CRSFN · 20/03/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 37/2018
Recurso de Ofício nº 10372.000143/2016-12
Inteiro teor
37.644 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
411ª Sessão Recurso 14.039 Processo 10372.000143/2016-12 Processo na primeira instância CVM RJ2012/6160
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALTINO VENTURA FILHO MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES MIRIAM APARECIDA BELCHIOR SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JOSÉ AILTON DE LIMA JOSÉ PEDRO DE ALCÂNTARA JÚNIOR MARCOS JOSÉ MOTA DE CERQUEIRA MOZART BANDEIRA ARNAUD
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Intempestividade na elaboração das demonstrações financeiras justificada. Não convocação de Assembleia Geral Ordinária também justificada. Recurso de ofício não provido e recursos voluntário providos.
ACÓRDÃO CRSFN 37/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação ao recorrente ALTINO VENTURA FILHO, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, pelo cometimento da infração de ter convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação; 2. com relação ao recorrente MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, pelo cometimento da infração de ter convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação; 3. com relação à recorrente MIRIAM APARECIDA BELCHIOR, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, pelo cometimento da infração de ter convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação; 4. com relação ao recorrente SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, pelo cometimento da infração de ter convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação; 5. com relação aos recorridos JOSÉ AILTON DE LIMA, JOSÉ PEDRO DE ALCÂNTARA JÚNIOR, MARCOS JOSÉ MOTA DE CERQUEIRA e MOZART BANDEIRA ARNAUD, na qualidade de diretores da CHESF, pela imputação de descumprimento do art. 133, II, combinado com os artigos 176 e 132, I, da Lei 6.404/76, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 20 de março de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2018, às 19:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478196 e o código CRC DEC602D4. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14039 Processo 10372.000143/2016-12 Processo na primeira instância CVM RJ2012/6160
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALTINO VENTURA FILHO MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES MIRIAM APARECIDA BELCHIOR SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JOSÉ AILTON DE LIMA JOSÉ PEDRO DE ALCÂNTARA JÚNIOR MARCOS JOSÉ MOTA DE CERQUEIRA MOZART BANDEIRA ARNAUD
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
Boletim de Serviço Eletrônico em 05/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489006 SEI 10372.000143/2016-12 / pg. 1
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. Em 05.06.2012 foi apresentado Termo de Acusação (fls. 175/185) contra os administradores da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), em função das seguintes irregularidades:
Irregularidade Atraso na divulgação de informações. Descrição 1.) Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31.12.2010, que deveriam ter sido elaboradas e divulgadas até 31.03.2011, só o foram em 13.05.2011 (fl. 117); 2.) Os formulários de Informações Trimestrais (ITR) de 2011, referentes aos trimestres findos em 31.03.2011 e 30.06.2011, só foram entregues em 20.06.2011 e 22.08.2011 (fl. 118), não atendendo ao prazo de um mês após o encerramento de cada trimestre (prazo vigente à época). Base Legal 1.) art. 176, combinado com os arts. 132, I, e 133, II, da Lei nº 6.404, de 1976; 2.) art. 29 da Instrução CVM nº 480/09. Manifestação prévia O atraso na elaboração das DFs decorreu da demora na elaboração do parecer dos auditores, que por sua vez aguardavam a conclusão das demonstrações consolidadas do Sistema Eletrobrás. A controladora da CHESF, a Eletrobrás (detentora de 100% das ações ordinárias e 84,3709% das preferenciais), informou que divulgaria suas demonstrações somente em 29.04.2011, e a CHESF deveria “abster-se de divulgar os resultados contábeis de 2010 antes desta data”. A CHESF divulgou, em 29.03.2011, Comunicado ao Mercado informando que não publicaria suas DFs até 31.03.2011, “em função da não conclusão do