CRSFN · 02/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8657/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 03/05/2006 a ora recorrida foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02. A defesa foi apresentada em 31/05/2006. De acordo com ela, a empresa solicitou à credora a prorrogação do prazo para pagamento para dezoito meses após o embarque da mercadoria, o que teria sido deferido. A prorrogação foi formalizada perante o Banco Central por meio do ROF TA 247879. No nova prazo a importação teria sido devidamente paga conforme documento juntado. Apesar de apresentada a defesa, a multa no valor de R$ 1.150,39 foi recolhida pela empresa em 09/06/2006. Em 17/04/2007, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do processo administrativo uma vez que a prorrogação do prazo de vencimento foi devidamente registrada no Sisbacen. Como a prorrogação de prazo pelo exportador foi concedida antes do vencimento previsto no esquema de pagamento original das DIs não se caracterizou o não pagamento da importação no prazo conforme havia constado na peça acusatória. Por já ter sido realizado o recolhimento da multa, a Autarquia houve por bem determinar a devolução do valor pago, corrigido pela taxa Selic, desde que mantida a decisão pelo CRSFN. Após a intimação da empresa em 20/05/2008 quanto à decisão proferida., vieram os autos ao CRSFN, tendo recebido da PGFN parecer pelo provimento do recurso de ofício, já que a decisão proferida contraria entendimentos anteriores da própria Autarquia, que não afasta a penalidade quando a prorrogação do prazo não é registrada no Sistema do Banco Central dentro do prazo de 180 dias. Como neste caso, de acordo com o entendimento da PGFN, a retificação teria ocorrido a destempo, a empresa recorrida deveria ter sido condenada ao pagamento da multa. É o relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. À Secretaria Executiva para as providências regimentais. Brasília, 2 de fevereiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O A recorrida apresentou sua defesa de forma tempestiva e alguns dias depois acabou por recolher a multa, ato que, a meu ver, se mostra incompatível com sua irresignação inicialmente demonstrada. Diante disso, entendo que a Autarquia deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo por ter a empresa espontaneamente pago o valor da multa constante na peça acusatória. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão de arquivamento, ainda que por outros fundamentos, mas deve a decisão ser parcialmente reformada quanto à parte que determinou a devolução da multa já paga. O pagamento espontâneo da multa, ato que importa o reconhecimento da infração administrativa, impede a decisão de mérito. Por essa razão, mantenho a decisão de arquivamento e dou parcial provimento ao recurso de ofício, apenas quanto à parte que determinou a devolução do valor recolhido relativo à multa. Vencido neste ponto, passo a análise da decisão de arquivamento quanto a seu mérito. De fato, como mencionou a PGFN em seu parecer, a retificação da DI no Siscomex ocorreu apenas em outubro de 2003, quando já esgotado o prazo de 180 dias para pagamento da importação, o que deveria ocorrer em dezembro de 2002. Como já decidiu a Autarquia em casos análogos, a retificação ocorreu quando a multa já havia incidido, razão pela qual não deveria ter sido afastada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO para condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 1.150,39, conforme consta na planilha anexa à intimação. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos das conclusões do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convolando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a CAPOBELLO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.150,39 (um mil, cento e cinqüenta reais e trinta e nove centavos.)
Inteiro teor
5.511 caracteres transcritos do PDF oficial
296ª Sessão Recurso 12033-MI Processo BCB 0601332803 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CAPOBELLO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8657/09:
R E L A T Ó R I O
Em 03/05/2006 a ora recorrida foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02.
A defesa foi apresentada em 31/05/2006. De acordo com ela, a empresa solicitou à credora a prorrogação do prazo para pagamento para dezoito meses após o embarque da mercadoria, o que teria sido deferido. A prorrogação foi formalizada perante o Banco Central por meio do ROF TA 247879. No nova prazo a importação teria sido devidamente paga conforme documento juntado. Apesar de apresentada a defesa, a multa no valor de R$ 1.150,39 foi recolhida pela empresa em 09/06/2006.
Em 17/04/2007, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do processo administrativo uma vez que a prorrogação do prazo de vencimento foi devidamente registrada no Sisbacen. Como a prorrogação de prazo pelo exportador foi concedida antes do vencimento previsto no esquema de pagamento original das DIs não se caracterizou o não pagamento da importação no prazo conforme havia constado na peça acusatória. Por já ter sido realizado o recolhimento da multa, a Autarquia houve por bem determinar a devolução do valor pago, corrigido pela taxa Selic, desde que mantida a decisão pelo CRSFN.
Após a intimação da empresa em 20/05/2008 quanto à decisão proferida., vieram os autos ao CRSFN, tendo recebido da PGFN parecer pelo provimento do recurso de ofício, já que a decisão proferida contraria entendimentos anteriores da própria Autarquia, que não afasta a penalidade quando a prorrogação do prazo não é registrada no Sistema do Banco Central dentro do prazo de 180 dias. Como neste caso, de acordo com o entendimento da PGFN, a retificação teria ocorrido a destempo, a empresa recorrida deveria ter sido condenada ao pagamento da multa.
É o relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. À Secretaria Executiva para as providências regimentais. Brasília, 2 de fevereiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
A recorrida apresentou sua defesa de forma tempestiva e alguns dias depois acabou por recolher a multa, ato que, a meu ver, se mostra incompatível com sua irresignação inicialmente demonstrada. Diante disso, entendo que a Autarquia deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo por ter a empresa espontaneamente pago o valor da multa constante na peça acusatória.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão de arquivamento, ainda que por outros fundamentos, mas deve a decisão ser parcialmente reformada quanto à parte que determinou a devolução da multa já paga. O pagamento espontâneo da multa, ato que importa o reconhecimento da infração administrativa, impede a decisão de mérito. Por essa razão, mantenho a decisão de arquivamento e dou parcial provimento ao recurso de ofício, apenas quanto à parte que determinou a devolução do valor recolhido relativo à multa.
Vencido neste ponto, passo a análise da decisão de arquivamento quanto a seu mérito. De fato, como mencionou a PGFN em seu parecer, a retificação da DI no Siscomex ocorreu apenas em outubro de 2003, quando já esgotado o prazo de 180 dias para pagamento da importação, o que deveria ocorrer em dezembro de 2002. Como já decidiu a Autarquia em casos análogos, a retificação ocorreu quando a multa já havia incidido, razão pela qual não deveria ter sido afastada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO para condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 1.150,39, conforme consta na planilha anexa à intimação.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos das conclusões do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convolando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a CAPOBELLO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.150,39 (um mil, cento e cinqüenta reais e trinta e nove centavos.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.