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CRSFN · 12/12/2018

Julgado — Acórdão nº 275/2018

10372.100299/2018-64

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas. Recursos parcialmente providos. Multas reduzidas

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Processo 10372.100299/2018-64 Processo na primeira instância CVM RJ2014/7072

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADRIAN MONGE JARA ATILANO DE OMS SOBRINHO CAMILLE CURI CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER DI MARCO POZZO IRAJÁ GALLIANO ANDRADE JAUNEVAL DE OMS JOSÉ HIGINO BUCZENKO MARCELO ALVES VAREJÃO MARCO ANTÔNIO BERNARDI PEDRO ADOLPHO LUIZ CALDEIRA VALDIR LIMA CARREIRO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO ADVOGADA: MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER (OAB/RJ 28.559)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas. Recursos parcialmente providos. Multas reduzidas.

ACÓRDÃO CRSFN 275/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação ao recorrente MARCO ANTÔNIO BERNARDI, na qualidade de diretor administrativo- financeiro, pelo cometimento da infração de ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014, sem a observância ao disposto em Pronunciamentos Técnicos do CPC, negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 3. com relação aos recorrentes CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER, DI MARCO POZZO, IRAJÁ GALLIANO ANDRADE e VALDIR LIMA CARREIRO, na qualidade de membros do conselho de administração, pelo cometimento da infração caracterizada pela omissão quanto aos necessários questionamentos e aprofundamentos em relação às relevantes questões relacionadas às demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas ao exercício social Boletim de Serviço Eletrônico em 10/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635504 SEI 10372.100299/2018-64 / pg. 1

ç p ç encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014, negar provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa individual no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 4. com relação aos recorrentes ATILANO DE OMS SOBRINHO e JAUNEVAL DE OMS, na qualidade de membros do conselho de administração, pelo cometimento da infração caracterizada pela omissão quanto aos necessários questionamentos e aprofundamentos em relação às relevantes questões relacionadas às demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014, negar provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa individual no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); 5. com relação aos recorrentes ADRIAN MONGE JARA, CAMILLE CURI e JOSÉ HIGINO BUCZENKO, na qualidade de membros do conselho fiscal, por terem examinado, de forma falha, as demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014, sem adotar as medidas compatíveis com as relevantes ressalvas apontadas pelos auditores independentes, dar parcial provimento aos recursos, por maioria, com base no voto do Relator, para reduzir o valor da penalidade de multa individual aplicada, de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento dos recursos; 6. com relação aos recorrentes MARCELO ALVES VAREJÃO e PEDRO ADOLPHO LUIZ CALDEIRA, na qualidade de membros do conselho fiscal, por terem examinado, de forma falha, as demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013, dar parcial provimento aos recursos, por maioria, com base no voto do Relator, para reduzir o valor da penalidade de multa individual aplicada, de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Vencido o Conselheiro João Batista de Moraes, que votou pelo provimento dos recursos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 11 de dezembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/01/2019, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599297 e o código CRC 3B4F24A5. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635504 SEI 10372.100299/2018-64 / pg. 2

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ Processo 10372.100299/2018-64 Processo na primeira instância CVM RJ-2014-7072

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADRIAN MONGE JARA ATILALNO DE OMS SOBRINHO CAMILLE CURI CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER DI MARCO POZZO IRAJÁ GALLIANO ANDRADE JAUNEVAL DE OMS JOSÉ HIGINO BUCZENKO MARCELO ALVES VAREJÃO MARCO ANTONIO BERNARDI PEDRO ADOLPHO LUIZ CALDEIRA VALDIR LIMA CARREIRO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra diretores, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal da Inepar S.A. Indústria e Construções (Inepar), tendo em vista acusação, formulada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de prática de irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras, em desacordo com as normas legais e regulamentares, bem como inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. 2) Foram atribuídas as seguintes responsabilidades: - Srs. Dionísio Leles da Silva Filho, César Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicks, na qualidade de diretores da Inepar, por infração ao art. 177, caput e § 3º, c/c com o caput do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, e os arts. 26, I, e 29, I, da Instrução CVM nº 480, de 2009, ao terem feito elaborar demonstrações financeiras mantendo indevida mensuração de investimento, reconhecendo redução no valor de dívida com base em expectativa de acordo ainda em negociação e reconhecendo redução de dívidas tributárias cujo requerimento de parcelamento ainda pendia de deferimento; - Srs. José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão, na qualidade de membros do conselho fiscal da Inepar, por infração ao art. 153 c/c o art. 163, IV, VI e VII, da Lei nº 6.404, de 1976, ao deixar de adotar providências compatíveis com as irregularidades observadas quando do exame das demonstrações financeiras contendo inconsistências; - Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de membros do conselho de administração da Inepar, por infração ao art. 153, c/c o art. 142, inciso III e V, da Lei nº 6.404, de 1976, ao deixar de adotar qualquer providência quando tiveram conhecimento das demonstrações financeiras contendo inconsistências. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635504 SEI 10372.100299/2018-64 / pg. 3

