CRSFN · 25/10/2017
Julgado — Acórdão nº 501/2017
10372.000122/2016-05
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Recurso 13.706
Processo 10372.000122/2016-05
Processo na primeira instância BACEN 1001482277
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CLÁUDIO CARLET
GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
ISAAC LUIZ RIBEIRO
LÍDIO HENRIQUE DEL COL
ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Irregularidade configurada. Eventual risco de penhora dos valores
depositados deve ser combatido no âmbito do Poder Judiciário. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 501/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. com relação à recorrente GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., pelo
cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em
finalidade diversa das previstas na regulamentação, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$27.943,94 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro
centavos);
2. com relação à recorrente ISAAC LUIZ RIBEIRO, pelo cometimento da infração de utilizar recursos
financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.794,39 (dois mil
setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos);
3. com relação ao recorrente CLÁUDIO CARLET, pelo cometimento da infração de utilizar recursos
financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20 (um mil trezentos
e noventa e sete reais e vinte centavos);
4. com relação à recorrente LÍDIO HENRIQUE DEL COL, pelo cometimento da infração de utilizar
recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na
regulamentação, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20
(um mil trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos); e
5. com relação à recorrente ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET, pelo cometimento da infração de
utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na
regulamentação, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20
(um mil trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Iniciado o julgamento na Sessão 405ª, votaram os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antônio Augusto de
Sá Freire Filho e Alexandre Henrique Graziano, tendo sido o julgamento suspenso por pedido de vistas do
Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Reiniciado o julgamento na 407ª Sessão, votaram os
demais conselheiros acompanhando o voto do Relator, inclusive o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano,
que alterou seu voto original no sentido da nulidade da decisão de primeira instânicia.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que, na Sessão
405ª, reiterou o parecer escrito constante nos autos, opinando pela anulação da decisão proferida em primeira
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instância e pelo retorno dos autos à origem.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 17:56, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0145348 e o código CRC ED058D32.
Boletim de Serviço Eletrônico em 13/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13706
Processo 10372.000122/2016-05
Processo na primeira instância BACEN 1001482277
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
CLÁUDIO CARLET
ISAAC LUIZ RIBEIRO
LÍDIO HENRIQUE DEL COL
ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. O presente processo administrativo foi instaurado pelo Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-
2010/005 (fls. 01/06), de 31 de maio de 2010, em decorrência da seguinte irregularidade:
a) IRREGULARIDADE
Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa
das previstas na regulamentação consortil.
b) CAPITULAÇÃO
Art. 3°, § 3°, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008;
Art. 1°, § 5°, do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997;
Art. 4° do Regulamento anexo à Circular 2.766/97, atual art. 6° da Circular 3.432, de 3 de
fevereiro de 2009;
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Art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2766/97 com a redação dada pelo art. 9°, inciso
II, da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, atual art. 13, da Circular 3.432/09;
Art. 10, §2°, do Regulamento Anexo à Circular 2766/97, com a redação dada pelo art. 1°
da Circular 3.084, de 31.1.2002, atual art. 12, §2°, da Circular 3.432/09.
1.2 DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA
2. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/005 (fls. 01/05) descreveu as irregularidades da
seguinte forma:
No período compreendido entre os meses de novembro de 2005 e junho de 2009, a
Guarumoto Administradora de Consórcios Ltda. utilizou recursos financeiros pertencentes
aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil,
por meio de transferência de recursos de contas correntes dos grupos de consórcio, de sua
titularidade, para contas correntes onde estão depositados os recursos da Administradora,
também de sua titularidade no valor de R$1.330.467,58, dos quais R$949.495,08 estão
depositados em contas de titularidade do Sr. Isaac Luiz Ribeiro - procurador e
administrador de fato da Empresa.
A regulamentação consortil permite a utilização dos recursos dos grupos de consórcio para
o cumprimento de suas obrigações com terceiros. No entanto, antes do pagamento dessas
obrigações, os recursos devem ser mantidos em contas e aplicações, cujos saldos e
eventuais rendimentos pertencem única e exclusivamente ao patrimônio dos grupos de
consórcio, não se confundindo com o patrimônio da administradora.
...
Como está exemplificado no quadro abaixo, a Guarumoto transferiu indevidamente
recursos pertencentes aos grupos, em beneficio próprio, mediante transferências que
excederam em R$ 31 mil suas receitas de taxa de administração e multas/juros
arrecadados, no mesmo mês, no montante de R$28 mil.
Nota 1: Os valores que compõem o total transferido de R$59 mil estão detalhados na
planilha abaixo. Comprovam a referida movimentação, os extratos da conta bancária que
movimenta recursos dos grupos de consórcio (fls. 48 a 50 e 62), os extratos da conta
bancária que movimenta recursos livres da Administradora (fls. 65 a 67) e cópias dos
comprovantes de transferência bancária com a observação manuscrita, "Saque Adm." (fls.
51 a 61 e 63 e 64).
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O quadro a seguir demonstra as transferências realizadas indevidamente no período de
novembro/2005 a junho/2009, totalizando R$1.330 mil. Comprovam referida movimentação
os documentos: "Movimento analítico - Aviso de débito nas contas vinculadas", extratos
bancários das contas dos grupos e da administradora (fls. 68 a 86), e lançamentos
contábeis da taxa de administração, mais multa e juros moratórios arrecadados, na
Demonstração das Variações das Disponibilidades dos Grupos, Doe 4350 (fls. 87 a 94).
A seguir será demonstrado, utilizando-se extratos bancários e os balancetes dos grupos,
que grande parte dessa diferença encontra-se depositada em contas particulares do
procurador e administrador de fato da Guarumoto.
No mês de junho de 2009 o Demonstrativo dos Recursos de Consórcio (Docto. 4110)
demonstrava a existência de R$1.306.4 71,51, registrados nas contas 1.1.0.00.00-6
(Disponibilidades) + 1.2.0.00.00-5 (Aplicações Financeiras) (fl. 135). Já os extratos
bancários das contas correntes nº XXX.XXX-X, ag. 0101, do Banco Unibanco (substituída
pela c/c nº XXXXX-X, ag. 9101 do Banco Itaú) e nº XX.XXX-X, ag. 3150 do Banco Itaú,
nas quais são depositados os recursos dos referidos grupos de consórcio, demonstravam
saldo consolidado de R$32.870,77 (fl. 96), apresentando diferença, a menor, de
R$1.273.600,74.
A Administradora não realizou lançamentos contábeis que refletissem os valores
subtraídos das contas correntes acima referidas, de tal forma que havia diferença de
R$949.495,08, justificada na conciliação bancária como "Isaac-AG ...." e R$324.105,66
com outras justificativas, totalizando a diferença de R$1.273.600,74 (fls. 96). Verificou-se
que a quantia de R$949 mil estava depositada nas c/c XXXXXX ag. 7020; c/c XXXXXX e
XXXXXX, ag. 3809 e c/c XXXXXX, ag. 004, do Banco Itaú S/A, todas de titularidade do
procurador da Empresa, Sr. Isaac Luiz Ribeiro (fls. 111 a 116), fato confirmado pela
mesma, em correspondências, de 26/12/2007 dirigida ao Auditor Independente (fls. 99 a
102) e de 12/05/2009, dirigida a este Banco Central do Brasil (fls. 103 a 110). Até
dezembro/2009 esses valores não haviam sido devolvidos às contas dos grupos de
consórcio, permanecendo pendentes de regularização, com registro nas conciliações
bancárias (fls 97).
Na planilha abaixo - "Diferenças entre os valores depositados em bancos e os lançados na
contabilidade", são mostrados os valores que deveriam estar depositados nas contas dos
grupos de consórcio, segundo os dados contábeis (fls. 122 a 135), e os valores
efetivamente depositados, segundo os extratos bancários (fls. 136 a 229), no período de
novembro/2005 a junho/2009:
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1.3 RESPONSÁVEIS
3. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/005 (fls. 05/06) apresentou a definição das
responsabilidades da seguinte forma:
A responsabilidade pela prática da irregularidade descrita é atribuída à pessoa jurídica
Guarumoto Administradora de Consórcios Ltda., CNPJ 51.260.933/0001-59, com sede à
Avenida Esperança, nº 310, Guarulhos - SP.
