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CRSFN · 21/08/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 211/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000512/2016-77

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Não fornecimento de informações. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Recurso 14.478 Processo 10372.000512/2016-77 Processo na primeira instância BACEN 1501611381

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLÁUDIA CORDEIRO CRUZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA ADVOGADO: RAFAEL FREITAS MACHADO (OAB/DF 20.737)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Não fornecimento de informações. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 211/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de CLÁUDIA CORDEIRO CRUZ e, pelo cometimento da infração de não fornecer informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional nas datas-bases de 31.12.2009 a 31.12.2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$132.486,55 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1313789 e o código CRC 0493FB34. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.478 Processo 10372.000512/2016-77 Processo na primeira instância BACEN 1501611381

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLÁUDIA CORDEIRO CRUZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

RELATÓRIO

1. DO OBJETO

1.1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrentes Cláudia Cordeiro Cruz (“Recorrente”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”), que a condenou à penalidade de MULTA no valor de 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória no 2.224, de 2001, em virtude do não fornecimento de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional nas datas-bases de 31.12.2007 a 31.12.2014.

2. DOS FATOS

2.1. O Recurso objeto dessa análise diz respeito aos seguintes fatos:

(i) Patrimônio amealhado pelo Sr. Eduardo Cosentino da Cunha, marido da Recorrente, da ordem de US$4.000.000,00, mantido em instituição financeira no exterior até 2003 e depois transferido para mecanismos como trustfunds; (ii) O Sr. Eduardo Cosentino da Cunha em entrevista concedida ao Jornal Nacional da Rede Globo de televisão em 07.11.2015, informou a existência de conta mantida no exterior de titularidade da Recorrente e receptora dos recursos de trust funds, cujos saldos superam limite de dispensa previstos na legislação. (iii) Por meio do Ofício 167/GTLJ/PGR, de 18.12.2015, o Procurador Geral da República compartilhou com o Bacen dados que lastreiam o Inquérito 4.146/DF, cuja documentação aponta a existência da conta Kopex, de titularidade da Recorrente, com valores em várias moedas nos montados demonstrados abaixo, expressos em dólares dos Estados Unidos da América, nas datas-bases de 31.12.2009 a 31.12.2014:

Tabela 1 – Montantes Mantidos no Exterior Não Declarados ao Bacen Data-base Valores em dólares dos Estados Unidos da América (US$) Equivalente em moeda nacional (R$) — cotação em 31.12 de cada ano 31.12.2009 153.474,00 267.106,15 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 2

31.12.2010 138.176,00 230.118,31 31.12.2011 143.777,00 269.596,25 31.12.2012 331.779,00 677.791,32 31.12.2013 181.727,00 425.604,63 31.12.2014 293.536,00 779.514,20

3. DA DEFESA

3.1. Regularmente intimada (fls. 230—233), a Recorrente apresentou tempestivamente sua defesa (fls. 236- 266), alegando, em síntese o seguinte:

1. Tudo o que foi considerado na comunicação do Bacen gravita em torno de pressuposições extraídas

da produção jornalística;

2. O Bacen lançou-se a promover ação fiscalizadora como ato reflexo de medidas de caráter penal

instadas em face da Recorrente;

3. Não houve recusa nem evasivas em atender à notificação pela qual lhe foram solicitados

esclarecimentos sobre a prestação de informações a respeito de capitais brasileiros no exterior. Houve

apenas prudência de avaliar os desígnios da persecução penal pretendida pela Procuradoria Geral da

república (PGR), à época ainda impossível, vez que os documentos oriundos do exterior não se

achavam disponíveis no Supremo Tribunal Federal, pois foram remetidos para tradução e ainda não

tinham se incorporado aos autos;

4. A Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil se posicionou desfavoravelmente à Recorrente

quando da abertura deste processo administrativo ao interpretar o exercício do direito de não produzir

prova contra si mesmo, em vez de sopesar inicialmente a pretensão penal da PGR, para

posteriormente atender à solicitação do Bacen;

5. O direito de não produzir prova contra si mesmo sequer foi explicitamente anunciado, sendo tomado

como instância de prudência de primeiro sopesar a pretensão penal da Procuradoria Geral da

República (PGR), para depois atender à solicitação do Bacen;

6. O envio dos documentos oriundos do exterior e fornecidos pela PGR, que acompanham a notificação

do Bacen, padece de vícios em seu país de origem, tendo em vista o envio de documentos sem

requerimento prévio da autoridade brasileira, conforme já decidido em caso análogo, pelo Tribunal

Penal Federal de Belinzona-Suíça;

7. A conta Kopek 4547 8512 foi aberta em janeiro de 2008 junto ao Merril Lynch Bank (Suisse) S.A. e

ali funcionou até outubro de 2014, quando foi transferida para o banco Julius Baer & Co. Ltd. Em

ambos os casos, foram formalizados contratos de abertura de crédito e constituição de garantia;

8. Embora os autos se refiram a conta aberta no exterior em 2008, o enquadramento das supostas

infrações toma por base períodos desde 2001;

9. A referida conta funcionou apenas para custeio de despesas da Recorrente e seus filhos, sem

disponibilidade de fundos senão para cobrir utilizações mediante cartões de crédito;

10. A maior parte dos recursos nela creditados refere-se a garantias outorgadas em favor do banco. Em

razão dos recursos serem destinados para garantia por terceiros (trust), foi outorgada uma

disponibilidade de crédito, quase exclusivamente utilizada mediante cartão de crédito, com

possibilidade de instrumentalizar pagamento até o limite definido pelo banco;

11. Dos valores registrados na conta, somente se constituíram em depósitos no exterior montantes

inferiores ao exigido para comunicação ao Bacen nas datas legalmente determinadas. Os valores mais

expressivos dos extratos e outros documentos fornecidos pelo banco nadas datas relativas aos últimos

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dias dos anos de 2010 a 2014, figuram com sinal negativo, porque implicam garantia do banco que, sob esse lastro, atendia por meio de crédito, cartão de crédito, despesas realizadas pelo Recorrente; 12. No que se refere à data de 31.12.2014, única em que foi ultrapassado o limite que impõe a informação ao Bacen, deixou de fazê-lo vez que o Ministério Público da Suíça tomava então medidas que lograram bloquear o saldo da conta Kopek, retirando a disponibilidade do depósito da recorrente e dessas medidas ocorreu a remessa para a PGR dos documentos posteriormente entregues à imprensa, juntados nos autos deste processo, e os relativos aos extratos de 2012 a 2014; 13. Quanto à confirmação do delito de evasão de divisas, sem prejuízo de reservar-se ao direito de manifestar-se no momento próprio, não foram configuradas hipóteses de manutenção de depósito no exterior não declarado à autoridade competente, tampouco promovida a remessa de fundos para o exterior, pois os recursos que ingressavam em sua conta eram de origem externa, detidos por pessoa domiciliada fora do país. Para a configuração de evasão de divisas é indispensável que a conduta investigada incorra em infração cambial, que assim é tida pela transgressão às regras do mercado de câmbio, o que não ocorreu na hipótese; 14. Requer seja reconhecida a prescrição quanto aos exercícios encerrados em 2008 e 2009 sob fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/99, e a concessão de prazo adicional de até sessenta dias para obtenção de documentos bancários, caso não acolhida a tese de prescrição alegada, para comprovar não ter incorrido em omissão de informação ao Bacen sobre depósitos cujos valores, no último dia do exercício, implicavam a informação.

4. DA DECISÃO

1. O Bacen concedeu à Recorrente o prazo adicional requerido para a obtenção de documentos bancários,

sem que tenha havido, por parte da Recorrente, a apresentação de qualquer documento/manifestação

adicional.

2. No âmbito da sua competência, o Bacen determinou a verificação da existência de declarações de bens e

direitos e valores de qualquer natureza existentes fora do território nacional em nome da Recorrente

relativamente aos exercícios fundos em 31 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2014, e, inexistindo

registro da existência de tais declarações, a Recorrente foi chamada a prestar esclarecimentos. Diante desses

fatos, o Bacen promoveu, legitimamente, a abertura do processo administrativo, sendo incabível a alegação

de que a atuação do Bacen se deu por mero reflexo de medidas de caráter penal instadas em face da

Recorrente.

3. A instauração do processo administrativo decorreu da suficiência dos indícios encontrados de violação ao

disposto no Decreto-Lei nº 1.060/69, e na regulamentação infra legal aplicável, não auxiliando a Recorrente

o argumento de que não se evadiu a prestar declarações ao Bacen.

4. No que se refere ao alegado vício na obtenção de documentos do exterior para a instrução do inquérito,

não apresentou a Recorrente qualquer prova do suposto vício, enquanto documento constante dos autos

indica que a remessa dos referidos documentos ocorreu em resposta a pedido do Procurador Geral da

República.

5. O compartilhamento espontâneo de provas encontra guarita no Acordo de Cooperação Internacional em

Matéria Penal entre Brasil e a Confederação Suíça de 12 de maio de 2004, promulgado pelo Decreto nº

6.074, de 07 de outubro de 2009, o qual prevê para instrução penal, garantia a ampla defesa, como realizada

em todas as etapas do processo administrativo. Ainda que prevalecesse entendimento diverso, a eventual

existência do vício alegado pela Recorrente configuraria apenas erro procedimental, que não implica ilicitude

das provas compartilhadas ou impede sua utilização pelas autoridades brasileiras, tendo em vista, inclusive

decisão em caso análogo pela 13ª Vara Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná (fls. 345v-346).

6. Quanto às alegações atinentes ao delito de evasão de divisas, o processo administrativo visa a apurar

irregularidade administrativa e não ilícito penal, de modo que teses defensivas alusivas ao referido delito não

guardam relação com o objeto deste processo administrativo.

7. Em relação à prescrição, o artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da

ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei

penal. Em vista das reiteradas ocorrências constituírem, em tese, crime previsto no art. 22, § único da Lei nº

7.492/1986, combinado com o art. 109, inciso III do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional para o

presente caso é de doze anos, contados da data definida em regulamento a partir da qual se considera não

fornecida a declaração, ou não havendo a prescrição, a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo para a

entrega da declaração de cada data-base.

8. Considerando que a intimação faz referência ao período de 2001 a 2014 e que a instauração do processo

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ocorreu em 15.01.2016 com a intimação da Recorrente (fls. 230-233), caracteriza-se a prescrição da

pretensão punitiva em relação às datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002, cujas declarações foram

consideradas não fornecidas ao Bacen a partir de 10.03.2003 e 01.08.2003, respectivamente, ressaltando-se

que a declaração referente à data-base de 31.12.2003 foi considerada não fornecida a partir de 01.08.2004,

não havendo assim que se falar em prescrição em relação a essa data-base e posteriores.

9. Quanto ao mérito, pesquisa realizada pelo Bacen contemplou todos os exercícios desde 2001, período em

que a legislação passou a obrigar a declaração de bens e direitos detidos fora do território nacional por

residentes ou domiciliados no Brasil em montantes superiores aos limites de dispensa previstos ne legislação

de regência.

10. Os documentos de abertura da conta corrente 478512 denominada Kopek demonstram que a conta foi

aberta em 20.1.2008, tendo a Recorrente como única titular dos direitos a ela relativos (fls.176-185), sendo

beneficiária efetiva dos ativos nela depositados (fl.178v), demonstrando que tais valores, ainda que usados

em garantia de contrato de crédito (fls.188-191), representaram direito para uso pessoal, o que remete à

situação prevista no art. 1º, parágrafo único da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Ressalte-se que a

regulamentação não faz diferença no que se refere à destinação dos valores mantidos no exterior ou aos tipos

de despesas que foram custeadas com tais recursos.

11. Os montantes apurados anualmente de 2008 a 2014, segundo os relatórios de performance da conta

Kopek (fls. 197-219) são superiores ao valor de US$ 100.000,00 estabelecido no art. 2º da resolução nº

3.854, de 2010.

12. As importâncias que aparecem nos demonstrativos bancários (fls.195-219) como negativas, consistem

em garantias de contratos de crédito (fls.188-189) constituídas pela titular da conta para suportar o uso de

cartões de crédito. Correspondem a direito creditício direto em favor da Recorrente, que fez uso para

despesas pessoais segundo confirmação da própria defesa (fls. 238 e 241). Os valores apontados na

intimação consistem em ações, depósitos em dinheiro e investimentos de curto prazo de titularidade da

Recorrente, claramente discriminados nos extratos às fls. 197-219, sujeitos à declaração ao Bacen.

