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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 481/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100252/2017-10

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

9.535 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

22/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.100252/2017-10

Processo na primeira instância BACEN 1601621311

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RINALDO BALDINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera

conduta. Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são

obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente.

Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 481/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RINALDO

BALDINI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.726,21 (três mil

setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:29, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139638 e o código CRC F473A197.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164813 SEI 10372.100252/2017-10 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

06/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100252/2017-10

Processo na primeira instância BACEN 1601621311

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RINALDO BALDINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Rinaldo Baldini, em razão de

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31.12.2013.

2) As irregularidades verificadas constituem infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro

de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de

fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - Defesa

3) Regularmente intimado no processo administrativo em epígrafe, o recorrente não apresentou defesa.

III - Decisão do Bacen

4) O Bacen proferiu decisão em 08 de março de 2017, aplicando a penalidade de multa pecuniária de R$

3.726,21 (três mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), correspondente 1% do valor total

declarado (R$372.621,57).

IV – Recurso Voluntário

5) Irresignado, o recorrente apresentou recurso, alegando em síntese que:

5.a) Preliminarmente:

o presente processo administrativo sancionador se encontra eivado de vício ao passo que

não foi apresentada a decisão que justificou sua instauração.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164813 SEI 10372.100252/2017-10 / pg. 2

5.b) No mérito:

não estava obrigado a informar o valor mantido no exterior em razão da dificuldade de

interpretação da norma que não conferiu ao recorrente a certeza do seu caráter compulsório;

não possuía nenhuma intenção de cometer prática ilícita e não se configurou qualquer

prejuízo para o sistema financeiro; e

trata-se de denúncia espontânea, a qual deve ser premiada com o afastamento de qualquer

penalidade ou multa. O recorrente teria demonstrado que a declaração ocorreu por sua

iniciativa, sem qualquer intimação ou procedimento prévio para tal finalidade.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 14:57,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0111000 e o código CRC D58A2908.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100252/2017-10

Processo na primeira instância BACEN 1601621311

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RINALDO BALDINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Informações desta

natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e

com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades

caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164813 SEI 10372.100252/2017-10 / pg. 3

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Rinaldo Baldini, em

razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.

2. Fundamentou a recorrente que o processo está viciado pela ausência de justificativa para

aplicação da multa ora recorrida. Ademais, suscitou a falta de obrigatoriedade da prestação

de informação aliada ao fato de que a prestação intempestiva não causou nenhum prejuízo

ao Fisco ou ao Bacen. Por fim, alegou a incidência do CTN ao caso, em especial, a

aplicabilidade da denúncia espontânea como forma de justificar a absolvição.

3. Entendo que as razões recursais não logram em ilidir a decisão recorrida, pelos motivos que

seguem:

a. Não cabe a argumentação da presença de vício no processo, em razão da evidente

motivação exposta na decisão elaborada pelo Bacen.

b. A prestação das informações ao Bacen é dever exposto com clareza na redação do Art.1º

da Medida Provisória nº 2224/01.

c. A aplicação do CTN não é cabível e a única remissão a legislação tributária se encontra na

definição de pessoa residente, que não vincula os demais dispositivos da Medida

Provisória.

d. Por fim, a alegação de não causar prejuízo não tem nenhuma força para reformular a

decisão, tendo o CRFSN, inclusive editado súmula de seguinte teor:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco

Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da

legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela

a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

II – Conclusão

Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01 e os demais motivos expostos no

mérito da decisão, que refutam as alegações recursais aduzidas no presente processo

administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário,

encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão

de primeira instância.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164813 SEI 10372.100252/2017-10 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 30/10/2017, às 18:05,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0111018 e o código CRC 2CDEB604.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0164813 e o código CRC 65E29E8C.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164813 SEI 10372.100252/2017-10 / pg. 5

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