CRSFN · 05/10/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7840/2006
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de revisão formulado pelo Banco Central do Brasil, por entender ter ocorrido “equívoco na contagem do prazo de três anos que poderia ensejar a incidência de prescrição intercorrente” reconhecida por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional na 227a. Sessão de julgamento, ocorrida no dia 30 de julho de 2003. Conforme relatado anteriormente, fls. 92 e seguintes, o Banco Central do Brasil instaurou o processo administrativo contra a Sra. Silvia Lopes em virtude de suposta falsidade nas declarações prestadas em três contratos de câmbio celebrados em outubro de 1996 com o Banco do Brasil S.A., no valor total de US$ 141.500,00, sob a natureza "Viagens Internacionais -Turismo no Exterior", sem a devida comprovação de gastos realizados no exterior. Inquirida por meio de correspondência de 09.01.97 (fls. 5) a parte interessada informou ao Banco Central do Brasil, por carta datada de 17 de janeiro de 1996 (fls. 6), que a moeda estrangeira fora utilizada no acabamento de sua loja situada na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e na aquisição de mercadorias para a referida loja. Na ocasião juntou documentos comprovando sua residência permanente naquele país. Não satisfeito com as explicações dadas, o Banco Central instaurou o presente processo, e intimou a recorrente, por meio do comunicado DECAM/DILIC-97/311, datado de 25 de novembro de 1997, mas sem prova de recebimento. Por correspondência datada de 02 de janeiro de 1998 - recebida pela autarquia em data que não consta do processo - a recorrente confirmou ter negócio no exterior e apresentou sua justificativa para a compra da moeda estrangeira. Em 02 de fevereiro de 1998 foi solicitada cópia do processo, pelo advogado da parte, que teve vistas dos autos na mesma data. Por documento protocolado no Banco Central no dia 11 de fevereiro de 1998, novas razões de defesa foram aduzidas. Sob o argumento de haver “demanda adicional de tempo para a conclusão do exame do presente processo administrativo” o Banco Central do Brasil PRORROGOU por 12 meses o prazo para a conclusão do processo em 10 de fevereiro de 1999, fls. 41, e, novamente, em 09 de fevereiro de 2000. Não consta do processo que a recorrente tenha sido intimada destas prorrogações. Por meio da DECISÃO DCIF/DICAM-2001/013, datada de 07 de fevereiro de 2001, o Banco Central resolveu aplicar a multa pecuniária correspondente a 50% do valor das operações. Em 08 de fevereiro de 2001 o processo foi enviado de Brasília para o DECIF/GTBHO, para as providências de alçada e, em 09 de fevereiro do mesmo ano, ao COPAD. A intimação só foi feita em 19 de março de 2001, conforme comprovantes juntados às fls. 47 e 58, sendo assinalado o prazo de 60 dias para pagamento do valor da multa e, também, para recurso a este Conselho. O recurso foi apresentado tempestivamente em 16 de maio de 2001. No recurso a parte alega ter havido a prescrição intercorrente. Como forma de comprovar a tese, aduz que apresentou em 02.01.97 a correspondência de fls. 25/28, com suas razões de defesa e a decisão DECIF/DICAM-2001/013 é datada de 07.02.2001, havendo, no intervalo, lapso temporal superior a três anos. No mérito, tenta mostrar sua boa-fé e reclama da injustiça da multa. Na forma da lei, os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo não reconhecimento da prescrição em razão do prazo ter sido prorrogado, como permitido à autarquia pelo M.N.I e, no mérito, pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão preferida pela Autarquia. O processo foi incluído e retirado das pautas da 220a., 221a. e 222a. Sessões de Julgamento. Em 08 de abril de 2003, em razão da substituição do Conselheiro originalmente sorteado como relator, o processo foi-me encaminhado, para complementar ou ratificar o relatório produzido pelo meu antecessor. Incluído na pauta da 227a. Sessão de Julgamento, ocorrida em 30 e 31 de julho de 2003, restou acolhida a preliminar de prescrição conforme ACÓRDÃO/CRSFN 4256/03, fls. 99/100, vazado nos seguintes termos: “.... na situação em tela, as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva notícia à indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa...” Em 11 de novembro de 2003 o processo foi enviado ao Banco Central do Brasil. Por meio do despacho de 9 de novembro de 2004, fls. 102/103, foi proposto o retorno dos autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para reexame por ter, na visão da autarquia, ocorrido equívoco na contagem do prazo de três anos. Em suas razões o Banco Central consigna que este CRSFN, quando do julgamento, “não considerou a circunstância de a defesa apresentada pela indiciada em 2.1.1998 (fls. 25), ter sido aditada em 11.2.1998, (fls. 34), fato esse com características intrínsecas de ato inequívoco de apuração e conseqüentemente apto a interromper a contagem do prazo prescricional, renovando-o.” Daí conclui, a autarquia, que “[n]essas condições, verifica-se que o presente processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, visto que a irregularidade ocorreu em outubro de 1996, a intimação se deu no dia 25.11.1997, a defesa foi apresentada em 2.11.1998, aditada em 11.2.1998, e a decisão prolatada em 7.2.2001.” E completa: “[e]ntre a data do aditamento à defesa (11.2.1998) e a decisão do processo (7.2.2001), transcorreram menos de três anos, de modo que, nessas circunstâncias, não estaria caracterizada a prescrição intercorrente”. Não contempla, o referido despacho, a data em que a parte interessada foi intimada da decisão (19 de março de 2001). Mas julga que “em nada prejudica a defesa da indiciada” as prorrogações de prazo “sem a efetiva notícia à indiciada”. E conclui: “.... julgamos que, desde que a Administração Pública não extrapole os cinco anos previstos legalmente para decidir o processo, o
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267ª Sessão Recurso 3701 Processo BCB 9800715491 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SILVIA LOPES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de Revisão – Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em contrato (Viagens internacionais – Turismo no exterior) – Ausência de comprovação de gastos realizados no estrangeiro – Cancelamento da declaração, pelo órgão revisional, de ocorrência de prescrição intercorrente – Seguimento da proposição formulada pela autoridade recorrida – Irregularidade caracterizada – Improvimento ao apelo voluntário interposto em face processual própria.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7840/06:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão formulado pelo Banco Central do Brasil, por entender ter ocorrido “equívoco na contagem do prazo de três anos que poderia ensejar a incidência de prescrição intercorrente” reconhecida por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional na 227a. Sessão de julgamento, ocorrida no dia 30 de julho de 2003.
Conforme relatado anteriormente, fls. 92 e seguintes, o Banco Central do Brasil instaurou o processo administrativo contra a Sra. Silvia Lopes em virtude de suposta falsidade nas declarações prestadas em três contratos de câmbio celebrados em outubro de 1996 com o Banco do Brasil S.A., no valor total de US$ 141.500,00, sob a natureza "Viagens Internacionais -Turismo no Exterior", sem a devida comprovação de gastos realizados no exterior.
Inquirida por meio de correspondência de 09.01.97 (fls. 5) a parte interessada informou ao Banco Central do Brasil, por carta datada de 17 de janeiro de 1996 (fls. 6), que a moeda estrangeira fora utilizada no acabamento de sua loja situada na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e na aquisição de mercadorias para a referida loja. Na ocasião juntou documentos comprovando sua residência permanente naquele país.
Não satisfeito com as explicações dadas, o Banco Central instaurou o presente processo, e intimou a recorrente, por meio do comunicado DECAM/DILIC-97/311, datado de 25 de novembro de 1997, mas sem prova de recebimento. Por correspondência datada de 02 de janeiro de 1998 - recebida pela autarquia em data que não consta do processo - a recorrente confirmou ter negócio no exterior e apresentou sua justificativa para a compra da moeda estrangeira.
Em 02 de fevereiro de 1998 foi solicitada cópia do processo, pelo advogado da parte, que teve vistas dos autos na mesma data. Por documento protocolado no Banco Central no dia 11 de fevereiro de 1998, novas razões de defesa foram aduzidas.
Sob o argumento de haver “demanda adicional de tempo para a conclusão do exame do presente processo administrativo” o Banco Central do Brasil PRORROGOU por 12 meses o prazo para a conclusão do processo em 10 de fevereiro de 1999, fls. 41, e, novamente, em 09 de fevereiro de 2000. Não consta do processo que a recorrente tenha sido intimada destas prorrogações.