processo de convergência às novas normas contábeis brasileiras pelo conjunto de empresas do Sistema Eletrobrás”. Em 29.04.2011, apesar de já estar com as suas DFs concluídas, a Eletrobrás divulgou Comunicado ao Mercado com novo adiamento na divulgação das suas DFs. Na mesma data a CHESF divulgou Comunicado ao Mercado. As DFs só foram publicadas em 13.05.2011. O atraso no tocante ao ITR decorre diretamente da determinação da Eletrobrás. Análise CVM Não há dispositivo que permita a entrega em atraso. As instruções da controladora não podem ser usadas para isentar os administradores do cumprimento de deveres legais. Responsáveis Diretoria Executiva (conforme art. 29, XVI, do Estatuto Social da CHESF):
Irregularidade Não realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO) Descrição A Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2010, que deveria ter sido realizada até 30.04.2011, só foi realizada em 16.06.2011 (fl. 117). Base Legal art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976 Manifestação prévia O atraso na realização da AGO decorre da divulgação intempestiva das DFs Análise CVM “Note-se que a assembleia deve deliberar outras matérias além da aprovação das demonstrações financeiras, razão pela qual a assembleia deveria ter sido realizada tempestivamente, ainda que as demonstrações financeiras não tivessem sido elaboradas.” Responsáveis Membros do Conselho de Administração:
2 DEFESAS
2. Devidamente intimados os acusados apresentaram defesa conjunta (fls. 251/291) da qual destaco os seguintes pontos:
A CHESF não possui ações negociadas em bolsa, ou mesmo debêntures. "Quanto às ações representativas do capital social emitidas pela CHESF, a União, a ELETROBRAS e Furnas, em conjunto, detêm 99,93% da totalidade dessas ações, o que inclui as ações preferenciais, as quais representam, por sua vez, apenas 3,1371 % do capital total". Assim não há um potencial prejuízo ao mercado ou a acionistas; Devem ser considerados os fatos que levaram à apresentação intempestiva das demonstrações financeiras: o levantamento das demonstrações consolidadas da Eletrobrás e a emissão sem ressalvas do parecer dos auditores independentes. Isso acontece me um cenário de introdução do IFRS, que agregam substancial complexidade à valoração de ativos e passivos. Implicando também na elaboração das demonstrações financeiras relativas aos dois exercícios anteriores, para efeito de comparação; Nesse cenário a Eletrobrás determinou que as demonstrações financeiras de suas controladas não fosse divulgadas antes de uma completa harmonização. A CHESF, como controlada, não poderia ignorar a determinação dos acionistas controladores; Em virtude da ausência de demonstrativos, não foi realizada a AGO; "No caso da assembléia geral ordinária, as matérias assinaladas na lei societária como de competência exclusiva dessa espécie de reunião compreendem (i) tomar as contas dos administradores, (ii) apreciar as respectivas demonstrações financeiras e o relatório dos administradores, (iii) deliberar sobre a destinação do lucro e a distribuição de dividendos, e (iv) eleger os membros do Conselho de Administração e Fiscal. Assim, diante da ausência das demonstrações financeiras, restava claramente prejudicado o exame das matérias apontadas nos itens (i) a (iii), em razão da relação de interdependência entre as matérias. Dessa forma, convocar a assembleia tão somente para proceder à eleição de membros do conselho fiscal e dos conselheiros de administração, sem ter condições de submeter à apreciação dos acionistas as contas dos administradores, não pareceu ser uma alternativa adequada aos interesses sociais, ainda mais considerando que a CHESF é uma sociedade com 99,93% do seu capital detido pela União, diretamente e por meio da ELETROBRAS"; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489006 SEI 10372.000143/2016-12 / pg. 2
Muito embora as infrações objeto deste processo sejam de natureza objetiva, a responsabilidade dos envolvidos é subjetiva. Nesse sentido deve-se levar em conta as atribuições específicas de cada diretor; A punibilidade só é possível se existir a culpabilidade do agente. Além disso, "verifica-se que as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa constituem causas de exclusão de culpabilidade, inexistindo ato ilícito passível de sanção".
3. Houve apresentação de proposta de Termo de Compromisso, conforme o quadro apresentado a seguir:
Evento Data Folha(s) Apresentada proposta de Termo de Compromisso por Dilton da Conti Oliveira, Ubirajara Rocha Meira e Marcelo Viana Protocolada em 25.10.2012 379/381 Decisão do Colegiado aceitando a proposta de Termo de Compromisso 09.07.2013 388/389 Decisão do Colegiado aceitando a desistência da proposta por parte de Marcelo Viana Estevão de Moraes e mantendo a aceitação da proposta para os dois outros proponentes 08.10.2013 390/391 Reunião do colegiado reconhecendo o cumprimento do Termo de Compromisso firmado 08.04.2014 392
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. Em 10.06.2014 o Colegiado da CVM decidiu de forma unânime (fls. 408/430), com base no voto da Diretora Relatora Luciana Dias. Desse voto destaco os seguintes pontos:
"Os fatos apurados neste processo administrativo têm relação com o objeto de outros dois,
de nº RJ2012/3630 e nº RJ2012/5754, de relatoria da Diretora Ana Dolores Moura
Carneiro de Novaes e do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, respectivamente";
Como justificativas para o atraso na elaboração das demonstrações financeiras é apresentado
que o parecer dos auditores não foi concluído tempestivamente, e as mudanças decorrentes
da implantação do IFRS foram particularmente desafiadoras para as companhias do setor
elétrico;
"Essas questões contábeis e de auditoria foram detalhadamente exploradas no voto da
Diretora Ana Novaes no PAS nº RJ2012/3630. O Colegiado da CVM, acompanhado o
voto da relatora, naquela oportunidade, entendeu que as divergências contábeis tinham
fundamento e eram relevantes o suficiente para justificarem o atraso na entrega das
demonstrações financeiras. Entendo que todas as considerações feitas naquele caso também
se aplicam a este
processo e, por isso, considero que o atraso não decorreu da ação ou omissão dos
administradores da CHESF";
"Tanto o art. 133 da Lei nº 6.404, de 1976 quanto o art. 25, § 1º da Instrução CVM nº 480,
de 2009 exigem a divulgação simultânea das demonstrações financeiras e do parecer dos
auditores independentes. Com isso, tanto o legislador quanto o regulador buscaram assegurar
que as informações divulgadas ao mercado o fossem de maneira completa e consistente";
"No entanto, o parecer dos auditores independentes da CHESF estava pronto em 28.4.2011
e as demonstrações financeiras somente foram divulgadas em 13.5.2011. De acordo com a
defesa esse atraso adicional foi causado pela orientação da Eletrobras, que, não tendo
concluído suas demonstrações financeiras em função das exigências dos novos padrões
contábeis, orientou as companhias abertas sob seu controle, dentre as quais a CHESF, a se
absterem de publicar, em data anterior à sua, os seus respectivos demonstrativos. A
orientação era, portanto, de que essas sociedades se ajustassem ao cronograma de sua
holding, assegurando que as informações divulgadas ao mercado por todas as sociedades do
Sistema Eletrobras fossem "fidedignas e consistentes, sem critérios de apuração díspares" (fl.
270)";
"Assim, a pergunta que remanesce é se era razoável que os administradores da CHESF
postergassem, por mais duas semanas, no contexto do primeiro ano de convergência para os
padrões contábeis internacionais, a divulgação de suas demonstrações financeiras: (i) para
que todas as companhias do Sistema Eletrobras divulgassem simultaneamente suas
demonstrações financeiras; e (ii) para assegurar que todas as informações divulgadas fossem
consistentes com as demais companhias do Sistemas Eletrobras";
"Assim, parece-me razoável a preocupação dos administradores da CHESF, nessas
circunstâncias, com a divulgação simultânea de informações pelas companhias abertas do
Sistema Eletrobras, protegendo os acionistas e o público investidor do acesso a informações
incompletas ou inconsistentes no processo de adaptação das demonstrações financeiras aos
novos padrões contábeis. Tendo em vista o contexto específico em que tal divulgação
ocorreu,
a preocupação com a simultaneidade e harmonização das informações era pertinente";
"Diante do exposto acima, voto pela absolvição de todos os diretores da CHESF da
acusação de infração ao art. 133, II, combinado com os arts. 176 e 132, I, da Lei nº 6.404,
de 1976";
"Os precedentes mais recentes da CVM indicam a necessidade de convocação e realização
de assembleia geral ordinária mesmo quando não há demonstrações financeiras a serem
analisadas ou administradores a serem eleitos. Tais decisões estão baseadas no argumento de
que a AGO tem como objetivo 'tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras' e que, ainda que não existam demonstrações financeiras,
a AGO seria a oportunidade de os acionistas ouvirem da administração o relato da situação
financeira da companhia. Concordo com tais precedentes e, por isso, entendo que os
membros do conselho de administração devem ser
responsabilizados pelo descumprimento do disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da
Lei n.º 6.404, de 1976, pela não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício
social findo em 31.12.2010";
"No caso ora discutido, o edital de convocação da AGO demonstra que a assembleia tinha
por objeto deliberar sobre outras matérias que não exclusivamente a aprovação das
demonstrações financeiras. Acerca de tais matérias, destaco a eleição de membros do
conselho fiscal e seus respectivos suplentes, na qual é assegurado aos acionistas minoritários
da CHESF o direito de eleger pelo menos um dos conselheiros";
"Em virtude do exposto acima, entendo não ser possível afastar a responsabilidade dos
membros do conselho de administração da CHESF pelo atraso para a convocação da
AGO".
