CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 100/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100066/2019-42
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100066/2019-42 Processo na primeira instância BACEN 142399
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADA: GRACY IRLANDA ALENCAR DO NASCIMENTO REIS (OAB/RJ 184.338)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior - DCBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 100/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2470139 e o código CRC 9CA24D29. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100066/2019-42 Processo na primeira instância BACEN 142399
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. A empresa SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., foi citada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. A declaração foi enviada em 30.6.2017, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas do dia 7.4.2014. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. A Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) não foi notificada por este Banco Central do Brasil das inconsistências na declaração referente à data-base de 31.12.2013, antes da instauração do presente processo; (ii) não é devedora de nenhum tipo de tributo e/ou contribuições sociais e está em dia com suas obrigações fiscais perante os órgãos públicos, inclusive a Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde anualmente presta contas por intermédio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na qual consta informações sobre bens e valores possuídos no exterior, divulgadas também no Balanço Geral da empresa; (iii) não obstante a intempestividade na entrega da declaração de bens e valores no exterior, data-base 31.12.2013, tal situação não pode gerar qualquer penalidade, ante a inexistência de lei regulando a imposição de multa, cuja aplicação viola os princípios da legalidade e razoabilidade, da segurança jurídica e da finalidade, que norteiam o processo administrativo sancionador, insertos no art. 2º da Circular nº 3.857, de 2017; (iv) a imputação de penalidade não tem base legal, a levar em conta a época do fato gerador da obrigação, uma vez que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, substituída pela Medida Provisória nº 784, de 2017, não foi votada, perdendo sua eficácia em 19.10.2017. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, atos regulares de Medidas Provisórias não convertidas em lei não subsistem automaticamente; (v) na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não havia previsão legal de penalidade específica para a entrega fora do prazo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, a qual passou a ser prevista apenas quando da edição da Lei nº 13.506, de 14 de novembro de 2017, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 2
q p p p q ç portanto, após a ocorrência da entrega da declaração de que se trata; (vi) não pode a lei retroagir para penalizar o contribuinte que por mero lapso deixou de atender a uma obrigação acessória, sem, entretanto, causar qualquer dano ao erário; (vii) com a edição da Lei nº 13.254, em 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o Governo Federal estabeleceu uma anistia ampla, geral e irrestrita àquelas pessoas que viessem a declarar recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, e dispensou do pagamento de qualquer multa administrativa aplicada por este Banco Central do Brasil. Assim, tendo em conta o espírito da lei e o princípio da igualdade, deve também ser dispensada da multa administrativa; (viii) requer seja considerada a improcedência de qualquer penalidade, com o consequente cancelamento e arquivamento do presente processo administrativo.
DECISÃO DO BACEN
4.
Após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou,
resumidamente, que:
4. Preliminarmente, registre-se que a intempestividade no envio da declaração de
capitais brasileiros no exterior é irregularidade de mera conduta, e não depende,
para sua caracterização, de considerações a respeito das causas e da ausência de
prejuízo a quem quer que seja, visto que a norma não exige a averiguação da
intenção do agente.
5. Quanto à alegação de que não foi notificada acerca das inconsistências na
declaração, antes da instauração do presente processo, observe-se que referida
declaração não possui inconsistência, conforme registros na base de dados deste
Banco Central do Brasil. Além disso, a instauração do presente processo
administrativo pela entrega de declaração fora do prazo prescinde de qualquer
notificação prévia.
6. Destaque-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto
de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações
específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua
obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou
valores mantidos no exterior.
7. Quanto ao argumento de que eventual aplicação de multa violaria os princípios
da legalidade e razoabilidade, da segurança jurídica e da finalidade, registre-se
que esta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo
cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos
elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as
sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua
área de competência.
8. Quanto à alegação de que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, perdeu sua
eficácia, esclareça-se que a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de
2001, estabeleceu, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data
anterior à da publicação da referida emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional. Portanto, tendo em vista que a Medida Provisória nº 2.224, de
2001, não foi explicitamente revogada, ela se encontra em plena vigência.
