CRSFN · 24/10/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 491/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000274/2016-08
Inteiro teor
37.162 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Recurso 14.354
Processo 10372.000274/2016-08
Processo na primeira instância CVM RJ2012/8010
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MERISA S.A. ENGENHARIA E PLANEJAMENTO
EURICO DE AVELLAR KESSELRING
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: LILIAN DE PAYREBRUNE ST. SEVÈ MARINS
ROBERTO DE PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS
ROGÉRIO PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Uso indevido de informação privilegiada.
ACÓRDÃO CRSFN 491/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos por unanimidade e:
1. com relação à recorrente MERISA S.A. ENGENHARIA E PLANEJAMENTO, pelo cometimento da
infração de uso indevido de informação privilegiada quando da negociação de ações de emissão da
Metalgráfica Iguaçu S/A, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano
e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pelo provimento parcial, com redução do valor da
multa para R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais);
2. com relação ao recorrente EURICO DE AVELLAR KESSELRING, por unanimidade, declarar extinta
a punibilidade, em decorrência de seu falecimento;
3. com relação aos recorridos LILIAN DE PAYREBRUNE ST. SEVÈ MARINS, ROBERTO
DE PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS e ROGÉRIO DE PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS, pela
imputação de uso indevido de informação privilegiada quando da negociação de ações de emissão da
Metalgráfica Iguaçu S/A, negar-lhe provimento, por unanimidade, tendo em vista a total improcedência
da acusação, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás
Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
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Brasília, 24 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:09, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14354
Processo 10372.000274/2016-08
Processo na primeira instância CVM RJ2012/8010
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EURICO DE AVELLAR KESSELRING
MERISA S.A. ENGENHARIA E PLANEJAMENTO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
LILIAN DE PAYREBRUNE ST. SEVÈ MARINS
RECORRIDOS: ROBERTO DE PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS
ROGÉRIO PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em face de Merisa S.A. Engenharia e Planejamento
(“Merisa”), Rogério Payrebrune St. Sève Marins (“Rogério Marins”), Roberto de Payrebrune St. Sève Marins
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(“Roberto Marins”), Lilian de Payrebrune St. Sève Marins (“Lilian Marins”), Eurico de Avellar Kesselring
(“Eurico Kesselring” e, em conjunto com Merisa, Rogério, Roberto e Lilian Marins, “Acusados” ou
“Defendentes”), sendo a primeira controladora da Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Metalgráfica Iguaçu” ou
“Companhia”) e os demais administradores da mesma companhia.
2) O processo sancionador tem origem em dois outros processos instaurados pela Superintendência de
Orientação ao Investidor (“SOI”) para tratar de reclamações que, em geral, diziam respeito a negociações
realizadas por administradores da Metalgráfica Iguaçu com ações de emissão da própria companhia. Segundo os
reclamantes, depois de procederem a sucessivas alienações de ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu,
conduzindo à redução do preço desses ativos, os administradores teriam subscrito novas ações de emissão da
Companhia em aumento de capital aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 26.5.2010.
3) Considerando que o preço de venda das ações em mercado teria sido superior ao preço pago por ação
no âmbito do aumento de capital, os reclamantes alegaram que os administradores da Companhia teriam se
valido de informações privilegiadas para negociar com tais ações e obter lucro.
II - Termo de acusação e defesa
4) A SMI apresentou termo de acusação (fls. 488-514) entendendo que deveriam ser responsabilizados
Rogério Marins, Roberto Marins, Lilian Marins, Merisa e Eurico Kesselring, por uso de informação privilegiada.
5) Com base em dados fornecidos pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, a Acusação
apurou que, entre dezembro de 2009 e agosto de 2010, haviam sido realizadas negociações por parte de: (i)
Merisa, controladora direta da Companhia; (ii) Rogério Marins, diretor presidente e de relações com investidores
da Companhia; (iii) Roberto Marins, diretor industrial da Companhia; (iv) Lilian Marins, presidente do conselho
de administração da Companhia; e (vi) Eurico Kesselring, diretor superintendente da Companhia.