13. No que se refere à data-base de 31.12.2014 e ao aludido bloqueio realizado na conta Kopek, esclareça-

se que a obrigação de declarar refere-se aos ativos existentes quanto à data-base de 31 de dezembro, pouco

importando o bloqueio realizado em data posterior (fl.50), o qual não afeta a titularidade dos bens e direitos

da Recorrente, tampouco a exime de declará-los o Bacen.

14. Comprovando-se a existência de haveres fora do território nacional denotando direitos ou valores de

titularidade da Recorrente nas datas-bases de 31.12.2009 a 31.12.2014 em montantes superiores ao limite de

dispensa estabelecido na legislação de regência, não declarados ao Bacen, caracterizada está a não prestação

das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional referentes a essas datas-bases.

15. No que se refere à data-base de 31.12.2008, a análise da documentação aponta a existência de saldo na

conta Kopek no valor de US$ 89.0004,00 (fls.195-196), o qual se enquadra no limite de dispensa

estabelecido no art. 4º da Resolução nº 3.540, de 2008, estando, portanto, descaracterizada a irregularidade

nesse particular.

16. Ressalte-se que os documentos constantes às fls. 175-184 comprovam a abertura da conta corrente

478512 em 10.01.2008, e tal fato não exclui a obrigação de prestar declarações exigíveis em relação aos

exercícios anteriores em vista de outros haveres porventura existentes nas condições apontadas nas

regulamentações específicas. Contudo, não existem nos autos documentos comprobatórios da detenção de

bens e direitos no exterior em favor da Recorrente nas datas-bases de 31.12.2003 e 31.12.2007, motivo pelo

qual se deve arquivar o pleito para essas datas-bases.

17. Quanto à penalidade, a multa foi fixada em 50% do valor previsto na Medida Provisória nº 2.224 ou 5%

do valor não declarado, o que for menor para cada data-base. Desta feita, estando caracterizado o não

fornecimento de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional nas datas-bases de

31.12.2009 a 31.12.2004, decidiu o Bacen por aplicar à Recorrente multa no valor de R$ 132.486,55 (cento

e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) à Recorrente, com fulcro

no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001; e arquivar o processo administrativo com relação às

datas-bases de 31.12.2001 a 31.12.2008.

5. DO RECURSO VOLUNTÁRIO

5.1. A Recorrente apresentou recurso tempestivo, em suma, repisando as razões de sua defesa.

6. DO PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 5

6.1. Incitada a se manifestar, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu o PARECR PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 074/2017, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário.

É o relatório. Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/10/2018, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1312061 e o código CRC E32F404E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.478 Processo 10372.000512/2016-77 Processo na primeira instância BACEN 1501611381

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: CLAUDIA CORDEIRO CRUZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Não fornecimento de informações. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

VOTO DA RELATORA

1. DO OBJETO

1.1. Relatados os fatos passo ao voto. A Recorrente em sede recursal não logrou êxito em apresentar argumentos capazes de reverter a decisão de 1ª instância. Nestes termos, é CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 6

p g p irretocável o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 074/2017, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal (“Parecer PGFN”) que muito bem abordou o assunto, a saber:

“Pois bem. Mediante recurso cujos requisitos de admissibilidade se encontram supridos, a Interessada apresentou argumentos que muito pouco ou quase nada inovam em relações às suas manifestações constantes dos autos. Bastante resumidamente e seguindo a ordem adotada na apresentação dos articulados, a Recorrente alega que: (i) jamais teriam sido revelados bens cuja existência deveria ser comunicada ao BC em conformidade com a disciplina de regência; (ii) a instrução processual estaria maculada por vício na obtenção do material que oferece lastro à acusação, ou seja, "o elemento nuclear da validade da obtenção dos documentos por intermédio do Ministério Público da Confederação Suíça (...) continua a macular a instrução processual'; (iii) "a suposta irregularidade administrativa refere-se à denominada conta Kopek que funcionou apenas par ao custeio de despesas da Requerente e de seus filhos, sem disponibilidade de fundos se não para cobrir utilizações mediante cartão de crédito"; (iv) "a maior parte dos recursos (...) creditados acha-se sob a rubrica 'garantia', ou seja, a Recorrente não tinha depósito, mas crédito utilizável mediante o uso de cartão de crédito"; (v) "a garantia se constitui como que um 'seguro' outorgado ao credor, utilizável se houver o 'sinistro', ou seja, inadimplemento"; (vi) "não há (...) o lançamento de depósito em favor do tomador, mas de limite de crédito, pois, ao contrário, o tomador' simplesmente poderia fazer um saque à vista no caixa"7; (vii) "ter limite de crédito (...) não é e nem poderia ser considerada hipótese de 'capital brasileiro no exterior"'; (viii) "relativamente à data de 31/12/2014, única em que foi ultrapassado o limite que impõe a informação a esse Órgão, deixou de fazê-Ia, acertadamente, diga-se, eis que o Ministério Público da Suíça tomava então medidas que lograram bloquear o saldo da conta Kopek, retirando, pois, a disponibilidade do depósito da Requerente (...) pressuposto da declaração perante a autoridade administrativa do Brasil'; (ix) "a reforma da d. decisão, se não acolhidas as fundadas razões (...) que determinam o arquivamento pela inexistência da infração imputada à Recorrente, para que a penalidade imposta seja restrita ao exercício de 2015"10; ! (x) deveria ser quinquenal o prazo prescricional a incidir na espécie, notadamente em virtude da ausência de decisão judicial a reputar criminosos os fatos apurados nestes autos”.

1.2. Pois bem, no que se refere à prescrição, acompanho na íntegra a decisão recorrida e o Parecer da PGFN, pedindo vênia para transcrever trecho específico:

“No que tange à questão prévia seguinte, i.e., em relação à pretensa ocorrência de prescrição, uma vez mais é a própria instrução destes autos a oferecer sobejos argumentos para dissipar quaisquer incertezas acerca do pleno respeito a prazos extintivos. Ao tempo em que esta PGFN reafirma sua longeva e notória interpretação, segundo a qual a incidência do prazo prescricional penal sobre hipóteses que tais sequer carece de alguma movimentação do sistema de persecução criminal interpretação essa, não custa recordar, em harmonia com enunciado sumular da Controladoria-Geral da União (CGU), com entendimento adotado pelo BC12, com paradigmático julgado do CRSFN13 e com sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)14 -, a Procuradoria pede vênia para se reportar às exaustivas considerações tecidas no mencionado Parecer Jurídico 205/2016, especialmente em seus parágrafos 51 a 70. Na ocasião, concluiu-se:

62. Não há dúvida, portanto: a prescrição da pretensão punitiva alusiva às infrações de não fornecimento de informações sobre cabedais mantidos no exterior em 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, imputadas à Interessada, rege-se pelo que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, sendo certo que a matéria atinente à configuração dos pressupostos de sua incidência e ao alcance de sua aplicação é sindicável pelo BCB no exercício do seu poder sancionador. No entanto, se até aqui se procedeu, como deve ser, a um juízo hipotético de tipicidade penal, não é possível olvidar que já existem elementos idôneos a conferir concretude à caracterização, como crime, dos fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador, extraídos dos autos do já mencionado Inquérito nº 4.146/DF, instaurado a requerimento do Procurador-Geral da República e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 7

conduzido no âmbito do STF sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, no qual figuram o Sr. Eduardo Cosentino Cunha, na qualidade de deputado federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como outros investigados, inclusive a Interessada e a Sra. Danielle Dytz da Cunha Doctorovich, tendo por objeto a apuração de responsabilidade penal pela prática, em tese, de delitos de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro, este tipificado na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, sem prejuízo da possível caracterização de evasão de divisas, na modalidade de manutenção de valores no exterior não declarados à autoridade federal competente, nos termos no precitado art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986.

63. E não é só, porquanto, reunidos elementos mínimos de materialidade e autoria das infrações, o Procurador-Geral da República, como já mencionado, ofereceu denúncia em desfavor do Sr. Eduardo Cosentino da Cunha perante o STF pelos delitos em referência (...).

67. Assim, vê-se que a consumação das duas infrações de não fornecimento de informações sobre capitais brasileiros no exterior, referentes às datas-bases de 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, se deram há mais de 5 (cinco) anos e mesmo há mais de 12 (doze) anos antes da ocorrência de qualquer causa interruptiva entre as previstas no art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999 - recordando-se que os fatos começaram a ser apurados e partir de 10 de novembro de 2015 e a intimação deflagradora do presente processo administrativo sancionador foi recebida em 15 de janeiro de 2016, pelo que me parece incontornável, aqui, o reconhecimento da extinção da punibilidade da Interessada. (...)

70. Tudo ponderado, opina-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, quanto às infrações de não fornecimento de informações sobre capitais brasileiros no exterior para as datas- bases de 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inexistindo, contudo, extinção de punibilidade relativamente às condutas ilícitas vinculadas aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2014, aí compreendidas as datas-bases de 31 de dezembro de 2008 e 31 de dezembro 2009, especificamente mencionadas pela Interessada, a cujo respeito cumpre proceder-se, doravante, à análise do mérito propriamente dito das razões de defesa, sendo de se advertir, à guisa de fecho, que também não se operou a prescrição intercorrente, até porque, deflagrando-se a persecução administrativa em 15 de janeiro de 2016, é materialmente impossível que o iter processual tenha restado paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou qualquer outro ato relevante de impulsão oficial, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999.”

1.3. Adicionalmente, já tive a oportunidade de me manifestar sobre a matéria e mantenho meu entendimento anterior no sentido de que o artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos ação penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando haver em face da Recorrente e acerca dos mesmos fatos há processo criminal em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba, é imperativa a atração do prazo penal para este caso. 1.4. É de se acatar como correta a decisão do Bacen de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao não fornecimento das declarações referentes às datas-bases de 31.12.2001 a 31.12.2002, visto que a intimação faz referência ao período de 2001 a 2004 e a instauração do presente processo ocorreu em 15.01.2016 com a intimação da Recorrente. No mais, quanto aos períodos restantes, rejeito a tese de prescrição. 1.5. Padece de fundamentação a tese do respeito ao direito de não produzir prova contra si mesmo. Rebatendo este argumento, permito-me reproduzir trecho do Parecer Jurídico 205/2016 – BCB/PGBC, da lavra do Dr. Nelson Alves de Aguiar Júnior, Subprocurador Geral do Bacen (“Parecer PGBC”) a quem reverencio pelo brilhante trabalho, o qual aniquila de forma sublime tal argumentação:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 8

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 9

..... 1.6. De fato, aqui não se está a tratar da necessidade de constituição de provas em desfavor da Recorrente a partir da oportunidade a ela concedida se manifestar sobre os fatos de que trata este processo, eis que o arcabouço probatório amealhado parece-me suficiente farto para comprovar a irregularidade aqui tratada, restando claro que o desinteresse demonstrado pela Recorrente em colaborar com o Bacen na fase instrutória, não produziu qualquer impacto no resultado deste processo. 1.7. A alegação de que documentos oriundos do exterior padecem de vícios insanáveis é uma digressão que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 10

não merece maiores evoluções. Digo isso por ter concluído da análise dos autos que houve, em verdade, descaso da Recorrente que não olvidou comprovar sequer sua diligência, seu esmero, não se desobrigando de provar o alegado. Novamente faço uso de trechos do Parecer PGBC para referendar este posicionamento: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 11

1.8. E o Parecer PGFN também é inspirador neste aspecto, senão vejamos: “Pois bem. Relativamente ao capítulo recursal dedicado a infirmar a higidez jurídica deste processo, em especial no que se refere a supostos vícios que maculariam a instrução probatória dos autos, permita-se opinar pela absoluta improcedência de semelhante pretensão, fazendo referência apenas à substanciosa manifestação do mencionado Parecer Jurídico 205/2016. Conforme demonstrou a PGBC, notadamente nos parágrafos 23 a 31 de seu Parecer, o lastro probatório destes autos não se ressente de vício algum. A obtenção das provas respeitou o regime jurídico aplicável. Demais disso, à parte alguma incorreção procedimental na transmissão do material obtido mediante cooperação jurídica internacional - inadequação absolutamente sanável e, portanto, incapaz de comprometer a validade das provas coligidas -, sequer a própria Interessada se haveria desincumbido do ônus de demonstrar o alegado desrespeito ao due processo Nas palavras conclusivas do Parecer: 31. Logo, a narrativa constante da comunicação prefaciai e a instrução probatória inicial do presente processo administrativo sancionador, longe de assentarem em móveis, especulações, "pressuposições", ou subjetivismos de toda ordem, bem como em provas produzidas em desarmonia com o ordenamento jurídico brasileiro ou a legislação alienígena, fornecem, mediante exposição cuidadosamente detalhada, um quadro preliminar claro, objetivo e bem delimitado dos fatos cuja existência é demonstrada por elementos higidamente colhidos e obtidos no âmbito de cooperação jurídica internacional, propiciando ao Interessado o conhecimento abrangente dos subsídios que poderão ser considerados no proferimento de decisão pelo BCB, potencializando do contraditório e da ampla defesa, sub color do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 2º, caput, da Lei nº 9.874, de 1999. 10. À parte isso, nota-se que outra não foi a conclusão do Poder Judiciário. Confira-se o seguinte excerto da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Curitiba, sob cujos auspícios tramitou ação penal oferecida contra a Interessada, na qual foram julgados também os mesmos fatos ora analisados neste processo administrativo sancionador. Repare-se que a questão já havia sido inclusive apreciada pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF): 81. Como será descrito, circunstanciadamente, adiante, as principais provas do feito consistem na documentação vinda da Suíça (...) 91. Questiona a Defesa de Cláudia Cordeiro Cruz a legalidade do procedimento de transferência. 92. Não padece, porém, ele de qualquer vício. (...) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 12

99. Oportuno lembrar que o princípio que rege a cooperação jurídica internacional

entre Estados de direito é a de que ela deve ser a mais ampla possível, não tendo

lugar interpretação estreita sobre o tema.

