CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 47/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000417/2016-73
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
15/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14.417
Processo 10372.000417/2016-73
Processo na primeira instância BACEN 1501609904
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: LEVYCAM - CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 3º,
e Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 23 de março de 2010,
Regulamento Anexo V, art. 4º.
EMENTA: Recurso Voluntário. Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no
País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro efetuado pela empresa receptora dos
recursos. O representante não pode ser punido pela efetivação de registro fora do prazo, posto
que foi outro que realizou o registro. Recurso provido.
ACÓRDÃO CRSFN 47/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LEVYCAM -
CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e, pela imputação de registro intempestivo de capital
estrangeiro, por maioria, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação,
vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Adriana Cristina Dullius Britto, que
votaram pela manutenção da pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos
Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos,
justificadamente, e impedido o Conselheiro Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BACEN)
contra Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda. e Levycam Corretora de Câmbio e Valores
Ltda., em decorrência do registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28
de novembro de 2006.
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II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Este processo foi instaurado através do PARECER 1764/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls.
01/03), de 03 de setembro de 2015.
III - Descrição das Ocorrência
3) Segundo o PARECER 1764/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03) a irregularidade objeto
deste processo é a seguinte:
Propomos a instauração de processo administrativo contra as empresas as empresas
FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ:
11.425.058/0001-01 – (Cademp: 70977) e LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES LTDA. (CNPJ: 50.579.044/0003-58 - Cademp: 386896), em decorrência da
constatação dos seguintes fatos:
a) IRREGULARIDADE
Registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006,
no RDE-IED número IA077515, relativo à participação do investidor não
residente INACIO FERNANDES RUIZ (CPF: 664.069.438-72 - Cademp: 595567) na
empresa FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., efetuado
fora do prazo legal.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 3º, da Lei 11.371, de
2006, e no art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), de 23 de março de 2010, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371,
de 2006, c/c art. 1°, inciso II, alínea "a", da Resolução 4.104 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), de 28 de junho de 2012.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Registro no RDE-IED número IA077515 de 3.980.000 quotas no valor total de
R$3.980.000,00, relativo à participação do investidor não
residente INACIO FERNANDES RUIZ na empresa FERNANDES PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA., identificado como capital existente/contabilizado em
31.12.2010, efetuado em 29.11.2013, pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital
em Moeda Nacional – (Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600, como fazem prova os
registros de fls. XX a XX (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta -
Patrimônio Líquido).
A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 3º do art. 5º que o capital estrangeiro em moeda
nacional contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o
último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica
estiver obrigada a registrar o capital. Portanto, o capital estrangeiro em moeda nacional
existente/contabilizado em 31.12.2010 deveria ser regularizado até 30.12.2011 (último dia útil
de 2011).
Caracteriza-se, portanto, o registro fora do prazo, o que enseja a aplicação das sanções
previstas na legislação.
...
e) RESPONSÁVEIS
Nos termos do art. 5°, inciso I, do Regulamento Anexo V à Resolução 3.844 do CMN, de
2010, a empresa receptora do investimento, juntamente com a
empresa LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA., que constava
como representante do investidor não residente no RDE-IED número IA077515 em
30.12.2011 (fl. 18), data de vencimento do prazo pra registro do capital estrangeiro de que
trata a Lei 11.371, de 2006, existente e contabilizado em 31.12.2010, eram responsáveis pelo
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registro e respondem pela infração, por intermédio de seus representantes legais:
- FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ: 11.425.058/0001-01
Rua João Cachoeira, N° 775 - Andar Superior
Bairro: Vila Nova Conceição
04535-012 São Paulo - SP
Tel: 11-37723003
- LEVYCAM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA.
CNPJ: 50.579.044/0003-58
Rua Anchieta, N° 18 - 12° Andar - Salas 1201/1206
Centro
01016-030 São Paulo - SP
IV - Defesa
4) Através do Ofício 1765/2015-Depc/Dicin (fls. 23/24), de 03 de setembro de 2015, a Fernandes
Participações e Empreendimentos Ltda. foi intimada a apresentar defesa. A representante da empresa
obteve acesso aos autos em 06.11.2015 (fl. 29). Mas não houve apresentação de defesa.
