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CRSFN · 26/04/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 341/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000610/2016-12

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da decisão do BACEN, bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

25/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 14012

Processo 10372.000610/2016-12

Processo BCB 1201553296

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MANUEL SUAREZ CACHEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela

Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira

clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN,

consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática

conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da decisão do BACEN,

bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega

provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.

ACÓRDÃO CRSFN 341/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator, negar provimento ao

recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a

Manuel Suarez Cacheiro pena de multa pecuniária, em valor equivalente, em moeda nacional, a

US$50.841,80 (cinquenta mil oitocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e

oitenta centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 1

RELATÓRIO

I. Intimação

O Sr. Manuel Suarez Cacheiro foi intimado a apresentar defesa no presente processo

administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em

violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no

artigo 6º, do mesmo diploma legal.

Conforme relatado na decisão de fls. 117/119,

- em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a denominada Operação

Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina

Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio

ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-

cabo”;

- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº

5006061-28.2010.404.7100/RS contra o Sr. Manuel Suarez Cacheiro, tendo em vista que,

valendo-se dos serviços da organização clandestina, remeteu recursos para o exterior,

convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada “no art.

22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os

arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal;

- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela

Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina

demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “SUAREZ”, o Sr. Manuel

Suarez Cacheiro efetuou, entre 11.4.2001 e 3.6.2005, operações de câmbio ilegítimas e

remessas de valores ao exterior no montante de US$508.418,00.

2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de

compartilhamento pela Justiça Federal, foram realizadas nas datas e valores apontados na

Tabela 1:

Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 2

II. Defesa

Em 01/11/2012, o intimado apresentou suas razões de defesa (fls. 42/112) alegando, em

síntese, que: (i) a pretensão punitiva administrativa está prescrita nos termos do art. 1º da Lei

nº 9.873/99, uma vez que as operações constantes na planilha apresentada na inicial

ocorreram entre 2001 e 2005, há mais de cinco anos da instauração do presente processo

administrativo. Há posicionamento atestando a prescrição de parte das condutas contidas nos

autos da Ação Criminal, o que suspende a apuração de contas e bens de sua propriedade no

exterior; (ii) a pena, da forma como está descrita na inicial, implica em confisco, contrariando a

Constituição Federal; (iii) o apenamento por ilícito cambial não encontra amparo legal, seja

porque o Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

à míngua de sua adequação ao princípio da legalidade, seja também porque o Decreto nº

23.258, de 1933, foi revogado pelo Decreto de 25.4.1991, o qual só veio a ser revertido com

Decreto de 14.5.1998; (iv) a planilha não indica proveniência dos valores nem uma correta e

objetiva movimentação das contas e não traz qualquer assinatura sua em ordens de

pagamento ou de recebimento e muito menos descreve a saída de recursos do Brasil, mas sim

movimentações de contas no exterior, as quais não são de sua titularidade. O envolvimento de

seu nome em tais operações ocorreu possivelmente devido a aplicações realizada por suas

empresas na empresa Portocred, entre os anos de 2000 e 2005; (v) a planilha não tem base na

realidade, por constituir-se em registros de computador corrompidos em meio à intrincada

operação policial, a qual não foi contra ele deflagrada e nem mesmo encontra amparo nos

documentos do processo criminal e tampouco menciona o nome do beneficiário dos recursos

no exterior, o que dificulta até mesmo a sua defesa; (vi) nos depoimentos de Fabiano Goens e

Adriana Schunck de Souza, que embasaram a denúncia, os depoentes alegaram jamais terem

conversado com sua pessoa, além de serem os depoimentos inidôneos e devem ser vistos

com a maior ressalva, por terem sido realizados mediante acordo de delação premiada, onde

os acusados visam livrar-se de suas acusações na tentativa de transmitir responsabilidade a

terceiros, fazendo afirmações por vezes de fatos que não sabem com precisão ou mesmo

desconhecem; e (vii) jamais se poderia ter iniciado o presente processo administrativo, uma vez

que no Juízo Criminal não há condenação contra o indiciado.

