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CRSFN · 25/10/2017

Julgado — Acórdão nº 501/2017

10372.000122/2016-05

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Irregularidade configurada. Eventual risco de penhora dos valores depositados deve ser combatido no âmbito do Poder Judiciário. Recursos conhecidos e não providos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 13.706

Processo 10372.000122/2016-05

Processo na primeira instância BACEN 1001482277

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CLÁUDIO CARLET

GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.

ISAAC LUIZ RIBEIRO

LÍDIO HENRIQUE DEL COL

ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Irregularidade configurada. Eventual risco de penhora dos valores

depositados deve ser combatido no âmbito do Poder Judiciário. Recursos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 501/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação à recorrente GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., pelo

cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em

finalidade diversa das previstas na regulamentação, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$27.943,94 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro

centavos);

2. com relação à recorrente ISAAC LUIZ RIBEIRO, pelo cometimento da infração de utilizar recursos

financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.794,39 (dois mil

setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos);

3. com relação ao recorrente CLÁUDIO CARLET, pelo cometimento da infração de utilizar recursos

financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20 (um mil trezentos

e noventa e sete reais e vinte centavos);

4. com relação à recorrente LÍDIO HENRIQUE DEL COL, pelo cometimento da infração de utilizar

recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na

regulamentação, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20

(um mil trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos); e

5. com relação à recorrente ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET, pelo cometimento da infração de

utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na

regulamentação, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20

(um mil trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos).

Iniciado o julgamento na Sessão 405ª, votaram os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antônio Augusto de

Sá Freire Filho e Alexandre Henrique Graziano, tendo sido o julgamento suspenso por pedido de vistas do

Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Reiniciado o julgamento na 407ª Sessão, votaram os

demais conselheiros acompanhando o voto do Relator, inclusive o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano,

que alterou seu voto original no sentido da nulidade da decisão de primeira instânicia.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que, na Sessão

405ª, reiterou o parecer escrito constante nos autos, opinando pela anulação da decisão proferida em primeira

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instância e pelo retorno dos autos à origem.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 17:56, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0145348 e o código CRC ED058D32.

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13706

Processo 10372.000122/2016-05

Processo na primeira instância BACEN 1001482277

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.

CLÁUDIO CARLET

ISAAC LUIZ RIBEIRO

LÍDIO HENRIQUE DEL COL

ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O presente processo administrativo foi instaurado pelo Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-

2010/005 (fls. 01/06), de 31 de maio de 2010, em decorrência da seguinte irregularidade:

a) IRREGULARIDADE

Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa

das previstas na regulamentação consortil.

b) CAPITULAÇÃO

Art. 3°, § 3°, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008;

Art. 1°, § 5°, do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997;

Art. 4° do Regulamento anexo à Circular 2.766/97, atual art. 6° da Circular 3.432, de 3 de

fevereiro de 2009;

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Art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2766/97 com a redação dada pelo art. 9°, inciso

II, da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual art. 13, da Circular 3.432/09;

Art. 10, §2°, do Regulamento Anexo à Circular 2766/97, com a redação dada pelo art. 1°

da Circular 3.084, de 31.1.2002, atual art. 12, §2°, da Circular 3.432/09.

1.2 DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA

2. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/005 (fls. 01/05) descreveu as irregularidades da

seguinte forma:

No período compreendido entre os meses de novembro de 2005 e junho de 2009, a

Guarumoto Administradora de Consórcios Ltda. utilizou recursos financeiros pertencentes

aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil,

por meio de transferência de recursos de contas correntes dos grupos de consórcio, de sua

titularidade, para contas correntes onde estão depositados os recursos da Administradora,

também de sua titularidade no valor de R$1.330.467,58, dos quais R$949.495,08 estão

depositados em contas de titularidade do Sr. Isaac Luiz Ribeiro - procurador e

administrador de fato da Empresa.

A regulamentação consortil permite a utilização dos recursos dos grupos de consórcio para

o cumprimento de suas obrigações com terceiros. No entanto, antes do pagamento dessas

obrigações, os recursos devem ser mantidos em contas e aplicações, cujos saldos e

eventuais rendimentos pertencem única e exclusivamente ao patrimônio dos grupos de

consórcio, não se confundindo com o patrimônio da administradora.

...

Como está exemplificado no quadro abaixo, a Guarumoto transferiu indevidamente

recursos pertencentes aos grupos, em beneficio próprio, mediante transferências que

excederam em R$ 31 mil suas receitas de taxa de administração e multas/juros

arrecadados, no mesmo mês, no montante de R$28 mil.

Nota 1: Os valores que compõem o total transferido de R$59 mil estão detalhados na

planilha abaixo. Comprovam a referida movimentação, os extratos da conta bancária que

movimenta recursos dos grupos de consórcio (fls. 48 a 50 e 62), os extratos da conta

bancária que movimenta recursos livres da Administradora (fls. 65 a 67) e cópias dos

comprovantes de transferência bancária com a observação manuscrita, "Saque Adm." (fls.

51 a 61 e 63 e 64).

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O quadro a seguir demonstra as transferências realizadas indevidamente no período de

novembro/2005 a junho/2009, totalizando R$1.330 mil. Comprovam referida movimentação

os documentos: "Movimento analítico - Aviso de débito nas contas vinculadas", extratos

bancários das contas dos grupos e da administradora (fls. 68 a 86), e lançamentos

contábeis da taxa de administração, mais multa e juros moratórios arrecadados, na

Demonstração das Variações das Disponibilidades dos Grupos, Doe 4350 (fls. 87 a 94).

A seguir será demonstrado, utilizando-se extratos bancários e os balancetes dos grupos,

que grande parte dessa diferença encontra-se depositada em contas particulares do

procurador e administrador de fato da Guarumoto.

No mês de junho de 2009 o Demonstrativo dos Recursos de Consórcio (Docto. 4110)

demonstrava a existência de R$1.306.4 71,51, registrados nas contas 1.1.0.00.00-6

(Disponibilidades) + 1.2.0.00.00-5 (Aplicações Financeiras) (fl. 135). Já os extratos

bancários das contas correntes nº XXX.XXX-X, ag. 0101, do Banco Unibanco (substituída

pela c/c nº XXXXX-X, ag. 9101 do Banco Itaú) e nº XX.XXX-X, ag. 3150 do Banco Itaú,

nas quais são depositados os recursos dos referidos grupos de consórcio, demonstravam

saldo consolidado de R$32.870,77 (fl. 96), apresentando diferença, a menor, de

R$1.273.600,74.

A Administradora não realizou lançamentos contábeis que refletissem os valores

subtraídos das contas correntes acima referidas, de tal forma que havia diferença de

R$949.495,08, justificada na conciliação bancária como "Isaac-AG ...." e R$324.105,66

com outras justificativas, totalizando a diferença de R$1.273.600,74 (fls. 96). Verificou-se

que a quantia de R$949 mil estava depositada nas c/c XXXXXX ag. 7020; c/c XXXXXX e

XXXXXX, ag. 3809 e c/c XXXXXX, ag. 004, do Banco Itaú S/A, todas de titularidade do

procurador da Empresa, Sr. Isaac Luiz Ribeiro (fls. 111 a 116), fato confirmado pela

mesma, em correspondências, de 26/12/2007 dirigida ao Auditor Independente (fls. 99 a

102) e de 12/05/2009, dirigida a este Banco Central do Brasil (fls. 103 a 110). Até

dezembro/2009 esses valores não haviam sido devolvidos às contas dos grupos de

consórcio, permanecendo pendentes de regularização, com registro nas conciliações

bancárias (fls 97).

Na planilha abaixo - "Diferenças entre os valores depositados em bancos e os lançados na

contabilidade", são mostrados os valores que deveriam estar depositados nas contas dos

grupos de consórcio, segundo os dados contábeis (fls. 122 a 135), e os valores

efetivamente depositados, segundo os extratos bancários (fls. 136 a 229), no período de

novembro/2005 a junho/2009:

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1.3 RESPONSÁVEIS

3. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/005 (fls. 05/06) apresentou a definição das

responsabilidades da seguinte forma:

A responsabilidade pela prática da irregularidade descrita é atribuída à pessoa jurídica

Guarumoto Administradora de Consórcios Ltda., CNPJ 51.260.933/0001-59, com sede à

Avenida Esperança, nº 310, Guarulhos - SP.

