CRSFN · 26/04/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 341/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000610/2016-12
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 14012
Processo 10372.000610/2016-12
Processo BCB 1201553296
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MANUEL SUAREZ CACHEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela
Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira
clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN,
consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática
conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da decisão do BACEN,
bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega
provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.
ACÓRDÃO CRSFN 341/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator, negar provimento ao
recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a
Manuel Suarez Cacheiro pena de multa pecuniária, em valor equivalente, em moeda nacional, a
US$50.841,80 (cinquenta mil oitocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e
oitenta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 1
RELATÓRIO
I. Intimação
O Sr. Manuel Suarez Cacheiro foi intimado a apresentar defesa no presente processo
administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em
violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no
artigo 6º, do mesmo diploma legal.
Conforme relatado na decisão de fls. 117/119,
- em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a denominada Operação
Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina
Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio
ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-
cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº
5006061-28.2010.404.7100/RS contra o Sr. Manuel Suarez Cacheiro, tendo em vista que,
valendo-se dos serviços da organização clandestina, remeteu recursos para o exterior,
convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada “no art.
22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os
arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela
Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina
demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “SUAREZ”, o Sr. Manuel
Suarez Cacheiro efetuou, entre 11.4.2001 e 3.6.2005, operações de câmbio ilegítimas e
remessas de valores ao exterior no montante de US$508.418,00.
2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de
compartilhamento pela Justiça Federal, foram realizadas nas datas e valores apontados na
Tabela 1:
Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 2
II. Defesa
Em 01/11/2012, o intimado apresentou suas razões de defesa (fls. 42/112) alegando, em
síntese, que: (i) a pretensão punitiva administrativa está prescrita nos termos do art. 1º da Lei
nº 9.873/99, uma vez que as operações constantes na planilha apresentada na inicial
ocorreram entre 2001 e 2005, há mais de cinco anos da instauração do presente processo
administrativo. Há posicionamento atestando a prescrição de parte das condutas contidas nos
autos da Ação Criminal, o que suspende a apuração de contas e bens de sua propriedade no
exterior; (ii) a pena, da forma como está descrita na inicial, implica em confisco, contrariando a
Constituição Federal; (iii) o apenamento por ilícito cambial não encontra amparo legal, seja
porque o Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
à míngua de sua adequação ao princípio da legalidade, seja também porque o Decreto nº
23.258, de 1933, foi revogado pelo Decreto de 25.4.1991, o qual só veio a ser revertido com
Decreto de 14.5.1998; (iv) a planilha não indica proveniência dos valores nem uma correta e
objetiva movimentação das contas e não traz qualquer assinatura sua em ordens de
pagamento ou de recebimento e muito menos descreve a saída de recursos do Brasil, mas sim
movimentações de contas no exterior, as quais não são de sua titularidade. O envolvimento de
seu nome em tais operações ocorreu possivelmente devido a aplicações realizada por suas
empresas na empresa Portocred, entre os anos de 2000 e 2005; (v) a planilha não tem base na
realidade, por constituir-se em registros de computador corrompidos em meio à intrincada
operação policial, a qual não foi contra ele deflagrada e nem mesmo encontra amparo nos
documentos do processo criminal e tampouco menciona o nome do beneficiário dos recursos
no exterior, o que dificulta até mesmo a sua defesa; (vi) nos depoimentos de Fabiano Goens e
Adriana Schunck de Souza, que embasaram a denúncia, os depoentes alegaram jamais terem
conversado com sua pessoa, além de serem os depoimentos inidôneos e devem ser vistos
com a maior ressalva, por terem sido realizados mediante acordo de delação premiada, onde
os acusados visam livrar-se de suas acusações na tentativa de transmitir responsabilidade a
terceiros, fazendo afirmações por vezes de fatos que não sabem com precisão ou mesmo
desconhecem; e (vii) jamais se poderia ter iniciado o presente processo administrativo, uma vez
que no Juízo Criminal não há condenação contra o indiciado.
