CRSFN · 09/11/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 251/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100300/2018-51
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
419ª Sessão Processo 10372.100300/2018-51 Processo na primeira instância BACEN 109426
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ANDREA PENN BUFFARA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: ANDRÉ GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB/RJ 180.335)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 251/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ANDREA PENN BUFFARA e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$1.900,17 (mil e novecentos reais e dezessete centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 29/11/2018, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477532 SEI 10372.100300/2018-51 / pg. 1
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Processo 10372.100300/2018-51 Processo na primeira instância BACEN 109426
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANDREA PENN BUFFARA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. A Sra. Andrea Penn Buffara, CPF 134.319.098-33, foi citada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. A indiciada enviou a declaração em 31.03.2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 05.04.2012. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. A indiciada apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) reconhece o atraso no envio da DCBE relativa à data-base de 31.12.2011, transmitida após a data-limite de 5.4.2012, todavia alega que a pretensão punitiva desta Autarquia encontra-se prescrita desde 6.4.2017, ao tempo que a intimada teve conhecimento da falha somente em 11.4.2017, data em que recebera a intimação; (ii) aponta ausência de danos gerados pelo atraso no envio da DCBE, eis que optou espontaneamente por regularizar seus bens no exterior, e amparada nos princípios da razoabilidade e finalidade requer a desconsideração da multa; (iii) evoca o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a intimada ao fim e ao cabo não impediu a este Banco Central do Brasil de atingir as finalidades da norma, pelo que seria excessiva a multa que se pretende aplicar.
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DECISÃO DO BACEN
4.
Após análise dos autos, o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que:
4. Preliminarmente, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional para o
exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir
do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário
à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.
5. A Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu a data fatal de 5.4.2012 para o envio da declaração de
capitais brasileiros no exterior para a data-base de 31.12.2011, a partir de quando se consumou a
infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional.
6. Neste diapasão, este Banco Central do Brasil extraiu em seus sistemas a Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior (CBE) de responsabilidade da Sra. Andrea Penn Buffara (doc.4) e
apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo (doc.1), na data
de 3.4.2017, dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei
nº 9.873, de 1999. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não
merece acolhida.
7. Não há de se considerar, tampouco, a alegada denúncia espontânea da parte do indiciado como
justificativa para se afastar a responsabilidade pelo cometimento de ilícito administrativo. Se a lei
não estendeu tal benefício ao presente tipo de infração administrativa, não pode esta Autarquia
fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A par disso, ressalte-se que a irregularidade
consiste no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do
território nacional, tratando-se de infração de mera conduta, de consumação imediata, que elide a
análise das intenções do agente, de sorte que o cumprimento espontâneo da obrigação não afasta a
eventual intempestividade na prestação da informação.
8. No que se tange à alegada falta de razoabilidade e finalidade na imputação de multa nos moldes
do previsto na capitulação apontada, ressalte-se que esta Autarquia, no exercício de suas
atribuições, deve zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os
atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao
constatar situações irregulares em sua área de competência.
9. Quanto ao desrespeito ao princípio da proporcionalidade, o art. 1º da MP 2.224 de 2001 pode
sujeitar o infrator à multa de até R$ 250.000,00, sendo que a Resolução 3.854, de 2010, do
Conselho
Monetário
Nacional,
tratou
de
forma
mais
benéfica
os
cidadãos
que
eventualmente prestem informações ao Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros no
exterior, fora do prazo, ao reduzir o montante da multa ao menor valor dentre o correspondente ao
percentual de 10% do estabelecido na MP 2.224 e a 1% do valor declarado, estabelecendo ainda
redutores aplicáveis a situações em que o atraso no fornecimento da declaração não superasse 60
dias. Logo não há que se falar em desproporcionalidade do ato desta Autarquia.
10. Nesse contexto, cumpre observar que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha
sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores
do valor da multa nela prevista foram mantidos.
11. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 31.03.2017, a indiciada
informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011 no montante de US$101.337,27,
equivalentes a R$190.017,51, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da
América nessa data-base. A Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, no entanto, estabeleceu o
prazo limite para entrega da declaração até as 20 horas do dia 05.04.2012.
12. Portanto, fica caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2011, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 1.821 dias.
5.