Na vigência da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, respondem também pela infração os

três diretores e o procurador abaixo identificados, administradores da Sociedade, conforme

cláusula quinta do Contrato Social (fl. 29), "A sociedade será administrada pelos diretores

acima mencionados que em conjunto ou separadamente, a representarão em Juízo ou fora

dele, assinando em conjunto ou individualmente, podendo constituir procuradores em nome

da sociedade, ....".

A Empresa é administrada de fato pelo procurador, Sr. Isaac Luiz Ribeiro, conforme

procuração que dá amplos poderes para '"tratar de todos os negócios, assuntos e interesses

da Empresa ....." (fls. 37 a 40). Deduz-se tal condição em vista também da existência de

cheques e correspondências, inclusive dirigidas a este Banco Central, por ele assinadas,

pelo menos no período de fevereiro de 2001 até esta data (fls. 41 a 45).

LlDIO HENRIQUE DEL COL

CPF XXX.XXX.XXX-XX

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Cargo: Sócio Cotista;

CLAUDIO CARLET

CPF XXX.XXX.XXX-XX

Cargo: Sócio Cotista;

ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET

CPF XXX.XXX.XXX-XX

Cargo: Sócio Cotista;

ISAAC LUIZ RIBEIRO

CPF XXX.XXX.XXX-XX

Procurador/Administrador de fato.

2 DEFESAS

4. A Guarumoto Administração de Consórcios Ltda., de agora em diante tratada apenas como

Guarumoto, e as pessoas físicas identificadas como responsáveis foram devidamente intimadas e apresentaram

defesas, como pode ser observado na Tabela 1, apresentada a seguir.

Tabela 1 - Quadro de intimações e defesas

Nº Ofício

Desuc/GTSP2/Cosup- Localização

Localização Data de Defesa Protocolo

Intimado 02-2010 Recebimento

Ofício (fls.) Recebimento (fls.) da Defesa

(datados de (fls.)

27.09.2010)

Guarumoto

Administração

189 244/247 14.10.2010 247 264/271 16.11.2010

de Consórcios

Ltda.

Lídio

Henrique Del 190 248/250 14.10.2010 250 322/329 16.11.2010

Col

Cláudio Carlet 191 251/253 14.10.2010 253 380/387 16.11.2010

Rosangela

Lenise Del 192 254/256 14.10.2010 256 438/445 16.11.2010

Col Carlet

Isaac Luiz

193 258/260 14.10.2010 260 496/503 16.11.2010

Ribeiro

5. Em síntese os argumentos apresentados foram os seguintes:

A ex-esposa do ex-sócio Fernando Higino Del Col conseguiu liminar que "determinando o

bloqueio das cotas da empresa GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis,

veículos atingindo quase R$ 700.000,00", e tentava o bloqueio das contas bancárias via

"Penhora on line", em função disso foi correta a postura adotada pela Guarumoto;

Os depósitos na conta do procurador Isaac Luiz Ribeiro visavam proteger os recursos dos

grupos de consórcios; e

Segundo auditoria com data base em dezembro de 2009 do valor de R$1.273.486,77

contabilizado como posição dos grupos havia um saldo de R$621.129,15 que se referia a

encerramento de grupos e já deveria estar contabilizado na conta da administradora, posto

que já havia o registro do valor a ser devolvido no passivo.

6. As cinco defesas apresentam os mesmos argumentos, destaco a seguir alguns trechos dessas

defesas:

...

O que aconteceu de fato é que conforme já se demonstrou até de forma exaustiva para o

departamento de fiscalização, toda a movimentação financeira da empresa sofreu

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inúmeros processos judiciais movidos pela ex-esposa de seu ex-sócio Fernando Higino Del

Col, com todo respeito, para preservar os clientes e consorciados, perfeitamente

justificável a medida que preserva-se os recursos da administradora.

...

Melhor demonstrado. Conforme se observa da inclusa Sentença prolatada pela Dra. Jacira

Jacinto da Silva, Juíza de Direito da lª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista,

Processo n°. 33/2001, o ex-sócio Fernando Higino Del Col sofreu ação judicial de sua ex-

esposa objetivando a divisão e partilha de seus bens. É obvio que referida ação somente

deveria produzir efeitos entre as partes, o que a redação dela não deixa margem à

qualquer dúvida ao assim dispor:

...

O apelante tampouco tem razão quando sustenta ter a sentença atingido direitos

de terceiros e isto na medida em que o julgado, de expresso, arredou o pedido de

nulidade dos negócios jurídicos envolvendo bens comuns que firmou sem a devida

outorga uxória (cf. primeiro parágrafo de fls. 785), impondo-lhe, tão só, ressarcir a

apelada dos respectivos valores, incluída a meação das quotas sociais das

empresas Guarumoto Veículos e Guarumoto Administradora de Consórcios,

considerando-se, quanto a elas, situação dos empreendimentos à data da

decretação do divórcio, tendo ainda explicitado que para tanto serão considerados

os descritos nos documentos de fls. 407/432 e 435/451....”

...

Todavia a esperta ex-sócia Solange conseguiu em outra ação que recebeu o número de

1144/2007, denominada extinção de condomínio, em curso perante a 1ª vara Cível da

Comarca de Bragança Paulista, SP, absurda Liminar que até o presente momento não foi

cassada, pasme Vossa Senhoria, determinando o bloqueio das cotas da empresa

GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis, veículos atingindo quase R$

700.000,00 (setecentos mil reais e ainda as contas bancárias.

Por conseqüência, a ardilosa ex-esposa já conseguiu o bloqueio das cotas sociais da

empresa Guarumoto, igualmente o bloqueio de todos os imóveis e agora, consoante faz

prova dos inclusos documentos, persegue incansavelmente o bloqueio das contas bancárias

via “Penhora on line”.

Bem por isto, com todo respeito à correta postura daquela Auditoria Fiscal é indiscutível

que a empresa GUARUMOTO corre seríssimo risco, de uma hora para outra , ver

bloqueado todo seu capital, aí sim inviabilizando totalmente sua operação e atividade

negocial. Logicamente, Isto enquanto não tiver cassado aquela ”data vênia“ absurda

Liminar.

...

Ora, a atual sociedade permanece inalterada há mais de 15 (quinze) anos...

...

Melhor esclarecendo, a empresa foi fundada em 10/02/1981 pelos sócios fundadores

Florisvaldo de Souza Reis, portador do RG n ° X.XXX.XXX, Roberto Moniak, portador do

RG n° X.XXX.XXX e Fernando Higino Del Col, portador do RG no X.XXX.XXX, todos

legalmente retirados da Sociedade, conforme certidão atualizada que ora se junta.

Tem-se que a empresa sofre desde 2007 bloqueio judicial em suas cotas sociais, todos seus

imóveis, veículos num total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e ainda em seu

numerário paira diuturnamente, o risco iminente.

Por tudo isto demonstrado, requer-se a Vossa Senhoria entender como correta a postura

adotada pela administradora já que preservado todos os interesses de seus consorciados.

...

DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DOS GRUPOS (AUDITORIA

INDEPENDENTE)

...

Por conseguinte os valores apontados por vossa fiscalização não correspondem com a

realidade, vejamos:

Conforme relatório de auditoria data base 31 de dezembro de 2009 relata às fls. 7 que os

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valores registrados na contabilidade dos grupos estão distribuídos nas seguintes rubricas:

1.1.00009 — caixa ( classificação errônea ) ...... R$ 279.284,76

1.2.990005 — Aplicações Financeiras ...............R$ 994.202,01

Total da Contabilidade / posição de Grupos.....R$1.273.486,77

Ocorre, porém que conforme relatório da auditoria cc as conciliações ora anexas, se

verifica que em dezembro de 2009 existe um valor de R$ 417.868,89 referente a

encerramento de grupos e outro valor de R$ 203.260,26 referente a encerramento dos

grupos 109, 260, 268 e 272 que totalizam R$ 621.129,15 que deveriam estar classificados

na conta da administradora pelo encerramento dos grupos, já lançados no passivo da

administradora como valores a devolver à consorciados, e não como esta na conta dos

grupos.