III. Decisão

Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 3

O Banco Central do Brasil lavrou decisão em 11/04/2014 (fls. 117/119), concluindo restar

caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de

câmbio, decidindo aplicar pena de multa ao Sr. Manuel Suarez Cacheiro, equivalente em moeda

nacional a US$50.841,80 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e um dólares dos Estados

Unidos da América e oitenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações

irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.

Consignou o Banco Central, preliminarmente, que: (i) de acordo com o previsto no §2º do art.

1º da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal

quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. Tal disposição deve ser

interpretada nos seus estritos termos, ou seja, a contagem do prazo prescricional na esfera

administrativa deve ser balizada pela pena abstratamente prevista para a correspondente

infração penal. No caso, o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da

ação penal nº 5006061-28.2010.404.7100/RS, contra o indiciado, pela prática dos delitos

tipificados na Lei nº 7.492/86, entre eles os do art. 22, caput e parágrafo único. Assim, de

acordo com o estabelecido no art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável

é de doze anos. Ressalte-se que as operações de que trata o presente processo

administrativo ocorreram entre 11.4.2001 e 30.6.2005 e a intimação inicial se deu em 31.10.2012

(fl. 37), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição; (ii) o Banco Central do Brasil,

por estar submetido ao princípio da legalidade, segue as disposições legais que normatizam as

matérias de sua competência, no caso específico o Decreto nº 23.258, de 1933, não sendo,

assim, aplicáveis ao presente caso critérios e pressupostos utilizados em matéria tributária; (iii)

a Constituição de 1988 o recepcionou, com status de lei ordinária, o que, em face do princípio

da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação pelo Decreto s/n, de 25 de abril de

1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de maio de 1998, reconheceu a nulidade do art. 4º do

Decreto s/n, de 1991, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 1933. Portanto, o

Decreto nº 23.258, de 1933, estava válido à época dos fatos; (iv) por não haver condenação

contra o defendente, consigne-se que a instauração de processo administrativo pelo Banco

Central do Brasil independe do andamento de processos contra o indiciado na esfera penal,

não somente porque no exercício de suas atribuições o Banco Central do Brasil está adstrito

ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, devendo

adotar os procedimentos administrativos necessários sempre que constatadas situações

irregulares em sua área de competência, como também porque são ambos totalmente

independentes, à exceção de quando há sentença penal absolutória que negue a existência do

fato ou sua autoria, caso em que fica prejudicada a persecução administrativa correspondente;

e (v) não se sustenta a alegação de que os depoimentos dos informantes Fabiano Goens e

Adriana Schunck de Souza, que embasaram as denúncias, são inidôneos, pois o fato de terem

sido realizados mediante acordo de delação premiada não os invalida e, além disso, devem ser

considerados em conjunto com os demais elementos constantes neste processo

administrativo, tais como os laudos de exame em mídia de armazenamento computacional (fls.

16/22) e os relatórios de movimentações financeiras (fls. 23/34).

No mérito, verificou o Banco Central do Brasil que:

[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls.10-18), a empresa

Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização

de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de

moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou

estrangeira à referida empresa.

11. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a

empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado

de câmbio, teve sua Operacionalidade descrita por meio do Laudo nº 1197/2007 -

SETEC/SR/RS (fls. 19-23), que pode ser assim resumida:

- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em

espécie;

- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores,

sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador

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mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram

liquidados diretamente nessas contas;

- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o

exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;

- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes,

registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e

a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.

12. Assim, tendo em vista a sistemática das operações acima descrita, é irrelevante para

a comprovação ou não das irregularidades a alegação do indiciado de que não

constavam assinaturas suas ou descrição de origem e destino dos recursos nas planilhas,

pois, dada a natureza marginal de tais operações, esse tipo de formalidade não era

utilizado.

13. No já citado Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS, foram individualizadas as

operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior, a partir dos dados

obtidos diretamente de TSC para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004 e de P1 a partir

dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em PI com o campo TV

preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para

o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.

14. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país

e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem

do remetente dos recursos, por intermédio da conta “SUAREZ”, operada na Tour Export,

conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls.

23v e 24), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por

esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio,

tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.

15. Portanto, fica comprovada a realização de operações ilegítimas de câmbio em

montante de US$508.418,00, conforme descrito na Tabela 1.

16. No tocante a vinculação dessas contas à pessoa do Sr. Manuel Suarez Cacheiro,

verifica-se que em depoimento prestado a Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de

Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que a conta “SUAREZ” era uma conta do

Hotel Suarez de Novo Hamburgo, cujo dono era Manuel. Já no depoimento do também

ex-funcionário da Tour Export, Fabiano Goens, este afirma ser a conta “SUAREZ” de

titularidade de Manuel Suarez (fl. 26). De acordo com a referida certidão, na agenda

telefônica de Fabiano Goens foi encontrada a anotação do registro de contato do titular

da conta “Suarez Manuel, 35941122, 35948122”, números que, conforme consta na

denúncia do Ministério Público Federal (fl. 12v), foram identificados, em consulta realizada

na internet, em “www.telelistas.net”, em 8.4.2010, como pertencentes aos hotéis Suarez-

Executivo e Suarez Internacional, ambos de propriedade do indiciado. Portanto, a autoria

dos fatos aqui tratados está comprovada.

17. Assim, fica demonstrado que a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade

objeto deste processo administrativo recai sobre o indiciado.

IV. Recurso Voluntário

Em 17/07/2014 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 127/166) repisando os argumentos trazidos em

ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) o CRSFN deve declarar conexão do

presente caso aos demais processos análogos, frutos da operação policial federal

denominada Ouro Verde, a fim de possibilitar o exame de provas em conjunto e evitar decisões

díspares; (ii) o Banco Central do Brasil não analisou a farta documentação juntada pela defesa

do recorrente, de modo que o processo carece de fundamentação legal, sendo a decisão

recorrida absolutamente nula; (iii) a imposição de pena pecuniária decorre exclusivamente da

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ação penal apontada, que está em trâmite; (iv) não há nenhuma prova de que as operações

financeiras sejam em benefício da pessoa do recorrente; (v) o BACEN só tem legitimidade ativa

para impor penalidade às instituições financeiras (legais ou ilegais) que operam com câmbio, no

caso, a Tour Export e a Portocred, e o recorrente não pode figurar, por presunção, como

legitimado para responder por fato que sequer ficou constatado em trânsito em julgado, que

sequer foi definido efetivamente, quanto mais pelo fato de ser inocente da acusação; (vi) não

há que se falar em responsabilidade do Recorrente se a própria Tour Export não foi julgada

pela justiça, pelo BACEN ou pelo CRSFN. Logo, não há legitimidade para a Autarquia Federal

impor a multa pretendida contra o Recorrente; e (vii) a multa aplicada vai contra os princípios

da proporcionalidade e razoabilidade. Foi fixada sem fundamentação ou critério objetivo,

violando o princípio constitucional do devido processo legal e prejudicando o direito à ampla

defesa e ao contraditório, devendo ser reformada para fins de fixação em patamar inferior.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/11/2015 (fls.

174/178), primeiramente afastando a incidência da prescrição, visto que estabeleceu o

legislador que “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime,

a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal” (§2º, art. 1º da Lei 9.873/99).

Com relação ao mérito, consignou a PGFN que o substrato robusto dos autos corrobora a

participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação

administrativa foi acertada.

Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento do recurso voluntário, corroborando integralmente

a decisão prolatada pelo BACEN.

É o relatório.

São Paulo, 8 de abril de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme consta do relatório, trata-se de mais um caso decorrente da chamada Operação

Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi

desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export

Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições

autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para

remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.

No caso presente, não merecem acolhida as alegações do Recorrente em seu recurso, no

sentido de que, em síntese, teria havido prescrição quinquenal e a decisão do Bacen se teria

louvado em procedimento criminal sem nenhum critério técnico, com provas forjadas e

informações passadas por delatores interessados em justificar suas denúncias.

