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CRSFN · 25/10/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 503/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000199/2016-77

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Operações ilegítimas de câmbio. Recurso provido. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

24/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 14.076

Processo 10372.000199/2016-77

Processo na primeira instância BACEN 1201546977

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: ROSSANA CRISTINA DA FONSECA PINTO

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Operações ilegítimas de câmbio. Recurso provido. Não ocorrência

de prescrição da pretensão punitiva.

ACÓRDÃO CRSFN 503/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e dar-lhe

provimento, aplicando à recorrida ROSSANA CRISTINA DA FONSECA PINTO a penalidade de multa

pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$7.641,00 (sete mil seiscentos e quarenta e um

dólares dos Estados Unidos da América) pela realização de operações ilegítimas de câmbio, aplicando-se a

conversão da moeda estrangeira em moeda nacional com base no dia útil anterior à presente decisão.

Julgamento iniciado na 404ª sessão e adiado por pedido de vistas do Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, antes do início da votação. Participaram do julgamento na 407ª sessão os Conselheiros

Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos,

Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que, em manifestação oral proferida na 404ª sessão de julgamento, reiterou o

parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em

razão da atração do prazo prescricional penal.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:16, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14076

Processo 10372.000199/2016-77

Processo na primeira instância BACEN 1201546977

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ROSSANA CRISTINA DA FONSECA PINTO

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I- FATOS

1) A Sra. Rossana Cristina da Fonseca Pinto, CPF 876.677.709-72, foi intimada a apresentar defesa no

processo administrativo Bacen 1201546977, em face da realização de operações ilegítimas de câmbio. Tal

irregularidade está capitulada nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, que a sujeita à

sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

2) O processo administrativo resultou no arquivamento, com fundamento em prescrição da pretensão

punitiva e em não caracterização da pretensão punitiva, com Recurso de Ofício apresentado ao CRSFN.

3) Os fatos que ensejaram a acusão foram resumidos da seguinte forma pela Autarquia:

a) no período de 9.6.2000 a 29.4.2003, a Sra. Rossana Cristina da Fonseca Pinto e o Sr. Amador

da Fonseca, sócios administradores da Santurismo Agência de Viagens e Turismo Ltda. –

Santurismo disponibilizaram recursos em moeda nacional, ou estrangeira, a pessoas físicas e

jurídicas domiciliadas no país, ou no exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;

b) a Sra. Rossana Cristina da Fonseca Pinto e o Sr. Amador da Fonseca eram titulares das contas

45518065 e 71949328 (esta de investimento), mantidas no Citibank, em Nova Iorque (EUA);

c) a Santurismo possuía, à época, autorização para realizar operações de câmbio apenas quando

relacionadas a viagens internacionais. As operações de dólar-cabo foram realizadas por meio da

conta 45518065 e não estavam relacionadas a viagens internacionais, nem foram objeto de registros

nesta Autarquia;

d) laudo do Departamento da Polícia Federal constante do Inquérito Policial – IPL 695/07-SR/DPF

descreve a movimentação da conta 45518065, a partir de documentos de abertura e movimentação

de contas no exterior e de transcrições de depoimentos prestados, extraídos após autorização

judicial dos autos da Ação Penal 2005.70.00.020834-6/PR, em trâmite na Segunda Vara Federal

Criminal de Curitiba;

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e) de acordo com o referido laudo, a conta 45518065 recebeu créditos de US$99.852,69 e

débitos de US$386.641,70, entre 9.6.2000 a 27.5.2003, excluindo os investimentos realizados por

meio da conta 71949328, vinculada à primeira. Também foram identificados diversos depósitos

realizados pelas empresas Best Carpet Installation e Tailoring By Ernesto Inc., além de

pagamentos para a empresa Gemcor International Inc.;

f) o responsável pela empresa Best Carpet Installation, Sr. Carlos R. T., em depoimento prestado

em 22.10.2010, confirmou os depósitos realizados na conta 45518065, afirmando tratar-se de

remessa de valores para sua mãe, Sra. Suely Claudete Avelar Teixeira, que à época residia no

Brasil. Em depoimento prestado em 18.6.2010, a Sra. Suely Claudete Avelar Teixeira confirmou o

recebimento dos valores, em reais, no Brasil;

g) a Sra. Rossana Cristina da Fonseca Pinto, em depoimento prestado em 22.10.2010, confirmou a

existência das contas no exterior e a realização das operações da Best Carpet Installation e da

Tailoring by Ernesto Inc. Além de figurar como cotitular das contas no exterior, assinou cheques

da conta 45518065, o que comprova sua atuação na movimentação da referida conta.

