CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 481/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100252/2017-10
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
22/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Processo 10372.100252/2017-10
Processo na primeira instância BACEN 1601621311
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RINALDO BALDINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera
conduta. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são
obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente.
Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 481/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RINALDO
BALDINI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.726,21 (três mil
setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:29, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0139638 e o código CRC F473A197.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
06/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100252/2017-10
Processo na primeira instância BACEN 1601621311
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RINALDO BALDINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Rinaldo Baldini, em razão de
fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31.12.2013.
2) As irregularidades verificadas constituem infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro
de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de
fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,
combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - Defesa
3) Regularmente intimado no processo administrativo em epígrafe, o recorrente não apresentou defesa.
III - Decisão do Bacen
4) O Bacen proferiu decisão em 08 de março de 2017, aplicando a penalidade de multa pecuniária de R$
3.726,21 (três mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), correspondente 1% do valor total
declarado (R$372.621,57).
IV – Recurso Voluntário
5) Irresignado, o recorrente apresentou recurso, alegando em síntese que:
5.a) Preliminarmente:
o presente processo administrativo sancionador se encontra eivado de vício ao passo que
não foi apresentada a decisão que justificou sua instauração.
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5.b) No mérito:
não estava obrigado a informar o valor mantido no exterior em razão da dificuldade de
interpretação da norma que não conferiu ao recorrente a certeza do seu caráter compulsório;
não possuía nenhuma intenção de cometer prática ilícita e não se configurou qualquer
prejuízo para o sistema financeiro; e
trata-se de denúncia espontânea, a qual deve ser premiada com o afastamento de qualquer
penalidade ou multa. O recorrente teria demonstrado que a declaração ocorreu por sua
iniciativa, sem qualquer intimação ou procedimento prévio para tal finalidade.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 14:57,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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código verificador 0111000 e o código CRC D58A2908.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100252/2017-10
Processo na primeira instância BACEN 1601621311
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RINALDO BALDINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta
natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e
com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades
caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
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1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Rinaldo Baldini, em
razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.
2. Fundamentou a recorrente que o processo está viciado pela ausência de justificativa para
aplicação da multa ora recorrida. Ademais, suscitou a falta de obrigatoriedade da prestação
de informação aliada ao fato de que a prestação intempestiva não causou nenhum prejuízo
ao Fisco ou ao Bacen. Por fim, alegou a incidência do CTN ao caso, em especial, a
aplicabilidade da denúncia espontânea como forma de justificar a absolvição.
3. Entendo que as razões recursais não logram em ilidir a decisão recorrida, pelos motivos que
seguem:
a. Não cabe a argumentação da presença de vício no processo, em razão da evidente
motivação exposta na decisão elaborada pelo Bacen.
b. A prestação das informações ao Bacen é dever exposto com clareza na redação do Art.1º
da Medida Provisória nº 2224/01.
c. A aplicação do CTN não é cabível e a única remissão a legislação tributária se encontra na
definição de pessoa residente, que não vincula os demais dispositivos da Medida
Provisória.
d. Por fim, a alegação de não causar prejuízo não tem nenhuma força para reformular a
decisão, tendo o CRFSN, inclusive editado súmula de seguinte teor:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco
Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da
legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela
a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
II – Conclusão
Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01 e os demais motivos expostos no
mérito da decisão, que refutam as alegações recursais aduzidas no presente processo
administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário,
encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão
de primeira instância.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164813 SEI 10372.100252/2017-10 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 30/10/2017, às 18:05,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0111018 e o código CRC 2CDEB604.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0164813 e o código CRC 65E29E8C.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164813 SEI 10372.100252/2017-10 / pg. 5
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