CRSFN · 14/06/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 96/2018
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000163/2016-93
Inteiro teor
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14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_s… 1/46
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Recurso 13.747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CVM 11/2002
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO ELIO POLETTO PANATO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ WILSON MUGNAINI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ARISTEU CRUZ DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO GERALDO MARQUES GIOVANI GIONÉDIS GUNTOLF VAN KAICK HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA JOSÉ CARLOS GALVÃO JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO KENJI IWAMOTO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Violações a deveres fiduciários. Imputação de responsabilização dos membros dos conselhos fiscal e de administração do Banestado por suposta violação ao dever de fiscalizar, fixar e orientar os negócios da companhia. Descumprimento do dever de diligência. Prática de atos de liberalidade na administração do Banestado. Desvio de poder na administração dos negócios da companhia.
ACÓRDÃO CRSFN 96/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade; 2. preliminarmente, com relação ao recorrido NESTOR CELSO IMTHON BUENO, declarar extinta a punibilidade, em virtude de seu falecimento; 3. com relação a ALAOR ALVIM PEREIRA: 3.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 3.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso. 4. com relação a ALDO DE ALMEIDA JUNIOR: 4.1. pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2018
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mil reais);
4.2. dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.
5. com relação ao recorrente ALFREDO SADI PRESTES, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir
com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
6. com relação ao recorrente ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não
agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
7. com relação ao recorrente AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de
não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
8. com relação a ELIO POLETTO PANATO:
8.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco
do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos
mil reais);
8.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pela manutenção pelo desprovimento do recurso.
9. com relação a MANOEL CAMPINHA GARCIA CID:
9.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor-Presidente
e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banco do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo
a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
9.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.
10. com relação a NILTON HIRT MARIANO:
10.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco
do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos
mil reais);
10.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.
11. com relação a OSWALDO RODRIGUES BATATA,
11.1 pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, na qualidade de Diretor do Banco
do Estado do Paraná S/A, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos
mil reais);
11.2 dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), vencidos os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.
12. com relação ao recorrente SÉRGIO ELOI DRUSZCZ, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir
com cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
13. com relação ao recorrente WILSON MUGNAINI, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir com
cuidado e diligência e praticar ato de liberalidade à custa da companhia, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
14. com relação aos recorridos ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA, ARISTEU CRUZ, DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO, GERALDO MARQUES,
GIOVANI GIONÉDIS, GUNTOLF VAN KAICK, HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA, JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO, KENJI IWAMOTO, MARIA
MIYUKI ENDO RAVEDUTTI e MIGUEL SALOMÃO, pela imputação de não agir com cuidado e diligência, praticar ato de liberalidade à custa da companhia e
não fiscalizar atos dos administradores, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância;
15. com relação aos recorridos GABRIEL NUNES PIRES NETO, JOSÉ CARLOS GALVÃO, PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER e VALDEMAR JOSÉ
CEQUINEL, na qualidade de Diretores do Banco do Estado do Paraná S/A, pelo cometimento da infração de não agir com cuidado e diligência e de praticar ato de
liberalidade à custa da companhia, dar provimento ao recurso, por maioria, aplicando a cada um deles a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais), vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Francisco Papellás Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Botana Portugal Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou os pareceres escritos que constam dos autos.
Brasília, 20 de março de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/06/2018, às 20:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0724448 e o código CRC E48A047C.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CVM CVM11/2002
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ELIO POLETTO PANATO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ WILSON MUGNAINI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ARISTEU CRUZ COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO GERALDO MARQUES GIOVANI GIONÉDIS GUNTOLF VAN KAICK HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA JOSÉ CARLOS GALVÃO JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO KENJI IWAMOTO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
RELATÓRIO
1. DO OBJETO
1.1. A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), instaurou contra os Recorrentes, processo administrativo sancionador para apurar a ocorrência de atos ilegais na administração e gestão do Banco do Estado do Paraná S.A. (“Banestado”) que já seriam de conhecimento do Banco Central do Brasil (“BACEN”).
1. DOS FATOS
2.1. A Sra. Marisa Stedile, Conselheira de Administração do Banestado, eleita pelos funcionários em 12.11.99 e empossada em 01.08.00, apresentou denúncia (“Denúncia” - fls. 10/12) em 19.09.00, apontando indícios de irregularidades praticadas por administradores do Banestado, relacionadas ao: (i) possível favorecimento de empresas ligadas a Algaci Osmário Túlio, radialista e deputado estadual com mandato na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná no período de 01.02.87 a 31.01.03 (“Algaci Túlio”), por meio de operação supostamente irregular em que tais empresas teriam tido suas dívidas liquidadas com desconto e dação em pagamento
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_s… 4/46 de precatórios do Estado do Paraná, com a posterior liberação de novos recursos para o mesmo grupo (“Caso Algaci”); (ii) possível favorecimento de DM Construtora de Obras Ltda. (“DM Construtora”, ou simplesmente “DM”), que teria quitado suas dívidas no Banestado mediante cessão de créditos oriundos de precatórios do DERSUL – Departamento de Estradas de Rodagem do Mato Grosso do Sul (“DERSUL”), sem que a diretoria do Banestado exigisse que os cedentes se responsabilizassem pela existência ou pelo pagamento dos créditos, contrariando três pareceres do Departamento Jurídico do Banestado (“Caso DM”); e (iii) possível favorecimento de Xingu Construtora de Obras Ltda. (“Xingu”), que também teria quitado suas dívidas no Banestado mediante cessão de créditos oriundos de precatórios do DERSUL, sem que a diretoria do Banestado exigisse que os cedentes se responsabilizassem pela existência ou pelo pagamento dos créditos, contrariando três pareceres do Departamento Jurídico do Banestado (“Caso Xingu”).
2.2. A partir da supracitada Denúncia e de averiguações adicionais, foi instaurado inquérito para apuração de supostas irregularidades, o que levou à análise do procedimento interno de concessão de crédito pelo Banestado e suas respectivas instâncias deliberativas.
1. Nos termos do “Regimento dos Comitês de Crédito e Operações e Comitê Financeiro” do Banestado (“Regimento dos Comitês”, às fls.1.883/1.893 e 2.225/2.245), o Banestado possuía onze comitês de crédito e um comitê financeiro. Contudo, as operações apontadas como irregulares envolveram apenas os seguintes comitês: (i) o Comitê de Crédito e Operações I (“CC-I”); (ii) o Comitê de Operações da Mesa de Negócios da Carteira Comercial (“MESAN”); (iii) o comitê de crédito e operações da Gerência Regional competente (“GEREG”); e (iv) os comitês de crédito e operações das respectivas agências bancárias. 2. Hierarquicamente acima desses comitês (dispostos no Quadro I abaixo) encontrava-se a Diretoria Colegiada, a quem, dependendo do valor e das características da operação, competia a aprovação final, conforme previa o Estatuto Social do Banestado vigente à época dos fatos objeto deste processo. 3. Segundo o Diretor de Administração do Banestado de 01.07.96 a 19.01.99, Sr. Paulo Roberto Rocha Krüger, a “rotina das reuniões da Diretoria para aprovação das propostas operacionais” obedecia ao seguinte roteiro (fls.1.733/1.741):
(i) a solicitação de crédito era feita na agência do Banestado;
(ii) com o parecer favorável do comitê da agência, a proposta era enviada ao Comitê da Gerência Regional ao qual a agência estava subordinada;
(iii) com o parecer favorável da Gerência Regional, a proposta era encaminhada à diretoria operacional responsável pela operação;
(iv) o diretor operacional encaminhava ao Comitê de Crédito e Operações I, que era composto pelos diretores das diretorias operacionais (ver item “a” do Quadro I abaixo), cujos titulares eram os responsáveis pelos empréstimos e renegociações e integravam os comitês de crédito; e
(v) aprovada em todas essas instâncias, a proposta era apresentada na reunião plenária para homologação da Diretoria Colegiada.
Quadro I – Comitês de Crédito Envolvidos nas Operações
4. Da análise da Denúncia, a CVM passou ao exame das operações de crédito envolvendo o Banestado, chegando às 17 operações de crédito celebradas entre o Banestado, de um lado, e uma ou mais das seguintes sociedades, de outro, todas elas de alguma forma relacionadas a Algaci Túlio (“Operações Algaci”): (i) AT Computação Gráfica Ltda. (“AT Computação”); (ii) Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME (“Documenta”); (iii) Estúdios Unidos Publicidade e Propaganda S/C Ltda. (“Estúdios Unidos”); e (iv) Clamar de Terraplanagem Ltda. (“Clamar” e, em conjunto com as anteriores, “Empresas Algaci”). 5. Os fatos descritos no item VI.2 abaixo constam de dois documentos (fls.2.246/2.252 e 2.253/2.257) assinados por Algaci Túlio e dirigidos ao então Governador do Estado do Paraná, Sr. J.L. Segundo a CVM, esses documentos expõem todo o procedimento adotado pelos Recorrentes no Caso Algaci e coincidem em sua descrição com as explicações e informações apresentadas abaixo para cada operação. 6. Transcrevem-se, a seguir, suas principais passagens: “No mês de maio de 1996, antes da definição da chapa vencedora, eu havia assumido compromissos financeiros para montar uma estrutura de apoio à minha própria candidatura [à prefeitura de Curitiba], que acreditava ser viabilizada. Quando aceitei compor a dobrada com o Cássio, (...) deixei claro que alguns compromissos assumidos eram irreversíveis e precisavam ser honrados. Recebi então a tua promessa e o compromisso do Giovani [Gionédis], de que a estrutura seria aproveitada – como efetivamente foi – e o custo incluído nos gastos da campanha” (fls.2.247).
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“Um mês e pouco depois, já em campanha, (...) pressionado pelos credores, recorri ao Giovani, que, por sua vez, me orientou e autorizou a contrair empréstimo junto ao Banestado no valor total de R$590 mil, em nome da minha empresa de comunicação, meu aval pessoal, de meu filho Marcelo e de duas empresas do meu relacionamento” (fls.2.247).
“(...) por falar em Giovani, quero deixar muito claro que o tenho como único amigo e interlocutor sincero dentro do teu Governo” (fls.2.256).
“(...) observei que, embora minha empresa, o meu nome, o nome do meu filho e das duas empresas amigas fossem idôneos, não possuíam capacidade patrimonial para realizar operações financeiras de tal vulto. Mesmo assim, o Giovani disse que os empréstimos seriam autorizados em nível de presidência do Banco (como de fato o foram) e liquidadas no prazo de 60 dias, (...) com recursos que entrariam no caixa da campanha no mês de agosto/96” (fls.2.247).
“(...)decorrido o prazo para pagamento, o banco naturalmente passou a cobrar a liquidação das operações. Recorremos então ao Giovani, que decidiu pagar os débitos da seguinte forma: recursos(...)seriam liberados para algumas empreiteiras do nosso relacionamento, as quais destinariam 10% do valor das obras, a título de contribuição de campanha, em conformidade com a legislação eleitoral. No entanto, as obras foram executadas por outras empreiteiras que não as combinadas(...)”(fls.2.247).
“(...)o prazo para pagamento da dívida venceu e, não tendo recursos para a cobertura do empréstimo, fui novamente orientado e autorizado pelo Giovani a fazer sucessivas renovações, rolando a dívida a cada 60 dias, durante um ano e meio, até que a mesma alcançou a cifra absurda de quase R$2 milhões ao final de 1997” (fls.2.247/2.248).
"(...) solicitei encarecidamente uma solução para a dívida junto ao Banestado, efetivada com seu aval e do Giovani Gionédis (então chefe da Casa Civil)(...)para atender às necessidades de campanha do grupo(...)”(fls.2.246).
“(...) apesar de tudo ser do conhecimento de toda a coordenação da Campanha de 96, (...) o Banestado cortou meu crédito rotativo (...) e ainda efetuou uma auditoria na agência, apontando a operação como irregular, omitindo a autorização do Giovani e do Murtha (então presidente do Banestado) (...)” (fls.2.248).
“Em outubro/novembro de 1997,(...)o Conselho de Administração, mais especificamente na pessoa do Sr. Nilton Mariano (então diretor de Recuperação de Crédito), com a concordância do Giovani, orientou que o pagamento da dívida fosse feito com um precatório do governo do estado (que são vendidos pelos proprietários com deságio de mais de 60%); Assim sendo, uma dívida de quase R$2 milhões seria paga com aproximadamente R$650 mil” (fls.2.248/2.249).
“(...)tal iniciativa(...)apesar de legal, poderia resultar, como de fato resultou, em exploração política(...). Expusemos tal receio ao Giovani e à diretoria do Banco, que nos garantiram ser esta uma preocupação sem procedência, uma vez que o recebimento do precatório seria autorizado formalmente pelo Conselho de Administração. Também orientaram no sentido de fazermos outro empréstimo (no valor aproximado de R$650 mil) em nome de uma terceira empresa para a compra do precatório para quitação da dívida principal, com o compromisso de liquidação desta segunda dívida (os R$650 mil) em 60 dias, impreterivelmente” (fls.2.249).
“(...) solicitamos à Documenta(...)que fizesse este empréstimo junto ao Banestado(...)e comprasse um determinado precatório indicado pelo Departamento Jurídico e pela Diretoria do Banco (Dra. Tânia e Dr. Nilton Mariano)” (fls.2.249).
“Para comprar o precatório, o proprietário (...) exigiu uma entrada de R$240.000,00 e mais dois cheques, um de R$385.000,00 e outro de R$20.000,00, pré-datados para uma semana. Na oportunidade, o Dr. Aldo Almeida (então vice-presidente do Banco) autorizou que fosse sacado a descoberto até R$180.000,00 na conta de uma das empresas envolvidas até que se efetivasse a operação total de R$645.000,00. Tal autorização não foi cumprida e o cheque de R$180.000,00 foi devolvido pelo banco (...). Até um carro de propriedade de um dos sócios de uma das empresas foi dado como parte de pagamento do papel. Após 10 dias, finalmente foi liberada a operação integral. Devolvemos o dinheiro pego junto a terceiros e complementamos o pagamento do precatório” (fls.2.249).
“O prazo de vencimento do empréstimo esgotou no início de 1998, o compromisso não foi honrado e o pior aconteceu. Com a mudança da diretoria do Banco, a operação foi incluída em CL (Crédito em Liquidação) e tornou-se pública dentro do Banco (...)” (fls.2.250).
“(...) não deixamos de procurar o Giovani uma única semana, (...) na tentativa de solucionar a questão (...)” (fls.2.250).
VI.1. Empresas Algaci.
i) AT Computação.
A AT Computação tinha como responsável, à época das operações, M.G.T., filho de Algaci Túlio (fls.256/403 e 423/443). Com a terceira alteração do contrato social (fls.280/285) ocorrida em 01.06.1996, essa sociedade passou a denominar-se Policarpo e Sian Ltda, com a retirada dos então únicos sócios, J.P.T. e M.G.T, os quais transferiram suas cotas respectivamente a C.P.P. e G.S. Todavia, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (fls.2.108/2.109), o depoimento prestado por G.S. (fls.2.916) e a sentença judicial da Ação Penal n.° 2000.70.00.023861-4 (fls.2.022/2.023), os nomes de C.P.P. e G.S. foram utilizados sem o conhecimento desses dois últimos: G.S. não reconheceu como sua a assinatura aposta no contrato social e afirmou ter perdido seus documentos; C.P.P., por sua vez, afirmou sempre ter sido trabalhador da roça na cidade de Cambira, no Paraná. Diante dos demais elementos coletados, inclusive das declarações prestadas por funcionários do Banestado, e dos contratos firmados com o Banestado em nome da AT Computação, assinados por M.G.T., o Ministério Público concluiu que mesmo após a alteração no contrato social, as operações bancárias em nome da referida empresa continuaram a ser efetuadas por Algaci Túlio e M.G.T.
ii) Estúdios Unidos.
A Estúdios Unidos foi constituída em 12.08.89 sob a denominação “Isabel Mendes Publicidade S/C Ltda.” (fls.2.674/2.677). Em 10.12.97, após sucessivas alterações de sua denominação e de seu quadro social – pelo qual passaram I.C.M.P. e seus filhos B.I.M.B. e I.B.J., bem como M.A.V.B. (irmão de B.I.M.B. e I.B.J.), T.C.B. e E.A.G.G. –, a Estúdios Unidos passou a denominar-se “Estúdios Unidos – Comunicação e Marketing S/C Ltda.” e a ter, como únicos sócios, E.A.G.G. e I.B.J. Seu objeto social era a “criação, produção e veiculação de mensagens publicitárias destinadas a veículos de comunicação, tais como jornais, rádios, televisões, cinemas, outdoors, revistas e similares” (fls.2.680/2.682, 2.811/2.816, 2.819/2.822 e 2.947/2.948).
iii) Documentas.
Em 27.06.85, assumiram a direção da Documenta Produções Cinematográficas Ltda., existente desde 1980, B.I.M.B. (que havia sido sócia também da Estúdios Unidos), F.M.F. e M.L.F. Em 01.06.96, F.M.F. deixou a sociedade, a gerência passou a ser exercida por M.L.F. e o capital social passou de R$6.000,00 para R$300.000,00. Seu objeto social era a “produção, distribuição e exibição cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica, multimeios e congêneres, para qualquer fim” (fls.271).
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_s… 6/46 No depoimento de fls.2.826/2.833, I.B.J. afirmou que a Estúdios Unidos e a Documenta trabalharam para o candidato Algaci Túlio, e que a Estúdios Unidos era detentora do arrendamento da Rádio Clube Paranaense, emissora de rádio na qual Algaci Túlio transmitia um programa.
iv) Clamar.
Não foi detectada ligação direta entre a Clamar de Terraplanagem Ltda. e as demais sociedades listadas acima. No entanto, dívidas da Clamar com o Banestado foram pagas com precatórios e em operação conjunta que envolveu as demais Empresas Algaci. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal às fls.2.108 e o depoimento de fls.2.951/2.952, prestado por C.H., gerente da Clamar, a negociação para o pagamento da dívida junto ao Banestado foi feita por I.B.J., como forma de quitar dívidas deste último com a Clamar.
VI.2. Operações Algaci. Os empréstimos tiveram início em 20.05.96, com a liberação de recursos para a Documenta e para a AT Computação (Operações 1A e 1B). Após sucessivas renovações e novas concessões, envolvendo também a empresa Estúdios Unidos, o montante da dívida chegou a aproximadamente R$2.295.513,74 em 26.12.97 (Operações 2 a 11 e 13 a 14). Na operação de composição dessa dívida (operação 15), que incluiu também débitos da Clamar no valor de R$96.067,70 (operação 12), foi concedido um desconto de R$443.327,20 sobre o saldo devedor total de R$2.391.581,45 (desconto equivalente a 18,54%), tendo o restante – R$1.948.254,25 – sido quitado pela dação de créditos de precatório do Estado do Paraná, aceitos pelo Banestado por seu valor de face, quando, no mercado, os mesmos títulos eram negociados com deságio de 65%, valendo cerca de R$681.888,90. A negociação da operação 15 acima citada incluiu, ainda, a concessão de um novo empréstimo à Documenta, no valor de R$670.000,00, o qual, após ter sido igualmente renegociado (operações 16 e 17) e inadimplido, foi levado à conta de “Créditos em Liquidação”. Com exceção da operação 12, as demais não são independentes e consistem ou em sucessivas renovações ou na concessão de novos empréstimos, sempre em substituição e visando à “rolagem” dos iniciais, deferidos em 20.05.96 (operações 1A e 1B). Duas dessas operações foram submetidas à Diretoria Colegiada do Banestado (operações 8 e 16). As demais foram aprovadas por diretores do Banestado, mas no âmbito de comitês de crédito inferiores.
- Quadro 2 – Fluxo das Operações – “Empresas Algaci”
1) Operação 1A – Concessão de empréstimos à Documenta (Op. 1A) e à AT Computação (Op. 1B), no valor de R$100.000,00 cada (20.05.96).
Conforme apurado na Ação Penal n.° 2000.70.00.023861-4, os empréstimos de R$100.000,00 foram concedidos às empresas AT Computação e Documenta com o objetivo de financiar campanhas políticas. Em depoimento prestado perante a Justiça Federal (fls.2.811/2.816), B.I.M.B., sócia da Documenta, afirmou que os empréstimos tomados por essa sociedade foram totalmente direcionados ao financiamento de campanhas políticas no ano de 1996 e que todas as tratativas para a sua obtenção teriam sido conduzidas por Giovani Gionédis, então chefe da Casa Civil e posteriormente Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, que propôs e viabilizou a liberação dos recursos. Acrescentou ainda que todos os demais empréstimos visaram a amortizar o primeiro. B.I.M.B. afirmou ainda que (fls.1.954): (i) no início de maio de 96, “foi procurada pelo Deputado Algaci Túlio, líder da bancada do governo, a quem já havia prestado serviço para um seminário na Assembleia Legislativa, o qual lhe informou que sairia candidato a vice-prefeito de C.T. e necessitava dos serviços da empresa Documenta”; e
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(ii) que “para o financiamento dos eventos, como ainda não estavam disponíveis os bônus eleitorais, Giovani Gionédis propôs e viabilizou os empréstimos na agência Batel
do Banestado”. B.I.M.B. alegou também que enquanto ela própria e sua sócia M.L.R. “se encarregavam da parte de criação técnica dos eventos, M.T. e I.B.J. (...)
promoviam todos os contatos com Giovani Gionédis”, e que “a única forma de pagamento dos seus serviços que lhe foi proposta (...) foi por meio dos empréstimos
concedidos pelo Banestado”.
Em relação à operação 1A, do parecer do Comitê da Agência Batel consta que a Documenta “necessita de crédito de capital de giro para poder iniciar, em parceria com a
AT Computação Gráfica Ltda., diversos trabalhos de produções cinematográficas já acertados com o Governo do Estado”. A taxa informada pelo Comitê da Agência era de
7% a.m. e o prazo, de 60 dias. Essa proposta de empréstimo foi aprovada pelo Comitê de Crédito e Operações I, nas pessoas de Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações,
e Arlei Mário Pinto de Lara, então Diretor de Produtos e Serviços do Banestado (fls.2.308 e 2.503), que reduziram a taxa de juros inicialmente proposta de 7% a.m. para
5% a.m. (fls.2.501/2.513).
Quanto à operação 1B, do parecer do Comitê da Agência Batel consta que “o cliente necessita de imediato da abertura do crédito em questão visto que necessita de capital
de giro para poder iniciar trabalhos na área de produção cinematográfica já contratados com diversos órgãos do governo em parceria com a Documenta C. Ltda.” De modo
idêntico à Operação 1A, a taxa inicial informada pelo Comitê da Agência era de 7% a.m. e o prazo, de 60 dias. Essa proposta de empréstimo também foi aprovada pelo
Comitê de Crédito e Operações I, nas pessoas de Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações, e Arlei Mário Pinto de Lara, então Diretor de Produtos e Serviços do
Banestado (fls.2.306 e 2.351), que mais uma vez reduziram a taxa de juros inicialmente proposta, de 7% a.m. para 5% a.m. (fls.2.349/2.356).
Ressalte-se que, ao contrário do que previa o Regimento dos Comitês, aprovação por no mínimo três diretores (fls.2.225/2.245), apenas dois diretores aprovaram as
operações 1A e 1B, além de terem diminuído a sua taxa de juros de 7% a.m. para 5% a.m. Ambos os contratos tiveram início em 20.05.96 e vencimento em 19.07.96.
No entendimento do Bacen, houve deficiência na concessão de crédito: (i) da operação 1A – deferida à Documenta apesar das restrições cadastrais dessa sociedade junto a
outras instituições financeiras, da incapacidade econômico-financeira dos avalistas para honrar o compromisso assumido e da não constituição de garantias reais; e (ii) da
operação 1B – “empréstimo com base em ficha cadastral desatualizada, incompleta e sem avaliar a real capacidade de pagamento, tanto do cliente como de seus avalistas”,
concedido “no valor de R$100.000,00, quando o patrimônio líquido da empresa era de apenas R$30.000,00 e o limite de crédito (...) era de R$1.500,00” (fls.2.456 e 2.285).
Conforme a “Análise das Operações Irregulares” elaborada pelo Banestado em 21.10.96, relativa à Agência Batel, dos R$200.000,00 recebidos em empréstimo pelas
empresas Documenta e AT Computação, R$45.500,00 destinaram-se ao próprio M.G.T. e R$105.000,00 à T.E.P. Ltda., sociedade controlada por I.B.J., à época sócio
também da Estúdios Unidos. Assim, contrariamente ao argumentado na proposta de empréstimo, pelo menos 70% dos recursos liberados pelo Banestado não se teriam
destinado a reforçar o capital de giro das tomadoras (fls.2.258/2.273).
2) Operação 2 – Concessão de crédito à Documenta no valor de R$320.000,00, através de desconto de duplicata (26.06.96).
A aprovação dessa operação, que não chegou à diretoria do Banestado, competiu à Gerência Regional Curitiba Sudoeste (fls.2.514/2.516). De acordo com informações apuradas pela Acusação, a duplicata descontada, emitida contra a sociedade P.C.P. Ltda. era simulada e não tinha origem em relação comercial (fls.2.027/2.028 e 2.262). Apesar de a Acusação não tenha localizado documentos contendo a assinatura de diretores do Banestado no deferimento dessa operação, o Gerente da Agência Batel, J.R.C., mencionou em depoimento prestado perante a autoridade policial que o diretor Sérgio Druszcz lhe havia pressionado para deferi-la (fls.2.028 e 2.949/2.950). Consoante consta do parecer do Comitê de Crédito da Agência Batel, a Documenta era “uma empresa sem tradição de crédito junto ao Banestado, visto que iniciou movimentação nesta agência há cerca de 30 dias, cujo limite de crédito encontra-se aguardando análise do DEPAC; trata-se de prestadora de serviços na área de produções cinematográficas e publicitárias, especialmente para órgãos vinculados ao setor público, estadual e municipal” (fls.2.515). Do valor líquido de R$301.981,80 depositados na conta corrente da Documenta, R$200.000,00 foram transferidos para a conta corrente da AT Computação; R$75.485,00 foram transferidos para T.B., que viria a ser sócia da Estúdios Unidos; e R$20.000,00 foram transferidos para J.W.P. – sócio da própria sociedade sacada –, que alegou em depoimento tratar-se de “empréstimo pessoal” (fls.2.027/2.028). Do valor recebido da Documenta, a AT Computação transferiu R$20.000,00 para M.G.T. e R$150.000,00 para a já mencionada T.E.P. Ltda. (fls.2.262/2.263). Conforme apurado pela Acusação, os recursos emprestados mais uma vez não reforçaram o capital de giro da Documenta.
3) Operação 3 – Renovação da dívida da AT Computação, com concessão de empréstimo no valor de R$98.915,92 (19.07.96).
A documentação relativa à operação 3 – empréstimo no valor de R$98.915,92 para a AT Computação, proposto nos termos da PPO n° 104338 e concedido nos termos do contrato nº 1.302.479-9, substituindo o da operação 1B – encontra-se às fls.2.357/2.364. O parecer da agência Batel noticia tratar-se “de renovação de ECC rotativo com amortização de R$5.000,00”. Empresa do ramo de produções gráficas com trabalhos já contratados em parceria com a Documenta Produções Cinematográficas Ltda. junto a órgãos do governo. Embora ainda não tenhamos histórico de liquidez do cliente, o mesmo vem cumprindo com os encargos relativos ao objeto deferente. Seus sócios são pessoas de conceito ilibado na sociedade e no meio empresarial. Frente ao exposto, submetemos a operação para análise e apreciação superior, especialmente levando-se em conta o amparo cadastral dos avais” (fls.2.360). Essa operação não passou pela diretoria do Banestado (fls.2.305 e 2.360) e foi deferida pelo comitê da Gerência Regional Curitiba Sudoeste nos seguintes termos: “considerando que trata-se (sic) de reforma com amortização, deferimos, mediante revisão limite de crédito dos avais”. O contrato referente a esta operação foi celebrado em 30.07.96, tendo M.G.T. assinado em nome da AT Computação (fls.2.361/2.362). A garantia, por sua vez, consistiu em nota promissória no valor de R$148.374,00, com aval de M.G.T. e Algaci Túlio.
4) Operação 4 – Concessão de crédito à Documenta no valor de R$98.915,92 (19.07.96). A documentação relativa à operação 4 – empréstimo no valor de R$98.915,92 para a Documenta, proposto nos termos da PPO n° 104374 e concedido nos termos do contrato nº 1.302.477-2, substituindo o da operação 1A – encontra-se às fls.2.517/2.523. No parecer do Comitê da Agência Batel, consta tratar-se “de renovação de ECC com amortização. O Cliente iniciou movimentação em nossa agência há 60 dias. Empresa do ramo de produções cinematográficas, estando com contratos já assinados com o Governo do Estado. Estamos no aguardo de baixa de restrição junto ao Bamerindus, para implantação de seu limite de crédito, em análise preliminar dos balanços apresentados. A mesma comporta limite de crédito compatível com a operação pretendida. // Embora não tenhamos ainda histórico de liquidez do cliente, o mesmo vem cumprindo com os encargos relativos ao objeto desta. A operação conta com o aval do Sr. Algaci Osmário Túlio, o qual possui ilibado conceito no meio social e empresarial no Estado do Paraná. Frente ao exposto e considerando o respaldo do aval da operação, submetemos a mesma para análise e apreciação superior. Esta operação baixa o ECC de R$100.000,00, vencido em 19.07.96, o qual foi autorizado pelo Comitê” (fls.2.518). O Comitê da Gerência Regional Curitiba Sudoeste aprovou a operação – garantida por Nota Promissória no valor de R$148.374,00, com aval de Algaci Túlio e M.L.R. –, consignando que “por tratar-se de reforma com amortização, somos favoráveis, condicionado à revisão limite de crédito dos avais” (fls.2.520). Assim, conforme exposto acima, tem-se que as operações 3 e 4 foram deferidas em decisão terminativa pelo comitê da Gerência Regional Curitiba Sudoeste (fls.2.305 e 2.308). Então Gerente da Agência Batel, J.R.C. declarou em diversas oportunidades que a sua aprovação contou com a influência do diretor Sérgio Eloi Druszcz (fls.2.028/2.029 e 2.949/2.950).