5) Através do Ofício 1766/2015-Depc/Dicin (fls. 25/26), de 03 de setembro de 2015, a Levycam
Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (Levycam) foi intimada a apresentar defesa.
6) No caso da Levycam houve a apresentação da defesa (45-81), que foi protocolada em 19.11.2015.
Segundo a própria defesa a intimação teria ocorrido em 22.10.2015, informação não contestada pelo
BACEN, dessa forma a defesa foi tempestiva.
7) Dessa defesa destaco os seguintes trechos (grifos no original):
Segundo relatado na intimação, a Levycam teria, supostamente, registrado a participação do
investidor não residente no Brasil (Inácio Fernandes Ruiz) na empresa Fernandes
Participações e Empreendimentos Ltda., de maneira errônea.
...
Analisando os registros da empresa, notou-se que a única operação contratada consistiu em
uma consultoria e assessoria técnica em operações de comércio exterior, nota fiscal datada
de 16/04/10 (Doc. 03), sem a realização de qualquer registro por parte da requerente, no que
diz respeito ao objeto da notificação ora impugnada.
Pelo exposto, facilmente se percebe que a requerente não foi contratada para dar assessoria
ou prestar a informação de remessa/entrada do capital estrangeiro informado na intimação.
O cadastro da citada empresa (FERNANDES PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA) com vinculação em relação a requerente se deu única e
exclusivamente, como forma de facilitar novas operações por intermédio da requerente, o
que nunca ocorreu, tudo como facilitador caso fossem contratados novos serviços,
especialmente para registro e informações com relação as suas operações perante o
BACEN.
Conforme se verifica das fls. dos autos do presente procedimento, a operação foi realizada
pelo responsável de inclusão UNIDADE: 850183744, OPERADOR: AP32975331,
DATA 29/11/2013, HORA 16:57:00, ou seja, quase 4 (quatro) anos após o último serviço
entre as empresas requerente e Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda, razão
pela qual, a operação noticiada por V.Sas. é totalmente desconhecida pela Levycam, ora
requerente.
Resta fácil comprovar- o quanto alegado, na medida em que o registro da unidade vinculado
a requerente constante do BACEN é o número 570060003 e o registro da unidade que foi
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utilizado para lançar a informação foi o de número 850183744 (Doc. 04).
Ademais, o operador identificado possui número APJ12975331, sendo que os operadores
vinculados a requerente são identificados pelo nome.
De tais premissas se conclui que a própria empresa FERNANDES PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA é a responsável pela suposta irregularidade, já que utilizou
unidade e operador próprio ou de terceira pessoa para o lançamento da informação.
...
Levando-se em conta que JAMAIS a Levycam, seus prepostos, colaboradores e
representantes legais prestaram a informação objeto da intimação, deverá ser
responsabilizado apena o representante legal da empresa Fernandes Participações e
Empreendimentos Ltda.
Diante de todo o exposto requer seja preliminarmente reconhecida a ilegitimidade da
Levycam para figurar no polo passivo do presente procedimento, devendo o mesmo
permanecer apenas contra a empresa Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda,
verdadeira responsável pelo ato.
Caso não seja esse o entendimento de V.Sas., no mérito, requer seja o presente procedimento
julgado totalmente improcedente em relação à Levycam, ei que comprovado não possuir
relação com registro do capital estrangeiro realizado fora do prazo legal.
V - Decisão de Primeira Instância
8) Em 10 de fevereiro de 2016 o BACEN proferiu a DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA (fl. 83),
da qual destaco os seguintes trechos:
5. Preliminarmente, cabe reiterar o observado na acusação que, nos termos do art. 5°, inciso
I, do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010, no caso de investimento
estrangeiro direto, são responsáveis pelo registro declaratório eletrônico, no Banco Central
do Brasil, a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor
estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED.
6. Como evidencia a consulta ao histórico de representantes relativo ao RDE-IED IA077515
(fl. 18), a Fernandes Participações era a receptora do investimento e a Levycam foi indicada
como representante tanto da receptora como do investidor estrangeiro, de 6.4.2010 a, pelo
menos, 16.7.2015. portanto, essa última também responde por eventual irregularidade
relacionada ao registro intempestivo.
