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CRSFN · 20/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7971/2007

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 7971/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E., notificada, por dois de seus sócios, Renato Galesi Bueno Oliveira e Isaac Ruben Tetelboim, em 05.12.2002 e 17.12.2002, respectivamente, apresentou sua defesa (fls. 28/29) em 20.12.2002, considerando a intimação em questão uma intromissão nos direitos individuais e na privacidade das pessoas quanto ao gerenciamento e condução dos seus próprios negócios. 3. A Recorrente relata que embora tentasse reduzir os impactos da desvalorização cambial que impossibilitou a continuidade das relações comerciais estabelecidas junto à Biotay S.A., com a proposta de criação de uma moeda intermediária, dentre outras medidas, nada foi suficiente, culminando, inclusive, na propositura de pedido de falência pela Biotay S.A. e formalização de novo acordo junto ao representante legal da empresa. 4. Com relação ao acordo visando à regularização da situação junto à exportadora e, conseqüente extinção do pedido de falência, relata que, embora tenha realizado o pagamento, este não se verificou em sua integralidade. 5. Por fim, salienta que a lógica seria a permissão para seu reposicionamento no mercado ou continuidade das operações iniciadas e não os questionamentos sobre o não-pagamento decorrent

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E., notificada, por dois de seus sócios, Renato Galesi Bueno Oliveira e Isaac Ruben Tetelboim, em 05.12.2002 e 17.12.2002, respectivamente, apresentou sua defesa (fls. 28/29) em 20.12.2002, considerando a intimação em questão uma intromissão nos direitos individuais e na privacidade das pessoas quanto ao gerenciamento e condução dos seus próprios negócios. 3. A Recorrente relata que embora tentasse reduzir os impactos da desvalorização cambial que impossibilitou a continuidade das relações comerciais estabelecidas junto à Biotay S.A., com a proposta de criação de uma moeda intermediária, dentre outras medidas, nada foi suficiente, culminando, inclusive, na propositura de pedido de falência pela Biotay S.A. e formalização de novo acordo junto ao representante legal da empresa. 4. Com relação ao acordo visando à regularização da situação junto à exportadora e, conseqüente extinção do pedido de falência, relata que, embora tenha realizado o pagamento, este não se verificou em sua integralidade. 5. Por fim, salienta que a lógica seria a permissão para seu reposicionamento no mercado ou continuidade das operações iniciadas e não os questionamentos sobre o não-pagamento decorrente da mudança cambial praticada pela Autarquia cujos efeitos acabaram por “pulverizar” o Recorrente. 6. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 50/51) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DI´s n° 00/0572139-8, n° 00/0768961-0, n° 97/0366351-6, n° 97/0504558-5, n° 97/0586218-4, n° 97/0613643-6, n° 97/1218970-8 e n° 97/1218988-0 , uma vez que os saldos permanecem pendentes de aplicação conforme pesquisa efetuada no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), caracterizando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03, acarretando, portanto, incidência de multa. 7. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 2.138.822,57 (dois milhões cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinqüenta e sete centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar. 8. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos. 9. Com relação à alegação de que a ação do Banco Central constitui uma intromissão em seus negócios, a Autarquia ressalta que a ela cabe a fiscalização do cumprimento da Lei n° 9.817/99, aplicando as penalidades nela previstas, bem como a fiscalização das empresas que estejam atuando nos mercados financeiros e de capitais, ainda que de forma indireta, e verificação da adequação das operações segundo as normas vigentes. 10. Com relação aos argumentos constantes na defesa, salienta que estes não são suficientes para descaracterizar a irregularidade das operações apontadas. 11. Por fim, informa que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos. 12. Após a intimação da Recorrente em 08.08.2005, foi requerida em 26.09.2005 e 27.09.2005, pelo Dr. Fábio Leonardi Bezerra, a prorrogação do prazo para regularização da representação processual e obtenção de cópia da decisão para exercício do direito de defesa, o que não foi concedido pela Autarquia por ausência de previsão legal. 13. Assim, diante da impossibilidade de concessão por ausência de previsão legal, os servidores da Autarquia entraram em contato com o Sr. Arion esclarecendo-lhe que, embora extemporâneo, o recurso interposto seria recebido e acostado aos autos, vez que destinava-se ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme despacho exarado às fls. 71. 14. Ademais, o Banco Central salienta (fls. 72) que não há razão para se falar em eventual cerceamento do direito de defesa visto que em 08.09.2005 o sócio-gerente intimado teve vista dos autos e obteve cópia das fls. 1 a 55, dentre as quais se encontrava a decisão (fls. 50/51). 15. A Recorrente interpôs recurso em 30.09.2005 alegando que a desvalorização cambial sofrida em 1997 acarretou paralisação permanente de suas atividades, razão pela qual cumpriu apenas as obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 16. Com relação às relações comerciais envolvendo a exportadora argentina, ressalta que diante da ausência de esforços para o recebimento dos valores devidos, a Biotay S.A. foi acionada pelo Banco Central da Argentina para regularização das operações, cujas medidas consistiram na formalização de protesto e propositura de ação de execução e pedido de falência contra o Recorrente. 17. A despeito do pedido de falência, salienta que, na medida em que foi realizado o pagamento da dívida e formalizado o acordo entre as partes, o juiz da Comarca de Itu homologou o pedido de desistência formulado pela Biotay, julgando extinto o feito. 18. Aduz ainda, que o Banco Central não pode impor cobrança de multa diária na medida em que além da ocorrência de fato superveniente modificando a sistemática da economia, a inadimplência foi provocada por razões “extras-terrestres” (sic). 19. Com relação à multa cominada, solicita seu demonstrativo de cálculo, ressaltando que, além de seu caráter confiscatório, su

