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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 47/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000417/2016-73

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso Voluntário. Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro efetuado pela empresa receptora dos recursos. O representante não pode ser punido pela efetivação de registro fora do prazo, posto que foi outro que realizou o registro. Recurso provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

15/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14.417

Processo 10372.000417/2016-73

Processo na primeira instância BACEN 1501609904

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES: LEVYCAM - CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 3º,

e Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010,

Regulamento Anexo V, art. 4º.

EMENTA: Recurso Voluntário. Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no

País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro efetuado pela empresa receptora dos

recursos. O representante não pode ser punido pela efetivação de registro fora do prazo, posto

que foi outro que realizou o registro. Recurso provido.

ACÓRDÃO CRSFN 47/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LEVYCAM -

CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e, pela imputação de registro intempestivo de capital

estrangeiro, por maioria, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação,

vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Adriana Cristina Dullius Britto, que

votaram pela manutenção da pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos

Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos,

justificadamente, e impedido o Conselheiro Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BACEN)

contra Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda. e Levycam Corretora de Câmbio e Valores

Ltda., em decorrência do registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28

de novembro de 2006.

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II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) Este processo foi instaurado através do PARECER 1764/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls.

01/03), de 03 de setembro de 2015.

III - Descrição das Ocorrência

3) Segundo o PARECER 1764/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03) a irregularidade objeto

deste processo é a seguinte:

Propomos a instauração de processo administrativo contra as empresas as empresas

FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ:

11.425.058/0001-01 – (Cademp: 70977) e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E

VALORES LTDA. (CNPJ: 50.579.044/0003-58 - Cademp: 386896), em decorrência da

constatação dos seguintes fatos:

a) IRREGULARIDADE

Registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006,

no RDE-IED número IA077515, relativo à participação do investidor não

residente INACIO FERNANDES RUIZ (CPF: 664.069.438-72 - Cademp: 595567) na

empresa FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., efetuado

fora do prazo legal.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 3º, da Lei 11.371, de

2006, e no art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário

Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371,

de 2006, c/c art. 1°, inciso II, alínea "a", da Resolução 4.104 do Conselho Monetário

Nacional (CMN), de 28 de junho de 2012.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Registro no RDE-IED número IA077515 de 3.980.000 quotas no valor total de

R$3.980.000,00, relativo à participação do investidor não

residente INACIO FERNANDES RUIZ na empresa FERNANDES PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS LTDA., identificado como capital existente/contabilizado em

31.12.2010, efetuado em 29.11.2013, pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital

em Moeda Nacional – (Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600, como fazem prova os

registros de fls. XX a XX (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta -

Patrimônio Líquido).

A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 3º do art. 5º que o capital estrangeiro em moeda

nacional contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o

último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica

estiver obrigada a registrar o capital. Portanto, o capital estrangeiro em moeda nacional

existente/contabilizado em 31.12.2010 deveria ser regularizado até 30.12.2011 (último dia útil

de 2011).

Caracteriza-se, portanto, o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação das sanções

previstas na legislação.

...

e) RESPONSÁVEIS

Nos termos do art. 5°, inciso I, do Regulamento Anexo V à Resolução 3.844 do CMN, de

2010, a empresa receptora do investimento, juntamente com a

empresa LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA., que constava

como representante do investidor não residente no RDE-IED número IA077515 em

30.12.2011 (fl. 18), data de vencimento do prazo pra registro do capital estrangeiro de que

trata a Lei 11.371, de 2006, existente e contabilizado em 31.12.2010, eram responsáveis pelo

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registro e respondem pela infração, por intermédio de seus representantes legais:

- FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

CNPJ: 11.425.058/0001-01

Rua João Cachoeira, N° 775 - Andar Superior

Bairro: Vila Nova Conceição

04535-012 São Paulo - SP

Tel: 11-37723003

- LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.

CNPJ: 50.579.044/0003-58

Rua Anchieta, N° 18 - 12° Andar - Salas 1201/1206

Centro

01016-030 São Paulo - SP

IV - Defesa

4) Através do Ofício 1765/2015-Depc/Dicin (fls. 23/24), de 03 de setembro de 2015, a Fernandes

Participações e Empreendimentos Ltda. foi intimada a apresentar defesa. A representante da empresa

obteve acesso aos autos em 06.11.2015 (fl. 29). Mas não houve apresentação de defesa.