III. Decisão
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O Banco Central do Brasil lavrou decisão em 11/04/2014 (fls. 117/119), concluindo restar
caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de
câmbio, decidindo aplicar pena de multa ao Sr. Manuel Suarez Cacheiro, equivalente em moeda
nacional a US$50.841,80 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e um dólares dos Estados
Unidos da América e oitenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações
irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.
Consignou o Banco Central, preliminarmente, que: (i) de acordo com o previsto no §2º do art.
1º da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal
quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. Tal disposição deve ser
interpretada nos seus estritos termos, ou seja, a contagem do prazo prescricional na esfera
administrativa deve ser balizada pela pena abstratamente prevista para a correspondente
infração penal. No caso, o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da
ação penal nº 5006061-28.2010.404.7100/RS, contra o indiciado, pela prática dos delitos
tipificados na Lei nº 7.492/86, entre eles os do art. 22, caput e parágrafo único. Assim, de
acordo com o estabelecido no art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável
é de doze anos. Ressalte-se que as operações de que trata o presente processo
administrativo ocorreram entre 11.4.2001 e 30.6.2005 e a intimação inicial se deu em 31.10.2012
(fl. 37), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição; (ii) o Banco Central do Brasil,
por estar submetido ao princípio da legalidade, segue as disposições legais que normatizam as
matérias de sua competência, no caso específico o Decreto nº 23.258, de 1933, não sendo,
assim, aplicáveis ao presente caso critérios e pressupostos utilizados em matéria tributária; (iii)
a Constituição de 1988 o recepcionou, com status de lei ordinária, o que, em face do princípio
da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação pelo Decreto s/n, de 25 de abril de
1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de maio de 1998, reconheceu a nulidade do art. 4º do
Decreto s/n, de 1991, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 1933. Portanto, o
Decreto nº 23.258, de 1933, estava válido à época dos fatos; (iv) por não haver condenação
contra o defendente, consigne-se que a instauração de processo administrativo pelo Banco
Central do Brasil independe do andamento de processos contra o indiciado na esfera penal,
não somente porque no exercício de suas atribuições o Banco Central do Brasil está adstrito
ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, devendo
adotar os procedimentos administrativos necessários sempre que constatadas situações
irregulares em sua área de competência, como também porque são ambos totalmente
independentes, à exceção de quando há sentença penal absolutória que negue a existência do
fato ou sua autoria, caso em que fica prejudicada a persecução administrativa correspondente;
e (v) não se sustenta a alegação de que os depoimentos dos informantes Fabiano Goens e
Adriana Schunck de Souza, que embasaram as denúncias, são inidôneos, pois o fato de terem
sido realizados mediante acordo de delação premiada não os invalida e, além disso, devem ser
considerados em conjunto com os demais elementos constantes neste processo
administrativo, tais como os laudos de exame em mídia de armazenamento computacional (fls.
16/22) e os relatórios de movimentações financeiras (fls. 23/34).
No mérito, verificou o Banco Central do Brasil que:
[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls.10-18), a empresa
Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização
de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de
moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou
estrangeira à referida empresa.
11. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a
empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado
de câmbio, teve sua Operacionalidade descrita por meio do Laudo nº 1197/2007 -
SETEC/SR/RS (fls. 19-23), que pode ser assim resumida:
- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em
espécie;
- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores,
sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador
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mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram
liquidados diretamente nessas contas;
- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o
exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;
- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes,
registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e
a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.
12. Assim, tendo em vista a sistemática das operações acima descrita, é irrelevante para
a comprovação ou não das irregularidades a alegação do indiciado de que não
constavam assinaturas suas ou descrição de origem e destino dos recursos nas planilhas,
pois, dada a natureza marginal de tais operações, esse tipo de formalidade não era
utilizado.
13. No já citado Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS, foram individualizadas as
operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior, a partir dos dados
obtidos diretamente de TSC para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004 e de P1 a partir
dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em PI com o campo TV
preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para
o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.
14. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país
e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem
do remetente dos recursos, por intermédio da conta “SUAREZ”, operada na Tour Export,
conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls.
23v e 24), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por
esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio,
tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.
15. Portanto, fica comprovada a realização de operações ilegítimas de câmbio em
montante de US$508.418,00, conforme descrito na Tabela 1.
16. No tocante a vinculação dessas contas à pessoa do Sr. Manuel Suarez Cacheiro,
verifica-se que em depoimento prestado a Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de
Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que a conta “SUAREZ” era uma conta do
Hotel Suarez de Novo Hamburgo, cujo dono era Manuel. Já no depoimento do também
ex-funcionário da Tour Export, Fabiano Goens, este afirma ser a conta “SUAREZ” de
titularidade de Manuel Suarez (fl. 26). De acordo com a referida certidão, na agenda
telefônica de Fabiano Goens foi encontrada a anotação do registro de contato do titular
da conta “Suarez Manuel, 35941122, 35948122”, números que, conforme consta na
denúncia do Ministério Público Federal (fl. 12v), foram identificados, em consulta realizada
na internet, em “www.telelistas.net”, em 8.4.2010, como pertencentes aos hotéis Suarez-
Executivo e Suarez Internacional, ambos de propriedade do indiciado. Portanto, a autoria
dos fatos aqui tratados está comprovada.
17. Assim, fica demonstrado que a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade
objeto deste processo administrativo recai sobre o indiciado.
IV. Recurso Voluntário
Em 17/07/2014 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 127/166) repisando os argumentos trazidos em
ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) o CRSFN deve declarar conexão do
presente caso aos demais processos análogos, frutos da operação policial federal
denominada Ouro Verde, a fim de possibilitar o exame de provas em conjunto e evitar decisões
díspares; (ii) o Banco Central do Brasil não analisou a farta documentação juntada pela defesa
do recorrente, de modo que o processo carece de fundamentação legal, sendo a decisão
recorrida absolutamente nula; (iii) a imposição de pena pecuniária decorre exclusivamente da
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ação penal apontada, que está em trâmite; (iv) não há nenhuma prova de que as operações
financeiras sejam em benefício da pessoa do recorrente; (v) o BACEN só tem legitimidade ativa
para impor penalidade às instituições financeiras (legais ou ilegais) que operam com câmbio, no
caso, a Tour Export e a Portocred, e o recorrente não pode figurar, por presunção, como
legitimado para responder por fato que sequer ficou constatado em trânsito em julgado, que
sequer foi definido efetivamente, quanto mais pelo fato de ser inocente da acusação; (vi) não
há que se falar em responsabilidade do Recorrente se a própria Tour Export não foi julgada
pela justiça, pelo BACEN ou pelo CRSFN. Logo, não há legitimidade para a Autarquia Federal
impor a multa pretendida contra o Recorrente; e (vii) a multa aplicada vai contra os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Foi fixada sem fundamentação ou critério objetivo,
violando o princípio constitucional do devido processo legal e prejudicando o direito à ampla
defesa e ao contraditório, devendo ser reformada para fins de fixação em patamar inferior.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/11/2015 (fls.
174/178), primeiramente afastando a incidência da prescrição, visto que estabeleceu o
legislador que “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime,
a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal” (§2º, art. 1º da Lei 9.873/99).
Com relação ao mérito, consignou a PGFN que o substrato robusto dos autos corrobora a
participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação
administrativa foi acertada.
Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento do recurso voluntário, corroborando integralmente
a decisão prolatada pelo BACEN.
É o relatório.
São Paulo, 8 de abril de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme consta do relatório, trata-se de mais um caso decorrente da chamada Operação
Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi
desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export
Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições
autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para
remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.
No caso presente, não merecem acolhida as alegações do Recorrente em seu recurso, no
sentido de que, em síntese, teria havido prescrição quinquenal e a decisão do Bacen se teria
louvado em procedimento criminal sem nenhum critério técnico, com provas forjadas e
informações passadas por delatores interessados em justificar suas denúncias.
Quanto à prescrição, entendo, como destacado pelo Bacen em sua decisão:
i. de acordo com o previsto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa
será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também
constituir crime. Tal disposição deve ser interpretada nos seus estritos termos, ou seja, a
contagem do prazo prescricional na esfera administrativa deve ser balizada pela pena
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abstratamente prevista para a correspondente infração penal. No caso, o presente
processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal nº 5006061-
28.2010.404.7100/RS, contra o indiciado, pela prática dos delitos tipificados na Lei nº
7.492/86, entre eles os do art. 22, caput e parágrafo único. Assim, de acordo com o
estabelecido no art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável é de
doze anos. Ressalte-se que as operações de que trata o presente processo
administrativo ocorreram entre 11.4.2001 e 30.6.2005 e a intimação inicial se deu em
31.10.2012 (fl. 37), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição.
Ainda quanto às preliminares, obrou com acerto a Autarquia a quo ao decidir:
(iii) a Constituição de 1988 o recepcionou, com status de lei ordinária, o que, em face do
princípio da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação pelo Decreto s/n, de 25
de abril de 1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de maio de 1998, reconheceu a nulidade
do art. 4º do Decreto s/n, de 1991, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de
1933. Portanto, o Decreto nº 23.258, de 1933, estava válido à época dos fatos; (iv) por
não haver condenação contra o defendente, consigne-se que a instauração de processo
administrativo pelo Banco Central do Brasil independe do andamento de processos
contra o indiciado na esfera penal, não somente porque no exercício de suas atribuições
o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo
cumprimento dos preceitos legais, devendo adotar os procedimentos administrativos
necessários sempre que constatadas situações irregulares em sua área de competência,
como também porque são ambos totalmente independentes, à exceção de quando há
sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou sua autoria, caso em que
fica prejudicada a persecução administrativa correspondente; e (v) não se sustenta a
alegação de que os depoimentos dos informantes Fabiano Goens e Adriana Schunck de
Souza, que embasaram as denúncias, são inidôneos, pois o fato de terem sido realizados
mediante acordo de delação premiada não os invalida e, além disso, devem ser
considerados em conjunto com os demais elementos constantes neste processo
administrativo, tais como os laudos de exame em mídia de armazenamento
computacional (fls. 16/22) e os relatórios de movimentações financeiras (fls. 23/34).
Com relação aos argumentos expendidos pelo Recorrente no mérito, entendo que as provas,
em seu conjunto (incluindo o reconhecimento dele por parte de ex-funcionários da Tour
Export), comprovam a participação dele em ilícito, como assinalado na decisão recorrida, em
que o BACEN concluiu:
[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls.10-18), a empresa
Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização
de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de
moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou
estrangeira à referida empresa.
11. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a
empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado
de câmbio, teve sua Operacionalidade descrita por meio do Laudo nº 1197/2007 -
SETEC/SR/RS (fls. 19-23), que pode ser assim resumida:
- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em
espécie;
- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores,
sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador
mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram
liquidados diretamente nessas contas;
- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o
exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;
- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes,
registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e
a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.
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12. Assim, tendo em vista a sistemática das operações acima descrita, é irrelevante para
a comprovação ou não das irregularidades a alegação do indiciado de que não
constavam assinaturas suas ou descrição de origem e destino dos recursos nas planilhas,
pois, dada a natureza marginal de tais operações, esse tipo de formalidade não era
utilizado.
13. No já citado Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS, foram individualizadas as
operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior, a partir dos dados
obtidos diretamente de TSC para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004 e de P1 a partir
dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em PI com o campo TV
preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para
o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.
14. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país
e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem
do remetente dos recursos, por intermédio da conta “SUAREZ”, operada na Tour Export,
conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls.
23v e 24), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por
esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio,
tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.
15. Portanto, fica comprovada a realização de operações ilegítimas de câmbio em
montante de US$508.418,00, conforme descrito na Tabela 1.
