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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 485/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100245/2017-18

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Envio do Recurso Voluntário pelos Correios. Tempestividade aferida pela data da postagem. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão Processo 10372.100245/2017-18 Processo na primeira instância BACEN 1601619309

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Envio do Recurso Voluntário pelos Correios. Tempestividade aferida pela data da postagem. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 485/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0139811 e o código CRC B3075847. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146328 SEI 10372.100245/2017-18 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100245/2017-18 Processo na primeira instância BACEN 1601619309

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

1. O Sr. Roberto Ricardo Buarque Carneiro (CPF 215.134.307-34) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O indiciado enviou a declaração em 25.5.2015, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas de 5.4.2013. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA NO BACEN 3. O indiciado apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) o atraso incorrido foi motivado pela não obtenção, apesar de reiteradas solicitações, de declaração oficial do banco administrador, relativa à conta de investimentos aberta no exterior em 2011, cujo saldo apresentava modificações constantes; (ii) na impossibilidade de se dirigir pessoalmente à instituição, somente obteve os saldos reais para prestação da informação com a contratação de advogado no exterior, cujo êxito deu-se apenas em abril de 2015; (iii) tendo em vista a declaração correta e espontânea, a ausência de dolo e a não omissão de informações, pleiteia o afastamento da multa prevista.

DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE) não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas, à exceção de caso fortuito e força maior, o que não ficou comprovado. Sendo assim, não auxilia o indiciado a alegação de que o atraso decorreu da não obtenção tempestiva de informações sobre o valor possuído no exterior com o banco administrador. Registre-se que a irregularidade imputada consiste precisamente na entrega intempestiva de declaração de CBE, em nada se relacionando com eventual omissão de recursos. Por esse mesmo motivo, tampouco tem o condão de descaracterizar a infração a Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146328 SEI 10372.100245/2017-18 / pg. 2

prestação espontânea da declaração fora do prazo. Esclareça-se, ainda, que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade; (ii) No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 25.5.2015, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012, no montante de US$1.902.075,00, equivalente a R$3.885.749,02, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2012, conforme consta no extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 5.4.2012. 5. Portanto, o Bacen entendeu caracterizado que o Sr. Roberto Ricardo Buarque Carneiro prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 780 dias. 6. No tocante à penalidade, o Bacen esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$38.857,49), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 7. Após a DECISÃO 1791/2017 – DECAP/DIPAD, de 17/07/2017, e intimado em 24/07/2017, o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN por meio de correspondência enviada pelos Correios (postada na AGF Shopping Rio Sul - Rio de Janeiro/RJ) datada de 23/08/2017 mas entregue ao Bacen em 28/08/2017 (em Brasília), no qual, resumidamente, argumenta que: (i) As multas aplicadas nos dois PE 97530 e 97531, no valor de R$25.000,00 cada uma e mantidas nos termos da decisões acima referenciadas, pecam na sua origem por não levar em conta a espontaneidade de sua declaração; (ii) ... Há situações impedientes dessa entrega, principalmente quando se trata de ações que não dependem daquele que é o maior interessado em fornecer no tempo certo informações na exatidão exigida, provenientes do exterior, como é o caso presente. E é por isso que se fala da espontaneidade da entrega, através da qual se evidencia a boa fé e o recorrente cumpre a legislação, o que, de fato, é objetivo do Banco Central. A espontaneidade não é aplicada única e exclusivamente na área tributária como está expresso no parecer que manteve a aplicação das multas. Ela é extensiva a todos os atos punitivos por trazer embutida a ideia de cumprimento da obrigação, sem que outras sanções lhe sejam aplicadas e, principalmente, porque induz ao conceito da boa fé. De qualquer sorte, não parece razoável que se venha a aplicar as multas nos moldes em que foram lançadas, na sua integralidade, ao agente que, de boa fé, livre e espontaneamente, entregou as informações exatas, completas e sem quaisquer restrições; (iii) Importa, portanto, salientar que a própria Resolução que estabeleceu esta gradação, contém alguns aspectos relacionados com o atraso dessas informações sobre Capital Estrangeiro, quando prevê redução da multa a 1% do valor previsto. Em suma, o que se pleiteia é que se utilize da flexibilidade que a legislação oferece, para que seja aplicada às situações dos presentes PE's 57530 e 57531, reduzindo tais multas a um valor consistente com a gravidade do fato.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 06/10/2017, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111222 e o código CRC 75FB0690. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146328 SEI 10372.100245/2017-18 / pg. 3

