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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 98/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100049/2019-13

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE) apresentada fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100049/2019-13 Processo na primeira instância BACEN 140730

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:FLÁVIO JACQUES CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO LAGE CERQUEIRA (OAB/MG 59.986)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE) apresentada fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 98/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FLÁVIO JACQUES CARNEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$22.863,77 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2464062 e o código CRC 3C1D5A02. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549173 SEI 10372.100049/2019-13 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100049/2019-13 Processo na primeira instância BACEN 140730

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FLÁVIO JACQUES CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. O Sr. FLÁVIO JACQUES CARNEIRO foi citado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para apresentar defesa em processo administrativo em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. O indiciado enviou a declaração em 28.12.2016, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 7.4.2014. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) o disposto no art. 2° da Resolução nº 3.854, de 2010, contraria o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, vez que a resolução estabelece a obrigatoriedade de entrega anual da declaração, enquanto o decreto-lei determina que a declaração deverá ser atualizada somente quando houver aumento ou diminuição dos valores declarados originalmente, o que fere o princípio da legalidade, pois uma resolução não pode contrariar o disposto em um decreto-lei, recepcionado com força de lei; (ii) com relação à penalidade, a citação informa que a sua cominação encontra fundamento no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, que não prevê especificamente a declaração objeto da citação e delega tal normatividade a regulamentação do Banco Central do Brasil, fato vedado pelo direito pátrio, por também afrontar o princípio da legalidade. Somente após a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 é que a infração relatada na citação foi tipificada; (iii) a citação dispõe que a multa está prevista no art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010, mas esse dispositivo foi revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017; (iv) a fundamentação da ação fiscal em atos revogados e normas editadas após a ocorrência do fato gerador, dando-lhe efeitos pretéritos, além de ferir o princípio da irretroatividade das leis, dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do defendente, que se vê em uma situação em que não tem a certeza quanto à legislação aplicável ao fato que lhe é imputado; e (v) uma penalidade que visa atingir o seu patrimônio não poderia estar prevista em uma resolução ou circular, atos administrativos internos, que não podem gerar obrigações e penalidades para os particulares, o que somente é admitido por lei, em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549173 SEI 10372.100049/2019-13 / pg. 2

respeito ao princípio da separação dos poderes.

DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou, resumidamente, que: 4. Preliminarmente, consigne-se que o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para fixar a forma, limites e condições relativas às declarações a serem prestadas a este Banco Central sobre bens e valores possuídos no exterior. Com amparo em tais dispositivos, o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente a este Banco Central declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, quando totalizarem quantia igual ou superior a US$100 mil (ou seu equivalente em outras moedas), em período a ser estabelecido por esta Autarquia. 5. A alegação de que a peça acusatória dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do defendente, que se vê em uma situação em que não tem a certeza quanto à legislação aplicável ao fato que lhe é imputado não prospera, um vez que a intimação, de maneira adequada, descreve o fato objeto do presente processo, indicando de forma clara a legislação infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Por fim, esclareça-se que o presente processo foi instaurado em estrita conformidade com toda a legislação e regulamentação aplicável à matéria. Dessa forma, esta Autarquia atua estritamente no âmbito da legalidade quando do exercício de sua competência fiscalizadora, e eventual aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa. 7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), o intimado, em 28.12.2016, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$976.250,00 (R$2.286.377,50 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 3) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014. 8. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Flávio Jacques Carneiro prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 996 dias.

5. Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu: 9. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$22.863,77), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 10. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 11. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$22.863,77 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) ao Sr. Flávio Jacques Carneiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 1980/2018- BCB/DECAP/GTBHO/COPAD-02 (documento 9), datado de 26/12/2018, recebido em 02/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549173 SEI 10372.100049/2019-13 / pg. 3

(documento 11), o Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 24/01/2019 (documento 12).

7.

O Recorrente alegou, resumidamente, que:

(i) CONTRARIEDADE A DECISÃO DO BANCO CENTRAL: ... a decisão recorrida não

analisou todos os argumentos apresentados na defesa, resumindo que a obrigação está prevista na

Resolução 3.854/2010 do CMN. Ocorre que a referida resolução foi revogada, não mais vigendo

quando da lavratura da citação impugnada, mas mesmo assim, o autuante insiste que o fundamento da

punição é a resolução revogada à época da citação. Em flagrante violação ao princípio da

anterioridade e legalidade. Ainda, as matérias alegadas na defesa não foram individualmente refutadas

na primeira instância. Ora, vige no direito pátrio o princípio da impugnação especificada, em virtude

do qual cabe ao autuante manifestar-se precisamente sobre as alegações e os fatos narrados na

defesa. Assim, considerando essa omissão, as matérias alegadas na defesa são novamente

apresentadas para a douta apreciação deste Conselho:

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: A "citação" informa que a capitulação legal da infração

imputada à defendente encontra amparo no disposto no art. 1° do Decreto-Lei 1.060/1959.

