CRSFN · 23/07/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 152/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100173/2019-71
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
427ª Sessão Processo 10372.100173/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 103837
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 152/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.9.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3156858 e o código CRC AB0BC3C6. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3568024 SEI 10372.100173/2019-71 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100173/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 103837
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., ANTERIORMENTE (BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. A empresa CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 07.450.XXX/XXXX-XX) foi intimada a apresentar defesa ao Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data- base de 30.9.2013. A empresa indiciada enviou a declaração em 23.12.2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 5.12.2013. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen, conforme Parecer 147/2018– DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 18/01/2018, alegando, em síntese, que: (i) até dezembro de 2013, entendia que não era de se considerar o valor do patrimônio da agência localizada em Cayman, o que o desobrigaria de realizar a entrega da informação trimestral; (ii) em 20.12.2013, esta Autarquia o alertou para que avaliasse a respeito da necessidade de efetuar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) trimestral, relativa ao terceiro trimestre daquele ano, em vista dos valores reportados em sua contabilidade, a qual apresentava saldos nas contas de “disponibilidades em moedas estrangeiras”, “aplicações em moedas estrangeiras” e “investimentos no exterior”; e (iii) após discussões e orientações obtidas junto ao Banco Central do Brasil, reconsiderou sua posição, elaborou e apresentou, em 23.12.2013, a DCBE trimestral, considerando o patrimônio da agência em Cayman.
DECISÃO DO BACEN 4. Conforme Voto do Sr. Chefe do Decap (doc. 14) apresentado ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat), aprovado por unanimidade, após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou, resumidamente, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3568024 SEI 10372.100173/2019-71 / pg. 2
I – Da Análise 3. Registre-se que a alegação de que entendia estar desobrigado de realizar a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) objeto deste feito não auxilia o indiciado. A Resolução nº 3.854, de 2010, é clara ao estabelecer, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de a pessoa jurídica residente, domiciliada ou com sede no País prestar a esta Autarquia a declaração de bens e valores que possua fora do território nacional. 4. Conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 23.12.2013, o indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$143.279.381,02, €1.242.409,05, JPY562.395,00 e £21.301,59, equivalentes a R$323.264.969,57, convertidos, respectivamente, com base na cotação do dólar dos Estados Unidos da América, do euro, do iene e da libra esterlina, na data-base de 30.9.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 5.12.2013. 5. Portanto, fica caracterizado que o China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 30.9.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de dezoito dias. II – Da Responsabilização 6. A responsabilidade recai sobre o próprio declarante, o China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. III – Da Penalidade 7. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$3.232.649,69), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi entregue com dezoito dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$25.000,00, resultando em R$2.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 8. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
RECURSO VOLUNTÁRIO 5. Intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 358/2018-Decap/GTSPA/Copad-03, datado de 14/03/2018, entregue em 20/03/2018 (doc. 20), o Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 04/04/2018 (documento 22), onde alega, resumidamente, que: (i) A respeito do ocorrido e, em complemento aos esclarecimentos prestados em nosso expediente de 07/12/2016 (Dicon 2016-053), vimos solicitar a reconsideração desse Bacen em relação a aplicação da multa em questão, a qual solicitamos o cancelamento e a conversão em pena de "Advertência", face ao atraso de 18 (dezoito) dias na entrega da Declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) da data base de 30/09/2013 consistir-se no único descumprimento por parte do declarante (CCB Brasil), consistindo em uma ocorrência decorrente de uma falha pontual dos controles internos, no tocante a interpretação do alcance da Declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), a qual foi corrigida e após implementada evitou a repetição de novas ocorrências dessa mesma natureza. No período relativo aos anos de 2013 a 2017, excetuada a ocorrência de 2013, não registramos qualquer atraso na remessa da Declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ou da Declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). ... (ii) Por fim, consignamos que o erro de nosso controle interno, que motivou o atraso na remessa do DCBE de 30/09/2013, referiu-se a um entendimento equivocado dos valores registrados no Balanço do Banco e da Agência de Cayman Island, não havendo nenhuma tentativa de burla ou omissão de informações, pois já constava registrada no COSIF específico, por força da correta e adequada manutenção dos registros contábeis da instituição. Isto posto, na expectativa de poder contar com a compreensão dessa digna autarquia, colocamo-nos a disposição para prestar eventuais esclarecimentos que V. Sas. Julguem necessários.