Quanto à prescrição, entendo, como destacado pelo Bacen em sua decisão:

i. de acordo com o previsto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa

será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também

constituir crime. Tal disposição deve ser interpretada nos seus estritos termos, ou seja, a

contagem do prazo prescricional na esfera administrativa deve ser balizada pela pena

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abstratamente prevista para a correspondente infração penal. No caso, o presente

processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal nº 5006061-

28.2010.404.7100/RS, contra o indiciado, pela prática dos delitos tipificados na Lei nº

7.492/86, entre eles os do art. 22, caput e parágrafo único. Assim, de acordo com o

estabelecido no art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável é de

doze anos. Ressalte-se que as operações de que trata o presente processo

administrativo ocorreram entre 11.4.2001 e 30.6.2005 e a intimação inicial se deu em

31.10.2012 (fl. 37), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição.

Ainda quanto às preliminares, obrou com acerto a Autarquia a quo ao decidir:

(iii) a Constituição de 1988 o recepcionou, com status de lei ordinária, o que, em face do

princípio da hierarquia das normas, torna inválida a sua revogação pelo Decreto s/n, de 25

de abril de 1991, tanto que o Decreto s/n, de 14 de maio de 1998, reconheceu a nulidade

do art. 4º do Decreto s/n, de 1991, na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de

1933. Portanto, o Decreto nº 23.258, de 1933, estava válido à época dos fatos; (iv) por

não haver condenação contra o defendente, consigne-se que a instauração de processo

administrativo pelo Banco Central do Brasil independe do andamento de processos

contra o indiciado na esfera penal, não somente porque no exercício de suas atribuições

o Banco Central do Brasil está adstrito ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo

cumprimento dos preceitos legais, devendo adotar os procedimentos administrativos

necessários sempre que constatadas situações irregulares em sua área de competência,

como também porque são ambos totalmente independentes, à exceção de quando há

sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou sua autoria, caso em que

fica prejudicada a persecução administrativa correspondente; e (v) não se sustenta a

alegação de que os depoimentos dos informantes Fabiano Goens e Adriana Schunck de

Souza, que embasaram as denúncias, são inidôneos, pois o fato de terem sido realizados

mediante acordo de delação premiada não os invalida e, além disso, devem ser

considerados em conjunto com os demais elementos constantes neste processo

administrativo, tais como os laudos de exame em mídia de armazenamento

computacional (fls. 16/22) e os relatórios de movimentações financeiras (fls. 23/34).

Com relação aos argumentos expendidos pelo Recorrente no mérito, entendo que as provas,

em seu conjunto (incluindo o reconhecimento dele por parte de ex-funcionários da Tour

Export), comprovam a participação dele em ilícito, como assinalado na decisão recorrida, em

que o BACEN concluiu:

[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls.10-18), a empresa

Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização

de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de

moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou

estrangeira à referida empresa.

11. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que a

empresa não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado

de câmbio, teve sua Operacionalidade descrita por meio do Laudo nº 1197/2007 -

SETEC/SR/RS (fls. 19-23), que pode ser assim resumida:

- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em

espécie;

- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores,

sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador

mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram

liquidados diretamente nessas contas;

- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o

exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;

- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes,

registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e

a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.

Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 7

12. Assim, tendo em vista a sistemática das operações acima descrita, é irrelevante para

a comprovação ou não das irregularidades a alegação do indiciado de que não

constavam assinaturas suas ou descrição de origem e destino dos recursos nas planilhas,

pois, dada a natureza marginal de tais operações, esse tipo de formalidade não era

utilizado.

13. No já citado Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS, foram individualizadas as

operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior, a partir dos dados

obtidos diretamente de TSC para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004 e de P1 a partir

dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em PI com o campo TV

preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para

o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.

14. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país

e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem

do remetente dos recursos, por intermédio da conta “SUAREZ”, operada na Tour Export,

conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls.

23v e 24), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por

esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio,

tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.

15. Portanto, fica comprovada a realização de operações ilegítimas de câmbio em

montante de US$508.418,00, conforme descrito na Tabela 1.