...

Por final, melhor dizendo a realidade é, os valores depositados em conta corrente do

procurador Isaac Luiz Ribeiro, foi para proteger os recursos dos grupos de consórcio, tanto

é verdade que se preservou até os dias de hoje, sendo que todas as compras dos bens

objetos dos planos de consórcios ora vendidos e contemplados vem sendo entregues

normalmente sem nenhum tipo de alterações que pudessem prejudicar os clientes da

empresa contestante.

Por esta razão a empresa, IMPUGNA OS CÁLCULOS E DESPOSIÇÕES

FINANCEIRA/CONTABIL apresentadas na presente intimação de fls. que de forma não

completamente abrangentes com a realidade dos fatos já exaustivamente demonstrados

[pelo] contestante, pois repita-se que jamais se descumpriu as Leis Consorciais mais

precisamente da Lei 11.795/08, 5.768/71, 7.691/88 e circulares 2.766/97, 3.084 e 3432/09.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

7. Em 21 de março de 2013 foi proferida a DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599).

Em síntese, as principais conclusões constantes dessa decisão são as seguintes:

A alegação de que a disponibilidade financeira da Guarumoto era ameaçada por processo

judicial não justifica a conduta praticada, na situação indicada deveria ter sido buscado o

remédio jurídico adequado no âmbito do Poder Judiciário para preservar os interesses da

administradora e dos consorciados;

O fato de que a composição dos cotistas não se alterou em 15 anos não auxilia os

defendentes;

O fato da administradora jamais descumpriu obrigações com terceiros não afasta o caráter

irregular das ocorrências;

No período de novembro de 2005 a junho de 2009 está comprovado que os valores

transferidos para a conta da Guarumoto foram superiores às importâncias arrecadadas a título

de taxa de administração e multa e juros moratórios. A diferença encontrada no período foi

de R$1.330.413,58;

Também foram encontradas diferenças período de novembro de 2005 a junho de 2009 entre

os saldos das contas contábeis 1.1.2.00.00-2 (Depósitos Bancários) e 1.2.0.00.00-5

(Aplicações Interfinanceiras de Liquidez) e os extratos bancários das duas contas correntes;

No período de novembro de 2005 a junho de 2009 foram transferidos valores das contas

que abrigavam saldos pertencentes aos grupos de consorciados, sendo no último mês a

divergência entre o valor contabilizado e o saldo das contas bancárias era de

R$1.273.600,74 e, segundo a conciliação bancária relativa à data-base de junho de 2009, da

importância mencionada, R$949.495,08 se encontravam depositados em contas tituladas

pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro; e

A própria Guarumoto reconhecia em carta à “empresa de auditoria Andrade, Nogueira e

Associados – Auditores e Consultores (fls. 99–102), que contas do Sr. Isaac Luiz Ribeiro,

junto ao Banco Itaú S.A (contas XXXXX-X e XXXXX-X), estavam destinadas a receber

exclusivamente recursos dos grupos de consórcio administrados pela Guarumoto, com vistas

a evitar um possível bloqueio/penhora judicial dos valores que pertenciam às contas dos

grupos”.

8. Abaixo destaco alguns trechos da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599):

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3. Preliminarmente, a alusão de que a composição dos cotistas da Administradora

permanece inalterada há mais de quinze anos, em nada auxilia os defendentes, ...

4. A observação de que a Administradora jamais descumpriu obrigações para com

terceiros não favorece a defesa, pois que não se mostra capaz de afastar o caráter

irregular das ocorrências que deram causa à instauração deste feito, ...

5. Quanto à alegação de que a Guarumoto teve a sua disponibilidade financeira ameaçada

por processo judicial, cabe anotar que o episódio não justifica ou legitima a conduta dos

defendentes, porquanto, diante da eventual situação de risco evocada, incumbiria aos

indiciados buscar a preservação dos seus interesses e dos consorciados, utilizando-se do

remédio jurídico apropriado, no âmbito do poder judiciário.

...

7. Quanto ao mérito, verifica-se, conforme consignado na Tabela 1, a existência de

diferença entre as importâncias arrecadadas pela Guarumoto, a título de taxa de

administração e de multa e juros moratórios, conforme apresentado no documento

Demonstração das Variações nas Disponibilidades dos Grupos (doc. 4350), relativamente

ao período de novembro de 2005 a junho de 2009 (fls. 87–94), e os valores efetivamente

transferidos para a conta da referida Administradora, conforme apresentado no documento

“Resumo por Tipo de Movimento – Analítico” (fls. 68–86), que informa como histórico,

para os débitos efetuados nas contas dos grupos, registros tais como “aviso de débito

saque adm”, “cheque saque de adm.”, dentre outras anotações desse tipo.

Tabela 1 – Valores Arrecadados e Valores Transferidos para a Guarumoto

Adm. Valores em R$

Valores

Valores lançados na contabilidade pela Diferença a

transferidos para

Guarumoto maior ou a

a Guarumoto

menor entre

Conta os valores

Conta 8.3.0.0.0- contabilizados

Mês 8.2.0.0.0-8 5 Conforme e os

movimento transferidos

Taxa de Multa e Total Fls. analítico Fls. para a

Administração Juros

Guarumoto

moratórios

Nov/05 50.636,49 2.351,53 52.988,02 87/94 50.663,79 68 -2.324,23

Dez/05 53.303,95 2.257,36 55.561,31 87/94 95.000,00 68 39.438,69

Jan/06 50.863,26 2.121,99 52.985,25 87/94 58.500,00 69 5.514,75

Fev/06 47.390,45 1.713,02 49.103,47 87/94 60.000,00 69 10.896,53

Mar/06 51.338,75 2.166,76 53.505,51 87/94 141.300,00 70 87.794,49

Abr/06 50.468,13 1.921,20 52.389,33 87/94 179.293,87 70 126.904,54

Mai/06 53.452,55 2.137,15 55.589,70 87/94 101.900,00 71 46.310,30

Jun/06 48.800,58 1.835,12 50.635,7 87/93 117.900,00 71 67.264,30

Jul/06 53.030,13 1.982,45 55.012,58 87/93 125.300,00 72 70.287,42

Ago/06 53.287,92 1.969,70 55.257,62 87/93 140.000,00 72 84.742,38

Set/06 53.076,33 1.889,76 54.966,09 87/93 118.000,00 73 63.033,91

Out/06 47.796,88 1.664,15 49.461,03 87/93 140.000,00 73 90.538,97

Nov/06 49.129,80 1.802,30 50.932,10 87/93 93.100,00 74 42.167,90

Dez/06 80.539,92 1.756,65 82.296,57 87/93 70.500,00 74 -11.796,57

Jan/07 49.616,11 1.836,98 51.453,09 88/93 139.100,00 75 87.646,91

Fev/07 45.772,07 1.528,67 47.300,74 88/93 59.200,00 75 11.899,26

Mar/07 50.325,15 1.975,11 52.300,26 88/93 166.400,00 76 114.099,74

Abr/07 46.634,53 1.594,08 48.228,61 88/93 175.000,00 76 126.771,39

Mai/07 45.208,17 1.659,44 46.867,61 88/93 76.800,00 77 29.932,39

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 9

Jun/07 40.357,54 1.387,08 41.744,62 88/92 54.300,00 77 12.555,38

Jul/07 37.249,58 1.396,04 38.645,62 88/92 60.200,00 78 21.554,38

Ago/07 36.775,83 1.537,20 38.313,03 88/92 71.500,00 78 33.186,97

Set/07 32.389,81 1.441,45 33.831,26 88/92 60.200,00 79 26.368,74

Out/07 35.042,27 1.398,96 36.441,23 88/92 72.900,00 79 36.458,77

Nov/07 31.671,02 1.189,59 32.860,61 88/92 50.450,00 80 17.589,39

Dez/07 27.476,25 1.087,84 28.564,09 88/92 45.270,00 80 16.705,91

Jan/08 30.641,62 1.704,62 32.346,24 88/92 36.300,00 81 3.953,76

Fev/08 27.064,64 1.272,08 28.336,72 88/92 33.800,00 81 5.463,28

Mar/08 26.632,48 1.152,90 27.785,38 89/92 40.400,00 82 12.614,62

Abr/08 26.691,11 1.342,99 28.034,10 89/92 59.200,00 82 31.165,90

Mai/08 25.209,49 849,75 26.059,24 89/92 51.300,00 83 25.240,76

Jun/08 23.030,91 1.097,68 24.128,59 89/91 48.300,00 83 24.171,41

Jul/08 26.412,30 1.131,27 27.543,57 89/91 44.700,00 84 17.156,43

Ago/08 23.434,10 1.118,36 24.552,46 89/91 39.700,00 84 15.147,54

Set/08 21.081,81 893,25 21.975,06 89/91 29.000,00 85 7.024,94

Out/08 20.183,72 798,58 20.982,30 89/91 12.200,00 85 -8.782,30

Nov/08 18.032,61 618,11 18.650,72 89/91 10.372,49 85 -8.278,23

Dez/08 77.573,22 793,46 78.366,68 89/91 25.399,53 86 -52.967,15

Jun/09 43.213,74 1.936,25 45.149,99 90/91 48.110,00 86 2.960,01

Totais 1.611.035,22 60.310,88 1.671.146,10 3.001.559,68 1.330.413,58

8. Constata-se, diante do quanto apresentado na Tabela 1, que foram transferidos recursos

para a Guarumoto, no período de novembro de 2005 a junho de 2009, no montante de

R$1.330.413,58, que excederam os valores relativos a taxa de administração e de multas e

juros arrecadados a que a Guarumoto efetivamente tinha direito de receber.

9. Além disso, os valores constantes no Demonstrativo dos Recursos de Consórcio (doc.

4110) relativo ao período em questão, de novembro de 2005 a junho de 2009, nas contas

1.1.2.00.00-2 (Depósitos Bancários) e 1.2.0.00.00-5 (Aplicações Interfinanceiras de

Liquidez), apresentam-se divergentes dos valores apontados nos extratos bancários das

duas contas correntes que abrigavam recursos financeiros pertencentes a grupos de

consórcios, conforme demonstrado na Tabela 2.

Tabela 2 – Valores lançados na contabilidade e os depositados em bancos

Valores em R$

Valores lançados na contabilidade dos Grupos Valores conforme

Recursos dos Grupos de Consórcio extratos bancários Divergência

entre valores

Conta Conta Resultado contabilizados

das contas e os

1.1.2.00.00- 1.2.0.00.00-

Mês 2 5 correntes e apontados

Total Fls. de Fls. nos extratos

Depósitos Aplic. Inter. investimentos bancários

Bancários de Liquidez dos Grupos

136-

Nov/05 240.049,24 741.593,35 981.642,59 122 767.195,52 214.447,07

140

141-

Dez/05 318.612,19 706.321,51 1.024.933,70 123 869.561,47 155.372,23

145

146-

Jan/06 343.471,39 706.321,51 1.049.792,90 124 956.295,82 93.497,08

148

149-

Fev/06 404.799,93 713.090,17 1.117.890,10 125 1.028.327,12 89.562,98

151

152-

Mar/06 383.438,07 723.709,11 1.107.147,18 126 897.065,03 210.082,15

154

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 10

155-

Abr/06 378.103,37 723.709,11 1.101.812,48 127 806.729,55 295.082,93

157

158-

Mai/06 362.098,47 740.557,40 1.102.655,87 128 755.115,91 347.539,96

160

161-

Jun/06 550.276,73 645.557,41 1.195.834,14 129 756.477,62 439.356,52

163

164-

Jul/06 570.745,48 653.028,94 1.223.774,42 130 747.141,40 476.633,02

166

167-

Ago/06 621.152,19 665.831,38 1.286.983,57 131 800.990,15 485.993,42

169

170-

Set/06 631.234,62 652.640,31 1.283.874,93 132 738.726,14 545.148,79

172

173-

Out/061/ 622.559,53 660.745,53 1.283.305,06 561 685.876,38 597.428,68

175

176-

Nov/06 624.242,74 667.413,51 1.291.656,25 562 662.940,39 628.715,86

178

179-

Dez/06 443.825,17 650.080,00 1.093.905,17 563 798.826,92 295.078,25

181

182-

Jan/07 425.547,06 650.080,00 1.075.627,06 564 652.434,36 423.192,70

184

185-

Fev/07 10.812,76 1.063.880,79 1.074.693,55 565 644.978,18 429.715,37

188

188-

Mar/07 82.380,39 973.978,92 1.056.359,31 566 496.233,47 560.125,84

190

191-

Abr/07 687.033,64 266.956,74 953.990,38 567 268.466,32 685.524,06

193

194-

Mai/07 770.267,81 109.485,10 879.752,91 568 171.530,95 708.221,96

196

197-

Jun/07 811.650,22 109.485,10 921.135,32 569 206.943,98 714.191,34

199

200-

Jul/07 869.853,20 109.485,10 979.338,30 570 227.510,67 751.827,63

202

203-

Ago/07 877.260,02 109.485,10 986.745,12 571 6.567,16 980.177,96

205

206-

Set/07 869.211,86 109.485,10 978.696,96 572 12.338,52 966.358,44

208

209-

Out/07 829.567,74 109.485,10 939.052,84 573 18.148,47 920.904,37

211

212-

Nov/07 878.921,08 109.485,10 988.406,18 574 9.229,72 979.176,46

214

215-

Dez/07 915.608,72 109.485,10 1.025.093,82 575 106.717,90 918.375,92

217

218-

Jan/08 955.446,68 109.485,10 1.064.931,78 576 80.000,52 984.931,26

220

221-

Fev/08 899.988,09 109.487,76 1.009.475,85 577 76.139,00 933.336,85

223

224-

Mar/08 990.183,12 109.548,17 1.099.731,29 578 98.844,40 1.004.886,89

226

227-

Abr/08 1.044.357,05 109.550,26 1.153.907,31 579 138.109,56 1.015.797,75

229

Mai/08 1.128.225,86 109.601,61 1.237.827,47 580 N/C2/ – Prejudicado

Jun/08 1.162.288,93 109.611,94 1.271.900,87 581 N/C2/ – Prejudicado

Jul/08 1.248.117,69 109.688,17 1.357.805,86 582 N/C2/ – Prejudicado

N/C2/

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 11

Ago/08 1.271.769,23 109.688,17 1.381.457,40 583 N/C2/ – Prejudicado

Set/08 1.355.413,83 109.688,17 1.465.102,00 584 N/C2/ – Prejudicado

Out/08 0,00 1.545.275,45 1.545.275,45 585 N/C2/ – Prejudicado

Nov/08 3.220,30 1.578.565,44 1.581.785,74 586 N/C2/ – Prejudicado

Dez/08 476.338,49 608.017,31 1.084.355,80 587 N/C2/ – Prejudicado

Jun/09 0,00 1.306.471,51 1.306.471,51 589 32.870,773/ 96 1.273.600,74

1/Os dados relativos aos valores contabilizados a partir de outubro/2006 constam em

relatório às fls. 133–135 (extraídos do doc. 4110), em R$ mil, motivo pelo qual foram

juntadas aos autos as fls. 561–589, com valores em R$.

2/Não há, nos autos, extratos bancários para o período de maio a dezembro/2008

3/Resultado obtido por meio do documento Conciliação Bancária – data-base junho/2009

(fl. 96)

10. Evidencia-se, pelos dados apontados da Tabela 2, que foram transferidos recursos das

contas que abrigavam valores pertencentes aos grupos de consorciados, desde novembro

de 2005 até junho de 2009, sendo que, nesse último mês, a divergência entre o valor

contabilizado e o que realmente estava constando nos bancos, nas contas dos referidos

grupos, era de R$1.273.600,74 em desfavor dos grupos de consorciados.

11. Destaque-se, ainda, que de acordo com a conciliação bancária relativa à data-base de

junho de 2009 (fl. 96), da importância acima mencionada, R$949.495,08 estavam

depositados em contas correntes tituladas pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro, conforme apontado

na Tabela 3.

Tabela 3 – Valores dos grupos de consorciados depositados em contas de

terceiro Valores em R$

Saldo em

Titular da conta

30.6.2009

Isaac Luiz Ribeiro – resultado mantido nas c/c XX.XXX-X e XX.XXX-X,

824.195,06

junto ao Banco Itaú S.A. – agências XXXX e XXXX.

