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CRSFN · 07/02/2017

Julgado — Acórdão nº 55/2017

10372.000288/2016-13

CRSFNPrescritotexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício. Fornecimento ao Banco Central de documentos não fidedignos relativos a operações de crédito. Infração de natureza grave. Controles internos deficientes com comprovação da auditoria interna que existiam diversas pendências com relação ao recebimento dos contratos de operações de crédito. Transferência qualificada de controle exige que se configurem três condições: i) início do processo administrativo após a transferência do controle acionário; ii) interesse direto do Banco Central do Brasil na transferência do controle; e iii) inexistência de má-fé. Não foi atendida a primeira condição. Recursos conhecidos. Parcial provimento para reduzir a pena de inabilitação de ex-diretor. Não provimento dos demais recursos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13439

Processo 10372.000288/2016-13

Processo na primeira instância BACEN 1001488015

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADALBERTO SAVIOLI

BANCO PANAMERICANO S.A

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: WILSON ROBERTO DE ARO

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, artigo 44, caput

e Parágrafo 4º.

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Fornecimento ao Banco Central de documentos não

fidedignos relativos a operações de crédito. Infração de natureza grave. Controles internos

deficientes com comprovação da auditoria interna que existiam diversas pendências com relação ao

recebimento dos contratos de operações de crédito. Transferência qualificada de controle exige que

se configurem três condições: i) início do processo administrativo após a transferência do controle

acionário; ii) interesse direto do Banco Central do Brasil na transferência do controle; e iii)

inexistência de má-fé. Não foi atendida a primeira condição. Recursos conhecidos. Parcial

provimento para reduzir a pena de inabilitação de ex-diretor. Não provimento dos demais recursos.

ACÓRDÃO CRSFN 55/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente BANCO PANAMERICANO S.A, pelo cometimento da infração de

elaborar e fornecer ao Banco Central do Brasil documentos não fidedignos relativos a

operações de crédito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação ao recorrente ADALBERTO SAVIOLI, pelo cometimento da infração de elaborar

e fornecer ao Banco Central do Brasil documentos não fidedignos relativos a operações

de crédito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a pena de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil de 10 (dez) anos para 3 (três) anos;

3. com relação ao recorrido WILSON ROBERTO DE ARO, pela imputação de elaborar e

fornecer ao Banco Central do Brasil documentos não fidedignos relativos a operações de

crédito, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo

o arquivamento determinado em primeira instância.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 1

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os

Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou

o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento parcial do recurso de Adalberto

Savioli e não provimento dos demais recursos.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. Esse processo administrativo foi instaurado com o Parecer Desup/GTSP4/Cosup-04-

2010/0007 (fls. 01/05), de 4 de agosto de 2010, tendo como base a seguinte irregularidade:

I) IRREGULARIDADE

Elaborar e fornecer ao Banco Central documentos não fidedignos relativos a

operações de crédito, o que constitui infração grave.

II) CAPITULAÇÃO

- Parágrafo 4º do Artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964 (pessoa física)

- Artigo 44 da Lei n° 4.595, de 1964 (pessoa jurídica)

2. O fornecimento de documentação não fidedigna ocorreu durante inspeção realizada nos

meses de fevereiro e março de 2010. O objetivo dessa fiscalização era verificar o cumprimento das

normas que tratam do Atendimento ao Cliente e Usuário de Produtos e Serviços Bancários e Ouvidoria.

Entre os procedimentos adotados “foi solicitado à Instituição Financeira, relação de todas as operações

de crédito celebradas entre esta e pessoas físicas no período 2008-2009”.

3. A partir da relação informada foi selecionada uma amostra de 58 operações, sendo

requisitados em 19.02.2010, “os respectivos contratos de crédito, demais documentos que compõem o

dossiê da operação, a documentação exigida do cliente/usuário, o comprovante de liberação de recursos

e o extrato de pagamentos recebidos referentes a cada contrato”.

4. Quando do atendimento dessa solicitação, em março de 2010, foram detectadas

inconsistências em 16 operações de crédito, que são detalhadas na tabela apresentada a seguir.

Operação Data Cliente Inconsistência Auditada* Fl. Tipo Operação

24921606 25/09/07 Carlos André Sales da Rocha iii, iv 18 Fin. Veículo

26958592 26/12/07 Odézio Alves Mineiro iii, iv 19 Fin. Veículo

27676336 12/02/08 Maria Charif Rocha da Silva iii, iv 20 Fin. Veículo

28658807 13/03/08 Allan Ruza Paes iii 21 Fin. Veículo

30539661 27/05/08 Willian Leno Leal iii, v 22 Fin. Veículo

Waldecir Nascimento dos

32274278 12/08/08 iii 25 Fin. Móveis

Santos

34444570 12/12/08 Levi Pereira Batista v 26 Fin. Veículo

34556388 06/01/09 Enio Luciano da Silva Jr. v 28 Fin. Veículo

501410730 27/02/08 Djalma Pereira Jr. i, ii, iii sim 31 Créd. Consig.

501482491 18/02/08 Magda Ribeiro de Faria i, ii, iii sim 41 Créd. Consig.

501879011 26/05/08 Paulo Giovani Goulart Ritter iii sim 46 Créd. Consig.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 2

502029081 23/06/08 Clara Dellapina Fagundes iii sim 47 Créd. Consig.

502237536 31/07/08 João Luiz Dal Poz i, ii, iii sim 48 Créd. Consig.

502318491 15/08/08 Genir Maria Ferreira Ferrario iii sim 56 Créd. Consig.

502491301 19/09/08 José Honorato iii sim 57 Créd. Consig.

502792402 20/02/09 Elaine Cristina Dias Corrêa v sim 58 Créd. Consig.

* Auditoria realizada pela Auditoria Interna do Banco Panamericano.

(i) Contratos que já estavam usando o padrão de fonte previsto na Lei nº 11.785, de 22.9.2008;

(ii) Não apresentavam documentação do cliente compondo o dossiê;

(iii) Contratos, planilhas de CET ou propostas, datados anteriormente a 1.12.2008, que apresentavam o

telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que somente começou a funcionar naquela data;

(iv) Planilhas de cálculo do CET com data anterior à criação deste mecanismo pelo Banco Central[1];

(v) Divergências nas assinaturas.

5. Quanto às divergências o Parecer Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0007 (fls. 01/05) as

descreveu da seguinte forma:

Destaque-se que três conjuntos de contratos de crédito e propostas de empréstimo

consignado, datados de 18.2.2008, 27.2.2008 e 31.7.2008, já estavam usando o padrão

de fonte previsto na Lei 11.785, de 22.9.2008, que alterou o § 3º do art. 54 da Lei nº

8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para

definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão, ao contrário dos demais

contratos apresentados do mesmo período; não apresentavam documentação do

cliente compondo o dossiê; e continham o telefone do Serviço de Atendimento ao

Consumidor (SAC). Neste período, o Banco Panamericano ainda não dispunha de

SAC, o qual só começou a funcionar a partir de 1.12.2008, data em que entrou em vigor

o Decreto 6.523, de 31.7.2008, que regulamentou as normas gerais para esse tipo de

serviço.

Verificou-se, inclusive, na documentação apresentada pela Instituição, a existência de

planilhas do CET com data anterior à vigência da Resolução 3.517, de 6.12.2007, que

criou o conceito do Custo Efetivo Total - CET. (inconsistência "iv").

Relativamente às divergências de assinaturas discriminadas na tabela (inconsistência

"v"), cumpre registrar que, na proposta anexa ao contrato 34556338, de 6.1.2009,

Enio Luciano da Silva Júnior tornou-se Enio Luciano dos Santos Júnior - fls. 28-30; na

proposta e no contrato 30539661, de 27.5.2008, Willian Leno Leal tornou-se Willian

Laeno Leal - fls. 22-24; na proposta relativa ao contrato 502792402, de 20.2.2009,

Elaine Cristina Dias Corrêa perdeu o circunflexo da sua assinatura - fls. 58-60 e que,

na proposta relativa ao contrato 34444570, de 19.12.2008, Levi Pereira Batista teve o

corte único de "t" da sua assinatura feito duas vezes - fls. 26/27.

6. O Relatório de Auditoria PAN38/10 (fls. 94/130) tratou das inconsistências relativas aos

contratos de crédito consignado:

Em decorrência dos trabalhos da inspetoria de Atendimento / Ouvidoria do Banco

Central do Brasil no PanAmericano nos meses de fevereiro, março e abril/2010, foi

encaminhado apontamento de 08 (oito) contratos de consignado com indícios de

irregularidades de documentos, identificados em uma base amostral de 60 (sessenta)

contratos diversos solicitada pelo órgão.

A Auditoria Interna recebeu do Diretor Superintendente solicitação de investigação

desta ocorrência, e conduziu um trabalho no sentido de averiguar os indícios de

irregularidades apontados - como o fato de constar o telefone do SAC, criado em

dezembro/2008 em documentos de contratos anteriores a data, e divergências de

assinaturas - assim como apurar a responsabilidade pelo caso.

Com base em nossos trabalhos, constatamos de fato as irregularidades, assim como

identificamos o responsável pelas mesmas.

....

Verificamos que 05 (cinco) dos contratos com indícios de irregularidades, localizados

na empresa de custódia Newspace, foram enviados no dia 23/02 ao PanAmericano e

entregues para o BACEN em 26/02/2010.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 3

Dos 03 (três) contratos não localizados na Newspace, identificamos nos registros de

atendimento ao órgão, o seguinte histórico:

Ainda dos 03 (três) contratos supra, verificamos que são contratos relacionados sem

nenhuma documentação do cliente, e assinados em formulários com o telefone do

SAC, criado em dezembro/2008, sendo os mesmos, porém, de data base de fevereiro

e julho/2008.