5) Operação 5 – Baixa da operação 2 e liberação de recursos adicionais à Documenta, mediante desconto de duplicatas no valor de R$690.000,00 (14.08.96).
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_s… 8/46 A documentação relativa à operação 5 – desconto de duplicatas no valor total de R$690.000,00, parcialmente utilizado pela Documenta para dar baixa à operação 2 – encontra-se às fls.2.524/2.527. Conforme o parecer do Comitê da Agência Batel (fls.2.526), que encaminhou a proposta para apreciação superior, essa operação pressupunha a baixa da operação 2 – duplicata descontada contra a P.C.P. Ltda. no valor de R$320.000,00, vencida desde 05.08.96 – e de saldo devedor em conta corrente no valor de R$10.000,00. As duplicatas ora descontadas foram sacadas contra a Estúdios Unidos (R$120.000,00), P.I. S/C Ltda. (R$80.000,00), E.M.C.O. Ltda., sociedade controlada por I.B.J. (R$320.000,00), e T.E.P. Ltda. (R$170.000,00), totalizando R$690.000,00 (fls.2.260 e 2.526). O supracitado parecer também afirma que “em pesquisa preliminar constatamos que estes sacados não apresentam boa perspectiva de liquidez para os referidos títulos. Comunicamos, entretanto, que, conforme pesquisa junto à Casa Civil, os títulos deverão ser liquidados com recursos de repasse do Governo, através de contratos já firmados sobre os quais não obtivemos confirmação oficial”. Em parecer encaminhado à MESAN, a Gerência Regional Curitiba Sudoeste afirmou que, “de acordo com diretrizes emanadas da política de crédito e considerando as características da operação ora proposta, a expectativa de pagamento através de serviços prestados ao Governo do Estado, submetemos à apreciação superior para decisão”. A MESAN apresentou algumas condicionantes à proposta e a encaminhou ao Comitê de Crédito e Operações I. Em 14.08.96, este Comitê a aprovou “conforme Mesan”, nas pessoas dos diretores Sérgio Eloi Druszcz e Alfredo Sadi Prestes, além do Chefe de Mesa Operacional, E.L.D. (fls.2.525). Segundo apurou a auditoria do Banestado, dos cerca de R$641.000,00 recebidos pela Documenta, 51% serviram para quitar a operação 2; do restante, aproximadamente 46% foram destinados a um dos sacados das duplicatas (E.M.C.O. Ltda.) e cerca de 12% destinaram-se a contas correntes de Algaci Túlio e M.G.T. (fls.2.263/2.264). Ressalte-se que duas das sociedades sacadas (E.M.C.O. Ltda. e T.E.P. Ltda.) eram controladas por I.B.J., sócio, à época, também da Estúdios Unidos (fls.2.032) e irmão de B.I.M.B., sócia da Documenta.
6) Operação 6 – Assunção da dívida da Documenta pela AT Computação (23.10.96), emitindo-se uma nota promissória no valor de R$736.800,00, com vencimento em 13.11.96.
Vencida e inadimplida a operação 5, de responsabilidade da Documenta, a AT Computação assumiu os débitos daquela sociedade, emitindo uma nota promissória no valor de R$736.800,00 (fls.2.365/2.373). O parecer da agência Batel descrevia a proposta da seguinte forma (fls.2.370): “TD/NP com previsão de liquidação com recursos do governo estadual conforme informações obtidas junto ao DIROP [Diretor de Operações – à época, Sérgio Eloi Druszcz]. As negociações neste sentido estão sendo conduzidas através da diretoria do Banestado e chefia da Casa Civil do Paraná. O valor líquido desta operação destina-se à baixa de TD/DPL vencidas em 26.28.30.09.96 (sic), contratada em nome da Documenta Produções Cinematográficas Ltda., com aval dos Srs. Algaci Osmário Túlio e M.G.T. O Comitê Gerencial da Agência exime-se de qualquer responsabilidade pela aprovação desta operação, bem como quanto aos créditos anteriores, os quais deram origem aos débitos que ora estão sendo liquidados, tendo em vista os mesmos terem sido conduzidos com estrita observância à orientação da diretoria do Banestado. Quanto à aprovação da operação, colocamos a mesma para apreciação e decisão superior por tratar-se de crédito originalmente aprovado pelo Comitê I Diretoria”. Essa operação foi aprovada em 23.10.96 pelo Comitê de Crédito e Operações I, representado apenas por Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações (“DIROP”) (fls.2.305 e 2.371), em novo descumprimento ao quórum mínimo requerido pelo Regimento dos Comitês (fls.2.225/2.245). Como não houve pagamento, essa operação foi renovada mais quatro vezes: em 13.11.96, no valor de R$962.415,00 (operação 7); em 17.12.96, no valor de R$1.020.951,00 (operação 8); em 15.01.97, no valor de R$1.071.581,00 (operação 9); e em 17.03.97, no valor de R$1.202.445,00 (operação 11). Segundo relatório do Banco Central, a AT Computação assumiu, por meio dessa operação, dívida equivalente à cerca de 25 vezes seu patrimônio, “sem agregar novas garantias”. Ainda de acordo com esse relatório, houve “formalização inadequada, considerando que a Nota Promissória objeto da garantia não foi preenchida” (fls.2.285).
7) Operação 7 – 1ª renovação da operação 6, totalizando R$962.415,00 em débitos da AT Computação (13.11.96).
Em seu parecer, o comitê da agência Batel novamente se eximiu de qualquer responsabilidade pela sua aprovação, reiterando que os “créditos anteriores que deram origem aos débitos que ora estão sendo liquidados (...) foram conduzidos em estrita observância às decisões da diretoria” (fls.2.374/2.379). O parecer do comitê da agência foi referendado integralmente pela Gerência Regional. A despeito dos pareceres contrários, essa operação foi aprovada pelo Comitê de Crédito e Operações I em 13.11.96, nas pessoas de Sérgio Eloi Druszcz, diretor de Operações do Banestado, e Arlei Mario Pinto de Lara, então diretor da Banestado Leasing (fls.2.305 e 2.376). Relatório do Banco Central aponta que essa operação foi concedida sem reforço de garantias; ultrapassou em cerca de trinta vezes o patrimônio líquido da AT Computação; e envolveu valores muito superiores ao limite de crédito dessa tomadora, de R$1.500,00 à época (fls.2.286).
8) Operação 8 – 2ª renovação da operação 6, em virtude do não pagamento da operação anterior, aumentando-se a dívida da AT Computação para R$1.020.951,00 (16.12.96 e 23.12.96).
Vencida a operação de número 7, a AT Computação propôs a concessão de novo empréstimo, dessa vez no valor de R$1.020.951,00, o que representou a segunda renovação do débito assumido na operação 6. Os documentos comprobatórios dessa operação encontram-se às fls.2.380/2.390. Em parecer (fls.2.381), referendado pelo Comitê da Gerência Regional Curitiba Sudoeste, o Comitê da Agência Batel foi novamente contrário à aprovação da operação. A MESAN deu parecer favorável apenas à reforma do principal, sugerindo ainda algumas condicionantes. Em decisão de 16.12.96, o Comitê de Crédito e Operações I, nas pessoas dos diretores Sérgio Eloi Druszcz (Operações), Aldo de Almeida Junior (Câmbio e Operações Internacionais) e Alfredo Sadi Prestes (Financeiro), juntamente com o diretor da Banestado Leasing Arlei Mario Pinto de Lara, aprovaram a operação “conforme parecer” (fls.2.305 e 2.382). Na mesma data, o Comitê da Agência Batel efetuou pedido de reconsideração, informando que “o proponente não dispõe de recursos para liquidar os encargos” (fls.2.385). Em 23.12.96, apesar dos pareceres contrários, essa operação de reforma, contemplando a inclusão dos encargos, foi aprovada pelo Comitê de Crédito e Operações I na pessoa dos diretores Sérgio Eloi Druszcz (Operações), Aldo de Almeida Junior (Câmbio e Operações Internacionais) e Wilson Mugnaini (Controle) (fls.2.305 e 2.386). Note-se que, embora o valor original da proposta fosse de R$1.016.256,34 (fls.2.384), foram liberados pelo Banestado R$1.020.951,00 em 17.12.96 (fls.2.390). Ao contrário das operações anteriormente descritas, a Acusação verificou que esta operação constou, dentre outras, do “item 8 – Resumo das Operações” da ata da reunião ordinária da Diretoria do Banestado de 13.01.97 (fls. 3.745), o qual menciona que “os Senhores Diretores tomaram conhecimento das seguintes operações:
Agência: 276 Proponente: AT Computação Gráfica Ltda. Situação: D-1 (deferida pelo Comitê I) Valor: R$ 1.020.951,00
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_s… 9/46 Prazo: 30 dias Taxa: 4,50% Modalidade: 1 (ECC) Garantia: 7 (nota promissória) R/N: R (reforma) Total das responsabilidades: R$1.030.229,64 Limite de crédito da empresa: R$1.500,00”
Ainda segundo a referida ata, participaram da reunião de 13.01.97 Domingos Tarço Murta Ramalho (Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração) e os diretores Paulo Roberto Rocha Krüger (Administração), Sérgio Eloi Druszcz (Operações), Aldo de Almeida Junior (Câmbio e Operações Internacionais), Wilson Mugnaini (Controle), Alfredo Sadi Prestes (Financeiro e de Relações com o Mercado) e José Carlos Galvão (Informática) (fls.3.740).
9) Operação 9 – 3ª renovação da operação 6, em virtude do não pagamento da operação anterior, aumentando-se a dívida da AT Computação para R$1.071.581,00 (20.01.97).
Os documentos comprobatórios dessa operação encontram-se às fls.2.391/2.405. Segundo o Comitê da Agência Batel, esse empréstimo destinou-se à renovação do descrito na operação 8, “no valor de R$1.020.951,00 mais encargos até esta data e TAC [Taxa de Abertura de Crédito], totalizando o valor proposto desta nova operação em R$1.071.581,00” (fls.2.400). Em seu parecer (fls.2.398 e 2.400), o Comitê da Agência Batel novamente atribuiu a operação à negociação havida entre a diretoria do Banestado e a chefia da Casa Civil, manifestando-se contrário à sua aprovação e eximindo-se de qualquer responsabilidade. O referido parecer foi referendado pelo Comitê Regional Curitiba Sudoeste. Em decisão de 20.01.97, o Comitê de Crédito e Operações I aprovou a operação, na pessoa dos diretores do Banestado Wilson Mugnaini (Controle) e Alfredo Sadi Prestes (Financeiro), juntamente com o diretor da Banestado Leasing Arlei Mario Pinto de Lara e o gerente de divisão L.S.A.G.M. (fls.2.304 e 2.396).
10) Operação 10 – Concessão de novo empréstimo à Documenta, no valor de R$200.000,00 (07.04.97).
Os documentos comprobatórios dessa operação encontram-se às fls.162/172 e 2.528/2.554. O Comitê da Agência Batel observou, na proposta da respectiva operação, que a Documenta não possuía limite de crédito e estava sujeita a restrições. Em seu parecer, o referido comitê observou ainda que “o penhor oferecido constitui-se de equipamentos eletrônicos, na maioria portáteis, e com auto (sic) grau de obsolescência. Caso o crédito seja aprovado, recomendamos que estes sejam avaliados por engenheiro credenciado ao Banco. O comitê gerencial desta agência é contrário à aprovação, visto que a mesma não enquadra-se (sic) na política de crédito do banco” (fls.164 e 2.530). Tal parecer foi ratificado pelo Comitê Gerencial Curitiba Sudoeste. Em 04.04.97, a MESAN aprovou a operação, condicionando-a a garantia de penhor mercantil “em no mínimo 150% do valor da operação, constituído conforme normas em vigor”. Em 07.04.97, Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações, e outros aprovaram a dispensa de (i) apresentação “das certidões negativas e CND’s, previstas pelo manual jurídico”, e de (ii) avaliação, pelo Departamento de Patrimônio do Banestado (DEPPA), dos bens oferecidos em garantia. A Agência Batel havia se manifestado contrariamente à aprovação da operação (fls.169). Segundo o laudo de fiscalização elaborado pela Agência Batel (fls.171/172), “os bens oferecidos como penhor são objeto de trabalho com manuseio diário e saídas do local indicado para serviços externos (...), sem um local específico para guarda e nem local que proporcione uma boa conservação. Esta condição foi informada à DIROP – Diretoria de Operações, no parecer da Agência, quando a Diretoria dispensou avaliação dos bens através da DEPPA”. Em 07.04.97, a Agência Batel informou que “atendendo orientação da DIROP, estamos reencaminhando a proposta para alteração do índice de garantia para 120% e forma de constituição do penhor, eliminando a condicionante, ‘conforme normas em vigor’(...) visto que a DIROP dispensou certidões e CND’s previstos no manual jurídico do banco” (fls.2.530). Na mesma data, o Comitê de Crédito e Operações I, por meio de Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações do Banestado, e Arlei Mário Pinto de Lara, Diretor da Banestado Leasing, aprovaram a operação (fls.165, 2.533 e 2.308). Assim, mesmo após os pareceres contrários do Comitê da Agência Batel e do Comitê Gerencial Curitiba Sudoeste, baseados no fato de que a Documenta e seus sócios apresentariam restrições e não possuiriam limite cadastral, Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações do Banestado, aprovou a concessão do empréstimo à Documenta. Esse mesmo diretor concedeu, ainda, a dispensa de avaliação dos bens dados em garantia do empréstimo, a dispensa de apresentação de certidões negativas e CNDs previstas pelo manual jurídico do Banestado e a redução do índice de garantia, de 150% para 120% do valor da operação.
11) Operação 11 – 4ª renovação da operação 6, em virtude do não pagamento da operação anterior, aumentando-se a dívida da AT Computação para R$1.202.445,00 (08.04.97).
Os documentos comprobatórios dessa operação encontram-se às fls.2.406/2.419. Essa operação destinou-se à renovação do empréstimo descrito na operação 9, segundo o parecer do Comitê da Agência Batel, “no valor de R$1.071.581,00 mais encargos até esta data e TAC [Taxa de Abertura de Crédito], totalizando o valor proposto desta nova operação em R$1.202.445,00” (fls.2.407). Em seu parecer (fls.2.407 e 2.419), o Comitê da Agência Batel destacou mais uma vez ser contrário à aprovação da operação, eximindo-se de qualquer responsabilidade dela decorrente, pois houve “estrita observância às decisões do Comitê I (Diretoria) ”. O referido parecer foi referendado pelo Comitê Regional Curitiba Sudoeste. Em decisão de 08.04.97, o Comitê de Crédito e Operações I, na pessoa de Sergio Eloi Druszcz, juntamente com o diretor da Banestado Leasing, Arlei Mario Pinto de Lara, aprovou a operação (fls.2.407 e 2.304).
12) Operação 12 – Concessão de empréstimos à Clamar.
A Clamar possuía um débito com o Banestado no valor total de R$86.213,00, referente a quatro contratos e operações de crédito celebrados anteriormente. A Acusação não comprovou a existência de ligação entre tais empréstimos concedidos à Clamar e aqueles obtidos pela Documenta, Estúdios Unidos e AT Computação. No entanto, os débitos da Clamar junto ao Banestado foram incluídos na composição de dívidas celebrada em 10.11.97 (operação 15), descrita no item VII.I.(i) abaixo.
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 10/46 13) Operação 13 – Concessão de empréstimo à Estúdios Unidos, no valor de R$50.000,00 (09.06.97).
Os documentos comprobatórios dessa operação – concessão a Estúdios Unidos de empréstimo em conta corrente, na modalidade crédito rotativo e no valor de R$50.000,00, – encontram-se às fls.2.693/2.702. A operação pretendida tinha o valor de R$100.000,00. O parecer do Comitê da Agência Centro Cívico (fls.2.695/2.696) apresenta o seguinte teor: “empresa que opera no ramo de comunicação e marketing desde 89, tendo participação indireta do Sr. Algaci Túlio. Atendem a vários clientes, como BRDE, PMC, Governo do Estado, Telepar e iniciativa privada. Mantém cobrança hoje de R$34.710,00, devendo elevar-se gradativamente. Temos interesse em atendê-los. Opinamos favoravelmente ao seu deferimento”. O Comitê Regional Curitiba Nordeste autorizou a operação de forma terminativa, até o valor de R$50.000,00 (fls.2.696). Na mesma data em que os R$50.000,00 foram liberados na conta corrente da Estúdios Unidos, esta última emitiu cheque no valor de R$40.000,00 nominativo à Fundação Nossa Senhora do Rocio, proprietária da Rádio Clube Paranaense que, à época e conforme já mencionado, era arrendada pela Estúdios Unidos.
14) Operação 14 – Operação de desconto de duplicatas emitidas contra a Rádio Clube Paranaense em favor da Estúdios Unidos, no valor de R$127.520,00 (01.08.97).
O valor líquido, de R$119.800,00, foi depositado na conta corrente da Estúdios Unidos em 31.07.97 (fls.2.703/2.709). O parecer do Comitê da Agência Centro Cívico encaminhado ao Comitê Regional apresenta o seguinte teor: “a empresa solicita o referido desconto, para fins de capital de giro. Cliente do banco desde 27.05.97 apresenta seis duplicatas sacadas contra a Rádio Clube Paranaense. Possui limite de risco calculado em R$50.000,00 e ECC/NP/90 dias no mesmo valor, com vencimento em 07.09.97. Este comitê, após análise, conclui que o cliente está bem atendido, é desfavorável à liberação de mais recursos. Além de ser cliente novo e o que havia de cobrança simples conosco não teve boa liquidez. Submetemos à sua apreciação”. Após tramitar por algumas instâncias, o Comitê da Superintendência Regional Curitiba Nordeste emitiu parecer com o seguinte teor: “tendo em vista confirmação informal de créditos junto à Secretaria de Fazenda, o que proporcionará liquidez à operação, bem como estar lastreada por duplicatas, envolvendo, assim, um terceiro devedor, devidamente consultadas e confirmadas, somos favoráveis à operação”. O Comitê de Crédito e Operações I autorizou a liberação dos recursos em 01.08.97, “conforme parecer da SUREG”, na pessoa dos diretores Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Aldo de Almeida Junior (Câmbio e Operações Internacionais) e Aroldo dos Santos Carneiro (Financeiro e de Relações com o Mercado) (fls.2.074/2.075 e 2.309).
15) Operação 15 – Composição das dívidas da AT Computação, Documenta, Estúdios Unidos e Clamar, no valor total de R$2.391.581,44 (10.11.97).
Embora os empréstimos das operações 1 a 11 e 13 a 14, descritos acima, nunca tenham sido pagos nas respectivas datas de vencimento, o Comitê de Crédito e Operações I
do Banestado aprovou a composição dessas dívidas junto ao Banco em 10.11.97, em uma negociação que incluiu débitos também da Clamar (operação 12) e que totalizou
R$2.391.581,44.
Conforme mencionado no parágrafo 16 acima, C.H., gerente da Clamar, afirmou em depoimento que I.B.J., sócio da Estúdios Unidos e da Documenta, mantinha dívidas
junto à Clamar e propôs quitá-las mediante o pagamento da dívida desta última junto ao Banestado (fls.2.107, 2.108, 2.951 e 2.952).
Essa composição de dívidas encontra-se consubstanciada na escritura pública de fls. 74/79, datada de 26.11.97 e retificada em 19.12.97. Os demais documentos relativos a
essa negociação encontram-se às fls.74/92, 186, 193/201, 444/447, 2.420/2.451 e2.731/2.782.
A negociação para a composição da dívida teve início com uma carta datada de 07.11.97, endereçada à Diretoria de Controle do Banestado e assinada por M.A.V.B., com o
“de acordo” de Algaci Túlio. Por meio dessa carta, a Estúdios Unidos propôs o pagamento de débitos seus, de Algaci Túlio, da AT Computação, da Documenta e da Clamar
junto ao Banestado, mediante transferência de crédito de titularidade da Estúdios Unidos, oriundo de precatório descrito e identificado na referida carta (fls. 186).
A aprovação dessa proposta de pagamento foi aposta pelo Comitê de Crédito e Operações I do Banestado na própria carta, em 10.11.97, tendo assinado Nilton Hirt
Mariano, Diretor de Controle, Oswaldo Rodrigues Batata, Diretor de Operações, Gabriel Nunes Pires Neto, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais, e Alaor
Alvim Pereira, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado (fls.2.306).
Substituído por outro precatório originalmente proposto nessa carta, a Acusação apurou que os créditos finalmente cedidos pela Estúdios Unidos ao Banestado tinham sido
adquiridos por M.A.V.B. (sócio-gerente da Estúdios Unidos) de uma das titulares originais do respectivo precatório, M.A.S.S. Em troca deles, M.A.S.S. recebeu
R$240.000,00 de entrada, além de um cheque no valor de R$385.000,00. Um automóvel BMW também teria sido envolvido na negociação. Conforme explicado no item
IV.2 (xvi) abaixo, os recursos para a aquisição dos direitos creditórios desse precatório foram obtidos junto ao próprio Banestado, através da operação de nº 16.
M.A.V.B. tornou-se, assim, cessionário dos créditos oriundos de ação expropriatória indireta, sendo expropriados M.A.S.S. e outros, e expropriante, o Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná (fls. 82). Os créditos consistiam em 38,131% de precatório total atualizado, até 01.07.96, em R$5.109.370,98 (fls. 87), perfazendo
R$1.948.254,25.
Os mencionados créditos no valor de R$1.948.254,25 foram objeto da escritura de dação em pagamento de dívida e sua rerratificação (fls.74/79), datadas respectivamente
de 26.11.97 e 19.12.97, por força das quais M.A.V.B. os transferiu ao Banestado para quitação dos saldos devedores das Empresas Algaci, que à época totalizavam,
conforme já mencionado acima, R$2.391.581,44. Isso significa que essa operação envolveu a concessão de um desconto pelo Banestado no valor de R$ 443.327,19, ou
18,54% do total dos débitos à época. O valor atualizado dos créditos transferidos correspondia, já em dezembro de 1997, a R$2.106.711,36 (fls.81).
A Acusação entendeu ser irregular a concessão do referido desconto pelo Banco, “agindo como se estivesse recebendo em espécie” e aceitando “pelo valor de face título
que, no mercado, era comercializado com deságio de 65% (deságio este relatado por Algaci Túlio nos documentos de fls. 2.296 a 2.257), ou seja, valia apenas
R$681.888,09”.
Além disso, as negociações da operação 15 envolveram a concessão de um novo empréstimo à Documenta, no valor de R$670.000,00 (operação 16). Nesse sentido, a
Acusação conclui que “o Banestado quase nada recebeu pelas dívidas, visto que o único valor efetivamente recebido, correspondente ao valor de mercado do precatório, foi
devolvido à Documenta mediante empréstimo” (fls.4.152).
16) Operação 16 - Concessão de empréstimo à Documenta no valor de R$665.000,00, posteriormente aumentado para R$670.000,00 (11.11.97).
Os documentos comprobatórios dessa operação encontram-se às fls.173/188, 2.559/2.612 e 2.731/2.773. Segundo declarações dos diretores que a autorizaram, o seu deferimento estava incluído no acordo que visou à quitação das dívidas por meio da dação de precatórios em pagamento (operação 15). Em 11.11.97, a Agência Batel do Banestado encaminhou à Superintendência Regional (SUREG), “consoante solicitação e instrução da diretoria”, a respectiva proposta de concessão de empréstimo, eximindo-se “de qualquer responsabilidade nesta operação, visto que trata-se (sic) de negociação conduzida pela diretoria do banco”, e que, “segundo informações repassadas à agência, este valor viabilizará a liquidação de responsabilidades vencidas da AT Computação Gráfica Ltda. e Documenta Produções Cinematográficas Ltda., que totalizam nesta data R$1.987.184,09, cujas operações originárias também foram conduzidas e deferidas pela diretoria do Banco” (fls.173/174).
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 11/46 A proposta de concessão de R$665.000,00, no prazo de 90 dias e à taxa de 8,60% a.m., foi aprovada às 17h36min do mesmo dia pelo Comitê de Crédito e Operações I, tendo assinado a autorização Oswaldo Rodrigues Batata, Diretor de Operações, Aldo de Almeida Junior, Vice-Presidente Executivo, Gabriel Nunes Pires Neto, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais, Elio Poletto Panato, Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais, e Nilton Hirt Mariano, Diretor de Controle (fls.175). No dia anterior, 10.11.97, o mesmo Comitê já havia aprovado a quitação de débitos das Empresas Algaci, por meio da dação de precatórios em pagamento (operação 15). Ao aprovar a operação 16 em 11.11.97, o Comitê de Crédito e Operações I fixou algumas condicionantes (fls.175): (i) baixa de responsabilidades em nome de AT Computação, Documenta e Estúdios Unidos “nos valores de R$1.987.184,09, aproximadamente”; (ii) “entrega antecipada de precatórios devidamente analisados pelo jurídico do banco, para atestar sua validade (obs.: precatórios do Governo do Paraná)”; e (iii) “aval Algaci Túlio”. No dia seguinte, contudo, ao ser questionado pelo Comitê da Agência Batel se tais condicionantes já haviam sido cumpridas e se o crédito poderia ser liberado, o próprio Comitê de Crédito e Operações I determinou a liberação da “operação presente sem as condicionantes”. Dessa vez, assinaram Nilton Hirt Mariano, Diretor de Controle, Aldo de Almeida Junior, Vice-Presidente Executivo, Oswaldo Rodrigues Batata, Diretor de Operações, Gabriel Nunes Pires Neto, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais, Elio Poletto Panato, Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais, e Alaor Alvim Pereira, Diretor-Financeiro e de Relações com o Mercado. Manoel Campinha Garcia Cid, Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, apôs sua assinatura ao mesmo documento, após a inscrição “ciente e autorizado” (fls.180). Essa proposta de empréstimo foi levada ao conhecimento da Diretoria Colegiada do Banestado na reunião ordinária de 25.11.97 (ata às fls.3.874/3.895). Nessa data, os diretores tomaram conhecimento de que o Comitê de Crédito e Operações I havia autorizado a realização de operação de crédito com a Documenta, nos seguintes termos:
“Agência: 276 Proponente: Documenta Produção Cinematográfica Ltda. Situação: D (deferida pelo Comitê I) Valor: R$665.000,00 Prazo: 90 dias Taxa: 8,60% Modalidade: 1 (ECC) Garantia: 100 (avalista - NP) R/N: N (recurso novo) Total das responsabilidades: 269.403,32 Limite de crédito da empresa: NIHIL”
Participaram dessa reunião Manoel Campinha Garcia Cid (Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração) e os diretores Aldo de Almeida Junior (Vice-presidente Executivo), Paulo Roberto Rocha Krüger (Administração), Alaor Alvim Pereira (Financeiro e de Relações com o Mercado), Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Valdemar José Cequinel (Produtos e Serviços), Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais), Elio Poletto Panato (Crédito Rural e Operações Especiais), José Carlos Galvão (Informática), Maria Miyuki Endo Ravedutti (Recursos Humanos) e Nilton Hirt Mariano (Controle). Segundo a Acusação, tais administradores “tomaram conhecimento, como consta da própria ata que assinaram, de que limite de crédito para a Documenta era zero (N1H1L), mas referendaram a decisão do Comitê de Crédito I de autorizar empréstimo no valor de R$665.000,00”. Já em 19.11.97, contudo – antes da reunião da Diretoria Colegiada, portanto –, o Comitê de Crédito e Operações I, representado pelos diretores Nilton Hirt Mariano e Oswaldo Rodrigues Batata, mandara aumentar o valor do empréstimo em R$5.000,00, totalizando, assim, R$670.000,00 (fls.177). Esse valor foi liberado na conta corrente da Documenta na mesma data (fls.187) e sacado logo em seguida. Como garantia do empréstimo, a Documenta emitiu nota promissória no valor de R$1.005.000,00, avalizada por M.L.R., Algaci Túlio e M.G.T. (fls.184). Conforme apurou a Acusação, do total emprestado à Documenta no âmbito dessa operação, 57,5% serviram para pagar os precatórios adquiridos de M.A.S.S. por M.A.V.B. – utilizados na quitação da operação anterior, de n.° 15 –, 9% destinaram-se à T.E.P. Ltda., empresa do antigo sócio da Estúdios Unidos, I.B.J., e outros 9% foram destinados a procuradores e à sócia da Estúdios Unidos, E.A.G.G. A respeito da operação 16, o Banco Central concluiu que “a liberação dos recursos foi efetuada com a ficha do cliente incompleta, com restrições cadastrais do cliente junto ao Banco (empresa e sócios), com histórico de inadimplência conhecido, sem a realização de análises econômico-financeiras e sem limite de risco de crédito estipulado. A operação foi deferida para baixar operações anteriores, vencidas, da cliente e de outras empresas do mesmo grupo (AT Computação Gráfica Ltda. e Estúdios Unidos), totalizando R$1.987.184,09. Essa decisão foi posteriormente alterada, permitindo a liberação dos recursos mediante cheque administrativo, sem que fossem baixados os contratos anteriores inadimplidos” (fls.250).