É o relatório. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3568024 SEI 10372.100173/2019-71 / pg. 3
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2019, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2748158 e o código CRC 3A0F2ADA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100173/2019-71 Processo na primeira instância BACEN 103837
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., ANTERIORMENTE (BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., ANTERIORMENTE (BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.), em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data- base de 30.09.2013.
PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 05/12/2013; (ii) entrega da declaração, com atraso: 23/12/2013; (iii) Parecer DEPEC/DICIN, propondo instauração de Processo Administrativo: 03/10/2016; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3568024 SEI 10372.100173/2019-71 / pg. 4
(iv) Decisão 287/2018 – COPAT: 08/02/2018; (x) Distribuição no CRSFN na 426ª Sessão do CRSFN, em 25/06/2019. 3. O Recurso deve ser conhecido, pois é tempestivo. O Recorrente foi intimado da Decisão do Bacen em 20/03/2018 (doc. 20) e apresentou Recurso ao CRSFN em 04/04/2018 (documento 22).
MÉRITO
4.
Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na decisão do Banco Central do
Brasil, reproduzida parcialmente no Relatório, sendo incorporada a este Voto como fundamento da forma de
decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.
5.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que:
(i) Quanto ao argumento relacionado à dosimetria, para convolar a penalidade em ADVERTÊNCIA:
A respeito, observo que a dosimetria aplicada atende á regulamentação em vigor, como esclarecido
nos itens 7 e 8 do Voto do Chefe do Decap apresentado ao Copat, reproduzidos a seguir.
7. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo
foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1o da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado
(R$3.232.649,69), o que for menor, sendo passível de redução em função do
número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi entregue com dezoito
dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de
R$25.000,00, resultando em R$2.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º,
inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da
irregularidade.
8. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido
revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e
redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.
Assim, entendo que a penalidade foi aplicada em níveis adequados, levando em consideração os
dias de atraso e demais elementos estabelecidos na regulamentação em vigor.
(ii) Quanto aos argumentos de:
... consistir-se no único descumprimento por parte do declarante (CCB Brasil), consistindo em
uma ocorrência decorrente de uma falha pontual dos controles internos, no tocante a
interpretação do alcance da Declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior
(DCBE), a qual foi corrigida e após implementada evitou a repetição de novas ocorrências
dessa mesma natureza. No período relativo aos anos de 2013 a 2017, excetuada a ocorrência
de 2013, não registramos qualquer atraso na remessa da Declaração trimestral de Capitais
Brasileiros no Exterior (DCBE) ou da Declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior
(DCBE). ...
e de que:
Por fim, consignamos que o erro de nosso controle interno, que motivou o atraso na remessa
do DCBE de 30/09/2013, referiu-se a um entendimento equivocado dos valores registrados no
Balanço do Banco e da Agência de Cayman Island, não havendo nenhuma tentativa de burla
ou omissão de informações, pois já constava registrada no COSIF específico, por força da
correta e adequada manutenção dos registros contábeis da instituição. Isto posto, na
expectativa de poder contar com a compreensão dessa digna autarquia, colocamo-nos a
disposição para prestar eventuais esclarecimentos que V. Sas. Julguem necessários.
Entendo que a alegação não auxilia a defesa, pois não descaracteriza a irregularidade. Além disso, o
disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN esclarece:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no
exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do
declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de
prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à
autoridade fiscal.
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6. Assim, reitero entendimento de que a decisão do Bacen deve ser mantida em sua integralidade.
CONCLUSÃO 7. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (ANTERIORMENTE BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2019, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3156511 e o código CRC 0B34CD52. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3568024 SEI 10372.100173/2019-71 / pg. 6
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