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100245/2017-18 Processo na primeira instância BACEN 1601619309

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Envio do Recurso Voluntário pelos Correios. Data de recebimento. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, que resultou na aplicação de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2. Preliminarmente, vale analisar se o Recurso deve ser conhecido. A Intimação da Decisão do Bacen foi recebida pelo Recorrente em 24/07/2017, uma segunda-feira, e o Recurso Voluntário foi recebido no Bacen em 28/08/2017, uma segunda-feira. Assim, entre a data da intimação e a data da entrega do Recurso Voluntário decorreram mais que os 30 dias estabelecidos. Entretanto, verifiquei que o Recurso foi enviado pelos Correios, com data de remessa de 23/08/2017, portanto 30 dias após a Intimação. Dessa forma, devemos analisar se o prazo para interposição do Recurso Voluntário é contado da Intimação até a data da remessa nos Correios ou até a data de efetivo recebimento no Bacen. 3. A respeito, entendo que devem ser aplicados ao caso os fundamentos do Voto divergente vencedor no ACÓRDÃO/CRSFN 11093/13, que esclarece:

Após proferido voto do Conselheiro Relator negando conhecimento ao recurso, cujos fundamentos foram acompanhados à unanimidade pelos demais conselheiros, pedi vistas dos autos para melhor examinar as questões atinentes à admissibilidade do presente recurso, à luz dos argumentos e embasamentos trazidos pelo Conselheiro Relator. Em seu voto, o Conselheiro Relator, com supedâneo em jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Supremo Tribunal federal, e invocando o Parecer AGU/AM- 01/2000, aprovado pelo Presidente da República, conclui que a tempestividade dos recursos submetidos ao CRSFN deve ser examinada com base na data do protocolo do recurso na Secretaria Executiva do Conselho, não se devendo considerar, para o propósito de admissão dos recursos, a data da remessa nos Correios. Peço vênia para divergir do ilustre Conselheiro Relator para, valendo-me em larga escala das considerações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em aditamento ao seu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146328 SEI 10372.100245/2017-18 / pg. 4

parecer original, conhecer do recurso, por considerá-lo tempestivo, porquanto interposto no prazo legal, por entender que o critério aplicável para aferição da tempestividade dos recursos submetidos ao CRSFN – quando utilizada a via postal - deve ser o da data de postagem nos Correios, e não de seu protocolo na Secretaria Executiva do Conselho. Inicialmente, destaco que o CRSFN não está adstrito à interpretação ou à conclusão contida no Parecer AGU/AM-01/2000, tendo em vista que, conforme sustentou a PGFN, não se trata de parecer que tenha sido exarado com fins de vincular toda a Administração Pública Federal, com esteio no §1º do artigo 40 da Lei Complementar 73/93, mas sim de parecer jurídico emitido no bojo de recurso hierárquico específico a ser decidido pelo Presidente da República, não se revestindo, portanto, de caráter vinculante. Assim, entendo que, para a matéria em análise, o Colegiado pode exercer livre juízo, adotando o critério que entender mais apropriado para examinar a tempestividade dos recursos administrativos. No mesmo sentido, acolhendo as considerações da PGFN, entendo que o Enunciado 216 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo Relator, também não condiciona o entendimento do Conselho, na medida em que o enunciado é explícito ao se referir aos recursos ordinariamente dirigidos ao próprio Tribunal, inexistindo, dessa forma, qualquer determinação judicial que vede ou limite a adoção do critério da data da postagem nos Correios em outras instâncias. Nesse sentido, destaca-se o precedente abaixo, cuja ementa explicita o caráter restrito de aplicação da Súmula 216, in verbis: Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Instância ordinária. Art. 525, § 2°, CPC. I. I - Prevendo o Código de Processo Civil a possibilidade de interposição do agravo por via postal, é de ser considerado tempestivo o recurso postado no correio, com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal, mesmo que protocolado na Secretaria do Tribunal a quo posteriormente ao prazo legal, principalmente no caso, em que não se trata de recurso manifestado para o STJ, e, por isso, não se aplica o enunciado da Súmula 216. II - Recurso conhecido e provido. (REsp 172.330-SP, DJ de 13/08/2001, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.) Outrossim, deve-se registrar que há precedentes do próprio STJ reconhecendo a possibilidade de a Administração valer-se do critério da data da postagem no exame de admissibilidade dos recursos administrativos, a saber:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR VIA POSTAL. LEI N. 8.742⁄93. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. 1. Em se tratando de recurso administrativo interposto com fundamento no art. 18 da Lei n. 8.742, de 7⁄9⁄93, o exame de sua tempestividade há de levar em conta a data da respectiva postagem nos correios, sendo irrelevante, para esse fim, a data de protocolo nas dependências do Órgão Julgador. 2. Segurança concedida.” (MS 12.034/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha.) Note-se que, embora não haja normativo específico prevendo o recebimento de recursos pela via postal no âmbito do CRSFN, fato é que inexiste qualquer decisão judicial que vede à Administração Pública a adoção do critério da data da postagem para aferir a tempestividade dos recursos que lhe são submetidos. Tal permissão, a meu ver, mostra-se alinhada aos princípios norteadores do processo administrativo insculpidos no art. 2º, parágrafo único, VI e IX da Lei nº. 9.784/99, que conclamam a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” e a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Ademais, entendo que a utilização do critério da data da postagem como data de efetiva interposição dos recursos satisfaz ao princípio da isonomia, garantindo tratamento igualitário aos jurisdicionados que moram próximos ou distantes dos órgãos da Administração Pública. Finalmente, como ressaltado pela PGFN em seu parecer, entendo que há de ser observada a jurisprudência assentada do CRSFN, que tradicionalmente exerceu o juízo de admissibilidade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146328 SEI 10372.100245/2017-18 / pg. 5