II - Defesa

3) Em defesa conjunta, os diretores e membros do conselho de administração da Inepar alegaram, em

síntese: a) que em vista das negociações junto ao BNDES, a classificação do investimento CEMAT como

mantido para venda estaria correta; b) sobre as ressalvas dos auditores independentes quanto aos valores

registrados, afirmam que, caso a negociação com o BNDES não se concretizasse, reclassificariam

contabilmente os investimentos e contabilizariam as equivalências patrimoniais; c) quanto ao parcelamento

de dívidas fiscais requerido (Refis), que os benefícios atribuídos tinham por base as evidências disponíveis

quando da elaboração das demonstrações financeiras, consideradas confiáveis; d) que como demonstração

de boa-fé, a Inepar reclassificou o investimento CEMAT para a conta de investimentos e reverteu a exclusão

das multas e mora sobre os valores devidos ao BNDES.

4) Em defesa conjunta, os conselheiros fiscais da Inepar apresentaram, em síntese, as seguintes alegações: a)

que a acusação foi genérica, não especificando as medidas que deveriam ser adotadas pelo conselho fiscal;

b) que não foram omissos, pois receberam e analisaram as ênfases destacadas no relatório de

auditoria, fazendo constar de seu parecer que deveriam ser consideradas as informações complementares

constantes da ata, bem como as ressalvas e ênfases apontadas no parecer dos auditores independentes; c) que

atuaram na forma da lei, adotando as medidas deles esperadas, sem extrapolar suas competências.

III - Decisão

5) Preliminarmente, a CVM rejeitou as propostas de Termo de Compromisso formuladas pelos Srs. Ricardo

Woitowicz, Marco Antônio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Irajá Galliano Andrade, Atilano de

Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, César Romeu Fiedler, Valdir Lima Carreiro e Carlos

Alberto De1 Claro Gloger, por não considerar oportuna, tampouco conveniente, a celebração do acordo,

em face das peculiaridades do caso concreto, além de ter sido apontado óbice jurídico à sua celebração, pela

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM.

6) No mérito, a Diretoria Colegiada da CVM, por unanimidade, absolveu os Srs. César Romeu Fiedler,

diretor-presidente, Dionísio Leles da Silva Filho, diretor de relações com investidores, e Ricardo Woitowicz,

diretor comercial, da acusação de irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras da Inepar.

Também foram absolvidos os Srs. Marcelo Alves Varejão e Pedro Adolpho Luiz Caldeira, exclusivamente

no que tange à acusação de não adoção de medidas compatíveis com as irregularidades observadas na

elaboração das demonstrações financeiras da Inepar S.A. Por outro lado, a CVM rejeitou as alegações de

defesa dos acusados abaixo nominados, em relação às imputações indicadas, aplicando-lhes as seguintes

penalidades:

- ao diretor administrativo-financeiro da Inepar, Sr. Marco Antônio Bernardi, a penalidade de multa

pecuniária de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ter feito elaborar as demonstrações financeiras

da Inepar S.A. relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao período trimestral encerrado em

31.03.2014, sem a observância ao disposto em Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos

Contábeis (CPC), em infração ao art. 177, caput, e §3º, combinado com o art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976,

e com os artigos 26, I, e 29, I, da Instrução CVM nº 480, de 2009;

