CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 101/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100013/2019-21
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100013/2019-21 Processo na primeira instância BACEN 141870
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - DCBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2528156 e o código CRC 8C3830E4. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548541 SEI 10372.100013/2019-21 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100013/2019-21 Processo na primeira instância BACEN 141870
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. O Sr. SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER, foi citado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para apresentar defesa no presente processo administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. A declaração foi enviada em 17.11.2017, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas do dia 7.4.2014. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) desconhecia a necessidade de prestar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior a este Banco Central do Brasil, desde 2001, pois sempre forneceu estas informações para a Secretaria da Receita Federal dentro dos prazos determinados, por meio da Declaração de Imposto de Renda anual. Até a edição da Circular nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001, havia discussão quanto a autoridade destinatária da declaração de bens no exterior, Receita Federal ou Bacen, prevalecendo o entendimento de que, na dúvida, bastava a declaração ao Fisco; (ii) há nulidade no procedimento administrativo, pois este Banco Central do Brasil é incompetente para fiscalizá-lo; (iii) não escondeu dolosamente a verdade ou omitiu informações que tenham causado prejuízo à Administração Pública ou a terceiros; (iv) esta Autarquia não comunicou, sequer via e-mail, correspondência ou contato telefônico, a necessidade de transmissão da declaração que havia sido realizada à Receita Federal; (iv) constituiu confissão espontânea o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, mesmo que com atraso, o que afasta a multa a ser aplicada; (v) requer a nulidade do ato administrativo e o consequente cancelamento da penalidade.
DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou, resumidamente, que: 4. Preliminarmente, o indiciado reconhece que houve atraso na prestação das informações. 5. Saliente-se que as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e de Imposto de Renda são CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548541 SEI 10372.100013/2019-21 / pg. 2
obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si.
Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não
exime os declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens
ou valores mantidos no exterior.
6. No que tange a alegação que desconhecia a obrigação de prestar da declaração, ressalte-se que
tal circunstância não elide a irregularidade eventualmente cometida. A obrigação de prestar a
declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de
forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente
em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida
publicação da Circular nº 3.624 no Diário Oficial da União, em 6.2.2013, e divulgada no sítio deste
Banco Central do Brasil na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos
administrados.
7. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que
independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece as
alegações de que não escondeu dolosamente a verdade ou omitiu informações que tenham causado
prejuízo à Administração Pública ou a terceiros. Também não lhe favorece a alegação de que
constituiu confissão espontânea o envio da declaração, mesmo que com atraso, tendo em vista que
não há previsão legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada
na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.
8. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a Resolução nº 3.854, de
2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que
trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I,
especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo.
Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode,
discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada
irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.
9. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 17.11.2017 o indiciado
informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.743.344,00, equivalente a
R$4.082.911,65, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu
o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 7.4.2014.
10. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo
regulamentar, com 1.320 dias de atraso.
5.
Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu:
11. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em
10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001
(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$40.829,11), o que for menor, conforme previsto no
inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
12. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela
Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa
nela prevista foram mantidos.
13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo
de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena
de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Sérgio Alexandre Dexheimer, com
fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen por meio da INTIMAÇÃO 1817/2018- BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-02, datada de 05/12/2018 (documento 12), o Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 26/12/2018 (documento 14). 7. O Recorrente, em peça de defesa que reproduz os argumentos trazidos em primeira instância, alegou, resumidamente, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548541 SEI 10372.100013/2019-21 / pg. 3
(i) A penalização, face a omissão, ao menos em parte, é equivocado, pois ninguém tem dúvidas,
inclusive o próprio STF, afirmado na AP 470, que a manutenção dos depósitos no exterior não é
delito, desde que devidamente declarados à SRFB, tanto que o recorrente tem conhecimento deste
dever de informação das disponibilidades mantidas por brasileiros no exterior desde a Lei 4.131/62.
Sabe também o recorrente que, apesar de ser alterado pelo Decreto-lei nº 94/1966, a obrigação passou
a prever que as declarações de bens existentes e de rendimentos provenientes do exterior passariam a
ser realizadas automaticamente, mediante a inclusão dos valores respectivos nas declarações de bens e
de rendimentos relativas ao exercício financeiro, ou seja, desde que declarados à Secretaria da Receita
Federal do Brasil. Igualmente, tem conhecimento que o mesmo diploma legal prevê, em seu art. 6°,
que o Departamento do Imposto de Renda pode fornecer ao BACEN quaisquer informações relativas
a bens no exterior pertencentes aos residentes no País. E, assim procedeu o recorrente, dada a
unicidade da administração pública.
(ii) ... No que se sabe, em 2001, o próprio BACEN deu início ao processo de identificação das
disponibilidades de brasileiros no exterior, regulamentando a declaração dos capitais brasileiros no
exterior (CBE), conforme já previa o art. 1 do Decreto-lei 1.060/69, passando a editar circulares
anualmente, estabelecendo prazos e limites para que os brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas,
detentores de disponibilidades no exterior, tivessem que declarar valores acima de um determinado
patamar. Porém nunca revogou as regras passadas, significando que, hoje, quem mantém recursos no
exterior, como é o caso do recorrente, tem a obrigação de informá-los através da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda, pois este órgão informará ao BACEN, por meio da Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior, sendo certo a vigência do Ato Declaratório Normativo no 7/1981,
determinando que a obrigação prevista no Decreto nº 1.060/69 estaria suprida pela declaração anual
de imposto de renda.
