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CRSFN · 30/09/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9114/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Intempestividade - Apelo voluntário não conhecido – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Thalys Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999. 2. A intimada não apresentou defesa, mas, provocada por uma correspondência enviada pelo DECEC solicitando esclarecimentos sobre importações pendentes de pagamento, respondeu em síntese que (i) as dívidas em moeda estrangeiras estavam devidamente contabilizadas e as pendências vinculadas a processos de renegociação e parcelamento de dívidas, notas de crédito, perdão da dívida e pagamentos efetivados, mas pendentes de aplicação; e (ii) não teria responsabilidade sobre o pagamento da multa por terem sido as importações feitas por conta e ordem de terceiros. 3. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, o Banco Central do Brasil apurou que: i) Foram pagas tempestivamente as Declarações de Importação de números: 00/00377656 e 01/00510676, motivo pelo qual a Autarquia decidiu arquivar o processo em relação a elas, recorrendo de ofício e este Conselho; ii) Não há como se comprovar a vinculação da DI 00/05736751 ao contrato de câmbio, permanecendo a citada DI pendente de pagamento; iii) As Declarações de Importação de números: 01/01028053; 01/01415901; 01/01718858; 01/02402480 e 03/01165909, foram todas retificadas intempestivamente; iv) Todas as demais Declarações de Importação constantes na intimação inicial permaneciam com saldos devedores e inexistiam contratos liquidados e pendentes de aplicação que pudessem ser a elas vinculados. 4. Pelo exposto nos itens (ii) a (iv) acima, o Banco Central decidiu aplicar a recorrente multa pecuniária de R$ 86.915,06, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, haja vista ter sido caracterizada a irregularidade constante da intimação inicial. A ora recorrente foi intimada da decisão em 25/06/2008 com prazo de 15 dias para interposição de recurso. 5. A Thalys Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso em 15/07/2008 em que afirmou (i) que a DI 00/05736751 foi paga por meio do contrato de câmbio 056415885-00/01147; (ii) que a pendência em relação à DI 00/06467380 se deve a falha administrativa; (iii) que todas as demais DI constantes da inicial permanecem com saldo devedor ou pendente de aplicação em razão de renegociações com os fornecedores; e (iv) solicitou a realização de diligência para apuração de tudo quanto afirmou na peça recursal. 6. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. No mérito, entendeu caracterizadas autoria e materialidade das infrações, não cabendo reparos à decisão autárquica. Quanto ao recurso de ofício, opinou pelo seu não provimento, haja vista o pagamento tempestivo das Declarações de Importação 00/00377656 e 01/00510676 comprovado nos autos. Concluiu, portanto, pela manutenção da decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 02 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Não conheço do recurso voluntário em razão da sua intempestividade, haja vista que a intimação da decisão se deu em 25/06/2008 com prazo de 15 dias para interposição do recurso, o que só veio a ocorrer em 15/07/2008. 2. Quanto ao recurso de ofício, voto pelo seu não provimento visto ter se comprovado o pagamento tempestivo das DIs 00/00377656 e 01/00510676, de forma que foi, a meu juízo, acertada a decisão de arquivar o processo em relação a essas DIs. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário interposto por THALYS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 86.915,06 (oitenta e seis mil, novecentos e quinze reais e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, THALYS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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304ª Sessão Recurso 12046-MI  Processo BCB 0601348134

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: THALYS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: THALYS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Intempestividade - Apelo voluntário não conhecido – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9114/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo em que a Thalys Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999.

2. A intimada não apresentou defesa, mas, provocada por uma correspondência enviada pelo DECEC solicitando esclarecimentos sobre importações pendentes de pagamento, respondeu em síntese que (i) as dívidas em moeda estrangeiras estavam devidamente contabilizadas e as pendências vinculadas a processos de renegociação e parcelamento de dívidas, notas de crédito, perdão da dívida e pagamentos efetivados, mas pendentes de aplicação; e (ii) não teria responsabilidade sobre o pagamento da multa por terem sido as importações feitas por conta e ordem de terceiros.

3. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, o Banco Central do Brasil apurou que:

i) Foram pagas tempestivamente as Declarações de Importação de números: 00/00377656 e 01/00510676, motivo pelo qual a Autarquia decidiu arquivar o processo em relação a elas, recorrendo de ofício e este Conselho; ii) Não há como se comprovar a vinculação da DI 00/05736751 ao contrato de câmbio, permanecendo a citada DI pendente de pagamento; iii) As Declarações de Importação de números: 01/01028053; 01/01415901; 01/01718858; 01/02402480 e 03/01165909, foram todas retificadas intempestivamente; iv) Todas as demais Declarações de Importação constantes na intimação inicial permaneciam com saldos devedores e inexistiam contratos liquidados e pendentes de aplicação que pudessem ser a elas vinculados.

4. Pelo exposto nos itens (ii) a (iv) acima, o Banco Central decidiu aplicar a recorrente multa pecuniária de R$ 86.915,06, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, haja vista ter sido caracterizada a irregularidade constante da intimação inicial. A ora recorrente foi intimada da decisão em 25/06/2008 com prazo de 15 dias para interposição de recurso.

5. A Thalys Importação e Exportação Ltda. interpôs recurso em 15/07/2008 em que afirmou (i) que a DI 00/05736751 foi paga por meio do contrato de câmbio 056415885-00/01147; (ii) que a pendência em relação à DI 00/06467380 se deve a falha administrativa; (iii) que todas as demais DI constantes da inicial permanecem com saldo devedor ou pendente de aplicação em razão de renegociações com os fornecedores; e (iv) solicitou a realização de diligência para apuração de tudo quanto afirmou na peça recursal.

6. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. No mérito, entendeu caracterizadas autoria e materialidade das infrações, não cabendo reparos à decisão autárquica. Quanto ao recurso de ofício, opinou pelo seu não provimento, haja vista o pagamento tempestivo das Declarações de Importação 00/00377656 e 01/00510676 comprovado nos autos. Concluiu, portanto, pela manutenção da decisão da Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 02 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. Não conheço do recurso voluntário em razão da sua intempestividade, haja vista que a intimação da decisão se deu em 25/06/2008 com prazo de 15 dias para interposição do recurso, o que só veio a ocorrer em 15/07/2008.

2. Quanto ao recurso de ofício, voto pelo seu não provimento visto ter se comprovado o pagamento tempestivo das DIs 00/00377656 e 01/00510676, de forma que foi, a meu juízo, acertada a decisão de arquivar o processo em relação a essas DIs.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário interposto por THALYS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 86.915,06 (oitenta e seis mil, novecentos e quinze reais e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, THALYS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva.. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.

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