5) Através do Ofício 1766/2015-Depc/Dicin (fls. 25/26), de 03 de setembro de 2015, a Levycam

Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (Levycam) foi intimada a apresentar defesa.

6) No caso da Levycam houve a apresentação da defesa (45-81), que foi protocolada em 19.11.2015.

Segundo a própria defesa a intimação teria ocorrido em 22.10.2015, informação não contestada pelo

BACEN, dessa forma a defesa foi tempestiva.

7) Dessa defesa destaco os seguintes trechos (grifos no original):

Segundo relatado na intimação, a Levycam teria, supostamente, registrado a participação do

investidor não residente no Brasil (Inácio Fernandes Ruiz) na empresa Fernandes

Participações e Empreendimentos Ltda., de maneira errônea.

...

Analisando os registros da empresa, notou-se que a única operação contratada consistiu em

uma consultoria e assessoria técnica em operações de comércio exterior, nota fiscal datada

de 16/04/10 (Doc. 03), sem a realização de qualquer registro por parte da requerente, no que

diz respeito ao objeto da notificação ora impugnada.

Pelo exposto, facilmente se percebe que a requerente não foi contratada para dar assessoria

ou prestar a informação de remessa/entrada do capital estrangeiro informado na intimação.

O cadastro da citada empresa (FERNANDES PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS LTDA) com vinculação em relação a requerente se deu única e

exclusivamente, como forma de facilitar novas operações por intermédio da requerente, o

que nunca ocorreu, tudo como facilitador caso fossem contratados novos serviços,

especialmente para registro e informações com relação as suas operações perante o

BACEN.

Conforme se verifica das fls. dos autos do presente procedimento, a operação foi realizada

pelo responsável de inclusão UNIDADE: 850183744, OPERADOR: AP32975331,

DATA 29/11/2013, HORA 16:57:00, ou seja, quase 4 (quatro) anos após o último serviço

entre as empresas requerente e Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda, razão

pela qual, a operação noticiada por V.Sas. é totalmente desconhecida pela Levycam, ora

requerente.

Resta fácil comprovar- o quanto alegado, na medida em que o registro da unidade vinculado

a requerente constante do BACEN é o número 570060003 e o registro da unidade que foi

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utilizado para lançar a informação foi o de número 850183744 (Doc. 04).

Ademais, o operador identificado possui número APJ12975331, sendo que os operadores

vinculados a requerente são identificados pelo nome.

De tais premissas se conclui que a própria empresa FERNANDES PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS LTDA é a responsável pela suposta irregularidade, já que utilizou

unidade e operador próprio ou de terceira pessoa para o lançamento da informação.

...

Levando-se em conta que JAMAIS a Levycam, seus prepostos, colaboradores e

representantes legais prestaram a informação objeto da intimação, deverá ser

responsabilizado apena o representante legal da empresa Fernandes Participações e

Empreendimentos Ltda.

Diante de todo o exposto requer seja preliminarmente reconhecida a ilegitimidade da

Levycam para figurar no polo passivo do presente procedimento, devendo o mesmo

permanecer apenas contra a empresa Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda,

verdadeira responsável pelo ato.

Caso não seja esse o entendimento de V.Sas., no mérito, requer seja o presente procedimento

julgado totalmente improcedente em relação à Levycam, ei que comprovado não possuir

relação com registro do capital estrangeiro realizado fora do prazo legal.

V - Decisão de Primeira Instância

8) Em 10 de fevereiro de 2016 o BACEN proferiu a DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA (fl. 83),

da qual destaco os seguintes trechos:

5. Preliminarmente, cabe reiterar o observado na acusação que, nos termos do art. 5°, inciso

I, do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010, no caso de investimento

estrangeiro direto, são responsáveis pelo registro declaratório eletrônico, no Banco Central

do Brasil, a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor

estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED.

6. Como evidencia a consulta ao histórico de representantes relativo ao RDE-IED IA077515

(fl. 18), a Fernandes Participações era a receptora do investimento e a Levycam foi indicada

como representante tanto da receptora como do investidor estrangeiro, de 6.4.2010 a, pelo

menos, 16.7.2015. portanto, essa última também responde por eventual irregularidade

relacionada ao registro intempestivo.