5. No tocante à aplicação de penas, a decisão do Colegiado foi a seguinte:
1. Absolver José Ailton de Lima, José Pedro de Alcântara Júnior, Marcos José Mota de Cerqueira e Mozart Bandeira Arnaud, na qualidade de diretores da CHESF, da imputação de descumprimento do art.133, II, combinado com os artigos 176 e 132, 1, da Lei nº 6.404/76; e 2. Aplicar a penalidade de advertência para os acusados Altino Ventura Filho, Marcelo Viana Estevão de Moraes, Miriam Aparecida Belchior e Swedenberger do Nascimento Barbosa, na qualidade de membros do conselho de administração da CHESF, por terem convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.201 O fora do prazo legal, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489006 SEI 10372.000143/2016-12 / pg. 3
4 RECURSOS
6. Os acusados foram devidamente intimados da decisão do Colegiado da CVM. 7. Altino Ventura Filho, Marcelo Viana Estevão de Moraes, Miriam Aparecida Belchior e Swendenberger do Nascimento Barbosa apresentaram Recurso ao CRSFN de forma conjunta (fls. 460/500). Desse recurso destaco os seguintes pontos:
Em 2010 foram introduzidos os preceitos contábeis do IFRS, que causaram impactos substancial na Eletrobrás e na CHESF; "Importante notar que a complexidade e o impacto dos ajustes realizados nas demonstrações financeiras do Sistema ELETROBRAS também foram reconhecidos pelo d. Colegiado da CVM no julgamento do PAS CVM nº. RJ2912/3630 (sic), em 13.08.2013, em que foram absolvidos os Diretores da ELETROBRAS da acusação de infração ao art. 133, II c/c art. 176 e art. 132, I da LSA, como também acertadamente decidiu o Colegiado da Autarquia no presente PAS relativamente aos Diretores da CHESF. Em dito precedente, reconheceu-se que se tratava de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e que as demonstrações financeiras não deveriam mesmo ser publicadas antes de uma investigação mais profunda acerca dos ajustes contábeis acima referidos"; O Colegiado da CVM entendeu que a AGO deveria ser convocada, mesmo sem as demonstrações financeiras estarem finalizadas; "Condenar os membros do Conselho de Administração por terem adotado tal decisão significa, na prática, subtrair o poder do administrador de, em situações extraordinárias, adotar uma decisão mais consentânea com o interesse social, privilegiando interpretações razoáveis nas circunstâncias, e não seguindo a letra fria da lei, que pode levar ao absurdo"; "Entre realizar os gastos para a convocação e a realização de uma AGO ('parcial'), ato que, necessariamente, teria que ser repetido para aprovação das contas à luz das demonstrações financeiras previamente divulgadas ou, alternativamente, aguardar menos de 2 (dois) meses e realizar uma AGO 'completa', optou-se pela segunda, evitando desnecessário deslocamento dos acionistas e despesas extras para a Companhia"; "Não se verifica, portanto, qualquer potencial prejuízo ao mercado, a investidores ou a acionistas"; "O prazo estipulado em lei não é preclusivo e as consequências de não ser estritamente seguido são limitadas ao que dispõe a lei, a qual exige que os administradores somente possam ser responsabilizados se tiverem agido com culpa ou dolo, o que não ocorreu no caso concreto, conforme se comprova no presente Recurso"; "Cabe perquirir, portanto, se é pertinente dar-se tratamento distinto aos dois fatos - atraso na divulgação das demonstrações financeiras e atraso na convocação da AGO -, quando as razões determinantes do primeiro são exatamente as mesmas do segundo. Punir-se a convocação da assembleia após o prazo legal, no caso concreto, soa contraditório, a menos que se conclua que a AGO devesse ser, inelutavelmente, convocada naquele prazo, sem aferir se o agente agiu com culpa ou dolo, ou, alternativamente, se as circunstâncias e a boa- fé dos administradores justificaram tal conduta".
5 REMESSA AO CRSFN
8. Este processo foi remetido ao CRSFN em 26.08.2014 (fls. 501), tendo sido autuado junto a este Conselho em 08.09.2014 (fl. 504).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/02/2018, às 00:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348371 e o código CRC 3083120D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14039 Processo 10372.000143/2016-12 Processo na primeira instância CVM RJ2012/6160
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALTINO VENTURA FILHO MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES MIRIAM APARECIDA BELCHIOR SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JOSÉ AILTON DE LIMA JOSÉ PEDRO DE ALCÂNTARA JÚNIOR MARCOS JOSÉ MOTA DE CERQUEIRA MOZART BANDEIRA ARNAUD
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Intempestividade na elaboração das demonstrações financeiras justificada. Não convocação de Assembleia Geral Ordinária também justificada. Recurso de ofício não provido e recursos voluntário providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489006 SEI 10372.000143/2016-12 / pg. 4
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Publicação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DFs) do exercício social findo em 31.12.2010, que deveriam ter sido publicadas até 31.03.2011 Publicadas em 13.05.2011 175 - Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.2010, que deveria ter sido realizada até 30.04.2011 Realizada em 16.06.2011 176 - Formulários de Informações Trimestrais (ITR) de 2011, referentes aos trimestres findos em 31.03.2011 e 30.06.2011, que deveriam ter sido entregues um mês após a data base Entregues em 20.06.2011 e 22.08.2011, respectivamente 176 - Termo de Acusação 05.06.2012 175/185 Art. 2º, inc. II Intimações Recebidas entre 18.07.2012 e 21.07.2012 194/203 e 386 Art. 2º, inc. I Apresentada proposta de Termo de Compromisso por Dilton da Conti Oliveira, Ubirajara Rocha Meira e Marcelo Viana Protocolada em 25.10.2012 379/381 Art. 2º, inc. IV Decisão do Colegiado aceitando a proposta de Termo de Compromisso 09.07.2013 388/389 - Decisão do Colegiado aceitando a desistência da proposta por parte de Marcelo Viana Estevão de Moraes e mantendo a aceitação da proposta para os dois outros proponentes 08.10.2013 390/391 - Reunião do colegiado reconhecendo o cumprimento do Termo de Compromisso firmado 08.04.2014 392
Decisão do Colegiado da CVM 10.06.2014 408/430 Art. 2º, inc. III Ofícios informando sobre a decisão do Colegiado da CVM Recebidos entre 22.07.2014 e 30.07.2014 441/456 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 528/2014: Encaminha este processo ao CRSFN 26.08.2014 501 - Autuação no CRSFN 08.09.2014 504 - Encaminhamento à PGFN/CAF 08.09.2014 505 - Retorno do processo da PGFN/CAF em função do disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional 29.02.2016 507 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Este recurso guarda relação com os seguintes recursos:
Recurso Processo Original Julgamento Acórdão CRSFN Relator Relator para acórdão Disponível em 13.819 CVM RJ2012/3630 380ª Sessão 11576/15 Arnaldo Penteado Laudísio Francisco Satiro de Souza Junior https://www.bcb.gov.br/crsfn/download.asp?arquivo=AC%D3RD%C3O%20CRSFN%20-%2011576-15.doc 13.881 CVM RJ 20125754 393ª Sessão 144/2016 Arnaldo Penteado Laudísio Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo http://sei.fazenda.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php? acao=publicacao_visualizar&id_documento=8665&id_orgao_publicacao=0
4. Esses recursos tratam de situações conexas, o Recurso 13.819 se refere à própria Eletrobras e o Recurso 13.881 trata da Eletrobras Participações (Eletropar). Se referem também à não publicação das demonstrações financeiras e não convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO), pelos motivos já descritos neste processo. 5. Nos dois casos o Conselheiro Relator votou pelo não provimentos dos recursos de ofício e voluntários, mas foi vencido em ambos os casos, tendo prevalecido nas votações realizadas a decisão de não provimento do recurso de ofício e provimento dos recursos voluntários. 6. A seguir destaco o voto vencedor no Recurso 13.819, proferido pelo Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior:
1. Apesar de acompanhar os sempre precisos termos do voto do Conselheiro Relator quanto ao Recurso de Ofício, peço licença para discordar de seu voto quanto aos Recursos voluntários pelas razões que passo a expor.
