JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8152/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 11065.002342/2002-04

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Renner Sayerlack S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Renner Sayerlack S.A., após concessão de prazo pela Autarquia, apresentou defesa, alegando que: Na DI n° 98/08754593-001, desde o seu licenciamento (LI n° 98/07733530), constou um desconto especial no valor de US$ 75.000,00; A DI n° 99/06490667 possui um financiamento de importação contratado com o Dresdner Bank, tal como demonstra o ROF TA080134 (substituído pela ROF TA 177261), em processo de alteração na Secretaria da Receita Federal de Rio Grande, no Rio Grande do Sul (processo n° 11050,000821/2001-66); As DIs n° 00/12223756 e n° 01/02285769 possuem um financiamento de importação registrado pelo ROF TA124715, com pedido de alteração na Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo (processo n° 11065.002342/2002-04); As demais DIs estavam regularizadas, vez que as operações de câmbio foram contratadas ou tiveram sua contratação e registro de financiamento realizados dentro do prazo legal; 2.1 Por fim, requereu o aguardo da conclusão das gestões junto à Secretaria da Receita Federal e do Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior e o arquivamento do processo em comento. 3. O Banco Central, após prorrogação do prazo para conclusão dos autos, decidiu (fls. 92/94) aplicar a pena de multa no valor de R$ 854.686,77 (oitocentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) em relação às importações em que restou caracterizada a infração e arquivar o processo em relação às DIs n° 97/05662525-001, n° 98/08754953-001, n° 98/12696040-001 e n° 98/12974580, para as quais foram afastadas as irregularidades, considerando, para tanto que: Não cabe aplicação de multa sobre o saldo pendente de pagamento apontado para a DI n° 97/05662525, vez que foi objeto do contato de câmbio n° 07341.7775-96/004347 (anterior ao registro da DI); O desconto concedido pelo exportador para a DI n° 98/08754953-001, além de encontrar-se dentro do limite de 20% do valor total da DI, foi devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, razão pela qual não incide a multa cominada; Houve dispensa de aplicação de câmbio pela Autarquia para as DIs n° 98/12696040-001 e n° 98/12974580; Há incidência de multa para as demais DIs, vez que sua retificação para alterar o prazo para pagamento para “acima de 360 dias” e vinculação a ROF apenas se verificou após 22.02.2002 (data utilizada para cálculo da multa); Consta, nos últimos cinco anos, registro do processo n° 9900953122, instaurado por irregularidade em exportação, cuja multa foi recolhida em 03.11.2000. 4. Regularmente intimada, a Recorrente interpôs recurso (fls. 104/120) com efeito suspensivo, alegando que: O procedimento adotado pela Autarquia é nulo, pois, além de afrontar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao não mencionar com precisão qual ou quais incisos do artigo 1° da Lei n° 9.817/99 foram infringidos na intimação e na decisão, violou o princípio do devido processo legal ao ter sido a penalidade aplicada por servidor incompetente; Na medida em que a competência para aplicação da penalidade, segundo a Lei n° 10.755/03, recai sobre os diretores do Banco Central, cujas atribuições são indelegáveis, não poderia a decisão ter determinado a aplicação de multa, vez que foi assinada pelo Gerente-técnico; Os pagamentos das importações foram efetuados dentro do prazo contratado (acima da 360 dias), tal como demonstram as vinculações das DIs a ROFs; A penalidade imposta pelo julgador monocrático correspondente a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória (não comunicação de retificação e vinculação das DIs aos respectivos ROFs), não enseja, na realidade, aplicação de multa. Ademais, a retificação apontada no Sisbacen deixa claro que houve a vinculação das DIs a contratos de financiamentos, levando à conclusão de que o pagamento foi realizado tempestivamente; Em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, deveria ser aplicada a Circular n° 3.231/04 do Banco Central, segundo a qual a multa pelo não-pagamento da importação no prazo contratado passou a ser 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; Na medida em que o câmbio das DIs objeto do processo em questão foram contratados com prazo acima de 360 dias e a retromencionada Circular determina a cobrança da multa a partir do 181° dia após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, a penalidade cominada jamais poderia ser cobrada desde o dia anterior ao dia ao registro da DI, tal como pretendeu a Autarquia no cálculo constante às fls. 86; A multa, além de ter caráter confiscatório, vez que excede em 700% do valor do negócio, inviabilizando a continuidade de suas atividades, feriu a legislação civil e a Lei n° 10.755/03, ao impor sanção que ultrapassasse o valor da obrigação principal. 4.1 Por fim, requereu a anulação da penalidade imposta em sua integralidade e, caso não seja este o entendimento desse Conselho, seja reduzida a penalidade para 0,5% do total do valor das importações cobradas. 5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa resultaria no valor de R$ 3.511,12. 6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela reforma parcial da decisão recorrida para reduzir a pena aplicada, vez que a decisão da primeira instância, embora demonstre a materialidade e a autoria da infração apenada, reunindo todos os elementos da definição legal sem que houvesse qualquer causa exculpante ou excludente da