Por meio da DECISÃO DCIF/DICAM-2001/013, datada de 07 de fevereiro de 2001, o Banco Central resolveu aplicar a multa pecuniária correspondente a 50% do valor das operações. Em 08 de fevereiro de 2001 o processo foi enviado de Brasília para o DECIF/GTBHO, para as providências de alçada e, em 09 de fevereiro do mesmo ano, ao COPAD.
A intimação só foi feita em 19 de março de 2001, conforme comprovantes juntados às fls. 47 e 58, sendo assinalado o prazo de 60 dias para pagamento do valor da multa e, também, para recurso a este Conselho. O recurso foi apresentado tempestivamente em 16 de maio de 2001.
No recurso a parte alega ter havido a prescrição intercorrente. Como forma de comprovar a tese, aduz que apresentou em 02.01.97 a correspondência de fls. 25/28, com suas razões de defesa e a decisão DECIF/DICAM-2001/013 é datada de 07.02.2001, havendo, no intervalo, lapso temporal superior a três anos.
No mérito, tenta mostrar sua boa-fé e reclama da injustiça da multa.
Na forma da lei, os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo não reconhecimento da prescrição em razão do prazo ter sido prorrogado, como permitido à autarquia pelo M.N.I e, no mérito, pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão preferida pela Autarquia.
O processo foi incluído e retirado das pautas da 220a., 221a. e 222a. Sessões de Julgamento. Em 08 de abril de 2003, em razão da substituição do Conselheiro originalmente sorteado como relator, o processo foi-me encaminhado, para complementar ou ratificar o relatório produzido pelo meu antecessor.
Incluído na pauta da 227a. Sessão de Julgamento, ocorrida em 30 e 31 de julho de 2003, restou acolhida a preliminar de prescrição conforme ACÓRDÃO/CRSFN 4256/03, fls. 99/100, vazado nos seguintes termos: “.... na situação em tela, as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva notícia à indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa...”
Em 11 de novembro de 2003 o processo foi enviado ao Banco Central do Brasil.
Por meio do despacho de 9 de novembro de 2004, fls. 102/103, foi proposto o retorno dos autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para reexame por ter, na visão da autarquia, ocorrido equívoco na contagem do prazo de três anos. Em suas razões o Banco Central consigna que este CRSFN, quando do julgamento, “não considerou a circunstância de a defesa apresentada pela indiciada em 2.1.1998 (fls. 25), ter sido aditada em 11.2.1998, (fls. 34), fato esse com características intrínsecas de ato inequívoco de apuração e conseqüentemente apto a interromper a contagem do prazo prescricional, renovando-o.”
Daí conclui, a autarquia, que “[n]essas condições, verifica-se que o presente processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, visto que a irregularidade ocorreu em outubro de 1996, a intimação se deu no dia 25.11.1997, a defesa foi apresentada em 2.11.1998, aditada em 11.2.1998, e a decisão prolatada em 7.2.2001.” E completa: “[e]ntre a data do aditamento à defesa (11.2.1998) e a decisão do processo (7.2.2001), transcorreram menos de três anos, de modo que, nessas circunstâncias, não estaria caracterizada a prescrição intercorrente”.
Não contempla, o referido despacho, a data em que a parte interessada foi intimada da decisão (19 de março de 2001). Mas julga que “em nada prejudica a defesa da indiciada” as prorrogações de prazo “sem a efetiva notícia à indiciada”. E conclui: “.... julgamos que, desde que a Administração Pública não extrapole os cinco anos previstos legalmente para decidir o processo, observando para que o feito não fique paralisado por mais de três anos, não se vislumbra qualquer dano ao contraditório e a (sic) ampla defesa do indiciado, ainda que não lhe seja dada ciência de um ato processual ....”
Os autos foram enviados para a douta Procuradoria da Fazenda Nacional que, por parecer de 29 de novembro de 2004, e tomando por base o recurso apresentado em 11.02.98, concluiu ter-se prazo inferior a três anos, descartando a ocorrência da prescrição. Ao final, opinou pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da pena imposta.
O então presidente do CRSFN, por despacho de 02.02.2005, concorda com o parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional aduzindo, ainda, seu entendimento de que, “pelo que se constata do Voto do Conselheiro-Relator, bem como do Acórdão da Decisão, o Colegiado do CRSFN não levou em consideração, para avaliar a ocorrência da prescrição intercorrente, o aditamento da defesa da Recorrente (fls. 34-5), o que poderia ensejar uma mudança da decisão do Conselho”. Ao final o presidente encaminha o processo, “para ser submetido ao Plenário do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”
É o relatório complementar. Rio de Janeiro 3 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 3701.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos do presente, e segundo, relatório complementar. Em 10 de dezembro de 2006. Rita Maria Scarponi.- Conselheira Revisora.