7. No mérito, informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen)
demonstram que 3.980.000 quotas do capital social da Fernandes Participações constam
como “existentes/contabilizadas" em 31.12.2010 como participação do investidor não
residente Inacio Fernandez Ruiz, porém o registro correspondente somente foi realizado em
29.11.2013 (fls. 8-21), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na lei.
8. Portanto, está caracterizado o registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371,
de 2006, fora do prazo legal, com atraso de setecentos dias.
9. Quanto à penalidade, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro no País em
moeda nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de
2006 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$39.800,00), o que ror menor, conforme
o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 4.104, de 2012.
10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o registro
intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, DECIDO aplicar a
pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, às
empresas Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda. e Levycam - Corretora de
Câmbio e Valores Ltda., com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
VI - Recurso
CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 4
9) A Levycam foi regularmente intimada da decisão através do Ofício 69/2016-
BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (fl. 87), de 10 de fevereiro de 2016, que foi recebido em 11.02.2016. A
empresa protocolou recurso tempestivamente em 25.02.2016 (fls. 96/106). Desse recurso destaco os
seguintes trechos (grifos no original):
Sempre cumpridora de suas obrigações, a recorrente prima pela estrita observância de tais
ditames, tomando os devidos cuidados para atender às determinações legais.
Mesmo assim agindo, acabou por receber uma notificação para apuração de eventual
irregularidade no registro de capital estrangeiro da empresa FERNANDES
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E pior, mesmo após a exposição dos sólidos argumentos, foi prolatado o decreto de
manutenção da multa, sob o pálido fundamento de que não ficou demonstrada a não
participação da recorrente no lançamento dos registros do capital estrangeiro, ...
...
A recorrente, inconformada com a r. decisão de fls. 83/84, se insurge e em sede de recurso,
com base em três argumentos:
a) Deficiente apreciação do conjunto da prova;
b) Ilegitimidade de parte, uma vez que a recorrente não participou dos atos descritos
no r. decisão;
c) Ausência de causa de pedir.
Quanto ao item "a", cumpre ressaltar que a recorrida se insurge quanto à nítida ausência de
análise do acabou probatório contido nos autos.
Compulsando os autos e todo o arcabouço probatório o que ficou demonstrado é que a única
operação contratada foi de consultoria e assessoria técnica em operações de comércio
exterior, que ficou demonstrado pela nota fiscal juntada aos autos na ocasião de defesa. E
pela leitura deste documento ficou bastante evidente a finalidade do serviço, diverso do
problema que ora se apura.
Além disso, há nos autos telas do sistema Sisbacen juntadas na defesa do presente
procedimento administrativo, que demonstram de maneira bastante clara que operação de
registro do capital estrangeiro não foi feita pela Levycam.
Não querendo tornar-se repetitiva, mas inevitável a recorrida ressaltar tais telas, posto que,
de sua análise se denota de maneira evidente e precisa que o registro foi feito pela empresa
cuja caracterização junto à V.Sas é a de Unidade: 850183744, Operador: APJ2975331,
realizada em 29/11/2013 as 16:57:00.
Tal fato não pode ser ignorado, posto que, como se verifica do Sisbacen, o nº
correspondente à recorrente (Unidade) é 570060003. Também não se pode perder de vista
que os operadores da recorrente são identificados e que tal fato é de conhecimento de V.
Sas, sendo certo que, o operador identificado pelo Sisbacen no caso dos autos corresponde
à pessoa estranha à recorrente.
Fazendo apenas essa análise documental, fica evidente que a pessoa que efetivou o
lançamento, intempestivo, foi a própria FERNANDES PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA ou terceira pessoa que não a recorrida, já que utilizou
unidade e operador próprio ou de terceira pessoa para o lançamento da informação.
...
Ao não analisar de maneira concreta e efetiva as telas que demonstram não ter sido a
Levycam que realizou o registro, está-se tolhendo direitos e garantias fundamentais da
recorrente e consequentemente fazendo tábula rasa ao princípio da máxima efetividade, que
consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da CF o sentido de maior eficácia,
utilizando todas as suas potencialidades.
...
No que tange ao item "b", inevitável concluir que será decorrência lógica dos argumentos
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esposados no item acima, posto que em se concluindo que os lançamentos não foram
realizados pela recorrida, invariavelmente se reconhecerá a total ilegitimidade da Levycam
para responder ao presente procedimento e consequentemente a impossibilidade de
aplicação de qualquer sanção a mesma.