Inteiro teor

10.590 caracteres transcritos do PDF oficial

275ª Sessão Recurso 9061-MI  Processo BCB 0201127041      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RENNER SAYERLACK S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RENNER SAYERLACK S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8152/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Renner Sayerlack S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Renner Sayerlack S.A., após concessão de prazo pela Autarquia, apresentou defesa, alegando que: Na DI n° 98/08754593-001, desde o seu licenciamento (LI n° 98/07733530), constou um desconto especial no valor de US$ 75.000,00; A DI n° 99/06490667 possui um financiamento de importação contratado com o Dresdner Bank, tal como demonstra o ROF TA080134 (substituído pela ROF TA 177261), em processo de alteração na Secretaria da Receita Federal de Rio Grande, no Rio Grande do Sul (processo n° 11050,000821/2001-66); As DIs n° 00/12223756 e n° 01/02285769 possuem um financiamento de importação registrado pelo ROF TA124715, com pedido de alteração na Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo (processo n° 11065.002342/2002-04); As demais DIs estavam regularizadas, vez que as operações de câmbio foram contratadas ou tiveram sua contratação e registro de financiamento realizados dentro do prazo legal;

2.1 Por fim, requereu o aguardo da conclusão das gestões junto à Secretaria da Receita Federal e do Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior e o arquivamento do processo em comento.

3. O Banco Central, após prorrogação do prazo para conclusão dos autos, decidiu (fls. 92/94) aplicar a pena de multa no valor de R$ 854.686,77 (oitocentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) em relação às importações em que restou caracterizada a infração e arquivar o processo em relação às DIs n° 97/05662525-001, n° 98/08754953-001, n° 98/12696040-001 e n° 98/12974580, para as quais foram afastadas as irregularidades, considerando, para tanto que: Não cabe aplicação de multa sobre o saldo pendente de pagamento apontado para a DI n° 97/05662525, vez que foi objeto do contato de câmbio n° 07341.7775-96/004347 (anterior ao registro da DI); O desconto concedido pelo exportador para a DI n° 98/08754953-001, além de encontrar-se dentro do limite de 20% do valor total da DI, foi devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, razão pela qual não incide a multa cominada; Houve dispensa de aplicação de câmbio pela Autarquia para as DIs n° 98/12696040-001 e n° 98/12974580; Há incidência de multa para as demais DIs, vez que sua retificação para alterar o prazo para pagamento para “acima de 360 dias” e vinculação a ROF apenas se verificou após 22.02.2002 (data utilizada para cálculo da multa); Consta, nos últimos cinco anos, registro do processo n° 9900953122, instaurado por irregularidade em exportação, cuja multa foi recolhida em 03.11.2000.

4. Regularmente intimada, a Recorrente interpôs recurso (fls. 104/120) com efeito suspensivo, alegando que: O procedimento adotado pela Autarquia é nulo, pois, além de afrontar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao não mencionar com precisão qual ou quais incisos do artigo 1° da Lei n° 9.817/99 foram infringidos na intimação e na decisão, violou o princípio do devido processo legal ao ter sido a penalidade aplicada por servidor incompetente; Na medida em que a competência para aplicação da penalidade, segundo a Lei n° 10.755/03, recai sobre os diretores do Banco Central, cujas atribuições são indelegáveis, não poderia a decisão ter determinado a aplicação de multa, vez que foi assinada pelo Gerente-técnico; Os pagamentos das importações foram efetuados dentro do prazo contratado (acima da 360 dias), tal como demonstram as vinculações das DIs a ROFs; A penalidade imposta pelo julgador monocrático correspondente a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória (não comunicação de retificação e vinculação das DIs aos respectivos ROFs), não enseja, na realidade, aplicação de multa. Ademais, a retificação apontada no Sisbacen deixa claro que houve a vinculação das DIs a contratos de financiamentos, levando à conclusão de que o pagamento foi realizado tempestivamente; Em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, deveria ser aplicada a Circular n° 3.231/04 do Banco Central, segundo a qual a multa pelo não-pagamento da importação no prazo contratado passou a ser 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; Na medida em que o câmbio das DIs objeto do processo em questão foram contratados com prazo acima de 360 dias e a retromencionada Circular determina a cobrança da multa a partir do 181° dia após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, a penalidade cominada jamais poderia ser cobrada desde o dia anterior ao dia ao registro da DI, tal como pretendeu a Autarquia no cálculo constante às fls. 86; A multa, além de ter caráter confiscatório, vez que excede em 700% do valor do negócio, inviabilizando a continuidade de suas atividades, feriu a legislação civil e a Lei n° 10.755/03, ao impor sanção que ultrapassasse o valor da obrigação principal.

4.1 Por fim, requereu a anulação da penalidade imposta em sua integralidade e, caso não seja este o entendimento desse Conselho, seja reduzida a penalidade para 0,5% do total do valor das importações cobradas.

5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa resultaria no valor de R$ 3.511,12.

6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela reforma parcial da decisão recorrida para reduzir a pena aplicada, vez que a decisão da primeira instância, embora demonstre a materialidade e a autoria da infração apenada, reunindo todos os elementos da definição legal sem que houvesse qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, encontra-se inadequada à nova sistemática de cálculo, razão pela qual concorda com a retroatividade da lei mais benigna, o que enseja a modificação do julgado recorrido para os moldes do § 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, observando, ainda, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e as alterações correspondentes a nova sistemática de calculo da multa.

É o Relatório. Brasília, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento à remessa oficial e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 3.511,12.

2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RENNER SAYERLACK S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 854.686,77 – oitocentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 3.511,12 (três mil, quinhentos e onze reais e doze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RENNER SAYERLACK S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa