CRSFN · 24/07/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 165/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100216/2017-56
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.100216/2017-56 Processo na primeira instância CVM RJ2015/6319
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MANOEL JOAQUIM RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na elaboração e na entrega de documentação de companhia aberta. Recurso desprovido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 165/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOSÉ MANOEL JOAQUIM e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pelo cometimento da infração de, na qualidade de diretor sem designação específica da Companhia Docas de Imbituba, não elaborar tempestivamente a escrituração contábil da Companhia. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/08/2018, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0951833 e o código CRC 0EB0ECDA.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100216/2017-56 Processo na primeira instância CVM RJ2015/6319
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MANOEL JOAQUIM RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 27 de setembro de 2016, que condenou o Recorrente a multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do Art. 11 da Lei nº 6.385/1976, pelo atraso na elaboração de parte da documentação pendente da Cia. Docas de Imbituba (“Companhia”).
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo:
EVENTO DATA FLS. Fatos 2009 a 2013 - Termo de Acusação 17.08.2015 182 a 200 Intimação 01.09.2015 208 e 213 Decisão 27.09.2016 252 a 285 Intimação 27.04.2017 328 e 330 Autuação CRSFN 03.08.20017 -
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III. Descrição das Ocorrências
3. Em 30 de abril de 2014, a Superintendência de Relações com Empresas – SER da CVM suspendeu o
registro de companhia aberta da Companhia por ter descumprido por período superior a 12 (doze) meses
suas obrigações periódicas (fls. 02).
4. À época, estavam pendentes (incompletas ou não enviadas):
a. demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09 e
31.12.13;
b. formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente aos exercícios sociais findos
em 31.12.09 e 31.12.12;
c. formulários de informações trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31.03.10,
31.03.11 e 30.06.12;
d. Formulários de Referência 2010, 2011 e 2013; e
e. Formulário Cadastral 2012.
f. demonstração financeira anual completa referente ao exercício social findo em 31.12.13;
g. formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em
31.12.13;
h. formulário de informações trimestrais (ITR) referente aos trimestres encerrados em
30.03.13;30.06.13 e 30.09.13;
i. edital de convocação para as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos
em 31.12.12 e 31.12.13;
j. ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.12;
k. comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404176 referente às Assembleias Gerais Ordinárias
referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09, 31.12.10, 31.12.11, 31.12.12 e 31.12.13;
l. proposta do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.09, 31.12.10, 31.12.12 e 31.12.13; e
m. formulários cadastrais de 2011 e 2013.
5. Adicionalmente, não havia notícia acerca da realização da AGO referente ao exercício findo em 31.12.12
e 31.12.13, em descumprimento ao art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/09, além de infração ao art.
132 da Lei 6.404176.
6. Em 30 de maio de 2014, N.G.A, diretor de relações com investidores da Companhia foi notificado a se
manifestar a respeito (fls. 73 a 75). E.C.F. e R.V.R.J, membros do Conselho de Administração, e o
Recorrente, também foram notificados para se pronunciarem a respeito.
7. O Recorrente pronunciou-se explicando que a Companhia administrava o Porto de Imbituba, sob
concessão, desde 1946, sendo essa sua atividade essencial. Por conta da ocorrência de diversos eventos,
inclusive a decretação do final do termo da concessão em dezembro de 2012, sem a realização do
encontro de contas, a Companhia se·viu impossibilitada de ter acesso a diversos documentos necessários
para a elaboração de demonstrações financeiras, o que ocasionou o atraso no envio de diversas delas à
CVM (fls. 107 a 110).
8. Após receber o parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM e o envio de novos
questionamentos acerca do envio intempestivo ou incompleto dos documentos, em 17 de agosto de 2015,
a SRE apresentou o Termo de Acusação, no qual acusa o Recorrente e os demais administradores da
Companhia por violarem o art. 8° da Deliberação CVM nº 538/2008 (fls. 182 a 200).
9. A SRE ressalta que “ainda que não seja exatamente o motivo alegado, há precedentes no qual o
Colegiado julgou improcedentes justificativas baseadas em falta de condições financeiras para a
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entrega de informações obrigatórias Além disso, os alegados motivos para os atrasos e inadimplências na entrega de informações obrigatórias não se aplicam à obrigatoriedade de convocações de assembleias ordinárias por parte do Conselho de Administração”. 10. Por isso, além dos demais acusados, especificamente a SRE acusou o Recorrente, “na qualidade de diretor sem denominação específica, eleito na reunião do conselho de administração realizada em 05.01.2005 e substituído em reunião do conselho de administração realizada em 13.03.2015, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404176, ao não ter feito elaborar tempestivamente a escrituração contábil, também concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos 11, 111, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à entrega com atraso dos Formulários de Referência 2013 e 2014, à entrega com atraso das demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12.13, à entrega com atraso dos formulários DFP relativos aos exercícios sociais findos em 31.12.12 e 31.12:13; à entrega com atraso dos formulários ITR relativos aos trimestres findos em 31.03.11, 31.03.13, 30.06.13 e 30.09.13 e à entrega com atraso e sem relatório da auditoria do formulário ITR referente ao exercício social findo em 31.03.10”.
IV. Defesa 11. O Recorrente foi intimado em 1º de setembro de 2015 para apresentar sua defesa em 30 (trinta) dias (fls. 208 e 213). 12. Diante da falta de manifestação dos acusados, inclusive do Recorrente, o processo foi levado a julgamento.
V. Decisão de 1ª Instância 13. Em 27 de setembro de 2016, a CVM (fls. 252 a 285), o Colegiado acatou a maior parte dos argumentos de acusação e condenou os acusados. Especificamente quanto ao Recorrente, o Colegiado entendeu configuradas todas as infrações das quais era acusado e decidiu imputar-lhe multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do Art. 11 da Lei nº 6.385/1976. 14. A CVM destacou em sua decisão que a elaboração das demonstrações financeiras é “uma das obrigações mais relevantes impostas às companhias abertas, pois elas são necessárias não apenas para definir a distribuição dos dividendos, mas, também, para possibilitar aos credores, aos seus acionistas e aos potenciais investidores conhecerem a real situação da companhia. De posse delas, os acionistas podem se posicionar de maneira informada na assembleia geral ordinária, e podem exercer, de fato, uma fiscalização mais eficaz dos negócios sociais. 6. Igualmente, elaborar as demonstrações financeiras, mas divulgá-las após o prazo estabelecido na Lei nº 6.404, de 1976, é prática que deve ser repelida, pois o atraso na divulgação das informações da companhia cria um vazio informacional indesejável e prejudicial aos diversos interessados, dificultando a tomada de decisão consciente pelos investidores”. 15. Mais a frente no voto, o Conselheiro relator relembra que em diversos processos sancionadores decidiu-se que na ausência de atribuição específica em estatuto social, é de responsabilidade de toda a diretoria a elaboração das demonstrações financeiras, nos termos do Art. 176 da Lei nº 6.404/1976. Por isso, ainda que seja diretor sem designação, o Recorrente deve ser condenado pela irregularidade. 16. A CVM considerou que o atraso na elaboração das demonstrações financeiras de 2012 e 2013 gerou o atraso na entrega com atraso dos formulários de referência dos anos de 2013 e 2014; das demonstrações financeiras padronizadas relativas aos exercícios sociais fundos em 31.12.2012, e 31.12.2013; das CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1087427 SEI 10372.100216/2017-56 / pg. 4
informações trimestrais relativas aos trimestres findos 31.3.2011, 31.03.2013, 30.6.2013 e 30.9.2013, e do relativo a 31.3.2010, desacompanhado do relatório do auditor independente, todas infrações imputadas ao Recorrente (em conjunto com o DRI).