100. Portanto, não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida na transferência pelas

autoridades suíças de sua investigação contra o ex-parlamentar e que nada mais é

do que a disponibilização das provas lá colhidas para a persecução penal no

Brasil.

101. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa de Cláudia

Cordeiro Cruz, acerca da ilegalidade da transferência, foi também objeto de

decisão pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no recebimento da

denúncia no Inquérito 4146, Plenário do STF, ReI. Min. Teori Zavascki, un., j.

22/06/2016), tendo ele rechaçado o afirmado vício. Transcreve-se trecho, de

fundamentação maior, do voto do eminente Ministro Teori Zavascki:

"A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica

produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre

cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei

federal. Além das Convenções citadas no precedente (Convenção das Nações

Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Convenção de Palermo,

promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e Convenção das Nações

Unidas contra a Corrupção Convenção de Mérida, de 31.10.03, promulgada pelo

Decreto 5.687, de 31.01.06), há relativamente à República Federativa do Brasil e à

Confederação Suíça, o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal,

aprovado pelo Decreto 6.974, de 7.10.2009, como também a previsão do art. 4º do

Tratado de Extradição entre Suíça e Brasil, de 23.7.1932, internalizado pelo

Decreto 23.997, de 13.3.1934."

102. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da transferência do processo já

foi rejeitada, incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal

no caso concreto, na ação penal conexa. (...)

138. Releva destacar que esse questionamento ora feito pela Defesa, acerca da

ilegalidade de utilização da prova para a acusação de evasão fraudulenta de

divisas, foi também objeto de decisão pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal

Federal no recebimento da denúncia no Inquérito 4146, Plenário do STF, ReI. Min.

Teori Zavascki, un., j. 22/06/2016, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7), tendo

ele rechaçado o afirmado vício. Transcreve-se trecho, de fundamentação maior, do

voto do eminente Ministro Teori Zavascki:

"No caso, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em

material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação

jurídica internacional, investigar e processar o denunciado pelo delito de evasão de

divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução penal

objeto da cooperação, que teve como foco central delitos de corrupção e lavagem

de capitais. Registre-se que aquela autoridade estrangeira não impôs qualquer

limitação ao alcance das informações e aos meios de prova compartilhados, como

poderia tê-lo feito, se fosse o caso. Desse modo, exsurgindo do contexto investigado,

mediante o material compartilhado pelo Estado estrangeiro, a suposta prática de

várias condutas ilícitas, como a mencionada evasão de divisas, nada impede a

utilização daquelas provas nas investigações produzidas no Brasil, sendo

irrelevante, para este efeito, e nas circunstâncias do caso, qualquer questionamento

sobre a dupla tipicidade ou o princípio da especialidade, próprios do instituto da

extradição."

121. Então, esta preliminar de nulidade, ilegalidade da utilização da prova para

embasar a denúncia por crime de evasão fraudulenta de divisas já foi rejeitada,

incidentemente, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no caso

concreto, na ação penal conexa.

122. Logo, a documentação também pode ser utilizada para instruir a acusação por

crimes de evasão fraudulenta de divisas.

1.9. Desta feita, não acolho o argumento da Recorrida de vício do lastro probatório constante dos autos. 1.10. Quanto às alegações da Recorrente de que tudo o que foi considerado na comunicação do Bacen gravita em torno de pressuposições extraídas da produção jornalística e de que o Bacen lançou-se a promover ação fiscalizadora como ato reflexo de medidas de caráter penal instadas em face da Recorrente, o Parecer PGBC é exaustivo ao tratar da matéria, jogando por terra qualquer argumento diverso que possa ser intentado em favor Recorrente, a saber:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 13

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 14

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 15

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 16

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 17

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 18

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 19

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 20

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 21

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 22

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 23

1.11. Diante do exposto, repudio as teses apresentadas. 1.12. No que se refere aos alegados contratos de abertura de crédito, ao enquadramento das supostas infrações com base em períodos desde 2001 e à finalidade da conta, alegadamente para custeio de despesas da Recorrente e seus filhos, sem disponibilidade de fundos senão para cobrir utilizações mediante cartões de crédito, tais alegações não poderiam ser mais espúrias para fins de defesa dos interesses da Recorrente. O Parecer PGFN empobrece as teses apresentadas pela Recorrente. Peço vênia para reduzir parcialmente o mencionado parecer:

“12. Avançando às questões de mérito, uma vez mais será o Parecer Jurídico 205/2016 a fonte pródiga em subsídios para a justa composição da presente lide. O estudo conduzido pela PGBC escrutinou os fundamentos de fato esgrimidos nas razões de defesa, analisou o enquadramento legal e regulamentar das condutas omissivas atribuídas à Interessada e expôs a disciplina de regência do "relacionamento bancário iniciado com a abertura da Conta Kopek no alvorecer de 2008, marcado pelo entabulamento de negócios jurídicos destinados a propiciar o acesso a crédito em conta corrente ou a utilização de cartão de crédito". 13. Ao percorrer esse itinerário, a PGBC relacionou as finalidades precipuamente estatísticas que subjazem ao dever de declarar ao BC a existência de ativos possuídos no exterior, realçando a importância de tais informações para a formulação de política econômica, bem como esclarecendo a raiz internacional dos compromissos que levam o País a exigir de seus súditos a entrega desses dados, necessariamente abrangentes para que tenham utilidade aos propósitos que iluminaram o advento do dever declaratório. 14. A PGBC também descreveu meticulosamente o regime jurídico dos vínculos atados entre a Interessada e instituições financeiras internacionais, dissertando sobre a natureza de negócios jurídicos tais como depósito (irregular e regular), conta corrente, abertura de crédito e garantia, cotejando-os com o tratamento dispensado pelas normas regentes do dever de se comunicarem ao BC os capitais brasileiros no exterior. Nessa esteira, ao tempo em que sopesou as provas juntadas aos autos, apontando que sua força persuasiva excede largamente a exigência feita por qualquer dúvida razoável, identificou os valores correspondentes a disponibilidades próprias, mantidas no exterior pela Interessada. ”

1.13. O Parecer PGBC é ainda mais contundente, senão vejamos:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 24

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 25

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 26

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 27

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 28

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 29

c) nesse contexto, conquanto se veja privado do direito de propriedade sobre a importância depositada, surge, em favor do depositante, direito de crédito contra a instituição financeira, que tem, então, o contraposto dever de restituir, posto que não necessariamente o que se lhe deu (a eadem res), ao menos o correspondente, em gênero e qualidade, ao que se lhe deu (o tantumdem eiusdem generis ac qualitatis). E, uma vez cumprido tal dever, volve-se ao status quo ante, com a consequência de recompor-se o direito de propriedade do depositante e apagar-se de sua esfera jurídica o direito de crédito contra a instituição financeira; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 30

d) em suma, sendo a tradição da quantia elemento essencial do suporte fático do depósito bancário, o depositante perde, necessariamente, o direito de propriedade que sobre ela incidia. Nesse contexto, o depositante não é nem pode ser proprietário, enquanto o importe, ou o saldo que dele resultar, estiver depositado na instituição bancária. Ademais, se vier de exercer o direito de restituição, adquirirá novamente a propriedade sobre a soma de dinheiro que lhe será devolvida, podendo deixar de ser depositante, se nada mais restar em depósito, donde se segue que sempre mantém vínculo jurídico com os haveres depositados, transmudando-se apenas a natureza da titularidade, que, ao desvestir-se de seu caráter real, assume feição obrigacional até que lhe sejam restituídos.

93. Ao lado do contrato de depósito bancário, que normalmente faz-se acompanhar ou embute um pacto de conta corrente[1], comparece negócio jurídico por meio do qual se franqueia ao cliente acesso facilitado a crédito segundo limites previamente determinados ou determináveis, a depender do que dispuserem as partes, cuja eventual utilização renderá ensejo à posterior restituição e, dado o caráter próprio da intermediação financeira, ao pagamento de juros sobre o importe utilizado, propiciando, assim, o pronto atendimento de necessidades pecuniárias que talvez não pudessem ser satisfeitas apenas com o emprego de disponibilidades próprias.

94. Reporta-se, aqui, ao contrato de abertura de crédito, cuja natureza e características são desenvolvidamente expostas por Pontes de Miranda, com relevo para os seguintes excertos:

“Na conceituação e na determinação da natureza da abertura de crédito, o que mais embaça a matéria é não se atender, desde todo o começo, a que no contrato de abertura de crédito quem está com o valor ainda não o prestou e não se fez, portanto, credor. Em vez disso, credor é quem nada prestou e pode exercer, conforme o contrato, ou o uso, ou a lei, o direito, a pretensão e, se o creditador se recusa a adimplir o que prometera, a ação.

Quando se fala em crédito, ou se emprega a expressão no sentido jurídico estrito, que é o de direito a haver a prestação, ou no sentido objetivo, que permite aludir-se a crédito ativo e a crédito passivo. A todo crédito, no sentido estrito, corresponde débito, porque a todo direito corresponde dever. Quando se trata de abertura de crédito, em verdade se diz que alguém passa a ter direito de se fazer devedor. Já é credor. Quase sempre abrem créditos os bancos, porque dispõem do seu capital e dos capitais que lhes são confiados. Isso não justifica que se diga ser essencialmente bancária a abertura de crédito, ou que só os bancos possam abrir créditos. Por outro lado, há aberturas de crédito para que se prestem mercadorias.”

95. Ademais:

“No contrato de abertura de crédito, o creditador promete, o creditador faz-se devedor antes de qualquer prestação do creditado. A prestação que lhe incumbe é prestação de crédito. Se o creditado retira algo, ou se retira tudo, tem de restituir. Se o contrato de abertura de crédito fosse contrato bilateral, o mútuo sem juros também o seria. Por outro lado, os juros que fluem do que o creditado passou a dever são juros da dívida que se estabeleceu com o exercício da pretensão do creditado. Se, pela abertura de crédito, em si, o creditado prestara algo, essa prestação é de outro negócio jurídico subjacente, justajacente ou sobrejacente, estranho à relação jurídica que se irradia do contrato de abertura de crédito.

A onerosidade do contrato de abertura de crédito só se estabelece se para que se abra o crédito algo se prestou como comissão, ou se vai prestar. Se a vantagem do creditador é, por exemplo, o ser empreiteiro de obras suas o creditado, o contrato de abertura de crédito não se fez oneroso, pois o interesse seria simples motivo.

