CRSFN · 19/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 286/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100047/2018-35
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100047/2018-35 Processo na primeira instância BACEN 1601622978
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: THIERRY ALAIN JEAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Necessidade de declaração anual. Atraso de dois dias. Infração configurada. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 286/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de THIERRY ALAIN JEAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.390,56 (mil trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/02/2019, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1605342 e o código CRC 3F270D45. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/02/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820308 SEI 10372.100047/2018-35 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100047/2018-35 Processo na primeira instância BACEN 1601622978
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: THIERRY ALAIN JEAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO(*)
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Thierry Alain Jean (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 20 de dezembro de 2017, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 1.390,56 (mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido a 10% (dez por cento) em razão do atraso de apenas dois dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fatos 2014 Proposta de abertura do processo 21/09/2016 Defesa 24/10/2016 Decisão 2349/2017 – DECAP/GTBHO 20/12/2017 Intimação 04/01/2018 Apresentação de recurso ao CRSFN 07/02/2018 Autuação CRSFN 09/02/2018
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III. Descrição das Ocorrências 3. Em 21 de setembro de 2016, o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a 05). 4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser feitas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 9 de abril de 2014, portanto, com 2 (dois) dias de atraso, pela qual informou possuir USD 593.744,67 (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos), equivalente a R$ 1.390.564,33 (um milhão, trezentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).
IV. Defesa 5. O Recorrente foi intimado em 24 de outubro de 2016 e, em 21 de novembro de 2016, pronunciou-se, pedindo o perdão da penalidade por seu atraso. O Recorrente alega ser francês, erradicado no Brasil e que seus bens são bens de família, não líquidos. Está sem emprego formal desde 2015 e desde então trabalha em uma “start up”. Além disso, informa ter diversas oportunidades de divulgar o Brasil no exterior e anexa um artigo de jornal escrito a seu respeito e sobre seu amor pelo Brasil, em 1998.
V. Decisão de 1ª Instância 6. Em 20 de dezembro de 2017, o BCB proferiu a Decisão 2349/2017 – DECAP/GTBHO, reconhecendo a caracterização da irregularidade e determinando a aplicação de multa no valor de R$1.390,56 (mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido a 10% (dez por cento) em razão do atraso de apenas dois dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
VI. Recurso 7. O Recorrente foi intimado da decisão em 4 de janeiro de 2018 e apresentou seu recurso, em 7 de fevereiro de 2018, apresentou seu recurso, reforçando os argumentos da defesa e questionando a proporcionalidade da multa, frente ao atraso tão ínfimo.
VII. Remessa ao CRSFN 8. Em 9 de fevereiro de 2018, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN distribuído a mim, por sorteio, na 410ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro relator.
(*) Relatório aditado para corrigir na tabela do parágrafo 2 a numeração da decisão proferida pelo BCB. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/01/2019, às 21:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820308 SEI 10372.100047/2018-35 / pg. 3
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1307141 e o código CRC 3DBF7F16. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100047/2018-35 Processo na primeira instância BACEN 1601622978
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: THIERRY ALAIN JEAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Necessidade de declaração anual. Atraso de dois dias. Infração configurada. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Thierry Alain Jean (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 20 de dezembro de 2017, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$1.390,56 (mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido a 10% (dez por cento) em razão do atraso de apenas dois dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. 2. Considerando que o Recorrente foi intimado em 4 de janeiro de 2018 e apresentou seu recurso em 7 de fevereiro do mesmo ano, verifico que o recurso não é tempestivo, de modo que voto pelo seu não conhecimento. 3. Quanto ao mérito, dado que os fatos ora analisados ocorreram em abril de 2014, portanto, há pouco mais de 4 (quatro) anos atrás, afasto de plano a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999. 4. Quanto aos argumentos do Recorrente, infelizmente, a legislação brasileira não prevê hipóteses de não aplicação da sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Apenas é lícito reduzir o valor da multa a 1% (um por cento) do valor declarado, como já foi feito pelo BCB. 5. Dessa forma, diante da configuração da intempestividade, não é possível se não aplicar a pena de multa no valor corretamente estipulado pelo BCB. 6. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, conheço o recurso voluntário e voto pela conservação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820308 SEI 10372.100047/2018-35 / pg. 4
da decisão do BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$1.390,56 (mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, reduzido a 10% (dez por cento) em razão do atraso de apenas dois dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/01/2019, às 21:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210127 e o código CRC 83FE7E64. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1820308 SEI 10372.100047/2018-35 / pg. 5
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