Ademais, o Código Civil, em seu art. 1.138, exige que a sociedade estrangeira tenha,
permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e
receber citação judicial pela sociedade, tem-se que o procurador constituído por tal empresa
no Brasil (Fernandes Participações), trata-se de verdadeiro administrador, logo, responsável
pessoal pelos negócios da empresa no país e, consequentemente, pelos atos empreendidos
em desacordo com a legislação que regula a matéria, como o descumprimento de obrigações
de registro do capital estrangeiro para ato que pratica isoladamente, que implica na sua
responsabilidade pessoal como administradora e representante constituída.
...
Nesses casos, a legislação reconhece que "obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo” (artigo 47
do C. Civil).
Tanto é verdade, que a própria Lei 11.371/2006 não especificou qualquer responsabilidade
solidária ou subsidiária entre os representantes, quando constituídos diversos para práticas do
mesmo ato e nem poderia, em respeito à própria responsabilidade pessoal que esses
representantes sofrerão, pelos atos e prejuízos advindos de seus próprios atos.
Repita-se a exaustão, não existe qualquer documento dos autos que vincule a recorrente ao
registro de que trata o processo administrativo, pelo que evidente a sua ilegitimidade passiva.
A representação é matéria que invoca aplicação da nulidade de todo o processo, razão pela
qual deve responder o representante legal da empresa e não terceira pessoa que não possui
poder de representação.
A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição (Art. 267, VI, C.C. § 30, CPC).
Por fim, a continuidade processual na análise da forma como a recorrente foi lançada nos
autos do processo administrativo denota flagrante ausência de causa de pedir (item "c"), uma
vez que, se mostra totalmente descabida a mera inclusão, sem qualquer justificativa ou
fundamento específico, da recorrente como representante da pessoa jurídica, haja vista que
realizou apenas um trabalho específico de assessoria técnica em operações de comércio
exterior, que foi demonstrado por meio da nota fiscal datada de 16/04/2010.
...
Pelo que foi demonstrado de forma sucinta, requer seja dado provimento ao presente recurso
com a consequente reforma da decisão de fls. 82/83, já que os argumentos denotam: a)
Deficiente apreciação do conjunto da prova; b) Ilegitimidade de parte, uma vez que a
recorrente não participou dos atos descritos no parecer; c) Ausência de causa de pedir.
10) A Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda. foi regularmente intimada da decisão através
do Ofício 68/2016-BCB/Decap/GRSPA/Copad-02 (fl. 90), de 10 de fevereiro de 2016, que foi
recebido em 11.02.2016. A empresa então requereu o parcelamento da multa (fl. 91), tendo firmado acordo
de confissão de dívida (fl. 93).
VII - Remessa ao CRSFN
11) Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.03.2016 (fl. 112), tendo sido
autuado neste Conselho em 18.04.2016 (fl. 113).
VIII - Solicitação de diligência
12) Em 13.09.2016 foi solicitada diligência pelo Conselheiro Relator (documento Despacho CRSFN -
Pedido Diligência GAB 05 SÉRGIO CIPRIANO 0008167) onde foram efetuados os seguintes
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questionamentos:
A qual empresa corresponde o número de unidade 850183744, constante do
registro apresentado na fl. 12?
Qual o nome do operador que possui o código APJ2975331, também constante do
registro apresentado na fl.12?
13) O processo foi então encaminhado ao BACEN que efetuou as consultas requeridas (fl. 119) e
prestou as seguintes informações (fl. 120):
3. Por estas telas, observa-se que a UNIDADE: 85083744 corresponde à empresa
FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ:
11.425.058/0001 01 (a mesma empresa titular deste PA) e o OPERADOR: APJ2976331
corresponde à JULIANA GAETA FERNANDES PINTO, CPF: 297.533.158-48.
