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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 199/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000654/2016-34

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Prestação espontânea da declaração não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade. Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14313

Processo 10372.000654/2016-34

Processo na primeira instância BCB 1501607192

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CARMEN THEREZA MACHLINE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e

1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Prestação espontânea da declaração não é suficiente para

afastar a ocorrência de irregularidade. Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Multa

adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 199/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Carmen Thereza Machline e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Acórdão CRSFN 199 (0009766) SEI 10372.000654/2016-34 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Intimação

A Sra. Carmen Thereza Machline foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em

face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de €1.125.196,00

(equivalentes a R$2.505.361,41, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2010). A indiciada

enviou a declaração em 9.6.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de

31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º

da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

2. Defesa

Regularmente intimada (fls. 18/19 ), a Recorrente não apresentou defesa.

3. Decisão

Em 24.08.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 21, f. e v.), consignando que a Sra. Carmen

Thereza Machline prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional

fora do prazo regulamentar, com atraso de 70 dias, eis que informações extraídas do sítio do BACEN na

internet (fls. 4/7) demonstram que a indiciada, em 09.06.2011, informou possuir capitais fora do território

nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de €1.125.196,00. Assim, lhe foi aplicado a penalidade

de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 27.08.2015, em 11.09.2015 a apenada apresentou, tempestivamente, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 27/33) alegando, em suma, que:

(i) a Recorrente, uma senhora à época quase octogenária, em razão de problemas pessoais, não logrou

êxito em entregar a declaração tempestivamente. Entretanto, sem que houvesse qualquer manifestação ou

intimação do Banco Central, cumpriu com sua obrigação legal em 09.06.2011, demonstrando sua boa-fé;

(ii) a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a uma pessoa física,

simplesmente por atraso no cumprimento de uma obrigação legal, viola o Princípio da não-

confiscatoriedade da Multa Fiscal (art. 150, IV, da CF); (iii) a Lei Federal n° 9.784/99, que trata das regras

e princípios do processo administrativo, também prevê os princípios elementares que devem ser

observados em situações como a presente, tais como os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade (art. 2°, parágrafo único, inciso VI), a ponto de determinar a observância do critério da

“adequação entre os meios e os fins”, núcleo central da razoabilidade, e vedar “imposição de

obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do

interesse público”, revelando com isto o núcleo da noção de proporcionalidade. Daí porque não se

Acórdão CRSFN 199 (0009766) SEI 10372.000654/2016-34 / pg. 2

vislumbra nenhuma razão de ordem jurídica, razoável e proporcional, que leve à convalidação da

exigência de multa tão elevada; (iv) impõe-se o cancelamento da multa imposta, ou, alternativamente, a

redução da multa aplicada a valor proporcional e razoável.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como a ora Recorrente não apresentou defesa, o BACEN, em sua decisão, repetiu os termos da

intimação inicial e aplicou a pena de multa. No recurso, a Recorrente reconhece o atraso na declaração e

enumera argumentos que excluiriam a apenação: sua boa-fé e o cumprimento espontâneo embora

intempestivo; violação aos princípios da não-confiscatoriedade da Multa Fiscal (art. 150, IV, da CF); da

razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2°, parágrafo único, inciso VI), que determinariam o critério da

“adequação entre os meios e os fins”, núcleo central da razoabilidade, e vedar “imposição de

obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do

interesse público”, revelando com isto o núcleo da noção de proporcionalidade.

Nenhum desses argumentos procede, a meu ver, porque a multa é razoável, proporcional e adequada aos

fins de atender ao interesse público.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a

integralidade dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000654/2016-34 SEI nº 0009766

Acórdão CRSFN 199 (0009766) SEI 10372.000654/2016-34 / pg. 4

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