Isaac Luiz Ribeiro – importância mantida na c/c XXXXX-X, junto ao Banco

125.300,02

Itaú S.A. – agência XXXX

Total 949.495,08

12. Sobre as contas acima mencionadas, constam apenas extratos relativos ao mês de

abril/2008 e saldos existentes em 15.5.2009 para a conta corrente XXXXX-X (fl. 111 e

117); meses de abril e dezembro/2008 e saldos existentes em 15.5.2009 para a conta

corrente XXXXX-X (fls. 112/113, 115 e 118); mês de dezembro/2008 e saldos existentes

em 15.5.2009 para a conta corrente 26715-0 (fl. 116 e 119), todas em nome do Sr. Isaac

Luiz Ribeiro; bem como saldos existentes em 15.5.2009 para a conta XX.XXX-X, mantida

pela empresa Adv. Isaac L. Rib. Adv. Associados (fl. 120/121).

13. Registre-se, por oportuno, que a Guarumoto já reconhecia, em carta de 26.12.2007,

destinada à empresa de auditoria Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e

Consultores (fls. 99–102), que contas do Sr. Isaac Luiz Ribeiro, junto ao Banco Itaú S.A

(contas XXXXX-X e XXXX-X), estavam destinadas a receber exclusivamente recursos

dos grupos de consórcio administrados pela Guarumoto, com vistas a evitar um possível

bloqueio/penhora judicial dos valores que pertenciam às contas dos grupos.

14. Observe-se, também, que a empresa Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e

Consultores, em seu relatório de auditoria da Guarumoto, relativo à data-base de

31.12.2009 (fls. 273–287), destacou que a importância de R$949.495,08, mantida junto a

contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro, que constava na conciliação bancária de

30.6.2009, permanecia nesse mesmo valor na conciliação bancária de dezembro/2009 (fls.

96/97 e 279), mas ressaltava que não teve acesso aos respectivos extratos bancários.

15. Assim, mostra-se improcedente a alegação de que a auditoria independente apurou

valores diferentes dos apontados por esta Autarquia, porquanto o relatório produzido pela

empresa Andrade, Nogueira & Associados – Auditores e Consultores indicou, no que

tange a recursos transferidos dos grupos de consórcio e que constam na conciliação

bancária examinada por aquela empresa de auditoria, valor idêntico àquele constante das

peças acusatórias, ou seja, de R$949.495,08, nas contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz

Ribeiro (fl. 279).

...

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 12

17. Consigne-se que a responsabilização de cada um dos administradores se dá em

decorrência de serem diretores responsáveis pela administração da empresa no período em

que ocorreram as infrações, conforme cláusula 5ª do Contrato Social da Guarumoto (fl.

29), segundo o qual a sociedade será administrada por uma Diretoria, composta pelos

diretores ora indiciados, Srs. Lídio Henrique Del Col, Cláudio Carlet e Sra. Rosangela

Lenise Del Col Carlet.

18. Quanto ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, verifica-se por meio dos documentos das fls. 37–40,

de sua assinatura em cheques (fls. 44/45), em correspondências destinadas a esta

Autarquia (fls. 41, 42/43, 46, 103–108 e 109/110), bem como em correspondência

destinada à empresa de auditoria Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e

Consultores (fls. 99–102), que referido senhor se apresenta como procurador e

administrador da Guarumoto e, diante desses aspectos, é considerado administrador de

fato.

19. Assim, considerando a quantidade de ocorrências, a expressividade dos valores

envolvidos, bem como o longo período em que tais fatos ocorreram, é inegável que cada

um dos diretores, inclusive o Sr. Isaac Luiz Ribeiro, tinham pleno conhecimento da

realização de transferências indevidas de recursos dos grupos de consórcio administrados

pela Guarumoto, objeto do presente feito.

...

21. Por seu turno, a responsabilidade da Guarumoto decorre do fato de que a pessoa

jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das

suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e

responde pela condução das operações por eles realizadas.

22. No tocante ao valor da multa aplicável, no período das irregularidades foi editada a Lei

nº 11.795, de 2008, que introduziu importantes modificações na disciplina do sistema de

consórcios e revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971, a essa matéria. Em seu art. 42,

regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, determina, para o caso

concreto, multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos

contratos a títulos de despesa ou taxa de administração, devendo ser observado, entretanto,

o limite estabelecido no art. 7º da mencionada Circular.

23. Assim, de acordo com a memória de cálculo à fl. 7, o valor integral da taxa de

administração recebida e a receber somava, na data-base de 31.12.2009, R$2.794.394,17.

Conforme o critério vigente à época da instauração do presente processo administrativo,

mencionado na referida memória de cálculo, a multa a que a empresa estaria sujeita seria

de R$27.943,94.

24. Registre-se que, segundo o art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, a soma das multas a

serem aplicadas em um processo administrativo não será superior a 25% (vinte e cinco por

cento) do padrão mínimo de capital realizado (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado

(PLA) da administradora de consórcio, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de

fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível do Banco Central do Brasil à

época da decisão do processo administrativo, prevalecendo o que for maior.

25. Relativamente aos indicadores referidos no tópico anterior, a Circular nº 3.433, de

2009, em seu art. 6º, estabeleceu para as administradoras de consórcio com grupos

referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada, o capital mínimo exigido de

R$400.000,00. Já o PLA da indiciada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do

citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de junho de 2012, que

corresponde ao último balancete existente nos registros desta Autarquia (fl. 591), equivale

a R$319.415,83. Dessa forma, o cálculo da multa apontado no item 23 obedece ao limite

de 25% do CME, ou seja, de até R$100.000,00.

26. Registre-se que a Lei nº 11.795, de 2008, que, em seu art. 42, trouxe a possibilidade de

punição aos administradores da empresa administradora de consórcios, entrou em vigor em

6.2.2009 e, na vigência da referida norma, foi constatada a irregularidade descrita na

Tabela 1 em relação ao mês de junho de 2009, geradora de diferença de R$2.960,01 nas

contas da Guarumoto, remanescendo, naquele mês, a diferença de R$1,2 milhões entre o

valor contabilizado e o depositado em conta corrente dos grupos, conforme explicitado na

Tabela 2.

27. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizada a irregularidade

consistente na utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação consortil, com caráter de infração continuada,

bem como identificada a responsabilidade dos indiciados, DECIDO, com fulcro no art. 42

da Lei nº 11.795, de 2008, aplicar a pena de MULTA nos seguintes valores:

– R$27.943,94 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro

centavos) à Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda.;

– R$2.794,39 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 13

ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro; e

– R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) aos Srs.

Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet e à Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet.

4 RECURSOS

9. Os apenados pela DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599) foram devidamente

intimados e apresentaram Recursos ao CRSFN, conforme pode ser observado na Tabela 2, apresentada a

seguir.

Tabela 2 - Quadro de intimações e Recursos ao CRSFN

Nº do Ofício

Recurso

/2013- Localização Protocolo

Localização Data de Procuração ao

Intimado BCB/Decap/GTSPA/Copad- Recebimento do

Ofício (fls.) Recebimento (fls.) CRSFN

03 (fls.) Recurso

(fls.)

(datados de 25.03.2013)

Guarumoto

623/633

Administração

233 616 11.04.2013 616 e 29.04.2013

de Consórcios

669/670

Ltda.

623/633

Isaac Luiz

229 618 17.04.2013 618 e 29.04.2013

Ribeiro

669/670

623/633

Cláudio Carlet 230 621 17.04.2013 621 e 29.04.2013

669/670

Rosangela 623/633

Lenise Del 231 622 17.04.2013 622 e 29.04.2013

Col Carlet 669/670

Lídio

Henrique Del 232 675 04.07.2013 675 689 681/688 23.07.2013

Col

10. Em síntese os argumentos apresentados nos Recursos apenas repetiram os já vistos nas defesas:

A ex-esposa do ex-sócio Fernando Higino Del Col conseguiu liminar que "determinando o

bloqueio das cotas da empresa GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis,

veículos atingindo quase R$ 700.000,00", e tentava o bloqueio das contas bancárias via

"Penhora on line", em função disso foi correta a postura adotada pela Guarumoto;

Os depósitos na conta do procurador Isaac Luiz Ribeiro visavam proteger os recursos dos

grupos de consórcios; e

Segundo auditoria com data base em dezembro de 2009 do valor de R$1.273.486,77

contabilizado como posição dos grupos havia um saldo de R$621.129,15 que se referia a

encerramento de grupos e já deveria estar contabilizado na conta da administradora, posto

que já havia o registro do valor a ser devolvido no passivo.