... Observando a delegação legislativa prevista na norma acima, o Conselho Monetário Nacional

editou a RESOLUÇÃO N° 3.854/2010 ... Observe-se que o disposto no art. 2° da resolução, supra

reproduzido, já contraria o disposto no § único do art. 1° do Decreto-Lei 1.060/1959, vez que a

resolução estabelece a obrigatoriedade de entrega anual da declaração, enquanto o decreto-lei,

recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei, determina que declaração deverá ser

atualizada somente quando houver aumento ou diminuição dos valores declarados originalmente. Ora,

tal inovação legislativa fere o princípio da legalidade, pois uma resolução não pode contrariar o

disposto em um decreto-lei, recepcionado com força de lei. A inovação da ordem jurídica exige Lei,

conforme se demonstrará detalhadamente nesta peça. ... Com relação à penalidade, a "citação" (seria

correto o termo intimação) informa que a sua cominação encontra fundamento no art. 1° da MP

2224/2001, ... Observe-se que o citado artigo da MP 2224/2001 não prevê especificamente a

declaração objeto da "citação" impugnada e delega tal normatividade a regulamentação do Banco

Central do Brasil, fato vedado pelo direito pátrio, por também afrontar o princípio da legalidade,

conforme se demonstrará nesta peça. E a referida MP também não trata do valor da penalidade.

Somente a após edição da Lei 13.506/2017 é que a infração relatada na "citação" ora impugnada foi

tipificada. ... De fato, a "citação" emitida por essa instituição dispõe que a multa está prevista no art.

8°, inciso I da Resolução 3.854/2010. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Circular n°

3.857, de 14/11/2017. Ou seja, a "citação" do BC está eivada de nulidades, conforme demonstrado. A

fundamentação da ação fiscal em atos revogados e normas editadas após a ocorrência do fato gerador,

dando-lhe efeitos pretéritos, além de ferir o princípio da irretroatividade das leis, dificulta o exercício

da ampla defesa e do contraditório por parte da defendente, que se vê em uma situação em que não

tem a certeza quanto a legislação aplicável ao fato que lhe é imputado. Isso vicia e invalida a

"citação". Observe-se ainda, que uma penalidade que visa atingir o patrimônio da defendente, não

poderia estar prevista em uma resolução ou circular, atos administrativos internos, que não pode gerar

obrigações para os particulares. ... Ressalte-se que a Constituição não diz "decreto", "regulamento",

"portaria", "resolução" ou "circular". Exige lei para que o Poder Público possa impor obrigações aos

administrados. ... Assim, não havendo Lei, em seu sentido formal e material, que determine a infração

e a penalidade imputada à recorrente, não podem normas infralegais, atos de competência do Banco

Central, órgão do Poder Executivo, fazê-lo. Isso também viola o princípio da separação dos

poderes. Tendo em vista o exposto acima se requer o cancelamento da penalidade imposta a

recorrente, como medida de lídima justiça.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/04/2019, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549173 SEI 10372.100049/2019-13 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2229832 e o código CRC 43AE84D7. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100049/2019-13 Processo na primeira instância BACEN 140730

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FLÁVIO JACQUES CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE) apresentada fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente FLÁVIO JACQUES CARNEIRO, em razão de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.

PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 07/04/2014; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 28/12/2016; (iii) Parecer-DSTAT/DICIN, de 18/09/2018; (iv) Decisão 1849/2018-DECAP/GTBHO, de 24/12/2018. 3. O Recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 1980/2018-BCB/DECAP/GTBHO/COPAD-02 (documento 9), datado de 26/12/2018, recebido em 02/01/2019, e apresentou Recurso ao CRSFN em 24/01/2018 (documento 12).

MÉRITO 4. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549173 SEI 10372.100049/2019-13 / pg. 5

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5.

Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário:

(i) Quanto ao argumento de que a Decisão do Bacen não analisou os argumentos trazidos na Defesa,

observo que os itens 4 a 11 da Decisão do Bacen enfrentam as controvérsias trazidas pelo Recorrente.

