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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9495/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9495/10: R E L A T Ó R I O Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 10.050,14. Em 16/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando trabalhar com a comercialização de revistas e que nestas operações sempre há saldos de DIs, porque o pagamento ao exportador é feito apenas em relação às mercadorias vendidas. Informou que o DECEX concedeu desconto nos valores das DIs e que havia encaminhado carta ao Banco Central requerendo a baixa dos saldos existentes. Em decisão proferida em 09.06.2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. A decisão de arquivamento decorreu da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa, pelos quais teria verificado que as DIs 01/1186674-4, 02/0051621-8, 02/0440183-0, 02/0641701-7 e 02/1043258-0 tiveram seus saldos para pagamento dispensados pelo Banco Central. Quanto às DIs 02/0531501-6 e 02/0913368-0, o DECEX teria emitido parecer favorável aos descontos recebidos. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs 01/11

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 10.050,14. Em 16/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando trabalhar com a comercialização de revistas e que nestas operações sempre há saldos de DIs, porque o pagamento ao exportador é feito apenas em relação às mercadorias vendidas. Informou que o DECEX concedeu desconto nos valores das DIs e que havia encaminhado carta ao Banco Central requerendo a baixa dos saldos existentes. Em decisão proferida em 09.06.2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. A decisão de arquivamento decorreu da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa, pelos quais teria verificado que as DIs 01/1186674-4, 02/0051621-8, 02/0440183-0, 02/0641701-7 e 02/1043258-0 tiveram seus saldos para pagamento dispensados pelo Banco Central. Quanto às DIs 02/0531501-6 e 02/0913368-0, o DECEX teria emitido parecer favorável aos descontos recebidos. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs 01/1186674-4, 02/0051621-8, 02/0440183-0, 02/0641701-7 e 02/1043258-0 de fato tiveram seus saldos para pagamento dispensados pelo Banco Central. Já com relação às DIs 02/0531501-6 e 02/0913368-0, o DECEX emitiu parecer favorável aos descontos recebidos. Com a dispensa dada à recorrente quanto ao pagamento dos saldos das DIs indicadas na intimação, não se pode imputar a ela infração pelo não pagamento de importação no prazo legal. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGEPRESS E PUBLISHERS LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão

Recurso 12140-MI

 Processo BCB 0601332934      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGEPRESS E PUBLISHERS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9495/10:

R E L A T Ó R I O

Em 03/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 10.050,14.

Em 16/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando trabalhar com a comercialização de revistas e que nestas operações sempre há saldos de DIs, porque o pagamento ao exportador é feito apenas em relação às mercadorias vendidas. Informou que o DECEX concedeu desconto nos valores das DIs e que havia encaminhado carta ao Banco Central requerendo a baixa dos saldos existentes.

Em decisão proferida em 09.06.2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. A decisão de arquivamento decorreu da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa, pelos quais teria verificado que as DIs 01/1186674-4, 02/0051621-8, 02/0440183-0, 02/0641701-7 e 02/1043258-0 tiveram seus saldos para pagamento dispensados pelo Banco Central. Quanto às DIs 02/0531501-6 e 02/0913368-0, o DECEX teria emitido parecer favorável aos descontos recebidos.

Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs 01/1186674-4, 02/0051621-8, 02/0440183-0, 02/0641701-7 e 02/1043258-0 de fato tiveram seus saldos para pagamento dispensados pelo Banco Central. Já com relação às DIs 02/0531501-6 e 02/0913368-0, o DECEX emitiu parecer favorável aos descontos recebidos. Com a dispensa dada à recorrente quanto ao pagamento dos saldos das DIs indicadas na intimação, não se pode imputar a ela infração pelo não pagamento de importação no prazo legal.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGEPRESS E PUBLISHERS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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