- aos Srs. Carlos Alberto De1 Claro Gloger, Di Marco Pozzo, Irajá Galliano Andrade e Valdir Lima

Carreiro, membros do conselho de administração da Inepar, a penalidade de multa pecuniária individual de

R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em virtude de suas omissões quanto aos necessários

questionamentos e aprofundamentos em relação às relevantes questões relacionadas às demonstrações

financeiras da Inepar relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao período trimestral encerrado

em 31.3.2014, em infração ao art. 153, combinado com o art. 142, incisos I11 e V, da Lei nº 6.404, de 1976;

- aos Srs. Atilano de Oms Sobrinho e Jauneval de Oms, membros do conselho de administração da Inepar, a

penalidade de multa pecuniária individual de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em virtude de suas

omissões quanto aos necessários questionamentos e aprofundamentos em relação às relevantes questões

relacionadas às demonstrações financeiras da Inepar relativas ao exercício social encerrado em 3 1.12.2013 e

ao período trimestral encerrado em 31.03.2014, em infração ao art. 153, combinado com o art. 142, incisos

I11 e V, da Lei nº 6.404, de 1976;

- aos Srs. Adrian Monge Jara, Camille Curi e José Higino Buczenko, conselheiros fiscais da Inepar, a

penalidade de multa pecuniária individual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por terem examinado,

de forma falha, as demonstrações financeiras da Inepar relativas ao exercício social encerrado em

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635504 SEI 10372.100299/2018-64 / pg. 4

31.12.2013 e ao período trimestral encerrado em 31.03.2014, sem adotar as medidas compatíveis com as

relevantes ressalvas apontadas pelos auditores independentes, em infração ao art. 153, combinado com o art.

163, incisos IV, VI e VII, da Lei nº 6.404, de 1976;

- aos Srs. Marcelo Alves Varejão e Pedro Adolpho Luiz Caldeira, conselheiros fiscais da Inepar, a

penalidade de multa pecuniária individual de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por terem

examinado, de forma falha, as demonstrações financeiras da Inepar relativas ao exercício social encerrado

em 31.12.2013, em infração ao art. 153, combinado com o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei nº 6.404, de

1976.

IV - Recurso

7) O apenado Marco Antônio Bernardi, diretor administrativo-financeiro, interpôs recurso voluntário

isolado, dirigido a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em que alegou

adicionalmente, em resumo: a) que as condutas em questão não são classificadas como infrações graves; b)

que não houve lesão a investidores; c) que se trata apenas de uma divergência de entendimento

sobre critérios de contabilização, não representando potencial lesivo; d) invoca como fato novo a reavaliação

do investimento CEMAT para que fosse atualizado pela equivalência patrimonial, bem como posterior

alienação ao BNDES, no âmbito do processo de recuperação judicial. Ao final, pugna por sua absolvição

ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa aplicada para no máximo R$10.000,00 (dez mil reais).

8) Os apenados Adrian Monge Jara, Camille Curi, José Higino Buczenko, Marcelo Alves Varejão e Pedro

Adolpho Luiz Caldeira, conselheiros fiscais, interpuseram recurso voluntário conjunto, acrescendo as

seguintes alegações: a) que a decisão tratou os conselheiros fiscais e os conselheiros de administração no

mesmo patamar de responsabilidade, não fazendo distinção das obrigações de cada órgão social,

contrariando o princípio da proporcionalidade; b) que os acionistas foram alertados pelo conselho fiscal, em

seu parecer, quanto às ressalvas apontadas pela auditoria independente, cumprindo assim suas atribuições

legais; c) que não é função do conselho fiscal determinar o refazimento das demonstrações financeiras ou a

sua reprovação, mas sim exercer suas atribuições previstas em lei; d) que o conselho fiscal foi diligente no

âmbito de sua competência instrumental, no interesse da companhia; e) que a decisão recorrida, embora

tenha ressaltado que a eventual necessidade de formalização de parecer ou outra forma de

manifestação acerca das informações trimestrais, por parte do conselho fiscal, não seria objeto deste processo

administrativo sancionador, fundamenta a aplicação das penalidades exatamente nesse aspecto; f) que,

utilizando-se de sua prerrogativa, o conselho fiscal solicitou o comparecimento do diretor-financeiro para

apresentar um posicionamento global da situação da companhia; g) que os valores das multas aplicadas não

respeitaram a capacidade contributiva dos apenados, os quais recebiam como conselheiros fiscais honorários

de R$3.000,00 (três mil reais). Pugnam pela absolvição dos recorrentes ou, sucessivamente, redução

substancial no valor as multas.

9) Os apenados Jauvenal de Oms, Di Marzo Pozzo, Valdir Lima Carreiro e Carlos Alberto Del Claro

Gloger, membros do conselho de administração, apresentaram recurso voluntário conjunto, alegando, em

complemento ao que já foi dito, que: a) o não envolvimento direto do conselho de administração na

elaboração das demonstrações financeiras aliado aos resultados da reelaboração em 2014, com adequação ao

entendimento da CVM, por si só deveria configurar diligência na fiscalização da atividade da diretoria; b)

com relação à dívida junto ao BNDES, a mensuração não foi feita em desacordo com os princípios básicos

de contabilidade, sendo que efetivamente a dívida foi negociada em base favoráveis à Companhia em Plano

de Recuperação aprovado e homologado; c) que a revisão do passivo tributário fiscal valeu-se dos critérios

da Lei nº 12.865 (Refis), de 2013, por ser uma evidência disponível confiável. Assim,, pugnam pela

absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada ao recorrente Jauvenal

de Oms para R$10.000,00 (dez mil reais), e aos recorrentes Di Marco Pozzo, Valdir de Lima Carreiro e

Carlos Alberto Del Claro Gloger para R$5.000,00 (cinco mil reais), em função das respectivas

circunstâncias pessoais atenuantes.

10) Por fim, os apenados Atilano de Oms Sobrinho e Irajá Galliano Andrade apresentaram recurso

voluntário conjunto, porém em separado dos demais membros do conselho de administração, embora

sustentando basicamente os mesmos argumentos, pugnando ao final pela absolvição dos recorrentes ou,

sucessivamente, a redução do valor da multa aplicada ao recorrente Atilano de Oms Sobrinho para

R$10.000,00 (dez mil reais), e ao recorrente Irajá Galliano de Andrade para R$5.000,00 (cinco mil reais),

em função das respectivas circunstâncias pessoais atenuantes.

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É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/11/2018, às 19:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1388860 e o código CRC 748D9AAD. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100299/2018-64 Processo na primeira instância CVM RJ2014/7072

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADRIAN MONGE JARA ATILANO DE OMS SOBRINHO CAMILLE CURI CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER DI MARCO POZZO IRAJÁ GALLIANO ANDRADE JAUNEVAL DE OMS JOSÉ HIGINO BUCZENKO MARCELO ALVES VAREJÃO MARCO ANTÔNIO BERNARDI PEDRO ADOLPHO LUIZ CALDEIRA VALDIR LIMA CARREIRO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: Recursos voluntários. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas. Recursos parcialmente providos. Multas reduzidas.

VOTO DO RELATOR

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I - Objeto

1) Cuida-se de recursos voluntários interpostos tempestivamente por diretores, membros do conselho de

administração e membros do conselho fiscal da Inepar S.A. Indústria e Construções (Inepar), contra decisão

proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aplicou penalidades de multa pecuniária, tendo

em vista o cometimento de irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras, bem

como a inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização, com violação das normas legais e

regulamentares, conforme descrito a seguir.

2) Em decisão unânime de sua Diretoria Colegiada, a CVM atribuiu responsabilidade aos ora recorrentes

nos seguintes termos:

- Marco Antônio Bernardi (diretor administrativo-financeiro da Inepar): multa no valor de R$150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), por ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Inepar, relativas ao

exercício social encerrado em 31.12.2013 e o formulário de informações trimestrais (ITR) relativo ao

período encerrado em 31.3.2014, sem observância ao disposto em Pronunciamentos Técnicos do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis (CPC), em infração ao art. 177, caput e § 3º, combinado com o art. 176 da Lei

nº 6.404, de 1976, e com os artigos 26, inciso I, e 29, inciso I, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro

de 2009;

- Carlos Alberto Del Claro Gloger, Di Marco Pozzo, Irajá Galliano Andrade e Valdir Lima

Carreiro (membros do conselho de administração da Inepar): multa individual no valor de R$75.000,00

(setenta e cinco mil reais), em virtude de suas omissões quanto aos necessários questionamentos e

aprofundamentos em relação às relevantes questões relacionadas às demonstrações financeiras da Inepar,

relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014,

em infração ao art. 153, combinado com o art. 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404, de 1976;

- Atilano de Oms Sobrinho e Jauneval de Oms (membros do conselho de administração da Inepar): multa

individual no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em virtude de suas omissões quanto aos

necessários questionamentos e aprofundamentos em relação às relevantes questões relacionadas às

demonstrações financeiras da Inepar relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo

ao período encerrado em 31.3.2014, em infração ao art. 153, combinado com o art. 142, incisos III e V, da

Lei nº 6.404, de 1976;

- Adrian Monge Jara, Camille Curi e José Higino Buczenko (conselheiros fiscais da Inepar): multa

individual no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por terem examinado, de forma falha, as

demonstrações financeiras da Inepar, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo

ao período encerrado em 31.3.2014, sem adotar as medidas compatíveis com as relevantes ressalvas

apontadas pelos auditores independentes, em infração ao art. 153, combinado com o art. 163, incisos IV, VI

e VII, da Lei nº 6.404, de 1976;

- Marcelo Alves Varejão e Pedro Adolpho Luiz Caldeira (conselheiros fiscais da Inepar): multa

individual no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por terem examinado, de forma falha, as

demonstrações financeiras da Inepar, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013, em infração ao

art. 153, combinado com o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei nº 6.404, de 1976.

II - Mérito

3) Não havendo questões preliminares a examinar, passo de imediato ao exame das razões recursais de

mérito.

- Alegações formuladas pelo diretor administrativo-financeiro e pelos membros do conselho de

administração:

4) Quanto às alegações de que, em vista das negociações junto ao BNDES, a classificação do investimento

nas Centrais Elétricas Matogrossenses (CEMAT) como mantido para venda estaria correta, e de

que, relativamente às ressalvas dos auditores independentes quanto aos valores registrados, caso a

negociação com o BNDES não se concretizasse, reclassificariam contabilmente os investimentos e

contabilizariam as equivalências patrimoniais, penso que os argumentos não procedem, tendo restado

caracterizada a violação às normas que disciplinam a matéria, conforme demonstrado fartamente na decisão

recorrida, conduta que inclusive contrariava orientação anterior da CVM, que se posicionara expressamente

em sentido contrário. Ora, as dívidas junto ao BNDES ainda estavam em processo de negociação, não

havendo nenhuma certeza sobre a sua conclusão. Naquele momento, a exclusão de multas e encargos

moratórios devidos ao BNDES não passava de mera expectativa. Registre-se que os valores aqui

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tratados montavam cerca de R$165 milhões. Nos dizeres da decisão da CVM, "...não havia qualquer

indicativo real, além da subjetiva crença dos administradores, de que o BNDES eximiria a empresa dos

encargos financeiros relacionados aos débitos para com o banco." E conclui: "...o reconhecimento

contábil sobre circunstâncias futuras e eventuais alheias ao controle da administração compromete

visivelmente a representação fidedigna e a verificabilidade dos fenômenos econômicos representados,

violando, por conseguinte, os princípios básicos de contabilidade delineados no Pronunciamento Técnico

CPC...".

5) Quanto à afirmação, relativamente ao requerimento de parcelamento de dívidas fiscais, no âmbito do

Refis, formulado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que os benefícios atribuídos tinham por base

evidências disponíveis quando da elaboração das demonstrações financeiras, consideradas confiáveis, e que

a revisão do passivo tributário fiscal valeu-se dos critérios da Lei nº 12.865, de 2013, não me parece

razoável supor que os elementos e informações existentes seriam suficientes para respaldar o registro

contábil promovido, na medida em que os cálculos apresentados ainda pendiam de avaliação e

homologação, envolvendo valores vultosos. Reproduzo, a propósito, elucidativo trecho da decisão recorrida:

"26. Assim, para os diretores e conselheiros de administração, os valores registrados na DFs de 2013

seriam aqueles que mais representariam de maneira fidedigna a realidade econômica dos referidos

passivos, com base nas evidências disponíveis quando da elaboração das demonstrações contábeis.

27. Ocorre que, a despeito dessas alegações, não constam dos autos quaisquer cálculos ou pareceres

jurídicos que embasem as decisões da administração de registrar tais renegociações como se já houvessem

sido homologadas pelo órgão competente, ou que, ao menos, demonstrassem que a homologação seria

muito provável.

(...)

"31. Ressalte-se, por fim, a relevante expressão do montante da reversão feita na rubrica "Impostos e

contribuições a recolher" para as demonstrações financeiras da Inepar Indústria, uma vez que esta foi, nas

demonstrações financeiras consolidadas de 2013, de aproximadamente R$347 milhões perante um

patrimônio líquido de R$103 milhões."

6) A justificativa de que a Inepar, como demonstração de boa-fé, reclassificou posteriormente o investimento

CEMAT para a conta de investimentos e reverteu a exclusão das multas e mora sobre os valores devidos ao

BNDES, não tem o condão de eximir os recorrentes de suas responsabilidades. Tais fatos,

contudo, foram levados em conta na decisão recorrida como circunstância atenuante, na dosimetria da pena

fixada. Outro aspecto que também entendo não ter repercussão sobre a decisão administrativa em questão é

se, posteriormente, as expectativas relativas à negociação junto ao BNDES e à Receita Federal

eventualmente se concretizaram na forma esperada. Isto porque o que está sendo objeto de avaliação aqui

não é o resultado das medidas levadas a efeito pelos administradores junto àqueles órgãos, por

sinal louváveis para os interesses da Inepar, mas sim a conduta praticada pelos administradores em momento

anterior, quando os elementos de informação presentes à ocasião ainda não eram seguros e confiáveis o

suficiente para dar suporte à mensuração registrada nas demonstrações financeiras divulgadas.

7) No que toca aos argumentos do diretor administrativo-financeiro Marco Antônio Bernardi de que as

supostas infrações não são classificadas como grave e que não houve lesão a investidores, bem como que se

trata apenas de uma divergência de entendimento sobre critérios de contabilização, não representando

potencial lesivo, não posso concordar com os argumentos de que não há potencialidade lesiva na conduta,

na medida em que a divulgação de demonstrações financeiras inconsistentes por parte de uma sociedade de

capital aberto tem sim o potencial de induzir a erro acionistas e investidores, ao retratar um cenário irreal ou

não confiável, em desrespeito aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, traduzidos nas normas

vigentes.

8) Com relação aos argumentos, apresentados pelos membros do conselho de administração, de que o não

envolvimento direto deste órgão societário na elaboração das demonstrações financeiras, aliado aos

resultados da reelaboração em 2014, com adequação ao entendimento da CVM, por si só deveria configurar

diligência na fiscalização da atividade da diretoria, entendo que tais fatos posteriores não elidem a

configuração das condutas omissivas verificadas, por parte do conselho de administração, quanto ao

cumprimento do seu papel primordial de fiscalizar a gestão dos diretores, e de se manifestar tempestivamente

sobre o relatório de administração e as contas da diretoria, nos termos da lei, adotando as providências

pertinentes, quando podia e devia fazê-lo. Quanto ao não envolvimento direto do órgão na elaboração das

demonstrações financeiras, entendo que tal aspecto já foi levado em consideração na decisão recorrida,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635504 SEI 10372.100299/2018-64 / pg. 8

quando da dosimetria da pena, ao apenar os membros do conselho de administração com multa no valor

correspondente à metade do valor da multa atribuída ao diretor administrativo-financeiro, à exceção

dos conselheiros de administração Atilano de Oms Sobrinho e Jauneval de Oms, cujo valor foi um

pouco mais elevado, em função de circunstâncias pessoais relativas aos seus antecedentes (Recurso 13977 -

SEI 082/2016), conforme explicitado na decisão recorrida. A propósito, verifiquei, também, que ambos

foram condenados à penalidade de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia

aberta, pelos prazos de cinco e três anos, respectivamente (Recurso 14047 - SEI 135/2016).

- Alegações formuladas pelos conselheiros fiscais:

9) No que se refere aos argumentos de que os conselheiros fiscais não foram omissos, pois receberam e

analisaram as ressalvas e ênfases destacadas no relatório dos auditores independentes, fazendo constar de seu

parecer que as informações complementares constantes da ata, bem como que as referidas ressalvas e

ênfases deveriam ser consideradas, tendo atuado na forma da lei, adotando as medidas esperadas, sem

extrapolar suas competências, tenho o seguinte entendimento: há de se reconhecer, primeiramente, que,

de fato, os conselheiros fiscais incluíram em seu parecer referência às ressalvas dos auditores independentes,

não tendo sido omissos nesse aspecto. Porém, há de se reconhecer também que a forma como realizaram

esse registro foi por demais vaga e sucinta, sendo que a situação merecia um destaque maior,

inclusive acompanhado de informações e comentários pertinentes, principalmente no sentido de evidenciar,

livre de dúvidas, o real posicionamento do conselho fiscal a respeito da questão e em que extensão. Da

mesma forma, apresentar eventuais sugestões e recomendações, no limite de sua competência, para os

administradores e acionistas, tudo no bojo de seu parecer, sem prejuízo de providências outras, se julgar

necessário, também no âmbito de sua competência, no sentido da obtenção de informações e esclarecimentos

adicionais sobre o assunto, nos termos do que dispõe o art. 163 da Lei das Sociedades Anônimas (nesse

ponto, consta a informação de que o conselho fiscal solicitou o comparecimento do diretor financeiro para

apresentar um posicionamento global da situação da companhia). A meu ver, essas seriam,

exemplificativamente, algumas das medidas a serem avaliadas pelo conselho fiscal no caso concreto, tendo

em vista a relevância do assunto e os valores envolvidos. Ademais, o parágrafo único do art. 164 da Lei das

S/A dispõe que "os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros,

poderão ser apresentados e lidos na assembleia geral, independentemente de publicação e ainda que a

matéria não conste da ordem do dia". Ora, é papel do conselho fiscal, como órgão estatutário de controle

interno, de acentuada importância nas companhias abertas, opinar sobre as demonstrações financeiras

examinadas de maneira clara e congruente, devendo ser efetivo nesse mister, inclusive no que diz

respeito às informações trimestrais submetidas ao seu exame, pois de nada adiantaria a lei exigir a análise dos

respectivos formulários trimestrais, por parte do conselho fiscal, se não fosse para ele desempenhar a sua

função primordial de apontar inconsistências contábeis, quando for o caso, independentemente da forma.

Portanto, também entendo, assim como entendeu a CVM, que o exame e a manifestação do conselho fiscal

se deu de forma falha e insuficiente para os propósitos a que se destinava.

10) Com relação à alegação de não ter sido respeitada a capacidade contributiva dos apenados Adrian

Monge Jara, Camille Curi, José Higino Buczenko e Pedro Adolpho Luiz Caldeira, porquanto não auferiam,

enquanto conselheiros fiscais, rendimentos volumosos, se comparado aos administradores da Inepar, a

alegação não se sustenta. Em primeiro lugar, presume-se que, ao assumir as responsabilidades de um cargo

dessa natureza, os recorrentes estavam cientes de que estariam sujeitos à legislação aplicável e às

penalidades cabíveis, na medida de suas responsabilidades, na hipótese de cometimento de infrações às

normas vigentes. Segundo, porque não se pode a priori sequer analisar esse aspecto, pois, em tese, a

capacidade econômica do infrator só é possível de ser aferida na medida em que possa ser determinada. No

entanto, não localizei nos autos qualquer elemento de comprovação nesse sentido, tais como declaração de

rendimentos à Receita Federal, declaração ou comprovação de inexistência de outras rendas,

tampouco declaração ou comprovação de inexistência de patrimônio (bens e direitos) em seus nomes.