9. No que concerne à alegação de que a imputação de penalidade não tem base
legal, note-se que a redação original do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, sujeitava o infrator à multa de até R$250.000,00, sendo que a Resolução nº
3.854, de 2010, tratou de forma mais benéfica as pessoas que eventualmente
prestem informações a este Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros
no exterior, fora do prazo, ao reduzir o montante da multa ao menor valor dentre o
correspondente ao percentual de 10% do estabelecido na Medida Provisória nº
2.224, de 2001, e a 1% do valor declarado, estabelecendo ainda redutores
aplicáveis a situações em que o atraso no fornecimento da declaração não
superasse 60 dias.
10. Saliente-se que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência
de multa em razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal
estabelece o regime especial de regularização cambial e tributária, por meio do
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qual residentes ou domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no presente caso. 11. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), em 30.6.2017 a indiciada informou possuir capitais fora do território nacional nos valores de US$879.857,27 e €21.957.953,22, equivalentes a R$72.879.416,45, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 7.4.2014. 12. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.180 dias. 5. Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu: 13. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$728.794,16), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 14. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 15. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Safran Helicopter Engines Indústria e Comércio do Brasil Ltda., com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen por meio da INTIMAÇÃO 120/2019- BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 17/01/2019 (documento 12), a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 15/02/2018 (documento 15). 7. A Recorrente apresentou Recurso com os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, reiterando e complementando o teor do pleito relativo à anistia de multas prevista na Lei nº 13.254/2016. O Recurso, resumidamente, traz as seguintes alegações: a) Argumentos já analisados pelo Bacen: (i) No tocante a aplicabilidade de multa tal como sugerida no presente processo, a Recorrente entende que a não obstante a intempestividade da entrega da declaração de bens no exterior alusiva ao ano 2013 no sistema CBE, tal situação não pode lhe gerar qualquer penalidade, principalmente, no tocante a imposição de multa, ante a inexistência de lei regulando tal penalidade específica; (ii) ... a penalidade cuja imposição se pretende imputar em desfavor da Recorrente, ao seu entendimento, não tem base legal, levando em conta aqui à época do fato gerador da obrigação acessória aqui mencionada - entrega intempestiva da Declaração CBE 2013. É que a Medida Provisória de n ° 2.224 de 2001, substituída pela Medida Provisória 784/2017, não foi votada, perdendo sua eficácia em 19 de outubro de 2017, ou seja, a medida provisória, base legal da infração administrativa, foi rejeitada tacitamente, portanto, não poderia produzir efeitos para alcançar fatos pretéritos, ocorridos em 2014. (iii) Além disso, não obstante a previsão da obrigação acessória prevista na referida Medida Provisória n ° 2.224 de 2001, na mesma não havia previsão legal de penalidade específica pela entrega dessa declaração fora do prazo. Não fosse isto, tem-se que a previsão de penalidade específica, ao que se verifica, passou a ser exigida apenas quando da edição da Lei no. 13.506, de 13 de novembro de 2017, no artigo 60, inciso I, e da Circular BCB, n ° 3.857 de 14 de novembro de 2017, art. 60, I, portanto, após a ocorrência do fato aqui questionado, a saber, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 4
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q
entrega da declaração CBE 2013, fora do prazo, 07/04/2014, pelo que, não poderia (e nem
pode) ensejar a aplicação de qualquer penalidade em desfavor da Recorrente, uma vez que a lei
supramencionada não pode retroagir para penalizar. A aplicação de multa estabelecida agora na
lei 13.506/201 7 e regulamentada pela Circular BCB, n ° 3.857 de 14 de novembro de 2017,
art. 60, I, ao ver da Recorrente, não tem efeito represtinatório, quiçá para penalizar o
contribuinte que por mero lapso, deixou de atender a uma obrigação acessória, sem, entretanto,
causar qualquer dano ao Erário.