Na vigência da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, respondem também pela infração os
três diretores e o procurador abaixo identificados, administradores da Sociedade, conforme
cláusula quinta do Contrato Social (fl. 29), "A sociedade será administrada pelos diretores
acima mencionados que em conjunto ou separadamente, a representarão em Juízo ou fora
dele, assinando em conjunto ou individualmente, podendo constituir procuradores em nome
da sociedade, ....".
A Empresa é administrada de fato pelo procurador, Sr. Isaac Luiz Ribeiro, conforme
procuração que dá amplos poderes para '"tratar de todos os negócios, assuntos e interesses
da Empresa ....." (fls. 37 a 40). Deduz-se tal condição em vista também da existência de
cheques e correspondências, inclusive dirigidas a este Banco Central, por ele assinadas,
pelo menos no período de fevereiro de 2001 até esta data (fls. 41 a 45).
LlDIO HENRIQUE DEL COL
CPF XXX.XXX.XXX-XX
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Cargo: Sócio Cotista;
CLAUDIO CARLET
CPF XXX.XXX.XXX-XX
Cargo: Sócio Cotista;
ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET
CPF XXX.XXX.XXX-XX
Cargo: Sócio Cotista;
ISAAC LUIZ RIBEIRO
CPF XXX.XXX.XXX-XX
Procurador/Administrador de fato.
2 DEFESAS
4. A Guarumoto Administração de Consórcios Ltda., de agora em diante tratada apenas como
Guarumoto, e as pessoas físicas identificadas como responsáveis foram devidamente intimadas e apresentaram
defesas, como pode ser observado na Tabela 1, apresentada a seguir.
Tabela 1 - Quadro de intimações e defesas
Nº Ofício
Desuc/GTSP2/Cosup- Localização
Localização Data de Defesa Protocolo
Intimado 02-2010 Recebimento
Ofício (fls.) Recebimento (fls.) da Defesa
(datados de (fls.)
27.09.2010)
Guarumoto
Administração
189 244/247 14.10.2010 247 264/271 16.11.2010
de Consórcios
Ltda.
Lídio
Henrique Del 190 248/250 14.10.2010 250 322/329 16.11.2010
Col
Cláudio Carlet 191 251/253 14.10.2010 253 380/387 16.11.2010
Rosangela
Lenise Del 192 254/256 14.10.2010 256 438/445 16.11.2010
Col Carlet
Isaac Luiz
193 258/260 14.10.2010 260 496/503 16.11.2010
Ribeiro
5. Em síntese os argumentos apresentados foram os seguintes:
A ex-esposa do ex-sócio Fernando Higino Del Col conseguiu liminar que "determinando o
bloqueio das cotas da empresa GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis,
veículos atingindo quase R$ 700.000,00", e tentava o bloqueio das contas bancárias via
"Penhora on line", em função disso foi correta a postura adotada pela Guarumoto;
Os depósitos na conta do procurador Isaac Luiz Ribeiro visavam proteger os recursos dos
grupos de consórcios; e
Segundo auditoria com data base em dezembro de 2009 do valor de R$1.273.486,77
contabilizado como posição dos grupos havia um saldo de R$621.129,15 que se referia a
encerramento de grupos e já deveria estar contabilizado na conta da administradora, posto
que já havia o registro do valor a ser devolvido no passivo.
6. As cinco defesas apresentam os mesmos argumentos, destaco a seguir alguns trechos dessas
defesas:
...
O que aconteceu de fato é que conforme já se demonstrou até de forma exaustiva para o
departamento de fiscalização, toda a movimentação financeira da empresa sofreu
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inúmeros processos judiciais movidos pela ex-esposa de seu ex-sócio Fernando Higino Del
Col, com todo respeito, para preservar os clientes e consorciados, perfeitamente
justificável a medida que preserva-se os recursos da administradora.
...
Melhor demonstrado. Conforme se observa da inclusa Sentença prolatada pela Dra. Jacira
Jacinto da Silva, Juíza de Direito da lª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista,
Processo n°. 33/2001, o ex-sócio Fernando Higino Del Col sofreu ação judicial de sua ex-
esposa objetivando a divisão e partilha de seus bens. É obvio que referida ação somente
deveria produzir efeitos entre as partes, o que a redação dela não deixa margem à
qualquer dúvida ao assim dispor:
...
O apelante tampouco tem razão quando sustenta ter a sentença atingido direitos
de terceiros e isto na medida em que o julgado, de expresso, arredou o pedido de
nulidade dos negócios jurídicos envolvendo bens comuns que firmou sem a devida
outorga uxória (cf. primeiro parágrafo de fls. 785), impondo-lhe, tão só, ressarcir a
apelada dos respectivos valores, incluída a meação das quotas sociais das
empresas Guarumoto Veículos e Guarumoto Administradora de Consórcios,
considerando-se, quanto a elas, situação dos empreendimentos à data da
decretação do divórcio, tendo ainda explicitado que para tanto serão considerados
os descritos nos documentos de fls. 407/432 e 435/451....”
...
Todavia a esperta ex-sócia Solange conseguiu em outra ação que recebeu o número de
1144/2007, denominada extinção de condomínio, em curso perante a 1ª vara Cível da
Comarca de Bragança Paulista, SP, absurda Liminar que até o presente momento não foi
cassada, pasme Vossa Senhoria, determinando o bloqueio das cotas da empresa
GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis, veículos atingindo quase R$
700.000,00 (setecentos mil reais e ainda as contas bancárias.
Por conseqüência, a ardilosa ex-esposa já conseguiu o bloqueio das cotas sociais da
empresa Guarumoto, igualmente o bloqueio de todos os imóveis e agora, consoante faz
prova dos inclusos documentos, persegue incansavelmente o bloqueio das contas bancárias
via “Penhora on line”.
Bem por isto, com todo respeito à correta postura daquela Auditoria Fiscal é indiscutível
que a empresa GUARUMOTO corre seríssimo risco, de uma hora para outra , ver
bloqueado todo seu capital, aí sim inviabilizando totalmente sua operação e atividade
negocial. Logicamente, Isto enquanto não tiver cassado aquela ”data vênia“ absurda
Liminar.
...
Ora, a atual sociedade permanece inalterada há mais de 15 (quinze) anos...
...
Melhor esclarecendo, a empresa foi fundada em 10/02/1981 pelos sócios fundadores
Florisvaldo de Souza Reis, portador do RG n ° X.XXX.XXX, Roberto Moniak, portador do
RG n° X.XXX.XXX e Fernando Higino Del Col, portador do RG no X.XXX.XXX, todos
legalmente retirados da Sociedade, conforme certidão atualizada que ora se junta.
Tem-se que a empresa sofre desde 2007 bloqueio judicial em suas cotas sociais, todos seus
imóveis, veículos num total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e ainda em seu
numerário paira diuturnamente, o risco iminente.
Por tudo isto demonstrado, requer-se a Vossa Senhoria entender como correta a postura
adotada pela administradora já que preservado todos os interesses de seus consorciados.
...
DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DOS GRUPOS (AUDITORIA
INDEPENDENTE)
...
Por conseguinte os valores apontados por vossa fiscalização não correspondem com a
realidade, vejamos:
Conforme relatório de auditoria data base 31 de dezembro de 2009 relata às fls. 7 que os
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valores registrados na contabilidade dos grupos estão distribuídos nas seguintes rubricas:
1.1.00009 — caixa ( classificação errônea ) ...... R$ 279.284,76
1.2.990005 — Aplicações Financeiras ...............R$ 994.202,01
Total da Contabilidade / posição de Grupos.....R$1.273.486,77
Ocorre, porém que conforme relatório da auditoria cc as conciliações ora anexas, se
verifica que em dezembro de 2009 existe um valor de R$ 417.868,89 referente a
encerramento de grupos e outro valor de R$ 203.260,26 referente a encerramento dos
grupos 109, 260, 268 e 272 que totalizam R$ 621.129,15 que deveriam estar classificados
na conta da administradora pelo encerramento dos grupos, já lançados no passivo da
administradora como valores a devolver à consorciados, e não como esta na conta dos
grupos.
...