Levantamento das Trilhas de Auditoria (Sistema NetPan)

Adicionalmente, levantamos a trilha de auditoria do sistema NetPan, onde consta a

impressão de contratos por meio do sistema pela usuária Elaine da Silva Freire, da

Formalização, nas datas relacionadas aos históricos de atendimento ao BACEN.

É possível analisar na trilha de auditoria, que os 03 (três) contratos não localizados na

Newspace, foram impressos em 04/03, data da para a área de Formalização.

...

CONCLUSÃO

Findo os trabalhos, concluímos que os documentos possuíam de fato irregularidades

para atendimento às demandas do BACEN em virtude da ausência dos documentos

em arquivo, sendo o gestor da área de Formalização, o Sr. C. M., desligado do

PanAmericano pelo fato.

...

Dos demais contratos, exceto pelo caso de óbito, foi realizado um trabalho no sentido

de regularização dos físicos para o devido arquivamento da documentação das

operações.

7. O Parecer Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0007 (fls. 01/05) indica como responsáveis os

seguintes diretores:

V) RESPONSÁVEIS

O Sr. Adalberto Savioli, Diretor de Crédito do Banco Panamericano, é o Diretor

Responsável pelo Gerenciamento do Risco de Crédito perante o Banco Central, nos

termos da Resolução 3.721, de 30.4.2009.

A área de formalização, que é a área onde ocorreu a montagem de documentos para

entrega ao Banco Central do Brasil, está subordinada hierarquicamente ao Sr.

Adalberto Savioli.

Também deve ser responsabilizado o Sr. Wilson Roberto de Aro, pela

responsabilidade inerente à utilização da chancela mecânica do Banco Panamericano

com seu nome na montagem dos Termos de Adesão entregues ao Banco Central do

Brasil.

2 DEFESA JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 4

8. O Banco Panamericano S.A. e os Senhores Adalberto Savioli e Wilson Roberto de Aro

apresentaram defesa de forma conjunta (fls. 204/233). Em síntese os pontos levantados nessa defesa são

os seguintes:

Todas as operações “objeto deste processo foram cursadas nas diversas

instâncias do Banco”, tendo sido reconhecidas no plano contábil, possuindo

real existência. Em função disso carece de legitimidade a acusação que afirma

que o Banco Panamericano elaborou e forneceu documentos não fidedignos

ao Bacen;

Muito embora tenham ocorrido falhas na formalização dos contratos, mas

estas não afetaram a confiabilidade das demonstrações financeiras;

A responsabilidade dos administradores de instituições financeiras deve ser

examinada levando em conta que “as suas atribuições caracterizam-se como

obrigações de meio e não de resultado”. Sendo que a inexecução das

obrigações de meio se caracteriza pelo desvio de certa conduta, sendo citado

Mário da Silva Pereira[2] para aclarar esse ponto:

Nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o devedor

cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa

conduta ou omissão de certas precauções, a que alguém se comprometeu, sem se

cogitar do resultado final.

Ocorre ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da

eficiência, pois as irregularidades verificadas não se mostram relevantes frente

ao volume de operações realizadas pelo Banco Panamericano;

Mesmo que se admitisse que o artigo 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e o seu

parágrafo 4º descrevessem fatos típicos, a conduta descrita nas intimações

não se ajustam as descrições lá contidas;

A documentação não merece a qualificação de não fidedigna, seria menos

impróprio se ela fosse adjetivada como inexata. O que levaria à aplicação da

pena de advertência[3];

Mesmo que caracterizado o ilícito apontado não é possível a sua

configuração como falta de natureza grave, pois tal configuração não teria

amparo no artigo 1º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969[4];

É absolutamente improcedente e perigosa a posição do Banco Central do

Brasil no sentido de afirmar que no direito administrativo sancionador vigora o

princípio da atipicidade.

9. A defesa concluiu solicitando o arquivamento, ou que se “promova a devida qualificação

da conduta recriminada, afastando a gravidade que se pretendeu atribuir à mesma”.

3 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

10. A Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (PGBC) apresentou o Parecer PGBC-

00153/2012 (fls. 447/456), de 8 de junho de 2012, do qual eu destaco os seguintes pontos:

A auditoria interna do Banco Panamericano também apurou divergências de

assinaturas nas operações 501879011, 502029081 e 502318491;

O atendimento a requisição com a prestação incorreta ou falsa de informação

ao Banco Central do Brasil na sua atividade de fiscalização, tanto on site

como remotamente, configura embaraço a fiscalização, previsto no parágrafo

8º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964[5];

O embaraço à fiscalização pode configurar também a infração grave de que

trata o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964[6];

As propostas de financiamento 26958592 e 27676336, datadas,

respectivamente, de 26 de dezembro de 2007 e 29 de janeiro de 2008,

constam como apresentando a informação do Custo Efetivo Total (CET),

sendo que este só passou a vigorar a partir de 3 de março de 2008. Contudo o

CET foi criado pela Resolução n° 3.517, de 6 de dezembro de 2007, de tal

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forma que a instituição já poderia ter se adaptado à norma

4 DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

11. O Banco Central do Brasil decidiu sobre esse caso através da DECISÃO 1000/2012-

DIORF, de 11 de julho de 2012 (fls. 458/464), da qual destaco os seguintes pontos:

...

4. Não prospera o entendimento a respeito do aventado caráter genérico, da

suposta flexibilidade ou da circunstância em que se verifica a inobservância do dever

de diligência a que alude a Lei n° 6.404, de 1976, porque, de maneira clara, concisa e

objetiva, o art. 153 do mencionado diploma legal estabelece que o administrador da

companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios. Além disso, ressalte-se que o administrador de instituição financeira, para ter

seu nome homologado por esta autarquia, tem de cumprir determinadas exigências

estabelecidas pelas normas legais, mas que não o tornam imune à aplicação de

eventuais sanções, decorrentes de irregularidades ocorridas no exercício de seu

mandato.

...

6. Quanto às considerações trazidas pelos defendentes a respeito da ocorrência

de falhas nas análises relativas às operações questionadas; da real existência dos

negócios apontados; da forma contabilmente reconhecida; do curso regular das

operações e da manutenção da fidedignidade das demonstrações financeiras, cabe

lembrar que o ilícito administrativo tratado na acusação diz respeito ao fornecimento, a

esta autarquia, de documentos não fidedignos referentes a operações de crédito

efetuadas pela instituição financeira indiciada.

7. Consigne-se que a avaliação, revisão e atualização dos controles internos,

além dos ajustes dos procedimentos, visando evitar a ocorrência de inconsistências de

mesma natureza daquela que deu causa à instauração do feito em exame, são

obrigações do administrador, em razão do cargo para o qual foi eleito ou nomeado,

mas que não elidem a irregularidade cuja ocorrência ficar devidamente comprovada.

...

9. Quanto à alegada impossibilidade de configuração do ilícito administrativo na

hipótese de não se verificar a perfeita sintonia entre o tipo e a conduta, vale notar que,

ao contrário do entendimento manifestado pelos defendentes, no âmbito desta

autarquia está sedimentado o entendimento de que o § 4º do artigo 44 da Lei n° 4.595,

de 1964, ostenta natureza de tipificação aberta, por não ser possível ao legislador

esgotar, nos dispositivos legais, todas as hipóteses de sua ocorrência, guardando

semelhança com as normas punitivas em branco, desta classe de regras diferindo,

entretanto, pelo fato de não buscar o complemento em outra norma, em razão de a sua

integração inserir-se no poder discricionário da autoridade, assim como a gradação de

eventual pena a ser imposta ao agente infrator.

10. No que se refere ao Decreto-Lei n° 448, de 1969, citado pelos defendentes, é

oportuno ressaltar que o legislador especificou situações em que a autoridade

administrativa, obrigatoriamente, deve considerar o fato como falta grave, não

retirando, todavia, o poder discricionário conferido ao agente do poder público para

avaliar, em cada caso concreto, se outras condutas comportam, ou não, a conceituação

de infração grave.

11. Com relação ao mérito, a análise da documentação autuada evidencia que, nas

operações 501410730 (fls. 31-40), 501482491 (fls. 41-45) e 502237536 (fls. 48-55),

datadas de 27.2, 18.2 e 31.7.2008, respectivamente, tanto nas propostas de concessão

dos créditos como nos correspondentes contratos, foram utilizados caracteres com

tamanho de fonte de acordo com o determinado na Lei n° 11.785, de 22 de setembro

de 2008 (fls. 18-23, 25 e 46-47). Além disso, referidos documentos continham a

indicação do telefone pertinente ao Serviço de Apoio ao Consumidor (SAC), medida

que passou a ser exigida a partir de dezembro de 2008, com a entrada em vigor do

Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, e que somente começou a funcionar no

Banco Panamericano S.A. em 1º. 12.2008, indicando que foram elaboradas muito

posteriormente à efetiva data de realização das operações.

12. Os documentos apresentados pela defesa relativamente a essas três operações

(fls. 239-258, 326-329 e 287-295), não lograram êxito em descaracterizar a

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 6

irregularidade referente à documentação insuficiente de cada um dos clientes

(inconsistência "ii" do Quadro 1), que deveria compor os dossiês dos clientes Djalma

Pereira Jr., Magda Ribeiro de Faria e João Luiz Dal Poz, pois os dados cadastrais

desses clientes se mostram incompletos e sem a necessária comprovação de renda.

13. Além disso, destaque-se que a auditoria interna da instituição financeira afirmou

que os contratos correspondentes às três supracitadas operações foram impressos em

4.3.2010, pela área de Formalização, que se subordinava à Diretoria de Crédito, com o

intuito de atender a solicitação de documentos efetuada por esta autarquia (fls. 100-102

e 105).