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271ª Sessão

Recurso 8760



Processo BCB 0201123452











RECURSO VOLUNTÁRIO









RECORRENTE:

GREEN GRAES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA.









RECORRIDO

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido.









ACÓRDÃO/CRSFN 7971/07:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E., notificada, por dois de seus sócios, Renato Galesi Bueno Oliveira e Isaac Ruben Tetelboim, em 05.12.2002 e 17.12.2002, respectivamente, apresentou sua defesa (fls. 28/29) em 20.12.2002, considerando a intimação em questão uma intromissão nos direitos individuais e na privacidade das pessoas quanto ao gerenciamento e condução dos seus próprios negócios.

3. A Recorrente relata que embora tentasse reduzir os impactos da desvalorização cambial que impossibilitou a continuidade das relações comerciais estabelecidas junto à Biotay S.A., com a proposta de criação de uma moeda intermediária, dentre outras medidas, nada foi suficiente, culminando, inclusive, na propositura de pedido de falência pela Biotay S.A. e formalização de novo acordo junto ao representante legal da empresa.

4. Com relação ao acordo visando à regularização da situação junto à exportadora e, conseqüente extinção do pedido de falência, relata que, embora tenha realizado o pagamento, este não se verificou em sua integralidade.

5. Por fim, salienta que a lógica seria a permissão para seu reposicionamento no mercado ou continuidade das operações iniciadas e não os questionamentos sobre o não-pagamento decorrente da mudança cambial praticada pela Autarquia cujos efeitos acabaram por “pulverizar” o Recorrente.

6. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 50/51) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DI´s n° 00/0572139-8, n° 00/0768961-0, n° 97/0366351-6, n° 97/0504558-5, n° 97/0586218-4, n° 97/0613643-6, n° 97/1218970-8 e n° 97/1218988-0 , uma vez que os saldos permanecem pendentes de aplicação conforme pesquisa efetuada no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), caracterizando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03, acarretando, portanto, incidência de multa.

7. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda. M.E., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 2.138.822,57 (dois milhões cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinqüenta e sete centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar.

8. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos.

9. Com relação à alegação de que a ação do Banco Central constitui uma intromissão em seus negócios, a Autarquia ressalta que a ela cabe a fiscalização do cumprimento da Lei n° 9.817/99, aplicando as penalidades nela previstas, bem como a fiscalização das empresas que estejam atuando nos mercados financeiros e de capitais, ainda que de forma indireta, e verificação da adequação das operações segundo as normas vigentes.

10. Com relação aos argumentos constantes na defesa, salienta que estes não são suficientes para descaracterizar a irregularidade das operações apontadas.

11. Por fim, informa que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos.

12. Após a intimação da Recorrente em 08.08.2005, foi requerida em 26.09.2005 e 27.09.2005, pelo Dr. Fábio Leonardi Bezerra, a prorrogação do prazo para regularização da representação processual e obtenção de cópia da decisão para exercício do direito de defesa, o que não foi concedido pela Autarquia por ausência de previsão legal.

13. Assim, diante da impossibilidade de concessão por ausência de previsão legal, os servidores da Autarquia entraram em contato com o Sr. Arion esclarecendo-lhe que, embora extemporâneo, o recurso interposto seria recebido e acostado aos autos, vez que destinava-se ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme despacho exarado às fls. 71.

14. Ademais, o Banco Central salienta (fls. 72) que não há razão para se falar em eventual cerceamento do direito de defesa visto que em 08.09.2005 o sócio-gerente intimado teve vista dos autos e obteve cópia das fls. 1 a 55, dentre as quais se encontrava a decisão (fls. 50/51).

15. A Recorrente interpôs recurso em 30.09.2005 alegando que a desvalorização cambial sofrida em 1997 acarretou paralisação permanente de suas atividades, razão pela qual cumpriu apenas as obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

16. Com relação às relações comerciais envolvendo a exportadora argentina, ressalta que diante da ausência de esforços para o recebimento dos valores devidos, a Biotay S.A. foi acionada pelo Banco Central da Argentina para regularização das operações, cujas medidas consistiram na formalização de protesto e propositura de ação de execução e pedido de falência contra o Recorrente.