17) Operação 17 – Renovação do empréstimo concedido à Documenta na operação 16, agora no valor de R$908.600,00 (06.03.98).
Os documentos relativos a essa operação encontram-se às fls.2.613/2.632. Sem ter sido pago, o empréstimo de R$670.000,00 concedido pelo Banestado à Documenta no âmbito da operação 16 venceu em 26.11.97. Em 05.03.98, o Comitê Gerencial da Agência Batel encaminhou à apreciação superior a seguinte proposta (fls.2.617): “atendendo orientação da Diretoria, estamos cadastrando a presente proposta, para renovação com incorporação de encargos de operação ECC n.º 1668645-8 vencida em 17/02/98 relativa a crédito originalmente negociado e deferido pela Diretoria (Comitê 1). O Comitê Gerencial exime-se de qualquer responsabilidade nesta operação visto que trata-se (sic) de negociação conduzida diretamente pela Diretoria do Banco. Considerando a atual política de crédito do Banestado, somos contrários à operação”. Tal parecer foi endossado pelo Comitê Regional Curitiba Sudoeste. A MESAN e o Comitê de Crédito e Operações II foram favoráveis à liberação de empréstimo no valor de R$892.000,00, com prazo de 60 dias e taxa de 5,80% a.m., condicionando-a, dentre outras exigências, à baixa do empréstimo de R$670.000,00 (já no valor de R$892.855,00) e à manutenção da garantia da operação original – precatórios do Governo do Estado. Em 06.03.98, o Comitê de Crédito e Operações I deferiu a operação conforme os pareceres da MESAN e do Comitê de Crédito e Operações II. Assinaram em nome do Comitê de Crédito e Operações I os diretores Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Elio Poletto Panato (Crédito Rural e Operações Especiais) e Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais). A aprovação contou ainda com uma quarta assinatura, não identificada pela Acusação. Contudo, essa proposta inicial foi substituída por outra em 12.02.98, alterando-se o seu valor para R$908.600,00, a fim de incorporar os encargos e o IOF do empréstimo a ser renovado (fls.2.619/2.622). Dessa vez, a aprovação do Comitê de Crédito e Operações I se deu na pessoa dos diretores do Banestado Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato e Gabriel Nunes Pires Neto, além do diretor da Banestado Leasing J.E.M. O referido empréstimo não foi pago quando do seu vencimento, tendo o saldo devedor sido transferido para a rubrica de “Créditos em Liquidação” em 11.06.99, quando já totalizava R$1.258.744,08.
VI.3 – CONCLUSÃO CASO ALGACI
18. Concluir a CVM quanto ao caso Algaci, que:
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 12/46 (i) os empréstimos de R$100.000,00 conferidos à AT Computação e à Documenta, bem como as sucessivas renovações, contaram com a participação da Casa Civil do Estado do Paraná, então ocupada por Giovani Gionédis, que, em 05.06.97, passou a atuar como Presidente do Conselho de Administração do Banestado, pois era Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; (ii) as negociações das Operações Algaci partiram de instância superior (membros da Diretoria e do Conselho de Administração), sendo que as instâncias inferiores (agências, por exemplo) somente as executaram; (iii) a implementação dessas operações, dentro do Banestado, ficou inicialmente a cargo de Sérgio Druszcz, Diretor de Operações, e Arlei Mário Pinto de Lara, sobrinho de Algaci Túlio que, à época, era Diretor de Produtos e Serviços do Banestado, tendo ambos autorizado as referidas operações em nome do Comitê de Crédito e Operações I; (iv) as operações iniciais foram objeto de sucessivas renovações, entremeadas com as operações de desconto de duplicatas efetuadas pela AT Computação, Documenta e Estúdios Unidos nunca foram pagas e eram lastreadas em títulos emitidos, em regra, por pessoas jurídicas ligadas a essas sociedades ou a seus sócios; (v) a maior parte dos valores liberados pelo Banestado em função das Operações Algaci foi sacada em espécie ou transferida para sócios das Empresas Algaci ou sociedades ligadas a elas; (vi) a liquidação desses empréstimos (operação 15) se deu mediante a concessão de desconto e a dação em pagamento de precatório, por seu valor de face; (vii) a operação 15 envolveu ainda liberação concomitante de empréstimo no valor de R$670.000,00 para a Documenta (operação 16), dos quais R$385.000,00 (ou 57,5% do valor emprestado) foram utilizados por M.A.V.B., sócio da Estúdios Unidos, para pagar o próprio precatório que lhe havia sido cedido “a título gratuito” e que foi dado em pagamento ao Banestado; e (viii) o empréstimo de R$670.000,00 não foi pago, tendo sido renegociado em 10.03.98 e, em razão da falta de pagamento, transferido para “créditos em liquidação” em 11.06.99 (fls.189).
VII. CASO DM.
1. Segundo a Denúncia, a diretoria do Banestado teria favorecido a DM Construtora com a quitação de dívidas mediante cessão de créditos provenientes de precatórios do DERSUL (“Operação DM II”). Contudo, a Acusação apurou que, antes dessa operação, a DM Construtora já havia sido beneficiada em outra, a qual também culminou em quitação de dívidas, dessa vez mediante a obtenção de um desconto de 48% sobre o respectivo saldo devedor (“Operação DM I”). Ambas as operações foram aprovadas em última instância em reuniões da Diretoria Colegiada do Banestado: aquela, em 04.08.98, e esta, em 24.03.98.
VII.1. Operação DM I – Da composição da dívida em março de 1998, da redução de garantias em maio de 1998, da quitação de dívidas em agosto de 1998 com desconto de 48% e dos questionamentos da Assembleia Legislativa do Paraná.
i) Da composição da dívida em março de 1998.
Em 19.03.98, a DM Construtora propôs perante a Agência Bacacheri uma composição de dívidas que consistia na troca de débitos existentes, no montante de R$19,7
milhões (fls.202/206), por um pagamento à vista de R$4,7 milhões e um novo empréstimo no valor de R$15 milhões, à taxa básica financeira de juros – “TBF seca” –, com
prazo de vencimento de um ano.
Segundo o Comitê da Agência Bacacheri, aprovando-se essa composição, a liquidação do novo débito de R$15 milhões seria realizada, no futuro, com recursos que a DM
Construtora informou ter a receber da Companhia Paranaense de Energia – COPEL (“Copel”), no valor de R$90.000.000,00, provenientes da obra de construção da Usina
de Salto Caxias (com expectativa de encerramento em julho de 1999).
Diante desses fatos, o Comitê da Agência Bacacheri manifestou-se favorável ao deferimento da proposta, informando que a DM Construtora operava com o Banestado há
vários anos, que “sempre cumpriu com o estabelecido e, ao nosso entendimento, a empresa possui a médio prazo condições de liquidar as pendências”. Nessa proposta, a
DM Construtora ofereceu como garantias a manutenção da hipoteca já existente, assim como penhor de máquinas e equipamentos (fls.3.375).
Em 23.03.98, a Superintendência Regional Curitiba Nordeste e Poderes Públicos manifestou-se de forma favorável à composição da dívida, condicionando-a, dentre outras
providências, à taxa mínima de “TBF + 0,5%” e à confirmação da liberação de recursos junto à Copel.
Em seguida, o Comitê de Crédito e Operações I mostrou-se favorável à proposta de composição de dívida da DM Construtora, com prazo de um ano e taxa “TBF seca”
(fls.213), desde que acatadas as condicionantes estabelecidas no parecer da MESAN (fls.212), quais sejam: (i) o pagamento dos encargos, que em 23.03.98 somavam
R$3.323.108,53; (ii) a amortização de R$200.000,00 dos contratos já existentes, cujo principal totalizava R$15.200.000,00; (iii) o pagamento final de capital e encargos;
(iv) a efetiva constituição de garantias no valor total de R$31.743.000,00, composto por penhor de máquinas e equipamentos no valor de R$17.843.000,00, manutenção da
hipoteca já existente no valor de R$1.900.000,00, e procuração outorgada ao Banestado pela DM Construtora, a fim de que o Banestado pudesse receber diretamente da
Copel o crédito devido por esta no valor de R$12.000.000,00. Assinaram pelo Comitê de Crédito e Operações I os diretores Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Elio
Poletto Panato (Crédito Rural e Operações Especiais, Nilton Hirt Mariano (Controle) e Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais).
Essa operação foi submetida à Diretoria Colegiada, que a aprovou, nos termos descritos acima, em reunião realizada em 24.03.98. Assinaram a respectiva ata – da qual
constavam todos os detalhes e pareceres de instâncias inferiores – os seguintes diretores: Manoel Campinha Garcia Cid (Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho
de Administração), Aldo de Almeida Junior (Vice-presidente Executivo), Paulo Roberto Rocha Krüger (Administração), Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e
Operações Internacionais), Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Valdemar José Cequinel (Produtos e Serviços e RH) e Elio Poletto Panato (Crédito Rural e
Operações Especiais). Segundo as fls.204 e 3376, a referida operação também teria sido submetida e aprovada nos mesmos termos pelo Conselho de Administração, em
27.03.98. A Acusação, contudo, não apontou documentos ou atas que identificassem quais conselheiros a aprovaram.
(ii) Da redução de garantias em maio de 1998.
A Acusação também verificou que já em 27.04.98 o mesmo Comitê de Crédito e Operações I reduziu o valor do penhor de máquinas e equipamentos, que era de R$17.843.000,00, para R$2.890.000,00 (fls.202/206 e 3.374/3.378). Não foram localizados pela Acusação, contudo, documentos que apontassem os diretores responsáveis por essa decisão, a qual não foi apreciada seja em reunião da Diretoria, seja em reunião do Conselho de Administração. Em reunião da Diretoria Colegiada realizada em 19.05.98 (fls.3.917/3.926), decidiu-se excluir, das garantias autorizadas pelo Comitê de Crédito e Operações I em 27.04.98, uma usina de britagem no valor de R$5.662.000,00. Não obstante, e ao contrário da redução do valor do penhor de máquinas e equipamentos, a referida usina voltou a integrar as garantias oferecidas pela DM, conforme consta da ata de reunião da Diretoria Colegiada realizada em 14.08.98 (fls.225). De qualquer forma, a composição de dívida proposta pela DM foi finalmente consubstanciada em escritura pública, posteriormente retificada e ratificada (fls.95/100 e 216/221; 101/102 e 223/224), prevendo a constituição das seguintes garantias: (i) nota promissória, com vencimento à vista, no valor de R$22.500.000,00, avalizada por D.M.F. e G.C.F. (fls.222); (ii) hipoteca de um imóvel, no valor de R$3.200.000,00; (iii) penhor de equipamentos no valor total de R$2.890.000,00; e (iv) caução de direitos creditórios contra a Copel no valor de R$12.000.000,00, em função de contrato firmado entre essa sociedade e a DM Construtora. Verificou-se que essa caução de direitos creditórios autorizava o Banestado a solicitar à Copel que os pagamentos por ela devidos à DM Construtora fossem remetidos diretamente ao Banestado (fls.99 e 3.368). Em relação às condições da composição de dívida apresentada pela DM Construtora e aprovada pelo Banestado, o Banco Central concluiu que o fato de o Banestado cobrar somente a TBF seca favoreceu o cliente, visto que o custo de captação do Banestado era “muito superior” a essa taxa (fls.3.305). Por meio dessa operação, a DM Construtora substituiu dívidas cujos juros chegavam a 5% ao mês por outra com maior prazo para pagamento, sujeita a encargos inferiores.
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 13/46
(iii) Da proposta efetuada em agosto de 1998 para pagamento antecipado da dívida com desconto.
Na reunião da Diretoria realizada em 04.08.98, o diretor Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais e, simultaneamente, Diretor de Operações) apresentou à Diretoria Colegiada do Banestado uma proposta da DM Construtora de pagamento antecipado da dívida de R$15.000.000,00 por apenas R$7.000.000,00. Segundo esse diretor, “mantendo o contrato vigente pelo período de um ano (prazo contratado), à taxa TBF ‘seca’, o Banco acumulará despesa aproximada de R$2.934.272,57, haja vista o custo de captação estar, atualmente, em torno de duas TBFs”. Além da proposta, foi apresentada uma tabela projetando o prazo de retorno do capital do Banco, caso este aceitasse o recebimento antecipado da dívida e reaplicasse os R$7.000.000,00 “a um spread de 4% (quatro por cento)” (fls.225/227 e 238/240). A Diretoria Colegiada “aprovou por unanimidade a aceitação da proposta de antecipação de pagamento para liquidação da operação pelo valor de R$8.147.000,00, a serem pagos até o dia 31.08.98” (grifo original). Estavam presentes à Reunião Ordinária da Diretoria de 04.08.98 e assinaram a ata (fls.233/245) Manoel Campinha Garcia Cid (Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração) e os diretores Aldo de Almeida Junior (Vice-Presidente Executivo), Paulo Roberto Rocha Krüger, (Administração), José Carlos Galvão (Informática), Oswaldo Rodrigues Batata (Controle), Alaor Alvim Pereira (Financeiro e de Relações com o Mercado), Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais e, simultaneamente, Diretor de Operações) e Elio Poletto Panato (Crédito Rural e Operações Especiais), além de R.S.K. (Crédito Imobiliário). Conquanto a ata dessa reunião descrevesse em detalhes a maioria das características da operação original, ela não mencionava a existência dos direitos creditórios cedidos em garantia pela DM ao Banestado, devidos pela Copel, no valor de R$12.000.000,00. Aprovada a operação, a DM liberou-se do ônus que recaía sobre esses direitos creditórios. Em 03.09.98, a construtora recebeu em sua conta corrente R$15.306.200,00 pagos pela Copel (fls.3.184 e 3.188/3.189) e, na mesma data, pagou R$8.147.000,00 ao Banestado em função da composição de dívida aprovada pela diretoria em 04.08.98. Por meio dessa operação, concedeu-se à DM um desconto de aproximadamente 48,3% sobre o seu saldo devedor à época, a pretexto de que a taxa de juros que indexava as obrigações dessa construtora – “TBF seca”, aprovada pela própria diretoria na composição de março de 1998, representava prejuízo ao Banestado, já que era inferior ao seu custo de captação. Permitiu-se, ainda, que metade dos recursos recebidos pela DM da Copel fossem liberados da sua vinculação ao adimplemento dos débitos dessa construtora.
iv) Dos questionamentos da Assembleia Legislativa do Paraná.
Conforme investigou a Acusação, à época dessas operações, os deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná já questionavam fatos relacionados à administração e condução dos negócios do Banestado, dentre os quais negociações envolvendo as construtoras DM e Xingu. Em virtude de tais questionamentos, a administração do Banestado elaborou uma carta – cuja minuta foi lida nas reuniões da Diretoria de 28.04.98 (fls.897/3916) e do Conselho de Administração de 30.04.98 (fls.3.691/3.739) – dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, apresentando respostas às suspeitas levantadas pelos parlamentares e justificativas às operações indagadas. À parte os diretores diretamente envolvidos na aprovação das operações aqui compreendidas, a Acusação entendeu que o fato de determinados administradores e conselheiros fiscais do Banestado terem conhecimento de denúncias colocando em dúvida a sua regularidade indica que eles teriam se omitido nos seus deveres de diligência e fiscalização. No entendimento da Acusação, os administradores e diretores do Banestado procuraram tão somente apresentar justificativas para as operações, que entenderam possuir “características usuais”. A explicação dada pelos administradores nessa carta é transcrita a seguir:
“10. Em respeito aos seus clientes diretamente afetados e ao público em geral, cuja opinião não pode nem deve ser manipulada para fins eleitoreiros, o Banestado esclarece que:
10.1 Operação: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Todos os bancos efetuam renegociação de dívidas em condições diversas dos encargos calculados na operação original.
No caso presente, trata-se de cliente cujas operações remontam ao ano de 1992. São operações que, como as dos demais clientes, se revestem de características usuais, dentro das normas legais estabelecidas para tanto. As renegociações com a Empresa DM Construtora de Obras Ltda. abrangeram operações efetuadas no passado c/ amortização de capital e cobrança de encargos. ”
Participaram da reunião da Diretoria de 28.04.98 (fls.3897/3916) e, portanto, tomaram conhecimento dos questionamentos efetuados pelos parlamentares, os diretores Manoel Campinha Garcia Cid (Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração), Paulo Roberto Rocha Krüger (Administração), Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais), Elio Poletto Panato (Crédito Rural e Operações Especiais), Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Nilton Hirt Mariano (Controle), Alaor Alvim Pereira (Financeiro e de Relações com o Mercado), José Carlos Galvão (Informática) e Valdemar José Cequinel (Produtos e Serviços simultaneamente com Recursos Humanos). Já na 236ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, realizada em 30.04.98, estavam presentes – e, portanto, também tomaram ciência dos questionamentos dos deputados estaduais – os conselheiros Manoel Campinha Garcia Cid, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, Z.M.A.N., Carlos Alberto Pereira de Oliveira e Celso da Costa Saboia. Dessa reunião do Conselho de Administração participaram também, como convidados, os diretores Alaor Alvim Pereira (Financeiro e de Relações com o Mercado) e Paulo Roberto Rocha Krüger (Administração). Nessa ocasião, o conselheiro de administração C.A.O. ponderou, ainda, que os deputados, ao levantar as referidas suspeitas, estavam cometendo “injúrias” que afetavam “não só o Banestado como instituição, mas também seus empregados e Conselheiros”. Desses conselheiros, Z.M.A.N. foi a única a apurar as denúncias de irregularidades, manifestando-se contrariamente a diversas operações de crédito e renegociações realizadas no decurso daquele ano, em especial as relativas à DM e à Xingu, o que ocorreu na 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 19.07.99 (fls.1.542/1.545), por ocasião da apreciação das demonstrações financeiras do Banestado. Consta da ata dessa reunião que (fls.1.544):
“Com relação à intermediação financeira, a Conselheira pronunciou-se no sentido de que discorda de muitas das operações de crédito e renegociações conduzidas no ano de 1998, como por exemplo INSA – Administração e Serviços Ltda., DM Construtora de Obras Ltda., Xingu Construtora de Obras Ltda., Usina Central do Paraná, Frigorífico Porcobello Ltda., Barão Indústria Metalúrgica Ltda., Endroid I. Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. e Montesul Montagens de Máquinas Industriais Ltda.
Continuando, a Conselheira [Z.M.A.N.] protestou e reprovou as formas de condução das operações das empresas AT Computação Gráfica Ltda., Estúdios Unidos Publicidade e Propaganda S.C. Ltda., Documenta Produções Cinematográficas Ltda. e, ainda, a cessão de créditos junto ao DERSUL, sem que no contrato as cedentes houvessem se responsabilizado pela boa liquidação do crédito”. Também participaram da 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 19.07.99, dentre outros, Giovani Gionédis (Presidente do Conselho de Administração) e, como convidados, os conselheiros fiscais Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria e o diretor Alaor Alvim Pereira (Controle e Relações com o Mercado) (fls.1.542/1.545).
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 14/46 VII.2. Operação DM II – Da quitação de dívida da DM Construtora com créditos de precatórios.
A Acusação apurou que, já em 15.09.98, a DM Construtora possuía dívidas junto ao Banestado no montante de R$10.253.776,00 (fls.3.308/3.312). Verificou, ainda, que outra empresa ligada à DM Construtora, a I.T.K.S.A, possuía débitos junto ao Banestado que, em 02.05.96, totalizavam R$878.414,00 (fls.408/415). Essas dívidas foram liquidadas conjuntamente em 08.11.98 pelo valor de R$11.500.000,00 (fls.112), dos quais R$2.000.000,00 foram pagos à vista e em espécie, e R$9.500.000,00 mediante cessão de créditos, celebrada entre a DM e o Banestado, oriundos de precatório requisitório contra o DERSUL. Apesar de a Acusação não tenha localizado nenhuma ata de reunião da Diretoria tratando desse assunto ou aprovando essa operação, que teve como objeto “a liquidação parcial da dívida da cedente junto ao cessionário”, o Instrumento Público que a consubstanciou foi firmado pelos diretores Gabriel Nunes Pires Neto, Alaor Alvim Pereira e Elio Poletto Panato, representando o Banestado. Além do que, na referida cessão de créditos, feita pelo valor de face dos precatórios, a DM Construtora não se responsabilizou pela solvência do devedor (DERSUL), mas somente pela existência dos créditos cedidos na data da assinatura do instrumento de cessão, que não haviam sido pagos até pelo menos 02.12.08 (fls.1.414).
VII.3. Conclusões da Acusação.
Em relação à Operação DM I, a Acusação concluiu que:
(i) a composição de dívidas aprovada pela Diretoria Colegiada do Banestado em 24.03.98, segundo parecer do Comitê de Crédito e Operações I, favoreceu a DM Construtora ao permitir a troca da taxa de juros a que sua dívida estava indexada anteriormente, substituindo-a apenas pela taxa básica financeira (“TBF Seca”), muito inferior ao custo de captação do Banestado, a despeito de recomendação da área técnica, que sugerira a taxa “TBF + 0,5%”; (ii) as operações com a DM e com a Xingu já eram questionadas, à época, por parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Tal fato chegou ao conhecimento da Diretoria e do Conselho de Administração do Banestado; (iii) ainda assim, a DM foi novamente favorecida pelo mesmo órgão da administração do Banestado que anteriormente lhe havia beneficiado com a composição de dívidas à taxa “TBF seca”: a Diretoria. A pretexto de que essa taxa representava prejuízo ao Banco e de que a DM estaria com dificuldades financeiras, a Diretoria aprovou a proposta de liquidação antecipada da dívida da construtora, concedendo-lhe um desconto de mais de R$7.000.000,00 e ignorando os direitos creditórios cedidos em garantia e devidos pela Copel, no valor de R$12.000.000,00; (iv) “verifica-se, assim, que a Diretoria do Banestado criou o fato, ao, contrariamente à recomendação da área técnica, fixar a taxa “TBF seca” em março/98 para remunerar o empréstimo tomado pela DM Construtora, e, quatro meses depois, usou esse mesmo fato para conceder desconto de 48% no valor da dívida da empresa”; e (v) aprovada a quitação antecipada da dívida, a DM viu-se liberada dos encargos que então recaíam sobre a quantia que lhe era devida pela Copel; uma vez paga, essa quantia foi utilizada para outras finalidades.
Em relação à Operação DM II, a Acusação concluiu que o Banestado aceitou precatórios no valor de R$9.500.000,00 para a quitação de dívidas da DM Construtora. Além de terem sido aceitos pelo valor de face, enquanto, no mercado, tais títulos eram negociados com deságio, a DM Construtora obteve, na cessão de créditos, ampla quitação de suas dívidas sem se responsabilizar pela solvência do devedor (DERSUL), mas somente pela existência dos créditos na data da cessão. Ao contrário do Caso Algaci, em que nem todas as operações foram submetidas à Diretoria Colegiada, todas as operações do Caso DM (com exceção da redução de garantias descrita no item VII.II (ii) acima) foram aprovadas por esse órgão, em função do que a Acusação imputou responsabilidades a diversos diretores e conselheiros do Banestado.
VIII. CASO XINGU. A Acusação apurou que também a Xingu teria sido beneficiada pela concessão de descontos significativos e pela redução de taxas de juros, além da quitação de dívidas mediante a cessão de créditos provenientes de precatórios do DERSUL, sem responsabilizar-se, em relação a estes últimos, pela solvência do devedor. A Acusação averiguou que, à época das operações com a Xingu, os deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná já questionavam fatos relacionados ao Banestado, dentre os quais operações envolvendo essa construtora. A Acusação apurou também que a Xingu possuía como sócio desde 04.05.87 A.R., que havia sido diretor do Banestado S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos (sociedade incorporada ao Banestado em 14.12.89), onde exerceu os cargos de Diretor de Operações Financeiras (22.04.83 a 01.07.85), Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (20.08.85 a 16.02.87) (fls.1.165/1.167).
VIII.1. Da composição de dívida da Xingu em março de 1998, com concessão de desconto.
Em 13.03.98, a Xingu Construtora ofereceu ao Banestado uma proposta de composição de dívida, objetivando quitar responsabilidades no valor de R$23.259.782,45, dos
quais R$2.634.737,37 se referiam a um empréstimo perante o CENPP – Centro de Negócios do Poder Público (departamento do Banestado encarregado de operações de
crédito envolvendo órgãos governamentais). Para quitação desse valor, a Xingu pagaria ao Banestado R$14.219.184,00, provenientes de um novo empréstimo concedido
pelo Banco, à taxa TBF e pelo prazo de 5 anos, com dois anos de carência.
Diante dessa proposta, o comitê da Agência Marechal Floriano entendeu que a parcela referente à dívida junto ao CENPP deveria ser analisada separadamente, uma vez que
já possuía garantia de créditos do DNER-Brasília; que a taxa para operação de composição deveria ser de “TBF + 0,5% a.m.”, que era a taxa mínima praticada pelo Banco
para operações de recomposição; e que deveria ser efetuado um pagamento inicial de R$1.000.000,00. O comitê da Superintendência Regional Curitiba Nordeste ratificou o
posicionamento do comitê da agência. A MESAN manteve a taxa “TBF + 0,5% a.m.” e a separação das dívidas junto ao CENPP, mas elevou a exigência de pagamento
inicial para R$2.000.000,00 (fls.4.220).
Em seguida, o Comitê de Crédito e Operações I, representado pelos diretores Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Elio Poletto Panato (Crédito Rural e Operações
Especiais), Nilton Hirt Mariano (Controle), Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais) e R.S.K. (Crédito Imobiliário), acatou a separação das
operações junto ao CENPP e se mostrou favorável à renegociação no valor de R$14.219.184,00 mais responsabilidade no CENPP no valor de R$2.634.737,37, totalizando
R$16.853.921,37. Todavia, contrariando o parecer do MESAN, o Comitê de Crédito I fixou a amortização inicial em R$1.000.000,00 e, como taxa, estabeleceu a “TBF
seca” (fls.4.222/4.223).
A Diretoria Colegiada do Banestado, em reunião realizada em 24.03.98, aprovou a proposta de composição de dívida nos termos do parecer do Comitê de Crédito e
Operações I, no tocante à separação das responsabilidades junto ao CENPP, à amortização inicial de R$1.000.000,00 e à taxa “TBF seca”. Em relação a outros aspectos, a
Diretoria Colegiada fixou condições diversas das do parecer do Comitê de Crédito e Operações I. Participaram dessa reunião e assinaram a respectiva ata, aprovando a
operação, os seguintes diretores do Banestado: Manoel Campinha Garcia Cid (Presidente), Aldo de Almeida Junior (Vice-Presidente Executivo), Paulo Roberto Rocha
Krüger (Administração), Gabriel Nunes Pires Neto (Câmbio e Operações Internacionais), Oswaldo Rodrigues Batata (Operações), Valdemar José Cequinel (Produtos
e Serviços e, simultaneamente, Diretor de Recursos Humanos) e Elio Poletto Panato (Crédito Rural e Operações Especiais) (fls.4.223).
A Acusação averiguou que, além de os diretores terem concedido desconto de 27,54% sobre a dívida, que passou de R$23.259.782,45 para R$16.853.921,37, a taxa de juros
foi reduzida em 0,5% a.m. e fixada em um valor inferior ao custo de captação do Banco. Também se aceitou a proposta de amortização inicial de R$1.000.000,00,
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 15/46 contrariando o parecer da MESAN, que recomendara uma taxa mínima equivalente à “TBF + 0,5% a.m.” e um pagamento inicial de R$2.000.000,00. A referida operação resultou na celebração da “Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas com Ratificação de Garantia Hipotecária e Instituição de Penhor e Caução de Direitos Creditórios” às fls.491/496, em 06.04.98, quando o valor da dívida da Xingu Construtora já somava R$17.143.888,52. Por esse documento, a Xingu obrigou-se ao pagamento à vista de R$1.000.000,00, constituindo, sobre os débitos remanescentes, as seguintes garantias: (i) nota promissória com vencimento à vista, no valor de R$24.215.832,78, avalizada por A.R. e V.M.C.R.; (ii) caução de direitos creditórios no valor total de R$12.310.452,85, oriundos de contratos celebrados com o DERSUL e com o Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná – DER, acompanhada da outorga de procurações ao Banco, conferindo-lhe poderes para cobrá-los diretamente dos devedores; (iii) penhor de máquinas e equipamentos no valor de R$4.383.000,00; e (iv) hipoteca no valor de R$730.000,00.
VIII.2. Da quitação de dívida da Xingu Construtora com novo desconto, dos créditos de precatórios aceitos e dos questionamentos da Assembleia Legislativa do Paraná.
i) Da quitação de dívida da Xingu Construtora com novo desconto.
Em 11.08.98, a Xingu apresentou à diretoria do Banestado nova proposta de composição de suas dívidas junto ao Banestado. Essa proposta, exposta pelo então diretor
Gabriel Nunes Pires Neto, visava à liquidação antecipada dos débitos dessa sociedade, que nessa data totalizavam o montante de R$18.444.535,47, por pagamento no
valor de R$8.015.543,00.
Segundo a ata de reunião da Diretoria do Banestado realizada em 11.08.98, essa proposta já havia sido analisada pelo Comitê de Crédito e Operações I, que fez algumas
alterações antes de submetê-la à Diretoria Colegiada. Ao final, a Diretoria deliberou pela aceitação da proposta de liquidação antecipada da Xingu, nos termos do parecer
favorável do Comitê de Crédito e Operações I, majorando o valor de quitação das dívidas para R$9.015.543,00 – R$1 milhão a mais do que o proposto inicialmente.
