CRSFN · 09/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8698/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a empresa foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03) 2. Em 06/06/2006, a empresa American Glass Products do Brasil Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 19-20) embora os débitos relativos às DI’s em lide não tenham sido pagos em 180 dias do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, os mesmos foram renegociados entre as partes; (fl. 19) “Contudo, a documentação que comprova a renegociação e refinanciamento dos débitos encontra-se arquivada nos escritórios do Grupo no exterior”; (fl. 20) a empresa requereu prazo suplementar de 60 dias para juntar citada documentação aos autos do presente Processo Administrativo. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/60 (fls. 110-111), o Banco Central do Brasil, em 17/08/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: em primeiro lugar, o Bacen registra que, apesar de ter sido solicitado prazo suplementar para juntada de documentos, até aquela data nenhum documento foi trazido aos autos pela indiciada; (fl. 110) consultados dados do Sistema de Informações Banco Central, constata-se que: “as DI’s 02/0378536-8, 02/0499773-3 e 02/0531989-5 foram registradas, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para abril de 2002, maio de 2002 e junho de 2002, respectivamente; e permanecem nessa condição, não tendo a empresa processado tempestivamente as retificações no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e vinculado aos correspondentes Registros de Operações Financeiras – ROF’s, em conformidade com a renegociação que alega ter havido.”; (fl. 110) “a parcela de US$ 138.063,10 da DI 02/0671495-0, inicialmente registrada para pagamento no curto prazo (com vencimento para julho de 2002), foi objeto de retificação no Siscomex para longo prazo (e vinculação ao ROF TA 266612) em 14/11/2003, ou seja, somente após transcorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao nela anteriormente previsto para pagamento da importação”; (fl. 110) e, diante do exposto, DECIDIU: “(...) aplicar à American Glass Products do Brasil Ltda. a pena de multa de R$ 6.086,38 (seis mil, oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento de cada importação, conforme memória de cálculo à fl. 107, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei. 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.” (fl. 111) Em 03/09/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 114-115 e 119) 5. Em 18/09/2007, a empresa American Glass Products do Brasil Ltda. apresentou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que: (fls. 122-129) os prazos de pagamento das DI’s foram alterados; e “(...) nos termos do ROF TA 266612, a repactuação do prazo de pagamento, não autoriza imposição de multa.”; (fl. 127) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 03/12/2008, ponderou: “Inicialmente, cabe enfrentar a questão posta pela defesa no sentido de ocorrência de eventual abolitio criminis com relação à imputação realizada no presente processo administrativo sancionador, confirmada pela decisão de primeiro grau ora em revisão, em face da inovação legislativa imposta pela edição da MP nº 315, de 03/08/2006, (atual Lei nº 11.371 de novembro de 2006)”; “(...) mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, na adoção do abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político- -sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxessem consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante sua vigência.”; “(...) a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam adotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.”; “A recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida.”; “Conclui-se, assim, que as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.”; e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 11 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martin
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297ª Sessão Recurso 11657-MI Processo BCB 0601334043 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8698/09:
R E L A T Ó R I O
Em 05/05/2006, a empresa foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03)
2. Em 06/06/2006, a empresa American Glass Products do Brasil Ltda., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 19-20) embora os débitos relativos às DI’s em lide não tenham sido pagos em 180 dias do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, os mesmos foram renegociados entre as partes; (fl. 19) “Contudo, a documentação que comprova a renegociação e refinanciamento dos débitos encontra-se arquivada nos escritórios do Grupo no exterior”; (fl. 20) a empresa requereu prazo suplementar de 60 dias para juntar citada documentação aos autos do presente Processo Administrativo.
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2007/60 (fls. 110-111), o Banco Central do Brasil, em 17/08/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: em primeiro lugar, o Bacen registra que, apesar de ter sido solicitado prazo suplementar para juntada de documentos, até aquela data nenhum documento foi trazido aos autos pela indiciada; (fl. 110) consultados dados do Sistema de Informações Banco Central, constata-se que: “as DI’s 02/0378536-8, 02/0499773-3 e 02/0531989-5 foram registradas, na origem, com forma de pagamento de curto prazo (em até 360 dias), com vencimento para abril de 2002, maio de 2002 e junho de 2002, respectivamente; e permanecem nessa condição, não tendo a empresa processado tempestivamente as retificações no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e vinculado aos correspondentes Registros de Operações Financeiras – ROF’s, em conformidade com a renegociação que alega ter havido.”; (fl. 110) “a parcela de US$ 138.063,10 da DI 02/0671495-0, inicialmente registrada para pagamento no curto prazo (com vencimento para julho de 2002), foi objeto de retificação no Siscomex para longo prazo (e vinculação ao ROF TA 266612) em 14/11/2003, ou seja, somente após transcorrido o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao nela anteriormente previsto para pagamento da importação”; (fl. 110)
e, diante do exposto, DECIDIU: “(...) aplicar à American Glass Products do Brasil Ltda. a pena de multa de R$ 6.086,38 (seis mil, oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento de cada importação, conforme memória de cálculo à fl. 107, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei. 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.” (fl. 111)
Em 03/09/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 114-115 e 119)
5. Em 18/09/2007, a empresa American Glass Products do Brasil Ltda. apresentou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que: (fls. 122-129) os prazos de pagamento das DI’s foram alterados; e “(...) nos termos do ROF TA 266612, a repactuação do prazo de pagamento, não autoriza imposição de multa.”; (fl. 127)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 03/12/2008, ponderou: “Inicialmente, cabe enfrentar a questão posta pela defesa no sentido de ocorrência de eventual abolitio criminis com relação à imputação realizada no presente processo administrativo sancionador, confirmada pela decisão de primeiro grau ora em revisão, em face da inovação legislativa imposta pela edição da MP nº 315, de 03/08/2006, (atual Lei nº 11.371 de novembro de 2006)”; “(...) mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, na adoção do abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político- -sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxessem consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante sua vigência.”; “(...) a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam adotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.”; “A recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida.”; “Conclui-se, assim, que as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.”;
e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a declarar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTCUR-2007/60, de 17/08/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, American Glass Pruducts do Brasil Ltda., multa no valor de R$ 6.086,38 (seis mil, oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
O recurso foi interposto em 18/09/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.
Assim, conheço do apelo recursal.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s.
Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.086,38 (seis mil, oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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