes Rodoviários Ltda. se referiam a 60 cotas que foram agrupadas, o mesmo acontecendo outros cotistas. Assim no "Quadro 1" o valor efetivamente proveniente de participantes excluídos ficaria reduzido a R$90.306,63; O procedimento de aquisição de cotas de participantes excluídos foi adotado para evitar questionamentos junto ao Procon e ao Poder Judiciário, pois em três processos houve determinação judicial para a devolução antecipada; Não há notícia de prejuízos a terceiros ou consorciados, nem de reclamações junto ao BACEN e ao Procon e também não existem ações nos Juizados Especiais e nas Varas Cíveis.
11. Primeiramente destaco que é admitido no próprio recurso que o montante de R$90.306,63 efetivamente se trata de devolução do saldo relativo às quantias pagas por participantes excluídos. Um segundo ponto é que mesmo o agrupamento de diversas cotas de clientes como a Fontenelle Transportes Rodoviários Ltda. tinha efeito similar pois, como é admitido no recurso, o cliente inicialmente queria o cancelamento de diversas cotas, para reduzir os pagamentos que eram efetuados, ora o "agrupamento" realizado, na prática, foi como se houvessem sido canceladas essas cotas, houvesse a devolução dos recursos referentes a elas e esses fossem aplicados nas cotas remanescentes. Então mesmo esses casos configuram a irregularidade. 12. Quanto ao fato de que não houve prejuízos e de que não existem ações ou reclamações, correta a decisão recorrida ao afirmar que se trata de infração de mera conduta.
2.4 PENAS APLICADAS
13. No tocante à dosimetria o erro existente na DECISÃO 9/2013-DECAP/GTCUR (fls. 220/225), CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 16
que tomou por base o valor do capital mínimo referente à administradoras de grupos de bens imóveis, ou seja, R$1.000.000,00, quando deveria ter utilizado o capital referente a uma administradora de grupos de bens móveis, ou seja, R$400.000,00, foi corrigido pela DECISÃO 1/2013-DECAP/GABIN (fls. 611/612). Assim, como apontado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN/Nº 018/2016 (fls. 624/626) as "penalidades aplicadas pela primeira instância estão dentro dos parâmetros fixados pela legislação e estão proporcionais à gravidade das violações identificadas", não havendo motivo para a revisão das penas aplicadas.
3 CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, voto por: 1. com relação à recorrente DJC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – EM FALÊNCIA: 1.1. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 1.2. pelo cometimento da infração de devolver o saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. com relação à recorrente CARLOS ROBERTO NEGRÃO DEARO: 2.1. pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2.2. pelo cometimento da infração de devolver o saldo relativo às quantias pagas pelos participantes excluídos de forma diversa das previstas na regulamentação aplicável ao segmento de consórcio, irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] Art.1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [4] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 17
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025904 e o código CRC 834E7400. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197982 e o código CRC 99B85C09. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197982 SEI 10372.000054/2016-76 / pg. 18
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