11. Os Recursos apresentados utilizam os mesmos argumentos já vistos nas defesas administrativas

junto ao BACEN, a seguir destaco alguns trechos desses Recursos:

...

O que aconteceu de fato é que conforme já se demonstrou até de forma exaustiva para o

departamento de fiscalização, toda a movimentação financeira da empresa sofreu

inúmeros processos judiciais movidos pela ex-esposa de seu ex-sócio Fernando Higino Del

Col, com todo respeito, para preservar os clientes e consorciados, perfeitamente

justificável a medida que preserva-se os recursos da administradora.

...

Melhor demonstrado. Conforme se observa da inclusa Sentença prolatada pela Dra. Jacira

Jacinto da Silva, Juíza de Direito da lª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista,

Processo n°. 33/2001, o ex-sócio Fernando Higino Del Col sofreu ação judicial de sua ex-

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 14

esposa objetivando a divisão e partilha de seus bens. É obvio que referida ação somente

deveria produzir efeitos entre as partes, o que a redação dela não deixa margem à

qualquer dúvida ao assim dispor:

...

O apelante tampouco tem razão quando sustenta ter a sentença atingido direitos

de terceiros e isto na medida em que o julgado, de expresso, arredou o pedido de

nulidade dos negócios jurídicos envolvendo bens comuns que firmou sem a devida

outorga uxória (cf. primeiro parágrafo de fls. 785), impondo-lhe, tão só, ressarcir a

apelada dos respectivos valores, incluída a meação das quotas sociais das

empresas Guarumoto Veículos e Guarumoto Administradora de Consórcios,

considerando-se, quanto a elas, situação dos empreendimentos à data da

decretação do divórcio, tendo ainda explicitado que para tanto serão considerados

os descritos nos documentos de fls. 407/432 e 435/451....”

...

Todavia a esperta ex-sócia Solange conseguiu em outra ação que recebeu o número de

1144/2007, denominada extinção de condomínio, em curso perante a 1ª vara Cível da

Comarca de Bragança Paulista, SP, absurda Liminar que até o presente momento não foi

cassada, pasme Vossa Senhoria, determinando o bloqueio das cotas da empresa

GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis, veículos atingindo quase R$

700.000,00 (setecentos mil reais e ainda as contas bancárias.

Por conseqüência, a ardilosa ex-esposa já conseguiu o bloqueio das cotas sociais da

empresa Guarumoto, igualmente o bloqueio de todos os imóveis e agora, consoante faz

prova dos inclusos documentos, persegue incansavelmente o bloqueio das contas bancárias

via “Penhora on line”.

Bem por isto, com todo respeito à correta postura daquela Auditoria Fiscal é indiscutível

que a empresa GUARUMOTO corre seríssimo risco, de uma hora para outra, ver

bloqueado todo seu capital, aí sim inviabilizando totalmente sua operação e atividade

negocial. Logicamente, Isto enquanto não tiver cassado aquela ”data vênia“ absurda

Liminar.

...

Ora, a atual sociedade permanece inalterada há mais de 15 (quinze) anos...

...

Melhor esclarecendo, a empresa foi fundada em 10/02/1981 pelos sócios fundadores

Florisvaldo de Souza Reis, portador do RG n ° X.XXX.XXX, Roberto Moniak, portador do

RG n° X.XXX.XXX e Fernando Higino Del Col, portador do RG no X.XXX.XXX, todos

legalmente retirados da Sociedade, conforme certidão atualizada que ora se junta.

Tem-se que a empresa sofre desde 2007 bloqueio judicial em suas cotas sociais, todos seus

imóveis, veículos num total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e ainda em seu

numerário paira diuturnamente, o risco iminente.

Por tudo isto demonstrado, requer-se a Vossa Senhoria entender como correta a postura

adotada pela administradora já que preservado todos os interesses de seus consorciados.

...

DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DOS GRUPOS (AUDITORIA

INDEPENDENTE)

...

Por conseguinte os valores apontados por vossa fiscalização não correspondem com a

realidade, vejamos:

Conforme relatório de auditoria data base 31 de dezembro de 2009 relata às fls. 7 que os

valores registrados na contabilidade dos grupos estão distribuídos nas seguintes rubricas:

1.1.00009 — caixa ( classificação errônea ) ...... R$ 279.284,76

1.2.990005 — Aplicações Financeiras ...............R$ 994.202,01

Total da Contabilidade / posição de Grupos.....R$1.273.486,77

Ocorre, porém que conforme relatório da auditoria cc as conciliações ora anexas, se

verifica que em dezembro de 2009 existe um valor de R$ 417.868,89 referente a

encerramento de grupos e outro valor de R$ 203.260,26 referente a encerramento dos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 15

grupos 109, 260, 268 e 272 que totalizam R$ 621.129,15 que deveriam estar classificados

na conta da administradora pelo encerramento dos grupos, já lançados no passivo da

administradora como valores a devolver à consorciados, e não como esta na conta dos

grupos.

...

Por final, melhor dizendo a realidade é, os valores depositados em conta corrente do

procurador Isaac Luiz Ribeiro, foi para proteger os recursos dos grupos de consórcio, tanto

é verdade que se preservou até os dias de hoje, sendo que todas as compras dos bens

objetos dos planos de consórcios ora vendidos e contemplados vem sendo entregues

normalmente sem nenhum tipo de alterações que pudessem prejudicar os clientes da

empresa contestante.

P or esta razão a empresa, IMPUGNA OS CÁLCULOS E DESPOSIÇÕES

FINANCEIRA/CONTABIL apresentadas na presente intimação de fls. que de forma não

completamente abrangentes com a realidade dos fatos já exaustivamente demonstrados

[pelo] contestante, pois repita-se que jamais se descumpriu as Leis Consorciais mais

precisamente da Lei 11.795/08, 5.768/71, 7.691/88 e circulares 2.766/97, 3.084 e 3432/09.

5 REMESSA AO CRSFN

12. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 26.07.2013 (fl. 727), tendo sido autuado junto a

este Conselho em 30.07.2013.

6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

13. Em 1º de junho de 2015 a PGFN emitiu o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 (fls.

732/734), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

14. Do referido parecer destaco os seguintes trechos (grifos no original):

3. O recurso apresentado não traz nenhum elemento apto a desconstituir os fundamentos

da decisão recorrida e, portanto, não logra elidir a materialidade e a autoria da infração

apurada.

4. É incontroverso que o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui

patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria

administradora. Está positivado que os recursos dos grupos geridos pela administradora de

consórcio serão contabilizados separadamente. Deste modo, não restam dúvidas de que

houve a infração imputada, posto que toda a movimentação financeira da Guarumoto foi

desviada para a titularidade de uma interposta pessoa (Isaac Luiz Ribeiro).

5. Vencida esta fase, necessário aferir a correção das penas aplicadas. Colhe-se nos autos

que a Guarumoto iniciou o procedimento irregular em novembro de 2005 e persistiu nele

até junho de 2009, ao menos. Tem-se, então, configurada hipótese de continuidade delitiva.

6. Considerando que as infrações tiveram início sob a égide da Lei nº 5.768, de 1971, e

prosseguiram sob a vigência da Lei nº 11.795, de 2008, impõe-se aplicar ao caso a

legislação que for mais gravosa...

7. A Lei nº 11.795/2008 prevê as seguintes penalidades para as transgressões ao Sistema

de Consórcios:

"Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e

aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por

adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como

seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo

de outras medidas e sanções cabíveis:

I - advertência;

II - suspensão do exercício do cargo;

III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de

administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou

instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil;

IV - regime especial de fiscalização;

V - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 16

receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de

administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;

VI - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro

em caso de reincidência;

VII - suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado

riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;

VIII - cassação de autorização para funcionamento ou para administração de

grupos de consórcio.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um

mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver

sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração

anterior.