14. As propostas e contratos referentes às operações 24921606, 26958592,

27676336, 28658807, 30539661, 32274278, 501879011, 502029081, 502318491,

502491301 (fls. 18-25, 46/47 e 56/57), firmados entre setembro de 2007 e setembro

de 2008, por sua vez, também registravam o telefone para contato com o referido

SAC. Acresce notar, a propósito, que trabalho realizado pela auditoria interna do

Banco Panamericano S.A., de 10.6.2010 (fls. 94/95), relativamente a 8 (oito) operações

de crédito consignado, que integravam a amostra definida por esta autarquia, tal fato

foi constatado, também, no tocante às operações 501879011, 502491301, 502029081,

502318491, 501482491, 501410730 e 502237536 (fls. 96-100).

15. Apurou-se, ainda, no que concerne às propostas de financiamento 24921606,

26958592 e 27676336, respectivamente, de 19.9.2007, 26.12.2007 e 29.1.2008 (fls. 18-

20), a existência de campo próprio destinado à anotação do Custo Efetivo Total

(CET), não obstante tal obrigatoriedade tenha passado a viger apenas na data de

3.3.2008, por força da Resolução n° 3.517, de 6 de dezembro de 2007.

16. As operações 30539661 (fls. 22-24), 34444570 (fls. 26/27), 34556388 (fls.

28/30) e 502792402 (fls. 58/60), de 27.5.2008, 12.12.2008, 6.1.2009 e 20.2.2009,

respectivamente, apresentavam divergências nas assinaturas apostas em documentos

que compunham os respectivos dossiês, fato que também foi apurado pela auditoria

interna da instituição financeira em relação às operações 501879011, 502029081 e

502318491 (fls. 96-100).

17. Em face do exposto, fica comprovada a materialidade e a procedência da

irregularidade imputada aos indiciados.

18. Quanto à responsabilização, cabe ressaltar que os autos não contêm nenhum

registro ou documento que permita, com certeza e segurança, imputar responsabilidade

pelo ilícito cometido ao Sr. Wilson Roberto de Aro. Ao contrário, os papéis autuados

dão conta que o referido administrador, no mês em que ocorreu a entrega dos

documentos contendo dados não fidedignos a esta autarquia - em março de 2010,

conforme apontamento feito na acusação - ocupava, a um só tempo, as funções de

Diretor Operacional, Financeiro e de Diretor de Relações com Investidores da pessoa

jurídica acusada, cargos para os quais suas atribuições, de acordo com o disposto no

Estatuto Social (fls. 155/156), não estão relacionadas às ocorrências objeto do

presente processo administrativo.

19. No que concerne ao Sr. Adalberto Savioli que, no período de 26.10.2007 a

16.7.2010, ocupou a Diretoria de Crédito, que subordinava a área de formalização,

processamento e controle das operações de crédito, conforme item VI do art. 32 do

Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. (fl. 156) e como foi apontado no relatório

de auditoria interno da instituição financeira, de 10.6.2010 (fls. 94-106), cabe-lhe

responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que os documentos foram produzidos pela

referida área.

20. Quanto à pessoa jurídica indiciada, deve-se atribuir-lhe a responsabilidade pelo

ocorrido, pois que figurou como concedente dos créditos nos documentos que

continham os dados que não correspondiam à realidade dos fatos.

21. Assim, diante da fraude que ficou devidamente comprovada nos autos,

consistente na produção de documentos, com intuito de atender à requisição de papéis

solicitados por esta autarquia, bem como pela divergência de assinaturas de clientes

em determinados documentos, a denotar indícios de falsificação de assinaturas, o que

não foi refutado pela defesa e que correspondeu a 27,6% da amostra de dossiês

verificada por esta autarquia, resta caracterizada a gravidade da irregularidade

apontada nas peças iniciais.

22. Dessa forma, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade

consistente na elaboração e fornecimento, a esta autarquia, de documentos não

fidedignos, relativos a operações de crédito, bem como a sua gravidade, DECIDO:

22.1 - aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Sr. Adalberto Savioli, com fulcro no art.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 7

44, §4°, da Lei n° 4.595, de 1964;

22.2- aplicar a pena de MULTA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ao Banco

Panamericano S.A., com fulcro no art. 44, § 2º, alínea "b", da Lei n° 4.595, de 1964;

22.3 - ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. Wilson Roberto de Aro, por não

estar comprovado nos autos que tenha participado de irregularidade ocorrida em área

de sua responsabilidade estatutária, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

5 RECURSOS AO CRSFN

12. O Sr. Adalberto Savioli apresentou tempestivamente Recurso (fls. 491/498) ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Desse recurso eu destaco os seguintes pontos:

Causa espécie a r. Decisão. Não somente pelas razões em que se fundou, mas

pelo exagero da pena aplicada. Tanto pelas razões utilizadas na justificativa da

apenação, quanto pela pena imposta, a Autoridade exorbitou os limites da

discricionariedade. Talvez, a explicação esteja em razão do momento em que a

decisão foi proferida. Este processo foi instaurado em meados do ano de 2010,

anteriormente aos eventos que se sucederam e que revelaram irregularidades objeto de

outros procedimentos. Se esses eventos não tivessem ocorrido, muito provavelmente

outro teria sido o resultado do presente feito. Houve, pelo que se percebe claramente

dos termos em que a r. decisão foi proferida, uma contaminação de fatos ulteriores,

contaminação, porém, que não pode existir, pois a decisão tem de restringir-se aos

estritos termos da acusação e esta consistiu apenas na elaboração e fornecimento de

documentos considerados inverossímeis, fato que não reveste, absolutamente, a

gravidade que se emprestou ao processo em tela. Mesmo porque, constatada a falha,

a Diretoria titulada pelo Recorrente tomou imediatas providências, chegando ao

extremo de demitir os agentes diretamente responsáveis. Nesse passo, não é demais

observar que por mais diligente, por mais zeloso, por maiores que sejam os cuidados

com os controles, a um diretor de uma instituição financeira do porte que era a em que

o Recorrente exercia as suas funções, é impossível estar a par e atento a tudo que

acontece.

....

A instauração do presente procedimento alicerçou-se sobre uma razão muito

bem determinada na peça acusatória, qual seja, na "produção de documentos com o

intuito de atender à requisição de papéis feita pela Autoridade". Trata-se de um fato

único, isolado como fato, embora tenham sido feitas referências a algumas operações.

Se se fala em falta, em irregularidade, trata-se de uma única espécie de irregularidade,

não de várias, como fazem crer a peça intimatória e a decisão de que se recorre.

"Divergência de assinatura", "falsificação de "assinatura", não representam faltas

diversas, ou cumulativas. Esta referência parece ter sido feita com o determinado

propósito de justificar uma apenação desarrazoada, eis que mencionou que aquelas

ocorrências "agravavam" a prática da irregularidade. Esse tipo de reflexão, levado a

efeito pela r. Decisão, denuncia um propósito adrede concebido para punir, e para

punir de modo exacerbado.

...

Ao se defender, o Recorrente alinhou uma série de argumentos, juntando

inclusive documentos em abono de suas considerações. Os argumentos, no entanto,

foram inteiramente desprezados pela r. Decisão, sem uma justificativa sustentável, ou

porque não foram sequer apreciados, ou porque, apreciados, foram pura e

simplesmente afastados.

Referiu-se, por exemplo, que carecia de legitimidade a própria essência da

acusação, na medida em que não procedia a afirmação de que o banco havia elaborado

e fornecido documentos não fidedignos, uma vez que, embora tivessem sido

verificadas falhas na gestão dos procedimentos de formalização, decorrentes de

condutas já corrigidas, as mesmas não afetaram a confiabilidade das suas

demonstrações financeiras ... Ademais, foi também observado nas razões de defesa,

que o Recorrente, assim que alertado das falhas verificadas, tomou, incontinenti, as

providência cabíveis, determinando a realização de detalhado trabalho de auditoria

interna de que resultou a dispensa do funcionário responsável pela gestão da área de

formalização, bem como a revisão dos controles e procedimentos até então adotados,

com o objetivo de evitar novas inconsistências.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 8

...

Outro argumento expendido na defesa, foi aquele que demonstrou ser

claramente perceptível que as irregularidades verificadas, comparadas com o volume

de operações realizadas e a quantidade considerável de profissionais envolvidos, não

apresentam relevância suficiente para legitimar a instauração do processo, tendo em

vista a evidente desproporcionalidade entre a conduta verificada e a atuação do Banco

Central.

...

Foi também observado que não obstante a ocorrência das falhas apontadas,

prontamente corrigidas, os negócios efetivamente existiram, tiveram existência real,

tiveram curso regular e não comprometeram a fidedignidade das demonstrações

financeiras. Ou seja, não se deparavam negócios fantasiosos, ou simulados, o que, aí

sim, ensejariam uma apreciação mais austera.

...

Não é só. Nas razões de defesa, o Recorrente fez percuciente análise a

respeito da precisa configuração do ilícito e da necessidade da perfeita sintonia entre o

tipo e a conduta, logrando demonstrar que no caso em tela estava-se diante de um

comportamento atípico, não punível.

...

O Banco Central vem, repetidas vezes, manifestando-se no sentido de que no

âmbito daquela Autarquia está sedimentado o entendimento de que o § 4º do artigo 44

da Lei 4.595, de 1964, ostenta natureza de tipificação aberta, por não ser possível ao

legislador esgotar, nos dispositivos legais, todas as hipóteses de sua ocorrência,

guardando semelhança com as normas punitivas em branco, desta classe de regras

diferindo, entretanto, pelo fato de não buscar o complemento em outra norma, em

razão de a sua integração inserir-se no poder discricionário da autoridade, assim como

a gradação de eventual pena a ser imposta ao agente infrator.

Esta posição, concessa vénia, é cômoda e simplista, como se afirmou acima.