11) Entretanto, quanto à alegação de que a decisão recorrida tratou os conselheiros fiscais e os conselheiros

de administração no mesmo patamar de responsabilidade, não fazendo distinção entre as obrigações de cada

órgão social, contrariando assim o princípio da proporcionalidade, entendo que de fato a alegação tem

procedência. Os conselheiros fiscais também cometeram falhas, mas a responsabilidade por sua

conduta deve se situar num patamar bem inferior em relação a dos membros do conselho de

administração, considerando suas atribuições legais e estatutárias, assim como o grau da omissão em que

incorreram, em relação à questão central aqui tratada. Embora a decisão recorrida tenha feito a adequada

distinção entre a responsabilidade do diretor administrativo-financeiro e a dos membros do conselho de

administração, não encontrei a mesma distinção entre estes e os conselheiros fiscais.

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III - Conclusão

12) Diante do exposto, no que tange ao diretor administrativo-financeiro e aos membros do conselho de

administração recorrentes, concluo que não procedem os argumentos apresentados em suas peças

recursais, revelando-se insuficientes para modificar a decisão recorrida, a qual observou, com critério, os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena, levando em consideração as

circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive o estado de recuperação judicial da Inepar,

os antecedentes, bem como os parâmetros e limites de valor legalmente estabelecidos.

13) No que se refere aos conselheiros fiscais recorrentes, concluo que não procedem os argumentos

apresentados em recurso conjunto, quanto à configuração da infração imputada, sendo justificada a aplicação

da penalidade de multa pecuniária. Entretanto, no que diz respeito à dosimetria da pena, concluo pela parcial

procedência das alegações, por considerar os valores das multas aplicadas aos conselheiros fiscais

excessivas, devendo ser reduzidas para patamar inferior ao das multas aplicadas aos membros do conselho

de administração, razão pela qual VOTO por:

1. com relação ao recorrente MARCO ANTÔNIO BERNARDI, na qualidade de diretor administrativo-

financeiro, pelo cometimento da infração de ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Inepar

S.A. Indústria e Construções relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR

relativo ao período encerrado em 31.3.2014, sem a observância ao disposto em Pronunciamentos

Técnicos do CPC, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

2. com relação aos recorrentes CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER, DI MARCO POZZO,

IRAJÁ GALLIANO ANDRADE e VALDIR LIMA CARREIRO, na qualidade de membros do

conselho de administração, pelo cometimento da infração caracterizada pela omissão quanto aos

necessários questionamentos e aprofundamentos em relação às relevantes questões relacionadas às

demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas ao exercício social

encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014, negar provimento

ao recurso, mantendo a penalidade de multa individual no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil

reais);

3. com relação aos recorrentes ATILANO DE OMS SOBRINHO e JAUNEVAL DE OMS, na

qualidade de membros do conselho de administração, pelo cometimento da infração caracterizada pela

omissão quanto aos necessários questionamentos e aprofundamentos em relação às relevantes

questões relacionadas às demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas

ao exercício social encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa individual no valor de R$85.000,00

(oitenta e cinco mil reais);

4. com relação aos recorrentes ADRIAN MONGE JARA, CAMILLE CURI e JOSÉ HIGINO

BUCZENKO, na qualidade de membros do conselho fiscal, por terem examinado, de forma falha, as

demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas ao exercício social

encerrado em 31.12.2013 e ao ITR relativo ao período encerrado em 31.3.2014, sem adotar as

medidas compatíveis com as relevantes ressalvas apontadas pelos auditores independentes, dar

parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da penalidade de multa individual aplicada, de

R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

5. com relação aos recorrentes MARCELO ALVES VAREJÃO e PEDRO ADOLPHO LUIZ

CALDEIRA, na qualidade de membros do conselho fiscal, por terem examinado, de forma falha, as

demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e Construções, relativas ao exercício social

encerrado em 31.12.2013, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da penalidade de

multa individual aplicada, de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais);

É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator

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Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/01/2019, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1624905 e o código CRC 10001433. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635504 SEI 10372.100299/2018-64 / pg. 11

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