JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/11/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 243/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100003/2018-13

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Procedimentos de Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de Cadastro junto ao COAF. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

20.428 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

419ª Sessão Processo 10372.100003/2018-13 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000041/2015-08

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADO: JAQUELINE SOUZA SCHNEID (OAB/DF 55.552)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Procedimentos de Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de Cadastro junto ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 243/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela infração de não cadastramento no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 9 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 12/11/2018, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1387341 e o código CRC AA687C75. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/11/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396833 SEI 10372.100003/2018-13 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100003/2018-13 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000041/2015-08

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra a empresa FENIX AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 05.025.625/0001-21, por descumprimento do artigo l0, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF 25, de 16 de janeiro de 2013.

DOS FATOS 2. O Relatório do Conselheiro Relator do COAF resume os fatos da seguinte forma: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 1) refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar nº 36.085, concluído em 20/04/2015, onde consta que a empresa foi inicialmente alertada, por meio do Ofício nº 26.966 de 25/02/2015 (fl. 7), quanto à obrigação legal de realizar seu cadastramento como pessoa obrigada no COAF, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 3. Esse ofício de alerta foi recebido na empresa interessada, conforme Aviso de Recebimento positivo dos Correios, datado de 13/03/2015 (fl. 8). Nele, foi esclarecido que a empresa se enquadraria no segmento de bens de luxo ou de alto valor por conta da atividade por ela exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e conforme o disposto no inciso XI do parágrafo único do artigo 9º da mesma Lei, estando assim sujeita à regulação do COAF. 4. Apesar do ofício de alerta ter sido recebido pela empresa, a mesma se manteve inerte quanto às suas obrigações, não tendo providenciado o seu cadastramento até 20/04/2015, data de encerramento do Relatório de Averiguação Preliminar. Por conta disso, foi instaurado o Processo Administrativo Punitivo nº 11893.000041/2015-08 onde a FENIX AUTOMÓVEIS LTDA. foi intimada a apresentar defesa à imputação acima relatada através do Ofício nº 27.448 de 12/05/2015 (fl. 9).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396833 SEI 10372.100003/2018-13 / pg. 2

DEFESA JUNTO AO COAF 3. A defesa apresentada pela Recorrente ao COAF foi resumida da seguinte forma pelo Conselheiro Relator do COAF: 6. Em suma, a defesa pede a improcedência ou a anulação de qualquer espécie de punição uma vez que a interessada já teria efetuado seu cadastro junto ao COAF, inclusive anexando um comprovante de cadastro à defesa (fl. 34) onde consta a data de cadastramento como tendo ocorrido em 23/05/2015. 7. Para embasar seu pedido, a interessada coloca que "comercializa um produto lícito, por meio de uma atividade totalmente legal, já vem cumprindo com suas obrigações perante o COAF, [ ... ] realiza seus negócios por meio das redes bancárias, [ ... ] não ) causou qualquer espécie de dano ao Erário Público e como já está regularizada, passa a atender a todas as exigências do COAF" (fI. 26). 8. Em conclusão, a interessada requer que o presente processo seja IMEDIATAMENTE ANULADO, julgado IMPROCEDENTE ou NULO ou ainda, "Caso seja aplicada, alguma punição, solicita a parte, que sejam observados as atenuantes, princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação." (fl. 30v)

DECISÃO DO COAF 4. Conforme Voto do Relator, acolhido por unanimidade, o COAF entendeu que: 5. Registra-se que a interessada já havia sido instada a se cadastrar, pelo próprio COAF, através do Ofício recebido em seu endereço, conforme Aviso de Recebimento positivo dos Correios. 6. Em 12/06/2015 a FENIX AUTOMÓVEIS LTDA apresentou defesa neste Processo Administrativo Punitivo (fls. 25 a 47), onde, em suma, pede a improcedência ou a anulação de qualquer espécie de punição uma vez que a interessada já teria efetuado seu cadastro junto ao COAF e executa suas vendas por meio de instituições financeiras. 7. Ocorre que o papel das pessoas físicas e jurídicas obrigadas, constantes no Artigo 9º da lei nº 9.613/1998, no combate aos crimes definidos nesta mesma lei, é o de, além de conhecerem o seu ramo e local de atuação, o seu negócio e os riscos associados a ele, manter um cadastro bem definido de seus clientes (Art. l0, da mesma lei) e, ter especial atenção às operações mais arriscadas, comunicando-as, caso de algo fuja do trivial (Art. 11, da mesma lei). 8. Esses dois últimos pontos definidos pela lei, em especial, só podem ser bem feitos por quem detêm os conhecimentos do ramo, do local, dos clientes, do negócio e dos riscos associados a eles, ou seja, as próprias pessoas obrigadas são quem detêm as melhores condições e a maior capacidade de fazer a análise subjetiva exigida pela própria lei para perceber o que é usual ou não em suas operações e assim proceder à comunicação. 9. O que se pode depreender do exposto aqui é que as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, constantes no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, são as que melhor podem executar o papel que o legislador lhes conferiu, não cabendo, portanto, o argumento de que ao realizar seus negócios por meio das redes bancárias, os bancos já fariam as comunicações ao COAF. Note-se ainda que as maiores interessadas em cumprir a lei são exatamente essas pessoas obrigadas, pois correm o risco de serem arroladas como instrumento dos crimes cometidos por seus clientes, caso se mantenham inertes aos comandos da lei. 10. Seguindo a defesa, não cabe também o argumento de não ter causado danos ao Erário Público. Os danos decorrentes do descumprimento da lei nº 9.613/1998 são sentidos por toda a população e advêm da liberdade de ação dada a criminosos que poderiam ter sido identificados pelos órgãos de persecução penal a partir da análise das comunicações feitas ao COAF. 11. Ademais, a obrigatoriedade de efetuar e manter cadastro no Coaf existe desde o dia 01/03/2013 e decorre do disposto na lei nº 9.613/1998 e na Resolução COAF n° 25/2013, independentemente de quaisquer notificações de alerta, como a expedida pelo Coaf à Interessada. 12. Assim, mesmo sabendo que há a obrigatoriedade do cumprimento da lei e tendo sido alertada que ainda não estava cadastrada, a interessada apenas procedeu ao seu devido cadastramento após CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396833 SEI 10372.100003/2018-13 / pg. 3

