CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9105/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99 , relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu arquivá-lo, pela descaracterização da irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 03/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 19/05/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Durante dez meses a referida DI permaneceu em aberto devido à negociação para encerramento do contrato de representação. A máquina em questão fazia parte de um show-room. Posteriormente foi efetuada assunção de dívida pela coligada da exportadora, sediada no Brasil. Todas as operações foram devidamente documentadas. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, pelo que segue: Não há saldo pendente; a modalidade de pagamento foi alterada para “acima de 360 dias”. A documentação apresentada corrobora as alegações da indiciada. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 31/10/2006. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”. É o relatório. São Paulo, 21 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi comprovado que a condição de pagamento da DI 01/0466673-5 foi alterada para “acima de 360 dias”, e foi atrelada à operação de ROF TA 222557; e (ii) a documentação apresentada comprova que não há dívida a ser paga. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRENSA JUNDIAÍ S/A
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304ª Sessão Recurso 11136-MI Processo BCB 0601332676 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PRENSA JUNDIAÍ S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9105/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu arquivá-lo, pela descaracterização da irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A intimação ocorreu em 03/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
Em 19/05/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Durante dez meses a referida DI permaneceu em aberto devido à negociação para encerramento do contrato de representação. A máquina em questão fazia parte de um show-room. Posteriormente foi efetuada assunção de dívida pela coligada da exportadora, sediada no Brasil. Todas as operações foram devidamente documentadas.
Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, pelo que segue: Não há saldo pendente; a modalidade de pagamento foi alterada para “acima de 360 dias”. A documentação apresentada corrobora as alegações da indiciada.
Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 31/10/2006.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”.
É o relatório.
São Paulo, 21 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi comprovado que a condição de pagamento da DI 01/0466673-5 foi alterada para “acima de 360 dias”, e foi atrelada à operação de ROF TA 222557; e (ii) a documentação apresentada comprova que não há dívida a ser paga. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRENSA JUNDIAÍ S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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