7. No mérito, informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen)

demonstram que 3.980.000 quotas do capital social da Fernandes Participações constam

como “existentes/contabilizadas" em 31.12.2010 como participação do investidor não

residente Inacio Fernandez Ruiz, porém o registro correspondente somente foi realizado em

29.11.2013 (fls. 8-21), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na lei.

8. Portanto, está caracterizado o registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371,

de 2006, fora do prazo legal, com atraso de setecentos dias.

9. Quanto à penalidade, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro no País em

moeda nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de

2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$39.800,00), o que ror menor, conforme

o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 4.104, de 2012.

10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o registro

intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, DECIDO aplicar a

pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, às

empresas Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda. e Levycam - Corretora de

Câmbio e Valores Ltda., com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.

VI - Recurso

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9) A Levycam foi regularmente intimada da decisão através do Ofício 69/2016-

BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (fl. 87), de 10 de fevereiro de 2016, que foi recebido em 11.02.2016. A

empresa protocolou recurso tempestivamente em 25.02.2016 (fls. 96/106). Desse recurso destaco os

seguintes trechos (grifos no original):

Sempre cumpridora de suas obrigações, a recorrente prima pela estrita observância de tais

ditames, tomando os devidos cuidados para atender às determinações legais.

Mesmo assim agindo, acabou por receber uma notificação para apuração de eventual

irregularidade no registro de capital estrangeiro da empresa FERNANDES

PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

E pior, mesmo após a exposição dos sólidos argumentos, foi prolatado o decreto de

manutenção da multa, sob o pálido fundamento de que não ficou demonstrada a não

participação da recorrente no lançamento dos registros do capital estrangeiro, ...

...

A recorrente, inconformada com a r. decisão de fls. 83/84, se insurge e em sede de recurso,

com base em três argumentos:

a) Deficiente apreciação do conjunto da prova;

b) Ilegitimidade de parte, uma vez que a recorrente não participou dos atos descritos

no r. decisão;

c) Ausência de causa de pedir.

Quanto ao item "a", cumpre ressaltar que a recorrida se insurge quanto à nítida ausência de

análise do acabou probatório contido nos autos.

Compulsando os autos e todo o arcabouço probatório o que ficou demonstrado é que a única

operação contratada foi de consultoria e assessoria técnica em operações de comércio

exterior, que ficou demonstrado pela nota fiscal juntada aos autos na ocasião de defesa. E

pela leitura deste documento ficou bastante evidente a finalidade do serviço, diverso do

problema que ora se apura.

Além disso, há nos autos telas do sistema Sisbacen juntadas na defesa do presente

procedimento administrativo, que demonstram de maneira bastante clara que operação de

registro do capital estrangeiro não foi feita pela Levycam.

Não querendo tornar-se repetitiva, mas inevitável a recorrida ressaltar tais telas, posto que,

de sua análise se denota de maneira evidente e precisa que o registro foi feito pela empresa

cuja caracterização junto à V.Sas é a de Unidade: 850183744, Operador: APJ2975331,

realizada em 29/11/2013 as 16:57:00.

Tal fato não pode ser ignorado, posto que, como se verifica do Sisbacen, o nº

correspondente à recorrente (Unidade) é 570060003. Também não se pode perder de vista

que os operadores da recorrente são identificados e que tal fato é de conhecimento de V.

Sas, sendo certo que, o operador identificado pelo Sisbacen no caso dos autos corresponde

à pessoa estranha à recorrente.

Fazendo apenas essa análise documental, fica evidente que a pessoa que efetivou o

lançamento, intempestivo, foi a própria FERNANDES PARTICIPAÇÕES E

EMPREENDIMENTOS LTDA ou terceira pessoa que não a recorrida, já que utilizou

unidade e operador próprio ou de terceira pessoa para o lançamento da informação.

...

Ao não analisar de maneira concreta e efetiva as telas que demonstram não ter sido a

Levycam que realizou o registro, está-se tolhendo direitos e garantias fundamentais da

recorrente e consequentemente fazendo tábula rasa ao princípio da máxima efetividade, que

consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da CF o sentido de maior eficácia,

utilizando todas as suas potencialidades.

...