(iv) Recentemente, o Governo Federal, através da edição da Lei no. 13.254, de 13 de janeiro de
2016, alterada pela Lei no. 1 3.428, de 30 de março de 201 7, criou Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita,
não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados
por residentes ou domiciliados no País, e estabeleceu uma anistia ampla, geral e irrestrita,
facilitando a vida de pessoas físicas e jurídicas que possuíam, sem declarar ao fisco e pagar os
impostos pertinentes, bens no exterior, para que viessem a fazê-lo, com redução de alíquota de
impostos, juros e correção monetária, além da dispensa do pagamento de multa, inclusive no
BACEN, pela não entrega de declaração de bens e valores no exterior. Assim, levando-se em
conta o espírito da lei e o princípio da igualdade, se àqueles antes infratores confessos da
legislação tributária e fiscal, foram dispensados do pagamento de qualquer multa administrativa
do BACEN pela não entrega no prazo da CBE; por que razão, essa mesma dispensa não pode
ser aplicada à Recorrente, que não é infratora da norma tributária/fiscal, e sequer se serviu dos
efeitos dessa anistia já que sempre declarou seus bens, inclusive os existentes no exterior, junto
ao risco, pagando inclusive os impostos devidos? ...
b) Texto complementar ao apresentado em primeira instância:
(i) A Recorrente entende, também, que, no caso em apreço não pode prevalecer a r. decisão
recorrida, em especial na parte em que a que se refere à anistia de multas do BACEN, tal como
contida na Lei nº 13.254/2016. Carece do mínimo de razoabilidade a assertiva contida no item
10. da r. decisão recorrida quando textualmente enfatiza: ... Quer dizer: se o contribuinte for
infrator da legislação fiscal e quiser dar cunho de legalidade as suas operações externas, pode
simplesmente aderir ao "regime", declarar os bens e valores no exterior, pagando os impostos,
sendo anistiado do pagamento da multa do BACEN. Entretanto, o contribuinte que em
momento algum ousou desafiar o sistema legal, que sempre manteve em ordem suas contas e
compromissos fiscais e tributários, que paga no prazo legal seus impostos e contribuições
sociais, pelo simples fato de não ter apresentado uma declaração de bens em tempo hábil,
verdadeira obrigação acessória, esse, sem nenhuma complacência, deve ser penalizado com a
pesada multa do BACEN, a pretexto de não ter cumprido essa obrigação acessória dentro
do prazo regulamentar. Ora, é evidente que a postura lançada na r. decisão recorrida, ao
penalizar a Recorrente, viola preceitos fundamentais da Constituição da República, pois que a
mesma, repita-se, jamais omitiu seus bens e valores no exterior, jamais violou a legislação
tributária. Dar anistia, portanto, tratamento diferenciado ao transgressor confesso da legislação
tributária, dispensando-o do pagamento de multa do BACEN pela falta de CBE, só porque ele
resolver se beneficiar do "regime" que flagrantemente deu cunho de legalidade de seus bens e
valores no exterior, mediante pagamento os impostos federais, com generosa redução de juros e
multas, francamente viola o princípio da igualdade que deve ser aqui dispensado entre as partes.
No caso em apreço, sem dúvida que a anistia de multa do BACEN, pela falta de entrega da
CBE deve ser estendida à Recorrente. De se indagar uma vez mais: levando-se em conta o
espírito da lei e o princípio da igualdade, se àqueles, antes infratores confesso da legislação
tributária e fiscal, foram dispensados do pagamento de qualquer multa administrativa
do BACEN pela não entrega da CBE, não obstante possuir bens e valores no exterior, por que
razão essa mesma dispensa não pode se estender à Recorrente, que não é infratora de nenhuma
norma tributária e/ou fiscal, que ainda que a destempo entregou sua CBE, e sequer se serviu dos
efeitos da lei, já que jamais se omitiu e sempre declarou seus bens e valores no exterior na sua
declaração de imposto de renda, pagando inclusive os impostos devidos?
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/05/2019, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2248838 e o código CRC 81600B2C. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100066/2019-42 Processo na primeira instância BACEN 142399
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - DCBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.
PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 07/04/2014; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 30/06/2017; (iii) Parecer-DSTAT/DICIN, de 04/10/2018; (iv) Decisão 90/2019-DECAP/GTSUL, de 15/01/2019. 3. O Recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da Decisão do por documento datado de 17/01/2019 e o Recurso foi apresentado em 15/02/2019. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 6
MÉRITO
4.
Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na decisão do Banco Central do Brasil,
cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.
5.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário:
(i) Relativamente aos argumentos reiterados no Recurso ao CRSFN, entendo que foram devidamente
enfrentados na Decisão do Bacen, cujos termos transcrevo a seguir:
4. Preliminarmente, registre-se que a intempestividade no envio da declaração de
capitais brasileiros no exterior é irregularidade de mera conduta, e não depende,
para sua caracterização, de considerações a respeito das causas e da ausência de
prejuízo a quem quer que seja, visto que a norma não exige a averiguação da
intenção do agente.
5. Quanto à alegação de que não foi notificada acerca das inconsistências na
declaração, antes da instauração do presente processo, observe-se que referida
declaração não possui inconsistência, conforme registros na base de dados deste
Banco Central do Brasil. Além disso, a instauração do presente processo
administrativo pela entrega de declaração fora do prazo prescinde de qualquer
notificação prévia.
6. Destaque-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto
de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações
específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua
obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou
valores mantidos no exterior.
7. Quanto ao argumento de que eventual aplicação de multa violaria os princípios
da legalidade e razoabilidade, da segurança jurídica e da finalidade, registre-se
que esta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo
cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos
elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as
sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua
área de competência.
8. Quanto à alegação de que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, perdeu sua
eficácia, esclareça-se que a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de
2001, estabeleceu, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data
anterior à da publicação da referida emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional. Portanto, tendo em vista que a Medida Provisória nº 2.224, de
2001, não foi explicitamente revogada, ela se encontra em plena vigência.
9. No que concerne à alegação de que a imputação de penalidade não tem base
legal, note-se que a redação original do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, sujeitava o infrator à multa de até R$250.000,00, sendo que a Resolução nº
3.854, de 2010, tratou de forma mais benéfica as pessoas que eventualmente
prestem informações a este Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros
no exterior, fora do prazo, ao reduzir o montante da multa ao menor valor dentre o
correspondente ao percentual de 10% do estabelecido na Medida Provisória nº
2.224, de 2001, e a 1% do valor declarado, estabelecendo ainda redutores
aplicáveis a situações em que o atraso no fornecimento da declaração não
superasse 60 dias.
10. Saliente-se que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência
de multa em razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal
estabelece o regime especial de regularização cambial e tributária, por meio do
qual residentes ou domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a
declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no
exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a
situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão
legal, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos no
exterior que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no presente
caso.
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11. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), em 30.6.2017 a
indiciada informou possuir capitais fora do território nacional nos valores de
US$879.857,27 e €21.957.953,22, equivalentes a R$72.879.416,45, na data-base
de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, fixou como limite para o
cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 7.4.2014.
12. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens
e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 1.180 dias.
(ii) Quanto à alegação, reforçando o argumento de aplicação da anistia prevista na Lei nº 13.254/2017
com base no princípio da igualdade, conforme trecho transcrito, resumidamente, a seguir:
A Recorrente entende, também, que, no caso em apreço não pode prevalecer a r.