V O T O
Trata-se de pedido de revisão formulado pelo Banco Central do Brasil que entendeu ter ocorrido “equívoco na contagem do prazo de três anos que poderia ensejar a incidência de prescrição intercorrente” reconhecida por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional na 227a. Sessão de julgamento ocorrida no dia 30 de julho de 2003.
Preliminarmente, vale apurar o cabimento do pedido, à luz do disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege a matéria nos seguintes termos: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”
Como não identifico, no caso, qualquer elemento novo que possa justificar a revisão, concluo, por conseqüência, que se tenha fundado na hipótese legal de circunstância relevante, caracterizada pelo alegado erro na contagem de prazo. Atribuo ao princípio da informalidade a falta de indicação do texto legal que respalda o pedido e, como concessão à presunção de legitimidade que se deve atribuir aos atos da administração e tendo em conta o posicionamento adotado pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, acato o pedido de revisão formulado, de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
Assim é que examinei cuidadosamente os pontos levantados pela autoridade julgadora, especialmente em relação às datas, e também ponderei, neste novo exame, o fato do pedido de revisão adotado pelo órgão de primeira instância ter sido confirmada pela chefia do Departamento, ter passado incólume pelo reexame da douta Procuradoria da Fazenda Nacional e ter sido coonestada pelo d. Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional à época.
Nesse exame verifiquei que tudo parte da premissa - adotada pela autoridade “a quo” - de que a decisão deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não considerou, como termo inicial de contagem do prazo, o documento de fls. 34, juntado pela recorrente em 11.2.1998 e que aditou a defesa originalmente apresentada. Vale conferir, a respeito, o seguinte trecho do despacho que propôs o pedido de revisão, fls. 102: “Permitimo-nos consignar, no entanto, que quando do referido julgamento aparentemente aquele colegiado não considerou a circunstância de a defesa apresentada pela indiciada em 2.1.1998 (fls. 25) ter sido aditada em 11.2.1998 (fls. 34), fato esse com características de ato inequívoco de apuração e conseqüentemente apto a interromper a contagem do prazo prescricional, renovando-o”
Também adota, o mesmo despacho, a premissa de que o termo final do prazo foi fixado na data que consta da decisão do processo, como pode ser comprovado na seguinte passagem: “Entre a data do aditamento à defesa (11.2.1998) e a decisão do processo (7.2.2001), transcorreram menos de três anos, de modo que, nessas circunstâncias, não estaria caracterizada a prescrição intercorrente.”
No mesmo texto vê-se a conclusão a que chegou a autoridade, de que o interregno entre a data do aditamento à defesa e a da decisão do processo não supera o prazo necessário e suficiente à caracterização da prescrição. Seria um silogismo, se as premissas estivessem corretas. Mas não estão, contudo. Nenhuma delas está, na verdade.
A contragosto, mas por economia processual, deixo de comentar o juízo de valor contido no referido despacho, acerca do cabimento do “termo de prorrogação” e, do mesmo modo, e pelo mesmo motivo, desconsidero o comentário acerca do prazo – tido como de cinco anos – para a Administração Pública decidir o processo, se não houver paralisação superior a três anos. Nem cogito, tampouco, que se pretenda afastar a aplicação de norma de ordem pública - a prescrição, no caso - por conta do erro material cometido pela defesa, que - ao pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente - equivocou-se ao listar as datas de início e do fim do prazo prescricional. Cinjo-me aos fatos e à Lei.
Não procede a presunção de que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não tenha considerado, no julgamento, o documento de fls. 34, juntado em 11.2.1998. Este fato, com expressa menção à data, foi consignado no relatório de fls. 92/93, que rerratificou o outro, de fls. 81, elaborado por outro Conselheiro. A propósito cabe destacar que uma das retificações feitas no relatório elaborado pelo Conselheiro a quem sucedi teve exatamente a função de incluir a data da apresentação deste documento, originalmente omitida.