Tal como ocorreu com a DM, o diretor Gabriel Nunes Pires Neto apresentou, na referida reunião da Diretoria, uma estimativa do prejuízo que o carregamento da dívida da
Xingu até o seu vencimento representaria ao Banestado, em virtude da baixa taxa de juros a que estava sujeita. Segundo ele, “mantendo-se a operação ‘em ser’, contratada à
taxa TBF ‘seca’ de 1,5% ao mês, o Banestado acumulará despesas de, aproximadamente, R$3.602.164,84 (três milhões, seiscentos e dois mil, cento e sessenta e quatro reais
e oitenta e quatro centavos) ao ano e R$276.213,97 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e treze reais e noventa e seis centavos) ao mês”. Ainda segundo simulações
desse diretor, optando pelo recebimento antecipado e reaplicando o valor recebido a um “um spread de 4,00% (quatro por cento) ao mês”, o Banestado poderia compensar
os referidos prejuízos.
Participaram da reunião da Diretoria de 11.08.98, que aprovou a proposta de composição de dívida da Xingu Construtora: Alaor Alvim Pereira (Diretor Financeiro e de
Relações com o Mercado), Paulo Roberto Rocha Krüger (Diretor de Administração), José Carlos Galvão (Diretor de Informática), Valdemar José Cequinel (Diretor de
Produtos e Serviços e, simultaneamente, Diretor de Recursos Humanos), R.S.K. (Diretor de Crédito Imobiliário), Elio Poletto Panato (Diretor de Crédito Rural e
Operações Especiais), Oswaldo Rodrigues Batata, (Diretor de Controle) e Gabriel Nunes Pires Neto (Diretor de Câmbio e Operações Internacionais e, simultaneamente,
Diretor de Operações) (fls.3.927/3.930).
Apesar de não terem participado da reunião da Diretoria que aprovou essa proposta de composição de dívida, a Acusação apurou que os diretores Manoel Campinha
Garcia Cid e Aldo de Almeida Junior já tinham conhecimento da sua existência, tendo em vista que, em outra reunião da Diretoria, realizada uma semana depois
(18.08.98), Manoel Campinha “tomou a palavra para propor aos presentes votos de louvor e agradecimento aos Diretores envolvidos (...) pelo excelente trabalho que vêm
desempenhando nas tratativas junto às empresas e clientela em geral, citando, como exemplo, a negociação realizada com a Empresa Xingu Construtora de Obras Ltda.,
apresentando ótimos resultados ao Banco” (fls.3.963/3.979).
Ao final, a Diretoria do Banestado aprovou a proposta de composição de dívida da Xingu Construtora, permitindo, portanto, que ela liquidasse antecipadamente, por
R$9.015.543,00, débitos no valor total de R$18.444.535,47 – os quais já resultavam da renegociação descrita no item VII.I (i) acima, ocasião em que também já se havia
concedido um desconto de 27,54% sobre o saldo devedor da Xingu e em que se vinculou o pagamento dessa dívida à taxa de juros “TBF seca” –, sob o pretexto de que a
taxa de juros do empréstimo anterior (fixada pela própria Diretoria) causaria prejuízo ao Banestado.
Além disso, ficou acordado que o pagamento dos R$9.015.543,00 seria realizado por meio de: (i) duplicata caucionada no valor de R$1.050.000,00; (ii) pagamento, de 10
(dez) a 30 (trinta) dias, no valor de R$2.950.000,00; e (iii) dação em pagamento de direitos creditórios no valor de R$5.015.543,00 – direitos creditórios esses que já haviam
sido inclusive dados em garantia da renegociação descrita no item VIII.1 acima.
ii) Dos direitos creditórios utilizados para quitação da composição de dívida aprovada em 11.08.98.
Os direitos creditórios dados em pagamento na composição de dívida aprovada em 11.08.98 provinham de contrato celebrado entre o DERSUL e a Xingu Construtora. O DERSUL declarou-se ciente dessa cessão de créditos, tendo reconhecido como líquido, certo e exigível o crédito de R$5.015.542,85 em 12.08.98, e obrigou-se a pagar tal importância diretamente ao Banestado (fls.134). A Xingu obteve quitação do Banco pelo pagamento de suas obrigações financeiras, mas não se responsabilizou pela solvência do devedor, e sim apenas pela existência dos créditos na data da cessão. Em 20.12.99, o Banestado ingressou com uma ação de execução do respectivo título extrajudicial em face do DERSUL, “por não ter este último pago nenhuma das parcelas do precatório”. Até a data de propositura da ação, o saldo devedor atualizado já alcançava R$5.444.503,02. Até 02.12.08, os valores correspondentes aos créditos precatórios ainda não haviam sido pagos pelo DERSUL (fls.1.412/1.414).
iii) Dos questionamentos da Assembleia Legislativa do Paraná.
Na mesma época em que a proposta de composição de dívida da Xingu foi aceita pela diretoria do Banestado, os deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná já questionavam fatos relacionados ao Banestado, dentre os quais operações envolvendo essa construtora e a DM. A carta dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná sobre fatos ocorridos no âmbito do Banestado em resposta às indagações dos parlamentares assim dispunha a respeito da Xingu:
“10.2. Operação: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Cliente tradicional do Banco desde outubro de 1995, cujas operações se revestem de todas as condições estabelecidas pelas normas bancárias. As operações de renegociação de dívidas levantadas pelo Deputado Romanelli são efetuadas dentro das normas estabelecidas pela autoridade monetária, o Banco Central do Brasil.”
Como apurado pela Acusação e descrito no parágrafo 125 acima, a conselheira Z.M.A.N. foi a única a, uma vez ciente das irregularidades, apurá-las e manifestar-se contrariamente a diversas operações de crédito e renegociações realizadas pela administração do Banestado, em especial as relativas à DM e à Xingu, por ocasião da 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 19.07.99 (fls.1.542/1.545).
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VIII.3. Conclusões da Acusação.
Em relação ao Caso Xingu, a Acusação concluiu que:
(i) a Xingu teria sido beneficiada pela composição de suas dívidas aprovada pela Diretoria Colegiada em 24.03.98, nos termos do parecer favorável do Comitê de Crédito e Operações I, tendo obtido desconto de 27,54% sobre seu saldo devedor, numa operação que contrariou o posicionamento das demais áreas técnicas, que sugeriam amortização inicial de R$2.000.000,00 e taxa mínima de TBF + 0,5% a.m., ao invés de R$1.000.000,00 e taxa “TBF seca” finalmente aprovados; (ii) A.R., sócio da Xingu, fora diretor de sociedade integrante do conglomerado Banestado; (iii) a referida composição foi aprovada a despeito dos questionamentos, de conhecimento dos administradores do Banestado, levantados por parlamentares da Assembleia Legislativa do Paraná à época, que já questionavam as supostas irregularidades na forma como operações com a DM e a Xingu vinham sendo conduzidas; (iv) ainda assim, a Diretoria voltou a beneficiar a Xingu, aprovando, em 11.08.98, a quitação de dívidas dessa construtora no valor total de R$18.444.535,47 por apenas R$9.015.543,00, concedendo-lhe mais um desconto de 51,12%. Desses R$9.015.543,00, R$5.015.543,00 foram pagos mediante a dação em pagamento de direitos creditórios contra o DERSUL, referentes a serviços já executados, que constituíam uma das garantias oferecidas na composição aprovada na reunião da Diretoria de 24.03.98; (v) a exemplo do ocorrido com a DM Construtora, os diretores alegaram, a favor da concessão desse último desconto, que, como o custo de captação do Banestado era de “duas TBFs”, o Banestado estaria perdendo ao “carregar” o respectivo empréstimo, indexado a uma taxa inferior (“TBF”) aprovada anteriormente pela própria Diretoria; (vi) por fim, a diretoria do Banestado aceitou como parte desse pagamento créditos de precatórios pelo valor de face, enquanto tais títulos eram negociados com deságio no mercado. Ao ceder os créditos, a Xingu obteve quitação de seus débitos e não se responsabilizou pela solvência do devedor (DERSUL), mas somente pela existência dos créditos na data da cessão.
IX. CONCLUSÕES DA ACUSAÇÃO E IMPUTAÇÕES.
Diante dos fatos narrados nos Casos Algaci Túlio, DM e Xingu, a Acusação verificou o descumprimento – por parte dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Banestado – dos deveres de fiscalização, cuidado e diligência, assim como a prática de atos de liberalidade e contrários aos interesses do Banestado. Foram acusados no âmbito do processo administrativo sancionador os diretores que aprovaram diretamente as operações aqui compreendidas, seja no âmbito de comitês de crédito inferiores, seja no âmbito da própria Diretoria Colegiada. A Acusação entendeu que as atas de reunião da Diretoria continham informações suficientes para que os diretores de todas as áreas do Banestado pudessem avaliá-las e questioná-las. Como alguns desses diretores ocupavam, ainda, vagas no Conselho de Administração do Banestado, a Acusação decidiu imputar-lhes uma dupla violação de seus deveres, que teria se dado de forma tanto comissiva (em relação às operações que aprovaram) quanto omissiva (em relação à não fiscalização da atuação dos demais diretores do Banestado). Embora não haja documentos contendo a assinatura de membros do Conselho de Administração do Banestado em aprovação das referidas operações, a Acusação entendeu que, como tais operações constaram de atas de reuniões da Diretoria, caberia aos conselheiros de administração, como mostra mínima da diligência que se espera de quem ocupa esse cargo, analisar e fiscalizar as deliberações tomadas pelos Diretores. A Acusação entendeu também que tais atas – somadas aos questionamentos da Assembleia Legislativa do Paraná e à discordância manifestada pela conselheira de administração Z.M.A.N. na 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 19.07.99 – continham dados suficientes para ensejar uma postura ativa dos conselheiros no sentido de esmiuçar a regularidade das negociações realizadas entre o Banestado, de um lado, e as Empresas Algaci, a DM e a Xingu, de outro. O mesmo vale para os conselheiros fiscais, que, no entendimento da Acusação, poderiam ter notado a prática de irregularidades se tivessem fiscalizado a conduta dos administradores, por meio da análise das atas contendo as características das operações aqui compreendidas, a resposta aos questionamentos dos parlamentares da Assembleia Legislativa do Paraná e a discordância da conselheira Z.M.A.N., manifestada em reunião da qual participaram, já como conselheiros fiscais, Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria. Diante do exposto, a Acusação decidiu pela imputação das seguintes responsabilidades:
i) infração aos artigos 153 e 154, caput e §2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404, de 1976, aos seguintes diretores:
a) Manoel Campinha Garcia Cid, Diretor-Presidente do Banestado de 05.06.97 a 19.01.99, por ter participado das Operações Algaci, relatadas no item VI.2 acima, ao ter aprovado a operação 16 na reunião da Diretoria de 25.11.07; ter participado da Operação DM I, e por ter participado das duas operações envolvendo a Xingu, relatadas no item VIII acima; b) Domingos Tarço Murta Ramalho, Diretor-Presidente do Banestado de 08.12.95 a 02.06.97 e Diretor Superintendente de 28.02.96 a 15.08.96, por ter participado das Operações Algaci, ao ter aprovado a operação 8 na reunião da Diretoria de 13.01.97; c) Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações do Banestado de 08.12.95 a 02.06.97, por ter participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente, enquanto membro do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 1, 5, 6, 7, 8, 10 e 11, e ao ter determinado verbalmente que fossem liberadas as operações 2, 3 e 4; e ao ter aprovado a operação 8 na reunião da Diretoria de 13.01.97; d) Arlei Mário Pinto de Lara, Diretor de Produtos e Serviços do Banestado de 28.02.96 a 31.07.96, por ter participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 1A e 1B; e) Oswaldo Rodrigues Batata, Diretor do Banestado de 05.06.97 a 02.06.98 (Operações) e de 09.06.98 a 16.11.98 (Controle), em razão de: ter participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 14, 15, 16 e 17; ter mandado aumentar o valor da operação 16; e ter aprovado a operação 16 na reunião da Diretoria de 25.11.97; ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I e na reunião da Diretoria de 24.03.98, a composição de dívidas da Operação DM I, bem como por ter aprovado a quitação antecipada de dívida, também no âmbito da Operação DM I, na reunião da Diretoria de 04.08.98; e ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I e nas reuniões da Diretoria de 24.03.98 e 11.08.98;
f) Aldo de Almeida Junior, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais do Banestado de 09.01.95 a 06.10.97 e Vice-Presidente Executivo de 14.10.97 a 19.01.99, em razão de:
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 17/46 ter participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 8, 14 e 16, bem como ao ter aprovado as operações 8 e 16 nas reuniões da Diretoria de 13.01.97 e 25.11.97, respectivamente; ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter aprovado, na reunião da Diretoria de 24.03.98, a composição de dívidas da Operação DM I, bem como por ter aprovado a quitação antecipada de dívida, também no âmbito da Operação DM I, na reunião da Diretoria de 04.08.98; e ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter aprovado, nas reuniões da Diretoria de 24.03.98 e 11.08.98, as duas operações descritas no item VIII acima;
g) Nilton Hirt Mariano, Diretor de Controle do Banestado de 14.10.97 a 27.05.98, em razão de: ter participado das Operações Algaci, relatadas no item VI.2 acima, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 15 e 16; ter mandado aumentar o valor da operação 16; e ter aprovado a operação 16 na reunião da Diretoria de 25.11.97; ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, a composição de dívidas da Operação DM I; e ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, a composição de dívidas relatada no item VIII.1 acima;
h) Alaor Alvim Pereira, Diretor do Banestado de 11.11.97 a 19.01.99 (Financeiro e de Relações com o Mercado) e de 25.01.99 a 01.08.00 (Controle), em razão de: ter participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 15 e 16 e ao ter aprovado a operação 16 na reunião da Diretoria de 25.11.97; ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter aprovado a liquidação antecipada de dívida na reunião da Diretoria de 04.08.98, e ao ter aceitado créditos de precatórios para a quitação de dívidas dessa construtora; e ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter aprovado, na reunião da Diretoria de 11.08.98, a liquidação antecipada de dívidas;
i) Elio Poletto Panato, Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais do Banestado de 11.11.97 a 19.01.99, em razão de:
ter participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 16 e 17 e ao ter aprovado a operação 16
na reunião da Diretoria de 25.11.97;
ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I e nas reuniões da Diretoria de 24.03.98 e
04.08.98, a Operação DM I; e ao ter aceitado créditos de precatórios para a quitação de dívidas dessa construtora; e
ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I nas reuniões da Diretoria de 24.03.98 e
11.08.98;
j) Alfredo Sadi Prestes, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado do Banestado de 09.01.95 a 25.02.97, em razão de ter participado das Operações Algaci, ao ter
autorizado expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operações I, as operações 5, 8 e 9; e ao ter aprovado a operação 8 na reunião da Diretoria de 13.01.97;
k) Wilson Mugnaini, Diretor de Controle do Banestado de 06.11.96 a 02.06.97, em razão de ter participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente, em nome do
Comitê de Crédito e Operações I, as operações 8 e 9; e ao ter aprovado a operação 8 na reunião da Diretoria de 13.01.97;
l) Aroldo dos Santos Carneiro, diretor do Banestado de 06.09.96 a 22.10.96 (Controle) e de 30.05.97 a 03.11.97 (Financeiro e de Relações com o Mercado), em razão de ter
participado das Operações Algaci, ao ter autorizado expressamente a operação 14 em nome do Comitê de Crédito e Operações I;
m) Paulo Roberto Rocha Krüger, Diretor de Administração do Banestado de 06.08.96 a 19.01.99, em razão de:
ter participado das Operações Algaci,, ao ter aprovado as operações 8 e 16 nas reuniões da Diretoria de 13.01.97 e 25.11.97, respectivamente;
ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter aprovado a composição e a quitação antecipada de suas dívidas nas reuniões da Diretoria de 24.03.98 e
04.08.98, respectivamente, no âmbito a Operação DM I; e
ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter aprovado a composição e a quitação antecipada de suas dívidas nas reuniões da Diretoria de 24.03.98
e 11.08.98, respectivamente;
n) José Carlos Galvão, Diretor de Informática do Banestado de 09.01.95 a 19.01.99, em razão de:
ter participado das Operações Algaci, ao ter aprovado as operações 8 e 16 nas reuniões da Diretoria de 13.01.97 e 25.11.97, respectivamente;
ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter aprovado a liquidação antecipada de suas dívidas na reunião da Diretoria de 04.08.98, no âmbito da
Operação DM I; e
ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter aprovado a composição e a quitação antecipada de suas dívidas nas reuniões da Diretoria de 24.03.98
e 11.08.98, respectivamente;
o) Valdemar José Cequinel, Diretor do Banestado de 11.11.97 a 06.01.98 (Produtos e Serviços) e de 06.01.98 a 19.01.99 (Produtos e Serviços simultaneamente
com Recursos Humanos), em razão de:
ter participado das Operações Algaci, ao ter aprovado a operação 16 na reunião da Diretoria de 25.11.97;
ter participado das operações envolvendo a DM, ao ter aprovado a composição de suas dívidas na reunião da Diretoria de 24.03.98, no âmbito da Operação
DM I, relatada;
ter participado das operações envolvendo a Xingu, ao ter aprovado a composição e a quitação antecipada de suas dívidas nas reuniões da Diretoria de 24.03.98
e 11.08.98, respectivamente;
p) Maria Miyuki Endo Ravedutti, Diretora de Recursos Humanos do Banestado de 27.08.97 a 29.12.97, em razão de ter participado das Operações Algaci, relatadas acima, ao ter aprovado a operação 16 na reunião da Diretoria de 25.11.97.
ii) aos seguintes membros do Conselho de Administração, por força do disposto no art. 145, infração aos artigos 142, III, 153 e 154, caput; e, por força do disposto no art. 158, §1º, infração ao artigo 154, § 2º, alínea “a”, todos da Lei n.° 6.404, de 1976:
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 18/46 1. Manoel Campinha Garcia Cid, Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 05.06.97 a 19.01.99, em razão de não ter fiscalizado a gestão dos diretores do Banestado quanto à aprovação de operações do Caso Algaci, da Operação DM I e das operações do Caso Xingu;
2. Domingos Tarço Murta Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 08.12.95 a 02.06.97, em virtude de não ter fiscalizado a gestão dos diretores do Banestado quanto à aprovação da operação 8 do Caso Algaci;
3. Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 1995 a 02.06.97, em razão de não ter fiscalizado a gestão dos diretores do Banestado quanto à aprovação da operação 8 do Caso Algaci;
4. Giovani Gionédis, Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 05.06.97 a 24.10.00, em razão de ter participado das Operações Algaci e de não ter fiscalizado a gestão dos diretores do Banestado quanto: à totalidade das Operações Algaci; à Operação DM I; e às operações do Caso Xingu;
Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria, Conselheiros de Administração do Banestado de 26.07.95 a 27.04.99 e de 1995 a 27.04.99, respectivamente, em razão de não terem fiscalizado a gestão dos diretores do Banestado quanto à aprovação de operações do Caso Algaci e quanto à aprovação da Operação DM I e das operações do Caso Xingu.
iii) Aos membros do Conselho Fiscal, infração aos artigos 163, I, 153 e 154, caput, a eles aplicáveis por força do artigo 165; e infração ao artigo 154, § 2º, alínea “a”, a eles aplicável por força do disposto no artigo 165, § 2º, todos da Lei nº 6.404, de 1976:
1. Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria, Conselheiros Fiscais do Banco de 09.07.99 a 24.10.00, em razão de não se terem pronunciado sobre os atos dos administradores do Banestado denunciados pela Conselheira de Administração Z.M.A.N. na 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banestado, realizada em 19.07.99;
2. Aristeu Cruz, Conselheiro Fiscal do Banestado de 26.04.96 a 24.10.00, em razão de não se ter pronunciado sobre:
a aprovação de operações do Caso Algaci, a aprovação da Operação DM I e a aprovação das operações do Caso Xingu; e
os atos dos administradores do Banestado denunciados pela Conselheira de Administração Z.M.A.N. na 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banestado, realizada em 19.07.99,
1. Nestor Celso Imthon Bueno e Vilmar Xavier Pereira, Conselheiros Fiscais do Banestado de 26.04.96 a 31.01.99 e 26.04.96 a 08.07.99, respectivamente, em razão de não se terem pronunciado sobre a aprovação de operações do Caso Algaci, a aprovação de Operação DM I e a aprovação das operações do Caso Xingu.
2. José Silvio de Oliveira Capucho e Geraldo Marques, Conselheiros Fiscais do Banestado de 28.05.97 a 08.07.99 e 27.08.97 a 08.07.99, respectivamente, em razão de não se terem pronunciado sobre a aprovação de operação do Caso Algaci, a aprovação da Operação DM I e as operações do Caso Xingu; e
3. Acir Eloir Pinto da Rocha e Kenji Iwamoto, Conselheiros Fiscais do Banestado de 05.07.96 a 11.08.97 e de 26.04.96 a 23.04.97, respectivamente, em razão de não se terem pronunciado sobre a aprovação de operação do Caso Algaci.
X. DEFESAS.
X.1. Wilson Mugnaini.
Wilson Mugnaini, Diretor de Controle do Banestado de 06.11.96 a 02.06.97, envolvido nas operações realizadas com a AT Computação, sustenta em sua defesa (fls.4.343/4.419) que:
(i) participou apenas da reforma das operações iniciais, realizadas muito antes de sua posse como diretor; (ii) como membro de um colegiado, apenas votou com o relator (no caso, o Diretor de Operações), já que a área de créditos não era de sua incumbência; e (iii) em sua opinião, havia apenas duas soluções para o caso à época: proceder à execução ou à renegociação da dívida. (iv) Segundo o Recorrente, caso se optasse pela execução, “provavelmente a questão estaria na Justiça até hoje”.
Em instrução à sua defesa, Wilson Mugnaini anexa: (i) cópia da denúncia oferecida pelo MPF no âmbito da Ação Penal n.° 2000.70.00.023861-4 (fls.4.345/4.378 e 2.103/2.137); (ii) sua defesa no referido processo (fls.4.379/4.415); e (iii) cópia de documento reproduzindo parcialmente a respectiva
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 19/46 sentença penal, absolvendo-o dos crimes do art. 4°, caput, da Lei n.° 7.492, de 1986, e do art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (“Código Penal”) (fls.4.416/4.419).
X.2. Kenji Iwamoto.
Kenji Iwamoto, Conselheiro Fiscal do Banestado de 26.04.96 a 23.04.97, alega (fls.4.421/4.425):
(i) desconhecer a AT Computação; (ii) que as decisões do Conselho Fiscal eram tomadas coletivamente, pelo que resulta improvável que tenha havido, de sua parte, qualquer conduta que violasse a Lei nº 6.404, de 1976; e (iii) não ter examinado nem analisado, em momento algum, registros de qualquer natureza relacionados à AT Computação.
X.3. Domingos Tarço Murta Ramalho.
Domingos Tarço Murta Ramalho, Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 08.12.95 a 02.06.97, e Diretor Superintendente desse Banco de 28.02.96 a 15.08.96, envolvido em operação realizada com a AT Computação, solicita, por meio de petição às fls.4.437/4.438:
(i) o deferimento do direito de produção de prova oral, testemunhal, documental e pericial; e (ii) ser processado e julgado em separado quanto aos elementos que lhe concernem especificamente. (iii) Também ali sustenta, preliminarmente: (iv) o reconhecimento da incompetência da CVM para julgamento e processamento da matéria; e (v) a prescrição da pretensão administrativa sancionatória.
Em seguida, o Recorrente alega (fls.5.096/5.112):
(i) como primeira preliminar, a incompetência da CVM, cuja atuação, de acordo com a sistemática da Lei n.° 6.385, de 1976, só se justificaria em relação a atos de instituições financeiras que pudessem implicar ofensa ou risco ao mercado de valores mobiliários. Dessa forma, a CVM não teria competência para examinar operações financeiras isoladas que, ainda que hipoteticamente lesivas, não se projetem nesse mercado nem lhe representem risco sistêmico atual ou potencial; (ii) como segunda preliminar, ofensa ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que tanto o Banco Central quanto o CRSFN já se pronunciaram sobre as operações ora analisadas; (iiii) como terceira preliminar, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, considerando que: (a) a Comissão de Inquérito foi instaurada em 05.09.02, mais de cinco anos após a reunião da Diretoria Colegiada que, em 13.01.97, homologou a operação de n.º 8, realizada com a AT Computação; (b) o relatório final dessa Comissão foi apresentado somente no ano de 2009; e que (c) à Acusação se impõe o oferecimento de denúncia firme e objetiva, e não a realização de “meras diligências”, para que se interrompa o prazo a que ela está sujeita no exercício de seu poder punitivo; (iv) no mérito, que não foi réu em nenhuma das ações penais movidas pelo MPF sobre as operações compreendidas neste processo, o que significaria que: (a) não é autor, nem omissiva nem comissivamente, dos fatos que a Acusação lhe imputa; e que (b) esses fatos sequer existiriam tal como qualificados no relatório de inquérito; (v) jamais seria exigível, do Presidente da Diretoria Executiva de qualquer instituição do porte do Banestado, a identificação, “entre milhares de operações financeiras em curso todos os dias”, de irregularidades cadastrais pontuais; (vi) a responsabilidade apontada no relatório de inquérito tem natureza objetiva, como se fosse “humanamente possível” reexaminar cada operação realizada pelas centenas de unidades integrantes do antigo Banestado; (vii) a Acusação não leva em consideração o envolvimento pontual do Recorrente, que homologou apenas uma operação – relativa, a propósito, a renovação de crédito com vistas exclusivamente a recuperá-lo; (viii) ao chegar à Diretoria Colegiada para homologação, a operação de nº 8 já se havia consumada, restando, portanto, fora do alcance do Recorrente; e (ix) em tal contexto, a desproporção entre o limite cadastral da tomadora e o valor da operação demonstrar-se-ia irrelevante, já que “o que interessa na fase de recuperação do crédito malparado é aumentar as garantias da operação, e não o limite cadastral, que é matéria ligada à concessão de crédito”.
X. 4. Miguel Salomão.
Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 95 a 02.06.97, solicita, por meio de petição às fls.4.435/4.436:
i) o deferimento do direito de produção de prova oral, testemunhal, documental e pericial; e ii) ser processado e julgado em separado quanto aos elementos que lhe concernem especificamente;
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 20/46 iii) o reconhecimento da incompetência da CVM para julgamento e processamento da matéria; e iv) a prescrição da pretensão administrativa sancionatória.
Em sequência ofereceu essencialmente as mesmas razões constantes da defesa de Domingos Tarço Murta Ramalho (fls.5.113/5.128).
X.5. Nestor Celso Imthon Bueno, Geraldo Marques, José Silvio de Oliveira Capucho e Valdemar José Cequinel.
Nestor Celso Imthon Bueno, Geraldo Marques e José Sílvio de Oliveira Capucho, Conselheiros Fiscais do Banestado, respectivamente, de 26.04.96 a
31.01.99; 27.08.97 a 08.07.99; e 28.05.97 a 08.07.99; e Valdemar José Cequinel, Diretor do Banestado de 11.11.97 a 06.01.98 (Produtos e Serviços) e de
06.01.98 a 19.01.99 (Produtos e Serviços simultaneamente com Recursos Humanos), em defesa conjunta, sustentam em síntese (fls.4.445/4.481):
i) como primeira preliminar, a inépcia da peça acusatória, já que o relatório de inquérito não pormenoriza nem individualiza a conduta de cada um dos Recorrentes,
cerceando seu direito de defesa e violando o princípio da legalidade e a exigência de narração do elemento subjetivo do tipo;
ii) como segunda preliminar, a prescrição da pretensão punitiva da CVM antes mesmo de iniciado este processo administrativo, seja de acordo com o regime legal
anteriormente vigente – que, segundo os Recorrentes, consistia na aplicação analógica do prazo de 5 anos previsto em várias normas de direito administrativo –, seja
de acordo com a Lei n.° 9.873, de 27/08/1999;
iii) no mérito, que os balanços e demonstrações contábeis do Banestado foram aprovados por todos os órgãos competentes, como o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e o Banco Central, inclusive com participação intensa de técnicos e representantes dessa autarquia na sua elaboração, tendo em vista o processo de
saneamento do Banestado conduzido à época com vistas à privatização do Banestado;
iv) a apuração da responsabilidade administrativa não prescinde do elemento subjetivo;
v) não se verifica, nas provas produzidas ou no relatório de inquérito, que os Recorrentes, no desempenho de suas funções, tenham agido ou se omitido, dolosa ou
culposamente, com o objetivo de burlar leis, regulamentos ou prejudicar o Banestado;
vi) os pareceres que assinaram, em conjunto com os demais membros do Conselho Fiscal, sempre levaram em consideração o peso das opiniões e do posicionamento
dos auditores independentes e do próprio Banco Central;
vii) enquanto conselheiros fiscais, por não exercerem qualquer atividade ligada ao trato operacional e administrativo do Banestado, não poderiam ser convocados
para explicar procedimentos decorrentes de “contratações, renovações, incorporações, provisões e outros aspectos correlatos”; assim, restaria evidente a “absoluta
impropriedade técnica da tipificação adotada pela CVM”, na medida em que os Recorrentes não teriam “como questionar o mérito das operações acoimadas
irregulares, por lhes faltar base legal para tanto”;
viii) sua conduta não se enquadraria no art. 10 da Lei n.° 7.492, de 1986, ao contrário do que pretendeu o Ministério Público no âmbito das ações penais que moveu
a partir do processo administrativo do Banco Central, já que, enquanto conselheiros fiscais, não tinham condição de “fazer inserir” informação financeira
sabidamente falsa ou “omitir” informação financeira relevante e verdadeira, muito menos de aprovar ou desaprovar operações de crédito ou praticar liberalidades
com recursos da companhia, podendo, no máximo e gratia argumentandi, responder por omissão pessoal ao não votar contra ou não pedir a inclusão de alguma
ressalva no que se refere às demonstrações financeiras que aprovaram;
ix) até mesmo crimes omissivos pressupõem que haja nexo causal entre a abstenção do agente e o resultado danoso, de forma que a omissão só é penalmente
relevante quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado;
x) o processo administrativo junto à CVM teria nascido de uma denúncia de cunho eminentemente político, motivada por funcionários do Banestado contrários à sua
privatização;
xi) a responsabilidade civil e criminal de conselheiros e diretores não é solidária nem coletiva, mas sempre pessoal e decorrente de culpa ou dolo próprio, jamais de
outrem;
xii) a despeito dos artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024, de 1974, a responsabilidade civil dos administradores de instituições financeiras não dispensa nem o elemento
subjetivo (dolo ou culpa) nem o nexo causal entre a ação do administrador e eventual prejuízo causado à instituição, sujeitando-se, ainda, ao regime da Lei n.° 6.404,
de 1976, e aos preceitos gerais do Código Civil;
xiii) não se consegue vislumbrar, em relação às operações investigadas, nenhum documento no qual apareçam os nomes ou as assinaturas dos Recorrentes aprovando
a concessão ou a renegociação de créditos, ou determinando a forma como elas deveriam ser contabilizadas;
xiv) não houve prejuízo para os acionistas, correntistas, poupadores ou investidores ao longo do processo de privatização do Banestado; e
xv) não há interesse público nem privado a ser defendido, nem prejuízo a ser indenizado, que justifique a instauração deste processo.