4) Em 06/06/2011 foi proferida a sentença da ação penal 2005.70.00.020834-6/PR (fls. 137/166), que,

entre outros dispositivos:

a) condena a Sra. Rossana Cristina da Fonseca Pinto pela prática dos crimes previstos nos arts. 16

e 22 da Lei nº 7.492/86 (fl. 162 - item 57); e

b) Defere pedido de compartilhamento de dados com o Bacen para extração das eventuais

consequências administrativas (fl. 165 - item 73).

II - DEFESA

5) A indiciada após intimação em 03/05/2012 (fl. 188) apresentou defesa em 04/06/2012 (fls. 194-217),

alegando, em síntese, que:

a) está prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, pois os fatos objeto da apuração no

presente procedimento não constituem crime, uma vez que não houve saída de divisas para o

exterior (houve apenas a transferência de titularidade de divisas que já estavam no estrangeiro);

dessa forma, a prescrição se opera em oito anos, nos termos do Código Penal, conforme o MM.

Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba que considerou os fatos aqui imputados como

atípicos para o crime de evasão de divisas;

b) o presente processo administrativo é nulo porque suas provas são ilícitas por derivação, uma vez

que Declarações de Imposto de Renda e a movimentação bancária resultante da quebra do sigilo do

Sr. Amador da F. foram obtidas pelo Ministério Público Federal sem autorização do Poder

Judiciário;

c) as remessas supostamente fraudulentas são atípicas para o ilícito administrativo, pois a

interpretação conjunta do art. 1° do Decreto nº 23.258, de 1933, com o art. 65, §1°, da Lei n°

9.069, de 1995, definiu expressamente que o ingresso e saída de valores do território nacional, em

valores inferiores a R$10 mil, não estão sujeitos ao processamento exclusivo por transferência

bancária;

d) a não atribuição de conduta objetiva, individualizada e pormenorizada à defendente, sem indicar

quais foram as operações de câmbio ilegais realizadas, valores envolvidos, ou ainda, quais são as

operações bancárias que indicam a ocorrência do suposto “cabo”, torna a imputação inepta;

e) não pode ser responsabilizada apenas por ter sido cotitular da conta objeto do processo

administrativo, pois a mesma era de uso exclusivamente pessoal do Sr. Amador da F., sem vínculo

com a Santurismo.

III - DECISÃO DO BACEN

6) A Autarquia, após análise da defesa apresentada, entendeu, resumidamente, que:

a) com relação ao argumento de que houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,

esclareça-se que, de acordo com o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, a

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prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação

punitiva também constituir crime. Ressalte-se que tal disposição deve ser balizada pela pena

abstratamente prevista para a correspondente infração penal. No caso, o presente processo

administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal 2005.70.00.020834-6/PR, contra a Sra.

Rossana Cristina da Fonseca Pinto, pela conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei nº

7.492, de 1986, que tem previsão de pena de reclusão de dois a seis anos. Dessa forma, nos

termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável no caso das

operações de remessa ao exterior é de doze anos. Já para as transações de ingresso de recursos no

país, que não encontram correspondência no âmbito criminal, aplica-se o prazo prescricional de

cinco anos previsto na Lei nº 9.873, de 1999;

b) no mérito, as transações efetuadas por meio de operações conhecidas como “dólar-cabo” são

caracterizadas pela disponibilização de recursos no exterior ou no país, mediante depósitos ou

saques na conta dos operadores no Brasil ou no exterior, ou recebimento, em espécie, do contra

valor em moeda nacional ou estrangeira, sem registro da operação neste Banco Central do Brasil.

Os operadores de câmbio, no caso, possuem contas no exterior, onde são depositados os recursos

a serem internalizados ou são retirados, por meio de transferências, saques ou cheques, os recursos

remetidos ao exterior;

c) no presente caso, os autos fazem referência a duas contas bancárias existentes no exterior, uma

no Citibank (conta 45518065) e outra no Santander/Banespa (conta 627.31114.35), estando

detalhadas as movimentações na conta 45518065, conforme laudo de peritos da Polícia Federal

(fls. 10-16);

d) a Sra. Rossana Cristina da Fonseca Pinto, sócia administradora da empresa, prestou depoimento

confirmando a cotitularidade das contas no exterior, a movimentação de recursos por meio de

cheques, e a realização das operações da Best Carpet Installation e da Tailoring By Ernesto Inc.

citadas na intimação, o que afasta a alegação de que as contas eram de uso exclusivamente pessoal

do Sr. Amador da Fonseca;

e) no que concerne aos créditos, informações extraídas do apêndice ao Laudo 561/2008 –

SETEC/SR/DPF/PR, de 28.2.2008, permitem identificar os depositantes ou a origem dos créditos

na conta 45518065, de cotitularidade da Sra. Rossana Cristina de Fonseca Pinto;

f) o responsável pela empresa Best Carpet Installation, Sr. Carlos R. T., residente à época nos

Estados Unidos, confirmou em depoimento os depósitos realizados, afirmando tratar-se de remessa

de valores para sua mãe, Sra. Suely C. A. T., residente à época no Brasil, a qual, em depoimento

prestado em 18.6.2010 (fls. 120-127), confirmou o recebimento dos valores em reais na sede da

Santurismo;

g) entendeu, portanto, caracterizada a ocorrência de operações ilegítimas de câmbio

referentes às operações de ingresso de recursos, no valor total de US$76.410,00, relativos aos

depósitos efetuados pela Best Carpet Installation (US$33.250,00) e Tailoring By Ernesto Inc.

(US$43.160,00). No entanto, como essas operações ocorreram no período de 9.6.2000 a

29.4.2003, há mais de cinco anos da intimação inicial, está prescrita a pretensão punitiva

em relação a essas operações;

h) no tocante aos débitos na conta corrente 45518065, as informações extraídas do mencionado

laudo permitem identificar os beneficiários dos cheques e transferências. O principal beneficiário dos

lançamentos a débito (US$304.672,72, correspondendo a 78,8% do total) é o cotitular da conta,

Sr. Amador da F., cujos saques equivalem aos resgates de investimentos contabilizados a crédito da

mesma conta corrente, o que afasta a hipótese de operações de câmbio. Os débitos relativos à

cobrança de taxas (US$95,00) também afastam essa interpretação. Os débitos em favor de

I.A.T.A., MCO Travel, Royale Tours Acapulco, Sud Travel, Sun Coast Tour & Travel,

National Visa Service e Hertz Corporation denotam pagamentos a empresas ligadas ao setor de

atuação da Santurismo, não se podendo afirmar que se tratam de operações de câmbio ilegítimas;

i) restaram, portanto, US$52.667,90 em pagamentos via cheques ou transferências, dentre os quais

os relativos à Gemcor International Inc. citada na intimação, para os quais não há justificativa

econômica para a sua realização. No entanto, pelos elementos trazidos aos autos, não há como se

afirmar que se tratam de operações de transferência de recursos ao exterior, via a sistemática

conhecida como “dólar-cabo”.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164973 SEI 10372.000199/2016-77 / pg. 4

7) Assim, com a Decisão 27/2014–DECAP/GTCUR, de 03/10/2014, o Banco Central do

Brasil resolveu ARQUIVAR o processo administrativo, face (i) à não caracterização da irregularidade de parte

das operações e (ii) à prescrição da pretensão punitiva de outra parte das operações (US$76.410,00).

IV - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

8) Após autuação no CRSFN em 24/11/2014 (fl. 239), distribuição à PGFN em 25/11/2014, devolução á

Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 e sorteio a este Relator em 29/03/2016, este processo foi encaminhado à

PGFN para manifestação quanto à prescrição.

9) A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 033/2017 (documento SEI nº

0015347), de autoria do Dr. André Luiz Ortegal, foi apresentado o entendimento de que:

44. Pois bem. Em síntese e agora almejando corresponder à requisição feita pelo Sr.

Conselheiro Relator, ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO, conclui-se que não há

falar em prescrição da pretensão punitiva nestes autos.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 30/06/2017, às 08:43, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14076

Processo 10372.000199/2016-77

Processo na primeira instância BACEN 1201546977

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ROSSANA CRISTINA DA FONSECA PINTO

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Operações ilegítimas de câmbio. Recurso provido. Não ocorrência

de prescrição da pretensão punitiva.

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VOTO DO RELATOR

I - PRELIMINARES

1) Para análise da ocorrência de prescrição, enumeramos o seguinte conjunto de atos e fatos:

Data Descrição/Documento Fls.

9.6.2000 a Operações objeto do processo

29.4.2003 administrativo

26/05/2011 Ofício PGBC-3892/2011 185

03/05/2012 Intimação 188

03/10/2014 DECISÃO 27/2014–DECAP/GTCUR

17/04/2017 PGFN/CAF/NUCAFCRSFN/Nº 033/2017

2) Entendo que não ocorreu prescrição, tendo em vista que presente processo administrativo refere-se aos

mesmos fatos da ação penal 2005.70.00.020834-6/PR, contra a Sra. Rossana Cristina da Fonseca Pinto, pela

conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, que tem previsão de pena de reclusão

de dois a seis anos. Dessa forma, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional

aplicável no caso das operações de remessa ao exterior é de doze anos. Assim, entendo que o prazo

prescricional deve ser aplicado tanto às operações de remessa ao exterior quanto às operações de ingressos de

recursos, como defendido pela PGFN.

3) A respeito, para justificar a utilização do prazo de doze anos às operações de ingresso de recursos

efetuadas nas operações estruturadas em estudo, trago os fundamentos do Parecer PGFN

/CAF/NUCAFCRSFN/Nº 033/2017, de 17/04/2017, resumidamente transcrito a seguir:

...

16. Com efeito e em síntese, a juízo da PGFN, a condução do processo respeitou os preceitos

do devido processo. Não se identifica qualquer irregularidade na intimação enviada à

Recorrente. Ao ensejo, reporta-se aos próprios termos da decisão recorrida. Ademais, ad

argumentandum, mesmo que se constatasse alguma inadequação, não se demonstrou nos

autos que dela tenha decorrido qualquer prejuízo suportado pela defesa de ROSSANA

CRISTINA DA FONSECA, o que reafirma a idoneidade jurídica deste processo.

17. Demais disso, extrai-se da decisão recorrida que o BC também se ocupou de cada uma

das demais questões prévias. À exceção da questão prescricional, todas foram integralmente

repelidas. Também quanto a elas, não haveria ressalva alguma a ser feita. Especialmente

porque, conforme se depreende das decisões judiciais relacionadas aos presentes fatos24 ,

tais questões prévias, seja por se interseccionarem com as preliminares arguidas em juízo,

seja por resultarem de compartilhamento de dados autorizado pelo Poder Judiciário, já se

encontram plenamente debeladas. Ou seja, aqui, é a questão prescricional a reclamar análise.

Daí por que é importante conhecer os termos pelos quais o assunto é contemplado:

...

18. Como se pode observar, muito embora houvesse declarado que "o presente processo

administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal (...) contra a Sra. Rossana Cristina

da Fonseca Pinto", o BC decompôs em dois grupos distintos o substrato fático sobre o qual

se debruça nestes autos. Ao lado "das operações de remessa ao exterior", haveria "as

transações de ingresso de recursos no país". Diferentemente daquelas primeiras, sujeitas ao

"prazo prescricional (...) de doze anos", a essas últimas, "que não encontram

correspondência no âmbito criminal, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previstos

na Lei nº 9.873, de 1999". Por isso que, reportando-se "às operações de ingresso de recursos,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164973 SEI 10372.000199/2016-77 / pg. 6

no valor total de US$ 76.410,00, relativos aos depósitos efetuados pela Best Carpet

Installation (US$ 33.250,00) e Tailoring by Ernesto Inc. (US$ 43.160,00)", o BC concluiu que

"está prescrita a pretensão punitiva em relação a essas operações"

19. Deveras, do ponto de vista teórico, ou seja, abstraindo-se, no caso concreto, o teor das

decisões judiciais proferidas acerca dos mesmos fatos, cumpre reconhecer que nada há de

implausível na distinção feita pelo BC, ao sujeitar um grupo de operações ao quinquênio

extintivo previsto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, haja vista alegada ausência

de "correspondência no âmbito criminaf'. Vale dizer, de fato a doutrina e a jurisprudência, ao

discorrerem acerca da tipificação do crime de evasão de divisas, não ignoram a diferença

entre ambas categorias de operações ilegítimas de câmbio, as quais se distinguem entre si

pelo sentido do fluxo financeiro: saída e ingresso de divisas. A primeira poderia configurar o

delito, mas a segunda, em que pesem uma ou outra decisão judicial discordante, seria atípica.

...

29. Como se pode depreender dessa breve compilação, e em sintonia com afirmação feita

mais acima, cumpre reconhecer que, para fins penais e em termo gerais e abstratos, nada há

de implausível na distinção feita pelo BC entre ambas categorias de operações ilegítimas de

câmbio, as quais se diferenciariam entre si pelo sentido do fluxo financeiro. Doutrina

importante, respaldada em autorizada jurisprudência, avalizaria essa taxonomia. Desse

modo, tampouco seriam implausíveis as conclusões do BC acerca do cálculo do prazo

prescricional aplicável à espécie destes autos.

30. Não obstante, nada há de implausível em fazer semelhante distinção apenas do ponto de

vista teórico. Melhor dizendo: no caso concreto, tal plausibilidade se sustentaria apenas com

a abstração do teor das decisões judiciais proferidas acerca dos mesmos fatos. Isso porque,

reitere-se, no caso concreto, segundo parece revelar a leitura dos autos e das decisões

proferidas no respectivo processo judicial, ambas aquelas categorias se mesclam sob único

tipo penal: evasão de divisas.

31. Deveras, em mais de uma ocasião nos autos é feita referência ao Laudo nº 561/2008 -

SETEC/SR/DPF/PR [fls. 10/19]. Trata-se de "laudo de exame econômico financeiro",

elaborado pelo Setor Técnico Científico da Superintendência Regional do Departamento de

Polícia Federal no Estado do Paraná, cujo objetivo era "identificar variados itens referentes

à movimentação financeira de Amador da Fonseca, tais como datas, montantes, origens,

destinos, entre outros". Anexado a esse elemento de prova técnica, encontra-se o Apêndice I,

cujo teor veicula tabela em que são identificadas numerosas operações.

32. Embora não conste dos autos a cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público

Federal (MPF), é possível depreender, do relato feito no Parecer PGBC-48/2011, de 15 de

fevereiro de 2011, da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) [fls. 171/184], que o

citado Apêndice I já desempenhava função crucial na prova da materialidade dos fatos desde

a propositura da ação penal. A juízo do MPF, as operações de câmbio irregulares

identificadas - ou seja, todas as operações relacionadas no referido Apêndice I, já que o

Parquet não teria feito ressalva a nenhuma delas - configurariam crime, tipificado, naquela

ocasião, como gestão fraudulenta de instituição financeira. Confiram-se os seguintes excertos

do Parecer da PGBC em que são transcritos trechos do libelo, dos quais constam referências

expressas aos depósitos feitos por BEST CARPET INSTALLATION e TAILORING BY

ERNESTO INC., operações essas consideradas atípicas pelo BC:

...

33. No curso da instrução processual em juízo, o conteúdo do laudo pericial e de seu apêndice

voltou a ser referido. Na condução da oitiva das testemunhas, o MM. Juiz Federal se

reportou diretamente a esse elemento de prova, enfatizando os depósitos feitos por BEST

CARPET INSTALLATION e TAILORING BY ERNESTO INC.

34. As impressões que já emergiam da leitura da instrução probatória vieram a se confirmar

por ocasião da sentença. Ao promover a reclassificação dos fatos, substituindo para evasão

de divisas a tipificação inicialmente feita em gestão fraudulenta de instituição financeira, Sua

Excelência reputou provadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 22 da Lei

nº 7.492, de 1986, notadamente em virtude dos depósitos feitos por BEST CARPET

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164973 SEI 10372.000199/2016-77 / pg. 7

INSTALLATION e TAILORING BY ERNESTO INC. Confira-se:

...

35. Caso persistisse alguma dúvida acerca da interpretação adotada pelo Poder Judiciário,

bastaria a leitura do acórdão prolatado na apelação criminal interposta por ROSSANA

CRISTINA DA FONSECA - julgada em 14/5/2013, com publicação em 28/5/2013 -, que logo

as eventuais incertezas se dissipariam. Embora a Recorrente houvesse sustentado "a

atipicidade das operações (...) [porquanto] caracterizariam, no máximo, internalização

clandestina de divisas, o que não configura o tipo analisado", o Tribunal Regional Federal da

4ª Região (TRF4) concluiu que "em relação à evasão de divisas não pairam quaisquer

dúvidas quanto à caracterização do delito".

36. Segundo observou o TRF4, "para que ocorra a figura delitiva, deve haver desrespeito à

legislação de regência". Nesse sentido, o Tribunal argumentou que, "quando 'um cliente

entrega (...) reais a um 'doleiro' no Brasil, o qual disponibiliza moeda estrangeira equivalente

(...) no exterior, (...); [ou] quando recebe do 'doleiro', no Brasil, em reais, recursos em moeda

estrangeira que mantinha no exterior (...), ou ainda, quando o 'doleiro' aproveita a existência

simultânea de clientes nas duas posições anteriores e determina a troca de recursos entre

esses clientes, no Brasil e no exterior, atuando como um 'banco de compensações' (...), tem-se

perfectibilizada a evasão de divisas".

37. À parte isso, o TRF4 evocou o já referido precedente do STJ, o RHC 9.281, relatado pelo

Ministro GILSON DIPP e julgado em 13/9/2000. Consta do acórdão a transcrição da ementa

do julgado, segundo a qual "a evasão não pressupõe, necessariamente, a saída física do

numerário, consistindo, de fato, no prejuízo às reservas cambiais brasileiras,

independentemente de estar entrando ou saindo o dinheiro do País".

38. Finalmente, aos olhos do TRF4, o crime de evasão de divisas se configuraria a partir de

uma estruturação de operações. Vale dizer, após "depositada quantia em determinada moeda

na conta do vendedor em um país, que entrega quantidade correspondente em outra moeda

em outro país (...) o 'fim de promover a evasão de divisas' é alcançado simultaneamente à

conclusão da operação".

39. É por isso que o TRF4 não reputa "acertado considerar atípica a conduta descrita na

opinio delicit, como aduz a Defesa". A juízo do Tribunal, "a venda de dólares para clientes

brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando

pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza, nitidamente, o delito do art. 22,

parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86". Os seguintes excertos do acórdão explicarão

melhor o que há pouco se ousou expor mediante transcrições concisas:

...

40. Como se observa, no que se refere às operações identificadas no Apêndice I do Laudo nº

56112008 - SETEC/SR/DPF/PR, o sentido do fluxo financeiro de cada qual individualmente

considerada não foi relevante para a tipificação da conduta. A juízo do TRF4, "a conduta

descrita na opinio delicit", ou seja, conforme havia dito o MPF na denúncia, "as dezenas de

operações irregulares e fraudulentas, realizadas entre 9/6/2000 e 29/4/2003, mediante contas

escondidas do Estado, arroladas a fls. 219-223, são imputadas aos denunciados como

operações de câmbio irregulares" - fato esse que, retornando agora ao entendimento do

TRF4, "caracteriza, nitidamente, o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº

7.492/86".

41. Ora bem, se tais operações - inclusive os depósitos feitos por BEST CARPET

INSTALLATIONe TAILORING BY ERNESTO INC. - configuram evasão de divisas segundo

decisão proferida em segunda instância do Poder Judiciário41 , a consequência jurídica

inevitável é que a pretensão punitiva deduzida nestes autos se encontra sujeita ao prazo

prescricional penal. É como dizer: não merece o beneplácito do CRSFN a referida distinção

feita pelo BC para o cálculo do prazo prescricional. In casu, diferentemente do que se

entendeu no decisum, a apuração de todas as operações se encontra sujeita a prazo uno, qual

seja, aquele regido pela prescrição penal.

42. E mais. Trata-se de prazo cujo cálculo deve ser feito com base na pena em abstrato. A

esse respeito, permita-se que apenas se reporte à transcrição feita abaixo, extraída do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164973 SEI 10372.000199/2016-77 / pg. 8

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 31512015, da lavra do procurador da Fazenda Nacional

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO e exarado nos autos do Recurso 13999. Acreditase que a

leitura do trecho bastará para elucidar quaisquer dúvidas porventura remanescentes.

Confira-se:

...

43. Diante dessas considerações, ou seja, uma vez que todas as operações estão sujeitas ao

prazo prescricional penal definido segundo a pena em abstrato, e considerando-se ainda as

datas destacadas no Capítulo II deste Parecer, logo se verifica que a pretensão punitiva

deduzida nestes autos respeitou plenamente os prazos prescricionais.

44. Pois bem. Em síntese e agora almejando corresponder à requisição feita pelo Sr.

Conselheiro Relator, ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO, conclui-se que não há

falar em prescrição da pretensão punitiva nestes autos.

II - MÉRITO

4) Tendo em vista que não houve prescrição das operações irregulares, entendo que deve ser

dado provimento ao Recurso de Ofício quanto às operações citadas no item 14 da DECISÃO 27/2014–

DECAP/GTCUR, de 03/10/2014, que esclarece:

14. Fica, portanto, caracterizada a ocorrência de operações ilegítimas de câmbio

referentes às operações de ingresso de recursos, no valor total de US$76.410,00,

relativos aos depósitos efetuados pela Best Carpet Installation (US$33.250,00) e

Tailoring By Ernesto Inc. (US$43.160,00). No entanto, como essas operações

ocorreram no período de 9.6.2000 a 29.4.2003, há mais de cinco anos da intimação

inicial, está prescrita a pretensão punitiva em relação a essas operações.

5) Ou seja, considero equivocada a segunda frase do citado item 14, que dispõe: "No entanto, como essas

operações ocorreram no período de 9.6.2000 a 29.4.2003, há mais de cinco anos da intimação inicial, está

prescrita a pretensão punitiva em relação a essas operações".

6) Quanto à dosimetria, entendo que deve ser aplicada MULTA de US$ 7.641,00 (sete mil, seiscentos e

quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10% das

operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de

Informações Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão,

tendo em vista o texto do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, e atualizações posteriores.

7) Diante do exposto, voto por:

a) com relação à recorrida ROSSANA CRISTINA DA FONSECA PINTO, em face da

realização de operações ilegítimas de câmbio, dar provimento ao Recurso de Ofício, aplicando a

penalidade de MULTA no valor de US$ 7.641,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e um

dólares dos Estados Unidos da América), calculado com base na taxa de câmbio de compra

disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800,

relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, tendo em vista o texto do Decreto nº 23.258, de

19/10/1933, e atualizações posteriores.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 18:24, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164973 SEI 10372.000199/2016-77 / pg. 9

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Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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