16. No tocante a vinculação dessas contas à pessoa do Sr. Manuel Suarez Cacheiro,

verifica-se que em depoimento prestado a Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de

Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que a conta “SUAREZ” era uma conta do

Hotel Suarez de Novo Hamburgo, cujo dono era Manuel. Já no depoimento do também

ex-funcionário da Tour Export, Fabiano Goens, este afirma ser a conta “SUAREZ” de

titularidade de Manuel Suarez (fl. 26). De acordo com a referida certidão, na agenda

telefônica de Fabiano Goens foi encontrada a anotação do registro de contato do titular

da conta “Suarez Manuel, 35941122, 35948122”, números que, conforme consta na

denúncia do Ministério Público Federal (fl. 12v), foram identificados, em consulta realizada

na internet, em “www.telelistas.net”, em 8.4.2010, como pertencentes aos hotéis Suarez-

Executivo e Suarez Internacional, ambos de propriedade do indiciado. Portanto, a autoria

dos fatos aqui tratados está comprovada.

17. Assim, fica demonstrado que a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade

objeto deste processo administrativo recai sobre o indiciado.

No que tange aos argumentos suscitados especificamente no recurso, também não merecem

acolhida:

Argumento: (i) o CRSFN deve declarar conexão do presente caso aos demais processos

análogos, frutos da operação policial federal denominada Ouro Verde, a fim de possibilitar o

exame de provas em conjunto e evitar decisões díspares;

Meu entendimento: não há dispositivo legal determinando que todos os inúmeros processos

administrativos referentes à operação Ouro Verde devam ser julgados em conjunto;

Argumento: (ii) o Banco Central do Brasil não analisou a farta documentação juntada pela

defesa do recorrente, de modo que o processo carece de fundamentação legal, sendo a

decisão recorrida absolutamente nula;

Meu entendimento: a análise da documentação foi extensa, conforme exposto linhas acima na

parte do mérito;

Argumento: (iii) a imposição de pena pecuniária decorre exclusivamente da ação penal

apontada, que está em trâmite;

Meu entendimento: as esferas penal e administrativa são independentes também conforme

Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 8

exposto linhas acima;

Argumento: (iv) não há nenhuma prova de que as operações financeiras sejam em benefício da

pessoa do recorrente;

Meu entendimento: as ligações das operações com o recorrente também foram extensamente

conforme apontadas na decisão recorrida acima transcrita;

Argumento: (v) o BACEN só tem legitimidade ativa para impor penalidade às instituições

financeiras (legais ou ilegais) que operam com câmbio, no caso, a Tour Export e a Portocred, e

o recorrente não pode figurar, por presunção, como legitimado para responder por fato que

sequer ficou constatado em trânsito em julgado, que sequer foi definido efetivamente, quanto

mais pelo fato de ser inocente da acusação;

Meu entendimento: a competência do BACEN para impor penalidades a partes que não sejam

instituições financeiras em operações de câmbio está expressa na legislação e consagrada em

todas as decisões deste CRSFN;

Argumento: (vi) não há que se falar em responsabilidade do Recorrente se a própria Tour

Export não foi julgada pela justiça, pelo BACEN ou pelo CRSFN. Logo, não há legitimidade para

a Autarquia Federal impor a multa pretendida contra o Recorrente;

Meu entendimento: a responsabilidade do recorrente no âmbito do direito sancionador

administrativo independe de prévio ou concomitante apenamento da Tour Export;

Argumento: (vii) a multa aplicada vai contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Foi fixada sem fundamentação ou critério objetivo, violando o princípio constitucional do

devido processo legal e prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser

reformada para fins de fixação em patamar inferior.

Meu entendimento: a multa é proporcional (10%) e encontra respaldo expresso na lei e nos

precedentes deste CRSFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira

instância.

É o Voto.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:13, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:46, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010378 e o código CRC C7ACE51D.

Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 9

Referência: Processo nº 10372.000610/2016-12 SEI nº 0010378

Acórdão CRSFN 341 (0010378) SEI 10372.000610/2016-12 / pg. 10

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