......

Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à

administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas

em função da gravidade da violação."

8. A fim de regulamentar "os procedimentos relativos ao processo administrativo

punitivo e aos critérios para aplicação de penalidades previstas na Lei nº 11.795,

de 8 de outubro de 2008," o Banco Central do Brasil expediu a Circular nº 3.582, de 9

de março de 2012. Note-se que esta norma regulamentadora já vigorava quando proferida

a decisão.

9. Não obstante isso, a autoridade julgadora apoiou-se no Comunicado nº 17.460, de 02 e

outubro de 2008, para fixar a dosimetria da pena, tendo, neste ponto, laborado em erro.

10. Ressalte-se que o Comunicado nº 17.460/2008 regulamentava a Lei nº 5.768, de 1971,

lei que não estabelecia a possibilidade de se apenar os administradores de consórcios e que

fixava penas menos severas do que as trazidas pela Lei nº 11.795/2008, única que pode

incidir neste processo em razão da continuidade delitiva.

11. Apesar de apenas revogado formalmente pelo Comunicado nº 24.222, em 22 de julho

de 2013, o Comunicado nº 17.460/2008 sempre foi incompatível com a Lei nº 11.795/2008

e também estava tacitamente revogado pela Circular nº 3.582/2012, regra que lhe era

posterior, de hierarquia superior e específica quanto a Lei nova.

12. A decisão ora em comento também deve ser invalidada na medida em que puniu os

administradores sem apontar qual a fundamentação para a dosimetria aplicada. A Lei nº

5.768/71 não previa penalidade para os administradores de consórcio e, por conseguinte, o

Comunicado nº 17.460/2008 também não prescrevia nada a respeito. Assim, a autoridade

julga ora decidiu apenar os administradores sem ter qualquer normativo por baliza.

13. Lado outro, o art. 42 da Lei nº 11.795/2008 previu expressamente a punição de

administradores de consórcio e a sua norma regulamentadora, Circular nº 24.222/2013,

trouxe mandamento explícito para estas pessoas no § 2° do art. 3°, in verbis:

"§ 2º A multa será aplicada em até 100% (cem porcento) sobre a base

apurada na forma do § 1°, para as pessoas jurídicas, e em até 50%

(cinquenta porcento) para as pessoas físicas."

14. Em apertada síntese, tem-se que o Comunicado nº 17.460/2008 é inaplicável ao

presente caso, seja qual for o ângulo de enfrentamento da questão.

15. Ante o exposto, o parecer é pelo não-provimento dos recursos, mas pela anulação da

decisão proferida e o retorno dos autos à origem, posto que eivada de vício na dosimetria

da pena.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 13/07/2017, às 16:38, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0034552 e o código CRC 0A854570.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13706

Processo 10372.000122/2016-05

Processo na primeira instância BACEN 1001482277

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.

CLÁUDIO CARLET

ISAAC LUIZ RIBEIRO

LÍDIO HENRIQUE DEL COL

ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de

consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Irregularidade

configurada. Eventual risco de penhora dos valores depositados deve ser combatido no âmbito do

Poder Judiciário. Recursos conhecidos e não providos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base

Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº

9.873)

Irregularidade "a": Utilizar recursos financeiros

pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade nov/2005 a

01/06 -

diversa das previstas na regulamentação aplicável a jun/2009

consórcios

Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/005: Propõe a Art. 2º,

31.05.10 01/06

instauração de processo administrativo inc. II

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/189, de 27.09.10:

Recebido em Art. 2º,

Intima a Guarumoto Administração de Consórcios Ltda. a 244/247

14.10.2010 inc. I

apresentar defesa em 30 dias

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/190, de 27.09.10:

Recebido em Art. 2º,

Intima o Sr. Lidio Henrique Del Col a apresentar defesa 248/250

14.10.2010 inc. I

em 30 dias

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/191, de 27.09.10: Recebido em Art. 2º,

251/253

Intima o Sr. Claudio Carlet a apresentar defesa em 30 dias 14.10.2010 inc. I

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/192, de 27.09.10:

Recebido em Art. 2º,

Intima a Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet a 254/256

14.10.2010 inc. I

apresentar defesa em 30 dias

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 18

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/193, de 27.09.10:

Recebido em Art. 2º,

Intima o Sr. Isaac Luiz Ribeiro a apresentar defesa em 30 258/260

14.10.2010 inc. I

dias

Ofício nº 89/2010/Desuc/Gabin, de 10.09.2010: Comunica

Recebido em § 2º, art.

do MPF/SP sobre indícios de crime contra o Sistema 560

14.09.2010 1º

Financeiro Nacional

Art. 2º,

DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA 21.03.2013 596/599

inc. III

Ofício 233/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

25.03.13: Comunica a Guarumoto Administração de Recebido em Art. 2º,

616

Consórcios Ltda. sobre a DECISÃO 82/2013- 11.04.2013 inc. I

DECAP/GTSPA

Ofício 229/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

Recebido em Art. 2º,

25.03.13: Comunica o Sr. Isaac Luiz Ribeiro sobre a 618

17.04.2013 inc. I

DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA

Ofício 230/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

Recebido em Art. 2º,

25.03.13: Comunica o Sr. Claudio Carlet sobre a 621

17.04.2013 inc. I

DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA

Ofício 231/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

Recebido em Art. 2º,

25.03.13: Comunica a Sra. Rosangela Lenise Del Col 622

17.04.2013 inc. I

Carlet sobre a DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA

Ofício 232/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

Recebido em Art. 2º,

25.03.13: Comunica o Sr. Lidio Henrique Del Col sobre a 675

04.07.2013 inc. I

DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA

Autuação junto ao CRSFN 30.07.2013 730 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 1º.06.2015 732/734 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. A questão judicial envolvendo a ex-esposa de um ex-sócio não pode ser invocada para justificar

a prática irregular de transferir recursos de grupos para um terceiro, como apontado no item 5 da DECISÃO

82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599), para se solucionar essa questão deveria-se ter buscado o remédio

jurídico adequado no âmbito do Poder Judiciário.

4. Também concordo com o apresentado nos itens 3 e 4 da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA

(fls. 596/599), o fato da composição acionária não se alterar e de que não se descumpriu obrigações com

terceiros não ajuda os recorrentes.

5. A existência da infração não é contestada pelos recorrentes, e como apresentado nos itens 7 a 13

da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599) ela é clara e os valores são significativos.

6. Quanto ao argumento de os valores apurados por auditoria realizada na Guarumoto são diferentes

dos apontados pela supervisão, destaco os itens 14 e 15 da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls.

596/599):

14. Observe-se, também, que a empresa Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e

Consultores, em seu relatório de auditoria da Guarumoto, relativo à data-base de

31.12.2009 (fls. 273–287), destacou que a importância de R$949.495,08, mantida junto a

contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro, que constava na conciliação bancária de

30.6.2009, permanecia nesse mesmo valor na conciliação bancária de dezembro/2009 (fls.

96/97 e 279), mas ressaltava que não teve acesso aos respectivos extratos bancários.

15. Assim, mostra-se improcedente a alegação de que a auditoria independente apurou

valores diferentes dos apontados por esta Autarquia, porquanto o relatório produzido pela

empresa Andrade, Nogueira & Associados – Auditores e Consultores indicou, no que

tange a recursos transferidos dos grupos de consórcio e que constam na conciliação

bancária examinada por aquela empresa de auditoria, valor idêntico àquele constante das

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peças acusatórias, ou seja, de R$949.495,08, nas contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz

Ribeiro (fl. 279).

7. Acrescento que o argumento de que parte dos saldos se refere a valores a devolver a

consorciados de grupos encerrados, estando inclusive os saldos registrados no passivo, como valores a pagar.

Ora, se eles eram recursos de terceiros, associados a grupos, muito embora encerrados, ainda sim não eram

recursos que estivessem livremente à disposição da administradora de consórcios para transferir a terceiro, então

esse argumento não merece acolhida.