Se é certo que ao legislador não é possível mesmo prever todas as hipóteses de

ocorrência, é igualmente correto observar que para isso existem as fontes subsidiárias

de direito, bem como os processos de integração do direito. Os usos e costumes, bem

assim os princípios gerais de direito são fonte subsidiária de direito, enquanto que a

analogia, legis ou júris, presta-se a promover a integração do direito. Estes são os

recursos e os subsídios de que deve valer-se o intérprete e o julgador para a precisa

aplicação do direito. Se não existir lei que ampare o direito, nem meios legais que

possam ser utilizados para a sua integração, não pode, como corolário, haver a

subsunção necessária requerida para a aplicação do direito, notadamente quando se

trata de aplicação de natureza sancionadora. Invocar a teoria da norma penal em

branco é afrontar, nos tempos hodiernos, os mais comezinhos princípios consagrados

na Constituição Federal, desde os de natureza objetiva, como é o caso do que diz que

ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,

como também os de natureza subjetiva, como ocorre com o princípio de dignidade,

alçado à categoria de direitos fundamentais de primeira geração.

...

E equivocado o entendimento que vem sendo sustentado pelo Banco Central

do Brasil de que no direito administrativo sancionador brasileiro vigora o princípio da

atipicidade, não se exigindo o rigor descritivo da reserva legal para a caracterização

de irregularidades. Por outro lado, atribuir esse tipo de excesso no aplicar o direito ao

princípio da discricionariedade que permeia a ação da administração pública, equivale

confundir o campo da discricionariedade com o da arbitrariedade.

...

O Recorrente insurge-se contra a r. decisão, quer em razão da pena que lhe foi

infligida, indevida, injusta, sem correspondência com os fatos ocorridos, quer porque

suas razões de defesa foram inteiramente repudiadas sem qualquer fundamentação

consistente. Por isso, requer sejam elas consideradas nesta fase recursal como se

tivessem sido integralmente transcritas no presente apelo, cujo provimento é requerido,

para o fim de lhe ser subtraída a exacerbada e injustificada pena fixada pela

Autoridade recorrida.

Noutras palavras. Pede que esse Egrégio Conselho se pronuncie sobre os

variados aspectos ventiladas em sua defesa, quais sejam, a questão relacionada com a

existência e legitimidade das operações questionadas, a natureza e extensão da

responsabilidade de administrador de instituição financeira, a ofensa aos princípios da

razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que norteiam os processos

administrativos sancionadores, a ausência de tipicidade e a ausência de suporte legal

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 9

para a pretendida caracterização da infração como de natureza grave. Esses aspectos

todos, escandidos com particular cuidado nas razões de defesa, não podem ser

afastados sem uma análise mais profunda e dedicada.

13. O Banco Panamericano apresentou tempestivamente recurso (fls. 499/531) ao CRSFN.

Deste recurso eu destaco os seguintes pontos (grifos no original):

I - OS FATOS, A ACUSAÇÃO E A DECISÃO PROFERIDA

Como é de domínio público e de conhecimento pleno e específico por parte

dessa entidade reguladora, o BANCO foi vítima da ação fraudulenta de seus ex-

administradores, os quais praticaram uma série de atos ilícitos e danosos à instituição,

tornados públicos no final de 2010 e início de 2011 e que acabaram por comprometer a

sua permanência no sistema e, consequentemente, determinaram a alienação do seu

controle acionário.

É oportuno também registrar que a transferência do controle acionário do

BANCO, também como ciente de todos e particularmente dos diversos agentes de

mercado, foi estimulada e monitorada por pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e

contou com participação ativa do Fundo Garantidor de Créditos.

Em meio ao conjunto de práticas nocivas ao BANCO, perpetradas pela sua

anterior administração, inclusive com a deliberada intenção de ocultá-las das suas

instâncias de controle, de forma a iludir e burlar os procedimentos internos

formalmente estabelecidos, estão as que são tratadas neste processo administrativo e

que se constituem, basicamente, do desvio de recursos do BANCO em proveito de

seus autores.

...

Conforme consta das intimações dirigidas aos acusados, foi-lhes atribuída a

conduta ilícita de elaborar e fornecer ao Banco Central documentos não fidedignos

relativos a operações de crédito.

Examinadas as razões de defesa apresentadas, conforme DECISÃO

1000/2012 - DIORF, de 11 de julho de 2012, o BANCO CENTRAL DO BRASIL

limitou-se, no que se refere ao BANCO, a afirmar que "quanto à pessoa jurídica

indiciada, deve-se atribuir-lhe a responsabilidade pelo ocorrido, pois que figurou

como concedente dos créditos nos documentos que continham os dados que não

correspondiam à realidade dos fatos", (grifamos).

Consoante aquela decisão, restou "comprovada a materialidade e

procedência da irregularidade imputada aos indiciados" e, por força disso, decidiu

o BANCO CENTRAL DO BRASIL, a par da penalidade imposta a um dos

administradores e da absolvição do outro, "aplicar a pena de MULTA no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais), ao Banco Panamericano S.A com fulcro no artigo 44, §

2º, aliena "b", da Lei 4.595, de 1964".

Assim, não obstante daquela forma passados os fatos, os quais demonstram

claramente a ação deletéria dos antigos administradores do BANCO, colocando-o à

mercê de seus insondáveis desígnios, o BANCO CENTRAL DO BRASIL, ao invés

de exercer o seu poder de polícia unicamente sobre os efetivamente responsáveis

pelos ilícitos apontados neste processo administrativo sancionador, entendeu que

deveria responsabilizar também o BANCO que, considerada a abstração que lhe é

inerente e vitimado por seus então administradores, absolutamente nada poderia ter

feito para evitar as condutas recriminadas nestes autos.

...

II - A INDEVIDA E INJUSTIFICADA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO

...

A propósito, vale lembrar que o referido dispositivo legal estabelece que "as

infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus

diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes,

às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação

vigente", o que, evidentemente, até pelo caráter não imperativo do verbo utilizado pelo

legislador, não significa que sempre que instaurado um processo administrativo

sancionador devam ser, obrigatoriamente, responsabilizadas todas as pessoas

mencionadas pela norma, (grifamos).

...

Ora, no caso presente, vale recordar que aos administradores foi imputada a

devida responsabilização, neste mesmo processo, pelas mesmas práticas descritas na

peça acusatória dirigida ao BANCO, tendo em vista que teriam infringido, a teor do

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 10

contido nas intimações que lhes foram dirigidas, o § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, o

qual dispõe que "as penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas

quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da

instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente

caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa", (grifamos).

Evidentemente, o comando legal acima descrito só pode ter como sujeitos ou

destinatários, exclusivamente, os administradores da instituição, que teriam efetuado

má gestão da mesma, não sendo possível pretender a extensão da responsabilidade

àquela que foi gerida, posto que, como já asseverado, ela nada mais foi que vítima da

má condução de seus interesses por parte daqueles que a administravam.

...

Em vista de todo o exposto, é de rigor concluir, em primeiro lugar, que o

BANCO, no caso sob julgamento, situa-se na posição de vítima da ação de seus

antigos administradores, os quais são os destinatários da previsão legal estabelecida

no § 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64 e, por força disso, como já claramente

demonstrado, são os únicos e exclusivos responsáveis pelas condutas ilícitas objeto

das acusações formuladas.

...

A propósito da estreita correlação entre discricionariedade e interesse público,

é oportuno trazer à apreciação o posicionamento assumido por Marcelo Madureira

Prates[7], procurador em exercício do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no sentido

de que "a Administração detém margem de discricionariedade na aplicação das

sanções administrativas, mesmo quando verificadas todas as condições de fato e de

direito exigidas para esse efeito, se outros interesses públicos colidirem com o

interesse punitivo". (grifamos).

...

III - A TRANSFERÊNCIA QUALIFICADA DO CONTROLE ACIONIÁRIO COMO

CAUSA DA NÃO IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

...

No entanto, por força da diversidade, complexidade e quantidade de

operações próprias da atividade de uma instituição financeira, pode ocorrer que em

momento futuro, já sob a égide dos novos controladores, sejam verificadas condutas

ilícitas ocorridas ao tempo da administração anterior e que, em tese, demandariam a

atuação repressiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL, instaurando processos

administrativos punitivos, atribuindo responsabilidade tanto à instituição, quando aos

seus então administradores.

...

Evidentemente, até por questão de raciocínio lógico, afigura-se

despropositado instaurar-se um processo administrativo e, eventualmente, impor

sanção contra empresa saneada pela ação dos próprios novos controladores, os quais

foram induzidos nesse sentido pelo próprio regulador e que, dessa forma,

contribuíram para a manutenção da regularidade e higidez do sistema financeiro

nacional.

...

Assim, "aceita-se a aplicação da teoria da desconsideração da

personalidade jurídica in bonam partem, isto é, em benefício da sociedade. Ou seja,

não cabe a aplicação de penalidades administrativas à instituição financeira ou à

companhia aberta que teve seu controle acionário alienado em razão de ilícitos

cometidos antes da mudança de controle, pois tal penalização resultaria injusta às

pessoas que estão a desempenhar a função de novos controladores"[8].

...

Como apontam Silvânio Covas, ex-conselheiro daquele Colegiado e Adriana

Laporta Cardinali, "em razão das incorporações que têm ocorrido entre as

instituições financeiras e a dificuldade de identificar-se a responsabilidade pelas

infrações apontadas em processos administrativos, principalmente em razão dos

Programas de Desestatização de Bancos, tradicionalmente o CRSFN utiliza-se da

tese da transferência qualificada do controle acionário para dirimira questão"[9].

Segundo os mesmos autores, "tal teoria pode resultar na extinção da

punibilidade da pessoa jurídica adquirida. Para sua aplicabilidade, contudo, é

preciso se identificarem, cumulativamente, os chamados elementos de

cofatorialidade; i) início do processo administrativo após a transferência do

controle acionário; ii) interesse direto do Banco Central do Brasil na transferência

do controle, como protagonista da operação, com a finalidade de saneamento e

manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; e iii) inexistência de má-

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 11

fé"[10].

...