Por final, melhor dizendo a realidade é, os valores depositados em conta corrente do
procurador Isaac Luiz Ribeiro, foi para proteger os recursos dos grupos de consórcio, tanto
é verdade que se preservou até os dias de hoje, sendo que todas as compras dos bens
objetos dos planos de consórcios ora vendidos e contemplados vem sendo entregues
normalmente sem nenhum tipo de alterações que pudessem prejudicar os clientes da
empresa contestante.
Por esta razão a empresa, IMPUGNA OS CÁLCULOS E DESPOSIÇÕES
FINANCEIRA/CONTABIL apresentadas na presente intimação de fls. que de forma não
completamente abrangentes com a realidade dos fatos já exaustivamente demonstrados
[pelo] contestante, pois repita-se que jamais se descumpriu as Leis Consorciais mais
precisamente da Lei 11.795/08, 5.768/71, 7.691/88 e circulares 2.766/97, 3.084 e 3432/09.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
7. Em 21 de março de 2013 foi proferida a DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599).
Em síntese, as principais conclusões constantes dessa decisão são as seguintes:
A alegação de que a disponibilidade financeira da Guarumoto era ameaçada por processo
judicial não justifica a conduta praticada, na situação indicada deveria ter sido buscado o
remédio jurídico adequado no âmbito do Poder Judiciário para preservar os interesses da
administradora e dos consorciados;
O fato de que a composição dos cotistas não se alterou em 15 anos não auxilia os
defendentes;
O fato da administradora jamais descumpriu obrigações com terceiros não afasta o caráter
irregular das ocorrências;
No período de novembro de 2005 a junho de 2009 está comprovado que os valores
transferidos para a conta da Guarumoto foram superiores às importâncias arrecadadas a título
de taxa de administração e multa e juros moratórios. A diferença encontrada no período foi
de R$1.330.413,58;
Também foram encontradas diferenças período de novembro de 2005 a junho de 2009 entre
os saldos das contas contábeis 1.1.2.00.00-2 (Depósitos Bancários) e 1.2.0.00.00-5
(Aplicações Interfinanceiras de Liquidez) e os extratos bancários das duas contas correntes;
No período de novembro de 2005 a junho de 2009 foram transferidos valores das contas
que abrigavam saldos pertencentes aos grupos de consorciados, sendo no último mês a
divergência entre o valor contabilizado e o saldo das contas bancárias era de
R$1.273.600,74 e, segundo a conciliação bancária relativa à data-base de junho de 2009, da
importância mencionada, R$949.495,08 se encontravam depositados em contas tituladas
pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro; e
A própria Guarumoto reconhecia em carta à “empresa de auditoria Andrade, Nogueira e
Associados – Auditores e Consultores (fls. 99–102), que contas do Sr. Isaac Luiz Ribeiro,
junto ao Banco Itaú S.A (contas XXXXX-X e XXXXX-X), estavam destinadas a receber
exclusivamente recursos dos grupos de consórcio administrados pela Guarumoto, com vistas
a evitar um possível bloqueio/penhora judicial dos valores que pertenciam às contas dos
grupos”.
8. Abaixo destaco alguns trechos da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599):
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3. Preliminarmente, a alusão de que a composição dos cotistas da Administradora
permanece inalterada há mais de quinze anos, em nada auxilia os defendentes, ...
4. A observação de que a Administradora jamais descumpriu obrigações para com
terceiros não favorece a defesa, pois que não se mostra capaz de afastar o caráter
irregular das ocorrências que deram causa à instauração deste feito, ...
5. Quanto à alegação de que a Guarumoto teve a sua disponibilidade financeira ameaçada
por processo judicial, cabe anotar que o episódio não justifica ou legitima a conduta dos
defendentes, porquanto, diante da eventual situação de risco evocada, incumbiria aos
indiciados buscar a preservação dos seus interesses e dos consorciados, utilizando-se do
remédio jurídico apropriado, no âmbito do poder judiciário.
...
7. Quanto ao mérito, verifica-se, conforme consignado na Tabela 1, a existência de
diferença entre as importâncias arrecadadas pela Guarumoto, a título de taxa de
administração e de multa e juros moratórios, conforme apresentado no documento
Demonstração das Variações nas Disponibilidades dos Grupos (doc. 4350), relativamente
ao período de novembro de 2005 a junho de 2009 (fls. 87–94), e os valores efetivamente
transferidos para a conta da referida Administradora, conforme apresentado no documento
“Resumo por Tipo de Movimento – Analítico” (fls. 68–86), que informa como histórico,
para os débitos efetuados nas contas dos grupos, registros tais como “aviso de débito
saque adm”, “cheque saque de adm.”, dentre outras anotações desse tipo.
Tabela 1 – Valores Arrecadados e Valores Transferidos para a Guarumoto
Adm. Valores em R$
Valores
Valores lançados na contabilidade pela Diferença a
transferidos para
Guarumoto maior ou a
a Guarumoto
menor entre
Conta os valores
Conta 8.3.0.0.0- contabilizados
Mês 8.2.0.0.0-8 5 Conforme e os
movimento transferidos
Taxa de Multa e Total Fls. analítico Fls. para a
Administração Juros
Guarumoto
moratórios
Nov/05 50.636,49 2.351,53 52.988,02 87/94 50.663,79 68 -2.324,23
Dez/05 53.303,95 2.257,36 55.561,31 87/94 95.000,00 68 39.438,69
Jan/06 50.863,26 2.121,99 52.985,25 87/94 58.500,00 69 5.514,75
Fev/06 47.390,45 1.713,02 49.103,47 87/94 60.000,00 69 10.896,53
Mar/06 51.338,75 2.166,76 53.505,51 87/94 141.300,00 70 87.794,49
Abr/06 50.468,13 1.921,20 52.389,33 87/94 179.293,87 70 126.904,54
Mai/06 53.452,55 2.137,15 55.589,70 87/94 101.900,00 71 46.310,30
Jun/06 48.800,58 1.835,12 50.635,7 87/93 117.900,00 71 67.264,30
Jul/06 53.030,13 1.982,45 55.012,58 87/93 125.300,00 72 70.287,42
Ago/06 53.287,92 1.969,70 55.257,62 87/93 140.000,00 72 84.742,38
Set/06 53.076,33 1.889,76 54.966,09 87/93 118.000,00 73 63.033,91
Out/06 47.796,88 1.664,15 49.461,03 87/93 140.000,00 73 90.538,97
Nov/06 49.129,80 1.802,30 50.932,10 87/93 93.100,00 74 42.167,90
Dez/06 80.539,92 1.756,65 82.296,57 87/93 70.500,00 74 -11.796,57
Jan/07 49.616,11 1.836,98 51.453,09 88/93 139.100,00 75 87.646,91
Fev/07 45.772,07 1.528,67 47.300,74 88/93 59.200,00 75 11.899,26
Mar/07 50.325,15 1.975,11 52.300,26 88/93 166.400,00 76 114.099,74
Abr/07 46.634,53 1.594,08 48.228,61 88/93 175.000,00 76 126.771,39
Mai/07 45.208,17 1.659,44 46.867,61 88/93 76.800,00 77 29.932,39
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 9
Jun/07 40.357,54 1.387,08 41.744,62 88/92 54.300,00 77 12.555,38
Jul/07 37.249,58 1.396,04 38.645,62 88/92 60.200,00 78 21.554,38
Ago/07 36.775,83 1.537,20 38.313,03 88/92 71.500,00 78 33.186,97
Set/07 32.389,81 1.441,45 33.831,26 88/92 60.200,00 79 26.368,74
Out/07 35.042,27 1.398,96 36.441,23 88/92 72.900,00 79 36.458,77
Nov/07 31.671,02 1.189,59 32.860,61 88/92 50.450,00 80 17.589,39
Dez/07 27.476,25 1.087,84 28.564,09 88/92 45.270,00 80 16.705,91
Jan/08 30.641,62 1.704,62 32.346,24 88/92 36.300,00 81 3.953,76
Fev/08 27.064,64 1.272,08 28.336,72 88/92 33.800,00 81 5.463,28
Mar/08 26.632,48 1.152,90 27.785,38 89/92 40.400,00 82 12.614,62
Abr/08 26.691,11 1.342,99 28.034,10 89/92 59.200,00 82 31.165,90
Mai/08 25.209,49 849,75 26.059,24 89/92 51.300,00 83 25.240,76
Jun/08 23.030,91 1.097,68 24.128,59 89/91 48.300,00 83 24.171,41
Jul/08 26.412,30 1.131,27 27.543,57 89/91 44.700,00 84 17.156,43
Ago/08 23.434,10 1.118,36 24.552,46 89/91 39.700,00 84 15.147,54
Set/08 21.081,81 893,25 21.975,06 89/91 29.000,00 85 7.024,94
Out/08 20.183,72 798,58 20.982,30 89/91 12.200,00 85 -8.782,30
Nov/08 18.032,61 618,11 18.650,72 89/91 10.372,49 85 -8.278,23
Dez/08 77.573,22 793,46 78.366,68 89/91 25.399,53 86 -52.967,15
Jun/09 43.213,74 1.936,25 45.149,99 90/91 48.110,00 86 2.960,01
Totais 1.611.035,22 60.310,88 1.671.146,10 3.001.559,68 1.330.413,58
8. Constata-se, diante do quanto apresentado na Tabela 1, que foram transferidos recursos
para a Guarumoto, no período de novembro de 2005 a junho de 2009, no montante de
R$1.330.413,58, que excederam os valores relativos a taxa de administração e de multas e
juros arrecadados a que a Guarumoto efetivamente tinha direito de receber.
9. Além disso, os valores constantes no Demonstrativo dos Recursos de Consórcio (doc.
4110) relativo ao período em questão, de novembro de 2005 a junho de 2009, nas contas
1.1.2.00.00-2 (Depósitos Bancários) e 1.2.0.00.00-5 (Aplicações Interfinanceiras de
Liquidez), apresentam-se divergentes dos valores apontados nos extratos bancários das
duas contas correntes que abrigavam recursos financeiros pertencentes a grupos de
consórcios, conforme demonstrado na Tabela 2.
Tabela 2 – Valores lançados na contabilidade e os depositados em bancos
Valores em R$
Valores lançados na contabilidade dos Grupos Valores conforme
Recursos dos Grupos de Consórcio extratos bancários Divergência
entre valores
Conta Conta Resultado contabilizados
das contas e os
1.1.2.00.00- 1.2.0.00.00-
Mês 2 5 correntes e apontados
Total Fls. de Fls. nos extratos
Depósitos Aplic. Inter. investimentos bancários
Bancários de Liquidez dos Grupos
136-
Nov/05 240.049,24 741.593,35 981.642,59 122 767.195,52 214.447,07
140
141-
Dez/05 318.612,19 706.321,51 1.024.933,70 123 869.561,47 155.372,23
145
146-
Jan/06 343.471,39 706.321,51 1.049.792,90 124 956.295,82 93.497,08
148
149-
Fev/06 404.799,93 713.090,17 1.117.890,10 125 1.028.327,12 89.562,98
151
152-
Mar/06 383.438,07 723.709,11 1.107.147,18 126 897.065,03 210.082,15
154
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 10
155-
Abr/06 378.103,37 723.709,11 1.101.812,48 127 806.729,55 295.082,93
157
158-
Mai/06 362.098,47 740.557,40 1.102.655,87 128 755.115,91 347.539,96
160
161-
Jun/06 550.276,73 645.557,41 1.195.834,14 129 756.477,62 439.356,52
163
164-
Jul/06 570.745,48 653.028,94 1.223.774,42 130 747.141,40 476.633,02
166
167-
Ago/06 621.152,19 665.831,38 1.286.983,57 131 800.990,15 485.993,42
169
170-
Set/06 631.234,62 652.640,31 1.283.874,93 132 738.726,14 545.148,79
172
173-
Out/061/ 622.559,53 660.745,53 1.283.305,06 561 685.876,38 597.428,68
175
176-
Nov/06 624.242,74 667.413,51 1.291.656,25 562 662.940,39 628.715,86
178
179-
Dez/06 443.825,17 650.080,00 1.093.905,17 563 798.826,92 295.078,25
181
182-
Jan/07 425.547,06 650.080,00 1.075.627,06 564 652.434,36 423.192,70
184
185-
Fev/07 10.812,76 1.063.880,79 1.074.693,55 565 644.978,18 429.715,37
188
188-
Mar/07 82.380,39 973.978,92 1.056.359,31 566 496.233,47 560.125,84
190
191-
Abr/07 687.033,64 266.956,74 953.990,38 567 268.466,32 685.524,06
193
194-
Mai/07 770.267,81 109.485,10 879.752,91 568 171.530,95 708.221,96
196
197-
Jun/07 811.650,22 109.485,10 921.135,32 569 206.943,98 714.191,34
199
200-
Jul/07 869.853,20 109.485,10 979.338,30 570 227.510,67 751.827,63
202
203-
Ago/07 877.260,02 109.485,10 986.745,12 571 6.567,16 980.177,96
205
206-
Set/07 869.211,86 109.485,10 978.696,96 572 12.338,52 966.358,44
208
209-
Out/07 829.567,74 109.485,10 939.052,84 573 18.148,47 920.904,37
211
212-
Nov/07 878.921,08 109.485,10 988.406,18 574 9.229,72 979.176,46
214
215-
Dez/07 915.608,72 109.485,10 1.025.093,82 575 106.717,90 918.375,92
217
218-
Jan/08 955.446,68 109.485,10 1.064.931,78 576 80.000,52 984.931,26
220
221-
Fev/08 899.988,09 109.487,76 1.009.475,85 577 76.139,00 933.336,85
223
224-
Mar/08 990.183,12 109.548,17 1.099.731,29 578 98.844,40 1.004.886,89
226
227-
Abr/08 1.044.357,05 109.550,26 1.153.907,31 579 138.109,56 1.015.797,75
229
Mai/08 1.128.225,86 109.601,61 1.237.827,47 580 N/C2/ – Prejudicado
Jun/08 1.162.288,93 109.611,94 1.271.900,87 581 N/C2/ – Prejudicado
Jul/08 1.248.117,69 109.688,17 1.357.805,86 582 N/C2/ – Prejudicado
N/C2/
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 11
Ago/08 1.271.769,23 109.688,17 1.381.457,40 583 N/C2/ – Prejudicado
Set/08 1.355.413,83 109.688,17 1.465.102,00 584 N/C2/ – Prejudicado
Out/08 0,00 1.545.275,45 1.545.275,45 585 N/C2/ – Prejudicado
Nov/08 3.220,30 1.578.565,44 1.581.785,74 586 N/C2/ – Prejudicado
Dez/08 476.338,49 608.017,31 1.084.355,80 587 N/C2/ – Prejudicado
Jun/09 0,00 1.306.471,51 1.306.471,51 589 32.870,773/ 96 1.273.600,74
1/Os dados relativos aos valores contabilizados a partir de outubro/2006 constam em
relatório às fls. 133–135 (extraídos do doc. 4110), em R$ mil, motivo pelo qual foram
juntadas aos autos as fls. 561–589, com valores em R$.
2/Não há, nos autos, extratos bancários para o período de maio a dezembro/2008
3/Resultado obtido por meio do documento Conciliação Bancária – data-base junho/2009
(fl. 96)
10. Evidencia-se, pelos dados apontados da Tabela 2, que foram transferidos recursos das
contas que abrigavam valores pertencentes aos grupos de consorciados, desde novembro
de 2005 até junho de 2009, sendo que, nesse último mês, a divergência entre o valor
contabilizado e o que realmente estava constando nos bancos, nas contas dos referidos
grupos, era de R$1.273.600,74 em desfavor dos grupos de consorciados.
11. Destaque-se, ainda, que de acordo com a conciliação bancária relativa à data-base de
junho de 2009 (fl. 96), da importância acima mencionada, R$949.495,08 estavam
depositados em contas correntes tituladas pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro, conforme apontado
na Tabela 3.
Tabela 3 – Valores dos grupos de consorciados depositados em contas de
terceiro Valores em R$
Saldo em
Titular da conta
30.6.2009
Isaac Luiz Ribeiro – resultado mantido nas c/c XX.XXX-X e XX.XXX-X,
824.195,06
junto ao Banco Itaú S.A. – agências XXXX e XXXX.