No que tange ao item "b", inevitável concluir que será decorrência lógica dos argumentos

CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 5

esposados no item acima, posto que em se concluindo que os lançamentos não foram

realizados pela recorrida, invariavelmente se reconhecerá a total ilegitimidade da Levycam

para responder ao presente procedimento e consequentemente a impossibilidade de

aplicação de qualquer sanção a mesma.

Ademais, o Código Civil, em seu art. 1.138, exige que a sociedade estrangeira tenha,

permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e

receber citação judicial pela sociedade, tem-se que o procurador constituído por tal empresa

no Brasil (Fernandes Participações), trata-se de verdadeiro administrador, logo, responsável

pessoal pelos negócios da empresa no país e, consequentemente, pelos atos empreendidos

em desacordo com a legislação que regula a matéria, como o descumprimento de obrigações

de registro do capital estrangeiro para ato que pratica isoladamente, que implica na sua

responsabilidade pessoal como administradora e representante constituída.

...

Nesses casos, a legislação reconhece que "obrigam a pessoa jurídica os atos dos

administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo” (artigo 47

do C. Civil).

Tanto é verdade, que a própria Lei 11.371/2006 não especificou qualquer responsabilidade

solidária ou subsidiária entre os representantes, quando constituídos diversos para práticas do

mesmo ato e nem poderia, em respeito à própria responsabilidade pessoal que esses

representantes sofrerão, pelos atos e prejuízos advindos de seus próprios atos.

Repita-se a exaustão, não existe qualquer documento dos autos que vincule a recorrente ao

registro de que trata o processo administrativo, pelo que evidente a sua ilegitimidade passiva.

A representação é matéria que invoca aplicação da nulidade de todo o processo, razão pela

qual deve responder o representante legal da empresa e não terceira pessoa que não possui

poder de representação.

A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em

qualquer tempo ou grau de jurisdição (Art. 267, VI, C.C. § 30, CPC).

Por fim, a continuidade processual na análise da forma como a recorrente foi lançada nos

autos do processo administrativo denota flagrante ausência de causa de pedir (item "c"), uma

vez que, se mostra totalmente descabida a mera inclusão, sem qualquer justificativa ou

fundamento específico, da recorrente como representante da pessoa jurídica, haja vista que

realizou apenas um trabalho específico de assessoria técnica em operações de comércio

exterior, que foi demonstrado por meio da nota fiscal datada de 16/04/2010.

...

Pelo que foi demonstrado de forma sucinta, requer seja dado provimento ao presente recurso

com a consequente reforma da decisão de fls. 82/83, já que os argumentos denotam: a)

Deficiente apreciação do conjunto da prova; b) Ilegitimidade de parte, uma vez que a

recorrente não participou dos atos descritos no parecer; c) Ausência de causa de pedir.

10) A Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda. foi regularmente intimada da decisão através

do Ofício 68/2016-BCB/Decap/GRSPA/Copad-02 (fl. 90), de 10 de fevereiro de 2016, que foi

recebido em 11.02.2016. A empresa então requereu o parcelamento da multa (fl. 91), tendo firmado acordo

de confissão de dívida (fl. 93).

VII - Remessa ao CRSFN

11) Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.03.2016 (fl. 112), tendo sido

autuado neste Conselho em 18.04.2016 (fl. 113).

VIII - Solicitação de diligência

12) Em 13.09.2016 foi solicitada diligência pelo Conselheiro Relator (documento Despacho CRSFN -

Pedido Diligência GAB 05 SÉRGIO CIPRIANO 0008167) onde foram efetuados os seguintes

CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 6

questionamentos:

A qual empresa corresponde o número de unidade 850183744, constante do

registro apresentado na fl. 12?

Qual o nome do operador que possui o código APJ2975331, também constante do

registro apresentado na fl.12?

13) O processo foi então encaminhado ao BACEN que efetuou as consultas requeridas (fl. 119) e

prestou as seguintes informações (fl. 120):

3. Por estas telas, observa-se que a UNIDADE: 85083744 corresponde à empresa

FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:

11.425.058/0001 01 (a mesma empresa titular deste PA) e o OPERADOR: APJ2976331

corresponde à JULIANA GAETA FERNANDES PINTO, CPF: 297.533.158-48.