X.6. Aristeu Cruz.
Aristeu Cruz, Conselheiro Fiscal do Banestado de 26.04.96 a 24.10.00, sustenta que, no desempenho desse cargo
i) não analisou registros de qualquer natureza que, subordinando-se ao crivo do referido Conselho, dissessem respeito à AT Computação, Documenta, DM Construtora ou Xingu Construtora; e ii) não tomou conhecimento da denúncia feita pela conselheira de administração Z.M.A.N. na 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 19.01.99.
X.7. Maria Miyuki Endo Ravedutti.
Maria Miyuki Endo Ravedutti, Diretora de Recursos Humanos do Banestado de 27.08.97 a 29.12.97, afirma que (fls.4.491/4.515):
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 21/46
i) conforme o relatório de inquérito, participou de apenas uma reunião da Diretoria Colegiada, realizada em 25.11.97, para a qual teria sido convocada a fim de “compor quorum”; ii) em tal ocasião, a Diretoria Colegiada homologou uma operação que já havia sido autorizada pelo Comitê de Crédito e Operações I, a quem competia o exame da viabilidade técnica, cadastral e financeira da proposta; iii) dos 11 (onze) diretores que homologaram tal operação na reunião da Diretoria Colegiada de 25.11.97, sete já a haviam aprovado no Comitê de Crédito e Operações I, o que significa dizer que a matéria submetida à apreciação da Diretoria Colegiada já contava, ao ingressar na pauta, com a aprovação prévia de número significativo de diretores; e iv) nunca integrou o Comitê de Crédito e Operações I.
Considerando o exposto, Maria Miyuki Endo Ravedutti sustenta preliminarmente que carece de legitimidade passiva para figurar como acusada neste processo administrativo, tendo em vista que (fls.4.492/4.500):
i) não teve envolvimento nas operações investigadas, considerando-se, novamente, a sua participação em apenas uma reunião da Diretoria Colegiada, bem como o
breve exercício de seu cargo – quatro meses – à frente de uma diretoria que não possuía qualquer relação com os fatos investigados;
ii) por força da própria competência estatutária, não compôs, elaborou, coordenou nem celebrou operações de crédito, as quais sempre foram confiadas à Diretoria
de Operações (DIROP), que determinava valores, taxas, prazos, limites, amortizações, descontos e demais aspectos correlatos;
iii) à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o estatuto do Banestado, competia apenas a execução de políticas, metas e planos na área de recursos humanos,
incluindo atos de nomeação, remoção, promoção, comissionamento, punição e demissão de funcionários, além de outras atribuições que lhe fossem delegadas pelo
Vice-Presidente Executivo;
iv) assinou a ata daquela reunião da Diretoria Colegiada apenas na qualidade de correpresentante do Banestado, “convocada, nos termos estatutários, para
participar da reunião, o que não se confunde em (sic) ter assumido a responsabilidade pela precisão operacional, calcada que estava nos pronunciamentos técnicos
dos profissionais do Banco” e baseando-se “no próprio relatório favorável que o diretor da área apresentou sobre o assunto, conforme estabelecia a rotina interna
do Banco e conforme é usualmente praticado em inúmeras outras empresas”;
v) no sistema adotado pelo Banestado, assim como pela grande maioria das instituições financeiras, as matérias, quando chegavam à apreciação da Diretoria, já se
apresentavam acompanhadas de todos os estudos sobre a viabilidade técnica, financeira e de mercado – o que, “aliás, não poderia ser diferente, já que a diretoria
conjunta, integrada sempre e necessariamente por um número mínimo de diretores, conjugando, todavia, diferentes competências de trabalho (...), não teria razões
para entregar-se à pesquisa de campo sobre o assunto a ser decidido, isto é, o chão operativo e de vida dos clientes de cada qual das agências, e, por isso mesmo,
da sua qualificada e responsável aferição”;
vi) a Recorrente afirma ainda que: (a) a diretoria é um órgão não colegiado; (b) a responsabilidade dos administradores há de ser julgada nos limites de suas
atribuições; e (c) a discriminação estatutária dos poderes de cada um deles tem o efeito, em caso de infração legal, de exonerar de responsabilidade os
administradores que não estejam encarregados daquelas funções, salvo conivência ou negligência;
vii) a representação orgânica da companhia é confiada aos diretores de forma singular, ainda que exercida em conjunto com outros diretores;
viii) não é incomum nem anormal que, “frente à ausência do diretor da área, outro diretor contemple determinado documento com sua assinatura, por apego ao
princípio estatutário que prevê a representação da empresa por dois administradores, fato que não transforma o diretor assinante, colhido ao acaso, por estar
presente num determinado momento, em responsável pelas condições que o documento encerra”, devidamente analisadas pelos segmentos da diretoria competente;
ix) o art. 158 da Lei n.° 6.404, de 1976, que exonera o administrador de responsabilidade pessoal por obrigações contraídas em nome da companhia e em virtude de
ato regular de gestão, restringe aos administradores da respectiva área – quando se trata de companhia aberta – a responsabilidade solidária por infringência de
deveres relacionados ao funcionamento normal da sociedade. Assim, a Recorrente não deveria responder pelas operações contratadas, renovadas ou renegociadas,
por se tratar de atos de competência de outras diretorias, aos quais emprestou, sob o cunho estritamente formal, seu nome e sua assinatura;
x) o Banestado, nem mesmo interna corporis, conferia à Diretoria de Recursos Humanos a incumbência de responder por operações de crédito; e 29/58 (xi) “(...) nas
reuniões colegiadas da diretoria, da qual participavam diretor de informática, diretor de crédito rural e outras diretorias com competência dissociada do campo
específico de operações, competia ao diretor de operações expor, apresentar análise crítica, justificar e solicitar aos presentes o referendo para a proposta posta em
mesa. Não obstante a competência especificada no Estatuto Social, pela própria falta de conhecimento sobre a matéria, não seria razoável que o diretor de RH ou
de informática ou da área rural se insurgisse contra a dicção do Comitê de Crédito ou contra a manifestação do diretor, a cuja competência se filiava a operação
sob exame. Já se disse que o Comitê de Crédito I analisava e autorizava a operação e que o assunto era submetido à Diretoria colegiada para homologação”.
No mérito (fls.4.500/4.507), Maria Miyuki Endo Ravedutti alega que:
i) a punição pela CVM seria descabida, tendo em vista que os mesmos fatos foram, “no seu tempo, devidamente examinados pelo Banco Central do Brasil”, sem que a Recorrente tivesse sido sancionada ou sequer convocada a prestar esclarecimentos a respeito deles no âmbito do processo administrativo punitivo BCB nº 0001019626; ii) a punição da Recorrente redundaria na consagração da sanção a qualquer custo, tendo em vista não só a existência de outras medidas mais eficazes, inclusive de prevenção e orientação, mas também o tempo transcorrido desde a prática dos atos, além do envolvimento nulo que, como Diretora de Recursos Humanos por apenas quatro meses, a acusada, sem precedentes administrativos, teria tido; iii) em processos disciplinares, vigora o princípio da culpa própria, não sendo admissível a extensão presumível da culpa simplesmente por alguém pertencer a um órgão como a Diretoria; iv) não se vê, assim, como a Recorrente poderia ter dado causa, com sua conduta, aos atos investigados, considerando que “não determinou erros nem os produziu, notadamente na operação que lhe é imputada, já que autorizada pelo Comitê de Crédito I e tendo sido submetida ao Colegiado para simples homologação”; v) seu voto não poderia, com base em nenhum critério ou fundamento inerente ao campo próprio e específico de atuação da sua diretoria, ser contraposto, no imediatismo da reunião, à alternativa técnica dos profissionais da área, nem mesmo desafiar a aprovação dos sete diretores que compunham o Comitê de Crédito e Operações I à época; e vi) o regime jurídico que norteia a responsabilidade civil dos administradores de sociedades anônimas, até mesmo financeiras, tem natureza subjetiva do tipo clássico, devendo-se provar o desatendimento dos deveres de diligência, de lealdade e de informação pelo administrador, mediante procedimento culposo ou doloso,
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 22/46 o que, neste caso, não se verificaria em relação à acusada.
X.8. José Carlos Galvão, Paulo Roberto Rocha Krüger, Aldo de Almeida Júnior e Valdemar José Cequinel.
José Carlos Galvão, Diretor de Informática do Banestado de 09.01.95 a 19.01.99, Paulo Roberto Rocha Krüger, Diretor de Administração do Banestado de 06.08.96 a 19.01.99; Aldo de Almeida Júnior, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais do Banestado de 09.01.95 a 06.10.97 e Vice-Presidente Executivo desse Banco de 14.10.97 a 19.01.99; e, novamente, Valdemar José Cequinel, Diretor do Banestado de 11.11.97 a 06.01.98 (Produtos e Serviços) e de 06.01.98 a 19.01.99 (Produtos e Serviços simultaneamente com Recursos Humanos), sustentam em síntese que (fls.4.516/5.041):
i) preliminarmente, este processo violaria o princípio do non bis in idem por envolver fatos que, a despeito da qualificação jurídica que se lhes empreste, já foram
investigados e apurados;
ii) a pretensão punitiva da CVM já estaria prescrita antes mesmo de iniciado este processo administrativo, seja de acordo com o regime legal anteriormente vigente –
que, segundo os Recorrentes, consistia na aplicação analógica do prazo de 5 anos previsto em várias normas de direito administrativo –, seja de acordo com a Lei n.°
9.873, de 1999;
iii) o inquérito seria inepto, tendo em vista que não pormenoriza nem individualiza a conduta de cada um dos Recorrentes;
iv) os aspectos operacionais de uma instituição financeira não se incluem no rol de competência da CVM;
v) no mérito, que os princípios e regras de crédito são preventivos e não podem proporcionar proteção e garantia total às operações, já que a concessão de
empréstimos sempre envolve riscos;
vi) devem ser considerados a então conjuntura econômico-financeira do país, os efeitos da implantação do Plano Real sobre o sistema bancário nacional e a
inadimplência generalizada de então;
vii) o presente processo administrativo teve origem em denúncia politicamente motivada, feita por representante sindical interessada em obstruir o processo de
privatização do Banestado;
viii) não houve prejuízo para os acionistas minoritários quando da privatização do Banestado, não se justificando a atuação da CVM;
ix) no desempenho de suas funções, os Recorrentes jamais estiveram em condições de praticar “liberalidades”, já que as matérias deliberadas e aprovadas em
“reunião” foram “objeto de ampla e minuciosa análise pelos setores competentes do Banco, desde a rede de agências, onde as propostas eram originadas”;
x) o fato de as propostas tramitarem por diversas instâncias refletiria o zelo empregado no processo de aprovação das operações;
xi) em virtude de irregularidades verificadas na condução do processo administrativo instaurado e movido junto ao Banco Central, faltaria causa também a este
processo;
xii) a responsabilidade civil e criminal de conselheiros e diretores não é solidária nem coletiva, mas sempre pessoal e decorrente de culpa ou dolo próprio, jamais de
outrem;
xiii) a despeito dos artigos 39 e 40 da Lei n.° 6.024, de 1974, a responsabilidade civil dos administradores de instituições financeiras não dispensa o elemento
subjetivo (dolo ou culpa) nem o nexo causal entre a ação do administrador e eventual prejuízo causado à instituição, sujeitando-se, ainda, ao regime da Lei n.° 6.404,
de 1976, e aos preceitos gerais do Código Civil;
xiv) não haveria prova plausível e concreta da culpa que se atribui aos Recorrentes neste processo administrativo; e
xv) não se consegue vislumbrar, em relação às operações investigadas, nenhum documento no qual apareçam os nomes ou as assinaturas dos Recorrentes aprovando
a concessão ou a renegociação de créditos.
A respeito da primeira composição de dívidas envolvendo a DM descrita acima e aprovada na reunião da Diretoria Colegiada de 24.03.98, da qual
participaram, dentre outros, os três últimos diretores, Paulo Roberto, Aldo e Valdemar, os Recorrentes alegam (fls.4.542/4.547) que a deferiram com base nos
pareceres favoráveis das áreas técnicas e das instâncias inferiores, bem como nos pontos positivos que eles consignavam, como a garantia oferecida, o
histórico do cliente e a amortização imediata de parte do valor da dívida.
Com relação ao pagamento antecipado e com desconto da dívida relativa àquela composição – envolvendo a DM –, unanimemente aprovado na reunião da
Diretoria Colegiada de 04.08.98, da qual participaram, dentre outros, os três primeiros diretores do parágrafo 176 acima (Srs. José Carlos, Paulo Roberto e
Aldo), os Recorrentes sustentam que (fls.4.547/4.549):
i) foram feitas diversas simulações que apontavam um ganho financeiro no recebimento imediato e à vista de apenas parte do saldo devedor;
ii) as garantias representadas pelo penhor mercantil de máquinas e equipamentos, embora cobrissem o valor da dívida, eram de difícil liquidez, tendo em vista que se
encontravam localizadas em obras da construtora no Mato Grosso do Sul;
iii) a garantia representada por direitos creditórios contra a Copel teria restado frustrada, uma vez que a procuração outorgada pela DM ao Banestado, conferindo-lhe
poderes de recebimento direto de tais créditos, não teria sido homologada pela Copel;
iv) a hipoteca constituída sobre a sede da DM, também em garantia do saldo devedor e no valor de R$1.900.000,00, seria insuficiente para honrar a dívida; e
v) a informação de que a DM teria cerca de R$90.000.000,00 a receber da Copel, constante do parecer da agência no âmbito da composição de dívidas anterior, teria
sido fornecida pela própria construtora, sem que o Banestado tivesse qualquer certeza a seu respeito.
Quanto à Xingu, os Recorrentes contestam duas operações (contratos nº 1.346.154-1 e 1.555.879-8) que, embora tenham sido investigadas pelo Banco Central, não integram o objeto do processo administrativo (fls.4.550/4.555). Além dessas operações – estranhas, portanto, ao objeto do processo administrativo –, os Recorrentes sustentam, a respeito da primeira negociação entre a Xingu e o Banestado de fato compreendida no âmbito deste processo administrativo (composição de dívida com concessão de desconto), aprovada em reunião da Diretoria Colegiada de 24.03.98, dentre outros, pelos três últimos diretores, Paulo Roberto, Aldo e Valdemar, que (fls.4.555/4.561):
i) segundo lhes foi informado e tal como apresentada pelo Diretor responsável, a referida operação era “adequada ao fim que se objetivava, qual seja, uma melhor composição das obrigações da empresa, de molde a possibilitá-la, em rearranjo financeiro, honrar com seus compromissos”;
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 23/46 ii) sua análise baseou-se nos seguintes pontos positivos: (a) haveria baixa de operações vencidas; (b) manter-se-iam as garantias, agregando-se, ainda, uma procuração em favor do Banestado; e (c) o pagamento dos encargos e a amortização do principal adequar-se-iam a cada uma das garantias; e iii) dessa forma, teriam agido em conformidade com a “boa técnica bancária (...), tal qual o meridiano gestor societário, diante do que lhe foi repassado de informações”.
Os Recorrentes ainda alegam, de forma geral, que (fls.4.562/4.578):
i) foram absolvidos, em ações penais, da imputação de terem manipulado as demonstrações financeiras do Banestado ou de o terem gerido de modo temerário, conforme os artigos 4°, parágrafo único, e 10 da Lei n.° 7.492, de 1986; ii) não tinham como questionar o mérito das operações consideradas irregulares; iii) mesmo crimes omissivos pressupõem que haja nexo causal entre a abstenção do agente e o resultado danoso, de forma que a omissão só é penalmente relevante quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado; iv) em nenhum momento restou configurado o dolo ou a negligência dos Recorrentes; v) não praticaram, no período em que ocuparam a Diretoria do Banestado, nenhum ato que se possa reputar ilícito, quer sob o aspecto civil, quer sob o aspecto penal; vi) não houve prejuízo para os acionistas, correntistas, poupadores ou investidores ao longo do processo de privatização do Banestado; e vii) não há interesse público nem privado a ser defendido, nem prejuízo a ser indenizado, que justifique a instauração deste processo.
Em instrução à sua defesa, os referidos Recorrentes anexam:
i) cópia parcial dos autos da Ação Penal n.° 2004.70.00.032180-8 (fls. 4.583/4.618), em que Geraldo Marques e Valdemar José Cequinel figuraram como réus pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei n.° 7.492, de 1986, combinado com o art. 29 do Código Penal, incluindo a denúncia que lhe deu origem – oferecida pelo MPF em 12.12.04 – e a respectiva sentença absolutória, publicada em 14.08.07 e transitada em julgado em 21.08.07; ii) cópia parcial dos autos da Ação Penal n.° 2004.70.00.032197-3 (fls.4.619/4.639), em que José Carlos Galvão figurou como réu pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4°, parágrafo único, da Lei n.° 7.492, de 1986, combinado com o art. 71 do Código Penal, e no art. 10 da Lei n.° 7.492, de 1986, incluindo a denúncia que lhe deu origem – oferecida pelo MPF em 04.08.04 – e a respectiva sentença absolutória, publicada em 07.02.06 e transitada em julgado em 15.02.06; iii) cópia parcial dos autos da Ação Penal n.° 2004.70.00.032198-5 (fls. 4.640/4.678), em que Paulo Roberto Rocha Krüger figurou como réu pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4°, parágrafo único, da Lei n.° 7.492, de 1986, combinado com o art. 71 do Código Penal, e no art. 10 da Lei n.° 7.492, de 1986, incluindo, dentre outros: (a) a denúncia que lhe deu origem – oferecida pelo MPF em 04.08.04; (b) a sentença absolutória, publicada em 09.02.06; e c) o acórdão condenatório, publicado em 25.10.07, em que se reconhece a extinção da punibilidade dos referidos ilícitos por decurso do prazo prescricional.
X.9. Acir Eloir Pinto da Rocha. Acir Eloir Pinto da Rocha, Conselheiro Fiscal do Banestado de 05.07.96 a 11.08.97, sustenta que (fls.5.045/5.061):
i) nos termos do art. 163, I, da Lei n.° 6.404, de 1976, não incumbe ao Conselho Fiscal manifestar-se sobre constituições, renovações ou retificações de operações
comerciais e financeiras do Banestado, mas apenas fiscalizar a legalidade dos atos dos administradores e a sua correspondência à disciplina estatutária. Assim,
caberia ao Conselho Fiscal certificar-se, dentre outros atos, de que a aprovação ou renegociação de determinada operação, por força de alçada: (a) fora obtida em
conformidade com o regimento interno; (b) passara pela análise prévia dos respectivos comitês; e (c) fora homologada pela Diretoria Colegiada, observados o
número de votos previstos no diploma regulamentar do Banestado e a exigência de que os contratos do Banestado sejam sempre assinados por dois diretores. A
obrigação contida nesse artigo, portanto, não abrangeria o mérito das operações de crédito, para cujo questionamento o Conselho Fiscal careceria tanto de
capacidade técnica quanto operacional;
ii) se seguida a linha de raciocínio da Acusação, o Conselho Fiscal seria considerado sempre faltoso, descuidado e omisso no cumprimento de seus deveres, por não
se ter pronunciado sobre todas as demais operações que, iniciadas em qualquer agência do Banestado, tiveram suas condições retificadas, renovadas ou renegociadas
mediante a chancela dos administradores do Banestado. Segundo o Recorrente, “em nenhuma instituição financeira existe consignada no estatuto social a obrigação
do Conselho Fiscal de ingerir-se no mérito de todas as operações previamente à sua apreciação final pela Diretoria”. Dos estatutos do Banestado, afirma, sempre
constou que as atribuições do Conselho Fiscal eram as definidas em lei, não havendo qualquer obrigação, na Lei n.° 6.404, de 1976, de que esse órgão se manifeste
sobre operações desse tipo. Dessa forma, a fiscalização cometida ao Conselho Fiscal em relação aos atos do administrador teria por escopo a sua regularidade
institucional e formal. A operação, em seu aspecto material, escaparia à competência fiscalizadora do Conselho;
iii) a Acusação imputa-lhe omissão a respeito de uma única operação realizada com a AT Computação, muito semelhante às outras que integram este processo – e
que também envolvem renovação, concessão de créditos novos e de descontos, liquidação com precatórios etc. –, em relação às quais o Recorrente não foi
responsabilizado. Dessa forma, verificar-se-iam, em relação à atuação da Acusação, “dois pesos e duas medidas para ocorrências que guardam a mesma e única
natureza infracional”;
iv) o Banco Central, no curso do processo administrativo punitivo BCB nº 0001019626, convocou o Recorrente para se manifestar apenas sobre o balanço e as
demonstrações financeiras do Banestado, justamente por entender, na opinião do Recorrente, que as operações de crédito que aquela autarquia investigava não eram
de sua responsabilidade ou competência, enquanto Conselheiro Fiscal (fls.5.060/5.061);
v) o funcionamento de uma instituição do porte do Banestado somente era possível mediante atribuições desdobradas em departamentos e normatizadas a partir de
regulamentos, instruções e circulares internas, em que se definiam as funções e as esferas de competência;
vi) deve-se analisar se o Recorrente de fato contribuiu, com sua conduta e no desempenho de suas funções – contando, ainda, com o apoio dos auditores
independentes –, para prejuízos acaso registrados pelo Banestado; e vii) os pareceres que assinou em conjunto com os demais membros do Conselho Fiscal foram
endossados por auditores e pelo próprio Banco Central.
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 24/46 X.10. Oswaldo Rodrigues Batata.
Oswaldo Rodrigues Batata, Diretor de Operações do Banestado de 05.06.97 a 02.06.98 e Diretor de Controle desse Banco de 09.06.98 a 16.11.98, alega (fls.5.062/5.094):
i) como primeira preliminar, que a CVM não possui competência em matéria de mercado de crédito, pelo que não teria poderes para apurar, investigar, fiscalizar ou mesmo sancionar o Recorrente, já que nenhuma das operações compreendidas no processo administrativo refere-se ao mercado de capitais; ii) como segunda preliminar, que a pretensão punitiva da CVM já estaria prescrita, tendo em vista que transcorreram aproximadamente oito anos e meio entre o início do inquérito e a data em que os Recorrentes foram intimados para apresentar suas defesas (16.10.00 e 03.06.09, respectivamente), período muito superior ao prazo prescricional que o Recorrente sustenta ser aplicável ao caso, qual seja, aquele calculado segundo a lei penal, notadamente os artigos 109 e 110 do Código Penal, uma vez que os fatos investigados foram objeto também de ação penal; iii) como terceira preliminar, que a atuação da CVM afrontaria o princípio do non bis in idem, considerando que os fatos objeto deste processo administrativo sancionador já foram analisados e julgados tanto pelo Banco Central (BCB nº 0001019626) quanto pela Justiça Federal (Ação Penal nº 2000.70.00.023861-4; iv) no mérito, que devem ser considerados a então conjuntura econômico-financeira do país, os efeitos da implantação do Plano Real sobre o sistema bancário nacional e a inadimplência generalizada de então; v) as operações firmadas pelo Recorrente “eram meras renegociações de dívidas pré-existentes”. Segundo o Recorrente, “por alguma razão os clientes do Banestado não tinham condições de pagar pelos empréstimos anteriores, e o Banestado tinha duas escolhas: 1) Executar a dívida existente, requerendo a falência da empresa devedora ou; 2) Receber parte da dívida, fazendo nova operação, com prazo de pagamento posterior”. A segunda opção seria preferível diante da interminável batalha judicial que se seguiria à primeira; vi) as operações teriam sido realizadas de forma regular, atendendo ao disposto no item IX, alínea “b” da Resolução CMN n.° 1.559, de 1988; vii) por ocasião da privatização do Banestado, o Itaú ofereceu aos acionistas minoritários ágio idêntico àquele do qual o Governo do Estado do Paraná (acionista majoritário e controlador do Banco) se beneficiou ao alienar suas ações (303%), anulando quaisquer perdas que porventura tivessem ocorrido; e viii) por fim, o Recorrente requer (fls.5.093) que o Itaú e o Banco Central sejam oficiados para fornecer os documentos necessários à comprovação das razões da defesa, já que eles não teriam sido disponibilizados ao Recorrente sob alegação de sigilo bancário.
X.11. Giovani Gionédis.
Giovani Gionédis, Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 05.06.97 a 24.10.00, alega preliminarmente em sua defesa (fls.5.129/5.299):
i) a incompetência da CVM, já que as operações investigadas têm natureza bancária e creditícia; ii) a violação ao princípio do non bis in idem, já que essas operações já foram investigadas e julgadas pelo Banco Central; nesse sentido, o Recorrente apresenta excerto de decisão do Banco Central considerando regulares duas operações estranhas ao objeto deste processo administrativo, já que, embora aprovadas pelo Recorrente, foram realizadas entre o Banestado e outras sociedades que não a Xingu, a DM ou as Empresas Algaci; iii) a ocorrência de prescrição tanto quinquenal quanto trienal (intercorrente), considerando, naquele caso, que teria havido sucessivas prorrogações da conclusão do inquérito, com o envio de novos ofícios aos Recorrentes apenas em 2008, isto é, cinco anos após a remessa dos primeiros, em 2003. Tais atos configurariam uma “interrupção eterna do prazo”, não admitida pela jurisprudência nem pela doutrina nacionais.
No mérito, a respeito das Operações Algaci e no que se refere à imputação de que o Recorrente teria participado ativamente delas, afirma que:
i) a Acusação, valendo-se de cópias dos autos da Ação Penal n.° 2004.70.00.028233-5 (fls.1.927/1.999), movida em face do Recorrente, baseou suas conclusões: (a) em depoimento prestado por B.I.M.B.; (b) em carta unilateral escrita por Algaci Túlio ao então Governador do Estado do Paraná, Sr. J.L.; e (c) em um documento de uma agência do Banestado que mencionava a Chefia da Casa Civil do Estado do Paraná. Como se não bastasse a precariedade desses fundamentos, a Acusação teria ignorado a respectiva sentença, enviada por ele à CVM em 23.03.09 e constante das fls.4.011/4.108, absolvendo-o dos crimes do art. 288 do Código Penal e art. 4º, caput, da Lei nº 7.492, de 1986, por não restarem comprovados o dolo e a efetiva colaboração do Recorrente para as fraudes praticadas. Tal absolvição foi confirmada em instância superior, conforme cópia da apelação criminal encaminhada pelo Recorrente à CVM em 04.04.11 (fls.5.833/5.852), com registro de trânsito em julgado em 11.03.11; e ii) os dois primeiros empréstimos concedidos à AT Computação e à Documenta através das operações 1A e 1B, remontam a 20.05.96, isto é, um ano e três meses antes de o Recorrente assumir a Presidência do Conselho de Administração do Banestado, o que afastaria de forma definitiva qualquer imputação de participação ativa em tais operações, aprovadas, a propósito, pelos Diretores Sérgio Eloi Druszcz e Arlei Pinto de Lara, este último sobrinho de Algaci Túlio.