6) A Acusação observou, primeiramente, a evolução dos preços de fechamento diários das ações
preferenciais de emissão da Metalgráfica Iguaçu (MTIG4) entre dezembro de 2009 e agosto de 2010 e
constatou que altas significativas se verificaram entre janeiro e fevereiro de 2010. No entanto, a Acusação não
identificou qualquer notícia nos meios de comunicação, demonstrações financeiras ou fatos relevantes divulgados
pela Companhia que pudessem justificar a citada valorização nos dois primeiros meses de 2010.
7) A Acusação se valeu também de conversas de um usuário "rogerio marins" em um fórum virtual e de
gravações de conversas deste com funcionários da corretora, que demonstrariam que Rogério Marins tinha
conhecimento de boatos acerca da aquisição da Metalgráfica Iguaçu por uma companhia mexicana.
8) Também foram analisadas operações entre 14.1.2010 e 22.4.2010. Questionados acerca dos motivos
que justificariam as alienações dessas ações, Rogério Marins e Eurico Kesselring alegaram que as operações
seriam justificadas pelos mesmos motivos que levariam qualquer outro investidor a negociar suas ações, tais como
“oportunidade, bons preços, balanceamento de carteira, inflação, juros, spread, tributação, momento econômico
local e mundial” (fls. 409 e 486). Lilian e Roberto Marins, por sua vez, afirmaram que a principal causa para as
operações seria a necessidade de rebalanceamento de seus respectivos portfólios (fls. 414-416 e 420-421). Já a
Merisa alegou necessidade de recursos para a consecução de seu objeto social (fls. 425-427).
9) Para a Acusação, as informações sobre as más condições da Companhia não teriam sido comunicadas ao
mercado no mesmo momento que aos Acusados, gerando uma assimetria de informações entre estes e os demais
investidores. Além disso, na reunião de 17.3.2010, teria sido aprovada a proposta de aumento de capital, que só
viria a ser conhecida pelo mercado posteriormente e nos termos da qual os Acusados teriam tido a oportunidade
de readquirir uma parcela da participação previamente alienada. Ademais, Eurico Kesselring seria casado com
A.A.M.K., membro do conselho de administração da Metalgráfica Iguaçu que teria participado da reunião de
17.3.2010.
10) Em defesa apresentada conjuntamente (fls. 550-662), os Acusados alegaram, preliminarmente, que teriam
tido seu direito de defesa cerceado, tendo em vista que, até a data de apresentação da defesa, não teria sido
deferido, pela CVM, pedido de vista dos dois processos administrativos que, segundo a Acusação, tratariam de
denúncias relacionadas aos fatos discutidos no presente processo.
11) Com o objetivo de, de um lado, promover a liquidez das ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu e, de
outro, diversificar seus investimentos, os Defendentes teriam adotado, a partir de julho de 2007, uma estratégia
de alienação de ações, que se verificou tanto antes quanto após o período analisado pela SMI.
12) Para a defesa, a situação financeira da Companhia não poderia ser considerada como confidencial: as
últimas demonstrações financeiras e informações periódicas indicavam o endividamento, o EBITDA negativo e
uma margem bruta decrescente, ao mesmo tempo em que não houve qualquer fato extraordinário no primeiro
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147170 SEI 10372.000274/2016-08 / pg. 3
trimestre de 2010 que agravasse essa situação.
13) Afirma também que não se poderia falar que a decisão tomada em reunião do conselho de administração
da Companhia em 17.3.2010 com relação ao Aumento de Capital seria uma informação relevante e,
consequentemente, privilegiada. Isso porque tomou-se somente uma decisão preliminar sobre um eventual
aumento de capital, que nem constava da ordem do dia.
14) Completa ainda que se considerasse como relevante a decisão tomada pelo conselho de administração
em 17.3.2010, a Acusação não teria apresentado provas de que Merisa e Eurico Kesselring tinham
conhecimento dela quando negociaram em momentos subsequentes, sobretudo, porque: (i) a Acusação
identificou o momento de início, mas não de encerramento da reunião do conselho; e (ii) nem Eurico Kesselring
nem Rogério Marins, responsável pelas ordens dadas pela Merisa, teriam participado dessa reunião;
15) Citando vasta doutrina jurídica, precedentes judiciais e administrativos da própria CVM, os Acusados
também asseveraram que somente podem ser considerados provas indiciárias, passíveis de levar à acusação e
condenação no âmbito do processo administrativo sancionador, aquele indícios graves, plurais, convergentes e
concludentes.
III - Decisão do Colegiado da CVM
16) Preliminarmente, a diretora-relatora afastou a alegação dos acusados de que tiveram seu direito de defesa
cerceado. Para ela, as informações constantes dos dois processos – Processos CVM números RJ2010/16453 e
RJ2011/4168 – foram expressamente destacadas pela SMI no termo de acusação quando julgadas relevantes
para fins da tese acusatória. De outro, ainda que depois do término do prazo para a apresentação de defesa, a
CVM assegurou aos Acusados vista dos dois processos administrativos e ainda lhes concedeu prazo adicional
para complementarem suas respectivas defesas.
17) No mérito, com relação à informação privilegiada sobre a situação financeira da Companhia, e
considerando: (i) a existência de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado; e (ii) evidências
sólidas de que havia caminhos possíveis para obtenção das informações tanto por Eurico Kesselring como por
Rogério Marins, que representou a Merisa em suas ordens, (a) tanto em função dos cargos de administração que
eles exerciam na Companhia - diretor superintendente e diretor presidente e diretor de relações com investidores
respectivamente, (b) quanto em função das ligações de parentesco que mantinham com membros do conselho de
administração presentes às reuniões de 17.3, a diretora considera que há um corpo probatório suficientemente
robusto para responsabilizar Eurico Kesselring e Merisa pelas negociações cursadas a partir das 10h30 do dia
17.3.2010 até a efetiva divulgação das demonstrações financeiras em 30.3.2010, por uso indevido de
informações financeiras ainda não divulgadas ao mercado.
18) Já com relação à informação do aumento de capial, para a diretora-relatora a ata da reunião do conselho
de administração realizada em 17.3.2010 deixa claro que naquele momento se decidiu pela proposta de um
aumento de capital, ainda que essa proposta devesse ser posteriormente detalhada. Ainda que essa fosse uma
decisão preliminar, cuja não divulgação poderia ser discutida no âmbito do art. 6º da Instrução CVM nº 358, de
20027, ela não deixaria de ser relevante, uma vez que poderia influenciar, de modo ponderável, a decisão de
investidores racionais acerca da compra e venda de valores mobiliários de emissão da Metalgráfica Iguaçu. Os
próprios Acusados teriam reconhecido em sua defesa que a proposta final, tal como detalhada em 7.5.2010,
seria relevante.
19) A diretora afirma ainda que, com base nas informações constantes dos autos, só se pode reconhecer a
existência de uma informação privilegiada a respeito do Aumento de Capital, e seria a partir da reunião do
Conselho de Administração realizada no dia 17.3.2010. Os acusados Rogério, Roberto e Lilian Marins
interromperam a alienação de suas ações em fevereiro de 2010, mais de 40 dias antes da realização da primeira
reunião do conselho de administração que tratou do Aumento de Capital. Com base nesse fato, entende que
inexistem indícios suficientes para dar razão às acusações feitas em face desses três acusados.
20) No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica a Merisa e Eurico Kesselring que realizaram operações
com ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu no dia 17.3.2010, após o início da reunião do conselho de
administração.
21) Considerados conjuntamente, o aumento expressivo no volume de vendas de ações no início de 2010, a
continuação da prática de venda mesmo após ciência da decisão do conselho de administração sobre o Aumento
de Capital, bem como o volume significativo de ações adquiridas por Eurico Kesselring no âmbito do Aumento
de Capital – número bastante superior àquele vendido no período em que detinha informações privilegiadas – não
permitem estabelecer um padrão consistente de negociação. A relatora acredita também que essa mudança de
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comportamento seria evidência de que Eurico Kesselring, apesar ter a intenção de permanecer um acionista
relevante da Companhia, participando expressivamente do Aumento de Capital, fez movimentos de venda cujo
propósito só parecem ser obtenção de vantagem econômica.
22) Assim, acompanhada pelos demais membros do Colegiado, votou nos seguintes termos:
i. pela absolvição de Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Roberto de Payrebrune St. Sève
Marins, Lilian de Payrebrune St. Sève Marins;
ii. pela condenação de Eurico de Avellar Kesselring à pena de multa no valor de R$
250.500,00, correspondente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida ao
negociar ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu entre os dias 17.3 e 22.4.2010, com
violação ao § 1º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 1976; e
iii. pela condenação de Merisa S.A. Engenharia e Planejamento à pena de multa no valor de R$
171.000,00, correspondente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida ao
negociar ações de emissão da Metalgráfica Iguaçu no dia 17.3, com violação ao § 4º do art.
155 da Lei nº 6.404, de 1976.
IV - Recurso ao CRSFN
23) Devidamente intimados, Eurico de Avellar Kesselring e Merisa S. A. Engenharia e Planejamento,
protocolaram recurso conjunto, e de forma tempestiva a este Conselho, no dia 14.10.2015 (fls. 852-875). Os
recorrentes reforçaram vários dos argumentos expostos em primeira instância e alegaram, em síntese que:
i. em 17.3.2010 não havia informação privilegiada. A deliberação sobre um possível aumento de capital
social da Metalgráfica Iguaçu não pode ser considerada uma informação privilegiada, uma vez que não era
relevante. Não haviam sido definidas, naquele momento, as mínimas características de um possível
aumento. Tanto isso é verdade que o Conselho de Administração precisou novamente se reunir, em maio
de 2010, para deliberar sobre o aumento do capital social antes de submetê-lo à apreciação da AGE;
ii. ainda que se considere que a deliberação na reunião do CA de 17.3.2010 era uma informação relevante,
não se pode presumir que os recorrentes tivessem conhecimento dessa deliberação antes de realizarem as
operações naquele dia. Os recorrentes não estavam presentes na reunião. Não houve tempo hábil entre a
deliberação e a emissão das ordens relativas às vendas ocorridas naquele dia;
iii. a situação financeira da Companhia não pode ser considerada informação privilegiada, uma vez que não
era sigilosa. De fato, as informações anteriormente divulgadas pela Companhia já constavam das
informações periódicas divulgadas, sem que qualquer alteração relevante tivesse acontecido;
iv. as operações realizadas pelos recorrentes claramente não foram motivadas pelo suposto uso de
informação privilegiada, mas faziam parte de um consistente processo de venda de ações, iniciado em
2007 e que perdurou até pelo menos 2012; e
v. há evidentes contra-indícios neste processo administrativo que impossibilitam a condenação com base em
indícios, como pretendeu a decisão.
V - Pedido de arquivamento em virtude de falecimento
24) Em 11.4.2017, foi anexado a este processo a comunicação do falecimento do recorrido Eurico de Avellar
Kesselring, e a respectiva Certidão de Óbito. A defesa, requereu a extinção de punibilidade do recorrente, nos
termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, o art. 107, I, do Código Penal.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 09/06/2017, às 18:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14354
Processo 10372.000274/2016-08
Processo na primeira instância CVM RJ2012/8010
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EURICO DE AVELLAR KESSELRING
MERISA S.A. ENGENHARIA E PLANEJAMENTO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: LILIAN DE PAYREBRUNE ST. SEVÈ MARINS
ROBERTO DE PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS
ROGÉRIO PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Uso indevido de informação
privilegiada.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recursos voluntários interpostos por Eurico de Avellar Kesselring e Merisa S. A. Engenharia e
Planejamento contra a decisão do Colegiado da CVM que aplicou multa aos recorrentes por suposta utilização
indevida de informação privilegiada na negociação de ações da Companhia Metalgráfica Iguaçu. Também serão
analisados neste Voto os recursos de ofício.
2) Em 11.4.2017, foi anexado a este processo a comunicação do falecimento do recorrente Eurico de
Avellar Kesselring, e a respectiva Certidão de Óbito. Assim, foi requerida a extinção de punibilidade do
recorrente, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, o art. 107, I, do
Código Penal.
3) Dado o exposto, e por força do que dispõe o art. 52 da Lei nº 9.784/99, reconheço a extinção da
punibilidade com o consequente arquivamento do processo para o citado acusado, deixando de ser necessário
enfrentar o mérito da decisão do órgão de primeira instância.
I - Mérito
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147170 SEI 10372.000274/2016-08 / pg. 6
4) Para a análise de casos como esse de insider trading, faz-se necessário verificar a existência de alguns
elementos básicos para que se caracterize o ilícito, sendo eles: (i) existência de informação relevante ainda não
divulgada ao mercado; (ii) acesso a essa informação pelo suspoto insider e (iii) negociação de valores mobiliários
com a intenção de tirar proveito dessa informação enquanto não divulgada ao público.
(i) existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado
5) Em relação a esse item, evidente que não é qualquer informação relativa aos negócios das companhias
abertas que se enquadram no regime previsto da Lei 6.404, mas apenas aquelas relevantes e sigilosas. O
conceito do que seria relevante pode ser resumido como aquela informação que tem o potencial de influir de
modo ponderável na cotação dos valores mobiliários emitidos por determinada companhia ou na decisão do
investidor de negociar esses valores mobiliários. E, a sigilosa, aquela informação que ainda não é de domínio
público.
6) As informações analisadas pela decisão recorrida são aquelas discutidas e deliberadas em reunião do
conselho de administração da Companhia, realizada em 17.3.2010 às 10h30, quais sejam: apreciação das
demonstrações contábeis relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2009 e proposta de aumento de
capital pela administração da Companhia.
7) A recorrente, Merisa S.A., alega que, tanto a discussão sobre um possível aumento de capital social da
Metalúrgica Iguaçu, quanto a situação financeira da Companhia, não podem ser consideradas como informações
privilegiadas. A primeira por não ser relevante e porque ainda não haviam sido definidas as mínimas
características de um possível aumento. Já a segunda, para a recorrente, não seria uma informação privilegiada
uma vez que não era sigilosa, pois o endividamento da Companhia já vinha sendo mostrado ao mercado nas
demonstrações financeiras divulgadas desde 2009, sem que houvesse uma alteração relevante no primeiro
trimestre de 2010.
8) Discordo das alegações da recorrente. Tal qual observado pela diretora-relatora da CVM em sua
decisão, na reunião do dia 17.3.2010, apesar de restar pendente mais detalhes, a proposta de um aumento de
capital já estava decidida e tinha como objetivo a redução do endividamento gerado com a contratação de
recursos para capital de giro. Está claro que, por mais que a deliberação sobre o aumento de capital fosse
preliminar, ela é sim uma informação privilegiada, pois está detida por uma quantidade limitada e exclusiva de
participantes – o Conselho de Administração –, e que, pode sim, influir na decisão de compra ou venda de
valores mobiliários por investidores.
9) No que tange à alegação de que a situação financeira da Companhia não pode ser considerada
informação privilegiada, uma vez que não era sigilosa, discordo desta visão pela simples razão de que fatos
passados não espelham, necessariamente, eventos semelhantes no futuro. A defesa insiste que, por não ter
ocorrido uma alteração relevante na situação financeira da Metalúrgica Iguaçu, ela não seria uma nova informação
relevante. Ou seja, para a recorrente, uma informação só seria relevante se trouxesse fatos novos.