(iii) ... Ora, se para o direito a distinção ocorre em função dos assinalados bens jurídicos tutelados
pelas normas penais, a "evasão de divisas" não existe para proteger a ordem tributária - patrimônio
fiscal -, mas apenas, em termos gerais, a política cambial brasileira, no equilíbrio e controle das
reservas cambiais, pois desde a Circular 3.071/01, o BACEN regulamenta esse controle, com a
finalidade de conhecer a composição do passivo externo líquido do país, sendo esta a única obrigação
do recorrente - com o fisco. E, disso o recorrente se encarregou de providenciar, realizando suas
declarações anuais, conforme farta prova acostada com a defesa, sendo inexistente os fundamentos de
fato e de direito e imposição de multa, pois em nenhum momento o recorrente escondeu dolosamente
a verdade ou omitiu informações que tenham causado prejuízo à Administração Pública ou a terceiros.
(iv) ... Igualmente, o recorrente invoca a Resolução nº 3.854/2010, a qual fixa no artigo 80, inciso I, as
regras para imposição da penalidade de multa, editada somente em 2010, ou seja, cinco anos após o
suposto ilícito, não podendo ser aplicada de forma retroativa ao caso.
(v) ... a decisão não realizou averiguação identificadora dos fatos, a traduzir o nascimento de uma
obrigação sancionadora, existindo, sim, interpretação extensiva ou omissão errônea, pois não desejou
conhecer as falhas procedimentais, bem como distinguir a natureza do fato gerador do ponto de vista
de sua ocorrência no tempo e das categorias e situações, com os elementos oriundos do excesso de
zelo. Importa determinar a ausência de fatos congregados, de modo a não produzir efeito jurídico
desejado, restando dissipadas as bases de raciocínio e aplicabilidade das regras, por parte da
autoridade, não persistindo dúvidas quanto ao equívoco cometido. Firmado no fato de inexistente fato
gerador, consequentemente o débito não pode persistir e, confiante numa sensata decisão dos ilustres
julgadores, o recorrente pede o recebimento das razões expostas, determinando seu processamento
para que seja considerada insubsistente a decisão, julgando a nulidade do ato administrativo e os
consectários legais de cancelamento da penalidade. Sendo outro o entendimento desta inlcita corte,
alternativamente requer a significativa redução da aplicação da multa.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/05/2019, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548541 SEI 10372.100013/2019-21 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2246217 e o código CRC 2EBB7081. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100013/2019-21 Processo na primeira instância BACEN 141870
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.
PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 07/04/2014; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 17/11/2017; (iii) Parecer-DSTAT/DICIN, de 04/10/2018; (iv) Decisão 1717/2018-DECAP/GTSUL, de 05/12/2018. 3. O Recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da Decisão do Bacen por meio da INTIMAÇÃO 1817/2018-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-02, datada de 05/12/2018, e apresentou Recurso ao CRSFN em 26/12/2018.
MÉRITO 4. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos reproduzo a seguir e incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548541 SEI 10372.100013/2019-21 / pg. 5
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nº 9.874/99:
4. Preliminarmente, o indiciado reconhece que houve atraso na prestação das
informações.
5. Saliente-se que as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e de Imposto
de Renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que
não guardam relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de
informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da
obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou
valores mantidos no exterior.
6. No que tange a alegação que desconhecia a obrigação de prestar da declaração,
ressalte-se que tal circunstância não elide a irregularidade eventualmente cometida.
A obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo
para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente
utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final
estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação da
Circular nº 3.624 no Diário Oficial da União, em 6.2.2013, e divulgada no sítio
deste Banco Central do Brasil na internet com anterioridade suficiente para evitar
prejuízo aos administrados.
7. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de
mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a
causar. Portanto, não lhe favorece as alegações de que não escondeu dolosamente
a verdade ou omitiu informações que tenham causado prejuízo à Administração
Pública ou a terceiros. Também não lhe favorece a alegação de que constituiu
confissão espontânea o envio da declaração, mesmo que com atraso, tendo em vista
que não há previsão legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da
ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que venha a ser
imputada.
8. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a
Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das
normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista
na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena
a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia,
por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode,
discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando
constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma
diversa da prevista na norma.
9. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 17.11.2017 o
indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.743.344,00,
equivalente a R$4.082.911,65, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de
2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18
horas do dia 7.4.2014.
10. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de
31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com 1.320 dias de atraso.
5.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que renovam
alegações trazidas em primeira instância ao Bacen, já devidamente enfrentadas pela Autarquia na Decisão
1717/2018-DECAP/GTSUL, de 05/12/2018, cujo teor (da Decisão) foi devidamente acolhido neste Voto,
valendo observar, complementarmente, o seguinte:
(i) as alegações de que a informação foi prestada à Secretaria da Receita Federal (SRF) não auxiliam o
Recorrente. A respeito, foi editado o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, que esclarece:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração
ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
(ii) a apuração, instauração do processo administrativo, apresentação de defesa, julgamento em
primeira instância e demais autos do processo administrativo seguem as determinações legais, não
tendo fundamento a alegação de insubsistência da Decisão;
(iii) a dosimetria aplicada segue a regulamentação em vigor, igual à aplicada em outros casos
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semelhantes, sendo compatível com a irregularidade e não possuindo caráter confiscatório. 6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2248284 e o código CRC 6DA4C5A1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548541 SEI 10372.100013/2019-21 / pg. 7
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