Quanto à alegação da Acusação de que não teria fiscalizado a gestão dos Diretores do Banestado, o Recorrente sustenta que:
i) o Conselho de Administração é um órgão colegiado, cujas competências deliberativas não podem ser delegadas a seus membros individualmente e que somente pode ser responsabilizado pelos documentos que chegam ao seu conhecimento, através, por exemplo, da prestação de contas da Diretoria; ii) na prestação de contas da Diretoria, por sua vez, as matérias, além de serem previamente examinadas pelo Conselho Fiscal e pelos Auditores Independentes, são disciplinadas de maneira geral, sem especificar as deliberações diárias dos diretores; iii) as matérias referentes aos empréstimos e negociações com as Empresas Algaci nunca foram submetidas à aprovação do Conselho de Administração do Banestado nem constaram especificamente das demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria;
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 25/46 iv) a única menção à DM e à Xingu no Conselho de Administração teria sido feita na 236ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração realizada em 30.04.98 sem a presença do Recorrente, quando foi lida minuta de carta a ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em resposta a denúncias de suposta fraude na gestão do Banestado, apontadas por alguns deputados estaduais; v) assumiu a Secretaria da Fazenda e, consequentemente, a Presidência do Conselho de Administração do Banestado justamente para proceder ao ajuste fiscal do Estado e ao saneamento financeiro do Banestado, em virtude da delicada situação financeira na qual essa instituição se encontrava; vi) a partir do “Protocolo de Acordo” firmado entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Paraná, o Banco Central alocou uma equipe de auditores para o monitoramento e o levantamento da real situação do Banestado, o que teria permitido detectar uma série de problemas na instituição financeira. O Recorrente entende que sua contribuição ao referido trabalho demonstra o zelo e a competência que caracterizaram, ao contrário do que sustenta a Acusação, a sua atuação à frente do Conselho de Administração; e vii) teria tomado providências rigorosas para adequar a estrutura do Banestado muito antes da manifestação da Conselheira Z.M.A.N. na 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, dentre as quais se destacam: (a) a proibição de recebimento de precatórios requisitórios de terceiros, determinada em 1998, “conforme ata da reunião constante do processo”; (b) a exoneração de toda a Diretoria do Banestado, determinada em 19.01.99 na 283ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração (fls.3.674/3.677); (c) a aprovação, pela nova Diretoria, de “proposta definindo que as operações de crédito somente fossem deferidas a clientes sem qualquer restrição cadastral, que evidenciassem baixo risco de crédito e que apresentassem garantias adequadas e suficientes”; e (c) a abertura de sindicância administrativa interna, a qual deu origem ao inquérito policial que investigou as operações realizadas com as Empresas Algaci. Em instrução à sua defesa, o Recorrente anexa cópia integral da decisão do Banco Central no processo administrativo punitivo BCB nº 0001019626, cominando-lhe inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições sujeitas à fiscalização dessa autarquia.
X.12. Aroldo dos Santos Carneiro, Honório Petersen Hungria, Guntolf Van Kaick e Alaor Alvim Pereira.
Aroldo dos Santos Carneiro, Diretor de Controle do Banestado de 06.09.96 a 22.10.96 e Diretor-Financeiro e de Relações com o Mercado do Banestado de 30.05.97 a 03.11.97, Honório Petersen Hungria, Conselheiro de Administração do Banestado de 95 a 27.04.99 e Conselheiro Fiscal do Banestado de 09.07.99 a 24.10.00; Guntolf Van Kaick, Conselheiro de Administração do Banestado de 26.07.95 a 27.04.99 e Conselheiro Fiscal desse Banco de 09.07.99 a 24.10.00; e Alaor Alvim Pereira, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado do Banestado de 11.11.97 a 19.01.99 e Diretor de Controle do Banestado de 25.01.99 a 01.08.00, sustentam (respectivamente às fls.5.300/5.330,5.331/5.360, 5.361/5.390 e 5391/5419) os mesmos argumentos expostos na defesa de Oswaldo Rodrigues Batata, descritos acima.
X.13. Nilton Hirt Mariano.
Nilton Hirt Mariano, Diretor de Controle do Banestado de 14.10.97 a 27.05.98, sustenta preliminarmente, em sua defesa (fls.5.420/5.535):
i) a prescrição da pretensão punitiva da CVM, já que: (a) embora a instauração do inquérito tenha se dado em tempo hábil a interrompê-la, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.873, de 1999, os ofícios genéricos intimando o Recorrente a prestar informações – sem cientificá-lo da existência e da instauração de inquérito nem conceder-lhe vista da documentação – não configurariam motivo suficiente para acarretar, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873, de 1999, nova interrupção do prazo prescricional; (b) a prescrição só poderia ser interrompida uma vez, conforme previsto em outras normas (e.g. o art. 202 do Código Civil e o art. 8º do Decreto n.º 20.910, de 1932); (c) admitir a interrupção sucessiva e indefinida da prescrição equivaleria a esvaziar-lhe o sentido, negar-lhe aplicação e tornar perpétua e potestativa a ação de punir; e (d) gratia argumentandi, mesmo que o primeiro ofício, enviado ao Recorrente em 12.03.03, fosse considerado causa de interrupção do prazo prescricional, o segundo ofício somente lhe foi encaminhado em 07.11.08, quase cinco anos e oito meses depois daquele, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873, de 1999; ii) a incompetência da CVM (fls.5.427/5.431), já que, em se tratando de companhia aberta e instituição financeira, a atuação da CVM para apurar e sancionar atos ilegais de seus administradores limitar-se-ia à proteção de interesses dos titulares dos respectivos valores mobiliários. Nesse sentido, considerando o expressivo ágio que o preço pago pelo Itaú representou sobre o preço mínimo fixado para o leilão de todas as ações de emissão do Banestado (303%, conforme fls.5460), e tendo em vista que se conferiu aos acionistas minoritários a opção de alienar suas ações conjuntamente e nas mesmas condições aplicáveis ao Estado do Paraná (acionista majoritário e controlador à época), não há qualquer prejuízo que justifique a instauração do processo administrativo. iii) Violação ao princípio do non bis in idem (fls.5.431/5.433), já que, (a) para além da questão da incompetência, o bem jurídico tutelado tanto pela CVM quanto pelo Banco Central seria o mesmo neste caso (“natureza dos atos decisórios dos administradores envolvendo a aprovação de operações financeiras de crédito ativas e passivas”); e (b) o Recorrente já foi sancionado pelo CRSFN, que, em recurso no processo administrativo punitivo BCB n.º 0001019626, aplicou-lhe pena de inabilitação, por 10 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central.
No mérito e no que diz respeito às Operações Algaci, o Recorrente defende que:
i) não participou de nenhuma das operações financeiras originárias de concessão ou renovação de crédito, tendo atuado apenas quando da sua recuperação e, ainda assim, de forma muito limitada e restrita às operações 15 e 16; ii) as operações “substituíram um crédito de dificílima liquidação por outra cuja liquidação era certa e representada por um precatório requisitório do próprio Estado do Paraná”, que, enquanto título público, seria líquido por sua própria natureza; iii) não fosse a prévia existência das operações de concessão e renovação de crédito, o Recorrente não se teria deparado com a necessidade de buscar uma solução para reavê-lo ou pelo menos conferir-lhe liquidez; e iv) eventual perda patrimonial não configura quebra do dever de diligência ou ato de liberalidade do administrador.
Especificamente sobre a operação de nº 15 (composição de dívidas com concessão de desconto, realizada com as Empresas Algaci e descrita acima, o Recorrente sustenta que:
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 26/46
i) essa operação não acarretou prejuízo ao Banestado, mas sim recuperou o crédito, garantiu o seu recebimento e conferiu-lhe liquidez, a despeito do desconto sobre
o saldo devedor – “prática normal e corriqueira no mercado financeiro”, segundo o Recorrente;
ii) o valor do desconto concedido seria inexpressivo ao se considerar que o saldo devedor sobre o qual ele foi dado incluía, além do principal, diversos encargos
contratados, dentre os quais a variação acumulada da Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 2,0125% a.m., o que, sustenta, “não pode ser considerado um
retorno de capital desprezível”. Nesse contexto, o Recorrente afirma que “em se tratando de recuperação de créditos sinistrados e com baixo índice de liquidez, até
mesmo o valor do capital mutuado já corresponderia a um retorno satisfatório. Vale dizer: o conjunto de encargos cobrados nas operações já havia remunerado o
Banco, mesmo com o desconto concedido”. Assim, conforme demonstraria a planilha de cálculos às fls.5.474/5.520, as operações teriam resultado em um lucro
operacional bruto de R$762.575,85 ao Banestado (fls.5.444);
iii) a Acusação teria se equivocado ao considerar que, porque títulos similares eram negociados no mercado a um valor 65% menor, o recebimento do precatório pelo
seu valor de face configuraria liberalidade às custas do Banestado. Segundo o Recorrente, como a intenção do Banestado não era comercializar o precatório, e sim
receber, do seu acionista controlador, a quantia que esse título consignava, não faria sentido aceitá-lo por um valor outro que não o de face. Assim, “o valor de
mercado a que se refere [o Relatório de Inquérito] somente viria a existir se o Banestado resolvesse negociar o precatório com terceiros no mercado paralelo. Isto
é: se ao receber o precatório o Banestado já tivesse como intenção aliená-lo, no intuito de antecipar a liquidação da dívida e recuperar parcela do seu crédito,
então eventualmente seria admissível a consideração de um deságio sobre o seu valor de face”;
iv) tendo em vista que o crédito consignado no precatório seria automaticamente corrigido e acrescido de encargos até a data de seu adimplemento, conforme
determinação do Tribunal de Justiça do Paraná, essa operação não teria importado em prejuízo, mas em ganho de capital ao Banestado;
v) essa operação foi aprovada mediante escritura pública de dação de precatório requisitório em pagamento (fls.74/79), em cujas cláusulas sexta e sétima as
devedoras declararam, sob pena de responder civil e penalmente, a existência livre, desembaraçada e inconteste do respectivo crédito, sujeitando-se ao
reestabelecimento da dívida original (atualizada da data da escritura até a data do efetivo pagamento e acrescida dos encargos praticados pelo Banestado “para as
operações inadimplidas na ocasião”) caso houvesse qualquer questão judicial ou extrajudicial que pudesse resultar na possibilidade de perda dos direitos creditórios
ou do domínio do Banestado sobre o objeto da dação. Nesse sentido, o Recorrente sustenta que não há que se falar em “inexistência de garantia” do recebimento do
crédito, de falta de diligência ou de ato liberalidade;
vi) considerando que houve pagamento integral ao Banestado de precatório judicial em caso similar ao dessa operação, não haveria que se falar em liberalidade, mas
em acerto da conduta do Recorrente;
vii) conforme o documento às fls.5.521 e ao contrário do que sustentou a Acusação, os precatórios objeto da dação em pagamento já teriam sido integralmente
adimplidos pelo Estado do Paraná, faltando apenas “os chamados remanescentes de oitavos– assim entendidos os juros e correção monetária incidentes no ínterim
da inclusão no orçamento até a disponibilidade do respectivo valor para levantamento”; e
viii) a liquidação de dívidas mediante a aceitação de precatórios judiciais contra o Estado do Paraná não era vedada; ao contrário, era prática comum e estimulada,
conforme demonstram: (a) em seu artigo 1º, as Leis Estaduais números 13.956, de 2002, e 14.606, de 2005; e (b) o tratamento dado à matéria pelo Conselho de
Administração em 29.12.97 (fls.5.522/5.523). Segundo o Recorrente, embora todos esses atos legais e regulamentares sejam posteriores à composição da operação
aprovada em 10.11.97, eles confirmam, inclusive na esfera do poder público, a “absoluta legalidade dos atos que já vinham sendo praticados antes da privatização
e saneamento do Banestado”.
Já no que diz respeito à operação através da qual foram liberados recursos à Documenta, o Recorrente alega que:
ix) o empréstimo concedido não teria sido uma liberalidade nem representaria nova liberação de recursos à sua beneficiária, como considerou a Acusação; ao contrário: ele teria sido uma das próprias condições oferecidas pelos devedores para realizar a composição da operação anterior, de nº 15. Assim, o Recorrente sustenta que a negociação que culminou na composição da operação 15 pressupunha a própria substituição de uma dívida de mais de R$2.000.000,00 por outra, no valor de R$670.000,00; 1. essa operação foi expressamente autorizada pelo então Diretor Presidente do Banestado, Manoel Campinha Garcia Cid. Segundo o Recorrente, “se a maior autoridade executiva do Banestado na época autorizou a operação, o ora Acusado (Diretor, porém hierarquicamente abaixo do Presidente) nada poderia fazer para obstar a operação. A par disso, a chancela do Diretor presidente, cuja idoneidade e conhecimento do mercado financeiro são incontestes, só poderia levá-los a crer que a operação estava regular, inclusive devido à ciência do Conselho de Administração (o Diretor Presidente era, também, Vice- Presidente do Conselho de Administração do Banestado)” (grifos originais).
Quanto à composição de dívidas descrita no item VIII, I, (i) acima, envolvendo a DM, o Recorrente reforça o fato de que sua suposta participação teria se limitado ao Comitê de Crédito e Operações I, e não à réu da Diretoria Colegiada que, em 24.03.98, aprovou tal operação. Ele destaca que: (a) além da menção a seu nome na ata dessa reunião (fls.207/215), não há provas ou qualquer documento capaz de assegurar que ele tenha efetivamente participado de qualquer decisão daquele Comitê no âmbito dessa composição; e que (b), ainda que houvesse, essa mesma ata confirma (fls.213) que a atuação do Comitê de Crédito e Operações I se resumiu à emissão de “um parecer favorável, sendo necessária – diante da alçada da operação (valor elevado), que excedia a sua competência –, para a aprovação, validade e a formalização da operação proposta, a decisão soberana da Diretoria do Banco” (fls.5.451). Nesse sentido, o acusado acrescenta que “um parecer não se trata de um ato decisório de gestão, uma vez que não possui força vinculativa e não condiciona a decisão soberana dos membros da Diretoria que se reuniram e expressamente aprovaram a operação ‘após detida análise”.
Já sobre a composição envolvendo a Xingu, o Recorrente aponta que:
i) o Comitê de Crédito e Operações I emitiu apenas um parecer favorável à sua aprovação, a qual cabia, por sua vez, à Diretoria Colegiada. Segundo o Recorrente, o fato de a Diretoria Colegiada a ter aprovado mediante alteração do item 10 da proposta do Comitê demonstra que o poder decisório era, afinal, efetivamente da Diretoria e não desse Comitê; e ii) embora a Acusação afirme que tal operação foi aprovada na reunião da Diretoria Colegiada de 24.03.98, transcrevendo-lhe a deliberação no Relatório de Inquérito (§301, às fls.4.219/4.223), essa operação não consta da cópia da respectiva ata, tal como acostada aos autos às fls.207/215. Assim, o Recorrente assinala que “o trecho está coberto por tarja preto ou não existem nos autos (sic)” (fls.5.453).
Em correspondência datada de 14.09.11 (fls.5.935/5.952), Nilton Hirt Mariano encaminhou à CVM cópia da ementa de acórdão proferido na Ação Penal nº 2000.70.00.023861-4, absolvendo-o, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal, dos crimes que lhe eram imputados, quais sejam, os do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986, e art. 288 do Código Penal.
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 27/46
X.14. Sérgio Eloi Druszcz.
Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações do Banestado de 08.12.95 a 02.06.97, envolvido nas operações de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 acima, realizadas com algumas das Empresas Algaci (AT Computação e Documenta), alega preliminarmente que (fls.5.536/5.681):
i) a CVM não possui competência em matéria de mercado de crédito, pelo que não teria poderes para apurar, investigar, fiscalizar ou mesmo sancionar o Recorrente, já que nenhuma das operações compreendidas neste processo se refere ao mercado de capitais; ii) a pretensão punitiva da CVM já estaria prescrita, tendo em vista que transcorreram 12 anos, 1 mês e 16 dias entre a data do último fato praticado pelo Recorrente e a data em que ele foi intimado para apresentar sua defesa (18.04.97 e 03.06.09, respectivamente), período superior ao prazo prescricional de 12 anos que o Recorrente sustenta ser aplicável ao caso, calculado segundo a lei penal, notadamente os artigos 109 e 110 do Código Penal, uma vez que os fatos investigados foram objeto também de ação penal que o condenou a quatro anos e seis meses; e iii) a atuação da CVM afrontaria o princípio do non bis in idem, considerando que os fatos objeto deste processo administrativo sancionador já foram analisados e julgados tanto pelo Banco Central (BCB n.º 0001019626) quanto pela Justiça Federal (Ação Penal n.º 2000.70.00.023861-4).
No mérito e de forma mais ampla, o Recorrente afirma que:
i) segundo a planilha de cálculos às fls.5.620, as operações resultaram não em prejuízo, mas em um lucro operacional bruto de R$762.575,85 ao Banestado; e ii) as operações tampouco acarretaram prejuízo aos acionistas minoritários do Banestado, tendo em vista que, por ocasião da sua privatização, o Itaú ofereceu-lhes ágio idêntico àquele do qual o Estado do Paraná (acionista majoritário e controlador do Banco) se beneficiou ao alienar suas ações (303%).
Sobre as operações realizadas respectivamente com a AT Computação e com a Documenta, o Recorrente sustenta sua regularidade, alegando que (fls.55.71/5.576):
i) embora envolvessem valores de competência da própria agência, foram submetidas à aprovação de instâncias superiores apenas por se referirem a clientes novos; ii) não há nenhuma norma do Banco Central que defina padrões a serem observados no que diz respeito a limite de crédito ou operações que o ultrapassem; haveria, apenas, práticas consolidadas de mercado; iii) a concessão de empréstimos a clientes sem um limite de crédito definido requeria, segundo as normas e procedimentos internos do Banco, a constituição de garantia real; iv) o Comitê de Crédito e Operações I teria aprovado essas operações nos termos do parecer favorável da Gerência Regional de Curitiba, que, dentre outras condicionantes, sugeria a constituição de garantia hipotecária (fls.2.503 e ss.); v) a responsabilidade pela constituição da referida hipoteca seria da agência, e não do Comitê; e vi) a redução, por determinação do Comitê de Crédito e Operações I, da taxa de juros inicialmente proposta pela agência – de 7% a.m. para 5% a.m. – não poder ser considerada um indício de liberalidade praticada às custas do Banco, já que as taxas de mercado para esse tipo de operação eram, àquele dia, de 3% a.m. 200. Quanto envolvendo o desconto de duplicata sacada pela Documenta, o Recorrente aponta que (fls. 5.576/5.580): (i) ela não foi submetida ao crivo do Comitê de Crédito e Operações I, já que as instâncias inferiores tinham competência para aprová-la; e (ii) o parecer da agência afirmava se tratar de duplicata “confirmada”, devendo recair sobre o respectivo gerente a responsabilidade pela eventual constatação de sua natureza simulada.
O Recorrente sustenta ainda (fls.5.580/5.585) que as operações de nº 3 e 4, que tampouco chegaram a ser submetidas ao Comitê de Crédito e Operações I, representaram um artifício do gerente da Agência Batel que, induzindo o comitê da Superintendência Geral Paraná Leste, conseguiu substituir as operações de n.º 1A e 1B por outras para as quais as instâncias superiores não exigiram garantia hipotecária.
Já no que diz respeito à operação 5, realizada com a Documenta, o Recorrente aponta (fls.5.585/5.592) que ela foi aprovada pelo Comitê de Crédito e Operações I “conforme. Mesan” (fls.2.525), isto é, nos termos do parecer da MESAN, o qual impunha uma série de condições ao seu deferimento, dentre as quais a baixa da duplicata vencida da operação 3, a implantação de um limite de crédito para a tomadora e a negociação de “recíprocas” compatíveis com o montante dos recursos disponibilizados, mediante o oferecimento à tomadora de produtos e investimentos do Banco (RDBs, CDBs, poupança, ações etc.). Dessa forma, acrescenta o Recorrente, a responsabilidade pelo não cumprimento dessas exigências seria da agência, e não do Comitê de Crédito e Operações I. O mesmo se deu, assinala esse Recorrente (fls.5.601/5.610), em relação à operação de nº 8 realizada com a AT Computação, a qual foi igualmente aprovada pelo Comitê de Crédito e Operações I “conforme parecer” (fls.2.382), isto é, nos termos do parecer da MESAN, que, por sua vez, impunha, dentre outras condições ao seu deferimento, a revisão do limite de crédito da tomadora e do seu avalista. Sobre as operações de números 6 e 7 celebradas com a AT Computação, o Recorrente afirma (fls.5.593/5.601) que elas representariam simples renovações regulares de crédito, realizadas: (i) conforme o disposto no item IX, alínea “b” da Resolução CMN nº 1.559, de 1988; (ii) por um prazo pequeno, a fim de pressionar o devedor a liquidá-la; e (iii) conforme o parecer da MESAN. Ainda segundo o Recorrente (fls.5.594), o fato de as gerências terem emitido pareceres contrários ao deferimento de algumas operações, por vezes se eximindo de responsabilidade pela sua aprovação, não serviria como indicativo de sua suposta temeridade, tendo em vista que muitas das operações iniciais foram deferidas de forma independente por essas mesmas agências. Quanto à operação 10 envolvendo a Documenta, o Recorrente sustenta que (fls.5.610/5.614):
i) ao contrário do que a Agência Batel consignou em seu parecer, o respectivo empréstimo enquadrava-se na política do Banco, já que, embora envolvesse recursos acima do limite da tomadora, pressupunha a constituição de garantia real (penhor). Segundo o Recorrente, não há nem havia qualquer norma legal ou regulamentar restringindo a concessão de empréstimos a um cliente acima do seu limite cadastral de crédito; e ii) quando do vencimento da operação (07.10.97), caberia ao gerente geral da agência propor sua renovação ou proceder à sua execução por falta de pagamento. O fato de que nada disso foi feito indicaria conluio entre os beneficiários dos empréstimos e o gerente – não mais ameaçado de demissão, visto que o termo final da
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Por fim, no que diz respeito à operação 11 celebrada com a AT Computação, o Recorrente afirma (fls. 5.614/5.618) que também ela consistiu em simples renovação regular de crédito, realizada: (i) conforme o disposto no item IX, alínea “b” da Resolução CMN n.º 1.559, de 1988; (ii) por um prazo pequeno, a fim de pressionar o devedor a liquidá-la; e (iii) no sentido de buscar uma solução futura para o recebimento dos créditos pelo Banestado.
X.15. Alfredo Sadi Prestes.
Alfredo Sadi Prestes, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado do Banestado de 09.01.95 a 25.02.97, envolvido nas operações realizadas com as Empresas Algaci, e cuja defesa encontra-se às fls.5.682/5.794, alega preliminarmente que (fls.5.683/5.692):
i) a CVM não possui competência em matéria de mercado de crédito, pelo que não teria poderes para apurar, investigar, fiscalizar ou mesmo sancionar o Recorrente, já que nenhuma das operações compreendidas neste processo se refere ao mercado de capitais; ii) a atuação da CVM afrontaria o princípio do non bis in idem, considerando que os fatos objeto deste processo administrativo sancionador já foram analisados e julgados pelo Banco Central (BCB n.º 0001019626), pelo CRSFN (Acórdão 5.289/04, às fls.5.750/5.754) e pela Justiça Federal (Ação Penal n.º 2004.70.00.032210- 2 e Ação Penal n.° 2000.70.00.023861- 4).
Também preliminarmente, o Recorrente alega que a pretensão punitiva da CVM já teria prescrito, tendo em vista que (fls.5.692/5.704):
i) Transcorreram-se mais de cinco anos entre os fatos praticados pelo Recorrente e a instauração do inquérito, determinada pela PORTARIA/CVM/PTE n.º 179 em 05.09.02; ii) ainda que assim não fosse, decorreram aproximadamente 12 anos e 5 meses entre o último fato por ele praticado e a data em que os Recorrentes foram intimados para apresentar suas defesas (20.01.97 e 03.06.09, respectivamente), período muito superior ao prazo prescricional de 12 anos que o Recorrente sustenta lhe ser aplicável, calculado segundo a lei penal, notadamente os artigos 109 e 110 do Código Penal, uma vez que os fatos investigados foram objeto também da Ação Penal n° 2000.70.00.023861-4, em que Alfredo Sadi Prestes foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão; e iii) no que diz respeito à prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º da Lei 9.873, de 1999, o Recorrente sustenta que este processo administrativo sancionador permaneceu inerte por mais de três anos, “conforme se depreende do contido nas fls.1.300 as fls.1.402 (sic), na medida em que não se evidenciou nenhum ato capaz de interromper a prescrição” nos termos do art. 2º da Lei 9.873, de 1999. Segundo ele, “os atos que se praticaram no interregno indicado são classificados como meramente informativos” e não podem ser considerados atos inequívocos que importem apuração dos fatos.
No que diz respeito à sua legitimidade passiva para figurar como Recorrente neste processo administrativo, Alfredo Sadi Prestes afirma que (fls.5.704/5.718):
i) a competência é requisito indispensável à validade dos atos praticados, entendendo-se como competência o “poder atribuído a alguém para o desempenho específico de função”,
conforme delimitada em norma ou lei;
ii) no caso das sociedades anônimas, a norma de direito que determina as atribuições de cada órgão é o estatuto social, conforme dispõe o art. 143, IV, da Lei n.° 6.404, de 1976;
iii) tais atribuições, por sua vez, não podem ser transferidas a outro órgão, por força do que determina o art. 139 da Lei n.° 6.404, de 1976. A Diretoria e o Conselho de
Administração do Banestado, cientes do conteúdo desse artigo, criaram o Comitê de Crédito e Operações I não com o condão de transferir-lhe responsabilidades estatutárias de
uma ou outra diretoria, senão que para “agregar em um mesmo momento competências diversas para um mesmo evento”. O Recorrente explica que, “na medida, por exemplo, que
o Diretor de Operações colocava em pauta uma composição de responsabilidade de determinada empresa, e esta estava oferecendo em garantia e ou dação de um bem imóvel
(sic), competia ao Diretor Administrativo, que também compunha dito comitê, adotar as providências para que, por exemplo, a avaliação fosse efetuada em menor espaço de
tempo possível. Outra situação, se o Diretor de Operações pautava proposta de crédito para determinado cliente, após o relato da Diretoria de origem, a Diretoria Financeira
manifestava-se sobre a dotação de recursos e respectiva taxa de juros a ser contratada e assim sucessivamente” (fls.5.706).
iv) nesse sentido, a julgar pelas competências estatutárias que se atribuíam à Diretoria Financeira à época, não se poderia afirmar que o Recorrente possuía qualquer poder ou
atribuição que lhe permitisse autorizar ou aprovar as operações investigadas;
v) o Recorrente afirma que: (a) a diretoria é um órgão não colegiado; (b) a responsabilidade dos administradores há de ser julgada nos limites de suas atribuições; e (c) a
discriminação estatutária dos poderes de cada um deles tem o efeito, em caso de infração legal, de exonerar de responsabilidade os administradores que não estejam encarregados
daquelas funções, salvo conivência ou negligência;
vi) “não deve responder pela exatidão ou inexatidão das operações indicadas, por se tratar de ato de outra Diretoria, ao qual emprestou, apenas sob cunho estritamente formal,
seu nome e sua assinatura tão somente para o mister que lhe incumbia, qual seja, o arbitramento da taxa de juros a ser contratada” (grifos originais);
vii) como, do ponto de vista legal e estatutário, a administração do Banestado era exercida pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, não haveria que se falar em existência
legal do Comitê de Crédito e Operações I, pelo que todas as operações realizadas no âmbito desse Comitê deveriam ser consideradas como praticadas pelo respectivo diretor
originariamente competente, no caso, o Diretor de Operações (fls.5.730/5.732); e
viii) na sentença da Ação Penal n.º 2004.70.00.032210-2 (fls.5769/5780), que o absolveu da acusação de prática dos crimes dos artigos 4º, parágrafo único, e 10 da Lei n.º7.492,
de 1986, o juiz reconheceu que “não cabe responsabilizar criminalmente o acusado por operações que aprovou no órgão colegiado, quando não era o responsável pela
apresentação da operação e quando não há prova da qualidade da deliberação e nível de conhecimento acerca dela pelos participantes”.
No que diz respeito ao mérito das acusações, o Recorrente alega que (fls.5.719/5.729):
i) ao se analisar os autos, não se consegue apontar sua má-fé em relação às operações das quais participou, não sendo possível, portanto, caracterizar a quebra de seu dever de diligência, seja porque ele não era responsável pela área operacional do Banestado, seja porque sua participação no Comitê de Crédito e Operações I tinha como finalidade específica arbitrar a taxa de juros a ser praticada; ii) não há que se falar em nexo causal entre a sua participação em apenas três das operações realizadas com as Empresas Algaci e um suposto prejuízo que, alega, juntamente com a sua culpa concreta, não teria restado provado nos autos; iii) devem ser considerados a então conjuntura econômico-financeira do país, os efeitos da implantação do Plano Real sobre o sistema bancário do país e a inadimplência generalizada de então; e 1. as operações tidas como irregulares não resultaram em prejuízo ao Banestado, ao Estado do Paraná ou aos acionistas minoritários do Banestado, já que: (a) foram superavitárias ao Banco, conforme demonstraria a planilha às fls.5.783/5.786; (b) não teriam sido assumidas pelo Estado do Paraná durante o processo de saneamento do Banco, mas sim transferidas ao Itaú quando da alienação do Banestado, conforme o documento às fls.5.788/5.792; (b) a dação do crédito dos precatórios em pagamento, levada a cabo na operação 15, teria sido celebrada em valor substancialmente superior ao da dívida; e (d) as ações do Banestado foram vendidas ao Itaú com um ágio de 303% sobre o preço mínimo inicial fixado para o leilão de privatização, oferecendo-se aos acionistas minoritários que quisessem as mesmas condições conferidas ao Estado do Paraná, acionista majoritário e controlador do Banestado.