Assim, o argumento não auxilia a defesa. Destaco que o Recorrente não aponta os temas que gostaria

de ver esclarecidos, limitando-se a replicar todo o texto da defesa apresentada ao Bacen, o que

dificulta sobremaneira a análise da situação;

(ii) Quanto aos argumentos reiterados pelo Recorrente, já apresentados em defesa ao Bacen, entendo

que as respostas oferecidas pela Autarquia, transcritas a seguir, são concisas mas esclarecem

devidamente os temas trazidos pelos Recorrentes:

4. Preliminarmente, consigne-se que o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de

1969, e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabelecem a

competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para fixar a forma, limites e

condições relativas às declarações a serem prestadas a este Banco Central sobre

bens e valores possuídos no exterior. Com amparo em tais dispositivos, o CMN, por

meio da Resolução nº 3.854, de 2010, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas

residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente a este

Banco Central declaração de bens e valores que possuírem fora do território

nacional, quando totalizarem quantia igual ou superior a US$100 mil (ou seu

equivalente em outras moedas), em período a ser estabelecido por esta Autarquia.

5. A alegação de que a peça acusatória dificulta o exercício da ampla defesa e do

contraditório por parte do defendente, que se vê em uma situação em que não tem a

certeza quanto à legislação aplicável ao fato que lhe é imputado não prospera, um

vez que a intimação, de maneira adequada, descreve o fato objeto do presente

processo, indicando de forma clara a legislação infringida, possibilitando o perfeito

conhecimento da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da

ampla defesa.

6. Por fim, esclareça-se que o presente processo foi instaurado em estrita

conformidade com toda a legislação e regulamentação aplicável à matéria. Dessa

forma, esta Autarquia atua estritamente no âmbito da legalidade quando do

exercício de sua competência fiscalizadora, e eventual aplicação de multa por

atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato

vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação

administrativa.

7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), o intimado, em

28.12.2016, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a

US$976.250,00 (R$2.286.377,50 de acordo com a cotação na referida data-base,

doc. 3) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu

art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base

de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014.

8. Portanto, ficou caracterizado que o Sr. Flávio Jacques Carneiro prestou as

informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base

de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 996 dias.

9. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo

foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória

nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$22.863,77), o que

for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010,

vigente à época da irregularidade.

10. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido

revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor

da multa nela prevista foram mantidos.

11. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o

fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do

território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$22.863,77 (vinte e dois

mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) ao Sr. Flávio

Jacques Carneiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

(iii) mesmo com as dificuldades derivadas da forma como foi apresentada a alegação de falta de

resposta do Bacen aos argumentos de defesa, faço algumas considerações complementares:

a) as informações prestadas nas Declarações de Capital Brasileiro no Exterior são base de dados

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549173 SEI 10372.100049/2019-13 / pg. 6

que integram as estatísticas nacionais, que vão fundamentar decisões estratégicas de nosso País. Daí a importância do atendimento tempestivo e correto das informações; b) como já esclarecido pelo Bacen, a legislação aplicável é hígida e obedece aos ditames legais e competências estabelecidas. Assim, reitero a explicação dada pelo Bacen, dentre as quais destaco o seguinte trecho: 4. Preliminarmente, consigne-se que o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para fixar a forma, limites e condições relativas às declarações a serem prestadas a este Banco Central sobre bens e valores possuídos no exterior. Com amparo em tais dispositivos, o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente a este Banco Central declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, quando totalizarem quantia igual ou superior a US$100 mil (ou seu equivalente em outras moedas), em período a ser estabelecido por esta Autarquia. c) relativamente à Resolução nº 3.854/10, observo que era vigente à época da irregularidade, portanto base para a dosimetria, sendo revogada posteriormente pela Circular Bacen nº 3.857/2017, destacando que a Circular manteve os padrões de dosimetria aplicada para as irregularidades do tipo (vide art. 60 da Circular). Ressalto que estes fatos eram de conhecimento do Recorrente e seus Representantes à época da defesa apresentada ao Bacen, fato comprovado pela descrição trazida no Recurso, descaracterizando quaisquer prejuízos, ou seja, se há elementos prejudiciais, a defesa já deveria tê-los trazido ao Bacen e a este CRSFN. 6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente FLÁVIO JACQUES CARNEIRO, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$22.863,77 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2235656 e o código CRC 0F9D4962. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549173 SEI 10372.100049/2019-13 / pg. 7

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