CRSFN · 05/10/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7851/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação indicadas na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde argumentou que algumas DI’s encontravam-se em processo de alteração de LI para vinculação de contratos de câmbio; outras foram liquidadas, duas estavam com problemas de vinculação e que estava providenciando a regularização de outra, por meio de registro de operação financeira. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as operações continuavam pendentes, tendo observado, contudo, que duas delas eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil; outra tinha dados compatíveis com contrato de câmbio que discrimina; algumas foram pagas “observando-se o critério de contratação antecipada de câmbio” e três foram originalmente contratadas como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico de operação financeira. Ao final, concluiu restar pendente o saldo de US$ 60.588,20 da DI 97/0572590-0. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.150.527,44, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi recebida em 31 de maio de 2005, fls. 87, por representante legal da recorrente, conforme procuração por instrumento público juntado às fls. 86. Na mesma data a representante da empresa teve vistas dos autos, fls. 89. Em 15 de junho de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente alega que: não há irregularidade na importação objeto da DI 97/0572590-0; a multa imposta é arbitrária e “foi limitada pela Lei no 10.755, regulamentada pela Circular no 3.280 da diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil” devendo ser aplicado o princípio da retroatividade benigna; a referida DI foi celebrada para importar máquina e peças de reposição no valor de US$ 302.941, sendo o valor considerado pendente pelo Banco Central referente à parte paga antecipadamente, por meio do contrato de câmbio 96/049829, no valor de US$ 60.588,20, fls. 135/137, onde consta, no quadro das especificações, a informação de que se trata de pagamento antecipado, máquina e kit de reposição; na época, a autorização para a importação era feita por meio de guia de importação, não havendo registro eletrônico da operação; na implantação do sistema eletrônico a declaração de importação deveria ser registrada por seu valor inteiro; o pagamento antecipado foi autorizado pela GI 10-96/17435-1; a multa deve ser limitada pela Lei nova em virtude da retroatividade benéfica. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.608,01. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9110. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em casos da espécie em que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal tenham sido superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada tenho optado pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Neste caso, contudo, estou convencido de que não houve a infração apontada na intimação, sendo pois injusto aplicar a pena, ainda que pequena. Isto porque ficou demonstrado, no processo, que a DI foi celebrada para importar máquina e peças de reposição no valor de US$ 302.941, sendo o valor considerado pendente pelo Banco Central rigorosamente idêntico à parte paga antecipadamente, por meio do contrato de câmbio 96/049829, de US$ 60.588,20, fls. 135/137, constando, no quadro das especificações, a expressa informação de que se trata de pagamento antecipado, máquina e kit de reposição. E o pagamento antecipado foi autorizado pela GI 10-96/17435-1 Esta situação, muito provavelmente, decorre do fato de que a autorização para a importação era feita, na época, por meio de guia de importação, não havendo registro eletrônico da operação sendo, pois, pertinente a informação prestada pelo recorrente de que na implantação do sistema eletrônico a declaração de importação era registrada por seu valor inteiro, sem considerar a antecipação. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9110. Vistos, rela
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267ª Sessão Recurso 9110 Processo BCB 0201124712 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade não caracterizada – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7851/06: R E L A T Ó R I O A Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às declarações de importação indicadas na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde argumentou que algumas DI’s encontravam-se em processo de alteração de LI para vinculação de contratos de câmbio; outras foram liquidadas, duas estavam com problemas de vinculação e que estava providenciando a regularização de outra, por meio de registro de operação financeira. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as operações continuavam pendentes, tendo observado, contudo, que duas delas eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil; outra tinha dados compatíveis com contrato de câmbio que discrimina; algumas foram pagas “observando-se o critério de contratação antecipada de câmbio” e três foram originalmente contratadas como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico de operação financeira. Ao final, concluiu restar pendente o saldo de US$ 60.588,20 da DI 97/0572590-0. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.150.527,44, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A intimação foi recebida em 31 de maio de 2005, fls. 87, por representante legal da recorrente, conforme procuração por instrumento público juntado às fls. 86. Na mesma data a representante da empresa teve vistas dos autos, fls. 89. Em 15 de junho de 2005 foi apresentado recurso, tempestivo, onde a recorrente alega que: não há irregularidade na importação objeto da DI 97/0572590-0; a multa imposta é arbitrária e “foi limitada pela Lei no 10.755, regulamentada pela Circular no 3.280 da diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil” devendo ser aplicado o princípio da retroatividade benigna; a referida DI foi celebrada para importar máquina e peças de reposição no valor de US$ 302.941, sendo o valor considerado pendente pelo Banco Central referente à parte paga antecipadamente, por meio do contrato de câmbio 96/049829, no valor de US$ 60.588,20, fls. 135/137, onde consta, no quadro das especificações, a informação de que se trata de pagamento antecipado, máquina e kit de reposição; na época, a autorização para a importação era feita por meio de guia de importação, não havendo registro eletrônico da operação; na implantação do sistema eletrônico a declaração de importação deveria ser registrada por seu valor inteiro; o pagamento antecipado foi autorizado pela GI 10-96/17435-1; a multa deve ser limitada pela Lei nova em virtude da retroatividade benéfica.
O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.608,01. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9110. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Em casos da espécie em que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal tenham sido superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada tenho optado pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
Neste caso, contudo, estou convencido de que não houve a infração apontada na intimação, sendo pois injusto aplicar a pena, ainda que pequena. Isto porque ficou demonstrado, no processo, que a DI foi celebrada para importar máquina e peças de reposição no valor de US$ 302.941, sendo o valor considerado pendente pelo Banco Central rigorosamente idêntico à parte paga antecipadamente, por meio do contrato de câmbio 96/049829, de US$ 60.588,20, fls. 135/137, constando, no quadro das especificações, a expressa informação de que se trata de pagamento antecipado, máquina e kit de reposição. E o pagamento antecipado foi autorizado pela GI 10-96/17435-1
Esta situação, muito provavelmente, decorre do fato de que a autorização para a importação era feita, na época, por meio de guia de importação, não havendo registro eletrônico da operação sendo, pois, pertinente a informação prestada pelo recorrente de que na implantação do sistema eletrônico a declaração de importação era registrada por seu valor inteiro, sem considerar a antecipação. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9110.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS pena de multa pecuniária no valor R$ 1.150.527,44 - um milhão, cento e cinqüenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos (que, de acordo com a planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, situar-se-ia em R$ 1.681,01 - um mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavo); e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 7 de novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59
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