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No que concerne especificamente à operação celebrada com a Documenta, o Recorrente afirma (fls.5.735) que ela não era desproporcional à saúde financeira dessa sociedade, já que, embora o limite de crédito da tomadora fosse de apenas R$1.500,00, a operação era garantida, em 150% do seu valor, por Nota Promissória. Já no que diz respeito à operação de nº 8 celebrada com a AT Computação, o Recorrente aponta (fls.5.693) que não assinou sua aprovação supostamente definitiva, isto é, aquela dada após o pedido de reconsideração feito pela Agência Batel. Ainda no que diz respeito às operações de nº 5 e 8, o Recorrente sustenta sua regularidade e alega, além do exposto por Sérgio Eloi Druszcz em sua defesa, que, assim como as demais operações subsequentes às de n.º1A e 1B, elas tiveram como fim “tentar solucionar uma iliquidez gerada com a concessão de dois financiamentos iniciais” (fls.5.733/5.735). No que concerne à operação de nº 9, o Recorrente afirma que sua participação no Comitê de Crédito e Operações I visou exclusivamente a arbitrar a taxa de juros aplicável à operação, ao final fixada em 4,5% a.m., taxa que considera perfeitamente adequada aos parâmetros do mercado à época. Por fim, o Recorrente alega a inconstitucionalidade deste processo administrativo sancionador, afirmando que, com exceção do Ofício CVM/SFI/GFE-3 nº 151, enviado em 07.11.08 com “conotação meramente informativa”, não lhe foi facultado o direito constitucional ao devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, ao contrário do que teria ocorrido com outros Recorrentes, que, segundo ele, tiveram diversas oportunidades de manifestar-se. Em instrução a sua defesa, o Recorrente anexa, dentre outros documentos, um ofício da Secretaria de Estado da Fazendo do Paraná segundo o qual os precatórios dados em pagamento no Caso Algaci não haviam sido pagos até pelo menos 16.07.09 (fls.5.791/5.792). Em 13.05.11, o Recorrente enviou à CVM cópia do acórdão proferido na Ação Penal n.º 2000.70.00.023861-4, absolvendo-o da acusação de prática do crime de gestão temerária de instituição financeira, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986, por ter participado de apenas duas operações envolvendo as Empresas Algaci, número insuficiente para caracterizar a habitualidade que esse tipo penal pressupõe.
X.16. Arlei Mário Pinto de Lara.
Arlei Mário Pinto de Lara, Diretor de Produtos e Serviços do Banestado de 28.02.96 a 31.07.96, envolvido em operações celebradas com a Documenta e a AT Computação, reitera em sua defesa (fls.5.795/5.798) as explicações dadas às fls.1.880/1.882, em resposta ao Ofício CVM/SFI/GFE-3 n.º 163/2008, de 26.11.08, quais sejam:
i) conforme o Regimento dos Comitês que enviou à CVM (fls.1.883/1.893), sua diretoria não integrava o Comitê de Crédito e Operações I, razão pela qual, quando compareceu a reuniões desse Comitê, o fez como convidado; e ii) em tais reuniões, apenas referendou “decisões exaradas pelas diretorias competentes pelas áreas operacionais da instituição, baseada no princípio da confiança, em função de pareceres e votos dos diretores das áreas operacionais, os quais, na qualidade de relatores, eram os verdadeiros encarregados pelas operações apresentadas nos comitês” (fls.5.795). 220. Por fim, e no que diz respeito especificamente às duas operações nas quais teve envolvimento, o Recorrente sustenta sua regularidade, afirmando o mesmo que alegado por Sérgio Eloi Druszcz acima.
X.17. Elio Poletto Panato.
Elio Poletto Panato, Diretor de Crédito Rural e Operações Especiais do Banestado de 11.11.97 a 19.01.99, sustenta em sua defesa (fls.5.799/5.819):
i) como primeira preliminar, que a CVM não possui competência em matéria de mercado de crédito, pelo que não teria poderes para apurar, investigar, fiscalizar ou mesmo sancionar o Recorrente, já que nenhuma das operações compreendidas neste processo refere-se ao mercado de capitais; ii) como segunda preliminar, que a atuação da CVM afrontaria o princípio do non bis in idem, considerando que os fatos objeto deste processo administrativo sancionador já foram analisados e julgados tanto pelo Banco Central (BCB n.º 0001019626) quanto pela Justiça Federal (Ação Penal n.º 2000.70.00.023861-4 e Ação Penal n.º 2004.70.00.032205-9); iii) como terceira preliminar, que a pretensão punitiva da CVM já estaria prescrita, tendo em vista que transcorreram aproximadamente: (a) 8 anos e 6 meses entre a instauração do inquérito administrativo e a intimação do Recorrente para apresentar sua defesa (05.09.02 e 03.06.09, respectivamente); e (b) 10 anos e 7 meses entre o último fato praticado pelo Recorrente e, novamente, a sua intimação para apresentar defesa (11.08.98 e 03.06.09, respectivamente); este último um período superior ao prazo prescricional de 12 anos que o Recorrente sustenta ser aplicável ao caso, calculado segundo a lei penal, notadamente os artigos 109 e 110 do Código Penal, uma vez que os fatos investigados foram objeto também de ação penal que o condenou a quatro anos e seis meses; e iv) no mérito, que as operações tampouco acarretaram prejuízo aos acionistas minoritários do Banco, tendo em vista que, por ocasião da sua privatização, o Itaú ofereceu-lhes ágio idêntico àquele do qual o Governo do Estado do Paraná (acionista majoritário e controlador do Banestado) se beneficiou ao alienar suas ações (303%).
X.18. Gabriel Nunes Pires Neto e Manoel Campinha Garcia Cid,
Gabriel Nunes Pires Neto, diretor do Banestado de 03.11.97 a 09.06.98 (Câmbio e Operações Internacionais) de 09.06.98 a 15.12.98 (Câmbio e Operações Internacionais simultaneamente com Operações), e de 15.12.98 a 19.01.99 (Câmbio e Operações Internacionais simultaneamente com Operações e com Controle); e Manoel Campinha Garcia Cid, Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banestado de 05.06.97 a 19.01.99, embora regularmente intimados, não apresentaram defesas.
Foi apresentada certidão de óbito de Vilmar Xavier Pereira, Conselheiro Fiscal do Banestado de 26.04.96 a 08.07.99, atestando que o Recorrente faleceu em 06.07.2011 (fls.5.958).
3. DA DECISÃO 3.1. Em decisão de 26 de fevereiro de 2013, a CVM decidiu, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos,
(i) rejeitar as alegações interpostas pelos defendentes de (a) prescrição; (b) incompetência da CVM; (c) inépcia da peça acusatória; e (d) ilegitimidade passiva; e (ii) com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76: a) reconhecer a extinção de punibilidade de Vilmar Xavier Pereira, em decorrência de seu falecimento, b) absolver, na qualidade de membros do conselho fiscal do Banestado, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, Aristeu Cruz, Nestor Celso Imthon Bueno, José Silvio de Oliveira Capucho, Geraldo Marques, Acir Eloir Pinto da Rocha e Kenji Iwamoto da acusação de infração ao disposto nos artigos 163, I, 153 e 154, caput, e §2º, alínea “a”, todos da Lei nº 6.404/76, em relação às operações que, compreendidas neste processo, tenham sido celebradas durante seus respectivos mandatos; c) absolver, na qualidade de membros do conselho de administração do Banestado, Manoel Campinha Garcia Cid, Domingos Tarço Murta Ramalho, Miguel Salomão, Giovani Gionédis, Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria da acusação de infração ao disposto nos artigos 142, III, 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, todos da Lei nº 6.404/76, em relação às operações que, compreendidas neste processo, tenham sido celebradas durante seus respectivos mandatos; d) absolver, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato, Nilton Hirt Mariano, Gabriel Nunes Pires Neto, Manoel Campinha Garcia Cid, Aldo de Almeida Junior, Paulo Roberto Rocha Krüger, Valdemar José Cequinel, Alaor Alvim Pereira e José Carlos Galvão da acusação de infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404/76, em relação às operações dos Casos DM e Xingu, que aprovaram em reunião da Diretoria Colegiada do Banco e/ou a favor das quais se manifestaram no âmbito de seus comitês internos; e) absolver, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, Maria Miyuki Endo Ravedutti, José Carlos Galvão, Valdemar José Cequinel, Paulo Roberto Rocha Krüger e Domingos Tarço Murta Ramalho da acusação de infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, ambos da Lei n.º 6.404/76, em relação às operações do Caso Algaci, das quais tomaram conhecimento em reuniões da Diretoria Colegiada do Banestado; f) aplicar a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 30/46 Sérgio Eloi Druszcz e Arlei Mário Pinto de Lara, na qualidade de diretores do Banestado, por infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em função de suas participações no Caso Algaci; g) aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Manoel Campinha Garcia Cid, na qualidade de Diretor-presidente e Vice-presidente do Conselho de Administração do Banestado, por violar o disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em função de sua participação no Caso Algaci; e h) aplicar a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Oswaldo Rodrigues Batata, Nilton Hirt Mariano, Alaor Alvim Pereira, Elio Poletto Panato, Aroldo dos Santos Carneiro, Aldo de Almeida Junior, Alfredo Sadi Prestes e Wilson Mugnaini, na qualidade de diretores do Banestado, por infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em função de suas participações no Caso Algaci.
4. DOS RECURSOS
4.1. Devidamente intimados, os Recorrentes apresentaram recursos tecendo, em resumo, os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa. Considerar-se por interposto recurso de Ofício da CVM contra as absolvições constantes das alíneas (b), (c), (d) e (e) da decisão acima.
5. DO PARECER DA PGFN
5.1. Demandada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ Nº 084/12017 da lavra do André Luiz Ortegal, opinando pelo conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento do recurso interposto por Nilton Hirt Mariano, pela improcedência dos demais recursos voluntários e pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Nestor Celso Imthon Bueno em virtude da notícia de seu falecimento.
É o Relatório
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
1. DA DECISÃO 3.1. Em decisão de 26 de fevereiro de 2013, a CVM decidiu, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos,
1. rejeitar as alegações interpostas pelos defendentes de (a) prescrição; (b) incompetência da CVM; (c) inépcia da peça acusatória; e (d) ilegitimidade passiva; e 2. com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76: a) reconhecer a extinção de punibilidade de Vilmar Xavier Pereira, em decorrência de seu falecimento, b) absolver, na qualidade de membros do conselho fiscal do Banestado, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, Aristeu Cruz, Nestor Celso Imthon Bueno, José Silvio de Oliveira Capucho, Geraldo Marques, Acir Eloir Pinto da Rocha e Kenji Iwamoto da acusação de infração ao disposto nos artigos 163, I, 153 e 154, caput, e §2º, alínea “a”, todos da Lei nº 6.404/76, em relação às operações que, compreendidas neste processo, tenham sido celebradas durante seus respectivos mandatos; c) absolver, na qualidade de membros do conselho de administração do Banestado, Manoel Campinha Garcia Cid, Domingos Tarço Murta Ramalho, Miguel Salomão, Giovani Gionédis, Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria da acusação de infração ao disposto nos artigos 142, III, 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, todos da Lei nº 6.404/76, em relação às operações que, compreendidas neste processo, tenham sido celebradas durante seus respectivos mandatos; d) absolver, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato, Nilton Hirt Mariano, Gabriel Nunes Pires Neto, Manoel Campinha Garcia Cid, Aldo de Almeida Junior, Paulo Roberto Rocha Krüger, Valdemar José Cequinel, Alaor Alvim Pereira e José Carlos Galvão da acusação de infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404/76, em relação às operações dos Casos DM e Xingu, que aprovaram em reunião da Diretoria Colegiada do Banco e/ou a favor das quais se manifestaram no âmbito de seus comitês internos; e) absolver, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, Maria Miyuki Endo Ravedutti, José Carlos Galvão, Valdemar José Cequinel, Paulo Roberto Rocha Krüger e Domingos Tarço Murta Ramalho da acusação de infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, ambos da Lei n.º 6.404/76, em relação às operações do Caso Algaci, das quais tomaram conhecimento em reuniões da Diretoria Colegiada do Banestado; f)
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 31/46 aplicar a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Sérgio Eloi Druszcz e Arlei Mário Pinto de Lara, na qualidade de diretores do Banestado, por infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em função de suas participações no Caso Algaci; g) aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Manoel Campinha Garcia Cid, na qualidade de Diretor-presidente e Vice-presidente do Conselho de Administração do Banestado, por violar o disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em função de sua participação no Caso Algaci; e h) aplicar a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Oswaldo Rodrigues Batata, Nilton Hirt Mariano, Alaor Alvim Pereira, Elio Poletto Panato, Aroldo dos Santos Carneiro, Aldo de Almeida Junior, Alfredo Sadi Prestes e Wilson Mugnaini, na qualidade de diretores do Banestado, por infração ao disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76, em função de suas participações no Caso Algaci.
1. DOS RECURSOS
4.1. Devidamente intimados, os Recorrentes apresentaram recursos desenvolvendo, em resumo, as mesmas teses apresentadas em sede de defesa, com nuances e versões diferentes.
2. DO PARECER DA PGFN
5.1. Demandada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ Nº 084/12017 da lavra do André Luiz Ortegal, opinando pelo conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento do recurso interposto por Nilton Hirt Mariano, pela improcedência dos demais recursos voluntários e pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Nestor Celso Imthon Bueno em virtude da notícia de seu falecimento.
É o Relatório
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zaneƫ de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/01/2018, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0252837 e o código CRC EDC70427.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CVM 11/2002
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ELIO POLETTO PANATO
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 32/46 MANOEL CAMPINHA GARCIA CID NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ WILSON MUGNAINI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ARISTEU CRUZ COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO GERALDO MARQUES GIOVANI GIONÉDIS GUNTOLF VAN KAICK HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA JOSÉ CARLOS GALVÃO JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO KENJI IWAMOTO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL
RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Violações a deveres fiduciários. Imputação de responsabilização dos membros dos conselhos fiscal e de administração do Banestado por suposta violação ao dever de fiscalizar, fixar e orientar os negócios da companhia. Descumprimento do dever de diligência. Prática de atos de liberalidade na administração do Banestado. Desvio de poder na administração dos negócios da companhia.
VOTO DA RELATORA
1. DO OBJETO
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trato dos recursos voluntários interpostos pelos Recorrentes a fim de afastar a aplicação das multas que lhes foram
imputadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em virtude: da prática de atos de liberalidade na administração do Banco do Estado do Paraná S.A
(“Banestado”), da realização de operações irregulares, da não observância das atribuições conferidas pela lei e pelo Estatuto Social do Banestado aos seus
administradores, do desvio de poder na administração dos negócios do Banestado e da ocorrência de atos ilegais na administração e gestão do Banestado.
2. Adicionalmente, foi interposto recurso de ofício contra a decisão de absolvição dos Recorridos Alcir Eoir Pinto da Rocha, Alaor Alvim Pereira, Aldo de
Almeida Júnior, Aristeu Cruz Domingos, Tarço Murta Ramalho, Elio Poletto Panato, Gabriel Nunes Pires Neto, Geraldo Marques, Giovani Gionédis Guntolf
Van Kaick, Honório Petersen Hungria, José Carlos Galvão, José Silvio de Oliveira Capucho, Kenji Iwamoto, Manoel Campinha Garcia Cid, Maria Miyuki,
Endo Ravedutti ,Miguel Salomão Nestor, Celso Imthon Bueno, Nilton Hirt Mariano, Oswaldo Rodrigues Batata, Paulo Roberto Rocha Krüger e Valdemar
José Cequinel.
3. Inicialmente, importante destacar a minudência do relatório objeto da decisão recorrida, o qual descreveu de forma pormenorizada todos os fatos e eventos
levantados neste processo administrativo, e que, por conseguinte, permitiu uma visão mais clara do ocorrido.
4. É fato que todos os Recorrentes levantaram a tese da prescrição ordinária para a aplicação de qualquer sanção de cunho administrativo, bem como a da
prescrição intercorrente sob a alegação de que o processo administração em questão permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos, haja vista a inexistência de
atos capazes de interromper a prescrição, a teor do quanto dispõe o artigo 2º da lei 9784/99.
5. Continuam defendendo que os atos alegados pela CVM como interruptivos da prescrição “são classificados como meramente informativos, não se alinhando
ao quanto se pretende pela norma vigente, qual seja, que importe apuração dos fatos”.
6. Adicionalmente, esforçam-se em vincular a absolvição no judiciário à decisão na instância administrativa, valendo-se, para tanto, do disposto no art. 5º, LVII,
da Constituição da República Federativa do Brasil, argumentando que o cidadão, uma vez absolvido através de sentença penal, independentemente da
fundamentação, negativa de autoria ou falta de provas, necessariamente deverá ser considerado inocente na seara disciplinar.
7. Insurgem-se também quanto à competência da CVM para processamento e julgamento deste caso, vis à vis a competência do Banco Central do Brasil
(“Bacen”), alegando ainda abuso de poder por parte da CVM diante do não reconhecimento da prescrição, litispendência em virtude da instauração do
processo administrativo enquanto tramitando ação penal e violação ao princípio do non bis in idem.
8. Pois bem, vamos por partes. No que se refere à competência da CVM, esta matéria deve ser analisada também sob a ótica da alegação da violação do princípio
do non bis in idem e existência de litispendência, haja vista sua congruência, e a despeito da natureza jurídica do Banestado, instituição financeira, e, portanto,
sob responsabilidade fiscalizatória do Bacen, a competência do Bacen não aniquila a da CVM, cuja limitação encontra-se definida em lei.
9. A CVM possui investidura legal para praticar os atos e exercer as funções que legalmente lhe foram conferidas na esteira da fiscalização do mercado de
valores mobiliários e da atuação das sociedades por ações, sem qualquer confusão com as competências do Bacen, não havendo que se falar em conflito ou
sobreposição, mas sim em atuação complementar conforme já amplamente decidido por este Conselho.
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 33/46 10. Neste sentido, peço vênia para reproduzir os itens 50 a 53 do Parecer PGFN/NUCAF/CRSFN/Nº 084/2017, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional (“Parecer PGFN”), com os quais concordo integralmente e que muito bem fundamentam esta argumentação:
“50. À parte isso, na esteira de longeva jurisprudência do CRSFN, as competências de BC e CVM não se confundem entre si, embora se complementem reciprocamente. E assim deve ser justamente porque são diferentes os bens jurídicos tutelados por ambos.
51. Conforme já foi dito alhures pelo Conselhinho, "as competências da CVM e do Bacen são distintas e complementares, mas em hipótese alguma se confundem" Nesse sentido, "a competência da CVM (...) [está] vinculada à fiscalização do mercado de valores mobiliários e da atuação das sociedades por ações". A CVM detém o "poder de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas que, de alguma forma, tragam risco ou dano ao mercado". Compete-lhe zelar "não só pela regularidade de operações envolvendo valores mobiliários como também pela própria gestão das companhias que têm esses valores passíveis de livre negociação no mercado". Sendo certo, ademais, que "a violação dos dispositivos em análise no presente processo, tipificados pela Lei 6.404/76, prescinde de configuração de prejuízo".
52. Com efeito e data vênia, não dispõe de qualquer procedência tais questões prévias suscitadas pelos Recorrentes. Descabe falar de vício jurídico algum emanado dos limites de competência da CVM. No caso, a Autarquia nada fez senão respeitar as lindes de suas atribuições. De modo que tampouco faz sentido cogitar da ocorrência de bis in idem ou de "evidente litispendência"83 - menos ainda em relação à esfera penal. Basta uma consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CRSFN, que eventuais dúvidas logo se dissipam:
A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não implicando violação do princípio da presunção de inocência a aplicação de sanção administrativa quando pendente processo penal em que apurados os mesmos fatos. Precedentes.
É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido da independência das instâncias administrativa, civil e penal, independência essa que não fere a presunção de inocência (...). Precedentes do STF. *** O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. *** Ademais, não há também que se falar em "bis in idem", em relação aos processos que tramitam no âmbito do poder judiciário, seja na justiça federal ou no âmbito estadual. Com efeito, são instâncias distintas. No âmbito administrativo, visa-se apurar a responsabilidade pelo descumprimento da legislação e regulamentação bancária; enquanto que no âmbito do poder judiciário, o objetivo é o que apurar responsabilidades, quando da tipificação de crime ou de responsabilidade civil.
INCOMPETÊNCIA DA CVM, BIS IN IDEM E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REPROVÁVEL FACE ÀS NORMAS DE COMPETÊNCIA DA CVM
A defesa procura, de um lado, afastar a competência da CVM e, de outro, caracterizar a ocorrência de bis in idem quanto ao presente processo administrativo, já que haveria identidade de pessoas, fatos e valores tutelados em processo que correu paralelamente perante o Bacen. Data vênia, não procedem seus argumentos.
Primeiramente, porque não ficou evidenciado até que ponto teria havido, de fato, duplicidade de procedimentos investigatórios quanto às mesmas pessoas e aos mesmos fatos, haja vista que, pelos registros do processo administrativo que correu perante o Bacen, houve diferenças marcantes entre os dois procedimentos. Os indiciados não necessariamente eram os mesmos e o mesmo se pode dizer a respeito dos fatos investigados e, sobretudo, do enquadramento legal, este, absolutamente discrepante.
Em segundo lugar, não cabe nesta oportunidade, aprofundar sobre comparações estéreis a respeito de serem ou não os mesmos indiciados ou de terem estes sido responsáveis pelos mesmos fatos, haja vista que os bens jurídicos tutelados em um caso e no outro são absolutamente diferenciados. Tanto é assim, que se justificou a separação dos processos, inclusive em instâncias administrativas diferentes. A competência da CVM no presente processo teve sua razão de ser em vista de seu específico campo de atuação, vinculada à fiscalização do mercado de valores mobiliários e da atuação das sociedades por ações, como foi o caso.
Nos termos da Lei nº 6.385/76, compete à CVM fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, aos valores nele negociados, além do poder de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas que, de alguma forma, tragam risco ou dano ao mercado (artigo 8º, inciso 111e V). Sua jurisdição, ademais, está definida nos termos do artigo 9º, desse diploma legal, que, combinado com o artigo 11, lhe confere os poderes necessários para impor aos infratores as penalidades correspondentes.
As empresas de capital aberto, por serem partícipes do mercado de capitais brasileiro, sujeitam-se ao poder de polícia administrativo deferido à Comissão de Valores Mobiliários pelo legislador ordinário, por meio das Leis nº 6.385/76 e nº 6.404/76. Como corolário desse poder, a possibilidade de instauração do devido processo administrativo e de imposição de penalidade nos casos de condutas infratoras às normas que regulam o mercado de capitais e as atividades de seus agentes é circunstância lógica decorrente de sua competência.
O processo administrativo instaurado pela CVM tem por objetivo apurar condutas contrárias aos bens jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos quais sobressaem proteções ao público investidor e à higidez do sistema, essa considerada não só pela regularidade de operações envolvendo valores mobiliários como também pela própria gestão das companhias que têm esses valores passíveis de livre negociação no mercado.
Verifica-se, portanto, que as competências da CVM e do Bacen são distintas e complementares, mas em hipótese alguma se confundem. Enquanto cabe ao Bacen zelar pela higidez do sistema financeiro, cabe à CVM a tutela da segurança do sistema mobiliário, por meio, entre outros, da fiscalização da atuação das companhias de capital aberto.
Tampouco há que se falar em ausência de conduta reprovável em face das normas da competência da CVM nem em deficiência de motivação da acusação. As intimações, juntamente com o Relatório final da Comissão de Inquérito contêm todos os elementos necessários para garantir aos acusados ampla defesa, com a descrição detalhada dos fatos e de suas provas e com indicação das normas infringidas e das possíveis sanções cabíveis. Ademais, a violação dos dispositivos em análise no presente processo, tipificados pela Lei 6.404/76, prescinde de configuração de prejuízo, de modo que rejeito os argumentos de inépcia da acusação nesse sentido.
O que resta analisar, no presente feito, é se houve ou não infração às normas tuteladas pela CVM e, dessarte, se esta autarquia agiu conforme sua missão, não extrapolando os limites de sua competência. É o que farei a seguir, por ocasião da análise do mérito do presente recurso, em que essas questões serão avaliadas em concreto.
Rejeito, pois, as preliminares argüidas, haja vista que, por um lado, restou configurada a competência da CVM para a fiscalização, investigação e julgamento do caso sob análise, e, por outro, pelo fato de as infrações, em tese, constituírem violação a dispositivos de leis e a bens jurídicos distintos,
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 34/46 não caracterizando desrespeito ao princípio do non bis in idem. 66 *** DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR BIS IN IDEM: Rejeito a ocorrência de bis in idem pela seguinte razão básica: a CVM e o BACEN, duas autoridades, atuam em diferentes áreas, com visões regulatórias diversas.
O BACEN, em sua missão, visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional, enquanto a CVM tem sua missão voltada para a proteção do Mercado de Valores Mobiliários.
Deste modo, um mesmo fato, analisado sob a ótica do BACEN e da CVM, pode apresentar as seguintes características: Regular para a CVM e irregular para o BACEN; Regular para o BACEN e irregular para CVM; e Irregular para ambas as autoridades.
Foi o que ocorreu no caso em questão: o BACEN puniu e o CRSFN confirmou. Agora, estamos examinando o mesmo fato pela ótica da CVM. Logo, não ocorreu o bis in idem. *** 9. Quanto ao eventual bis in idem em razão da existência do PAS CVM nº 22/2005, que tramitou na CVM e pende de decisão definitiva neste conselho, importante ressaltar que as esferas de atuação de cada Autarquia são diversas. As normas referenciadas naquele PAS são diversas daquelas contidas neste feito, ainda que possam ter alguma conexão quanto à matéria de fundo. Com efeito, a concorrência de normas sancionadoras sobre um mesmo fato autoriza a dupla sanção, na medida em que o BACEN e a CVM tutelam bens jurídicos diversos. Em linhas gerais, podemos dizer que o BACEN deve assegurar a higidez do sistema financeiro, ao passo que a CVM deve proteger os investidores em valores mobiliários.
10. Seguindo essa linha de raciocínio, vale citar as esclarecedoras lições do professor José Alexandre Tavares Guerreiro:
"Como anteriormente sublinhado, existe independência objetiva e funcional entre o direito disciplinar das instituições financeiras e o direito disciplinar do mercado de valores mobiliários. Daí ser inteiramente justificada, em nosso entendimento, a apenação administrativa concomitante de infrações disciplinares pela CVM e pelo Banco Central do Brasil, sem que dessa sobreposição resulte ofensa a direitos subjetivos dos punidos e sem que haja necessidade de que um dos respectivos processos seja sobrestado enquanto não se solucione o outro. Pelo mesmo motivo, e considerando a autonomia das duas ordens disciplinares em questão, não há por que supor relação de prejudicialidade entre um e outro processo: a decisão da CVM não vincula a do Banco Central do Brasil, nem a deste predetermina aquela".
11. Nesse particular, inclusive, exerce o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional papel de grande relevância por ser o órgão recursal de ambas as Autarquias, mantendo, portanto, a desejada coerência das decisões proferidas em cada âmbito. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. Assim, sendo diverso o escopo e por visarem à proteção de bens jurídicos distinto, parece-me inaplicável o instituto do bis in idem ao presente caso. *** 38. A exata compreensão dos termos da referida lição exige lembrar que o princípio do non bis in idem diz respeito à impossibilidade de se punir alguém duas vezes pela mesma infração, e a sua configuração requer três pressupostos, quais sejam (i) o da identidade subjetiva - o sujeito passivo é o mesmo-; (ii) o da identidade fática - os fatos constitutivos da infração e que estão contemplados na norma sancionadora são os mesmos -; e (iii) o da identidade de fundamento legal - a norma sancionadora violada com a conduta típica inicialmente há de ser a mesma -, considerando presente este pressuposto quando, ainda que as normas sejam distintas, os bens jurídicos por elas protegidos sejam semelhantes. *** Primeiramente, rejeita-se a alegação de bis in idem e ausência de competência da CVM. Como bem salientou a PGFN em seu parecer (fls. 12 a 14), as competências do BCB e da CVM não se confundem nesse âmbito e o próprio CRSFN já entendeu dessa forma no caso envolvendo os controladores e administradores do BANCO ECONÓMICO S.A.”
11. O voto condutor da relatora, Dra. Luciana Dias, no julgamento deste processo administrativo muito bem sustentou a tese da absoluta competência da CVM, merecendo que se reproduza alguns trechos, senão vejamos:
“À época da ocorrência dos fatos, o Banestado era simultaneamente instituição financeira e companhia aberta. Isso significa, na prática, que o Banco encontrava-se sujeito a dois regimes jurídicos concorrentes, instituídos a fim de tutelar bens jurídicos distintos.
21. De um lado, sua atividade sujeitava-o à fiscalização e regulamentação do Banco Central, no âmbito da competência prevista na Lei n.º 4.595, de 1964, a fim de assegurar a higidez e a integridade do Sistema Financeiro Nacional. De outro lado, a competência da CVM se justificava diante da possibilidade de negociação de valores mobiliários de emissão do Banco em mercados por ela regulamentados, observadas as Leis n.º 6.385 e 6.404, ambas de 1976.
22. As imputações feitas pela Acusação têm como única base os deveres fiduciários dos administradores de sociedades anônimas em função de sua sujeição ao regime das Leis números 6.404 e 6.385, de 1976, independentemente da natureza da atividade e das operações desempenhadas pela companhia, que, conforme exposto acima, podem justificar a competência concorrente, mas não excludente, de outros órgãos reguladores.