Quanto à dosimetria, o Bacen esclareceu:
13. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em
10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$1.900,17), o que for menor, passível de redução
em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com
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1.821 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$1.900,17, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 14. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA, no valor de R$1.900,17 (mil, novecentos reais e dezessete centavos), à Sra. Andrea Penn Buffara, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO
6.
Intimada da Decisão do Bacen por maio do 899/2018-BCB/Decap/GTRJA (documento
11), datado de 29/06/2018, incluído no processo em 03/07/2018, a Recorrente apresentou Recurso ao Bacen
em 06/08/2018 (documento 14).
7.
A Recorrente alegou, resumidamente, que:
(i) a pretensão punitiva está prescrita:
No que diz respeito ao termo inicial, como a data-limite para apresentação da Declaração CBE
2012 era em 05.04.2012, a infração se consolidou no dia útil seguinte, conforme entendimento do
CRSFN: ...
Deste modo, contados os cinco anos, o processo administrativo punitivo poderia ter sido instaurado
pela Administração Pública Federal até 06.04.2017, o que não ocorreu no caso em tela, na medida
em que até a referida data não houve intimação válida, que é pressuposto de existência fundamental
do processo administrativo.
Considerando que a Intimação foi recebida em 11.04.2017, cinco dias após o decurso do prazo, e
que a Recorrente só teve vista dos autos em 24.04.2017, é legítima a alegação de prescrição da
pretensão punitiva do BACEN. ...
As causas interruptivas da prescrição somente podem ser invocadas a partir da instauração do
processo administrativo. Esta, por sua vez, só se verifica após a ciência dos interessados, momento
em que se caracteriza a relação jurídica processual e a sua consequente bilateralidade.
Portanto, não havendo ciência da Recorrente à época e não estando configurada a relação
processual, a mera proposta de inauguração do processo administrativo não tem o condão de
interromper a prescrição, pois não se pode falar em ação punitiva. Antes da ciência do interessado,
na fase de investigação, sequer existem "acusados" ou "indiciados", na forma do artigo 2°, inciso 1
da Lei n° 9.873/99....
No mesmo sentido, também a qualificação de "ato inequívoco, que importe apuração do fato",
causa interruptiva da prescrição alegada pela r. autarquia, prevista pelo artigo 2°, inciso 11 da lei
mencionada, requer a existência de um processo em curso ou, no mínimo, de um ato público.
(ii) Outrossim, também não se configurou intimação válida no dia 11.04.2018, data em que a
correspondência do BACEN foi recebida pela Recorrente. Isto porque a intimação por via postal foi
enviada sem a indicação de importantes elementos da fiscalização, como, por exemplo, o valor discutido
em reais, e sem aviso de recebimento, requisito essencial para assegurar a certeza da ciência do
interessado, nos termos do artigo 26, § 3° da Lei n° 9.784/99.
(iii) a multa prevista em ato normativo do BACEN deve ser aplicada em conformidade com os princípios
de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos na Lei 9.784/99, e dentro destes critérios não se
justifica a condenação da Recorrente no valor arbitrado:
Neste sentido, conforme o artigo 2° da Lei n° 9.784/99, todos os atos da Administração Pública
Federal, inclusive a imposição de penalidade, devem ser revestidos de finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade. Desta forma, não pode gerar à Recorrente dano que, por sua vez, não foi
causado à coletividade ou ao erário, inclusive pelo caráter não pecuniário da obrigação decorrente
da entrega da Declaração CBE 2012. ...
No que se refere ao princípio da finalidade, cumpre ressaltar que o controle de capitais brasileiros
no exterior realizado pelo BACEN, conforme lhe é incumbido pelo Decreto-Lei n° 1.060/69, tem
como objetivo a coleta de informações estatísticas sobre o ativo externo do país.