Não há álea. O creditador conhece a pessoa a quem outorga a pretensão ao crédito e as circunstâncias em que o faz o creditado sabe de quem vai exigir. Ao creditado não se dá qualquer risco, nem ao creditador. Um deve, o outro pode retirar; se retira, tem de restituir. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 31

Até o momento de ter de restituir, é devedor o creditado, porque retirou, utilizando o crédito aberto. Antes de qualquer retirada, devedor só é o creditador. Se o creditado retirou parte, os dois devem: um, o quanto retirado; o outro, o resto do crédito aberto. Mas esses débitos irradiados já são pós-adimplemento. Não é da relação jurídica de abertura de crédito que o débito do creditado se irradia; e sim do fato de ter utilizado o crédito. Assim, desde o momento em que se conclui o contrato de abertura de crédito o creditador é devedor, e só ele o é, se não houve promessa de comissão. Se o creditado retira parte, o creditador deve menos do que devia. O creditado não tem de contraprestar com o tantumdem; tem de restituir. Restituir não é contraprestar.

Afirmar-se a bilateralidade do contrato de abertura de crédito somente porque, se o creditado utiliza o crédito aberto, tem de restituir, é de afastar-se. A utilização já é adimplemento pelo devedor (creditador). A restituição é por dever de quem recebeu, como tem dever de descer do carro, da barca, ou do ônibus, ou da aeronave, quem apenas pagou a passagem até esse ponto da escala. Não há negócio jurídico após o adimplemento pela empresa de transportes; nem após o adimplemento pelo creditador, no contrato de abertura de crédito.”

Ainda, após ressaltar que o contrato de abertura de crédito foge à normal concepção dos negócios jurídicos, preconiza:

“[o] objeto dele não é o bem, no sentido estrito; é o crédito. Não se pode confundir o dinheiro, que é bem móvel, com o crédito de dinheiro. Se não houve estipulação de comissão, ou remuneração, o contrato é gratuito. Se houve, é oneroso. A dívida do creditado, após as retiradas, não é dívida que corresponda à do creditador, que é a de pôr à disposição do creditado o que prometeu. Já se irradiou do ato de utilizar o crédito, e não do contrato de abertura de crédito. Essa separação entre eficácia do contrato de abertura de crédito e eficácia do adimplemento pelo creditador, porque o creditado utilizou o crédito, tem perturbado todos os que não procuraram ver com profundidade o que ocorre na abertura de crédito como contrato.”

97. Finalmente, no tocante à garantia do adimplemento, pelo creditado, da obrigação de restituir e de, eventualmente, pagar juros e outros consectários, que assume ao fazer uso do crédito colocado à sua disposição pela instituição financeira, aduz o grande jurista:

“Na abertura de crédito a descoberto, o creditador abre o crédito, sem exigir qualquer garantia pessoal ou real. Na abertura de crédito garantida, há a garantia pessoal ou real. Quanto à subscrição e emissão de título cambiário para que, sendo necessário, o creditador possa exercer a ação cambiária, não se trata de garantia, mas de emprego de título abstrato de crédito, para efeitos mais prestos.

A garantia é negócio jurídico que pode ser condição da eficácia do contrato de abertura de crédito: se o creditado não presta a garantia, a despeito de estar concluído o contrato de abertura de crédito, pode o creditador recusar-se a pôr à disposição do creditado o que esse poderia retirar, ou mesmo opor exceção non adimpleti contractus, pois inadimplenti non est adimplendum, embora já tenha comunicado estar à disposição do creditado. Em todo o caso, a garantia pode ser exigida sem ser como elemento condicional da eficácia do contrato de abertura de crédito.

(...)

Em princípio, a garantia pessoal ou real só se extingue ao cessar a relação jurídica da abertura de crédito. Ela cobre a soma de todos os débitos oriundos das retiradas, salvo se, prestada por terceiro, foi restringida a certo importe. No momento em que se presta, de ordinário é referente a débitos futuros, o que não encontra qualquer obstáculo no sistema jurídico, quer se trate de garantia pessoal, quer de garantia real. Entende-se que são garantidos todos os débitos que nascerem da relação jurídica de abertura de crédito, não aqueles que, embora credor seja o creditador, tenham outra fonte. Se em conta corrente a abertura de crédito, as garantias apanham os débitos anteriores a qualquer entrada e os débitos posteriores a qualquer entrada.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 32

(...)

A garantia hipotecária, em caso de abertura de crédito, inicia a sua eficácia no momento da inscrição, posto que ainda não existam os créditos que ela garante. A existência da garantia hipotecária é, portanto, anterior à existência de qualquer crédito, salvo se, ao ser concluído o negócio jurídico da hipoteca, já havia dívida. O que se garante é o saldo devedor ao ser fechada a conta corrente; ou, se não foi em conta corrente a abertura de crédito, o crédito de restituição da soma que se retirou. Se o devedor já restituiu o que retirara, a garantia hipotecária não se estende às somas que foram retiradas depois da restituição.” [1]

98. Em síntese, na abertura de crédito, tem-se o que se segue:

a) cliente (creditado):

enquanto não faz uso dos recursos colocados à sua disposição, conserva a posição jurídica de credor, pois tem o direito e a pretensão de proceder, no todo ou em parte, e a qualquer tempo em que vigorar o contrato, a retiradas de somas em dinheiro até o limite do crédito que lhe foi concedido pela instituição financeira;

ao contrário, o cliente assume a posição jurídica de devedor se, quando e na medida em que faz retiradas, sem deixar de ser credor pelo valor que eventualmente remanesça e ainda se encontre disponível, devendo implementar, em algum momento, a restituição, com os consectários legais e contratuais, mediante a cobertura do montante utilizado dentro do limite que lhe foi deferido, sob pena de execução das garantias, pessoais ou reais, por ele constituídas em favor da instituição financeira;

b) instituição financeira (creditadora):

enquanto o crédito permanecer sem utilização, conserva a posição jurídica de devedora, pois, tendo colocado à disposição do cliente determinado importe, há de prestá-lo sempre que este entender por bem fazer retiradas, observados o limite que lhe foi deferido e a vigência do contrato;

inversamente, a instituição financeira assume a posição jurídica de credora se, quando e na medida em que retiradas forem feitas, sem deixar de ser devedora pelo valor que eventualmente remanesça e ainda se encontre disponível, devendo, em algum momento, receber, com os consectários legais e contratuais, as somas utilizadas, recompondo-se, no todo ou em parte, o limite deferido ao cliente.

99. Daí se dessume haver-se de distinguir, de um lado, as disponibilidades próprias do cliente, trazidas à instituição financeira no âmbito do relacionamento que se estabelece a partir da celebração do contrato de depósito bancário; e, de outro, as disponibilidades que foram oferecidas ao cliente pela instituição financeira, sendo de uma clareza solar, ao meu sentir, a impossibilidade de dedução entre elas, para qualquer fim, sem que se tenha feito uso, em algum momento, de parte ou de todo o crédito deferido com fundamento no contrato de abertura de crédito. Isso pode ser demonstrado com os seguintes exemplos:

a) se o cliente mantém em depósito R$ 100,00 (cem reais) e possui uma linha de crédito para livre uso de R$ 50,00 (cinquenta reais), tem o direito de dispor de R$ 100,00 (cem reais), a título de recursos próprios, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de direito ao crédito que lhe foi aberto, de molde que ambos os importes são, em verdade, cumuláveis, podendo-se dizer, então, que as disponibilidades ao seu alcance são de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

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b) se o cliente consumiu parcialmente os R$ 100,00 (cem reais) que mantinha em depósito, fazendo um saque de R$ 50,00 (cinquenta reais), tem o direito de dispor dos R$ 50,00 (cinquenta reais) remanescentes, a título de recursos próprios, e, não sendo este valor suficiente para atender suas necessidades, poderá dispor, ainda, dos R$ 50,00 (cinquenta reais) correspondentes ao limite do crédito que lhe foi aberto, donde se segue que o que lhe resta totaliza R$ 100,00 (cem reais);

c) se o cliente consumiu inteiramente os R$ 100,00 (cem reais) que mantinha em depósito e lançou mão do crédito que lhe foi deferido, mas no importe de apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tornou-se, a um só tempo, devedor e credor da instituição financeira, ali pelo valor da retirada, aqui pela soma ainda disponível, também de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de sorte que, ao fazer um novo depósito de R$ 100,00 (cem reais), restitui automaticamente a soma utilizada e volta a ter disponibilidades próprias, embora no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), se não menos, em razão dos consectários legais e contratuais que se lhe impõe pagar;

d) se o cliente consumiu inteiramente os R$ 100,00 (cem reais) que mantinha em depósito e também o montante correspondente a todo o crédito que lhe foi concedido, desvestiu-se de qualquer posição jurídica como credor, passando a ser devedor da instituição financeira pelo valor da retirada, donde se segue que, para cobrir o limite integralmente utilizado, teria de fazer um depósito de R$ 100,00 (cem reais), senão mais, a fim de restituir a quantia utilizada, adimplir os consectários legais e contratuais, bem como assegurar, novamente, certo montante sob a forma de disponibilidades próprias.

100. Estas operações resultam naturalmente dos atos de utilização propiciados pela eficácia jurídica que se irradia dos contratos de depósito bancário e de abertura de crédito, coadjuvados pela sistemática da conta corrente, como assinala, uma vez mais, Pontes de Miranda, ao cotejá-los:

“Entre o depósito bancário e a abertura de crédito, há elementos comuns e elementos diferenciais. Em ambos, há quanto posto à disposição do outorgado. Ambos podem ser simples ou em conta corrente. Ambos podem dar ensejo a diferentes atos de utilização. No depósito bancário, foi o creditado que, com os seus próprios meios, fez o creditador vincular-se a pôr à disposição do creditado o que está com o creditador e proveio do creditado. Na abertura de crédito, o creditador vinculou-se a pôr à disposição do creditado o que esse não lhe entregara. Ali, com as retiradas, diminui o débito do creditador. Aqui, com as retiradas, surgem e crescem os créditos do creditador contra o creditado.

(...)

A abertura de crédito diz-se simples se o creditado somente pode retirar e não pode dar entrada, de modo que, à medida que exerce a pretensão, diminui o que lhe deve de crédito o creditador e aumenta o que o creditado deve. Há a solução final pelo creditado, e não a inserção em coluna de haver. Diferente é o que se passa se se juntou ao contrato de abertura de crédito a convenção de conta corrente. Então, o creditado, à medida que retira, pode, a seu líbito, dar entradas a frações, ou ao todo que no momento deve, sem ficar privado de retirar, dentro do que se estabeleceu como crédito aberto.”

101. Mutatis mutandis e considerados os aspectos próprios do seu funcionamento, segue a mesma lógica o uso de cartão de crédito, dado que, em última análise, seu emitente abre ou autoriza outrem a abrir uma linha de crédito para a realização de despesas, máxime com a aquisição de produtos e serviços, admitindo-se, ainda, que se façam retiradas em dinheiro a juros, consignando-se, para cada período de apuração, os valores dos lançamentos a débito e a crédito que, ao final, perfarão um saldo consolidado em fatura mensal cuja liquidação não constitui senão causa de recomposição, total ou parcial, do limite estabelecido contratualmente em benefício do usuário.

102. Em harmonia com estes suplementos, observe-se que os saldos apurados nas datas-bases de 31 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014 na Conta Köpek, não poderiam sofrer qualquer dedução decorrente da simples existência de crédito aberto pelo Merrill Lynch em favor da Interessada nos termos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 34

do Credit Contract – Risk Disclosure Statement (fl. 184) e do Pledge Contract (fl. 183), celebrados em 20 de janeiro de 2008 e em vigência até 10 de outubro de 2014, data em que se deu sua substituição pelo Credit Agreement (fls. 188 e 189) e pelo General Pledge and Assignment Agreement (fls. 189, verso, a 191), respectivamente, firmados com o Julius Bär, todos mencionados nas razões de defesa para o efeito de ancorar o argumento da inexistência de extrapolação do limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).