14) Através do Ofício Nº 217/2016/CRSFN/MF, de 18.11.2016, que foi recebido em 22.11.2016, a

recorrente foi informada do resultado dessa diligência.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do

art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

O registro de capital estrangeiro em moeda

Efetuado somente em

nacional contabilizado em 31.12.2010 deveria 01/02 -

29.11.2013

ter sido efetuado até 30.12.2011

PARECER 1764/2015-

DEPEC/DICIN/SUPAD: Instaura este 03.09.2015 01/03 Art. 2º, inc. II

processo administrativo

Ofício 1765/2015-Depc/Dicin: Intima a

Fernandes Participações e Empreendimentos 03.09.2015 23/24 Art. 2º, inc. I

Ltda. a apresentar defesa

Ofício 1766/2015-Depc/Dicin: Intima a

a Levycam Corretora de Câmbio e Valores 03.09.2015 25/26 Art. 2º, inc. I

Ltda. a apresentar defesa

DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA 10.02.2016 83 Art. 2º, inc. III

Ofício 68/2016-BCB/Decap/GRSPA/Copad-02,

de 10.02.2016: Comunica a Fernandes Recebido em

90 Art. 2º, inc. I

Participações e Empreendimentos Ltda. sobre a 11.02.2016

DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA

CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 7

Ofício 69/2016-BCB/Decap/GTSPA/Copad-

02, de 10.02.2016: Comunica a Levycam Recebido em

87 Art. 2º, inc. I

Corretora de Câmbio e Valores Ltda. sobre a 11.02.2016

DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA

Autuação no CRSFN 18.04.2016 113 -

2) Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art.

1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição

intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado

por mais de três anos em nenhum momento.

II - Mérito

3) A Levycam era representante no RDE-IED número IA077515, conforme relatório constante da fl.

18. Muito embora alegue que não era mais representante. Contudo o recorrente tem razão no tocante ao

fato dele não ter efetuado o registro de forma extemporânea, como informado pelo BACEN na diligência

realizada, quem efetuou esse registro foi a própria Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda.

4) O Processo 10372.000580/2016-36 (Recurso 13.587) apresentou um caso similar, onde a

receptora do investimentos externo efetuou o registro de forma extemporânea e o representante foi

apenado pelo BACEN. Nesse processo atuei como relator e fui voto vencido no ACÓRDÃO CRSFN

333/2016, tendo o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio proferido o voto vencedor nos seguintes

termos:

1. A decisão do Bacen condenou individualmente ambas as empresas acusadas neste

processo pela infração de proceder ao registro em atraso. A empresa receptora

recolheu aos cofres públicos o valor da multa. Já a recorrente, apresentou recurso

contra a condenação.

2. Tenho por bem reavaliar decisões minhas anteriores e apreciar a questão da forma

como defendida pela PGFN em processos semelhantes ao presente.

3. A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a omissão

de registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a empresa

receptora como também os representantes registrados, pois cada um deles teria se

omitido na realização do ato descrito na norma, e (ii) proceder o registro

extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato de

registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante.

4. Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo

agente é que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse

motivo, também, entendo que a punição para essa violação é única, pelo ato em si e

não pelo fato de vários agentes poderem realizar o ato.

5. Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos

acusados está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o registro

extemporâneo e esse é feito somente por um dos agentes. Os outros poderiam ser

apenados pela omissão anterior, mas isso não foi feito e não se pode, nestes autos que

visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo.

6. No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que

a sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o

pagamento da multa inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção

referente aos fatos aqui descritos.

7. Assim sendo, por esses argumentos, dou provimento ao recurso para determinar o

arquivamento do processo.

5) Este Conselho tem se inclinado a adotar a linha argumentativa apresentada pelo Conselheiro

Arnaldo Penteado Laudísio, e que era uma posição já defendida pela PGFN, no tocante à impossibilidade

de quem não efetuou o registro ser punido pela infração de efetuar “registro fora do prazo e das

CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 8

condições previstas na regulamentação” (Resolução nº 4.104, de 2012, art. 1º, II, “a”). Acredito que, de

fato, não é possível apenar o representante pelo ato de realizar o registro de forma extemporânea quando

o ato foi praticado por outro.

III - Conclusão

6) Diante do exposto voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento do mesmo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/02/2017, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 19:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

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Referência: Processo nº 10372.000417/2016-73 SEI nº 0006680

CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 9

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