decisão recorrida, em especial na parte em que a que se refere à anistia de multas
do BACEN, tal como contida na Lei nº 13.254/2016. Carece do mínimo de
razoabilidade a assertiva contida no item 10. da r. decisão recorrida quando
textualmente enfatiza: ... Quer dizer: se o contribuinte for infrator da legislação
fiscal e quiser dar cunho de legalidade as suas operações externas, pode
simplesmente aderir ao "regime", declarar os bens e valores no exterior, pagando
os impostos, sendo anistiado do pagamento da multa do BACEN. Entretanto, o
contribuinte que em momento algum ousou desafiar o sistema legal, que sempre
manteve em ordem suas contas e compromissos fiscais e tributários, que paga no
prazo legal seus impostos e contribuições sociais, pelo simples fato de não ter
apresentado uma declaração de bens em tempo hábil, verdadeira obrigação
acessória, esse, sem nenhuma complacência, deve ser penalizado com a pesada
multa do BACEN, a pretexto de não ter cumprido essa obrigação acessória
dentro do prazo regulamentar. Ora, é evidente que a postura lançada na
r. decisão recorrida, ao penalizar a Recorrente, viola preceitos fundamentais da
Constituição da República, pois que a mesma, repita-se, jamais omitiu seus bens e
valores no exterior, jamais violou a legislação tributária. Dar anistia, portanto,
tratamento
diferenciado
ao
transgressor
confesso
da
legislação
tributária, dispensando-o do pagamento de multa do BACEN pela falta de
CBE, só porque ele resolver se beneficiar do "regime" que flagrantemente deu
cunho de legalidade de seus bens e valores no exterior, mediante pagamento os
impostos federais, com generosa redução de juros e multas, francamente viola o
princípio da igualdade que deve ser aqui dispensado entre as partes. No caso em
apreço, sem dúvida que a anistia de multa do BACEN, pela falta de entrega da
CBE deve ser estendida à Recorrente. De se indagar uma vez mais: levando-se
em conta o espírito da lei e o princípio da igualdade, se àqueles, antes infratores
confesso da legislação tributária e fiscal, foram dispensados do pagamento de
qualquer multa administrativa do BACEN pela não entrega da CBE, não obstante
possuir bens e valores no exterior, por que razão essa mesma dispensa não
pode se estender à Recorrente, que não é infratora de nenhuma norma tributária
e/ou fiscal, que ainda que a destempo entregou sua CBE, e sequer se serviu dos
efeitos da lei, já que jamais se omitiu e sempre declarou seus bens e valores no
exterior na sua declaração de imposto de renda, pagando inclusive os impostos
devidos?
A respeito, além de entender que o assunto já foi devidamente esclarecido no item 10 da
Decisão do Bacen, uma vez que a citada "anistia" depende da necessária adesão ao RERCT, o
que não ocorreu no caso em estudo, também vale observar que mesmo os contribuintes que
aderiram ao RERCT com pendências tributárias/patrimoniais estão sujeitos a penalidades. A
respeito, o art. 8º da referida Lei prevê pagamento de MULTA de 100% sobre o imposto
apurado, como pode ser verificado no trecho transcrito a seguir:
Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de
100% (cem por cento).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização,
à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata
o caput .
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 8
§ 3º A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma
prevista no § 1º do art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios. (Incluído pela Medida Provisória nº 753, de 2016) Vigência ( Vigência
encerrada )
O citado art. 6º da Lei nº 13254/2017 dispõe:
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de
regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de
dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade,
na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional) , sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao
pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota
de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A arrecadação referida no caput será compartilhada com Estados e Municípios
na forma estabelecida pela Constituição Federal , especialmente nos termos do que
dispõe o inciso I de seu art. 159 .
§ 2º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo,
correspondente ao valor do ativo em real, não serão admitidas deduções de espécie
alguma ou descontos de custo de aquisição.
§ 3º Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda
estrangeira deve ser convertido:
I - em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e
II - em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
§ 4º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste
artigo e da multa de que trata o art. 8º implicarão a remissão dos créditos
tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de
100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos
legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega
completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma
definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de
Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas
na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995 , e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 .
§ 5º A remissão e a redução das multas previstas no § 4º não alcançam os tributos
retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres
públicos no prazo legal.
§ 6º A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios
incidentes sobre o imposto de que trata o caput .
§ 7º O imposto pago na forma deste artigo será considerado como tributação
definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos.
§ 8º A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do caput importam
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos
termos dosarts. 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil) , e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Dessa forma, não há situação de tratamento desigual, devendo ser refutado o argumento de
não aplicação do princípio da igualdade.
6.
Diante do exposto, voto por:
(i) com relação à recorrente SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO
BRASIL LTDA., pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía
fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 9
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2249619 e o código CRC A1F661FA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548538 SEI 10372.100066/2019-42 / pg. 10
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