103. A propósito destas avenças, afigura-se inevitável considerar o seguinte:

a) Credit Contract – Risk Disclosure Statement: tinha por objeto “grant a credit facility to (…) which may be drawn by the Borrower at any time up to an amount not to exceed the established Collateral Value (as defined herein) of the securities portfolio under the following terms and conditions”, sendo desdobrado nas seguintes cláusulas: “1. Security”; “2. Collateral Value”; “3. Rights of the Bank if Collateral Value falls below total advances outstanding”; “4. Interest Rate”; “5. Maturity”; “6. Risk Disclosure”; “7. Joint Borrowers”; “8. No Withholding”; “9. Taxes”; “10. Governing Law, Jurisdiction, Applicability of General Conditions, Acknowledgement of Risk Disclosure”; e “11. Amendments to the Credit Contract”, com destaque para os seguintes aspectos:

o adimplemento das obrigações emergentes do contrato seria garantido por penhor de títulos e outros ativos, denominados “Pledged Assets”, de tipo, qualidade e quantidade aceitáveis pela instituição financeira, “such securities or other assets being deposited with the Bank or its agents in accordance with the terms of the Pledge Contract”;

o limite do crédito disponível seria calculado com base em percentuais estabelecidos a exclusivo critério da instituição financeira e aplicados sobre o Collateral Value, definido como “the market value of the well diversified securities portfolio deposited with the Bank or its agents and forming the Pledged Assets under the Pledge Contract” ;

caso as retiradas não cobertas excedessem, a qualquer tempo, o Collateral Value, a instituição financeira poderia adotar providências para restaurar a margem de garantia, a saber, a alienação de parte ou de todos os Pledged Assets se considerasse a medida necessária para a adequada satisfação das obrigações asseguradas nos termos do Pledge Contract, sendo-lhe facultada a notificação, por qualquer meio à sua escolha, da tomadora sobre a intenção de exercer seus direitos de excussão patrimonial, cabendo a este, ao receber a comunicação, reforçar as garantias constituídas dentro do prazo que lhe fosse assinalado ou, então, cobrir, no mesmo lapso temporal, as retiradas não pagas até um patamar razoável;

ressalvado o crédito concedido para pagamento a prazo fixo, a tomadora poderia, a qualquer tempo, recompor o limite que lhe fora aberto, sendo certo que à instituição financeira assinalava-se o direito de revogá-lo, exigindo a restituição de qualquer quantia que viesse de ser por ela empregada caso (i) os Pledged Assets ou demais ativos dados em garantia se tornassem insuficientes para a cobertura das retiradas, (ii) a capacidade da tomadora de cumprir suas obrigações de restituição ou de corrigir eventual situação de inadimplemento fosse materialmente comprometida, (iii) a tomadora tivesse feito ou fizesse qualquer declaração falsa ou falhasse no cumprimento de qualquer regra estabelecida pela instituição financeira, podendo esta, ainda, se considerasse necessário (iv) encerrar o relacionamento com a tomadora por qualquer outra razão;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 35

b) Pledge Contract: vinculado ao Credit Contract, seu instrumento era desdobrado em 9 (nove) cláusulas sem denominação, iniciando-se a de nº 1, à guisa de preâmbulo, da seguinte forma: “As a continuing security for the due performance of all obligations and payment of all liabilities herein mentioned, the account holder(s) (the “Pledgor”) hereby pledges to Merrill Lynch Bank (Suisse) S.A (the “Bank”) all of the Pledgor’s claims, rights, securities, money and any other object or asset, of whatever nature in the possession of the Bank or deposited elsewhere in the name of the Bank (These assets hereinafter referred to as the ‘pledged assets’)”, destacando- se que:

o penhor abrangia todos os direitos, presentes e futuros, que integravam os Pledged Assets, inclusive os relacionados a juros, dividendos, subscrição, opção e bônus, os que viessem a substituí-los e os que fossem acrescidos às contas de titularidade do garante, sendo certo que, qualquer que fosse a alteração, ela somente se daria mediante prévia autorização da instituição financeira;

o penhor destinava-se a assegurar o adimplemento de todas as obrigações presentes e futuras, abrangendo tanto o principal quanto juros, comissões e outros consectários que surgissem e restassem sem pagamento;

a excussão dos bens dados em penhor poderia ocorrer por meio da alienação total ou parcial dos Pledged Assets pela instituição financeira nas hipóteses em que (i) o total das retiradas não cobertas excedesse o Collateral Value de que trata o Credit Contract; (ii) a garante deixasse de pagar quaisquer importâncias exigidas pela instituição financeira no prazo que lhe fosse fixado; ou (iii) ocorressem quaisquer fatos que, a exclusivo critério da instituição financeira, reduzissem ou pudessem reduzir a capacidade da garante de satisfazer suas obrigações quando se tornassem exigíveis, entre eles o ajuizamento de execução forçada, o bloqueio de operações ou de contas, a celebração de acordo com credores ou, ainda, a declaração de insolvência ou de falência;

c) Credit Agreement: sucedâneo do Credit Contract, seu instrumento está dividido em 15 (quinze) cláusulas, a saber, “1. Scope of Applications”; “2 Lending Principles”; “3. Credit Limit”; “4 Requirements for the Utilisation of a Credit Limit”; “5. Disclosure of Specific Risks for Trading Operations on Margin”; “6. Fall in the Lending Value”; “7. Credit Conditions”; “8. Pledge and Assignment”; “9. Joint and Several Liability”; “10. Managed Account Agreement concluded with the Bank/Third-Party Management Authorisation”; “11. Payments – Charges, Duties and Taxes”; “12. Additional Contractual Conditions”; “13. Duration and Termination of Loans and/or the Credit Limit”; “14. Obligation to Inform”; e “15. Applicable Law and Place of Jurisdiction”, sendo de se pontuar o que se sucede:

com objeto abrangente, disciplina a concessão de crédito sob a forma de empréstimo e outras modalidades operacionais que envolvam um compromisso financeiro do Julius Bär (“overdrafts on current accounts, fixed term advances, accrued interest, contingent liabilities, especially guarantees and standby letters of credit and letters of credit”), bem como negócios que requeiram chamadas de margem (“e.g., foreign exchange, trading in securities, derivatives or options”), denominados simplesmente como “Loans”, tendo como garantia os ativos, interesses e direitos de propriedade da titular da conta ou de terceiros, desde que empenhados ou transferidos fiduciariamente à instituição financeira em conformidade com o General Pledge and Assignment Agreement; quanto às garantias, somente poderiam ser admitidos títulos e direitos de crédito livremente negociáveis, bem como outros ativos, interesses ou direitos de fácil liquidação, a exemplo de metais preciosos, depósitos a prazo, depósitos fiduciários e direitos oriundos de seguros de vida, desde que depositados ou registrados em conta corrente ou em conta de custódia da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 36

tomadora ou de terceiro (“Collateral”), sendo seu valor (“Lending Value”)

determinado pelo mercado, com a dedução de uma percentagem definida a

exclusivo critério da instituição financeira, estabelecendo-se, com base nele, o

limite máximo do crédito aberto à tomadora;

caso o Lending Value não seja suficiente para cobrir o valor das operações

de crédito realizadas ao amparo do negócio jurídico, a instituição financeira

está autorizada a proceder de acordo com os termos do General Pledge and

Assignment Agreement e, especialmente, a dispor do Collateral em seu favor

se a tomadora, após ter sido instada a fazê-lo, não adotar providências

necessárias e adicionais de ajuste da diferença apurada, sem prejuízo do

vencimento antecipado da operação de crédito ou do encerramento dos

limites de crédito;

d) General Pledge and Assignment Agreement: sucedâneo do Pledge Contract e

vinculado

ao

Credit

Agreement,

seu

instrumento

contém

disposições

pormenorizadas sobre a constituição e a execução de garantias, principiando com a

declaração de que a garante constitui em favor do Julius Bär, compreendendo tanto

sua sede na Confederação Suíça, quanto suas filiais no exterior, “a lien in the form

of a Pledge and/or Assignment for security purposes, as applicable, (hereinafter

‘Pledge’ or ‘Assignment’, or in case the lien under this Agreement is referred to as

whole, ‘Pledge and Assignment’ and/or ‘Lien’) as security for all present and future

claims which the Bank currently has or may acquire in the future against the

Pledgor or his legal successors”, remarcando-se as seguintes características:

a garantia alcança todas as obrigações presentes e futuras, de natureza

pública ou privada, quer oriundas do relacionamento com a instituição

financeira (“including, without limitation, account dealings, bills of exchange

and commodity transactions, stock exchange dealings, over-the-counter

transactions, transactions with derivative financial instruments, foreign

exchange, custodial operations, asset management, fiduciary transactions,

fixed term loans, overdrafts on current accounts, contingent liabilities”,

especialmente “guarantees, standby letters of credit and letters of credit”),

quer decorrentes de disposição legal, mesmo que o diploma por meio da qual

seja veiculada ainda não tenha sido promulgado ou não tenha entrado em

vigor (“Secured Claims”);

a garantia deverá cobrir o valor do principal referente aos Secured Claims,

bem como os acessórios, mormente juros, comissões e quaisquer outras

despesas (“storage and restorage costs, transport costs, customs duties,

insurance premiums, valuation costs, rentals, etc., costs incurred in enforcing

the Pledge and/or Assignment, as applicable, as well as costs and indemnities

incurred from litigation and execution proceedings”), assinalando-se que o

contrato produz eficácia jurídica mesmo que as obrigações garantidas

tenham sido temporariamente satisfeitas, no todo ou em parte;

os bens dados em garantia compreendem os ativos, interesses e direitos da

garante que sejam ou venham a ser mantidos ou registrados, no todo ou em

parte, na conta corrente por ela aberta na instituição financeira ou em nome

desta por terceiros, ou, ainda, entre outras possibilidades, sejam conservados

fiduciariamente em conta de sua titularidade ou, finalmente, estejam, direta

ou indiretamente, na posse da instituição financeira ou sob regime que lhe

confira o poder de deles dispor a qualquer título legal (“Collateral”);

a transferência de propriedade (“assignment”) do bem objeto de garantia à

instituição financeira constitui a regra, somente excetuada se (i) houver

preceito legal que a vede, caso em que se terá mero penhor; ou se (ii) no

exame caso a caso, a instituição financeira preferir ter o bem ou direito em

penhor e não como objeto de assignment, hipótese em que somente pode ser

afastado após a correspondente notificação da garante contendo a descrição

pormenorizada do Collateral;

em consequência, uma das obrigações da garante é a de assegurar que “all

Collateral being subject to this Agreement is free of any further charges or

encumbrances as well as of any limitations and restrictions with regard to its

transferability and/or pledgeability”;

finalmente, se o Lending Value de que trata o Credit Agreement, sofrer

alterações ou a instituição financeira, a seu exclusivo critério, entender, por

qualquer razão, não ser ele mais suficiente para o efeito de garantia, a

garante,

instada

pela

instituição

financeira,

deve

providenciar

o

correspondente reforço por meio da alocação de novos ativos, interesses ou

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 37

direitos que a credora julgar aceitáveis e adequados ou, então, proceder à restituição, total ou parcial, das Secured Claims; caso contrário será possível a liquidação do Collateral por quaisquer meios, inclusive venda privada ou aquisição própria da garantia pelo valor de mercado, independentemente de ação judicial ou de procedimentos estabelecidos na legislação falimentar suíça.

105. À vista dos ensinamentos trazidos à colação e examinados os conteúdos dos negócios jurídicos celebrados pela Interessada, não há possibilidade jurídica de que:

1. na perspectiva dos contratos de depósito e de abertura de crédito em conta corrente, o importe correspondente a crédito aberto e disponível, mas não efetivamente aproveitado – e, portanto, sem qualquer configuração concreta do surgimento de uma dívida –, seja descontado, no todo ou em parte, de valores em dinheiro e em títulos tidos como disponibilidades próprias;

2. na perspectiva do contrato de cartão de crédito, a quantia correspondente ao limite de crédito aberto e disponível, mas utilizado apenas em parte e pago tempestivamente – e, portanto, com o adimplemento da dívida nas condições estipuladas –, seja descontada, no todo ou em parte, de valores em dinheiro e em títulos tidos como disponibilidades próprias;

3. na perspectiva dos contratos de penhor ou de penhor e assignment, o importe correspondente à garantia do adimplemento das obrigações seja, sem que haja dívida e sem que ela tenha restado inadimplida, descontado, no todo ou em parte, dos valores em dinheiro e em títulos tidos como disponibilidades próprias.

106. Com efeito, qualquer abatimento só teria lugar se houvesse a possibilidade de confrontação de um crédito líquido e vencido de titularidade da Interessada com um contracrédito líquido e vencido de titularidade da instituição financeira, nunca de um crédito líquido e vencido com um contracrédito ilíquido e vencido, ou com um contracrédito líquido, porém ainda não vencido ou, ainda, com um contracrédito inexistente, como se daria caso não houvesse nenhuma retirada de disponibilidades oriundas de linha de crédito aberta em conta corrente. Trata-se aqui de ver como opera uma das formas mais conhecidas de extinção das obrigações, que é a compensação, disciplinada nos arts. 368 a 380[1] do Código Civil, para o que se faz mister considerar as seguintes informações concernentes a cada uma das datas-bases de 31 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, sacadas de extratos bancários emitidos pelo Merrill Lynch e referentes à Conta Köpek:

a) em 31 de dezembro de 2008:

havia, lançado na coluna dos ativos (“assets”), o montante de US$ 89.004,00 (oitenta e nove mil e quatro dólares dos Estados Unidos) em dinheiro, inexistindo em contrapartida, na coluna do passivo (“liabilities”), qualquer obrigação a adimplir;

havia, sob o tópico “Other financial information”, o registro de que o valor líquido de seus haveres (“net portolio”[2]) era idêntico ao de suas disponibilidades próprias, ou seja, US$ 89.004,00 (oitenta e nove mil e quatro dólares dos Estados Unidos), indicando-se garantia constituída no montante de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 38

para uso de cartão de crédito emitido por American Express Bank Ltd. Brighton;

b) em 31 de dezembro de 2009:

havia, lançado na coluna dos ativos (“assets”), o montante de US$ 153.474,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos), sendo US$ 58.114,00 (cinquenta e oito mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos) em dinheiro e US$ 95.360,00 (noventa e cinco mil, trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos) em ADRs da Petrobras, inexistindo em contrapartida, na coluna do passivo (“liabilities”), qualquer obrigação a adimplir;

havia, sob o tópico “Other financial information”, o registro de que o valor líquido de seus haveres (“net portolio”) era idêntico ao de suas disponibilidades próprias, ou seja, US$ 153.474,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos), indicando- se garantia constituída no montante de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) para uso de cartão de crédito emitido por American Express Bank Ltd. Brighton;

c) em 31 de dezembro de 2010:

havia, lançado na coluna dos ativos (“assets”), o montante de US$ 138.176,00 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos), sendo US$ 62.496,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos) em dinheiro e US$ 75.680,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos) em ADRs da Petrobras, inexistindo, na coluna do passivo (“liabilities”), qualquer obrigação a adimplir;

havia, sob o tópico “Other financial information”, o registro de que o valor líquido de seus haveres (“net portolio”) era idêntico ao de suas disponibilidades próprias, ou seja, US$ 138.176,00 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos), indicando-se garantia constituída no montante de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) para uso de cartão de crédito emitido por American Express Bank Ltd. Brighton;

d) em 31 de dezembro de 2011:

diversamente do importe de US$ 88.672,16 (oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) a que aludem as razões de defesa, na verdade havia, lançado na coluna dos ativos (“assets”), o montante de US$ 143.777,00 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos), sendo US$ 94.077,00 (noventa e quatro mil e setenta e sete dólares dos Estados Unidos) em dinheiro e US$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos dólares dos Estados Unidos) em ADRs da Petrobras, inexistindo, na coluna do passivo (“liabilities”), qualquer obrigação a adimplir;

havia, sob o tópico “Other financial information”, o registro de que o valor líquido de seus haveres (“net portolio”) era idêntico ao de suas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 39

disponibilidades próprias, ou seja, US$ 143.777,00 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos), indicando-se garantia constituída no montante de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) para uso de cartão de crédito emitido por American Express Bank Ltd. Brighton;

e) em 31 de dezembro de 2012:

diversamente do importe de US$ 287.157,75 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a que aludem as razões de defesa, na verdade havia, lançado na coluna dos ativos (“assets”), o montante de US$ 331.779,00 (trezentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos), sendo US$ 292.839,00 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos) em dinheiro e US$ 38.940,00 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos) em ADRs da Petrobras, inexistindo, na coluna do passivo (“liabilities”), qualquer obrigação a adimplir; havia, sob o tópico “Other financial information”, o registro de que o valor líquido de seus haveres (“net portolio”) era idêntico ao de suas disponibilidades próprias, ou seja, US$ 331.779,00 (trezentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos), indicando-se garantia constituída no montante de US$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos) para uso dos cartões de crédito American Express (US$ 75.000,00) e Visa Cornercard (US$ 150.000,00);

f) em 31 de dezembro de 2013:

diversamente do importe de US$ 148.378,63 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos) a que aludem as razões de defesa, em verdade havia, lançado na coluna dos ativos (“assets”), o montante de US$ 181.727,00 (cento e oitenta e um mil, setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos), sendo US$ 154.167,00 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos) em dinheiro e US$ 27.560,00 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta dólares dos Estados Unidos) em ADRs da Petrobras, inexistindo, na coluna do passivo (“liabilities”), qualquer obrigação a adimplir;

havia, sob o tópico “Other financial information”, o registro de que o valor líquido de seus haveres (“net portolio”) era idêntico ao de suas disponibilidades próprias, ou seja, US$ 181.727,00 (cento e oitenta e um mil, setecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos), indicando-se garantia constituída no montante de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) para uso do cartão de crédito Visa Cornercard;

g) em 31 de dezembro de 2014:

diversamente do importe de US$ 278.117,00 (duzentos e setenta e oito mil, cento e dezessete dólares dos Estados Unidos), em verdade havia, lançado no tópico correspondente aos ativos (“Asset Allocation”), o montante de US$ 293.536,00 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos), sendo US$ 278.936,00 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos) em dinheiro e investimentos de curto prazo, além de US$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos) em ADRs da Petrobras, inexistindo a discriminação de qualquer obrigação a adimplir;

107. Em harmonia com isso, tem-se o seguinte a respeito da Conta Köpek:

à exceção da data-base de 31 de dezembro de 2008, os saldos apurados em 31 dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 40

superaram o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);

os saldos existentes nas datas-bases de 31 dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 constituem disponibilidades próprias da Interessada, não tendo havido utilização de quaisquer limites de crédito abertos pelo Merrill Lynch ou pelo Julius Bär;

as garantias existentes nas datas-bases de 31 dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 não podem, se não exercidas, ser descontadas dos montantes das disponibilidades próprias da Interessada, já que houve pagamento integral de cada uma das faturas de cartão de crédito emitidas contra ela, o Sr. Eduardo Cosentino da Cunha e a Sra. Danielle Dytz da Cunha Doctorovich.

108. Em outras palavras, o material probatório constante dos autos revela que não houve retiradas referentes ao limite de crédito deferido com fundamento nos contratos de abertura de crédito, tampouco restaram inadimplidas quaisquer obrigações contraídas em razão da utilização de cartões de crédito. Por conseguinte, não se há de acolher o argumento de que os saldos existentes na Conta Köpek sejam suscetíveis de redução mediante operações de subtração entre montantes atuais e créditos ou garantias apenas potencialmente exercíveis, sem possibilidade de compensação entre si para qualquer efeito, sendo para além de cristalino que a Interessada, ao alegar a dedutibilidade nos moldes propostos nas razões de defesa, termina por revelar uma retumbante carência de sustentáculo jurídico para a conclusão de que os valores de que conserva a titularidade são inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) e, portanto, insuscetíveis de declaração ao BCB nas datas-bases de 31 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014.

109. Ademais, tem-se de afirmar, com a necessária ênfase, que o fornecimento de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional com que tenha vínculo jurídico pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País é exigível se a soma dos montantes que lhes correspondem, classificados nas diversas modalidades especificadas na legislação de regência, for igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), independentemente da existência de obrigações vencidas e vincendas, com ou sem garantias.

110. De fato, nem o que se deve nem o que se poderia dever guardam relação com a definição de capitais brasileiros no exterior, prevista no art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, que se ocupa exclusivamente da posição ativa do declarante no exterior, única relevante, como já visto, para o fim de subsidiar a formulação e a execução da política econômica a partir da compilação e publicação de estatísticas, razão pela qual, inclusive, o item 2.4.2 do Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior chama a atenção para o fato de que os bens, direitos e valores devem ser informados ao BCB por seu valor bruto e não por seu valor líquido – ou seja, compensando-se eventuais dívidas –, dando, para o efeito, o seguinte exemplo:

“eventuais possuidores de diversas contas correntes no exterior, algumas com saldo positivo, outras com saldo negativo, devem informar o somatório apenas daquelas de valor igual ou superior a zero. As contas de saldo negativo não representam ativos externos, são passivos externos, não se enquadram na definição de CBE, e, portanto, devem ser desprezadas.”

111. Em suma, a Interessada mantinha e ainda mantém no exterior disponibilidades próprias em valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), sendo de se rechaçar a afirmação de que, dos valores registrados na Conta Köpek, somente constituíram depósito no exterior, ou seja, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 41

disponibilidades próprias, “montantes inferiores, nas datas legalmente determinadas para informação a essa Autarquia”, sendo que os importes mais expressivos, “que figuram com sinal negativo em demonstrativos bancários ora acostados”, diriam respeito “a garantia do banco que, sob esse lastro, atendia por meio de crédito, cartão de crédito, despesas realizadas pela titular”.

112. Registre-se, por oportuno, que o “sinal negativo” não passa, aí, de mera convenção por meio da qual a instituição financeira indica que determinado montante, conquanto disponível, não integra os recursos próprios existentes na Conta Köpek, podendo ser delas deduzido, total ou parcialmente, se, quando e na medida em que se der a utilização dos limites de crédito abertos em prol da Interessada, nos termos estabelecidos contratualmente, utilização que restou demonstrada apenas no tocante aos cartões de crédito, cujas faturas foram pagas regularmente, de sorte que não há dúvida de que deveria ter declarado os saldos apurados nas datas-bases de 31 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014, tal como o fez recentemente, aliás, para a data-base de 31 de dezembro de 2015, quanto à qual informou, por meio de DCBE entregue em 22 de março de 2016, a existência de haveres em depósito no montante de US$ 151.038,00 (cento e cinquenta e um mil e trinta e oito dólares dos Estados Unidos), conforme consta da fl. 375, mesmo pesando sobre eles bloqueio e, consequentemente, indisponibilidade, por força de medidas adotadas pelas autoridades de persecução penal da Confederação Suíça.

1.14. Não me restam dúvidas de que essas teses não merecem acolhida. Em verdade, a despeito do esforço da defesa, parece-me mais certo o desconhecimento de regras básicas do mercado financeiro e meios de pagamento a justificar argumentações tão ausentes de fundamentos legais. 1.15. Passo a analisar conjuntamente os argumentos de que os recursos eram destinados para garantia por terceiros (trust), somente se constituíram em depósitos no exterior montantes inferiores ao exigido para comunicação ao Bacen nas datas legalmente determinadas, e de que a ausência de comunicação no que se refere à data de 31.12.2014, decorreu do fato de que o Ministério Público da Suíça tomava então medidas que lograram bloquear o saldo da conta Kopek, retirando a disponibilidade do depósito da Recorrente.

1.16. Os argumentos apresentados são deveras pueris, o que fica demonstrado da análise dos Pareceres PGFN e PGBC, cujos trechos abaixo reproduzidos bradam por acurada leitura, a saber:

98. Em síntese, na abertura de crédito, tem-se o que se segue: a) cliente (creditado):

enquanto não faz uso dos recursos colocados à sua disposição, conserva a posição jurídica do credor, pois tem o direito e a pretensão de proceder, no todo ou em parte, e a qualquer tempo em que vigorar o contrato, a retiradas de somas em dinheiro até o limite do crédito que lhe foi concedido pela instituição financeira;

ao contrário, o cliente assume a posição jurídica de devedor se, quando e na medida em que faz retiradas, sem deixar de ser credor pelo valor que eventualmente remanesça e ainda se encontre disponível, devendo implementar, em algum momento, a restituição, com os consectários legais e contratuais, mediante a cobertura do montante utilizado dentro do limite que foi deferido, sob pena de execução das garantias, pessoais ou reais, por ele constituídas em favor da instituição financeira;

b) instituição financeira (creditora):

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 42

enquanto o crédito permanecer sem utilização, conserva a posição jurídica de devedora, pois, tendo colocado à disposição do cliente determinado importe, há de prestá-lo sempre que este entender por bem fazer retiradas, observados o limite que lhe foi deferido e a vigência do contrato; inversamente, a instituição financeira assume a posição jurídica de credora se, quando e na medida em que retiradas forem feitas, sem deixar de ser devedora pelo valor que eventualmente remanesça e ainda se encontre disponível, devendo, em algum momento, receber, com os consectários legais e contratuais, as somas utilizadas, recompondo-se, no todo ou em parte, o limite deferido ao cliente.