considerando como data da interposição do recurso a data da postagem nos Correios [1], especialmente à luz do mandamento legal contido no inciso XIII do supracitado parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que estabelece a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação, de modo a evitar manifestos prejuízos aos jurisdicionados que se pautaram pela reiterada jurisprudência do Conselho quando da submissão de seus recursos. Assim, por entender que a tempestividade dos recursos dirigidos ao CRSFN deve ser apurada, nos casos que tais, pela data da postagem nos Correios, e não pela data do protocolo na Secretaria Executiva do Conselho, VOTO pela admissibilidade do presente Recurso, por considerá-lo tempestivo. É o Voto. Brasília, 21 de maio de 2013. Ana Maria Melo Netto – Conselheira. ________________________________________________ [1] Vide Recursos nº 5434 (239ª Sessão), 6747-MI (273ª Sessão), 9070-Mi e 4065 (275ª Sessão), Recurso 9594 (289ª Sessão) e 6722-MI (294ª Sessão).

4. Assim, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário por julgá-lo tempestivo, considerando o prazo de 30 dias decorrido entre a Intimação do Recorrente e o envio do Recurso Voluntário em Agência dos Correios. 5. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada intempestivamente. 6. Quanto ao argumento oferecido no Recurso de que "... decisões acima referenciadas, pecam na sua origem por não levar em conta a espontaneidade de sua declaração" e de que "... não parece razoável que se venha a aplicar as multas nos moldes em que foram lançadas, na sua integralidade, ao agente que, de boa fé, livre e espontaneamente, entregou as informações exatas, completas e sem quaisquer restrições", entendo que o argumento não auxilia o Recorrente, pois, como esclarecido no Enunciado nº da Súmula do CRSFN "A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante ... ". Assim, a entrega com atraso não é descaracterizada na alegação do Recorrente. 7. Quanto ao argumento de que " ... Importa, portanto, salientar que a própria Resolução que estabeleceu esta gradação, contém alguns aspectos relacionados com o atraso dessas informações sobre Capital Estrangeiro, quando prevê redução da multa a 1% do valor previsto. Em suma, o que se pleiteia é que se utilize da flexibilidade que a legislação oferece, para que seja aplicada às situações dos presentes PE's 57530 e 57531, reduzindo tais multas a um valor consistente com a gravidade do fato.", observo que a redução da MULTA prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 8º da Resolução 3.854/2010 alcança somente os atrasos até 60 dias, não sendo aplicada no caso do Recorrente, cujo atraso foi de 780 dias. 8. Diante do exposto, voto por: a) com relação ao recorrente ROBERTO RICARDO BUARQUE CARNEIRO, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

d l i d Sá i CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146328 SEI 10372.100245/2017-18 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111277 e o código CRC D9CF8EBD. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0146328 e o código CRC C9B4C960. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146328 SEI 10372.100245/2017-18 / pg. 7

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