17. A despeito do pedido de falência, salienta que, na medida em que foi realizado o pagamento da dívida e formalizado o acordo entre as partes, o juiz da Comarca de Itu homologou o pedido de desistência formulado pela Biotay, julgando extinto o feito.

18. Aduz ainda, que o Banco Central não pode impor cobrança de multa diária na medida em que além da ocorrência de fato superveniente modificando a sistemática da economia, a inadimplência foi provocada por razões “extras-terrestres” (sic).

19. Com relação à multa cominada, solicita seu demonstrativo de cálculo, ressaltando que, além de seu caráter confiscatório, sua cobrança é improcedente na medida em que afronta o princípio da legalidade vez que a tipificação da conduta que enseja sua aplicação está disposta em normas infralegais (circulares e regulamentos do Banco Central). Ademais, verifica-se a não-incidência de multa em razão do artigo 2°, inc IV, Lei 10.755/03, vez que o saldo é inferior a US$ 10,000.00 ou seu equivalente em outras moedas.

20. Por fim, reitera a impossibilidade de cobrança de multa em razão do pagamento do acordo junto ao exportador, requerendo a improcedência da ação e, no caso de prosseguimento do processo, perícia para a demonstração dos cálculos da multa, observando que o Banco Central não descreveu ou informou a norma legal para sua cobrança.

21. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 04.01.2006, informando que o valor da multa por DI resultaria inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em situação de não-incidência de pena pecuniária.

22. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 137), opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário interposto e pela devolução do feito ao órgão de origem com a decretação de ofício da inaplicabilidade dos novos limites ao cálculo da multa e o conseqüente arquivamento do feito, reputando-se ineficaz a decisão autárquica atacada. No entanto, caso não fosse esse o entendimento do D. Presidente desse Conselho, opinou pelo imediato e integral provimento do recurso voluntário interposto e improvimento de eventual recurso de ofício.

23. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se reservou a possibilidade de manifestar-se em plenário sobre eventual ausência de algum requisito de admissibilidade do recurso a lhe obstar o julgamento.

24. Quanto ao mérito, o Douto Procurador ressalta que face a nova sistemática de cálculo da multa, não se sustenta mais a decisão de primeira instância bem como o recurso voluntário, que, ao perder o seu objeto, não pode ser conhecido por esse Conselho.

25. Entretanto, face à verificação da intempestividade do recurso, em 29.09.2006, o Procurador da Fazenda Nacional aditou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância, ou, em sendo conhecido, pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto, de forma que ao mesmo sejam aplicados os novos limites impostos e a nova sistemática para o cálculo da multa, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.

26. O Douto Procurador ressalta que, na medida em que a constituição de advogado não é obrigatória vez que o administrado é dotado de capacidade postulatória, o procedimento adotado pelos servidores da Autarquia está correto, ao consignarem a impossibilidade de prorrogação de prazo feita pelo advogado da Recorrente por ausência de previsão legal e contatarem os representantes da Green Graes esclarecendo-lhes as conseqüências da perda do prazo recursal.

27. Ademais, regularmente notificada em 08.09.2005, a recorrente interpôs recurso em 30.09.2005, ou seja intempestivamente, motivo pelo qual não deve ser conhecido, importando na manutenção integral da decisão proferida em primeira instância e conseqüente afastamento da aplicação do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05.

28. Entretanto, caso venha a ser conhecido o presente recurso apesar de sua intempestividade, ressalta que deve ser mantida a punição imposta à Recorrente, vez que as razões recursais não afastam a materialidade e autoria da infração. No entanto, sendo esta a hipótese deflagrada por esse Conselho, ressalta que há que se verificar a aplicabilidade do disposto no parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, visto que a decisão de primeira instância perderia o caráter de definitividade.

29. Nesses termos, embora passível de decisão monocrática por não diferir de inúmeros outros recursos em curso nesse Conselho, tal como o Recurso n° 6286, entende que, face à questão preliminar de tempestividade do recurso e, por conseqüência, dos efeitos da intempestividade no tocante à inaplicabilidade ou não do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, deva ser o mesmo objeto de decisão colegiada.

É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor:

Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 9 de março de 2007. Edmundo de Paulo.

V O T O

1. Examinado o lapso temporal entre a intimação da decisão do Banco Central do Brasil e a interposição de recurso voluntário, não conheço do recurso em razão de sua intempestividade, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63 da Lei n° 9.784/99, vez que, embora intimado em 08.09.2005, somente interpôs recurso em 30.09.2005.

É o voto. Em 20 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por GREEN GRAES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38

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