ser intimada a se defender por não o ter feito. 13. Pelo exposto, como os argumentos apresentados pela interessada são insuficientes para a descaracterização do ilícito, considero descabida as solicitações da empresa de arquivamento do presente processo ou que seja declarado nulo ou improcedente o ato administrativo punitivo. 14. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013. 15. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e o porte da empresa, a efetivação ainda que tardia de seu cadastro no COAF, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa da FENIX AUTOMÓVEIS LTDA., sendo cabível aplicar, nos termos do inciso 11, do § 2º, do art. 12 da lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 5. Intimada da Decisão do COAF em 12/12/2017, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, em 27/12/2017 (fls. 89/93), onde traz os seguintes argumentos de defesa, resumidamente: (i) A respeitável de mérito, a qual fixou multa administrativa no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à recorrente, deverá ser reformada, haja vista o fato de negligenciar as regras contidas na jurisprudência consolidada, na legislação e na Constituição da República, bem como não considerou devidamente os pontos arguidos pela recorrente ... A referida decisão deverá ser imperiosamente reformada, ...: (ii) DO MÉRITO DA DEFESA ADMINISTRATIVA No caso, imperioso destacar que a recorrente há muito efetuou o cadastro necessário e objeto dos presentes autos. Destaca-se que a interessada trata-se de concessionária de veículos, que comercializa um produto lícito, por meio de uma atividade legal e cumpridora das suas obrigações perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sendo que não causou prejuízos ao erário. Desta feita, como está regularizada, passou a atender a todas as exigências do COAF, sendo que qualquer processo instaurado e aplicação pecuniária viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da função pedagógica da pena; (iii) In casu, a condenação, se mantida, não deverá onerar à recorrente, tendo em vista que o ato estatal objetivado foi alcançado com a regularização junto ao COAF. Desta feita, não há como se admitir punição se está diante uma situação concreta em que sequer houve prejuízo ao erário ou aos jurisdicionados. Ora, Excelência, é notório o fato de que a sanção administrativa não possui a função arrecadatória, isto é, de meramente criar meios de recebimentos de recurso pelo ente público; (iv) dentre os requisitos indispensáveis para a validade do ato administrativo encontra-se a motivação, que pressupõe o fato de que a sanção deve ser devidamente fundamentada, isto é, deve discriminar quais os critérios e os parâmetros que foram observados na graduação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. A motivação, portanto, é imperativo legal, sendo que está prevista no artigo 2°, caput, da Lei nº 9.784/1999, ... destaca-se que a própria Lei regente expressa o cabimento da pena de advertência, nos termos do artigo 12, inciso I, que segue: ... (v) Ante o exposto, pugna-se pela reforma da decisão sancionadora, tendo em vista que não respeitou os ditames da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, ampla defesa e contraditório, o que deverá implicar na obrigatória insubsistência do procedimento administrativo impugnado. Sucessivamente, se assim não for entendido, pela própria disposição legal elencada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, pugna-se pela aplicação da pena de advertência, para que não incida sanção pecuniária à recorrente, eis que há muito já regularizou o objeto do procedimento em tela.

DILIGÊNCIA JUNTO AO COAF CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396833 SEI 10372.100003/2018-13 / pg. 4

6. O Recurso foi baixado em diligência junto ao COAF solicitando esclarecimentos sobre a aplicação do § 4º do art. 52 do Anexo à Portaria MF nº 330, de 18/12/98 (Regimento Interno do COAF), citada no Memorando n° 37.104-COAF/MF (fl. 108), 02/01/2018. 7. Em resposta, o COAF elaborou o documento SEI nº 0432375 onde esclarece que, no entendimento do Órgão (COAF), as determinações contidas nos parágrafos 3° e 4° do artigo 52 do Regimento Interno do COAF, aprovado pela Portaria MF n° 330, de 18 de dezembro de 1998, independem da instância onde tramita o Processo Administrativo Punitivo (PAP). Esclarece, ainda, que o sigilo do PAP deriva de delegação prevista em Lei.

PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL 8. Após intimação da Recorrente, com fundamento no inciso II do art. 15 do RICRSFN, foi solicitado posicionamento da PGFN quanto à resposta oferecida pelo COAF. 9. A respeito, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 077/2018 (SEI nº 1214303) que esclarece, resumidamente: (i) relativamente ao tratamento das informações dos autos: 37. Se, conforme os referidos §§ 2° e 4° do art. 52, "As cópias de peças com caráter restrito ou sigiloso dependerão de decisão do Presidente" e que "É vedada a divulgação de qualquer informação constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator ou do Presidente, sob pena de responsabilidade", chegados os autos do processo administrativo ao CRSFN, obrigatoriamente deve ser observada a regra geral de que são públicas suas decisões e sessões de julgamento (Decreto 8.652/16, art. 1°, §2°; Portaria MF 68/16, art. 20, §1° e Lei 13.506/17, art. 29, §3°). (ii) quanto ao mérito opina pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/10/2018, às 07:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0388149 e o código CRC C9C8CE62. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100003/2018-13 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000041/2015-08

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396833 SEI 10372.100003/2018-13 / pg. 5

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Procedimentos de Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de Cadastro junto ao COAF. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados e o Recurso foi apresentado tempestivamente. Destaco que em 2015 foram constatadas as irregularidades e a empresa foi punida pelo COAF em decisão de 06/12/2017.

MÉRITO 2. Analisados os autos, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, sendo mantidos os fundamentos do Voto do Conselheiro do COAF, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 3. Quantos às alegações apresentadas no Recurso Voluntário: (i) Quanto ao argumento de que o Órgão Público (COAF) não considerou devidamente os pontos arguidos pela Recorrente, entendo que foram dadas todas as oportunidades de defesa à Indiciada e que os argumentos trazidos foram devidamente enfrentados no Voto do Conselheiro Relator do Coaf. Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa; (ii) Quanto aos argumentos relacionados à regularização da irregularidade, pois o cadastro junto ao COAF foi efetuado pela Recorrente posteriormente, e a não ter causado prejuízos ao erário, inicialmente trago um conjunto de fatos que ajudam a esclarecer o caso: - 01/03/2013 - Entra em vigor a exigência de cadastro da empresa junto ao COAF. Esta exigência foi estabelecida por meio da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013 - 25/02/2015 - COAF envia o Ofício 26.966 alertando à empresa FENIX AUTOMÓVEIS LTDA. sobre a obrigação legal de efetuar cadastro junto ao Órgão (COAF), entre outros esclarecimentos. Este aviso foi recebido pela Recorrente em 13/03/2015 (fl. 8) - 20/04/2015 - encerrado Relatório de Averiguação Preliminar, que observa que até a data a Recorrente ainda não tinha efetuado o cadastro junto ao COAF - 28/04/2015 - Instaurado o Processo Administrativo (fl. 1) - 12/05/2015 - Ofício de intimação da instauração do processo administrativo - 23/05/2015 - A Recorrente efetua cadastro junto ao COAF Assim, fica caracterizada autoria e materialidade da irregularidade, pois a empresa só regularizou sua situação após a firme atuação do COAF. Destaco que mesmo alertada da irregularidade a Recorrente se manteve inerte, forçando o Órgão Público a iniciar processo administrativo oneroso ao Estado, desviando escassos recursos humanos e materiais que poderiam ser empregados em outras áreas. Também reitero o posicionamento do Conselheiro Relator do COAF de que: "Os danos decorrentes do descumprimento da lei nº 9.613/1998 são sentidos por toda a população e advêm da liberdade de ação dada a criminosos que poderiam ter sido CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396833 SEI 10372.100003/2018-13 / pg. 6

identificados pelos órgãos de persecução penal a partir da análise das comunicações feitas ao COAF." Além disso, é de entendimento deste CRSFN que a regularização posterior não desonera a Acusada de penalização, devendo ser considerada, antes, uma obrigação (a regularização). Assim, entendo que não deve prosperar o argumento da Recorrente; (iii) Quanto aos argumentos relacionados à dosimetria da pena aplicada, observo que a irregularidade trata de infração ao inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/98 e que o inciso II do § 2º do art. 12 da mesma Lei prevê a aplicação de MULTA nestes casos. Quanto ao valor da MULTA, de R$10.000,00, entendo que possui caráter educativo e também é compatível com outras situações similares e com o porte da empresa, que possui capital social de R$2.575.000,00.

CONCLUSÃO 4. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente FENIX AUTOMÓVEIS LTDA., pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 09/11/2018, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0388966 e o código CRC 04840472. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396833 SEI 10372.100003/2018-13 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa