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CRSFN · 11/12/2018

Julgado — Acórdão nº 273/2018

10372.100273/2018-16

CRSFNImprovidotexto integral
Recursos voluntários. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração, revisão e divulgação de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Processo 10372.100273/2018-16 Processo na primeira instância CVM RJ2015/6280

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CELINA MIRANDA STAUB EUGÊNIO EMÍLIO STAUB MORIS ARDITTI RICARDO EMILE STAUB RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB/SP 296.228)

EMENTA: Recursos voluntários. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração, revisão e divulgação de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas.

ACÓRDÃO CRSFN 273/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente CELINA MIRANDA STAUB, na qualidade de membro do Conselho de Administração da IGB Eletrônica S.A., pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar conhecimento da divulgação de demonstrações financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de fiscalização da gestão da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da IGB Eletrônica S.A: 1. pelo cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de fazer elaborar demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); 3. com relação ao recorrente MORRIS ARDITTI, na qualidade de membro do Conselho de Administração e Diretor da IGB Eletrônica S.A: 1. pelo cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); Boletim de Serviço Eletrônico em 10/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 1

2. pelo cometimento da infração de fazer elaborar demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); 4. com relação ao recorrente RICARDO EMILIE STAUB, na qualidade de membro do Conselho de Administração da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar conhecimento da divulgação de demonstrações financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de fiscalização da gestão da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 11 de dezembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/01/2019, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1584680 e o código CRC 2EADE788. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ Processo 10372.100273/2018-16 Processo na primeira instância CVM RJ-2015-6280

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CELINA MIRANDA STAUB EUGENIO EMILIO STAUB MORIS ARDITTI RICARDO EMILIE STAUB RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 2

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

contra diretores e membros do conselho de administração da IGB Eletrônica S.A. (IGB), tendo em vista as

imputações, consubstanciadas em acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas

(SEP), relacionadas à prática de irregularidades contábeis, na elaboração, revisão e divulgação das

demonstrações financeiras, com violação das normas legais e regulamentares.

2) Ao Sr. Eugênio Emílio Staub, presidente do conselho de administração e diretor-presidente da IGB, e ao

Sr. Moris Arditti, membro do conselho de administração e diretor da IGB, foram atribuídas as condutas de:

a) "não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem

revisadas por auditores independentes de modo que os trabalhos de auditoria ou de revisão especial das

demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31.12.2011, 31.3.2012, 30.6.2012,

30.9.2012 e 31.12.2012 sofreram limitação de escopo relativamente aos saldos da Companhia registrados

como

investimento

e

como

partes

relacionadas";

b)

elaborar

demonstrações

financeiras

mantendo inconsistências relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha

sendo objeto de disputa judicial em andamento, bem como ao reconhecimento de ativos fiscais sem a devida

substância econômica.

3) Ao Sr. Ricardo Emilie Staub, membro do conselho de administração da IGB, foi atribuída a

responsabilidade por: a) "não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas

da Companhia fossem revisadas por auditores independentes de modo que os trabalhos de auditoria ou de

revisão especial das demonstrações financeiras relativas as períodos encerrados em 30.6.2012, 30.9.2012 e

31.12.2012 sofreram limitação de escopo relativamente aos saldos da Companhia registrados como

investimento e como partes relacionadas"; e b) deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar

conhecimento de divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências relativas ao

reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa judicial em

andamento, nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em 30.9.2012 e 31.12.2012, bem como ao

reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações relativas aos

períodos encerrados em 30.6.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.

4) À Sra. Celina Miranda Staub, membro do conselho de administração da IGB, foi atribuída a

responsabilidade por deixar de adotar as providências necessárias, ao tomar conhecimento de divulgação de

demonstrações financeiras mantendo inconsistências relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo

valor controverso vinha sendo objeto de disputa judicial em andamento, bem como ao reconhecimento de

ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em

31.3.2013, 30.6.2013. 30.9.2013, 31.12.2013 e 31.3.2014.

II - Defesa

5) Em sua defesa, os acusados alegaram, em apertada síntese: a) preliminar de nulidade do Termo de

Acusação, por ausência de qualificação das partes; b) que teriam condições de firmar Termo de

Compromisso e que sanaram todas as irregularidades apontadas, pugnando pela extinção do processo; c) que

a

IGB

encontrava-se

em

grave

crise

econômico-financeira

desde

2007,

paralisando

suas

atividades, requerendo recuperação extrajudicial em 2011 e parcelamento de dívidas fiscais; d) que reverteu

espontaneamente o quadro inicial, antes mesmo de receber qualquer comunicado da CVM, mantendo em

seu balanço patrimonial apenas o valor incontroverso informado pela SUFRAMA, relativamente à aludida

disputa judicial; e) que não devem prosperar os apontamentos dos auditores independentes acerca dos

investimentos em controladas, pois se trata de sociedades que não tiveram suas demonstrações revisadas por

auditor independentes, porquanto desativadas há mais de cinco anos, sendo que uma delas é sediada em

território estrangeiro; f) que o reconhecimento dos ativos fiscais tinha como fundamento a expectativa de

resultado favorável na recuperação extrajudicial da IGB; g) que parte do ativo fiscal foi utilizado no Refis da

Copa.

III - Decisão

6) A CVM, por decisão unânime de sua Diretoria Colegiada, rejeitou as questões preliminares suscitadas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 3

pela defesa, sendo que, quanto à alegação de falta de qualificação das partes no Termo de Acusação, em

razão do que pugnara-se pela nulidade do processo, por suposto desrespeito art. 6º, inciso I, da Deliberação

CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, motivou sua decisão na revogação da referida norma pela

Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008, que passou a disciplinar a matéria. No mérito, não

acolheu as alegações de defesa, à exceção de parte das apresentadas pelo Sr. Ricardo Emilie Staub, o qual

foi absolvido no que tange à imputação de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, c/c o art. 26 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, aplicando aos acusados as seguintes

penalidades:

- Eugênio Emílio Staub (presidente do conselho de administração e diretor-presidente): multa no valor de

R$40.000,00 (quarenta mil reais), por violação do art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 26 da

Instrução CVM nº 308, de 1999; e multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por violação dos arts. 153 e

176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de

dezembro de 2009;

- Morris Arditti (membro do conselho de administração e diretor): multa no valor de R$40.000,00 (quarenta

mil reais), por violação do art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 26 da Instrução CVM nº 308, de

1999; e multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por violação dos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei

nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 2009;8)

- Celina Miranda Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta

mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da

Instrução CVM nº 480, de 2009;

- Ricardo Emilie Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta

mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da

Instrução CVM nº 480, de 2009

IV - Recurso

7) Os apenados interpuseram recurso voluntário conjunto dirigido a este Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (CRSFN), informando que, em 27 de abril de 2018, em razão do insucesso da

recuperação extrajudicial, a IGB ajuizou pedido de recuperação judicial, e apresentando, em resumo, as

seguintes alegações recursais: a) que, à época em que os lançamentos contábeis foram realizados, havia

argumentos aptos a respaldar as decisões tomadas pela administração; b) que o crédito contra a SUFRAMA

não era à época um ativo contingente para a IGB, mas um ativo de registro contábil obrigatório, nos termos

da legislação em vigor; c) que a contabilização dos ativos fiscais diferidos foi suportada por estudos e

evidências legítimos, atendendo a legislação; d) que as demais contabilizações de transações com partes

relacionadas foram validadas pela auditoria; e) que os recorrentes não cometeram omissão ou qualquer outra

falta com seus deveres fiduciários; f) que contrataram, tão logo possível, assessor externo independente para

validar as informações divulgadas sobre investimentos em sua subsidiária no exterior.

8) Os recorrentes requerem, ao final, a absolvição de todos ou, sucessivamente, a substituição da penalidade

de multa por advertência ou, em último caso, a redução do valor das multas para patamares razoáveis e

proporcionais, não superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais).

É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/11/2018, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1388862 e o código CRC 3D503558. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 4

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Recurso Processo 10372.100273/2018-16 Processo na primeira instância CVM RJ-2015-6280

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CELINA MIRANDA STAUB EUGENIO EMILIO STAUB MORIS ARDITTI RICARDO EMILIE STAUB RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: Recursos voluntários. Mercado de valores mobiliários. Irregularidades contábeis na elaboração, revisão e divulgação de demonstrações financeiras. Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos desprovidos. Penalidades mantidas.

VOTO DO RELATOR

I - Questões preliminares 1) Cuida-se de recurso voluntário conjunto, interposto tempestivamente por Celina Miranda Staub, Eugênio Emílio Staub, Moris Arditti e Ricardo Emilie Staub, diretores e membros do conselho de administração da IGB Eletrônica S.A. (IGB), contra decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aplicou penalidades de multa pecuniária, tendo em vista o cometimento de irregularidades contábeis, na elaboração, revisão e divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais da referida sociedade de capital aberto, bem como pelo descumprimento do dever de diligência e de fiscalização, com violação das normas legais e regulamentares, conforme abaixo descrito. 2) Em decisão unânime de sua Diretoria Colegiada, a CVM atribuiu responsabilidade aos ora recorrentes nos seguintes termos: - Eugênio Emílio Staub (presidente do conselho de administração e diretor-presidente) e Morris Arditti (membro do conselho de administração e diretor): multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por violação do art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 26 da Instrução CVM nº 308, de 1999, em razão do cometimento da infração de não adotar as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes, de modo que os trabalhos de auditoria ou de revisão especial das demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31.12.2011, 31.3.2012, 30.6.2012, 30.9.2012 e 31.12.2012 sofreram limitação de escopo relativamente aos saldos da Companhia registrados como investimento e como partes relacionadas; e multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por violação dos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, em razão do cometimento da infração CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 5

de fazer elaborar demonstrações financeiras mantendo inconsistências relativas ao reconhecimento, como

ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa judicial em andamento, bem como ao

reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica;

- Celina Miranda Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29

da Instrução CVM nº 480, de 2009, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências

necessárias, ao tomar conhecimento de divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências

relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa

judicial em andamento, bem como ao reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica,

nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em 31.3.2013, 30.6.2013. 30.9.2013, 31.12.2013 e

31.3.2014;

- Ricardo Emilie Staub (membro do conselho de administração): multa no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais), por violação dos arts. 142, III, e 153 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c com os arts. 26 e 29

da Instrução CVM nº 480, de 2009, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as providências

necessárias, ao tomar conhecimento de divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências

relativas ao reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vinha sendo objeto de disputa

judicial em andamento, nas demonstrações relativas aos períodos encerrados em 30.9.2012 e 31.12.2012,

bem como ao reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações

relativas aos períodos encerrados em 30.6.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.

3) Cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas pela defesa na fase inicial do processo,

relativamente a suposta omissão da qualificação das partes no Termo de Acusação, rejeitadas pela CVM de

forma fundamentada na decisão recorrida, não foram reiteradas pelos recorrentes nesta fase recursal,

encontrando-se portanto superada a matéria.

II - Mérito

4) Passo a examinar as alegações de mérito apresentadas no recurso conjunto interposto.

5) Com relação a primeira delas, de que, à época em que os lançamentos contábeis foram realizados, havia

argumentos aptos a respaldar as decisões tomadas pela administração, é preciso analisar a questão sob a

perspectiva dos objetivos da norma e as expectativas dos investidores de sociedades de capital aberto, os

quais esperam que as demonstrações financeiras divulgadas reflitam informações fidedignas, confiáveis, a

respeito da situação econômico-financeira da companhia, de modo a não serem induzidos a erro

por informações distorcidas.

6) No que diz respeito à alegação de que o crédito contra a SUFRAMA não era à época um ativo

contingente para a IGB, mas um ativo de registro contábil obrigatório, nos termos da legislação em vigor, é

preciso considerar que mesmo encontrando-se o processo em fase de execução, ainda havia significativa

divergência sobre os valores devidos, matéria portanto ainda sub judice, gerando incertezas sobre o seu

desfecho, no que toca à pendente definição quanto aos valores controversos, a merecer pois tratamento de

ativo contingente, vez que o ganho não poderia ser considerado certo. Acrescente-se que o valor tido como

incontroverso pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, após iniciada a execução, correspondia

a apenas 20% do valor pretendido pela Companhia.

7) No que tange ao argumento de que a contabilização dos ativos fiscais diferidos foi suportada por estudos

e evidências legítimos, atendendo a legislação, fato é que a auditoria também fez consignar ressalva a

respeito, em função de os referidos tributos não atenderem a todos os preceitos definidos nas normas

técnicas. A SEP questionou e não obteve esclarecimentos acerca de vários elementos trazidos no estudo de

viabilidade, indicando incertezas relevantes sobre a validade das projeções de utilização dos créditos

tributários, entendendo ao final que o estudo técnico de viabilidade não poderia embasar o reconhecimento

de crédito tributário no caso. Aliás, consta que a IGB já vinha reconhecendo o crédito tributário em seu

ativo, com base em expectativa de lucro tributável futuro, antes mesmo de concluído o referido estudo, em

desacordo com o que dispõem as normas.

8) Quanto à afirmação de que as demais contabilizações de transações com partes relacionadas foram

validadas pela auditoria, cumpre destacar que o que releva, no caso concreto, são as ressalvas apontadas nos

relatórios de auditoria independente, no sentido de que o escopo dos trabalhos foi limitado, não havendo

como opinar sobre o valor registrado como investimentos e partes relacionadas, devido ao fato de não terem

revisado as informações constantes nos balanços das investidas naquela data. O auditor independente não

teve a oportunidade de examinar os contratos ou a contabilidade das investidas da Companhia, conforme

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 6

declarado, porquanto não teve acesso à documentação que suportaria os registros contábeis, quando cabe à

companhia auditada fornecer ao profissional de auditoria todos os elementos e condições para bem

desempenhar o seu trabalho.

9) No tocante à defesa de que os recorrentes não cometeram omissão ou qualquer outra falta com seus

deveres fiduciários, infelizmente não é o que demonstra a prova dos autos.

10) Finalmente, quanto à alegação de que contrataram, tão logo possível, assessor externo independente para

validar as informações divulgadas sobre investimentos em sua subsidiária no exterior, embora tal iniciativa

seja positiva, não tem o condão de elidir o cometimento das infrações imputadas.

11) Todo esse contexto mostra um quadro de desorganização, até certo ponto reconhecido pelas

dificuldades por que passava a IGB, mas que se refletiu indevidamente na contabilização, por meio das

demonstrações financeiras divulgadas em desacordo com as normas vigentes.

12) O fato de as infrações terem tido um caráter continuado, ao longo de sucessivos períodos, foi um aspecto

considerado como agravante na dosimetria da pena, bem como o fato de que as reiteradas ressalvas feitas por

auditores independentes em seus relatórios não mereceram, por parte da Companhia, a devida atenção. Por

outro lado, as dificuldades enfrentadas pela IGB, bem como providências posteriores para sanar a

irregularidade, foram consideradas como circunstâncias atenuantes, assim como sopesados os diferentes

períodos em que os administradores ocuparam as suas respectivas funções, para fins de dosimetria. Portanto,

não se pode dizer que a decisão recorrida deixou de observar critérios de proporcionalidade na fixação da

pena, a meu ver aplicada na dosagem adequada.

III - Conclusão

13) Diante do exposto, concluo que não procedem os argumentos apresentados pelos recorrentes em

sua peça recursal, revelando-se insuficientes para modificar a decisão recorrida, a qual observou, com

critério, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena, levando em

consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes mencionadas, bem como os parâmetros e limites de

valor legalmente estabelecidos, razão pela qual VOTO por:

1. com relação ao recorrente EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, na qualidade de presidente do conselho de

administração e diretor presidente da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de não adotar

as medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem

revisadas por auditores independentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); e pelo cometimento da infração de fazer elaborar

demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais);

2. com relação ao recorrente MORRIS ARDITTI, na qualidade de membro do conselho de

administração e diretor da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de não adotar as

medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas

por auditores independentes, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); e pelo cometimento da infração de fazer elaborar

demonstrações financeiras contendo inconsistências, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais);

3. com relação a recorrente CELINA MIRANDA STAUB, na qualidade de membro do conselho de

administração da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as

providências

necessárias,

ao

tomar

conhecimento

da

divulgação

de

demonstrações

financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de

fiscalização da gestão da Companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

4. com relação ao recorrente RICARDO EMILIE STAUB, na qualidade de membro do conselho de

administração da IGB Eletrônica S.A, pelo cometimento da infração de deixar de adotar as

providências

necessárias,

ao

tomar

conhecimento

da

divulgação

de

demonstrações

financeiras contendo inconsistências, omitindo-se no cumprimento do dever de diligência e de

fiscalização da gestão da Companhia, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 7

É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2018, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1417275 e o código CRC DF29EF08. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1635676 SEI 10372.100273/2018-16 / pg. 8

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