CRSFN · 11/12/2018
Julgado — Acórdão nº 273/2018
10372.100273/2018-16
Inteiro teor
26.314 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Processo 10372.100273/2018-16 Processo na primeira instância CVM RJ2015/6280
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CELINA MIRANDA STAUB EUGÊNIO EMÍLIO STAUB MORIS ARDITTI RICARDO EMILE STAUB RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB/SP 296.228)
EMENTA: Recursos voluntários. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração, revisão e divulgação de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas.
ACÓRDÃO CRSFN 273/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente CELINA MIRANDA STAUB, na qualidade de membro do Conselho de Administração da IGB Eletrônica S.A., pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar conhecimento da divulgação de demonstrações financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de fiscalização da gestão da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da IGB Eletrônica S.A: 1. pelo cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de fazer elaborar demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); 3. com relação ao recorrente MORRIS ARDITTI, na qualidade de membro do Conselho de Administração e Diretor da IGB Eletrônica S.A: 1. pelo cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); Boletim de Serviço Eletrônico em 10/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 1
2. pelo cometimento da infração de fazer elaborar demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); 4. com relação ao recorrente RICARDO EMILIE STAUB, na qualidade de membro do Conselho de Administração da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar conhecimento da divulgação de demonstrações financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de fiscalização da gestão da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/01/2019, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1584680 e o código CRC 2EADE788. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ Processo 10372.100273/2018-16 Processo na primeira instância CVM RJ-2015-6280
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CELINA MIRANDA STAUB EUGENIO EMILIO STAUB MORIS ARDITTI RICARDO EMILIE STAUB RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 2
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
contra diretores e membros do conselho de administração da IGB Eletrônica S.A. (IGB), tendo em vista as
imputações, consubstanciadas em acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas
(SEP), relacionadas à prática de irregularidades contábeis, na elaboração, revisão e divulgação das
demonstrações financeiras, com violação das normas legais e regulamentares.
2) Ao Sr. Eugênio Emílio Staub, presidente do conselho de administração e diretor-presidente da IGB, e ao
Sr. Moris Arditti, membro do conselho de administração e diretor da IGB, foram atribuídas as condutas de:
a) "não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem
revisadas por auditores independentes de modo que os trabalhos de auditoria ou de revisão especial das
demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31.12.2011, 31.3.2012, 30.6.2012,
30.9.2012 e 31.12.2012 sofreram limitação de escopo relativamente aos saldos da Companhia registrados
como
investimento
e
como
partes
relacionadas";
b)
elaborar
demonstrações
financeiras
mantendo inconsistências relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha
sendo objeto de disputa judicial em andamento, bem como ao reconhecimento de ativos fiscais sem a devida
substância econômica.
3) Ao Sr. Ricardo Emilie Staub, membro do conselho de administração da IGB, foi atribuída a
responsabilidade por: a) "não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas
da Companhia fossem revisadas por auditores independentes de modo que os trabalhos de auditoria ou de
revisão especial das demonstrações financeiras relativas as períodos encerrados em 30.6.2012, 30.9.2012 e
31.12.2012 sofreram limitação de escopo relativamente aos saldos da Companhia registrados como
investimento e como partes relacionadas"; e b) deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar
conhecimento de divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências relativas ao
reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa judicial em
andamento, nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em 30.9.2012 e 31.12.2012, bem como ao
reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações relativas aos
períodos encerrados em 30.6.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.
4) À Sra. Celina Miranda Staub, membro do conselho de administração da IGB, foi atribuída a
responsabilidade por deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar conhecimento de divulgação de
demonstrações financeiras mantendo inconsistências relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo
valor controverso vinha sendo objeto de disputa judicial em andamento, bem como ao reconhecimento de
ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em
31.3.2013, 30.6.2013. 30.9.2013, 31.12.2013 e 31.3.2014.
II - Defesa
5) Em sua defesa, os acusados alegaram, em apertada síntese: a) preliminar de nulidade do Termo de
Acusação, por ausência de qualificação das partes; b) que teriam condições de firmar Termo de
Compromisso e que sanaram todas as irregularidades apontadas, pugnando pela extinção do processo; c) que
a
IGB
encontrava-se
em
grave
crise
econômico-financeira
desde
2007,
paralisando
suas
atividades, requerendo recuperação extrajudicial em 2011 e parcelamento de dívidas fiscais; d) que reverteu
espontaneamente o quadro inicial, antes mesmo de receber qualquer comunicado da CVM, mantendo em
seu balanço patrimonial apenas o valor incontroverso informado pela SUFRAMA, relativamente à aludida
disputa judicial; e) que não devem prosperar os apontamentos dos auditores independentes acerca dos
investimentos em controladas, pois se trata de sociedades que não tiveram suas demonstrações revisadas por
auditor independentes, porquanto desativadas há mais de cinco anos, sendo que uma delas é sediada em
território estrangeiro; f) que o reconhecimento dos ativos fiscais tinha como fundamento a expectativa de
resultado favorável na recuperação extrajudicial da IGB; g) que parte do ativo fiscal foi utilizado no Refis da
Copa.
III - Decisão
6) A CVM, por decisão unânime de sua Diretoria Colegiada, rejeitou as questões preliminares suscitadas
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 3
pela defesa, sendo que, quanto à alegação de falta de qualificação das partes no Termo de Acusação, em
razão do que pugnara-se pela nulidade do processo, por suposto desrespeito art. 6º, inciso I, da Deliberação
CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, motivou sua decisão na revogação da referida norma pela
Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008, que passou a disciplinar a matéria. No mérito, não
acolheu as alegações de defesa, à exceção de parte das apresentadas pelo Sr. Ricardo Emilie Staub, o qual
foi absolvido no que tange à imputação de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, c/c o art. 26 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, aplicando aos acusados as seguintes
penalidades:
- Eugênio Emílio Staub (presidente do conselho de administração e diretor-presidente): multa no valor de
R$40.000,00 (quarenta mil reais), por violação do art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 26 da
Instrução CVM nº 308, de 1999; e multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por violação dos arts. 153 e
176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de
dezembro de 2009;
- Morris Arditti (membro do conselho de administração e diretor): multa no valor de R$40.000,00 (quarenta
mil reais), por violação do art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 26 da Instrução CVM nº 308, de
1999; e multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por violação dos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei
nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 2009;8)
- Celina Miranda Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da
Instrução CVM nº 480, de 2009;
- Ricardo Emilie Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da
Instrução CVM nº 480, de 2009
IV - Recurso
7) Os apenados interpuseram recurso voluntário conjunto dirigido a este Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), informando que, em 27 de abril de 2018, em razão do insucesso da
recuperação extrajudicial, a IGB ajuizou pedido de recuperação judicial, e apresentando, em resumo, as
seguintes alegações recursais: a) que, à época em que os lançamentos contábeis foram realizados, havia
argumentos aptos a respaldar as decisões tomadas pela administração; b) que o crédito contra a SUFRAMA
não era à época um ativo contingente para a IGB, mas um ativo de registro contábil obrigatório, nos termos
da legislação em vigor; c) que a contabilização dos ativos fiscais diferidos foi suportada por estudos e
evidências legítimos, atendendo a legislação; d) que as demais contabilizações de transações com partes
relacionadas foram validadas pela auditoria; e) que os recorrentes não cometeram omissão ou qualquer outra
falta com seus deveres fiduciários; f) que contrataram, tão logo possível, assessor externo independente para
validar as informações divulgadas sobre investimentos em sua subsidiária no exterior.
8) Os recorrentes requerem, ao final, a absolvição de todos ou, sucessivamente, a substituição da penalidade
de multa por advertência ou, em último caso, a redução do valor das multas para patamares razoáveis e
proporcionais, não superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais).
É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/11/2018, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1388862 e o código CRC 3D503558. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 4
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Recurso Processo 10372.100273/2018-16 Processo na primeira instância CVM RJ-2015-6280
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CELINA MIRANDA STAUB EUGENIO EMILIO STAUB MORIS ARDITTI RICARDO EMILIE STAUB RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: Recursos voluntários. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração, revisão e divulgação de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas.
VOTO DO RELATOR
I - Questões preliminares 1) Cuida-se de recurso voluntário conjunto, interposto tempestivamente por Celina Miranda Staub, Eugênio Emílio Staub, Moris Arditti e Ricardo Emilie Staub, diretores e membros do conselho de administração da IGB Eletrônica S.A. (IGB), contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aplicou penalidades de multa pecuniária, tendo em vista o cometimento de irregularidades contábeis, na elaboração, revisão e divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais da referida sociedade de capital aberto, bem como pelo descumprimento do dever de diligência e de fiscalização, com violação das normas legais e regulamentares, conforme abaixo descrito. 2) Em decisão unânime de sua Diretoria Colegiada, a CVM atribuiu responsabilidade aos ora recorrentes nos seguintes termos: - Eugênio Emílio Staub (presidente do conselho de administração e diretor-presidente) e Morris Arditti (membro do conselho de administração e diretor): multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por violação do art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 26 da Instrução CVM nº 308, de 1999, em razão do cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes, de modo que os trabalhos de auditoria ou de revisão especial das demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31.12.2011, 31.3.2012, 30.6.2012, 30.9.2012 e 31.12.2012 sofreram limitação de escopo relativamente aos saldos da Companhia registrados como investimento e como partes relacionadas; e multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por violação dos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, em razão do cometimento da infração CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 5
de fazer elaborar demonstrações financeiras mantendo inconsistências relativas ao reconhecimento, como
ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa judicial em andamento, bem como ao
reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica;
- Celina Miranda Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29
da Instrução CVM nº 480, de 2009, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências
necessárias, ao tomar conhecimento de divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências
relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa
judicial em andamento, bem como ao reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica,
nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em 31.3.2013, 30.6.2013. 30.9.2013, 31.12.2013 e
31.3.2014;
- Ricardo Emilie Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29
da Instrução CVM nº 480, de 2009, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências
necessárias, ao tomar conhecimento de divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências
relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa
judicial em andamento, nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em 30.9.2012 e 31.12.2012,
bem como ao reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações
relativas aos períodos encerrados em 30.6.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.
3) Cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas pela defesa na fase inicial do processo,
relativamente a suposta omissão da qualificação das partes no Termo de Acusação, rejeitadas pela CVM de
forma fundamentada na decisão recorrida, não foram reiteradas pelos recorrentes nesta fase recursal,
encontrando-se portanto superada a matéria.
II - Mérito
4) Passo a examinar as alegações de mérito apresentadas no recurso conjunto interposto.
5) Com relação a primeira delas, de que, à época em que os lançamentos contábeis foram realizados, havia
argumentos aptos a respaldar as decisões tomadas pela administração, é preciso analisar a questão sob a
perspectiva dos objetivos da norma e as expectativas dos investidores de sociedades de capital aberto, os
quais esperam que as demonstrações financeiras divulgadas reflitam informações fidedignas, confiáveis, a
respeito da situação econômico-financeira da companhia, de modo a não serem induzidos a erro
por informações distorcidas.
6) No que diz respeito à alegação de que o crédito contra a SUFRAMA não era à época um ativo
contingente para a IGB, mas um ativo de registro contábil obrigatório, nos termos da legislação em vigor, é
preciso considerar que mesmo encontrando-se o processo em fase de execução, ainda havia significativa
divergência sobre os valores devidos, matéria portanto ainda sub judice, gerando incertezas sobre o seu
desfecho, no que toca à pendente definição quanto aos valores controversos, a merecer pois tratamento de
ativo contingente, vez que o ganho não poderia ser considerado certo. Acrescente-se que o valor tido como
incontroverso pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, após iniciada a execução, correspondia
a apenas 20% do valor pretendido pela Companhia.
7) No que tange ao argumento de que a contabilização dos ativos fiscais diferidos foi suportada por estudos
e evidências legítimos, atendendo a legislação, fato é que a auditoria também fez consignar ressalva a
respeito, em função de os referidos tributos não atenderem a todos os preceitos definidos nas normas
técnicas. A SEP questionou e não obteve esclarecimentos acerca de vários elementos trazidos no estudo de
viabilidade, indicando incertezas relevantes sobre a validade das projeções de utilização dos créditos
tributários, entendendo ao final que o estudo técnico de viabilidade não poderia embasar o reconhecimento
de crédito tributário no caso. Aliás, consta que a IGB já vinha reconhecendo o crédito tributário em seu
ativo, com base em expectativa de lucro tributável futuro, antes mesmo de concluído o referido estudo, em
desacordo com o que dispõem as normas.
8) Quanto à afirmação de que as demais contabilizações de transações com partes relacionadas foram
validadas pela auditoria, cumpre destacar que o que releva, no caso concreto, são as ressalvas apontadas nos
relatórios de auditoria independente, no sentido de que o escopo dos trabalhos foi limitado, não havendo
como opinar sobre o valor registrado como investimentos e partes relacionadas, devido ao fato de não terem
revisado as informações constantes nos balanços das investidas naquela data. O auditor independente não
teve a oportunidade de examinar os contratos ou a contabilidade das investidas da Companhia, conforme
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declarado, porquanto não teve acesso à documentação que suportaria os registros contábeis, quando cabe à
companhia auditada fornecer ao profissional de auditoria todos os elementos e condições para bem
desempenhar o seu trabalho.
9) No tocante à defesa de que os recorrentes não cometeram omissão ou qualquer outra falta com seus
deveres fiduciários, infelizmente não é o que demonstra a prova dos autos.
10) Finalmente, quanto à alegação de que contrataram, tão logo possível, assessor externo independente para
validar as informações divulgadas sobre investimentos em sua subsidiária no exterior, embora tal iniciativa
seja positiva, não tem o condão de elidir o cometimento das infrações imputadas.
11) Todo esse contexto mostra um quadro de desorganização, até certo ponto reconhecido pelas
dificuldades por que passava a IGB, mas que se refletiu indevidamente na contabilização, por meio das
demonstrações financeiras divulgadas em desacordo com as normas vigentes.
12) O fato de as infrações terem tido um caráter continuado, ao longo de sucessivos períodos, foi um aspecto
considerado como agravante na dosimetria da pena, bem como o fato de que as reiteradas ressalvas feitas por
auditores independentes em seus relatórios não mereceram, por parte da Companhia, a devida atenção. Por
outro lado, as dificuldades enfrentadas pela IGB, bem como providências posteriores para sanar a
irregularidade, foram consideradas como circunstâncias atenuantes, assim como sopesados os diferentes
períodos em que os administradores ocuparam as suas respectivas funções, para fins de dosimetria. Portanto,
não se pode dizer que a decisão recorrida deixou de observar critérios de proporcionalidade na fixação da
pena, a meu ver aplicada na dosagem adequada.
III - Conclusão
13) Diante do exposto, concluo que não procedem os argumentos apresentados pelos recorrentes em
sua peça recursal, revelando-se insuficientes para modificar a decisão recorrida, a qual observou, com
critério, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena, levando em
consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes mencionadas, bem como os parâmetros e limites de
valor legalmente estabelecidos, razão pela qual VOTO por:
1. com relação ao recorrente EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de presidente do conselho de
administração e diretor presidente da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de não adotar
as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem
revisadas por auditores independentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); e pelo cometimento da infração de fazer elaborar
demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais);
2. com relação ao recorrente MORRIS ARDITTI, na qualidade de membro do conselho de
administração e diretor da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de não adotar as
medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas
por auditores independentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); e pelo cometimento da infração de fazer elaborar
demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais);
3. com relação a recorrente CELINA MIRANDA STAUB, na qualidade de membro do conselho de
administração da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as
providências
necessárias,
ao
tomar
conhecimento
da
divulgação
de
demonstrações
financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de
fiscalização da gestão da Companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
4. com relação ao recorrente RICARDO EMILIE STAUB, na qualidade de membro do conselho de
administração da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as
providências
necessárias,
ao
tomar
conhecimento
da
divulgação
de
demonstrações
financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de
fiscalização da gestão da Companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
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É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2018, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1417275 e o código CRC DF29EF08. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 8
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