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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 499/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100204/2017-21

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.100204/2017-21

Processo na primeira instância BACEN 1601619498

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CLAUDIO SETTIMI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a

respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada

aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não

provido.

ACÓRDÃO CRSFN 499/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CLAUDIO

SETTIMI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.826,71 (cinco mil

oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:27, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0143129 e o código CRC A201FF95.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100204/2017-21

Processo na primeira instância BACEN 1601619498

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CLÁUDIO SETTIMI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT

1601619498 (Documento SEI 0040533, p. 03), de 22.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste

processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2015.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,

c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27

de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com

penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da

Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. CLAUDIO SETTIMI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do

Brasil, em 12.05.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores

de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, no

valor total equivalente a US$ 298.481,51.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros

no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia

05.04.2016. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

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2 DEFESA

2. Ao Sr. Claudio Settimi foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0040533, p. 07), datada de

22.08.2016. Foi então apresentada defesa (Documento SEI 0040533, p. 11/12), protocolada em 21.09.2016,

sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Documento SEI 0040533, p. 13).

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

Não houve dolo;

Os terceiros responsáveis por informar a Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central

"não se deram conta da necessidade de renovar anualmente a declaração, concentrando-se

nas obrigações relativas ao Imposto de Renda";

Assim que tomou ciência da irregularidade o declarante determinou a seus assessores a

regularização;

Em decorrência da regularização, espera que não seja aplicada nenhuma penalidade,

alternativamente, no caso de aplicação de penalidade, que ela seja no valor mínimo.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 30.05.2017 a DECISÃO 1644/2017-DECAP/GTBHO (Documento

SEI 0040533, p. 18/19). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, quanto às alegações de ausência de dolo do declarante ou de que teria

agido de boa-fé, ressalte-se que a norma que rege a matéria não exige a averiguação da

intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa.

5. Cumpre registrar que a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas

é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência de sua

responsabilidade a terceiros.

6. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, em

12.5.2016, informou possuir na data-base de 31.12.2015, montante equivalente a

US$298.481,51 (R$1.165.342,22 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4)

em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I,

que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015,

deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 5.4.2016.

7. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Claudio Settimi prestou as informações sobre os

bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2015, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 37 dias.

8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor

previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do

valor declarado (R$11.653,42), o que for menor, sendo passível de redução em razão do

número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi

entregue com 37 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de

R$11.653,42, resultando em R$5.826,71, conforme previsto no art. 8º, § 1º, inciso II, da

referida Resolução.

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9. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a prestação de

informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$5.826,71 (cinco mil,

oitocentos e vinte seis reais e setenta e um centavos), ao Sr. Claudio Settimi, com fulcro no

art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

4 RECURSO

5. Intimado sobre a DECISÃO 1644/2017-DECAP/GTBHO (Documento SEI 0040533, p.

18/19), através do Ofício 133/2017-BCB/Decap (Documento SEI 0040533, p. 20/21), de 1º.06.2017, o Sr.

Claudio Settimi apresentou, em 19.06.2017, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0040533, p. 25/26),

subscrito por procuradores devidamente autorizados (Documento SEI 0040533, p. 13 e 22). Desse Recurso

destaco os seguintes pontos:

A multa não deve ser aplicada porque o recorrente agiu de boa-fé, tendo regularizado a

entrega da declaração;

O atraso de fato ocorreu, mas apenas por questões acidentais, sem dolo do recorrente;

Os terceiros responsáveis por informar a Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central

"não se deram conta da necessidade de renovar anualmente a declaração, concentrando-se

nas obrigações relativas ao Imposto de Renda";

Assim que tomou ciência da irregularidade o declarante determinou a seus assessores a

regularização;

Considerando a boa-fé do recorrente a denúncia espontânea, se requer que a aplicação da

multa seja relevada.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 28.06.2017 (Documento SEI

0040533, p. 27), tendo sido autuado junto a este Conselho em 20.07.2017 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 04/10/2017, às 12:18, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0109077 e o código CRC 73205750.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100204/2017-21

Processo na primeira instância BACEN 1601619498

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CLÁUDIO SETTIMI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a

respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada

aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não

provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Data

Irregularidade: Fornecer fora do prazo Documento

Limite:

regulamentar as informações sobre bens e SEI

05.04.2016 -

valores que possuía fora do território 0040533, p.

Entrega:

nacional na data-base de 31.12.2015. 3

12.05.2016

Documento

PARECER-DEPEC/DICIN -- PT SEI

22.08.2016 Art. 2º, inc. II

1601619498 0040533, p.

03

Documento

Intimação, de 22.08.2016: Intima o Sr. SEI

Art. 2º, inc. I

Claudio Settimi a apresentar defesa 0040533, p.

07

Documento

SEI

DECISÃO 1644/2017-DECAP/GTBHO 30.05.2017 Art. 2º, inc. III

0040533, p.

18/19

Ofício 133/2017-BCB/Decap, de Documento

1º.06.2017: Informa o Sr. Claudio Settimi SEI

Art. 2º, inc. I

sobre a DECISÃO 1644/2017- 0040533, p.

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sobre a DECISÃO 1644/2017- 0040533, p.

DECAP/GTBHO 20/21

dados

Autuação junto ao CRSFN 20.07.2017 constantes -

do SEI

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Como indicado na DECISÃO 1644/2017-DECAP/GTBHO (Documento SEI 0040533, p.

18/19) tratamos aqui de uma infração de mera conduta, onde não se questiona a intenção do agente, e

efetivamente o próprio recorrente admitiu a entrega em atraso da declaração.

4. Destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da

Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

5. Por fim, a multa aplica de enquadra nos limite legais.

3 CONCLUSÃO

6. Do exposto voto por conhecer do recurso de CLAUDIO SETTIMI e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.826,71 (cinco mil, oitocentos e vinte seis reais e setenta e um

centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31.12.2015.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147362 SEI 10372.100204/2017-21 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:18, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0109149 e o código CRC 05F7F03F.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:09, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0147362 e o código CRC 88844D2D.

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