Primeiramente, cumpre informar que em 31 de janeiro de 2011 foi celebrado

contrato de compra e venda de ações e outras avenças, por meio do qual o BTG

Pactual comprometeu-se, observadas determinadas condições precedentes usuais em

operações do gênero, a adquirir a totalidade das ações de titularidade da SSP e BF,

correspondentes a 67.259.328 ações ordinárias e 24.712.286 ações preferenciais, todas

nominativas, escriturais e sem valor nominal, de emissão do BANCO, de titularidade

das vendedoras.

...

A seu turno, muito embora o presente processo administrativo tenha sua

intimação destinada ao BANCO datada de 01 de setembro de 2010, portanto,

anterior à data de alienação do controle acionário, não é razoável nem proporcional,

como se demonstrará adiante, que o BANCO seja punido pelas condutas perpetras

pela sua anterior administração.

...

IV - A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E A QUESTIONÁVEL IMPUTAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE AO BANCO

...

É evidente que o art. 44, da Lei 4.595/64 não descreve nenhuma conduta

típica, como ressalta de sua simples leitura, não havendo como se concluir pela

pretendida tipificação. Com efeito, está-se diante apenas e tão somente, no caso do

dispositivo em pauta, de uma autorização legal para imposição das penalidades ali

discriminadas, caso ocorra, efetivamente, infração a condutas tipificadas naquela

própria lei ou em dispositivos infra-legais com base nela editados, o que não se aplica

à situação ora tratada.

V - A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR PARTE DE OUTRAS

INSTÂNCIAS E CONSEQUENTEMENTE DO PRÓPRIO BANCO

...

Nessa linha, a culpabilidade, por sua vez, vem a significar, basicamente, a

reprovabilidade de determinada conduta com a consequente atribuição a alguém

de um caráter censurável em seu comportamento.

...

Em virtude disso é que foi desenvolvido e formatado, com o devido

reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, o princípio da inexigibilidade de conduta

diversa que uma vez caracterizada exclui a ilicitude da conduta, afastando a

possibilidade de imposição de penalidade ao sujeito. Trata-se de instituto jurídico com

caráter supralegal, a dirigir o reconhecimento das causas de exclusão de culpabilidade,

mesmo se não previstas por normas expressamente positivadas.

Consequentemente, o agente, para ser responsabilizado, deve ter a

consciência da ilicitude do ato que está praticando, do que resulta que a

aplicação de sanções, por parte do órgão fiscalizador do mercado, pressupõe a

caracterização perfeita e fundamentada do elemento intencional, representado,

no caso, pela perfeita consciência acerca de sua ilicitude.

...

Também cabe registrar que, conforme observado pela própria fiscalização

desse BANCO CENTRAL DO BRASIL, o BANCO realizou acurada auditoria

sobre os fatos, demitiu diretores, dispensou funcionários e, ainda, reformulou

procedimentos, com o intuito de obstar novos casos da espécie.

...

VI - A EVIDENTE NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

A propósito da razoabilidade e da proporcionalidade, a Lei 9784/99, que

regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, veio a

estabelecer no inciso VI, do parágrafo único, do artigo 2º, que nos processos da

espécie serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins,

vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior

àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

...

No presente caso, é evidente que o atendimento do interesse público e o

próprio efeito educativo da pena restarão alcançados, na devida extensão, com a sua

imposição àqueles que deram causa aos ilícitos, desestimulando-os a repetirem

condutas da espécie, revelando-se excessivo estender a penalização ao BANCO, em

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 12

razão do que já foi acima exposto.

14. Além da argumentação apresentada o recurso apresenta extensa lista de melhorias

introduzidas pelo novo controlador, para melhorar tanto a governança como os controles internos do

Banco Panamericano. Por fim o recurso apresenta seguinte conclusão:

VIII - CONCLUSÕES

Diante do exposto, conclui-se que:

a) é indevida e injustificada a pretendida responsabilização do BANCO, uma

vez que o mesmo situa-se na condição de vítima de atos fraudulentos

praticados pelos seus antigos administradores, os quais são os únicos

exclusivamente responsáveis pelos ilícitos apontados, nos termos das normas

de regência;

b) ainda que assim não viesse a ser entendido, revelam-se presentes razões

bastantes para que BANCO CENTRAL DO BRASIL, afaste,

discricionariamente, a imputação de responsabilidade ao BANCO, tendo em

vista, inclusive, a implícita autorização legal para tanto;

c) resta claramente configurada, no caso, a transferência qualificada do

controle acionário do BANCO, tratando-se de caso típico de exclusão de

ilicitude, conforme vem sendo reconhecido pelo Egrégio Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) certas condutas apontadas como ilícitas não se ajustam ao dispositivo legal

tido como infringido, no caso, o artigo 44, da Lei 4.595/64, caracterizando

manifesta ausência de tipicidade, o que afasta a alegada ilicitude;

e) os fatos objeto deste processo caracterizam a denominada inexigibilidade

de conduta diversa relativamente ao BANCO, o qual não poderia, face às

circunstâncias próprias do caso, agir conforme pretendido pela acusação;

f) a decisão de instauração deste processo administrativo sancionador não

observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a

Administração Pública deve estrita observância, e;

g) a nova administração vem atuando de maneira efetiva e concreta a fim de

evitar a possibilidade de ocorrência de episódios da espécie dos abordados

nestes autos e que foram perpetrados pela anterior administração.

IX-PEDIDO

Em vista disso, requer-se que este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, atuando, mais uma vez, em conformidade com o Direito e à justiça, decida

pela reforma da decisão de primeira instância, relativamente ao BANCO, promovendo

a sua ABSOLVIÇÃO, determinando, consequentemente, o ARQUIVAMENTO dos

autos em relação ao mesmo, sem a imposição de qualquer penalidade.

6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

15. A PGFN apresentou o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 171/2015 (fls. 544/547), de 3

de julho de 2015, de autoria de André Alvim de Paula Rizzo. Desse parecer destaco os seguintes pontos

(grifos no original):

3. O recurso do Banco Panamericano S.A., fls. 499/531, não merece

prosperar, haja vista que o recorrente admitiu a ocorrência das infrações apontadas

pela fiscalização, colocando-se na posição de vítima dos seus anteriores dirigentes. O

recorrente ainda calcou seu recurso na tese de "exclusão de ilicitude", diante da

denominada "transferência qualificada do controle acionário do BANCO", que é

igualmente improcedente.

4. Como restou cabalmente demonstrado no curso do processo, os prepostos do

Banco Panamericano apresentaram aos agentes do Banco Central, no curso de

trabalho de fiscalização, documentos de operações de crédito não fidedignos, com o

intuito de ocultar irregularidades outras, em evidente tentativa de ludibriar os

representantes do Poder Público.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 13

5. As fraudes documentais identificadas pela fiscalização do Banco Central foram

confirmadas por relatório da auditoria interna do Banco Panamericano (fls. 94 e

seguintes), o que redundou na demissão de um dos seus prepostos (fl. 130).

6. Baseado em precedentes deste Conselho, o Recorrente tenta ver aplicado ao

presente caso a tese de transferência qualificada do controle acionário, como forma de

escapar ao inevitável apenamento.

...

9. Ainda que se analise a questão sob o prisma que o Recorrente deseja, a tese

de exclusão de ilicitude por transferência qualificada do controle acionário se põe

inaplicável na espécie, na medida em que todos os elementos de cofatorialidade não

estão cumulativamente preenchidos.

10. Incontestável que o início do processo administrativo se deu antes da

transferência do controle acionário e isso, por si só, seria o bastante para impedir o

provimento do recurso com base nos precedentes deste Colegiado.

11. Por fim, a suscitada impossibilidade de aplicação das penas previstas no art.

44 da Lei n° 4595/64, por suposta violação do princípio da legalidade, não se

sustenta, haja vista que o referido artigo é de tipificação aberta. Ademais, o § 8º do art.

44 da citada Lei prevê expressamente a aplicação de multa por embaraço à

fiscalização do Banco Central.

12. O recurso de Adalberto Savioli, fls. 491/498, pugna pela sua absolvição,

com o argumento de que ele não praticou as irregularidades apontadas e que foi

diligente ao adotar as medidas corretivas. Defendeu a atipicidade da conduta e a

injustiça da pena aplicada, que julgou muito elevada.

13. Não é despiciendo reforçar que as fraudes documentais identificadas pela

fiscalização do Banco Central foram confirmadas por relatório da auditoria interna do

Banco Panamericano (fls. 94 e seguintes) e que disso redundou a demissão de um

dos seus prepostos (fl. 130), diretamente subordinado ao Recorrente, que, inclusive,

firmou o referido ato. Ainda em reforço de argumentação, tem-se que o § 8º do art. 44

da citada Lei prevê expressamente a aplicação de multa por embaraço à fiscalização

do Banco Central.

14. É inarredável que o recorrente estava à frente da Diretoria de Crédito na época

dos fatos e que restou configurado o descumprimento dos deveres legais e

estatutários de acompanhar e supervisionar os atos de gestão de sua diretoria. ...

...

16. Resta, por último, adentrar a dosimetria da pena aplicada ao recorrente.

17. Não obstante a gravidade da infração cometida pelo recorrente e seus

subordinados - elaborar e fornecer à fiscalização do Banco Central documentos não

fidedignos, relativos a operações de crédito, com intuito de embaraçar a

fiscalização, a pena aplicada pela autoridade administrativa destoou do senso de

outros avaliadores.

18. O subscritor do parecer de fls. 443/445 sugeriu uma pena de Advertência, a

toda evidência insuficiente e desconectada da gravidade dos fatos. Por seu turno, o

Comitê de Análise divergiu da pena de Advertência e apontou a Inabilitação por 3

(três) anos como pena adequada, fl. 446. A decisão, divergindo de ambos, aplicou

uma elevada pena de 10 (dez) anos de Inabilitação.