Tendo a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional partido do mesmo termo “a quo” de contagem do prazo pretendido pelo Banco Central do Brasil, despicienda a discussão acerca da função de “ato inequívoco” atribuída pela autarquia ao documento de fls. 34. Não concordo, em absoluto com esta afirmação, mas, a este respeito, reporto-me, simplesmente, à declaração de voto que proferi no recurso 5816. Aqui a discussão mostra-se inútil, posto que - sendo ato inequívoco ou não - o tal documento foi efetivamente utilizado como termo inicial da contagem do prazo.
De modo idêntico à primeira, não procede também a segunda premissa adotada para pedir a revisão, de que o termo final da contagem do prazo tenha sido a data que consta da decisão do processo: 7.2.2001. Foi considerado, para este fim, a data da intimação da decisão à recorrente, que ocorreu em 19 de fevereiro de 2001, sendo esta data também expressamente incluída no mesmo relatório de fls. 92/93, que rerratificou o originalmente elaborado pelo meu antecessor.
Dadas as premissas corretas, é aplicar a Lei. O § 1o da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, diz que: § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Sendo contado em anos e começando a partir de 11.2.1998 - como quer a autoridade e como de fato o foi - o prazo final da prescrição é calculado à luz do disposto no art. 66, e seu § 3o, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (...) § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Pela “cientificação oficial” a que se refere a Lei, toma-se a intimação de que cuida a Resolução 3.192, de 30 de abril de 2004, que alterou a Resolução 1065, nos seguintes termos: 8 - Considera-se feita a intimação: a) na data da ciência do intimado, comprovada por recibo firmado por ele, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos, na 2ª (segunda) via do instrumento ou do AR;
E vale aduzir que a jurisprudência também privilegia a intimação como forma de interromper a prescrição intercorrente, como se vê no REsp 611561 SC em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, julgado pela segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, em 15 de setembro de 2005, cuja ementa diz expressamente que “[s]omente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp 85.144/RJ).”
Conclui-se, assim, que tendo a intimação ocorrido em 19 de fevereiro de 1998, decorreu prazo superior a 3 anos, contados a partir da última peça de defesa apresentada.
Nestas condições – e parafraseando o texto do pedido de revisão - entre a data do aditamento à defesa, 11.2.1998, e a data da intimação, 19.2.2001, transcorreram mais de três anos, de modo que, nessas circunstâncias, estaria caracterizada a prescrição intercorrente.
Voto, pois, pela manutenção da decisão anterior e pela aplicação do texto literal da Lei.
Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 3701.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Entendo que a questão suscitada pela autarquia enseja a reapreciação do processo. Nesta medida, o caso pode ser novamente submetido a julgamento neste Conselho, face à circunstância indicada pelo Banco Central, que é merecedora de nova análise pela instância revisora.
2. Todavia, na questão prejudicial de mérito, concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873, tenho posição diversa. No meu entender a decisão do Banco Central do Brasil, datada de 7 de fevereiro de 2001, interrompeu o curso do prazo prescricional, na forma expressamente prevista pela mesma lei, verbis: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição:(...) III - pela decisão condenatória recorrível.”
3. Assim, considerada a data de 11 de fevereiro de 1998 (entrega de novas razões de defesa pela recorrente, no Banco Central do Brasil), o caso não deve ser atingido pela prescrição intercorrente. Data maxima venia, o art. 2º, inciso III da Lei 9.783 não exige a ciência do interessado para a interrupção da contagem do prazo da prescrição intercorrente, mas apenas a decisão da autoridade administrativa. Lembro ainda que, conforme já esposado em julgamentos anteriores neste Colegiado, entendo que não é necessária a “bilateralidade” dos atos interruptivos da contagem do prazo prescricional, especificamente nos casos dos incisos II e III do art. 2º da Lei 9.873.
4. No mérito eu acompanho o voto do Conselheiro Relator.
É o VOTO. Brasília, 8 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do pedido de revisão e dar-lhe acolhimento, cancelando-se o Acórdão CRSFN nº 4256/03 e mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SILVIA LOPES pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 70,750.00 (setenta mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). A presente decisão foi tomada à unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, quanto ao seguimento da proposição oficial e à ratificação do sancionamento primitivo e por maioria no concernente a prover-se a revisão, vencidos no particular os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rita Maria Scarponi e João Cox Neto diante da declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 7 de novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59
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