10) Porém, não são apenas fatos novos que influenciam na decisão de compra e venda de um investidor. Ao
se deparar com uma nova publicação contábil que apresenta uma situação financeira semelhante à publicação
anterior, o investidor poderá processar a informação para tomar alguma decisão, mesmo que ela seja igual à
decisão passada. O fato de uma informação não mudar a percepção do investidor não significa que tal
informação não o influenciou em uma tomada de decisão, seja para manter sua posição ou realizar novas
negociações.
11) Está claro que os temas tratados na reunião do Conselho de Administração do dia 17.3.2010 – o possível
aumento de capital e a situação financeira da Metalgráfica Iguaçu – eram informações privilegiadas. Assim, afasto
o posicionamento da defesa. Entendo serem passíveis de observação ao dever de lealdade ditado no art. 155 da
Lei nº 6.404/76.
(ii) acesso a informação pelo suspoto insider
12) Participaram da mencionada reunião do Conselho de Administração da Companhia Metalgráfica: Lilian
Seve Marins (Presidente do CA) e as Conselheiras Ana Kesselring e Beatriz Marins. A Companhia era à época
dos fatos controlada pela recorrente Merisa, que tinha como únicos acionistas Lilian Seve Marins (Presidente do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147170 SEI 10372.000274/2016-08 / pg. 7
CA da Metalgráfica), e seus irmãos Rogério e Roberto Seve Marins (diretor presidente e industrual da
Metalgráfica). Rogério Marins foi o responsável pelas emissões de ordens de ações de emissão da Metalgráfica
em nome da Merisa no dia da reunião do Conselho de Administração.
13) A recorrente alega que Rogério Marins, responsável pelas compras de ações, não estava presente na
reunião do Conselho, e não haveria tempo hábil entre a deliberação e a emissão das ordens relativas às vendas
ocorridas naquele dia, tudo em um intervalo de apenas 45 minutos. Entretanto, concordo com a decisão da CVM
sobre a existência de "evidências sólidas de que havia caminhos possíveis para obtenção das
informações", por Rogério Marins, das deliberação discutidas em reunião do Conselho. Sobre essa questão de
parentesco, transcrevo relevante trecho do próprio Voto da diretora relatora da CVM:
25. É importante ponderar que o Colegiado já decidiu que as relações de
parentesco ou a familiaridade com os assuntos e corpo de funcionários da
companhia isoladamente consideradas não poderiam ser vistas como suficientes
para sustentar o repasse de informação privilegiada. Tais relações são somente um
dos possíveis meios de indicar a ciência de informação privilegiada por quem
negociou com as ações e, portanto, devem ser consideradas em conjunto com os
demais indícios presentes no processo.
26. Também é entendimento consolidado deste Colegiado que, no direito brasileiro,
ao contrário do norte-americano, não é necessária a identificação do caminho
exato que a informação percorreu até aquele que a utiliza indevidamente. Basta que
o conjunto de indícios indique um possível caminho e que a pessoa que negocia as
ações tenha ciência, de alguma maneira, da informação ainda não divulgada.
14) Os próprios recorridos (Lilian, Rogério e Roberto), acusados pela área técnica da CVM por utilização de
infomração privilegiada, mas absolvidos pelo Colegiado da CVM, juntamente com a recorrente Merisa afirmam
em diversos momentos deste processo que as vendas de ações de Metalgráfica realizadas por eles fariam parte
de uma política traçada conjuntamente por eles mesmos; que "a relação profisisonal e pessoal entre os
defendentes apenas comprova a execução de um padrão único e consistente de venda das ações
preferenciais em bolsa, entre 2007 e 2012". Com base nessas declarações, não restam dúvidas de que as
negociações de ações realizadas pela recorrente eram previamente discutidas entre os três irmãos. Considerando
que um deles participou da reunião do conselho de administraçao, e que as operações eram discutidas por
eles,vejo que há elementos suficientes que apontam para a obtenção de informação por todos eles das matérias
discutidas na reunião do conselho de administração.
(iii) negociação de valores mobiliários com a intenção de tirar proveito dessa informação enquanto não
divulgada ao público
15) O terceiro elemento que deve estar presente para a caracterização do ilícito de insider é a negociação de
valores mobiliários com a intenção de tirar proveito dessa informação enquanto não divulgada ao público. Trata-
se então do elemento subjetivo do ilícito. Importante esclarecer que, nas situações nas quais os administradores e
controladores de companhia aberta realizarem negociações com ações de emissão dessa companhia detendo
informação privilegiada, haverá uma presunção de irregularidade. Evidente que essa será uma presunção relativa,
sendo possível que essses agentes que negociaram as ações apresentem provas convincentens evidenciando não
haver relação entre as compras e as informações relevantes detidas.
16) A recorrente foi acusada por ter vendido ações preferencias de emissão da Metalgráfica no dia
17.3.2010 às 11h15, portanto, após a mencionada reunião do conselho de administração, que ocorreu nesse
mesmo dia às 10h30. Embora a Merisa e os três irmãos acionistas e controladores da recorrente tenham sido
acusados também pela área técnica da CVM por terem vendido ações nos primeiros meses de 2010, anteriores
portanto à reunião do conselho de administração, o Colegiado da CVM entendeu não haver elementos suficientes
para acusá-los nesse intervalo.
17) A diretora Relatora da CVM entendeu que não havia provas nos autos que demonstrassem desde quando
os recorrentes e recorridos tiveram acesso às demonstrações financeiras aprovadas em 17.3.2010. Com isso,
considerou que informações privilegiadas sobre as demonstrações financeiras da Companhia poderiam ser
obtidas e utilizadas irregularmente apenas após a reunião do Conselho de Administração do dia 17.3.2010 e até
o dia 30.3.2010, data em que a demonstração foi divulgada ao mercado.
18) Entretanto, a própria diretora da CVM faz uma ressalva sobre o fato de a área técnica da CVM não ter
se valido, por exemplo, da presunção indicada no §4º do art. 13 da ICVM 358/2002, restando então a ela
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definir as datas conforme indicadas no item anterior.
VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de
seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
(...)
§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no
período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais
(ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15-A.
19) Já em relação ao aumento de capital, o Voto da Diretora da CVM estabeleu o seguinte ponto de corte:
32. Não obstante as considerações acima, é importante esclarecer que não há nos
autos qualquer informação de que a proposta de Aumento de Capital seria
conhecida ou até mesmo cogitada pelos Acusados antes das discussões tidas pelo
conselho de administração em 17.3.2010. Por essa razão, acredito que, com base
nas informações constantes dos autos, só se possa reconhecer a existência de uma
informação privilegiada a respeito do Aumento de Capital após 17.3.2010.
20) Embora eu concorde com as datas de corte estabeleicdas pela decisão recorrida, parece-me ser
altamente improvável que as discussões sobre o possível aumento de capital tenham ocorrido pela primeira vez
apenas no dia da reunião do Conselho. Um dos motivos que me leva a entender dessa forma é pelo detalhe da
deliberação, em que os Conselheiros já estabelecem um valor específico para o aumento de capital e apontam a
finalidade desse aporte financeiro. Difícil imaginar que assunto dessa importância para a Metalgráfica não fosse
anteriomente discutido, por exemplo, entre a própria Presdiente do CA da Metalgráfica, Lilian, e os diretores da
Companhia, seus irmãos Rogério e Roberto, respectivamente, diretor presidente e industrual da Metalgráfica.
21) Conforme comentei, o Colegiado da CVM absolveu os administradores da Metalgráfica (Lilian, Rogério
e Roberto) pelas operações com ações de emissão da Comapanhia que realizaram nos dois meses anteriores à
deliberação do Conselho de Administração. Acusando apenas a Merisa, entidade controlada por esses três
irmãos, pelas operações realizadas após o início da reunião do Conselho do dia 17.3.2010.
22) Realmente não há nos autos qualquer informação que esses administradores tivessem tratado de assuntos
envolvendo o aumento de capital da Companhia antes da reunião do Conselho, nem mesmo desde quando as
demonstrações financeiras estariam concluídas e datas nas quais tivessem conhecimento do inteiro teor dela.
Nesse ponto, sou obrigado a concordar com a decisão da CVM, que os absolveu das negociações efetuadas até
16.3.2010, muito embora aqui a absolvição seja por ausência de um conjunto de evidências robustas nos autos, e
não por evidências de ausência de irregularidade, tendo em vista que, como colocado anteriormente, era muito
provável que esses administradores já vinham discutindo a possibilidade de aumento de capital, diante das
dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia, que eles também provavelmente já tivessem melhor
dimensão, em função das demonstrações financeiras do exercício de 2009 apresentadas ao Conselho de
Administração na reunião de 17.3.2010.
23) A área técnica da CVM apontou que esses administradores e a própria recorrente teriam vendido ações
de emissão da Metalgráfica no início de 2010 e, posteriormente, no segundo semestre, subscrito ações de
emissão da Companhia a preços inferiores aos de venda, beneficiado-se, com isso, do suposto conhecimento das
informações financeiras, ainda não divulgadas, que levaram à proposta de aumento de capital.
24) Já em relação às operações realizadas pela recorrente Merisa no próprio dia 17.3.2010, após o início da
reunião do Conselho de Administração que propôs aumento de capital e aprovou as demonstrações contábeis
relativas ao exercício de 2009, por todo o exposto, não restam dúvidas que foram realizadas de posse de
informação privilegiada, havendo uma presunção de irregularidade. Os argumentos apresentados pela recorrente
não me convencem sobre eventual não ilicitude da operação. É certo que no momento das deliberações
realizadas em reunião do Coneslho de Administração a recorrente estava em uma situção de clara vantagem
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informacional sobre a situação da Companhia, o que a impedia de negociar valores mobiliários de emissão da
Metalgráfica. Informações essas, por exemplo, como despesas com juros da dívida incompatíveis com a geração
de caixa da Companhia em fevereiro de 2010, que seria um dos motivos para o aumento de capital.
25) Dessa forma, acompanho integralmente a decisão da CVM quanto às absolvições dos administradores e
à acusação da recorrente, mas ressalto que as absolvições, em linha com aquilo anteriormente analisado, são
puramente em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Também avalio como adequada a pena aplicada para
Merisa, no valor de R$ 171.000,00, correspondente a três vezes o montante da vantagem econômica auferida. A
decisão recorrida considerou o benefício que a recorrente obteve ao vender 300.000 ações em 17.3.2010 a R$
0,59 e subscrever alguns meses depois ações no valor de R$ 0,40.
II - Conclusão
26) Com base no exposto, voto nos seguintes termos:
1. com relação ao recorrente EURICO DE AVELLAR KESSELRING, declarar a extinção de
punibilidade, em decorrência de seu falecimento;
2. com relação ao recorrente MERISA S.A. ENGENHARIA E PLANEJAMENTO, pelo uso
indevido de informação privilegiada, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de Multa no valor de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), correspondente a três
vezes o montante da vantagem econômica obtida; e
3. com relação aos recorridos LILIAN DE PAYREBRUNE ST. SEVÈ MARINS, ROBERTO DE
PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS e ROGÉRIO PAYREBRUNE ST. SÈVE MARINS, negar
provimento aos recursos de ofício, confirmando a decisão de arquivamento.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro(a), em 26/10/2017, às 11:29, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:14, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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