19. Neste ponto, a proposta intermediária, de Inabilitação por 3 (três), adequa-se

melhor à gravidade da infração e aos fins punitivos e pedagógicos da pena, merecendo

o recurso ser parcialmente provido.

20. O recurso de ofício não merece provimento, estando correta a decisão de

arquivamento do feito quanto a Wilson Roberto de Aro. ...

21. Ante o exposto, o parecer é pelo:

a) desprovimento do recurso do Banco Panamericano S.A., com a

manutenção da Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) provimento parcial do recurso de Adalberto Savioli, com a redução da

pena de Inabilitação de 10 (dez) anos para 3 (três) anos; e

c) desprovimento do recurso de ofício, com a manutenção do Arquivamento

quanto a Wilson Roberto de Aro.

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

16. Este processo foi incluído na pauta da 393ª Sessão do CRSFN (fl. 562). Contudo em

20.07.2016 a defesa do Sr. Adalberto Savioli protocolou solicitação de juntada de novos documentos (fl.

564). Em função disso o processo foi retido de pauta daquela sessão.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 14

17. Os documentos encaminhados foram os seguintes:

17.1. E-mails: arquivos Anexo_B (Doc. 0006770) e Anexo_C (Doc.

0006771) - São um conjunto de e-mails em sua maioria de autoria do Sr. Rafael

Palladino, mas são de um período posterior à entrega dos contratos com problemas,

que ocorreu em março de 2010. Na verdade esses e-mails são posteriores ao BACEN

haver encaminhado o resultado da inspeção onde já indicava alguns dos problemas

encontrados. O resultado da inspeção foi comunicado através

do Desup/GTSP4/Cosup-04 - 2010/0250 (fls. 61/70), de 12.05.2010. Inclusive o

Anexo C apresenta o e-mail do funcionário demitido em função da fraude;

17.2. Depoimento do Sr. R. R. M. no âmbito de processo criminal: Anexo_Q

(Doc. 0006785) - O Sr. R. R. M. atuou na auditoria interna do Banco Panamericano e

participou da elaboração do relatório relativo aos contratos com problemas;

17.3. Depoimento da Sra. M.G. C. R. no âmbito de processo

criminal: Anexo_A (Doc. 0006769) e Anexo_R (Doc. 0006786): Depoimento da

funcionária do BACEN que realizou a inspeção no Banco Panamericano;

17.4. Fragmentos do relatório de auditoria interna já constante do processo.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] A necessidade de informar o Custo Efetivo Total (CET) surgiu com a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007,

mas, conforme disposto em seu art. 6º, essa resolução só passou a produzir efeitos a partir de 3 de março de 2008.

[2] Instituições de Direito Civil. Forense. Rio de Janeiro. 2004. 20ª ed. vol. II. p. 48.

[3] Conforme Capítulo 4, Capítulo 1, Seção 3, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985:

1 - A pena de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

...

b) pelo fornecimento de informação inexata, na área de competência do Banco Central; e

[4] Art. 1º O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades

e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de titulo ou valôres mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos,

contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do

Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por êle punido com a inabilidade temporária ou permanente dos

administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis

números 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728 de 14 de julho de 1965.

[5] § 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil

poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a

exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-

se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem

prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

[6] § 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na

condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em

transgressões anteriormente punidas com multa.

[7] MARCELO MADUREIRA PRATES. Sanção Administrativa Geral: Anatomia e Autonomia. Coimbra: Almedina, 2005, p.

55.

[8] NELSON EIZIRIK e outros, Mercado de Capitais - Regime Jurídico, Renovar, Rio de Janeiro, 2011, 3ª edição, revista e

ampliada, p. 314.

[9] SILVÂNIO COVAS e ADRIANA LAPORTA CARDINALI. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:

Atribuições e Jurisprudência, São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 222.

[10] Ob. cit. p. 222.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro apresentado a seguir destaca alguns eventos relevantes neste processo, em

especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa,

nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional

nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 15

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Entrega de documentos não fidedignos. Março de 2010 01 -

Parecer Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0007. 04.08.2010 01/05 Art. 2º, inc. II

Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/425, de 1º.09.2010:

Recebido em 03.09.2010 174/177 Art. 2º, inc. I

Intima o Banco Panamericano S.A. a apresentar defesa.

Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/426, de 1º.09.2010:

Recebido em 03.09.2010 178/181 Art. 2º, inc. I

Intima o Sr. Wilson Roberto de Aro a apresentar defesa.

Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/427, de 1º.09.2010:

Recebido em 03.09.2010 182/185 Art. 2º, inc. I

Intima o Sr. Adalberto Savioli a apresentar defesa.

Correspondência de 24.09.2010 do advogado dos intimados

Protocolada em 24.09.2010 193 -

requerendo mais 30 dias para apresentação da defesa

Ofício Decap/GTSPA/Copad-02-2010/503, de 28.09.2010:

Informa o advogado dos intimados que foi concedida a

Recebida em 29.09.2010 203 -

prorrogação de prazo de 30 dias para a apresentação da

defesa.

Defesa conjunta do Banco Panamericano S.A. e dos

Protocolada em 04.11.2010 204/441 -

Senhores Adalberto Savioli e Wilson Roberto de Aro.

Ofício Desup/Gabin-2010/0065, de 10.11.2010:

Comunicação ao MPF de indícios de crime contra o Sistema

Recebido em 12.11.2010 442 Art. 1º, § 2º

Financeiro Nacional (art. 6º da Lei nº 7.492, de 16 de junho

de 1986).

Parecer PGBC-00153/2012. 08.06.2012 447/456 -

Decisão 1000/2012-DIORF. 11.07.2012 458/464 Art. 2º, inc. III

Ofício 318/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

24.07.2012: Solicita ao Sr. Adalberto Savioli o 470 (Ofício)

Recebido em 21.08.2012 Art. 2º, inc. I

comparecimento para retirada de comunicação de decisão de 480 (AR)

primeira instância.

Ofício 308/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

17.07.2012, comunica ao Sr. Wilson Roberto de Aro a 471 (Ofício)

Recebido em 26.07.2012 Art. 2º, inc. I

decisão de arquivamento relativa à acusação constante do 474 (AR)

Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/426, de 1º.09.2010.

Ofício 309/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

17.07.2012, comunica ao Banco Panamericano S.A. a Recebido em 27.07.2012 473 Art. 2º, inc. I

Decisão 1000/2012-DIORF.

Ofício 310/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-03, de

17.07.2012: Comunica ao Sr. Adalberto Savioli a Decisão Recebido em 13.09.2012 489 Art. 2º, inc. I

1000/2012-DIORF.

Recurso de Adalberto Savioli. Protocolado em 11.10.2012 491/498 -

Recurso do Banco Panamericano S.A. Protocolado em 11.10.2012 499/531 -

Autuação junto ao CRSFN. 18.10.2012 536 -

PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 171/2015. 03.06.2015 544/547 -

Inclusão na pauta da 393ª Sessão do CRSFN 13.07.2016 562 Art. 2º, inc. I

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 16

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

3. Muito embora exista comunicação de indícios de crime (fl. 442), que atrairia o prazo de

prescrição penal, é necessário que exista uma ação penal em curso. Existe a ação penal 0000310-

82.2011.4.03.6181, referente à fraude perpetrada no Banco Panamericano onde os dois diretores

intimados neste processo, Adalberto e Wilson Roberto de Aro, figuram como réus. Não foi possível

verificar se os fatos narrados neste processo compõe a acusação formulada na referida ação em função

do segredo de justiça. Todavia, independente da questão da prescrição penal, como já demonstrado, é

claro que a prescrição ordinária de cinco anos não se configurou.

2 MÉRITO

2.1 DETALHAMENTO DA IRREGULARIDADE

4. Inicialmente é importante detalhar os contratos e as irregularidades constantes dos mesmos,

assim cada contrato é detalhado nos quadros apresentados a seguir, sendo também incluídos comentários

sobre os documentos apresentados relativos a esses contratos e, se houver análise da auditoria interna, o

resultado dessa análise.

Operação 24921606

Data 25/09/2007

Cliente Carlos André Sales da Rocha

Fl. 18

Tipo Operação Fin. Veículo

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008;

Inconsistências

No contrato consta campo para o CET, sendo que o mesmo é anterior à

Resolução n° 3.517, de 06.12.2007.

Auditoria -

Ao BACEN foi informado um contrato que apresentava as irregularidades

listadas (fl. 18). Na documentação encaminhada pela defesa é apresentado

Defesa outro contrato (fl. 315), que aparentemente era o contrato original. Contudo

isso só confirma que o contrato encaminhado à fiscalização do BACEN não

era o contrato verdadeiro.

Operação 26958592

Data 26/12/2007

Cliente Odézio Alves Mineiro

Fl. 19

Tipo Operação Fin. Veículo

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008;

Inconsistências

No contrato consta campo para o CET, sendo que o mesmo é anterior à

Resolução n° 3.517, de 06.12.2007.

Auditoria -

Ao BACEN foi informado um contrato que apresentava as irregularidades

listadas (fl. 19). Na documentação encaminhada pela defesa é apresentado

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 17

Defesa outro contrato (fl. 358), que aparentemente era o contrato original. Contudo

isso só confirma que o contrato encaminhado à fiscalização do BACEN não

era o contrato verdadeiro.

Operação 27676336

Data 12/02/2008

Cliente Maria Charif Rocha da Silva

Fl. 20

Tipo Operação Fin. Veículo

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008;

Inconsistências

No contrato consta campo para o CET, sendo que o mesmo é anterior à

Resolução n° 3.517, de 06.12.2007.

Auditoria -

Ao BACEN foi informado um contrato que apresentava as irregularidades

listadas (fl. 20). Na documentação encaminhada pela defesa é apresentado

Defesa outro contrato (fl. 398), que aparentemente era o contrato original. Contudo

isso só confirma que o contrato encaminhado à fiscalização do BACEN não

era o contrato verdadeiro.