Isaac Luiz Ribeiro – importância mantida na c/c XXXXX-X, junto ao Banco
125.300,02
Itaú S.A. – agência XXXX
Total 949.495,08
12. Sobre as contas acima mencionadas, constam apenas extratos relativos ao mês de
abril/2008 e saldos existentes em 15.5.2009 para a conta corrente XXXXX-X (fl. 111 e
117); meses de abril e dezembro/2008 e saldos existentes em 15.5.2009 para a conta
corrente XXXXX-X (fls. 112/113, 115 e 118); mês de dezembro/2008 e saldos existentes
em 15.5.2009 para a conta corrente 26715-0 (fl. 116 e 119), todas em nome do Sr. Isaac
Luiz Ribeiro; bem como saldos existentes em 15.5.2009 para a conta XX.XXX-X, mantida
pela empresa Adv. Isaac L. Rib. Adv. Associados (fl. 120/121).
13. Registre-se, por oportuno, que a Guarumoto já reconhecia, em carta de 26.12.2007,
destinada à empresa de auditoria Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e
Consultores (fls. 99–102), que contas do Sr. Isaac Luiz Ribeiro, junto ao Banco Itaú S.A
(contas XXXXX-X e XXXX-X), estavam destinadas a receber exclusivamente recursos
dos grupos de consórcio administrados pela Guarumoto, com vistas a evitar um possível
bloqueio/penhora judicial dos valores que pertenciam às contas dos grupos.
14. Observe-se, também, que a empresa Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e
Consultores, em seu relatório de auditoria da Guarumoto, relativo à data-base de
31.12.2009 (fls. 273–287), destacou que a importância de R$949.495,08, mantida junto a
contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro, que constava na conciliação bancária de
30.6.2009, permanecia nesse mesmo valor na conciliação bancária de dezembro/2009 (fls.
96/97 e 279), mas ressaltava que não teve acesso aos respectivos extratos bancários.
15. Assim, mostra-se improcedente a alegação de que a auditoria independente apurou
valores diferentes dos apontados por esta Autarquia, porquanto o relatório produzido pela
empresa Andrade, Nogueira & Associados – Auditores e Consultores indicou, no que
tange a recursos transferidos dos grupos de consórcio e que constam na conciliação
bancária examinada por aquela empresa de auditoria, valor idêntico àquele constante das
peças acusatórias, ou seja, de R$949.495,08, nas contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz
Ribeiro (fl. 279).
...
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 12
17. Consigne-se que a responsabilização de cada um dos administradores se dá em
decorrência de serem diretores responsáveis pela administração da empresa no período em
que ocorreram as infrações, conforme cláusula 5ª do Contrato Social da Guarumoto (fl.
29), segundo o qual a sociedade será administrada por uma Diretoria, composta pelos
diretores ora indiciados, Srs. Lídio Henrique Del Col, Cláudio Carlet e Sra. Rosangela
Lenise Del Col Carlet.
18. Quanto ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro, verifica-se por meio dos documentos das fls. 37–40,
de sua assinatura em cheques (fls. 44/45), em correspondências destinadas a esta
Autarquia (fls. 41, 42/43, 46, 103–108 e 109/110), bem como em correspondência
destinada à empresa de auditoria Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e
Consultores (fls. 99–102), que referido senhor se apresenta como procurador e
administrador da Guarumoto e, diante desses aspectos, é considerado administrador de
fato.
19. Assim, considerando a quantidade de ocorrências, a expressividade dos valores
envolvidos, bem como o longo período em que tais fatos ocorreram, é inegável que cada
um dos diretores, inclusive o Sr. Isaac Luiz Ribeiro, tinham pleno conhecimento da
realização de transferências indevidas de recursos dos grupos de consórcio administrados
pela Guarumoto, objeto do presente feito.
...
21. Por seu turno, a responsabilidade da Guarumoto decorre do fato de que a pessoa
jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das
suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e
responde pela condução das operações por eles realizadas.
22. No tocante ao valor da multa aplicável, no período das irregularidades foi editada a Lei
nº 11.795, de 2008, que introduziu importantes modificações na disciplina do sistema de
consórcios e revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971, a essa matéria. Em seu art. 42,
regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, determina, para o caso
concreto, multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos
contratos a títulos de despesa ou taxa de administração, devendo ser observado, entretanto,
o limite estabelecido no art. 7º da mencionada Circular.
23. Assim, de acordo com a memória de cálculo à fl. 7, o valor integral da taxa de
administração recebida e a receber somava, na data-base de 31.12.2009, R$2.794.394,17.
Conforme o critério vigente à época da instauração do presente processo administrativo,
mencionado na referida memória de cálculo, a multa a que a empresa estaria sujeita seria
de R$27.943,94.
24. Registre-se que, segundo o art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, a soma das multas a
serem aplicadas em um processo administrativo não será superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do padrão mínimo de capital realizado (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado
(PLA) da administradora de consórcio, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de
fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível do Banco Central do Brasil à
época da decisão do processo administrativo, prevalecendo o que for maior.
25. Relativamente aos indicadores referidos no tópico anterior, a Circular nº 3.433, de
2009, em seu art. 6º, estabeleceu para as administradoras de consórcio com grupos
referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada, o capital mínimo exigido de
R$400.000,00. Já o PLA da indiciada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do
citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de junho de 2012, que
corresponde ao último balancete existente nos registros desta Autarquia (fl. 591), equivale
a R$319.415,83. Dessa forma, o cálculo da multa apontado no item 23 obedece ao limite
de 25% do CME, ou seja, de até R$100.000,00.
26. Registre-se que a Lei nº 11.795, de 2008, que, em seu art. 42, trouxe a possibilidade de
punição aos administradores da empresa administradora de consórcios, entrou em vigor em
6.2.2009 e, na vigência da referida norma, foi constatada a irregularidade descrita na
Tabela 1 em relação ao mês de junho de 2009, geradora de diferença de R$2.960,01 nas
contas da Guarumoto, remanescendo, naquele mês, a diferença de R$1,2 milhões entre o
valor contabilizado e o depositado em conta corrente dos grupos, conforme explicitado na
Tabela 2.
27. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizada a irregularidade
consistente na utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação consortil, com caráter de infração continuada,
bem como identificada a responsabilidade dos indiciados, DECIDO, com fulcro no art. 42
da Lei nº 11.795, de 2008, aplicar a pena de MULTA nos seguintes valores:
– R$27.943,94 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro
centavos) à Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda.;
– R$2.794,39 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 13
ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro; e
– R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) aos Srs.
Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet e à Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet.
4 RECURSOS
9. Os apenados pela DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599) foram devidamente
intimados e apresentaram Recursos ao CRSFN, conforme pode ser observado na Tabela 2, apresentada a
seguir.
Tabela 2 - Quadro de intimações e Recursos ao CRSFN
Nº do Ofício
Recurso
/2013- Localização Protocolo
Localização Data de Procuração ao
Intimado BCB/Decap/GTSPA/Copad- Recebimento do
Ofício (fls.) Recebimento (fls.) CRSFN
03 (fls.) Recurso
(fls.)
(datados de 25.03.2013)
Guarumoto
623/633
Administração
233 616 11.04.2013 616 e 29.04.2013
de Consórcios
669/670
Ltda.
623/633
Isaac Luiz
229 618 17.04.2013 618 e 29.04.2013
Ribeiro
669/670
623/633
Cláudio Carlet 230 621 17.04.2013 621 e 29.04.2013
669/670
Rosangela 623/633
Lenise Del 231 622 17.04.2013 622 e 29.04.2013
Col Carlet 669/670
Lídio
Henrique Del 232 675 04.07.2013 675 689 681/688 23.07.2013
Col
10. Em síntese os argumentos apresentados nos Recursos apenas repetiram os já vistos nas defesas:
A ex-esposa do ex-sócio Fernando Higino Del Col conseguiu liminar que "determinando o
bloqueio das cotas da empresa GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis,
veículos atingindo quase R$ 700.000,00", e tentava o bloqueio das contas bancárias via
"Penhora on line", em função disso foi correta a postura adotada pela Guarumoto;
Os depósitos na conta do procurador Isaac Luiz Ribeiro visavam proteger os recursos dos
grupos de consórcios; e
Segundo auditoria com data base em dezembro de 2009 do valor de R$1.273.486,77
contabilizado como posição dos grupos havia um saldo de R$621.129,15 que se referia a
encerramento de grupos e já deveria estar contabilizado na conta da administradora, posto
que já havia o registro do valor a ser devolvido no passivo.