14) Através do Ofício Nº 217/2016/CRSFN/MF, de 18.11.2016, que foi recebido em 22.11.2016, a
recorrente foi informada do resultado dessa diligência.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
O registro de capital estrangeiro em moeda
Efetuado somente em
nacional contabilizado em 31.12.2010 deveria 01/02 -
29.11.2013
ter sido efetuado até 30.12.2011
PARECER 1764/2015-
DEPEC/DICIN/SUPAD: Instaura este 03.09.2015 01/03 Art. 2º, inc. II
processo administrativo
Ofício 1765/2015-Depc/Dicin: Intima a
Fernandes Participações e Empreendimentos 03.09.2015 23/24 Art. 2º, inc. I
Ltda. a apresentar defesa
Ofício 1766/2015-Depc/Dicin: Intima a
a Levycam Corretora de Câmbio e Valores 03.09.2015 25/26 Art. 2º, inc. I
Ltda. a apresentar defesa
DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA 10.02.2016 83 Art. 2º, inc. III
Ofício 68/2016-BCB/Decap/GRSPA/Copad-02,
de 10.02.2016: Comunica a Fernandes Recebido em
90 Art. 2º, inc. I
Participações e Empreendimentos Ltda. sobre a 11.02.2016
DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA
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Ofício 69/2016-BCB/Decap/GTSPA/Copad-
02, de 10.02.2016: Comunica a Levycam Recebido em
87 Art. 2º, inc. I
Corretora de Câmbio e Valores Ltda. sobre a 11.02.2016
DECISÃO 24/2016-DECAP/GTSPA
Autuação no CRSFN 18.04.2016 113 -
2) Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art.
1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição
intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado
por mais de três anos em nenhum momento.
II - Mérito
3) A Levycam era representante no RDE-IED número IA077515, conforme relatório constante da fl.
18. Muito embora alegue que não era mais representante. Contudo o recorrente tem razão no tocante ao
fato dele não ter efetuado o registro de forma extemporânea, como informado pelo BACEN na diligência
realizada, quem efetuou esse registro foi a própria Fernandes Participações e Empreendimentos Ltda.
4) O Processo 10372.000580/2016-36 (Recurso 13.587) apresentou um caso similar, onde a
receptora do investimentos externo efetuou o registro de forma extemporânea e o representante foi
apenado pelo BACEN. Nesse processo atuei como relator e fui voto vencido no ACÓRDÃO CRSFN
333/2016, tendo o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio proferido o voto vencedor nos seguintes
termos:
1. A decisão do Bacen condenou individualmente ambas as empresas acusadas neste
processo pela infração de proceder ao registro em atraso. A empresa receptora
recolheu aos cofres públicos o valor da multa. Já a recorrente, apresentou recurso
contra a condenação.
2. Tenho por bem reavaliar decisões minhas anteriores e apreciar a questão da forma
como defendida pela PGFN em processos semelhantes ao presente.
3. A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a omissão
de registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a empresa
receptora como também os representantes registrados, pois cada um deles teria se
omitido na realização do ato descrito na norma, e (ii) proceder o registro
extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato de
registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante.
4. Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo
agente é que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse
motivo, também, entendo que a punição para essa violação é única, pelo ato em si e
não pelo fato de vários agentes poderem realizar o ato.
5. Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos
acusados está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o registro
extemporâneo e esse é feito somente por um dos agentes. Os outros poderiam ser
apenados pela omissão anterior, mas isso não foi feito e não se pode, nestes autos que
visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo.
6. No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que
a sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o
pagamento da multa inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção
referente aos fatos aqui descritos.
7. Assim sendo, por esses argumentos, dou provimento ao recurso para determinar o
arquivamento do processo.
5) Este Conselho tem se inclinado a adotar a linha argumentativa apresentada pelo Conselheiro
Arnaldo Penteado Laudísio, e que era uma posição já defendida pela PGFN, no tocante à impossibilidade
de quem não efetuou o registro ser punido pela infração de efetuar “registro fora do prazo e das
CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 8
condições previstas na regulamentação” (Resolução nº 4.104, de 2012, art. 1º, II, “a”). Acredito que, de
fato, não é possível apenar o representante pelo ato de realizar o registro de forma extemporânea quando
o ato foi praticado por outro.
III - Conclusão
6) Diante do exposto voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento do mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/02/2017, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 19:40, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000417/2016-73 SEI nº 0006680
CRSFN - Acórdão 47 (0012709) SEI 10372.000417/2016-73 / pg. 9
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