16. No tocante a vinculação dessas contas à pessoa do Sr. Manuel Suarez Cacheiro,
verifica-se que em depoimento prestado a Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de
Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que a conta “SUAREZ” era uma conta do
Hotel Suarez de Novo Hamburgo, cujo dono era Manuel. Já no depoimento do também
ex-funcionário da Tour Export, Fabiano Goens, este afirma ser a conta “SUAREZ” de
titularidade de Manuel Suarez (fl. 26). De acordo com a referida certidão, na agenda
telefônica de Fabiano Goens foi encontrada a anotação do registro de contato do titular
da conta “Suarez Manuel, 35941122, 35948122”, números que, conforme consta na
denúncia do Ministério Público Federal (fl. 12v), foram identificados, em consulta realizada
na internet, em “www.telelistas.net”, em 8.4.2010, como pertencentes aos hotéis Suarez-
Executivo e Suarez Internacional, ambos de propriedade do indiciado. Portanto, a autoria
dos fatos aqui tratados está comprovada.
17. Assim, fica demonstrado que a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade
objeto deste processo administrativo recai sobre o indiciado.
No que tange aos argumentos suscitados especificamente no recurso, também não merecem
acolhida:
Argumento: (i) o CRSFN deve declarar conexão do presente caso aos demais processos
análogos, frutos da operação policial federal denominada Ouro Verde, a fim de possibilitar o
exame de provas em conjunto e evitar decisões díspares;
Meu entendimento: não há dispositivo legal determinando que todos os inúmeros processos
administrativos referentes à operação Ouro Verde devam ser julgados em conjunto;
Argumento: (ii) o Banco Central do Brasil não analisou a farta documentação juntada pela
defesa do recorrente, de modo que o processo carece de fundamentação legal, sendo a
decisão recorrida absolutamente nula;
Meu entendimento: a análise da documentação foi extensa, conforme exposto linhas acima na
parte do mérito;
Argumento: (iii) a imposição de pena pecuniária decorre exclusivamente da ação penal
apontada, que está em trâmite;
Meu entendimento: as esferas penal e administrativa são independentes também conforme
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exposto linhas acima;
Argumento: (iv) não há nenhuma prova de que as operações financeiras sejam em benefício da
pessoa do recorrente;
Meu entendimento: as ligações das operações com o recorrente também foram extensamente
conforme apontadas na decisão recorrida acima transcrita;
Argumento: (v) o BACEN só tem legitimidade ativa para impor penalidade às instituições
financeiras (legais ou ilegais) que operam com câmbio, no caso, a Tour Export e a Portocred, e
o recorrente não pode figurar, por presunção, como legitimado para responder por fato que
sequer ficou constatado em trânsito em julgado, que sequer foi definido efetivamente, quanto
mais pelo fato de ser inocente da acusação;
Meu entendimento: a competência do BACEN para impor penalidades a partes que não sejam
instituições financeiras em operações de câmbio está expressa na legislação e consagrada em
todas as decisões deste CRSFN;
Argumento: (vi) não há que se falar em responsabilidade do Recorrente se a própria Tour
Export não foi julgada pela justiça, pelo BACEN ou pelo CRSFN. Logo, não há legitimidade para
a Autarquia Federal impor a multa pretendida contra o Recorrente;
Meu entendimento: a responsabilidade do recorrente no âmbito do direito sancionador
administrativo independe de prévio ou concomitante apenamento da Tour Export;
Argumento: (vii) a multa aplicada vai contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Foi fixada sem fundamentação ou critério objetivo, violando o princípio constitucional do
devido processo legal e prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser
reformada para fins de fixação em patamar inferior.
Meu entendimento: a multa é proporcional (10%) e encontra respaldo expresso na lei e nos
precedentes deste CRSFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira
instância.
É o Voto.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:13, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010378 e o código CRC C7ACE51D.
Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 9
Referência: Processo nº 10372.000610/2016-12 SEI nº 0010378
Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 10
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