99. Daí se dessume haver-se de distinguir, de um lado, as disponibilidades próprias do cliente, trazidas à instituição financeira no âmbito do relacionamento que se estabelece a partir da celebração do contrato de depósito bancário; e, de outro, as disponibilidades que foram oferecidas ao cliente pela instituição financeira, sendo de uma clareza solar, ao meu sentir, a impossibilidade de dedução entre elas, para qualquer fim, sem que se tenha feito uso, em algum momento, de parte ou de todo o crédito deferido com fundamento no contrato de abertura de crédito. Isso pode ser demonstrado com os seguintes exemplos:

a) se o cliente mantém em depósito R$ 100,00 (cem reais) e possui uma linha de crédito para livre uso de R$ 50,00 (cinquenta reais), tem o direito de dispor de R$ 100,00 (cem reais), a título de recursos próprios, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de direito ao crédito que lhe foi aberto, de molde que ambos os importes são, em verdade, cumuláveis, podendo-se dizer, então, que as disponibilidades ao seu alcance são de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

b) se o cliente consumiu parcialmente os R$ 100,00 (cem reais) que mantinha em depósito, fazendo um saque de R$ 50,00 (cinquenta reais) remanescentes, a título de recursos próprios, e, não sendo este valor suficiente para atender suas necessidades, poderá dispor, ainda, dos R$ 50,00 (cinquenta reais) correspondentes ao limite do crédito que lhe foi aberto, donde se segue o que lhe resta totaliza R$ 100,00 (cem reais); c) se o cliente que consumiu inteiramente os R$ 100,00 (cem reais) que mantinha em depósito e lançou mão do crédito que lhe foi deferido, mas no importe de apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tomou-se, a um só tempo, devedor e credor da instituição financeira, ali pelo valor da retirada, aqui pela soma ainda disponível também de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de sorte que, ao fazer um novo depósito de R$ 100,00 (cem reais), restitui automaticamente a soma utilizada e volta a ter disponibilidades próprias, embora no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), se não menos, em razão dos consectários legais e contratuais que se lhe impõe pagar; d) se o cliente consumiu inteiramente os R$ 100,00 (cem reais) que mantinha depósito e também o montante correspondente a todo o crédito que lhe foi concedido, desvestiu-se de qualquer posição jurídica como credor, passando a ser devedor da instituição financeira pelo valor da retirada, donde se segue que, para cobrir o limite integralmente utilizado, teria de fazer um depósito de R$ 100,00 (cem reais), senão mais, a fim de restituir a quantia utilizada, adimplir os consectários legais e contratuais, bem como assegurar, novamente, certo montante sob a forma de disponibilidades próprias. (...)

101. Mutatis mutandis os aspectos propnos do seu funcionamento, segue a mesma lógica o uso de cartão de crédito dado que, em última análise, seu emitente abre ou autoriza outrem a abrir uma linha de crédito para a realização de despesas, máxime com aquisição de produtos e serviços, admitindo-se ainda, que se façam retiradas em dinheiro a juros, consignando-se, para cada período de apuração, os valores dos lançamentos a débito e a crédito que, ao final, perfarão um saldo consolidado em fatura mensal cuja liquidação não constitui senão causa de recomposição, total ou parcial, do limite estabelecido contratualmente em benefício do usuário.

102. Em harmonia com estes suplementos, observe-se que os saldos apurados nas datas-bases de 31 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014 na Conta Kõpek, não poderiam sofrer qualquer dedução decorrente da simples existência de crédito aberto pelo Merrill Lynch em favor da Interessada nos termos do Gredit Gontract - Risk Disclosure Statement (fI. 184) e do Pledge Gontract (fI. 183), celebrados em 20 de janeiro de 2008 e em vigência até 10 de outubro de 2014, data em que se deu sua substituição pelo Gredit Agreement (fls. 188 e 189) e pelo General Pledge and CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 43

Assignment Agreement (fls. 189, verso, a 191), respectivamente, firmados com o Julius Bar, todos mencionados nas razões de defesa para o efeito de ancorar o argumento da inexistência de extrapolação do limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).

(...)

105. A vista dos ensinamentos trazidos à colação e examinados os conteúdos dos negócios jurídicos celebrados pela Interessada, não há possibilidade jurídica de que:

a) na perspectiva dos contratos de depósito e de abertura de crédito em conta corrente, o importe correspondente a crédito aberto e disponível, mas não efetivamente aproveitado - e, portanto, sem qualquer configuração concreta do surgimento de uma dívida -, descontado, no todo ou em parte, de valores em dinheiro e títulos tidos como! disponibilidades próprias;

b) na perspectiva do contrato de cartão de crédito, a quantia correspondente ao limite de crédito aberto e disponível, mas utilizado apenas em parte e pago tempestivamente - e, portanto, com o adimplemento da dívida nas condições estipuladas -, seja descontada, no todo ou em parte, de valores em dinheiro e em títulos tidos como disponibilidades próprias; (... )

107. Em harmonia com isso, tem-se o seguinte a respeito da conta Kópek:

a) à exceção da data-base de 31 de dezembro de 2008, os saldos apurados em 31 de dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 superaram o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);

b) os saldos existentes nas datas-bases de 31 dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010,31 de dezembro de 2011,31 de dezembro de 2012,31 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 constituem disponibilidades próprias da Interessada, não tendo havido utilização de quaisquer limites de crédito abertos pelo Merrill Lynch ou pelo Julius Bar;

as garantias existentes nas datas-bases de 31 dezembro de 2009, 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2011,31 de dezembro de 2012, 31de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 não podem, se não exercidas, ser descontadas dos montantes das disponibilidades próprias da Interessada, já que houve pagamento integral de cada uma das faturas de cartão de crédito emitidas contra ela, o Sr. Eduardo Cosentino da Cunha e Sra. Danielle Dytz da Cunha Doctorovich.

108. Em outras palavras, o material probatório constante dos autos revela que não houve retiradas referentes ao limite de crédito deferido com fundamento nos contratos de abertura de crédito, tampouco restaram inadimplidas quaisquer obrigações contraídas em razão da utilização de cartões de crédito. Por conseguinte, não se há de acolher o argumento de que os saldos existentes na Conta Kópek sejam suscetíveis de redução mediante operações de subtração entre montantes atuais e créditos ou garantias apenas potencialmente exercíveis, sem possibilidade de compensação entre si para qualquer efeito, sendo para além de cristalino que a Interessada, ao alegar a dedutibilidade nos moldes propostos nas de razões de defesa, termina por revelar uma retumbante carência de sustentáculo jurídico para a conclusão de que os valores de que conserva a titularidade são inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) e, portanto, insuscetíveis de nas datas-bases de 31 de declaração ao BCB dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014.

109. Ademais, tem-se de afirmar, com a necessária ênfase, que o fornecimento de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional com que tenha vínculo jurídico pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País exigível se a soma dos montantes que lhes correspondem, classificados nas diversas modalidades especificadas na legislação de regência, for igualou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), independentemente da existência de obrigações vencidas e vincendas, com ou sem garantias. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 44

(...)

111. Em suma, a Interessada mantinha e ainda mantém no exterior disponibilidades

próprias em valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados

Unidos), sendo de se rechaçar a afirmação de que, dos valores registrados na

Conta Kopek, somente constituíram depósito no exterior, ou seja, disponibilidades

próprias, "montantes inferiores, nas datas legalmente determinadas para

informação a essa Autarquia", sendo que os importes mais expressivos, "que

figuram com sinal negativo em demonstrativos bancários ora acostados", diriam

respeito "a garantia do banco que, sob esse lastro, atendia por meio de crédito,

cartão de crédito, despesas realizadas pela titular'.

112. Registre-se, por oportuno, que o "sinal negativo" não passa, aí, de mera

convenção por meio da qual a instituição financeira indica que determinado

montante, conquanto disponível, não integra os recursos próprios existentes na

Conta Kopek, podendo ser delas deduzido, total ou parcialmente, se, quando e na

medida em que se der a utilização dos limites de crédito abertos em prol da

Interessada, nos termos estabelecidos contratualmente, utilização que restou

demonstrada apenas no tocante aos cartões de crédito, cujas faturas foram pagas

regularmente, de sorte que não há dúvida de que deveria ter declarado os saldos

apurados nas datas-bases de 31 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014,

tal como o fez recentemente, aliás, para a data-base de 31 de dezembro de 2015,

quanto à qual informou, por meio de DCBE entregue em 22 de março de 2016, a

existência de haveres em depósito no montante de US$ 151.038,00 (cento e

cinquenta e um mil e trinta e oito dólares dos Estados Unidos), conforme consta da

fI. 375, mesmo pesando sobre eles bloqueio e, consequentemente, indisponibilidade,

por força de medidas adotadas pelas autoridades de persecução penal da

Confederação Suíça.

113. Mercê das competências assinaladas ao BCB, parece-me, pois, que não há

como refusar, na seara administrativa, a configuração da materialidade e da

autoria da infração de não fornecimento de informações sobre capitais brasileiros

no exterior, em violação à obrigação encartada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060,

de 1969, sendo de se obtemperar, contudo, em homenagem ao princípio da

segurança jurídica, que o vasto acervo documental que institui o processo

administrativo sancionador não contém, ao que tudo indica, elementos idôneos e

suficientes a evidenciar o cometimento de infração para cada uma das datas-bases

de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007.

114. Ademais, sob o aspecto probatório, ficou comprovado não se ter consumado a

infração de não fornecimento de informações sobre capitais brasileiros no exterior

para a data-base de 31 de dezembro de 2008, dado que o saldo então existente na

Conta Kõpek foi inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos),

ao tempo em que ficaram cabalmente demonstra as condutas omissivas alusivas às

datas-bases de 31 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2014, autorizando-se,

para cada uma delas, a aplicação da reprimenda de que trata o art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, observados os critérios estabelecidos no art. 8º, 111,

da Resolução nº 3.854, de 2010.

...

8. Em síntese, segundo a denúncia apresentada, o contrato de aquisição pela

Petrobrás dos direitos de participação na exploração e campo de petróleo na

República do Benin, país africano, da Compagnie Beninoise des Hydrocarbures

Sarl - CBH, teria envolvido o pagamento de vantagem indevida ao então Deputado

Federal Eduardo Cosentino da Cunha de cerca de 1. 11.700,00 francos suíços,

correspondentes a cerca de USD 1,5 milhão.

(...)

11. Parte da propina teria sido destinada a contas no exterior em nome de off- shores ou trusts que alimentavam cartões de crédito internacionais e que foram utilizados pelo ex-parlamentar e seus familiares, entre eles a acusa a Cláudia Cordeiro Cruz.

(...)

23. USD 165.000,00 teriam sido transferidos, em 04/08/2 14, da conta em nome da Netherton para conta de nº 4547.8512, denominada de Kõpek, mantida na mesma instituição financeira, e que seria utilizada pela acusada Cláudia Cordeiro da Cruz, esposa de Eduardo Cosentino da Cunha. Os valores na conta Kõpek teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de cartão de crédito do acusado e de seus familiares, no montante de USD 156.275,49, entre 05/08/ 014 a 02/02/2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 45

24. Além disso, a conta Kõpek teria recebido cerca de U D 1.110.000,00 de contas como as referidas Orion SP e Netherton e ainda da conta em nome do trust Triumph, também controlado por Eduardo Cosentino a Cunha. Esses recursos transferidos para a conta Kõpek teriam sido utilizados, entre 20/01/2008 a 02/04/2015, para a realização despesas de cerca de US 1.079.218,31 e 8.903,00 libras esterlinas. Cerca de USD 526.760,93 teriam sido gastos através de faturas dos cartões de crédito Corner Card vinculado à conta. B a parte dos gastos refere- se a despesas luxuosas em viagens internacionais, diárias em hotéis de luxo, aquisições em lojas de griffe. Parte dos gastos foi efetuada com cartão de crédito diretamente vinculado à acusada Cláudia Cordeiro Cruz.