2. Na verdade, já tive oportunidade de votar pelo descabimento da não convocação da AGO em função da ausência de Demonstrações Financeiras. Entendo que o fato de não terem sido tempestivamente elaboradas e divulgadas as Demonstrações Financeiras é por si suficientemente sério para exigir que se reúnam os acionistas para que aos acionistas possam ser esclarecidos os motivos do atraso para avaliação e, de acordo com o caso, até resultar na troca de integrantes da administração, ou instalação do Conselho Fiscal.
3. Entretanto, o presente caso é absolutamente excepcional. De fato, as alterações nas regras para elaboração das demonstrações financeiras, tanto em razão da adoção do IRFS como pelas determinações da Agencia Reguladora competente explicam a dificuldade pontual de cumprimento do prazo ordinário de submissão das demonstrações financeiras de 2011, ano base 2010. Essas dificuldades foram devidamente divulgadas ao púbico (A Companhia emitiu comunicados ao mercado de forma geral, em 28/03/2011, 29/04/2011 e 11/05/2011). Os investidores, portanto, estavam cientes dos motivos que levaram à impossibilidade de concluir as demonstrações financeiras tempestivamente. Tanto que nesse intervalo não houve qualquer reação negativa do mercado
4. Nessa excepcional situação, em que, concomitantemente: (i) as regras de elaboração das demonstrações financeiras foram significativamente alteradas pela ANEEL em data próxima à de entrega das informações oficiais, com sérios desdobramentos e efetiva necessidade de retrabalho; (ii) a administração cuidou para que os investidores tivessem conhecimento das circunstâncias que impediam o cumprimento dos prazos ordinários e apresentou uma data para entrega das informações, eliminando a incertezas e especulações; (iii) o mercados reagiu ao atraso com serenidade, demonstrado que a estratégia da companhia mostrou-se acertada; (iv) a realização da AGO nessas circunstâncias, apesar de seu alto custo, teria pouca ou nenhuma valia, haja vista que a aprovação da prestação de contas dos administradores, da definição do destino dos resultados do exercício, e mesmo a nomeação de administradores em função do fim de mandato estavam prejudicados pela falta de informações suficientes para formação da convicção dos acionistas; entendo que justifica-se absolver os membros do Conselho de Administração da Companhia da caracterização de violação dos artigos 132 e 142, IV da Lei 6.404/76 por não terem convocado AGO. Nas excepcionais circunstâncias em que a empresa se encontrava, essa era a solução mais correta para defesa dos interesses não só dos investidores, mas também dos recursos da companhia.
5. Por tudo isso, voto pelo conhecimento do recurso de Voluntário e seu provimento para arquivar o processo quanto aos recorrentes membros do Conselho de Administração.
7. Abaixo apresento o voto vencedor no Recurso 13.881, proferido pelo Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo:
1.Como bem manifestou o Ilustre Relator em seu bem detalhado relatório e voto acerca do recurso de ofício da CVM, este não merece prosperar. É evidente que não poderia a Eletropar elaborar suas demonstrações financeiras tempestivamente pelas razões já elencadas em seu voto.
2. Quanto à acusação sobre a convocação e a realização intempestiva da Assembleia Geral Ordinária, ouso discordar do Ilustre Relator pois, inobstante tratar-se de uma imposição legal determinada pelos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, a leitura dos autos e os elementos de prova evidenciam que o presente caso é excepcional.
3. Constata-se que, à época dos fatos, a Eletropar encontrou grande dificuldade na elaboração das demonstrações financeiras, em razão das alterações de regras contábeis, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489006 SEI 10372.000143/2016-12 / pg. 5
como adoção do IRFS[1] (International Financial Reporting Standards), bem como novas determinações da agência reguladora (ANEEL) para elaborar as demonstrações financeiras.
4. Cabe ressaltar, ainda, que todas as dificuldades acima mencionadas foram devidamente informadas. A administração da Eletropar zelou para que o mercado tivesse conhecimento das circunstâncias que impediam o cumprimento dos prazos ordinários para elaboração das demonstrações financeiras. Neste contexto, o mercado reagiu a tal atraso com serenidade, demonstrando que a estratégia da companhia se mostrou adequada.
5. Verifica-se que os membros do conselho de administração, assim como os diretores, não poderiam agir de outra forma. Ora, no caso em tela, resta evidente que não era razoável a convocação de Assembleia Geral Ordinária sem que as demonstrações financeiras estivessem devidamente preparadas, tão somente para eleger novos administradores e diretores.