Operação 28658807

Data 13/03/2008

Cliente Allan Ruza Paes

Fl. 21

Tipo Operação Fin. Veículo

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

Inconsistências

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

Auditoria -

Ao BACEN foi informado um contrato que apresentava as irregularidades

listadas (fl. 21). Na documentação encaminhada pela defesa é apresentado

Defesa outro contrato (fl. 340), que aparentemente era o contrato original. Contudo

isso só confirma que o contrato encaminhado à fiscalização do BACEN não

era o contrato verdadeiro.

Operação 30539661

Data 27/05/2008

Cliente Willian Leno Leal

Fl. 22

Tipo Operação Fin. Veículo

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

Inconsistências entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008;

Assinaturas Divergentes.

Auditoria -

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 18

Apresenta diversos documentos, mas não explica a divergência de

Defesa

assinaturas.

Operação 32274278

Data 12/08/2008

Cliente Waldecir Nascimento dos Santos

Fl. 25

Tipo Operação Fin. Móveis

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

Inconsistências

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

Auditoria -

Ao BACEN foi informado um contrato que apresentava as irregularidades

listadas (fl. 25). Na documentação encaminhada pela defesa é apresentado

Defesa outro contrato (fl. 350), que aparentemente era o contrato original. Contudo

isso só confirma que o contrato encaminhado à fiscalização do BACEN não

era o contrato verdadeiro.

Operação 34444570

Data 12/12/2008

Cliente Levi Pereira Batista

Fl. 26

Tipo Operação Fin. Veículo

Inconsistências Assinaturas Divergentes.

Auditoria -

Apresenta diversos documentos, mas não explica a divergência de

Defesa

assinaturas.

Operação 34556388

Data 06/01/2009

Cliente Enio Luciano da Silva Jr.

Fl. 28

Tipo Operação Fin. Veículo

Inconsistências Assinaturas Divergentes.

Auditoria -

Apresenta diversos documentos, mas não explica a divergência de

Defesa

assinaturas.

Operação 501410730

Data 27/02/2008

Cliente Djalma Pereira Jr.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 19

Fl. 31

Tipo Operação Créd. consignado

Contratos já adotavam o padrão de fonte previsto na Lei nº 11.785, de

22.09.2008, antes da edição da mesma;

Inconsistências Sem documentação do cliente no dossiê;

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

Segundo o Relatório de Auditoria PAN esse contrato foi impresso em 04.03.

Em função disso já apresentava o padrão de fonte previsto na Lei nº 11.785,

de 2008, e também apresentava informações sobre o CET, antes da edição

Auditoria da resolução que criou o mesmo.

Essa operação foi cancelada e os recursos retornaram ao Panamericano em

06.03.2008. Não havia nenhuma informação no dossiê, sendo necessária a

recomposição total.

Apresenta vários documentos indicando, inclusive, o cancelamento. Contudo

Defesa

não apresenta o contrato.

Se a Operação foi cancelada em março de 2008, porque ela constava da

Observação base de operações encaminhada à fiscalização do BACEN realizada em

fevereiro e março de 2010?

Operação 501482491

Data 18/02/2008

Cliente Magda Ribeiro de Faria

Fl. 41

Tipo Operação Créd. consignado

Contratos já adotavam o padrão de fonte previsto na Lei nº 11.785, de

22.09.2008, antes da edição da mesma;

Inconsistências Sem documentação do cliente no dossiê;

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior a

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

Segundo o Relatório de Auditoria PAN esse contrato foi impresso em 04.03.

Em função disso já apresentava o padrão de fonte previsto na Lei nº 11.785,

de 2008, e também apresentava informações sobre o CET, antes da edição

da resolução que criou o mesmo.

Auditoria

Contrato físico não encontrado, houve regularização posterior, se coletou a

assinatura do cliente e a documentação do mesmo.

Não havia nenhuma informação no dossiê, sendo necessária a recomposição

total.

São apresentadas algumas telas de sistemas do Banco Panamericano, mas

Defesa

não um contrato referente a operação de crédito.

Houve falha de formalização, não existindo originalmente um contrato

Observação

quando da solicitação pela fiscalização do BACEN.

Operação 501879011

Data 26/05/2008

Cliente Paulo Giovani Goulart Ritter

Fl. 46

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 20

Tipo Operação Créd. consignado

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior a

Inconsistências

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

A auditoria indicou existir divergência de assinatura. Também indicou a falta

Auditoria

do formulário de proposta.

São apresentadas algumas telas de sistemas do Banco Panamericano, mas

Defesa

não um contrato referente à operação de crédito.

Operação 502029081

Data 23/06/2008

Cliente Clara Dellapina Fagundes

Fl. 47

Tipo Operação Créd. consignado

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

Inconsistências

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

Cliente consta da base de óbitos do Serasa, com data de óbito de

23.05.2009.

Auditoria

A auditoria indicou existir divergência de assinatura. Também indicou a falta

do formulário de proposta.

Não apresenta o contrato, até porque não seria possível recompor o dossiê

Defesa com a cliente assinando uma nova versão do contrato, porque ela havia

falecido.

Como o óbito aconteceu em 23.05.2009, porque essa operação continuava na

Observação base de contratos fornecida à fiscalização do BACEN em fevereiro e março

de 2010?

Operação 502237536

Data 31/07/2008

Cliente João Luiz Dal Poz

Fl. 48

Tipo Operação Créd. consignado

Contratos já adotavam o padrão de fonte previsto na Lei nº 11.785, de

22.09.2008, antes da edição da mesma;

Inconsistências Sem documentação do cliente no dossiê;

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior a

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

Segundo o Relatório de Auditoria PAN esse contrato foi impresso em 04.03.

Em função disso já apresentava o padrão de fonte previsto na Lei nº 11.785,

de 2008, e também apresentava informações sobre o CET, antes da edição

da resolução que criou o mesmo.

Auditoria

Cliente consta da base de óbitos do Serasa, com data de óbito de

01.03.2010.

Não havia nenhuma informação no dossiê, sendo necessária a recomposição

total.

Na documentação encaminhada é informado que o cliente não reconheceu

Defesa

essa operação.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 21

Operação 502318491

Data 15/08/2008

Cliente Genir Maria Ferreira Ferrario

Fl. 56

Tipo Operação Créd. consignado

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

Inconsistências

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

A auditoria indicou existir divergência de assinatura. Também indicou a falta

Auditoria

do formulário de proposta.

Defesa Apresenta alguns documentos, mas não o contrato da operação de crédito.

Operação 502491301

Data 19/09/2008

Cliente José Honorato

Fl. 57

Tipo Operação Créd. consignado

Consta o telefone do SAC no contrato, sendo que o mesmo é anterior à

Inconsistências

entrada em funcionamento do SAC da instituição em 01.12.2008.

A auditoria indicou existir divergência de assinatura. Também indicou a falta

Auditoria

do formulário de proposta.

Defesa Foram apresentados alguns documentos, mas não o contrato da operação.

Operação 502792402

Data 20/02/2009

Cliente Elaine Cristina Dias Corrêa

Fl. 58

Tipo Operação Créd. Consignado

Inconsistências Assinaturas Divergentes.

Auditoria -

Apresenta diversas informações dos sistemas da instituição, mas não ataca a

Defesa

questão da divergência de assinaturas.

5. Concordo com o Parecer PGBC-00153/2012 (fl. 447/456) que os contratos 26958592 e

27676336 firmados, respectivamente, em 26 de dezembro de 2007 e em 29 de janeiro de 2008, muito

embora apresentem a informação do Custo Efetivo Total (CET), que só passou a ser obrigatória a partir

de 3 de março de 2008, foram firmados após a edição da Resolução n° 3.517, de 6 de dezembro de

2007, de tal forma que a instituição já poderia ter se adaptado à norma. Portanto não devem ser

considerados para efeito da pena.

6. Todavia é importante também ressaltar que a auditoria interna do Banco Panamericano

também apurou divergências de assinaturas nas operações 501879011, 502029081 e 502318491, que

considero uma infração mais grave do que a existência no contrato de um campo para o CET.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 22

7. Com relação ao cerne da acusação, acredito que ficou evidenciada a entrega de contratos

forjados, inclusive confirmada pela auditoria interna da própria instituição. A defesa não contestou que

eles eram forjados, indicou que isso seria apenas prestação de informação inexata, mas é evidente que se

trata de documentação não fidedigna. Soma-se a isso que uma das operações não existia, não tendo sido

reconhecida pelo cliente (contrato 502237536, de João Luiz Dal Poz). Além disso, duas operações não

deveriam constar da base de dados em fevereiro de 2010, contratos 502029081 (Clara Dellapina

Fagundes) e 501410730 (Djalma Pereira Jr.), a primeira por óbito da cliente em 23.05.2009 e a segunda

porque a operação foi cancelada e o dinheiro devolvido ao cliente em 06.03.2008. Informações essas

fornecidas pela auditoria interna da instituição (fls. 94/130).

8. O fato que merece nota é que a defesa apresentou os contratos referentes aos

financiamentos 24921606, 26958592, 27676336, 28658807 e 32274278, sendo que os mesmos

divergem daqueles entregues à fiscalização do BACEN, que apresentaram irregularidades que indicam

que foram preparados apenas para atender a requisição formulada pela fiscalização. O fato dos contratos

serem apresentados na defesa junto ao BACEN, antes da decisão de primeira instância, demonstra que a

instituição possuía pelo menos parte dos contratos, mas ter elaborado contratos novos para entregar à

fiscalização do BACEN só pode ser explicado pelo fato de que naquele momento não terem sido

encontrados os contratos originais. O que denotaria um falta de controles internos. Além desse fato havia

contratos que nem sequer deveriam constar da base de dados informada ao BACEN, por haverem sido

extintos em data anterior.

9. A deficiência nos controles internos da instituição é confirmada no relatório da auditoria

interna, que consignou que a instituição apresentava um volume grande de pendências no tocante à

existência de contratos físicos de crédito consignado. Conforme é informado no relatório de auditoria (fl.

104) o percentual de pendências em 29.11.2009 era de 5,6% do total de contratos e em 04.12.2009 era de

4,9%. Então a inexistência de contratos não era um evento tão raro.

2.2 ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS RECURSOS

10. A seguir os argumentos apresentados nos recursos são tratados em cinco grandes grupos.

2.2.1 EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES

11. Como bem indicou a decisão recorrida (fls. 458/464), não se discute a existência das

operações, mas sim o fornecimento de documentação não fidedigna. Alega-se que todas as operações

existiram, mas como demonstrado anteriormente, uma delas não existiu, não sendo reconhecida pelo

cliente, e duas operações não deveriam mais constar da base de dados de operações de crédito em

fevereiro de 2010, são três operações em um conjunto de 16.

12. Também é alegado na defesa junto ao BACEN, que foi incorporada pelo recurso do Sr.

Adalberto Savioli, que as demonstrações financeiras não foram afetadas. Contudo, como anteriormente

demonstrado havia um percentual elevado de operações onde a instituição não detinha o contrato, algo

que poderia comprometer a execução da operação em caso de inadimplência. Muito embora esse não seja

o foco deste processo, também não é possível afirmar que essas deficiências de controle, que levaram

ao fornecimento de contratos não fidedignos à fiscalização do BACEN, não tenham afetado as

demonstrações financeiras, em decorrência da dificuldade na recuperação de créditos judicialmente.

2.2.2 CONDUTA DO ADMINISTRADOR

13. A decisão recorrida (fls. 458/464) ressaltou que o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976,

“estabelece que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios”.

14. No caso em questão está claro que havia deficiências de controle, consubstanciadas na

falta de contratos e de documentações em vários dossiês, como indicado pela própria auditoria interna.

15. Apontado como um fato positivo na defesa apresentada junto ao BACEN, a execução do

procedimento de auditoria depois de apontados os problemas pelo BACEN era uma obrigação,

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 23

considerando a seriedade dos fatos apontados. Contudo a auditoria só se referiu aos contratos de crédito

consignado, não envolvendo os contratos de financiamento. Além disso, quando se constatou que

contratos haviam sido impressos pela Sra. E.S.F., se questionou quem ordenou essa impressão, chegando-

se ao nome do Sr. C.M., que foi demitido, mas não se questionou se ele havia recebido ordem superior

para adotar esse procedimento.

16. Além disso, muito embora se indique que a administração de então tenham adotado

melhorias nos controles, e evidente que os mesmos continuaram deficientes. Isso pode ser constatado

pelo recurso apresentado pelo Banco Panamericano que lista diversas melhorias adotadas

posteriormente, já pelos novos controladores da instituição, em termos de governança corporativa e

controles internos (fls. 523/529).

17. O recurso do Sr. Adalberto Savioli vinculou a pena adotada à descoberta da fraude contábil

existente na instituição, que foi objeto de outro processo que resultou em recurso já julgado pelo CRSFN.

O recurso do Banco Panamericano ressaltou essa fraude, indicando que a instituição foi vitima dos seus

ex-administradores.

18. O objeto desse processo é outro, muito embora se possa conjecturar que controles

internos deficientes eram convenientes dado que estava em curso uma fraude, não estamos avaliando o

motivo da deficiência desses controles, mas objetivamente o fato de que os controles deficientes

impediam que a instituição atendesse totalmente a requisição da fiscalização do BACEN. Considerando

isso se optou por gerar contratos unicamente para atender àquela requisição.

19. Em função disso fica evidente que houve gestão deficiente da formalização das operações

de crédito, de tal forma que não havia um ambiente comprometido com o cumprimento das normas, posto

que a concessão de crédito deveria estar amparada em contrato assinado pelo cliente, nos termos da

Resolução nº 1.559[4], de 22 de dezembro de 1988.

20. Segundo o estatuto do Banco Panamericano o Diretor de Crédito era responsável pela

formalização processamento e controle das operações de crédito (fl. 156). Considerando isso concordo

com o apresentado na DECISÃO 1000/2012-DIORF (fls. 458/464), cabe responsabilidade ao Sr.

Adalberto Savioli nos fatos narrados neste processo.

21. Concordo também com a decisão recorrida no sentido de que não existem elementos para

apenar o Sr. Wilson Roberto de Aro.

2.2.3 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE,

RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA

22. O encaminhamento de documentação não fidedigna é uma infração séria, e merece ser

punida, nesse tocante acho acertada a abertura deste processo administrativo. Quanto a alegação de que a

amostra contém poucas operações, como já demonstrado havia um percentual significativo de operações

sem contrato assim, de todos os dossiês das operações de crédito realizadas pela instituição, um número

substancial se mostravam deficientes.

23. Considerando a seriedade da infração, e que ela se relaciona a uma deficiência de controle

significativa da instituição, entendo que não ocorreu ofensa aos princípios da proporcionalidade, da

razoabilidade e da eficiência.

2.2.4 ATIPICIDADE E INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE

24. O entendimento do CRSFN já se definiu no sentido de que o art. 44 da Lei nº 4.595, de

1964, se caracteriza como de natureza aberta. Além do mais, especificamente concordo com o

apresentado no Parecer PGBC-00153/2012 (fls. 447/456) que indica que os fatos narrados neste

processo se configuram como embaraço à fiscalização, expressamente previsto no parágrafo 8º do art.

[5]

44 da Lei nº 4.595, de 1964.

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 24

2.2.5 TRANSFERÊNCIA QUALIFICADA DE CONTROLE

25. O recurso apresentado pelo Banco Panamericano solicita o arquivamento considerando

que a transferência de controle pode ser considerada como qualificada. Não existe uma previsão legal

para a figura da transferência qualificada de controle, contudo é uma adaptação necessária a realidade dos

fatos, é interessante muitas vezes que seja efetuada a transferência de controle para evitar que a quebra de

uma instituição financeira afete negativamente o mercado, ou mesmo gere uma crise sistémica, e para que

ocorra a transferência é importante que o novo controlador não seja surpreendido com punições

decorrentes de infrações cometidas pela administração anterior, e das quais ele não tinha conhecimento.

26. O recurso cita Silvânio Covas e Adriana Laporta Cardinali[6], que indicam que para a

configuração da transferência qualificada de controle são necessários os seguintes elementos:

i) início do processo administrativo após a transferência do controle acionário; ii)

interesse direto do Banco Central do Brasil na transferência do controle, como

protagonista da operação, com a finalidade de saneamento e manutenção da higidez do

Sistema Financeiro Nacional; e iii) inexistência de má-fé.

27. Mas como apresentado no próprio recurso ofício informando o Banco Panamericano

sobre esse processo administrativo e solicitando apresentação de defesa é datado de 1º.09.2010, tendo

sido recebido em 03.09.2010. E a contrato de compra e venda e outras avenças, por meio do qual o BTG

Pactual assumiu o controle do Banco Panamericano, é datado de 31.01.2011.

28. Assim, como alertado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 171/2015 (fls. 544/547),

não se atendeu a todas as condições para que essa transferência de controle fosse considerada como

qualificada.

2.2.6 MATERIAL ENCAMINHADO EM JULHO DE 2016

29. O material encaminhado em 20.07.2016 pela defesa do Sr. Adalberto Savioli não

apresentou fatos novos. O conjunto de e-mails se referia a um período posterior à entrega da

documentação não fidedigna, que ocorreu em março de 2010. Especificamente os e-mails encaminhados

são de junho de 2010, quando se buscava responder ao Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04 - 2010/0250

(fls. 61/70), de 12.05.2010, que já indicava problemas encontrados nos contratos, como a existência do

número do SAC em contratos anteriores à existência do SAC. Os depoimentos efetuados junto à Justiça

Federal pelo ex-auditor interno do Banco Panamericano e pela inspetora do Bacen não agregam novos

fatos, ou seja, não há nada que negue a entrega de documentos não fidedignos, muito pelo contrário. E os

extratos da auditoria interna encaminhados também não agregam novas informações que sejam relevantes.

2.3 DOSIMETRIA DA PENA

30. Considero adequada a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) aplicada ao Banco

Panamericano S.A. Contudo, com relação ao caso do Sr. Adalberto Savioli reconheço que a infração é

grave, mas concordo com o apresentado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 171/2015 (fls. 544/547),

ou seja, que a pena de inabilitação por 10 anos é excessiva, e que a redução para uma pena de inabilitação

por 3 anos é mais adequado.

31. No tocante ao Recurso de Ofício considero que o arquivamento com relação ao Sr. Wilson

Roberto de Aro, "por não estar comprovado nos autos que tenha participado de irregularidade ocorrida em

área de sua responsabilidade estatutária", se mostra correto.

3 CONCLUSÃO

32. Ante ao exposto conheço o recurso do Banco Panamericano, mas lhe nego provimento.

Também conheço o recurso do Sr. Adalberto Savioli e lhe dou parcial provimento reduzindo a pena de

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inabilitação por 10 (dez) anos para uma pena de inabilitação por 3 (três) anos. Por fim conheço do recurso

de ofício apresentado, mas voto pelo desprovimento do mesmo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[4] IX - É vedado às instituições financeiras:

...

b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida. (NR) (Redação

dada ao inciso IX pela Resolução 3258, de 28/01/2005).

[5] § 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil

poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a

exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-

se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização sujeito à pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem

prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

[6] SILVÂNIO COVAS e ADRIANA LAPORTA CARDINALI. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:

Atribuições e Jurisprudência, São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 222.[4] IX - É vedado às instituições financeiras:

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/02/2017, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 19:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0012717 e o código CRC C9E709A8.

Referência: Processo nº 10372.000288/2016-13 SEI nº 0012290

CRSFN - Acórdão 55 (0012717) SEI 10372.000288/2016-13 / pg. 26

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