JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9506/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9506/10: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Em 18/08/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 11) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/06462748-001, o que ensejaria multa de R$ 1.093,85. 3. Em 29/08/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI havia sido devidamente liquidada por meio do contrato de câmbio 02/003448 de 07/05/2006. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que a DI havia sido integralmente paga pelo contrato de câmbio informado na defesa. Entretanto, embora a vinculação tenha ocorrido em 2006, como mencionou a defesa, sua liquidação ocorreu em 2002, data anterior ao próprio registro da DI no sistema, o que afastaria a irregularidade inicialmente apontada. 5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. Embor

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Em 18/08/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 11) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/06462748-001, o que ensejaria multa de R$ 1.093,85. 3. Em 29/08/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI havia sido devidamente liquidada por meio do contrato de câmbio 02/003448 de 07/05/2006. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que a DI havia sido integralmente paga pelo contrato de câmbio informado na defesa. Entretanto, embora a vinculação tenha ocorrido em 2006, como mencionou a defesa, sua liquidação ocorreu em 2002, data anterior ao próprio registro da DI no sistema, o que afastaria a irregularidade inicialmente apontada. 5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. Embora a vinculação da DI ao contrato de câmbio tenha ocorrido bem depois do prazo de 180 dias, verifica-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

Inteiro teor

3.786 caracteres transcritos do PDF oficial

308ª Sessão Recurso 12308-MI  Processo BCB 0601333635      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9506/10:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

2. Em 18/08/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 11) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/06462748-001, o que ensejaria multa de R$ 1.093,85.

3. Em 29/08/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI havia sido devidamente liquidada por meio do contrato de câmbio 02/003448 de 07/05/2006.

4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que a DI havia sido integralmente paga pelo contrato de câmbio informado na defesa. Entretanto, embora a vinculação tenha ocorrido em 2006, como mencionou a defesa, sua liquidação ocorreu em 2002, data anterior ao próprio registro da DI no sistema, o que afastaria a irregularidade inicialmente apontada.

5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 20 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. Embora a vinculação da DI ao contrato de câmbio tenha ocorrido bem depois do prazo de 180 dias, verifica-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa