CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 199/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000654/2016-34
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14313
Processo 10372.000654/2016-34
Processo na primeira instância BCB 1501607192
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CARMEN THEREZA MACHLINE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e
1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Prestação espontânea da declaração não é suficiente para
afastar a ocorrência de irregularidade. Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Multa
adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 199/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Carmen Thereza Machline e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Acórdão CRSFN 199 (0009766) SEI 10372.000654/2016-34 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Intimação
A Sra. Carmen Thereza Machline foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em
face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de €1.125.196,00
(equivalentes a R$2.505.361,41, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2010). A indiciada
enviou a declaração em 9.6.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de
31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º
da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
2. Defesa
Regularmente intimada (fls. 18/19 ), a Recorrente não apresentou defesa.
3. Decisão
Em 24.08.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 21, f. e v.), consignando que a Sra. Carmen
Thereza Machline prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional
fora do prazo regulamentar, com atraso de 70 dias, eis que informações extraídas do sítio do BACEN na
internet (fls. 4/7) demonstram que a indiciada, em 09.06.2011, informou possuir capitais fora do território
nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de €1.125.196,00. Assim, lhe foi aplicado a penalidade
de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 27.08.2015, em 11.09.2015 a apenada apresentou, tempestivamente, recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 27/33) alegando, em suma, que:
(i) a Recorrente, uma senhora à época quase octogenária, em razão de problemas pessoais, não logrou
êxito em entregar a declaração tempestivamente. Entretanto, sem que houvesse qualquer manifestação ou
intimação do Banco Central, cumpriu com sua obrigação legal em 09.06.2011, demonstrando sua boa-fé;
(ii) a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a uma pessoa física,
simplesmente por atraso no cumprimento de uma obrigação legal, viola o Princípio da não-
confiscatoriedade da Multa Fiscal (art. 150, IV, da CF); (iii) a Lei Federal n° 9.784/99, que trata das regras
e princípios do processo administrativo, também prevê os princípios elementares que devem ser
observados em situações como a presente, tais como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 2°, parágrafo único, inciso VI), a ponto de determinar a observância do critério da
“adequação entre os meios e os fins”, núcleo central da razoabilidade, e vedar “imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do
interesse público”, revelando com isto o núcleo da noção de proporcionalidade. Daí porque não se
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vislumbra nenhuma razão de ordem jurídica, razoável e proporcional, que leve à convalidação da
exigência de multa tão elevada; (iv) impõe-se o cancelamento da multa imposta, ou, alternativamente, a
redução da multa aplicada a valor proporcional e razoável.
É o relatório.
São Paulo, 12 de maio de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como a ora Recorrente não apresentou defesa, o BACEN, em sua decisão, repetiu os termos da
intimação inicial e aplicou a pena de multa. No recurso, a Recorrente reconhece o atraso na declaração e
enumera argumentos que excluiriam a apenação: sua boa-fé e o cumprimento espontâneo embora
intempestivo; violação aos princípios da não-confiscatoriedade da Multa Fiscal (art. 150, IV, da CF); da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2°, parágrafo único, inciso VI), que determinariam o critério da
“adequação entre os meios e os fins”, núcleo central da razoabilidade, e vedar “imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do
interesse público”, revelando com isto o núcleo da noção de proporcionalidade.
Nenhum desses argumentos procede, a meu ver, porque a multa é razoável, proporcional e adequada aos
fins de atender ao interesse público.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a
integralidade dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 199 (0009766) SEI 10372.000654/2016-34 / pg. 4
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