CRSFN · 26/04/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 252/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000559/2016-31
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13532
Processo 10372.000559/2016-31
Processo BCB 1101520772
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MURI ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) –Fornecimento intempestivo de informações à
autoridade supervisora sobre capitais estrangeiros no território nacional - Deferimento da
recuperação judicial não ilide o regular processamento do processo administrativo nem a imposição
de pena - Razões de decidir os termos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN - Ilícito
configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO CRSFN 252/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a Muri Engenharia
Industrial Ltda. - em Recuperação Judicial pena de multa pecuniária em valor de R$24.342,86 (vinte e
quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
I. Intimação
Acórdão CRSFN 252 (0010114) SEI 10372.000559/2016-31 / pg. 1
A Muri Engenharia Industrial Ltda. – Em Recuperação Judicial, foi intimada no presente
processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações
ao Banco Central do Brasil sobre capitais estrangeiros no território nacional, na data-base de
31.12.2005, no montante de R$2.434.286,00.
A Recorrente enviou a declaração em 21.05.2007, sendo que o prazo limite para a entrega era
até às 20 horas do dia 15.12.2006.
Tal irregularidade constitui infração aos artigos 55 a 57 da Lei nº 4.131/62, e aos artigos 2º e 3º
da Circular nº 3.329, de 11 de outubro de 2006, e sujeita a empresa às sanções do artigo 58 da
Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04 de
setembro de 2001, combinados com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 2.883, de 30 de
agosto de 2001.
II. Defesa
Regularmente intimada, a Recorrente não apresentou defesa.
III. Decisão
O Banco Central do Brasil lavrou decisão em 16.01.2013 (fl. 51), consignando que restou
caracterizada a infração, pois a Recorrente prestou as informações fora do prazo
regulamentar, com atraso de 157 dias, lhe sendo aplicada a pena de multa no valor de
R$24.342,86 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos),
com fulcro nos artigos 58 da Lei nº 4.131/62 e 3º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
IV. Recurso Voluntário
Em 19.03.2013, a apenada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Nacional (fls. 53/57), alegando, em síntese, que (i) deve ser ponderado o fato de a
empresa estar em fase de recuperação judicial; e (ii) em momento algum a Recorrente negou
informações ao Banco Central, só não as fez no prazo legal.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 10.11.2015,
corroborando integralmente a decisão proferida pelo Banco Central, ressaltando que o
deferimento da recuperação judicial não ilide o regular processamento do presente processo
administrativo e eventual imposição de pena.
Assim, opinou a PGFN pelo não provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 8 de abril de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 252 (0010114) SEI 10372.000559/2016-31 / pg. 2
VOTO DO RELATOR
A recorrente, que não apresentara oportunamente sua defesa, recorreu depois de apenada,
alegando, em síntese, que (i) deve ser ponderado o fato de a empresa estar em fase de
recuperação judicial; e (ii) em momento algum a Recorrente negou informações ao Banco
Central, só não as fez no prazo legal.
Em primeiro lugar, conforme exposto pela douta PGFN, o deferimento da recuperação judicial
não ilide o regular processamento do presente processo administrativo nem a imposição de
pena.
Em segundo lugar, a apenação não é pela negativa das informações, mas sim a sua larga
intempestividade.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões
de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os demais termos da manifestação da
PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:12, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000559/2016-31 SEI nº 0010114
Acórdão CRSFN 252 (0010114) SEI 10372.000559/2016-31 / pg. 4
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