8. Resta questão levantada no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 (fls. 732/734) de que

"autoridade julgadora apoiou-se no Comunicado nº 17.460, de 02 e outubro de 2008, para fixar a dosimetria da

pena, tendo, neste ponto, laborado em erro". Em função disso o parecer foi "pelo não-provimento dos recursos,

mas pela anulação da decisão proferida e o retorno dos autos à origem, posto que eivada de vício na dosimetria

da pena".

9. A dosimetria da pena foi tratada nos itens 22 a 27 da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls.

596/599):

22. No tocante ao valor da multa aplicável, no período das irregularidades foi editada a Lei

nº 11.795, de 2008, que introduziu importantes modificações na disciplina do sistema de

consórcios e revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971, a essa matéria. Em seu art. 42,

regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, determina, para o caso

concreto, multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos

contratos a títulos de despesa ou taxa de administração, devendo ser observado, entretanto,

o limite estabelecido no art. 7º da mencionada Circular.

23. Assim, de acordo com a memória de cálculo à fl. 7, o valor integral da taxa de

administração recebida e a receber somava, na data-base de 31.12.2009, R$2.794.394,17.

Conforme o critério vigente à época da instauração do presente processo administrativo,

mencionado na referida memória de cálculo, a multa a que a empresa estaria sujeita seria

de R$27.943,94.

24. Registre-se que, segundo o art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, a soma das multas a

serem aplicadas em um processo administrativo não será superior a 25% (vinte e cinco por

cento) do padrão mínimo de capital realizado (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado

(PLA) da administradora de consórcio, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de

fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível do Banco Central do Brasil à

época da decisão do processo administrativo, prevalecendo o que for maior.

25. Relativamente aos indicadores referidos no tópico anterior, a Circular nº 3.433, de

2009, em seu art. 6º, estabeleceu para as administradoras de consórcio com grupos

referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada, o capital mínimo exigido de

R$400.000,00. Já o PLA da indiciada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do

citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de junho de 2012, que

corresponde ao último balancete existente nos registros desta Autarquia (fl. 591), equivale

a R$319.415,83. Dessa forma, o cálculo da multa apontado no item 23 obedece ao limite

de 25% do CME, ou seja, de até R$100.000,00.

26. Registre-se que a Lei nº 11.795, de 2008, que, em seu art. 42, trouxe a possibilidade de

punição aos administradores da empresa administradora de consórcios, entrou em vigor em

6.2.2009 e, na vigência da referida norma, foi constatada a irregularidade descrita na

Tabela 1 em relação ao mês de junho de 2009, geradora de diferença de R$2.960,01 nas

contas da Guarumoto, remanescendo, naquele mês, a diferença de R$1,2 milhões entre o

valor contabilizado e o depositado em conta corrente dos grupos, conforme explicitado na

Tabela 2.

27. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizada a irregularidade

consistente na utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio em finalidade

diversa das previstas na regulamentação consortil, com caráter de infração continuada,

bem como identificada a responsabilidade dos indiciados, DECIDO, com fulcro no art. 42

da Lei nº 11.795, de 2008, aplicar a pena de MULTA nos seguintes valores:

– R$27.943,94 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro

centavos) à Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda.;

– R$2.794,39 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos)

ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro; e

– R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) aos Srs.

Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet e à Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet.

10. Como se vê a DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599) não menciona o Comunicado

nº 17.460, de 2008. Muito embora cite o cálculo constante da folha 7, que utilizou os parâmetros definidos

naquele comunicado.

11. Como a decisão recorrida tomou por parâmetros tanto a Lei nº 11.795, de 2008, e a Circular nº

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3.582, de 2012, não acredito que exista vício na DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA.

12. Como argumento adicional nessa linha indico que um Comunicado, segundo o Manual de

Elaboração de Documentos do BACEN, é "documento de âmbito externo, que tem por finalidade divulgar

deliberação ou informação relacionada à área de atuação do Banco Central do Brasil". No caso do Comunicado

nº 17.460, de 2008, o objetivo era explicitar critérios de julgamento, mas ele era informativo ao mercado, e de

fato como apontado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 (fls. 732/734) "o Comunicado nº

17.460/2008 sempre foi incompatível com a Lei nº 11.795/2008 e também estava tacitamente revogado pela

Circular nº 3.582/2012, regra que lhe era posterior, de hierarquia superior e específica quanto a Lei nova". Assim

ele estava, de fato, tacitamente revogado, mas ele não impedia o BACEN de decidir com base na Lei nº 11.795,

de 2008, e na Circular nº 3.582, de 2012, até porque o comunicado era informativo, e embora seja salutar a

divulgação dos critérios de julgamento, esse procedimento não é adotado de modo geral, nem mesmo no âmbito

do BACEN.

13. Por fim, posteriormente à DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA ser proferida, foi editado o

Comunicado nº 24.222, de 22 de julho de 2013, e apresentava o seguinte introito:

COMUNICADO Nº 24.222, DE 22 DE JULHO DE 2013

Divulga critério para

apuração da base de

cálculo para

aplicação da

penalidade de que

trata o inciso IV do

art. 1º da Circular nº

3582, de 9 de março

de 2012.

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

– Desuc e o Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos

Punitivos – Decap, no uso de suas atribuições, tornam públicos os procedimentos para

cálculo do valor da multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a

receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração.

14. Destaco que esse comunicado, como o anterior, apenas tornavam públicos os critérios de

julgamento. E no caso específico da base de cálculo da multa não houve alteração, como pode ser observado na

tabela apresentada a seguir.

Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de Comunicado nº 24.222, de 22 de julho de

2008 2013

a.1.1) A partir do documento 4350 -

a.1) A partir do documento 4350 - Demonstração

Demonstração das Variações nas

das Variações nas Disponibilidades de Grupo:

Disponibilidades de Grupo:

i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

RECEBIDA:

RECEBIDA:

I = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de

I = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de

administração - valor acumulado).

administração – valor acumulado).

ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

RECEBIDA:

RECEBIDA:

II = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de

II = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de

administração - valor acumulado);

administração – valor acumulado);

III = saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições

III = saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições

para aquisição de bens - valor acumulado);

para aquisição de bens - valor acumulado);

IV = (II/III) x 100 = (percentual médio da taxa

IV = (II/III) x 100 = (percentual médio da taxa

de administração cobrada).

de administração cobrada).

a.2) A partir do documento 4110 - Demonstração

a.1.2) A partir do documento 4110 -

dos Recursos de Consórcio:

Demonstração dos Recursos de Consórcio:

iii) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A

- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A

RECEBER:

RECEBER:

V = saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições

V = saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições

devidas ao grupo - deduzido o fundo de reserva,

devidas ao grupo - deduzido o fundo de reserva,

caso haja);

caso haja);

VI = IV x V = (total da taxa de administração a

VI = IV x V = (total da taxa de administração a

receber).

receber).

a.3) A partir dos itens a.1 e a.2 anteriores:

a.1.3) A partir dos itens a.1.1 e a.1.2 anteriores:

iv) BASE DE CÁLCULO - TAXA DE

- BASE DE CÁLCULO - TAXA DE

ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A

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ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A

ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A

RECEBER:

RECEBER:

VII = I + VI = (total da taxa de administração

VII = I + VI = (total da taxa de administração

recebida e a receber) = BASE DE CÁLCULO.

recebida e a receber)

= BASE DE CÁLCULO.

15. Assim, os argumentos apresentados nos Recursos não merecem acolhida e também não verifico

vício na DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA.

3 CONCLUSÃO

16. Do exposto, voto por:

1. Conhecer dos recursos;

2. Com relação à recorrente GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C

LTDA., pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos

de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$27.943,94

(vinte e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos);

3. Com relação à recorrente ISAAC LUIZ RIBEIRO, pelo cometimento da infração de utilizar

recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas

na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$2.794,39 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove

centavos);

4. Com relação à recorrente LÍDIO HENRIQUE DEL COL, pelo cometimento da infração de

utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das

previstas na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte

centavos);

5. Com relação à recorrente ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET, pelo cometimento

da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em

finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete

reais e vinte centavos); e

6. Com relação à recorrente CLÁUDIO CARLET, pelo cometimento da infração de utilizar

recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas

na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos).

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro(a) Relator(a), em 10/11/2017, às 11:28, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 19:55, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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