11. Os Recursos apresentados utilizam os mesmos argumentos já vistos nas defesas administrativas
junto ao BACEN, a seguir destaco alguns trechos desses Recursos:
...
O que aconteceu de fato é que conforme já se demonstrou até de forma exaustiva para o
departamento de fiscalização, toda a movimentação financeira da empresa sofreu
inúmeros processos judiciais movidos pela ex-esposa de seu ex-sócio Fernando Higino Del
Col, com todo respeito, para preservar os clientes e consorciados, perfeitamente
justificável a medida que preserva-se os recursos da administradora.
...
Melhor demonstrado. Conforme se observa da inclusa Sentença prolatada pela Dra. Jacira
Jacinto da Silva, Juíza de Direito da lª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista,
Processo n°. 33/2001, o ex-sócio Fernando Higino Del Col sofreu ação judicial de sua ex-
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 14
esposa objetivando a divisão e partilha de seus bens. É obvio que referida ação somente
deveria produzir efeitos entre as partes, o que a redação dela não deixa margem à
qualquer dúvida ao assim dispor:
...
O apelante tampouco tem razão quando sustenta ter a sentença atingido direitos
de terceiros e isto na medida em que o julgado, de expresso, arredou o pedido de
nulidade dos negócios jurídicos envolvendo bens comuns que firmou sem a devida
outorga uxória (cf. primeiro parágrafo de fls. 785), impondo-lhe, tão só, ressarcir a
apelada dos respectivos valores, incluída a meação das quotas sociais das
empresas Guarumoto Veículos e Guarumoto Administradora de Consórcios,
considerando-se, quanto a elas, situação dos empreendimentos à data da
decretação do divórcio, tendo ainda explicitado que para tanto serão considerados
os descritos nos documentos de fls. 407/432 e 435/451....”
...
Todavia a esperta ex-sócia Solange conseguiu em outra ação que recebeu o número de
1144/2007, denominada extinção de condomínio, em curso perante a 1ª vara Cível da
Comarca de Bragança Paulista, SP, absurda Liminar que até o presente momento não foi
cassada, pasme Vossa Senhoria, determinando o bloqueio das cotas da empresa
GUARUMOTO (documentos em anexo) e seus imóveis, veículos atingindo quase R$
700.000,00 (setecentos mil reais e ainda as contas bancárias.
Por conseqüência, a ardilosa ex-esposa já conseguiu o bloqueio das cotas sociais da
empresa Guarumoto, igualmente o bloqueio de todos os imóveis e agora, consoante faz
prova dos inclusos documentos, persegue incansavelmente o bloqueio das contas bancárias
via “Penhora on line”.
Bem por isto, com todo respeito à correta postura daquela Auditoria Fiscal é indiscutível
que a empresa GUARUMOTO corre seríssimo risco, de uma hora para outra, ver
bloqueado todo seu capital, aí sim inviabilizando totalmente sua operação e atividade
negocial. Logicamente, Isto enquanto não tiver cassado aquela ”data vênia“ absurda
Liminar.
...
Ora, a atual sociedade permanece inalterada há mais de 15 (quinze) anos...
...
Melhor esclarecendo, a empresa foi fundada em 10/02/1981 pelos sócios fundadores
Florisvaldo de Souza Reis, portador do RG n ° X.XXX.XXX, Roberto Moniak, portador do
RG n° X.XXX.XXX e Fernando Higino Del Col, portador do RG no X.XXX.XXX, todos
legalmente retirados da Sociedade, conforme certidão atualizada que ora se junta.
Tem-se que a empresa sofre desde 2007 bloqueio judicial em suas cotas sociais, todos seus
imóveis, veículos num total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e ainda em seu
numerário paira diuturnamente, o risco iminente.
Por tudo isto demonstrado, requer-se a Vossa Senhoria entender como correta a postura
adotada pela administradora já que preservado todos os interesses de seus consorciados.
...
DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DOS GRUPOS (AUDITORIA
INDEPENDENTE)
...
Por conseguinte os valores apontados por vossa fiscalização não correspondem com a
realidade, vejamos:
Conforme relatório de auditoria data base 31 de dezembro de 2009 relata às fls. 7 que os
valores registrados na contabilidade dos grupos estão distribuídos nas seguintes rubricas:
1.1.00009 — caixa ( classificação errônea ) ...... R$ 279.284,76
1.2.990005 — Aplicações Financeiras ...............R$ 994.202,01
Total da Contabilidade / posição de Grupos.....R$1.273.486,77
Ocorre, porém que conforme relatório da auditoria cc as conciliações ora anexas, se
verifica que em dezembro de 2009 existe um valor de R$ 417.868,89 referente a
encerramento de grupos e outro valor de R$ 203.260,26 referente a encerramento dos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 15
grupos 109, 260, 268 e 272 que totalizam R$ 621.129,15 que deveriam estar classificados
na conta da administradora pelo encerramento dos grupos, já lançados no passivo da
administradora como valores a devolver à consorciados, e não como esta na conta dos
grupos.
...
Por final, melhor dizendo a realidade é, os valores depositados em conta corrente do
procurador Isaac Luiz Ribeiro, foi para proteger os recursos dos grupos de consórcio, tanto
é verdade que se preservou até os dias de hoje, sendo que todas as compras dos bens
objetos dos planos de consórcios ora vendidos e contemplados vem sendo entregues
normalmente sem nenhum tipo de alterações que pudessem prejudicar os clientes da
empresa contestante.
P or esta razão a empresa, IMPUGNA OS CÁLCULOS E DESPOSIÇÕES
FINANCEIRA/CONTABIL apresentadas na presente intimação de fls. que de forma não
completamente abrangentes com a realidade dos fatos já exaustivamente demonstrados
[pelo] contestante, pois repita-se que jamais se descumpriu as Leis Consorciais mais
precisamente da Lei 11.795/08, 5.768/71, 7.691/88 e circulares 2.766/97, 3.084 e 3432/09.
5 REMESSA AO CRSFN
12. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 26.07.2013 (fl. 727), tendo sido autuado junto a
este Conselho em 30.07.2013.
6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
13. Em 1º de junho de 2015 a PGFN emitiu o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 (fls.
732/734), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
14. Do referido parecer destaco os seguintes trechos (grifos no original):
3. O recurso apresentado não traz nenhum elemento apto a desconstituir os fundamentos
da decisão recorrida e, portanto, não logra elidir a materialidade e a autoria da infração
apurada.
4. É incontroverso que o grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui
patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria
administradora. Está positivado que os recursos dos grupos geridos pela administradora de
consórcio serão contabilizados separadamente. Deste modo, não restam dúvidas de que
houve a infração imputada, posto que toda a movimentação financeira da Guarumoto foi
desviada para a titularidade de uma interposta pessoa (Isaac Luiz Ribeiro).
5. Vencida esta fase, necessário aferir a correção das penas aplicadas. Colhe-se nos autos
que a Guarumoto iniciou o procedimento irregular em novembro de 2005 e persistiu nele
até junho de 2009, ao menos. Tem-se, então, configurada hipótese de continuidade delitiva.
6. Considerando que as infrações tiveram início sob a égide da Lei nº 5.768, de 1971, e
prosseguiram sob a vigência da Lei nº 11.795, de 2008, impõe-se aplicar ao caso a
legislação que for mais gravosa...
7. A Lei nº 11.795/2008 prevê as seguintes penalidades para as transgressões ao Sistema
de Consórcios:
"Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e
aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por
adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como
seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo
de outras medidas e sanções cabíveis:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do cargo;
III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de
administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou
instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
IV - regime especial de fiscalização;
V - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 16
receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de
administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;
VI - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro
em caso de reincidência;
VII - suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado
riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;
VIII - cassação de autorização para funcionamento ou para administração de
grupos de consórcio.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um
mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver
sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração
anterior.
......
Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à
administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas
em função da gravidade da violação."
8. A fim de regulamentar "os procedimentos relativos ao processo administrativo
punitivo e aos critérios para aplicação de penalidades previstas na Lei nº 11.795,
de 8 de outubro de 2008," o Banco Central do Brasil expediu a Circular nº 3.582, de 9
de março de 2012. Note-se que esta norma regulamentadora já vigorava quando proferida
a decisão.