6. Ainda, a atuação diligente da administração da Eletropar, ao comunicar ao mercado acerca do atraso, demonstra a boa-fé dos membros do conselho de administração, que, bem informados, tomaram uma decisão empresarial que entenderam atender aos interesses da sociedade e o mercado em geral.
7. Reconhece-se também que o atraso de 45 dias para a convocação da assembleia se deu a fatores alheios a vontade dos administradores, devendo-se aplicar, igualmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade[2] para isentá-los de qualquer responsabilidade. Adiciona-se a isto que os administradores não se beneficiaram com este atraso; ao contrário, preocuparam-se tão somente com o interesse social da companhia.
8. Ademais, este Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional já enfrentou essa mesma matéria no julgamento do Recurso nº 13.819, em que a os acusados eram membros da diretoria e do conselho de administração da Centrais Elétricas Brasileiras (“Eletrobras”). Por maioria dos votos, nesse recurso, entendeu-se pelo provimento dos recursos voluntários para convolar a pena dos membros do conselho de administração em arquivamento, pelos mesmos motivos aqui explicitados.
9. As decisões tomadas pelos recorrentes podem ser classificadas como decisões organizacionais.
10. A principal tarefa de um administrador é tomar decisões equilibradas e sensatas, de acordo com o estatuto da companhia e a legislação em vigor. No caso em tela, resta claro que foi o que fizeram os recorrentes, administradores membros do conselho de administração, ao agirem diligentemente e dentro de suas atribuições, sempre atuando com boa fé e lealdade, e no interesse da companhia, na forma dos artigos 153, 154, 155 e 156 da 6404/76.
11. Ademais, aplica-se também o artigo 159, § 6 da lei 6404/76 ao caso em tela: “O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador se convencido de que este agiu de boa fé e visando ao interesse da companhia.”
12. Portanto, restou caracterizada a excludente de ilicitude dos membros do conselho de administração, os quais, visando o interesse social e agindo estritamente com boa-fé, não convocaram e instalaram tempestivamente a Assembleia Geral Ordinária.
13. Em face do exposto, divirjo da decisão do I.Relator para conhecer e dar provimento ao recurso voluntário.
8. Não fazia parte deste Conselho por ocasião do julgamento do Recurso 13.819, mas participei do julgamento de Recurso 13.881, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, Arnaldo Penteado Laudísio. Apesar de reconhecer os elevados custos relativos à convocação de uma AGO, não estou convencido que o caso em questão justificaria, de fato, a não convocação da AGO, até por se tratar de empresa estatal. Contudo, tenho que reconhecer que são totalmente razoáveis os argumentos apresentados nos votos vencedores nos dois recursos citados. Considerando isso acho que deve ser privilegiada a estabilidade da jurisprudência deste Conselho, até para se evitar um tratamento não isonômico para situações idênticas. Dessa forma voto no sentido de acompanhar as decisões anteriores.
3 CONCLUSÃO
9. Do exposto voto por 1. conhecer dos recursos de ofício e voluntários; 2. com relação ao recorrente ALTINO VENTURA FILHO pelo cometimento da infração de, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, não haver convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, dar provimento ao recurso, absolvendo o recorrente; 3. com relação ao recorrente MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES pelo cometimento da infração de, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, não haver convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, dar provimento ao recurso, absolvendo o recorrente; 4. com relação à recorrente MIRIAM APARECIDA BELCHIOR pelo cometimento da infração de, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, não haver convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, dar provimento ao recurso, absolvendo a recorrente; 5. com relação ao recorrente SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA pelo cometimento da infração de, na qualidade de membro do conselho de administração da CHESF, não haver convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2010 fora do prazo legal, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, dar provimento ao recurso, absolvendo o recorrente; e 6. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação aos recorridos JOSÉ AILTON DE LIMA, JOSÉ PEDRO DE ALCÂNTARA JÚNIOR, MARCOS JOSÉ MOTA DE CERQUEIRA e MOZART BANDEIRA ARNAUD.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2018, às 21:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348379 e o código CRC 24CAEC76. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 03/04/2018, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489006 SEI 10372.000143/2016-12 / pg. 6
8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0489006 e o código CRC 8EF21B70. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0489006 SEI 10372.000143/2016-12 / pg. 7
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