VI. Recurso ao CRSFN 17. Em 27 de outubro de 2016 e em 23 de março de 2017, o Recorrente foi intimado da decisão para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 299,300,302, 317, 318 e 322). Em 27 de abril de 2017, o Recorrente e os demais acusados foram novamente intimados por meio de edital, tendo em vista que algumas intimações não tinham sido concluídas (fls. 328 e 330). 18. O Recorrente apresentou seu recurso em 23 de maio de 2017, solicitando que seja afastada sua penalidade (fls. 331 a 436). Em termos gerais, o Recorrente reforça a informação fornecida no início das investigações de que após o encerramento da concessão do Porto de Imbituba, o governo estadual não realizou a conciliação de contas, que apontaria o quanto a Companhia teria a receber e possibilitaria a elaboração dos documentos exigidos pela regulação. 19. Por isso, desde o encerramento da concessão, a Companhia não tem condições de cumprir com as exigências a que esta sujeita como Sociedade Anônima. Depois disso, a Companhia não realizou mais pagamentos a terceiros, incluindo a remuneração do conselho de administração. 20. Após a renúncia do Recorrente, todos os atos da Companhia são praticados exclusivamente pelo seu controlador. 21. Por fim, o Recorrente anexou aos autos diversos documentos a fim de provar suas alegações.
VII. Remessa ao CRSFN 22. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 3 de agosto de 2017 e na 405ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/05/2018, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0703398 e o código CRC 3549ED4A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1087427 SEI 10372.100216/2017-56 / pg. 5
Processo 10372.100216/2017-56 Processo na primeira instância CVM RJ2015/6319
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MANOEL JOAQUIM RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na elaboração da documentação de companhia aberta. Recurso não provido. Multa.
RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR*
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 27
de setembro de 2016, que condenou o Recorrente a multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais),
nos termos do Art. 11 da Lei nº 6.385/1976, pelo atraso na elaboração de parte da documentação
pendente da Cia. Docas de Imbituba (“Companhia”).
2. Em primeiro lugar, afasto de ofício a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos
da Lei nº 9.783/1999, dado que entre a data final dos fatos e o presente julgamento passaram-se pouco
menos de 5 (cinco) anos, conforme a tabela do item 2 do relatório.
3. Quanto ao mérito das irregularidades, a leitura dos autos não deixa dúvidas a respeito da intempestividade
e incompletude da documentação da Companhia.
4. O Recorrente, em suas manifestações justifica tais falhas pela difícil situação em que a Companhia se
encontrou após o final do contrato de concessão, em 2012. Acontece que os problemas contábeis deste
processo surgem antes disso, já em 2009.
5. Especificamente a respeito das acusações imputadas ao Recorrente, concordo com a decisão do
Colegiado da CVM. Não há dúvidas de que as demonstrações financeiras de 2012 e 2013 foram
elaboradas intempestivamente e isso afetou a entrega de diversos outros documentos, que contribuem para
a transparência da situação econômica da empresa no mercado.
6. Ao analisar o Estatuto Social da Companhia à época das irregularidades (fls. 248 a 254), observa-se que
não há estipulação de competência específica a nenhum dos diretores da companhia pela elaboração das
demonstrações financeiras. Por esse motivo, subsume-se completamente o Art. 176, que atribuí à
Diretoria, enquanto órgão da sociedade, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações
financeiras. Por isso, estou de acordo com o entendimento da CVM de que o Recorrente, na qualidade de
diretor da Companhia entre 2005 e 2015, deve ser responsabilizado pela elaboração intempestiva das
demonstrações financeiras.
7. Entendo que nos autos ficou evidente a responsabilidade do Recorrente pela não elaboração das
demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2012 e 2013 e pela não elaboração tempestiva dos
demais documentos que dependiam das demonstrações financeiras para ficarem prontos. Aqui, é
importante reforçar que a Instrução CVM nº 480/2009 atribui tal responsabilidade à companhia emissora
e, uma vez que a Companhia, de acordo com seu estatuto social, era representada em conjunto por seus
dois únicos diretores, a referida obrigação é imputável ao Recorrente.
8. Dito isso, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu NÃO PROVIMENTO, conservando-
se assim a pena de multa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do Art. 11 da
Lei nº 6.385/1976, pelo atraso na elaboração de parte da documentação pendente da Cia. Docas de
Imbituba.
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É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
* Retificação do voto do Conselheiro Relator (documento 0703400, constante do processo), para corrigir o cabeçalho e a ementa. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/07/2018, às 21:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0945796 e o código CRC F52C6D96. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 31/08/2018, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1087427 e o código CRC 3414ED6F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1087427 SEI 10372.100216/2017-56 / pg. 7
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