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Ora, não há, nos autos deste processo administrativo, dados que comprovem que o atraso na entrega da Declaração CBE 2012 impossibilitou ou de alguma forma mascarou os resultados da pesquisa realizada pelo BACEN ou causou prejuízo, direto ou indireto, ao Sistema Financeiro Nacional, à Administração Pública e a qualquer terceiro interessado. A ausência de danos gerados pelo atraso na entrega da Declaração CBE 2012 torna-se ainda mais clara, no caso específico da Recorrente, que optou espontaneamente por regularizar seus bens no exterior, inclusive em relação a data-base prescrita, nas quais não persistia mais a obrigatoriedade da declaração. No caso concreto, conclui-se que a imposição de multa pelo BACEN, em razão do envio intempestivo da Declaração CBE 2012, incorre em violação ao princípio da proporcionalidade, visto que não impediu a r. autarquia de atingir as finalidades da norma, tornando absolutamente excessiva a multa que se pretende aplicar.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2018, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1069594 e o código CRC BE49553E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100300/2018-51 Processo na primeira instância BACEN 109426
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANDREA PENN BUFFARA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477532 SEI 10372.100300/2018-51 / pg. 5
1.
Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente Andrea Penn Buffara em
razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional. A indiciada enviou a declaração em 31.03.2017, sendo
que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 05.04.2012.
2.
Não se identifica óbice quanto à admissibilidade do recurso, tendo em vista que foi apresentado
tempestivamente.
3.
Relativamente à possibilidade de prescrição, entendo que os argumentos trazidos pela defesa
não auxiliam a Recorrente. Vejamos as datas relevantes:
(i) 05/04/2012: data limite para envio da declaração;
(ii) 31/03/2017: envio da declaração pela Recorrente;
(iii) 03/04/2017: elaborado Parecer Depec/Dicin
(iv)
03/04/2017:
elaborada
intimação
da
Recorrente,
inserida
no
processo
na
mesma
data (conforme informação no Sumário);
(v) 29/06/2018: Decisão 862/2018 − DECAP/GTRJA.
4.
A respeito das alegações da defesa sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição
intercorrente, observo que a irregularidade se caracteriza com a entrega em atraso, ou seja, em 31/03/2017.
Logo, os argumentos de ocorrência de prescrição, seja ordinária ou intercorrente, não devem prosperar.
5.
Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil,
cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.
6.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário:
(i) Quanto à prescrição da pretensão punitiva, entendo que o tema já foi devidamente enfrentado, não
devendo ser acolhidos os argumentos da defesa;
(ii) Quanto ao argumento de que:
"... não se configurou intimação válida no dia 11.04.2018, data em que a
correspondência do BACEN foi recebida pela Recorrente. Isto porque a intimação por
via postal foi enviada sem a indicação de importantes elementos da fiscalização, como,
por exemplo, o valor discutido em reais, e sem aviso de recebimento, requisito essencial
para assegurar a certeza da ciência do interessado, nos termos do artigo 26, § 3° da Lei
n° 9.784/99."
Observo que a intimação enviada pelo Bacen atende aos preceitos estabelecidos na Lei nº
9.874/99, seja de conteúdo, seja de forma. Além disso, os representantes da acusada tiveram vistas
dos autos, caracterizando a certeza da ciência da acusada. Assim, o argumento não auxilia a defesa;
(iii) Quanto ao argumento de que:
" ... a multa prevista em ato normativo do BACEN deve ser aplicada em conformidade
com os princípios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos na Lei
9.784/99, e dentro destes critérios não se justifica a condenação da Recorrente no valor
arbitrado: ... "
Observo que as informações prestadas servem de base às estatísticas nacionais e os desvios devido
a erros, seja pelo não envio tempestivo de informações, seja pelo envio de informações erradas,
pode afetar as políticas nacionais aplicadas com base nestas informações. Assim, torna-se
importante a aplicação de controles, com as devidas penalidades, para que as exigências de
informações
sejam
cumpridas,
caracterizando
finalidade
e
razoabilidade.
Quanto
à proporcionalidade, entendo que a MULTA no valor de R$1.900,17 (mil, novecentos reais e
dezessete centavos) possui caráter educativo e não confiscatório. Além disso, o valor da MULTA
segue padrão estabelecido na regulamentação, já acatado neste CRSFN em outros processos
administrativos. Assim, entendo que o argumento não auxilia a Recorrente.
7.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com
manutenção integral da Decisão do Banco Central do Brasil (Bacen).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477532 SEI 10372.100300/2018-51 / pg. 6
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 09/11/2018, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1069638 e o código CRC C3D29AAC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477532 SEI 10372.100300/2018-51 / pg. 7
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