9. Não obstante isso, a autoridade julgadora apoiou-se no Comunicado nº 17.460, de 02 e
outubro de 2008, para fixar a dosimetria da pena, tendo, neste ponto, laborado em erro.
10. Ressalte-se que o Comunicado nº 17.460/2008 regulamentava a Lei nº 5.768, de 1971,
lei que não estabelecia a possibilidade de se apenar os administradores de consórcios e que
fixava penas menos severas do que as trazidas pela Lei nº 11.795/2008, única que pode
incidir neste processo em razão da continuidade delitiva.
11. Apesar de apenas revogado formalmente pelo Comunicado nº 24.222, em 22 de julho
de 2013, o Comunicado nº 17.460/2008 sempre foi incompatível com a Lei nº 11.795/2008
e também estava tacitamente revogado pela Circular nº 3.582/2012, regra que lhe era
posterior, de hierarquia superior e específica quanto a Lei nova.
12. A decisão ora em comento também deve ser invalidada na medida em que puniu os
administradores sem apontar qual a fundamentação para a dosimetria aplicada. A Lei nº
5.768/71 não previa penalidade para os administradores de consórcio e, por conseguinte, o
Comunicado nº 17.460/2008 também não prescrevia nada a respeito. Assim, a autoridade
julga ora decidiu apenar os administradores sem ter qualquer normativo por baliza.
13. Lado outro, o art. 42 da Lei nº 11.795/2008 previu expressamente a punição de
administradores de consórcio e a sua norma regulamentadora, Circular nº 24.222/2013,
trouxe mandamento explícito para estas pessoas no § 2° do art. 3°, in verbis:
"§ 2º A multa será aplicada em até 100% (cem porcento) sobre a base
apurada na forma do § 1°, para as pessoas jurídicas, e em até 50%
(cinquenta porcento) para as pessoas físicas."
14. Em apertada síntese, tem-se que o Comunicado nº 17.460/2008 é inaplicável ao
presente caso, seja qual for o ângulo de enfrentamento da questão.
15. Ante o exposto, o parecer é pelo não-provimento dos recursos, mas pela anulação da
decisão proferida e o retorno dos autos à origem, posto que eivada de vício na dosimetria
da pena.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 13/07/2017, às 16:38, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0034552 e o código CRC 0A854570.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 17
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13706
Processo 10372.000122/2016-05
Processo na primeira instância BACEN 1001482277
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
CLÁUDIO CARLET
ISAAC LUIZ RIBEIRO
LÍDIO HENRIQUE DEL COL
ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de
consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios. Irregularidade
configurada. Eventual risco de penhora dos valores depositados deve ser combatido no âmbito do
Poder Judiciário. Recursos conhecidos e não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base
Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº
9.873)
Irregularidade "a": Utilizar recursos financeiros
pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade nov/2005 a
01/06 -
diversa das previstas na regulamentação aplicável a jun/2009
consórcios
Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/005: Propõe a Art. 2º,
31.05.10 01/06
instauração de processo administrativo inc. II
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/189, de 27.09.10:
Recebido em Art. 2º,
Intima a Guarumoto Administração de Consórcios Ltda. a 244/247
14.10.2010 inc. I
apresentar defesa em 30 dias
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/190, de 27.09.10:
Recebido em Art. 2º,
Intima o Sr. Lidio Henrique Del Col a apresentar defesa 248/250
14.10.2010 inc. I
em 30 dias
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/191, de 27.09.10: Recebido em Art. 2º,
251/253
Intima o Sr. Claudio Carlet a apresentar defesa em 30 dias 14.10.2010 inc. I
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/192, de 27.09.10:
Recebido em Art. 2º,
Intima a Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet a 254/256
14.10.2010 inc. I
apresentar defesa em 30 dias
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0178626 SEI 10372.000122/2016-05 / pg. 18
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-02-2010/193, de 27.09.10:
Recebido em Art. 2º,
Intima o Sr. Isaac Luiz Ribeiro a apresentar defesa em 30 258/260
14.10.2010 inc. I
dias
Ofício nº 89/2010/Desuc/Gabin, de 10.09.2010: Comunica
Recebido em § 2º, art.
do MPF/SP sobre indícios de crime contra o Sistema 560
14.09.2010 1º
Financeiro Nacional
Art. 2º,
DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA 21.03.2013 596/599
inc. III
Ofício 233/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de
25.03.13: Comunica a Guarumoto Administração de Recebido em Art. 2º,
616
Consórcios Ltda. sobre a DECISÃO 82/2013- 11.04.2013 inc. I
DECAP/GTSPA
Ofício 229/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de
Recebido em Art. 2º,
25.03.13: Comunica o Sr. Isaac Luiz Ribeiro sobre a 618
17.04.2013 inc. I
DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA
Ofício 230/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de
Recebido em Art. 2º,
25.03.13: Comunica o Sr. Claudio Carlet sobre a 621
17.04.2013 inc. I
DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA
Ofício 231/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de
Recebido em Art. 2º,
25.03.13: Comunica a Sra. Rosangela Lenise Del Col 622
17.04.2013 inc. I
Carlet sobre a DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA
Ofício 232/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de
Recebido em Art. 2º,
25.03.13: Comunica o Sr. Lidio Henrique Del Col sobre a 675
04.07.2013 inc. I
DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA
Autuação junto ao CRSFN 30.07.2013 730 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 1º.06.2015 732/734 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. A questão judicial envolvendo a ex-esposa de um ex-sócio não pode ser invocada para justificar
a prática irregular de transferir recursos de grupos para um terceiro, como apontado no item 5 da DECISÃO
82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599), para se solucionar essa questão deveria-se ter buscado o remédio
jurídico adequado no âmbito do Poder Judiciário.
4. Também concordo com o apresentado nos itens 3 e 4 da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA
(fls. 596/599), o fato da composição acionária não se alterar e de que não se descumpriu obrigações com
terceiros não ajuda os recorrentes.
5. A existência da infração não é contestada pelos recorrentes, e como apresentado nos itens 7 a 13
da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599) ela é clara e os valores são significativos.
6. Quanto ao argumento de os valores apurados por auditoria realizada na Guarumoto são diferentes
dos apontados pela supervisão, destaco os itens 14 e 15 da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls.
596/599):
14. Observe-se, também, que a empresa Andrade, Nogueira e Associados – Auditores e
Consultores, em seu relatório de auditoria da Guarumoto, relativo à data-base de
31.12.2009 (fls. 273–287), destacou que a importância de R$949.495,08, mantida junto a
contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz Ribeiro, que constava na conciliação bancária de
30.6.2009, permanecia nesse mesmo valor na conciliação bancária de dezembro/2009 (fls.
96/97 e 279), mas ressaltava que não teve acesso aos respectivos extratos bancários.
15. Assim, mostra-se improcedente a alegação de que a auditoria independente apurou
valores diferentes dos apontados por esta Autarquia, porquanto o relatório produzido pela
empresa Andrade, Nogueira & Associados – Auditores e Consultores indicou, no que
tange a recursos transferidos dos grupos de consórcio e que constam na conciliação
bancária examinada por aquela empresa de auditoria, valor idêntico àquele constante das
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peças acusatórias, ou seja, de R$949.495,08, nas contas tituladas pelo Sr. Isaac Luiz
Ribeiro (fl. 279).
7. Acrescento que o argumento de que parte dos saldos se refere a valores a devolver a
consorciados de grupos encerrados, estando inclusive os saldos registrados no passivo, como valores a pagar.
Ora, se eles eram recursos de terceiros, associados a grupos, muito embora encerrados, ainda sim não eram
recursos que estivessem livremente à disposição da administradora de consórcios para transferir a terceiro, então
esse argumento não merece acolhida.
8. Resta questão levantada no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 (fls. 732/734) de que
"autoridade julgadora apoiou-se no Comunicado nº 17.460, de 02 e outubro de 2008, para fixar a dosimetria da
pena, tendo, neste ponto, laborado em erro". Em função disso o parecer foi "pelo não-provimento dos recursos,
mas pela anulação da decisão proferida e o retorno dos autos à origem, posto que eivada de vício na dosimetria
da pena".