(...)

27. Imputa ainda a Cláudia Cordeiro Cruz o crime de lavagem de dinheiro pela ocultação dos recursos de propina em conta secreta no exterior da qual era beneficiária final e a utilização subreptícia desses recursos para a realização de pagamentos e gastos de luxo.

(...)

280. Em 04/08/2014, da conta em nome da Netherton, foi efetuada uma transferência de USD 165.000,00 para a conta nº 4 '47.8512, denominada de Kopek, mantida na mesma instituição financeira, Banco Merril Lynch, depois sucedido pelo Banco Julius Baer, em Genebra, Suíça.

281. Tal transação está descrita no Relatório de Análise n 11/2016 (evento 1, anexo 37, fl. 8) realizado pelo Ministério Público Federal sobre os extratos da conta Netherton e Kõpek e encontra suporte na documentação das contas constante na mídia eletrônica, especificamente nos lançamentos nas fls. 3 e 4 do arquivo 6_458.6752_2120.333.01_USD_B. No lançamento, consta a seguinte explicação para a transação: "This is the credit card account that periodical/y receives incoming funds to pay the bills and sustain the guarantee held in the account. Client is the wife of the beneficial owner of the sender. The reason is to pay the credit cards”.

282. Em tradução: "Esta é a conta do cartão de crédito que periodicamente recebe fundos para o pagamento de contas e para sustentar a garantia mantida na conta. A cliente é a esposa do beneficiário proprietário da remetente. A razão [da transação] é pagar o cartão de crédito."

283. A Kõpek é a denominação de conta de nº 478512 também mantida no Banco Julius Baer (sucessor do Merryll Lynch Banck), em Genebra, na Suíça, e tem por beneficiária final a ora acusada Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do acusado Eduardo Cosentino da Cunha.

284. Não está esclarecido o motivo de tal denominação para a conta, já que não identificada a existência de uma estrutura corporativa com o nome Kõpek.

285. Documentos da conta Kõpek encontram-se nos arquivos anexo28 e anexo 29 do evento 1, apenso 07 do inquérito (fI. 44-174). Traduções desses documentos encontram-se no arquivo anex028 evento 1, apenso 07, do inquérito, fls. 43-226.

286. Destaquem-se em especial as fls. 45-54, 80-83 e 89 com o apontamento de que a acusada Claudia Cordeiro Cruz é a titular controladora, inclusive com assinaturas e cópias de documentos pessoais e diversas descrições do perfil do cliente (nas referidas fls. 80-83 e 89). Na documentação, consta informação de que a conta foi aberta exclusivamente para alimentar cartões de crédito e está vinculada às "contas mães" Orion e Triumph.

287. Conforme extratos da conta, recebeu ela recursos vultosos de contas controladas por Eduardo Consentino da Cunha. Entre 25/03/2008 a 04/08/2014, a conta em nome da Kõpek recebeu cerca de USD 1.275.229,16 de contas como as referidas Orion SP e Netherton e ainda da Triumph SP, da qual falar-se-á adiante.

288. Identificou o MPF que os recursos da conta Kõpek teriam sido utilizados, entre 20/01/2008 a 02/04/2015, para a realização despesas de cerca de USD CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 46

1.079.218,31 e 8.903,00 libras esterlinas. Cerca de USO 526.760,93 teriam sido gastos através de faturas dos cartões de crédito Corner Card vinculado à conta. Boa parte dos gastos refere-se a despesas luxuosas em viagens internacionais, diárias em hotéis de luxo, aquisições em lojas de griffe. Parte dos gastos foi efetuado com cartão de crédito diretamente vinculado a Cláudia Cordeiro Cruz.

289. As afirmações do MPF encontram amparo nos extratos dos gastos com os cartões de crédito vinculados às contas e que eram utilizados por Eduardo Cosentino da Cunha e seus familiares. Eles encontram-se nas fls.60-126 do arquivo anexo 30 do evento 1, apenso 08 do inquérito, e nas fls. 02-56 do arquivo anexo 31 do evento 1, apenso 09 do inquérito.

290. Foi ainda elaborado o Relatório de Análise nº 011/2016 pelo MPF, com detalhamento da movimentação da conta em nome da Kõpek, e dos gastos com cartão de crédito (evento 1, anexo 37).

291. Apesar do volume expressivo que circulou pela conta em nome da Kõpek, releva destacar que a mais relevante imputação de lavagem de dinheiro constante na denúncia, tendo por antecedente crimes contra a Administração Pública, limita- se à referida transferência em 04/08/2014 da conta em nome, da Netherton no montante de USD 165.000,00, já que seria possível, segundo a denúncia, relacionar cronologicamente esse valor ao previamente recebido ela Netherton da Orion e, por esta, da Acona. A denúncia ainda reporta-se aos gastos de cartões de créditos correspondentes, de USD 156.275,49 havidos posteriormente a 04/08/2014.

(...)

524. Cláudia Cordeiro Cruz é esposa de Eduardo Cose tino da Cunha, condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas na ação penal conexa 5051606-23.2016.4.04.7000.

(...)

533. Reporta-se a denúncia que a conta em nome da Kopek teria recebido, entre 25/03/2008 a 16/01/2014, por catorze vezes, mais USD 1.110.000,00 provenientes das contas em nome dos trusts Triumph e Orion SP.

534. Tal movimentação está retratada nos extratos da conta e foi objeto do Relatório de Análise 011/2016, juntado pelo MPF no evento 1, anexo 037, fl. 7.

(...)

537. Alega o MPF que tais transferências, USD 1.110.000,00 caracterizariam crimes de lavagem de dinheiro tendo, por antecedentes crimes financeiros, manutenção de ativos não declarados p r Eduardo Cosentino da Cunha, ou seja, o crime do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei nº 7.492/1986, e ainda haveria indícios de que seriam provenientes de outros crimes de corrupção no âmbito da Petrobrás, já que Eduardo Cosentino da unha responderia a outras ações penais e inquéritos policiais. Seriam os crimes de lavagem descritos como fato 05 da denúncia.

538. Esses recursos transferidos para a conta Kõpek teriam sido utilizados, entre 20/01/2008 a 02/04/2015, para a realização despesas de cerca de USD 1.079.218,31 e 8.903,00 libras esterlinas. Cerca de USD 526.760,93 teriam sido gastos através de faturas dos cartões de crédito Corner Card vinculado à conta. Boa parte dos gastos refere-se a despesas luxuosas em viagens internacionais, diárias em hotéis de luxo, aquisições em lojas de griffe. Parte dos gastos foi efetuado com cartão de crédito diretamente vinculado à acusada Cláudia Cordeiro Cruz.

(...)

546. A acusada Cláudia Cordeiro Cruz foi interrogada em Juízo (evento 292).

547. Alegou em síntese que era esposa de Eduardo Cosentino da Cunha, que confiava em seu marido e que desconhecia o envolvimento dele em crimes de corrupção.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 47

548. Quanto à conta no exterior, confirmou que assinou os papéis relativos à abertura da conta em nome da Kopek, mas que tinha, na época, presente que se tratava apenas de um cartão de crédito internacional.

(...)

553. A conta e seus ativos não foram, de fato, declarados pela acusada nas declarações de ajuste anual de imposto de renda, conforme evento 1, anexo 48 a anexo 56.

554. Entretanto, a escusa apresentada pela acusada, de que era o seu marido quem cuidava das suas declarações de rendimento, é plausível.

555. Aliás, a responsabilidade pela conta e pelas declarações de rendimentos foi assumida por Eduardo Cosentino da Cunha em seu depoimento judicial (evento 385):

(...)

556. Em desfavor da acusada, encontra-se o volume de débitos associados à conta em nome da Kopek, entre 20/01/2008 a 02/04/2015, para a realização despesas de cerca de USD 1.079.218,31 e 8.903,00 libras esterlinas.

557. Cerca de USD 526.760,93 teriam sido gastos através de faturas dos cartões de crédito Corner Card vinculado à conta.

558. Parte dos gastos foi efetuado com cartão de crédito diretamente vinculado à acusada Cláudia Cordeiro Cruz. Os extratos respectivos encontram-se nas fls. 100- 126 do evento 1, anexo 30, apenso 08 do inquérito.

559. Boa parte dos gastos refere-se a despesas em lojas de grife no Exterior (...).

(...)

561. Evidentemente, não há nada de errado nos gastos em si mesmos, mas são eles extravagantes e inconsistentes para ela e para sua família, considerando que o marido era agente público.

562. Deveria, portanto, a acusada Cláudia Cordeiro Cruz ter percebido que o padrão de vida levado por ela e por seus familiares era inconsistente com as fontes de renda e o cargo público de seu marido.

563. Embora tal comportamento seja altamente reprovável, ele leva à conclusão de que a acusada Cláudia Cordeiro Cruz foi negligente quanto às fontes de rendimento do marido e quanto aos seus gastos pessoais e da família.

564. Não é, porém, o suficiente para condená-la por lavagem dinheiro.

(...)

580. Já quanto à Cláudia Cordeiro Cruz, a quem foi imputado o crime de evasão fraudulenta de divisas, pela falta de declaração dos saldos da conta em nome da Kopek, deve ser absolvida por falta de prova suficiente do agir doloso, com base nos mesmos argumentos que levaram a sua absolvição pelo crime de lavagem.

(...)

583. Absolvo Cláudia Cordeiro Cruz da imputação do crime de lavagem de dinheiro e de evasão fraudulenta de divisas por falta de prova suficiente de que agiu com dolo (art. 386, VII596. Considerando que, apesar da absolvição de Cláudia Cordeiro Cruz por falta de prova suficiente do dolo, os valores mantidos na conta em nome da Kopek são oriundas de contas controladas por Eduardo Cosentino da Cunha, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo, portanto, origem e natureza criminosa, decreto, com base no art. 91 do CP, o confisco do saldo de aproximadamente 176.670,00 francos suíços sequestrados na conta em nome da Kopek. A efetivação do confisco dependerá da colaboração das autoridades suíças em cooperação jurídica internacional. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 48

16. De resto, haveria apenas mais duas questões sujeitas a comentário. Uma delas se relaciona ao derradeiro pedido formulado pelo Interessado, a requerer que, "em qualquer dos casos, seja acolhida, pelo superveniente bloqueio do saldo da conta Kopec pelo Ministério Público da Suíça, como inexigível em 2015, a obrigação de declarar. E a segunda questão diz respeito à dosimetria adotada pelo r. decisum.

17. Quanto à primeira, o próprio BC já havia observado, acertadamente, que a irresignação não se sustenta. Merece, pois, o beneplácito do Conselho. Seja porque a irregularidade não se descaracteriza por eventual embaraço ao pleno exercício do direito de dispor de ativos custodiados alhures; seja porque, como aconteceu aqui, "o bloqueio [foi] realizado em data posterior (...) à data-base de 31.12.2014"; seja finalmente porque tal decisão se encontra em sintonia com entendimento já adotado pelo CRSFN ao apreciar caso semelhante. Aliás, não custa transcrever alguns trechos desse acórdão do Conselho: 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil - BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0701366856, instaurado para apurar o não fornecimento de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.

Em 14/3/2007 (fls. 1-5) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar a não declaração de bens e valores possuídos no exterior por parte dos ora recorrentes. De acordo com essa proposta, os recorrentes não teriam enviado declaração relativa aos bens por eles detidos no exterior nas datas bases de 31/12/2002,31/12/2003,31/12/2004 e 31/12/2005. (...)

1.17. Dito isso, o arcabouço probatório levantado e analisado na decisão do BACEN, juntamente com os documentos que constam dos autos, parecem-me suficientemente completos para comprovar a autoria e materialidade da infração. 1.18. Adicionalmente, o Parecer PGBC e o Parecer PGFN enterram os argumentos da defesa, rechaçando com brilhantismo e excepcional técnica jurídica as frágeis tentativas da defesa de subverter a natureza dos atos sob reprimenda. 1.19. Assim sendo, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir os termos da decisão do Bacen, do Parecer PGBC e do Parecer PGFN. 1.20. Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade. 1.21. Desta forma, conheço do Recurso Voluntário mas nego-lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.

É o Voto

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/10/2018, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 49

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0463582 e o código CRC 3A95CA0A. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 29/10/2018, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1328997 e o código CRC 449B87D1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328997 SEI 10372.000512/2016-77 / pg. 50

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