23. A competência da CVM tampouco decorre da ocorrência de prejuízos a acionistas minoritários. O arcabouço jurídico que sustenta e fundamenta a sua atuação visa a tutelar a higidez, a integridade e a confiabilidade do mercado de valores mobiliários.
24. Por esse mesmo motivo, a “ocorrência de prejuízos” por vezes prescinde de perdas patrimoniais individualmente experimentadas pelos investidores. Os danos e os prejuízos que emergem de condutas praticadas em desrespeito às referidas normas são frequentemente tão abstratos quanto o próprio bem jurídico que elas tutelam: a credibilidade e o regular funcionamento do mercado de capitais.
25. Isso não quer dizer, contudo, que os acionistas do Banestado não tenham sofrido perdas em função das operações analisadas neste processo. Com isso reconheço apenas que a ocorrência de eventuais prejuízos não se resume à variação patrimonial de seus acionistas nem pode ser afastada pelo simples ágio obtido com a venda das ações do Banco no leilão de sua privatização.
12. Não tenho dúvida de que estamos a tratar de competências concorrentes, Bacen e CVM, cada qual atuando dentro dos limites que lhe foram impostos por força de Lei, com visões regulatórias e bens tutelados distintos e, neste aspecto, verifiquei que no caso sob análise o que se verificou e se buscou avaliar foi a violação ou não dos princípios sob proteção regulatória da CVM, há vista a possibilidade de negociação de valores mobiliários de emissão do Banestado em mercados regulados pela CVM, não podendo prevalecer, portanto, as teses de incompetência da CVM e de da violação do princípio do non bis in idem. 13. No que se refere à argumentação de litispendência, a matéria já foi amplamente debatida neste Colegiado, sendo unânime o entendimento de que impera o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário, sem invasão de competências, à exceção das absolvições no âmbito penal em
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 35/46 virtude da inexistência de autoria do fato ou da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, da presença de qualquer das causas de justificação penal, as quais, entendo, devem ser reconhecidas também no âmbito administrativo. 14. Desta feita, em conformidade com precedentes deste Conselho, rejeito as três preliminares. 15. Quanto às preliminares de prescrição ordinária e intercorrente, há que se reconhecer os inúmeros atos inequívocos que importaram em apuração dos fatos objeto deste processo e que foram minuciosamente relacionados pela Relatora Luciana Dias, nos itens 12 e 13 de seu voto, os quais reproduzo abaixo para que não haja qualquer dúvida de que foram atos que, de fato, enquadram-se no conceito constante do inciso II do artigo 2º da Lei 9873/99:
“12. O primeiro deles é o Ofício CVM/SFI n.º 54/2000, enviado pela CVM ao Banco Central em 23.10.2000, em referência à denúncia feita pela Sra. Marisa Stedile, solicitando informações a respeito da ocorrência de irregularidades na administração do Banestado (fls.14). A esse ato seguiram-se outros, como: (i) as sucessivas visitas dos inspetores da CVM à sede do Banestado, ocorridas a partir de 15.03.2002 (fls.27/38 e 1.303/1.306); (ii) os termos de intimação solicitando ao Banco o envio de cópias de documentos, em 02.05.2002 e 03.04.2003 (fls. 47/50 e 1.168/1.173); (iii) a propositura, em 09.07.2003, de ação destinada a levantar o sigilo das operações de crédito aqui compreendidas (fls.1.332/1.347) – fato que prolongou a duração do inquérito (fls.1.384/1.387); e (iv) os ofícios enviados pela CVM aos acusados e a outros agentes ainda durante o inquérito, solicitando-lhes esclarecimentos (fls.879/1.217, 1.230/1.299 e 1.412/1.925).
13. Gostaria de destacar a ação cautelar movida pela CVM em face do Banestado e de diversas sociedades em busca de acesso a documentos sujeitos a sigilo bancário em 09.07.2003, com sentença proferida em 14.07.2006, em relação à qual ainda estão pendentes recursos no STJ e no STF. Tal ação é um ato complexo, voltado essencialmente a apurar os fatos que constituem o objeto deste processo e capaz de interromper a prescrição enquanto pendente de provimento jurisdicional definitivo. O desenrolar da referida ação, com a interposição de recursos e outros atos praticados ao longo dela, bem como a análise dos documentos inicialmente disponibilizados pelo Banco em juízo, encontram-se suficientemente documentados nos autos (fls.1.312/1.402).” 16. Temos no caso que os fatos objeto deste processo remontam à primeira data de 05.1996. Note-se que os atos tidos como interruptivos da prescrição tiveram início em 23.10.2000 e seguiram a partir daí, sendo importante destacar o disposto no item 13 acima transcrito que demonstra de forma cabal a inexistência de inação por parte da CVM. 17. Ademais, diversamente do entendimento da relatora Dra. Luciana Dias, defendo que se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 que estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Como no caso sob análise os Recorrentes foram denunciados em processo criminal envolvendo os mesmos fatos, não tenho dúvidas quanto a atração do prazo penal para este caso, de 12 (doze) anos em virtude da configuração, em tese, do crime de gestão temerária, em consonância com inúmeras decisões deste Colegiado e das manifestações da Procuradoria da Fazenda Nacional., estando, desta forma, prejudicada a preliminar de prescrição ordinária 18. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não é diferente meu entendimento daquele exteriorizado pela CVM e no Parecer PGFN, de que “não incide a prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo”. Segundo Arruda Alvim, "a prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida: quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese." 19. A jurisprudência tem acompanhado este entendimento, senão vejamos:
"ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE 3 ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO. 3º DE LEI 9.873/99. (...) 2. In casu, a ausência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional enseja, de rigor, o reconhecimento da prescrição da exigibilidade das infrações impostas à autora em razão da paralisação dos procedimentos administrativos por mais de 3 anos, nos termos do §1º do art. 1º da lei 9.873/99. 3. Apelação do DNIT desprovida6." (grifou-se)
20. Nesta esteira, o relatório de atos constantes dos itens 12 e 13 do voto da Relatora, Dra. Luciana Dias, e reproduzido no item 14 acima, é suficiente para comprovar a inexistência de inércia da CVM, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. 21. Quanto ao rito processual e sua adequação/legalidade, não vislumbrei nenhum fato justificador de nulidade, ao contrário, o processo foi conduzido em estrita observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 22. No mérito, as irregularidades foram divididas em três grandes grupos de operações, todas vinculadas a operações de crédito, renegociações de empréstimos, concessões de descontos, aceitação de precatórios em dação em pagamento e alterações de taxas de juros. 23. O primeiro grande grupo tratou das operações denominadas “Caso Algaci” cujas imputações de responsabilidade restringiram-se aos diretores do Banestado e estão relacionadas ao financiamento de campanhas eleitorais do então deputado estadual Algaci Osmário Túlio. O montante total das operações analisadas alcançou o patamar de R$ 3,3 milhões em valores de 1998 e envolveram 17 operações de crédito (empréstimo e renovações). Os problemas nessas operações estão relacionados à própria concessão dos empréstimos e de descontos indevidos à época das suas renovações, bem como a quitação parcial dos créditos mediante dação em pagamento de precatórios, cujo valor seria inferior a 65% do seu valor de face, e que foram recebidos pelo valor de face pelo Banestado para fins de quitação/amortização de dívidas. 24. Da análise das operações questionadas concluo não haver elementos para desavir das conclusões da CVM. As operações não seguiram os procedimentos internos de controle, aprovações e alçadas, não possuíram uma lógica negocial e não encontraram justificação financeira plausível. 25. Os itens 67 a 89 do voto da relatora Dra. Luciana Dias, são profícuos em demonstrar quão peculiares foram as transações, que se prestaram ao final, a despeito de suas características típicas de operações de crédito, a permitir doações para o financiamento de campanhas eleitorais do então deputado Algaci Túlio. As provas são tão vastas que a defesa do oposto apenas exacerba o disparate do ocorrido. 26. Ademais, ficou demonstrado existirem mecanismos de governança, de controles internos, que permitiriam aos administradores do Banestado o monitoramento das suas atividades operacionais, contudo, também ficou constatado o desleixo, a desídia desses administradores no cumprimento das suas obrigações. 27. O Parecer PGFN na mesma linha de entendimento aduz que:
80. Nesse sentido, reputa-se acertada a decisão da Autarquia, ao concluir que os empréstimos e suas renegociações, além de carecerem de racionalidade econômica, subvertiam controles internos do Banestado, indo ao encontro das premissas que ela própria, CVM, já havia fixado para o exame dos fatos, a saber, a ocorrência de burla a controles internos e a falta de atenção e reflexão sobre red flags. Portanto, acredita-se não merecerem reparo algum as
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 36/46 seguintes conclusões da CVM acerca da materialidade das infrações, as quais se mantem coerentes com a decisão do BC, referendada pelo CRSFN, ao julgar o Recurso 5144:
70. Pelo exposto, acredito que a Acusação provou de forma satisfatória que a estrutura de análise de crédito do Banestado foi burlada por pressões de membros da diretoria e seus controles internos foram subvertidos e ignorados sem qualquer justificativa clara.
71. Por isso, acredito que os diretores que compuseram o Comitê de Crédito e Operações I para a aprovação das Operações Algaci infringiram seus deveres de diligência previstos no art. 153 da Lei n 6.404, de 1976, bem como infringiram o comando do caput do art. 154 do mesmo documento, que determina que os administradores exerçam suas atribuições para lograr os fins e no interessa da companhia. As inúmeras evidências reunidas pela Acusação demonstram que nenhuma das Operações Algaci foi aprovada no interesse do Banestado. (...) 73. No âmbito das atividades das instituições financeiras, que corriqueiramente envolvem, como parte inerente do escopo operacional da entidade, a concessão de crédito, a renegociação, o desconto e o perdão de dívidas e a eventual renúncia a direitos da companhia, essa discussão parece ser ainda mais espinhosa.
74. Diante da necessidade de conciliar a proteção ao interesse social com níveis salutares de flexibilidade para os administradores, a doutrina reconhece que a concessão de descontos em operações de renegociação de dívida pode não caracterizar ato de liberalidade, desde que tais operações ocorram de forma justificada. ( ...) 76. As operações do Caso Algaci, no entanto, estão permeadas de peculiaridades que ensejam um enfoque diverso (...), a verdade é que uma série de documentos constantes dos autos demonstra que a finalidade real e última dessas transações era, de algum modo, formalizar o que consistia em doações para o financiamento de campanhas eleitorais do então deputado Algaci Túlio. (...) 79. Por todas essas razões, entendo que restou configurada também a prática de ato de liberalidade pelos diretores que aprovaram as operações no âmbito dos comitês de crédito, em infração ao art. 154, caput e § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404, de 1976.
81. No que tange à autoria desse grupo específico de infrações, em geral não se identificam motivos de fato e razões de direito para dissentir dos parágrafos 80 a 96 da decisão. Nesse trecho, a CVM faz distinções entre as contribuições de cada acusado para o desencadear causal dos fatos puníveis, o que resulta em condenações e absolvições. Ao tempo em que, por exemplo, afasta a responsabilização de Giovani Gionédis - o que parece correto, uma vez que, segundo os autos, além da escassez probatória contra si, de fato "sua eventual atuação (...) teria sido desenvolvida à frente da Casa Civil do Estado e não na qualidade de administrador do Banco"140-, a CVM ressalta as atuações diretas de cada um dos demais acusados, diferenciando-as das condutas daqueles sem participação imediata, mas a cujo conhecimento teriam sido levadas as propostas de operações.
82. Nessa linha, chama atenção, por exemplo, o teor dos articulados constantes da primeira petição recursal. Note-se que os Recorrentes sequer avançam sobre o mérito da condenação. Ao contrário, limitam-se à apresentação de questões prévias - todas elas debeladas mais acima.
83. Outro exemplo residiria nas alegações de Manoel Campinha Garcia Cid. A leitura dos autos revela que o teor delas, além de repelidas pela CVM - que reparou, acertadamente, que o Acusado "teve participação diferenciada [n]o âmbito da operação 16, (...) liberando condicionantes impostas pelo Comitê de Crédito e Operação-, tampouco haviam convencido o BC, que já tinha observado que "a alegação de que as operações de crédito tiveram prévia manifestação favorável das agências, comitês e diretores não é capaz de elidir sua responsabílídade, vez que era o dirigente maior da instituição, exercendo o cargo de Diretor-Presidente".
28. Considero como correta a decisão da CVM de sopesar as penalidades impostas aos diretores do Banestado em virtude da gravidade das suas participações
efetivas nos atos questionados.
29. No que se refere ao Recorrente Nilton Hirt Mariano, que na atribuição de culpabilidade feita pela CVM na decisão recorrida, imputou a este Recorrente
responsabilidade pela aprovação das operações 14 a 17, quando, em verdade, nos termos do relatório da comissão de inquérito, sua culpabilidade está
vinculada à participação nas operações envolvendo empresas "ligadas a Algaci Túlio" relatadas no item 111-3.1(parágrafos 129 a 155), ao ter autorizado
expressamente, em nome do Comitê de Crédito e Operação I, as operações 15 e 16 (parágrafos 129 a 137 e 138 a 149), ter mandado aumentar o valor da
operação 16, envolvendo a Documenta (parágrafo 145), e ter aprovado, na reunião da Diretoria de 25.11.97, a operação 16 envolvendo a Documenta,
consoante concluído nos parágrafos 204 a 207, não vejo como acatar o apelo.
30. Entendo que a menção às operações aprovadas pelo Recorrente Nilton Hirt Mariano, configura-se como um erro material, afastado do entendimento da CVM
sobre a matéria objeto da decisão, tratando-se de um equívoco que produziu um resultado distorcido da intenção da CVM, o que é noticiado pelo simples fato
de que toda a defesa do Recorrente Nilton Hirt Mariano foi elaborada com base nos apontamentos corretos. Não houve, sob nenhuma hipótese, um erro de
julgamento. Segundo Flávio Luiz Yarshell, erro material é aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no
julgamento, exatamente o caso deste processo.
31. Desta forma concluo não haver reforma a ser feita quanto à decisão no caso Algaci,
32. Os dois outros grandes grupos de operações “Caso DM” e “Casos Xingu”, são clássicos da maquiagem financeira que muitas vezes travesti as operações em
instituições financeiras. Não obstante reconhecer o esforço da CVM na análise dos casos, não posso concordar com as suas conclusões.
33. A lógica do porquê do meu entendimento é bem simples. Operações de crédito foram realizadas com construtoras, as quais em determinados momentos não
conseguiram honrar com as suas obrigações de pagamento. No caso específico da Operação DM o montante das operações alcançava a importância de R$ 20
milhões e no caso da Operações Xingu o montante das operações alcançava a importância de R$ 23 milhões.
34. Em 03.1998 foram iniciadas operações de renegociação e quitação de dívidas envolvendo os dois casos, as quais culminaram com a renegociação das dívidas
de forma desvantajosa para o Banestado. Alguns meses depois, mais precisamente em 08.1998, grandes descontos foram concedidos à essas mesmas
construtoras para o encerramento das mesmas dívidas cujas renegociações em condições desvantajosas ao Banestado haviam sido formalizadas em 03.1998,
sob o pretexto argumento de que essas operações, após as devidas renegociações, estavam sendo remuneradas pelos tomadores por valores abaixo dos custos
de capitação do Banestado.
35. Releva destacar que as operações objeto das renegociações possuíam garantias suficientes para a cobertura de todas as dívidas!
36. A CVM entende que se ao administrador for imputado apenas descumprimento do dever de diligência, a CVM não pode entrar no mérito da decisão negocial e
não há violação ao dever de diligência quando o administrador toma (ou deixa de tomar) uma decisão informada, refletida e desinteressada.
37. Não posso concordar com esse entendimento. É árduo o trabalho de responsabilizar os administradores por danos causados no exercício de suas atribuições,
especialmente em se tratando de decisões negociais, contudo, não impossível. O caso sob análise no meu entendimento é um exemplo da necessidade de
análise acurada de cada caso visando a delimitar o campo de manobra dos administradores e o desestímulo aos abusos.
37. 38. Passando ao caso concreto, é deveras difícil crer que homens experientes, à frente da administração de instituição financeira que reconheça-se, tem como
um dos pressupostos de negócio gerar lucro, ganhar/remunerar o dinheiro, pudessem, no melhor interesse da companhia e/ou dos seus acionistas realizar de
forma contínua, operações em condições mais vantajosas para o devedor em detrimento da instituição financeira, contrariando frontalmente o seu objetivo
societário.
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 37/46 39. O Parecer PGFN é preciso ao tratar do assunto: “Deveras, não se trata mesmo de operações apenas estranháveis. Diante delas, seria de se indagar se ao menos é válido considerar refletida uma decisão, tida por negociais, mas com semelhantes atributos: em linhas gerais, obrigações que disporiam de garantias suficientes teriam sido novadas em condições mais onerosas ao credor. Vale dizer: seria, então, de se indagar se as próprias características do negócio já não revelam que a decisão que lhes deu causa terá sido tudo, menos refletida – e, portanto, à margem da proteção da "chamada business judgement rule"
40. A chamada business judgement rule no Direito Brasileiro aparece como uma presunção de que as decisões do administrador foram tomadas de boa-fé, no melhor
interesse na companhia, presunção essa que neste processo é fartamente ilidida pela demonstração absoluta de violação dos deveres fiduciários pelos administradores
do Banestado quando da celebração das operações DM e Xingu.
41. Não é possível manter a tese de que as decisões que envolveram as operações DM e Xingu foram refletidas, que dirá informadas, porque sob tal aspecto, entendo
que responsáveis seriam os administradores também por má gestão em virtude da discrepância entre o grau de risco assumido para a atividade da companhia e a
gestão desses administradores, que abrem mão de operações garantidas em benefício de operações novadas mais onerosas para a companhia, sem que se tenha
provado o benefício e a racionalidade dessas operações ao Banestado, bem como a relação com o seu objetivo societário, o que não restou comprovado.
42. Conforme bem pontuou o Parecer da PGFN, tais operações passaram à margem da proteção da chamada business judgement rule. Não há como deixar de
entender que da forma como realizadas, as operações não foram pensadas/realizadas sob o benéfico argumento de serem a melhor opção para o Banestado, ao
contrário, denota-se a grave negligência de seus administradores, que também agiram com elevado grau de imprudência e imperícia ao agirem contrariamente ao
parecer da área técnica do Banestado, permitirem as subsequentes operações gravosas, bastante simples de serem analisadas sob qualquer aspecto, que geraram
previsíveis perdas ao Banestado, não há como defender o contrário, justificadoras, portanto, da inadmissibilidade das suas condutas, conforme devidamente
comprovado nos autos, o que me leva a concluir que os administradores falharam no seu dever de servir com lealdade o Banestado, enveredando pelo caminho das
engenharias financeiras tão comuns nas operações que buscam dar veracidade ao inverídico, segurança ao inseguro, robustez ao que é frágil e legalidade ao que é
ilegal.
43. Como acima tratado, encontram tutela na business judgment rule as decisões bem-intencionadas, tomadas de boa-fé; mas como chamar de bem-intencionadas as
decisões relativas às operações DM e Xingu? Reitero, operações de crédito renegociadas evidentemente de maneiras desvantajosas para o Banestado, que poucos
meses depois justamente por terem sido renegociadas de maneiras desvantajosas para o Banestado, são objeto de grandes descontos objetivando a sua quitação
sob o argumento de que a remuneração dessas operações seria inferior ao custo de captação do Banestado, ressaltando que tais operações contavam com garantias
integrais, as quais foram inexplicavelmente esquecidas/desconsideradas. Não vejo como. É clara para esta relatora a maquinagem financeira que envolveu as
operações. A simplicidade das operações apenas reforça este entendimento. Percebo como de difícil defesa a existência de racionalidade econômica, consistência e
consciência dos Recorridos na realização das operações em questão, não tendo atuado os Recorridos de fato como administradores, mais parecendo terem abdicado
de tais funções, falhando com o dever de lealdade e diligência para com o Banestado, atuando sem foco no interesse societário e cuidado que se espera de uma
pessoa medianamente prudente em situações similares.
44. Pois bem, quando das ditas renegociações não foram analisadas as características passíveis de aceitação pelo Banestado ao ponto de apenas 5 meses após essas
mesmas condições, à época consideradas atendíveis, foram consideradas inaceitáveis para o mesmo Banestado? A cronologia das operações analisadas emudece
qualquer dos argumentos defensivos apresentados e assusta depreender quão simplistas foram as operações clara e facilmente passíveis de prévio conhecimento de
seus caráteres nocivos ao Banestado, demonstrando que as condutas dos Recorridos não encontraram acolhida na obrigação de agirem no melhor interesse do
Banestado, quiçá justificativas razoáveis, plausíveis de assimilação, contrariaram o seu objetivo societário como instituição financeira, bem como os Recorridos
aceitaram os riscos daí decorrentes; condutas que reconheço como bastante próximas do dolo eventual.
45. Passagens do Inquérito Administrativo CVM nº 11/2002 (fls.3426/3614) a seguir transcritas, corroboram meu entendimento, a saber:
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14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 42/46 46. Não me restam dúvidas de que o Banestado foi claramente prejudicado em virtude das condutas dos Recorridos, o que se comprova pelas perdas decorrentes das mencionadas operações, conforme acima já tratado, estando devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e as condutas sob reprimenda. Desta feita, entendo como inobservados os deveres fiduciários de diligência e de lealdade constantes dos arts. 153 a 157 da Lei 6404, não tendo os Recorridos atuado com padrão de conduta, probidade e prudência mínimos esperados e exigidos para os Recorridos no exercício das suas funções, insistindo no fato de que o dever de lealdade é absoluto, sem admissão de ponderações.
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 43/46 47. Por fim, no que se refere à absolvição dos Recorrentes e Recorridos na esfera penal, conforme já me manifestei anteriormente, tal decisão foi proferida em virtude da ausência de provas, e, desta forma esta decisão não vincula o juízo administrativo, nos exatos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal abaixo colacionado: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013)”
48. Várias foram as decisões deste Conselho no sentido de que não sendo a absolvição fundamentada na inexistência de autoria do fato, inocorrência material do próprio evento ou, ainda, presença de qualquer das causas de justificação penal, não há a vinculação do juízo administrativo à decisão proferida na ação penal. 49. Auxilio-me ainda da manifestação da ilustre Conselheira, Dra. Adriana Cristina Dullius Britto, no Recurso 14.142, com a qual concordo integralmente, para justificar minha decisão de rejeitar a tese arguida, reproduzindo-a abaixo: “No caso concreto, entendo que a decisão absolutória por ausência de prova da autoria não afasta a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, uma vez que não se trata de decisão que assevere a inocorrência do crime e, nesse caso, não há vinculação entre as esferas administrativa e penal, como já me manifestei em outras ocasiões e tratarei, a seguir, com maior profundidade. Assim, defendo que é suficiente, no presente feito, a comunicação do crime ao Ministério Público para amparar a contagem diferenciada do prazo prescricional. Passando, agora, ao único argumento suscitado em sede recursal, entendo que a decisão absolutória proferida na seara penal não vincula a decisão tomada pela Administração Pública, em face do princípio da independência das instâncias penal e administrativa. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis, a decisão administrativa somente fica vinculada à decisão penal que reconheça (a) a inexistência de autoria do fato, (b) a inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) a presença de qualquer das causas de justificação penal:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013, in http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1719320). Do corpo do voto do Min. Relator, colaciona-se os seguintes ensinamentos:
Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente da decisão proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado, tem prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento constitucional: “Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza grave. Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei) (...) Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-89, 2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.). Não é demais ressaltar que, apesar dos pontos de convergência, o direito penal tem princípios distintos do direito administrativo sancionador e, evidentemente, tal distinção repercute, entre outros aspectos, no maior rigor para a análise do conjunto probatório na esfera penal do que na esfera administrativa[1]. Não há, pois, nenhuma irregularidade na prolação de decisões em sentidos distintos em ambas as searas.”
50. Diante do acima exposto, decido por acolher o recurso de Ofício para condenar Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato, Nilton Hirt Mariano, Gabriel Nunes Pires Neto, Manoel Campinha Garcia Cid, Aldo de Almeida Junior, Paulo Roberto Rocha Krüger, Valdemar José Cequinel, Alaor Alvim Pereira e José Carlos Galvão, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, da acusação de infringir o disposto nos artigos 153 e 154, caput e §2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404, de 1976, em relação às operações dos Casos DM e Xingu a multas individuais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 51. No que se refere ao Conselho Fiscal e Conselho de Administração, acompanho integralmente a decisão da CVM. 52. Dito isso, adotando também como razões de decidir os termos do Parecer PGFN, voto por conhecer os recursos voluntários mas negar-lhes provimento, mantendo em relação aos Recorrentes o integral termo da decisão recorrida, por conhecer e dar provimento ao recurso de Ofício para condenar Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato, Nilton Hirt Mariano, Gabriel Nunes Pires Neto, Manoel Campinha Garcia Cid, Aldo de Almeida Junior, Paulo Roberto Rocha Krüger, Valdemar José Cequinel, Alaor Alvim Pereira e José Carlos Galvão, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, da acusação de infringir o disposto nos artigos 153 e 154, caput e §2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404, de 1976, em relação às operações dos Casos DM e Xingu, a multas individuais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por entender que a gravidade das infrações justifica a aplicação da penalidade contida no artigo 11, inciso II e parágrafo 1º da Lei 6385\76, e pela extinção da punibilidade de Nestor Celso Imthon Bueno em virtude da notícia de seu falecimento.
É o Voto
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira Conselheira Relatora
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 44/46
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zaneƫ de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2018, às 21:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0257100 e o código CRC 35B84BFA.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CVM 11/2002
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ELIO POLETTO PANATO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA SÉRGIO ELOI DRUSZCZ WILSON MUGNAINI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA ALAOR ALVIM PEREIRA ALDO DE ALMEIDA JUNIOR ARISTEU CRUZ COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO ELIO POLETTO PANATO GABRIEL NUNES PIRES NETO GERALDO MARQUES GIOVANI GIONÉDIS GUNTOLF VAN KAICK HONÓRIO PETERSEN HUNGRIA JOSÉ CARLOS GALVÃO JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA CAPUCHO KENJI IWAMOTO MANOEL CAMPINHA GARCIA CID MARIA MIYUKI ENDO RAVEDUTTI MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO NILTON HIRT MARIANO OSWALDO RODRIGUES BATATA
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 45/46 PAULO ROBERTO ROCHA KRÜGER VALDEMAR JOSÉ CEQUINEL
RELATOR: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Por divergir do entendimento da Ilustríssima Relatora quanto à possibilidade de ocorrer prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, entendo que deve ser efetuada análise da movimentação dos autos. Assim, cito conjunto de documentos, não exaustivos, que demonstram que não houve ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo antes da instauração do processo administrativo: Folha Fato/Documento Data 19 Solicitação de inspeção 2000 29/38 Relatório de Inspeção 2002 47/50 Termo de Intimação 02/05/2002 1168/ 1173 Termo de Intimação 03/04/2003 1208 Ofício CVM 22/04/2003 1229 Despachos CVM 22/05/2003 1312 MEMO/SFI/GFE.7/Nº.016/2005 19/10/2005 1313 MEMO/PFE-CVM/GJU-1/nº 479/05 01/11/2005 1317 e-mail equipe de inspeção 17/04/2006 1318 MEMO/PFE/CVM/GJU-1/nº 181/06 27/04/2006 1321 MEMO/PFE/CVM/GJU-1/nº 393/06 19/09/2006 1375/ 1379 MEMO/SFI/GFE.7/nº 002/2007 30/01/2007 1396 Modifica designação da Comissão de Inquérito 30/04/2008 1790 Ofício intimação para prestar informações 07/11/2008 4264/ 4266 MEMO/PFE/CVM/GJU-1 nº 190/09 27/05/2009 4267/ 4294 Intimações 06/2009 4297/ 4298 Ofícios CVM 150 e 151/09 04/06/2009 4340 MEMO CCP 270/09 – encaminha ao SFI pedido prorrogação defesa 18/06/2009 5826/ 5828 MEMO CVM/CCP/nº 104/10 – Designação de Relator 25/02/2010 5831/ 5832 Designação de novo Relator 04/01/2011 5961 Publicação no DOU da pauta de julgamento 07/02/2013 5956 Ofício CVM para confirmação de óbito 07/02/2013 6100/ 6103 Sessão de Julgamento 26/02/2013 2. Assim, quanto à preliminar, acompanho a Relatora quanto à não ocorrência de prescrição intercorrente, embora com outros fundamentos. 3. Quanto aos demais assuntos, acompanho integralmente a Conselheira Relatora.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2018, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0409031 e o código CRC C24D959B.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
14/06/2018 SEI/MF - 0740214 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=861790&infra_… 46/46 Recurso 13747 Processo 10372.000163/2016-93 Processo na primeira instância CVM 11/2002 RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
1. Como tenho me manifestado nos julgamentos perante este Conselho, entendo que incide da prescrição intercorrente na fase anterior à instauração do Processo Administrativo Sancionador (i.e. processo 10372.000057/2016-18). 2. Neste caso específico, acompanho a conclusão da Relatora no sentido de que não restou configurada a prescrição intercorrente, o que faço pelos fatos e fundamentos trazidos pelo Conselheiro Antonio Augusto em sua Declaração de Voto, que demonstra não ter havido a paralisação do procedimento administrativo pelo período de 3 anos em nenhum momento desde o início da apuração.
É como voto. Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/03/2018, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0468448 e o código CRC 36452539.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) ExecuƟvo(a), em 12/06/2018, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0740214 e o código CRC D9D2AB66.
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