9. A dosimetria da pena foi tratada nos itens 22 a 27 da DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls.
596/599):
22. No tocante ao valor da multa aplicável, no período das irregularidades foi editada a Lei
nº 11.795, de 2008, que introduziu importantes modificações na disciplina do sistema de
consórcios e revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971, a essa matéria. Em seu art. 42,
regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, determina, para o caso
concreto, multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos
contratos a títulos de despesa ou taxa de administração, devendo ser observado, entretanto,
o limite estabelecido no art. 7º da mencionada Circular.
23. Assim, de acordo com a memória de cálculo à fl. 7, o valor integral da taxa de
administração recebida e a receber somava, na data-base de 31.12.2009, R$2.794.394,17.
Conforme o critério vigente à época da instauração do presente processo administrativo,
mencionado na referida memória de cálculo, a multa a que a empresa estaria sujeita seria
de R$27.943,94.
24. Registre-se que, segundo o art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, a soma das multas a
serem aplicadas em um processo administrativo não será superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do padrão mínimo de capital realizado (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado
(PLA) da administradora de consórcio, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de
fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível do Banco Central do Brasil à
época da decisão do processo administrativo, prevalecendo o que for maior.
25. Relativamente aos indicadores referidos no tópico anterior, a Circular nº 3.433, de
2009, em seu art. 6º, estabeleceu para as administradoras de consórcio com grupos
referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada, o capital mínimo exigido de
R$400.000,00. Já o PLA da indiciada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do
citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de junho de 2012, que
corresponde ao último balancete existente nos registros desta Autarquia (fl. 591), equivale
a R$319.415,83. Dessa forma, o cálculo da multa apontado no item 23 obedece ao limite
de 25% do CME, ou seja, de até R$100.000,00.
26. Registre-se que a Lei nº 11.795, de 2008, que, em seu art. 42, trouxe a possibilidade de
punição aos administradores da empresa administradora de consórcios, entrou em vigor em
6.2.2009 e, na vigência da referida norma, foi constatada a irregularidade descrita na
Tabela 1 em relação ao mês de junho de 2009, geradora de diferença de R$2.960,01 nas
contas da Guarumoto, remanescendo, naquele mês, a diferença de R$1,2 milhões entre o
valor contabilizado e o depositado em conta corrente dos grupos, conforme explicitado na
Tabela 2.
27. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizada a irregularidade
consistente na utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio em finalidade
diversa das previstas na regulamentação consortil, com caráter de infração continuada,
bem como identificada a responsabilidade dos indiciados, DECIDO, com fulcro no art. 42
da Lei nº 11.795, de 2008, aplicar a pena de MULTA nos seguintes valores:
– R$27.943,94 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro
centavos) à Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda.;
– R$2.794,39 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos)
ao Sr. Isaac Luiz Ribeiro; e
– R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) aos Srs.
Lídio Henrique Del Col e Cláudio Carlet e à Sra. Rosangela Lenise Del Col Carlet.
10. Como se vê a DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA (fls. 596/599) não menciona o Comunicado
nº 17.460, de 2008. Muito embora cite o cálculo constante da folha 7, que utilizou os parâmetros definidos
naquele comunicado.
11. Como a decisão recorrida tomou por parâmetros tanto a Lei nº 11.795, de 2008, e a Circular nº
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3.582, de 2012, não acredito que exista vício na DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA.
12. Como argumento adicional nessa linha indico que um Comunicado, segundo o Manual de
Elaboração de Documentos do BACEN, é "documento de âmbito externo, que tem por finalidade divulgar
deliberação ou informação relacionada à área de atuação do Banco Central do Brasil". No caso do Comunicado
nº 17.460, de 2008, o objetivo era explicitar critérios de julgamento, mas ele era informativo ao mercado, e de
fato como apontado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 205/2015 (fls. 732/734) "o Comunicado nº
17.460/2008 sempre foi incompatível com a Lei nº 11.795/2008 e também estava tacitamente revogado pela
Circular nº 3.582/2012, regra que lhe era posterior, de hierarquia superior e específica quanto a Lei nova". Assim
ele estava, de fato, tacitamente revogado, mas ele não impedia o BACEN de decidir com base na Lei nº 11.795,
de 2008, e na Circular nº 3.582, de 2012, até porque o comunicado era informativo, e embora seja salutar a
divulgação dos critérios de julgamento, esse procedimento não é adotado de modo geral, nem mesmo no âmbito
do BACEN.
13. Por fim, posteriormente à DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA ser proferida, foi editado o
Comunicado nº 24.222, de 22 de julho de 2013, e apresentava o seguinte introito:
COMUNICADO Nº 24.222, DE 22 DE JULHO DE 2013
Divulga critério para
apuração da base de
cálculo para
aplicação da
penalidade de que
trata o inciso IV do
art. 1º da Circular nº
3582, de 9 de março
de 2012.
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
– Desuc e o Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos
Punitivos – Decap, no uso de suas atribuições, tornam públicos os procedimentos para
cálculo do valor da multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a
receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração.
14. Destaco que esse comunicado, como o anterior, apenas tornavam públicos os critérios de
julgamento. E no caso específico da base de cálculo da multa não houve alteração, como pode ser observado na
tabela apresentada a seguir.
Comunicado nº 17.460, de 2 de outubro de Comunicado nº 24.222, de 22 de julho de
2008 2013
a.1.1) A partir do documento 4350 -
a.1) A partir do documento 4350 - Demonstração
Demonstração das Variações nas
das Variações nas Disponibilidades de Grupo:
Disponibilidades de Grupo:
i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
RECEBIDA:
RECEBIDA:
I = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de
I = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de
administração - valor acumulado).
administração – valor acumulado).
ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
RECEBIDA:
RECEBIDA:
II = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de
II = saldo da conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de
administração - valor acumulado);
administração – valor acumulado);
III = saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições
III = saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições
para aquisição de bens - valor acumulado);
para aquisição de bens - valor acumulado);
IV = (II/III) x 100 = (percentual médio da taxa
IV = (II/III) x 100 = (percentual médio da taxa
de administração cobrada).
de administração cobrada).
a.2) A partir do documento 4110 - Demonstração
a.1.2) A partir do documento 4110 -
dos Recursos de Consórcio:
Demonstração dos Recursos de Consórcio:
iii) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A
RECEBER:
RECEBER:
V = saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições
V = saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições
devidas ao grupo - deduzido o fundo de reserva,
devidas ao grupo - deduzido o fundo de reserva,
caso haja);
caso haja);
VI = IV x V = (total da taxa de administração a
VI = IV x V = (total da taxa de administração a
receber).
receber).
a.3) A partir dos itens a.1 e a.2 anteriores:
a.1.3) A partir dos itens a.1.1 e a.1.2 anteriores:
iv) BASE DE CÁLCULO - TAXA DE
- BASE DE CÁLCULO - TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A
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ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A
ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A
RECEBER:
RECEBER:
VII = I + VI = (total da taxa de administração
VII = I + VI = (total da taxa de administração
recebida e a receber) = BASE DE CÁLCULO.
recebida e a receber)
= BASE DE CÁLCULO.
15. Assim, os argumentos apresentados nos Recursos não merecem acolhida e também não verifico
vício na DECISÃO 82/2013-DECAP/GTSPA.
3 CONCLUSÃO
16. Do exposto, voto por:
1. Conhecer dos recursos;
2. Com relação à recorrente GUARUMOTO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C
LTDA., pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos
de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$27.943,94
(vinte e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos);
3. Com relação à recorrente ISAAC LUIZ RIBEIRO, pelo cometimento da infração de utilizar
recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas
na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$2.794,39 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove
centavos);
4. Com relação à recorrente LÍDIO HENRIQUE DEL COL, pelo cometimento da infração de
utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das
previstas na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte
centavos);
5. Com relação à recorrente ROSANGELA LENISE DEL COL CARLET, pelo cometimento
da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em
finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete
reais e vinte centavos); e
6. Com relação à recorrente CLÁUDIO CARLET, pelo cometimento da infração de utilizar
recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas
na regulamentação consortil, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$1.397,20 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro(a) Relator(a), em 10/11/2017, às 11:28, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 19:55, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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