CRSFN · 26/06/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 127/2018
Recurso de Ofício nº 10372.000149/2016-90
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
414ª Sessão Recurso 14.021 Processo 10372.000149/2016-90 Processo na primeira instância BACEN 1301579773
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA BRÁULIO DE SOUZA FERNANDES CLÁUDIO ANTONIO DA ROSA EDSON DA LAPA NUNES FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS HAMILTON DE SOUSA JOÃO FLORIANO MANOEL JOSÉ RAIMUNDO MÁRIO JORGE RODRIGUES ZILMAR BITTENCOURT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE ÁGUAS MORNAS – CRESOL ÁGUAS MORNAS (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IMARUÍ – CRESOL IMARUÍ)
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Registro insuficiente de provisão para crédito com intuito de não reconhecer que o resultado do exercício apresentava perdas. Infração na escrituração contábil que ocultava a real situação da instituição. Aplicação da pena de multa adequada. Não cumprimento dos deveres legais e estatutários pelos conselheiros de administração e pelos membros do conselho fiscal. Infrações configuradas. Recursos voluntários conhecidos e não providos. Extinção da punibilidade de pessoa jurídica objeto de incorporação. Inocorrência. Instauração do processo administrativo antes da incorporação. A incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, inclusive relativamente às multas administrativas punitivas. Recurso de ofício conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 127/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. com relação ao recorrente ANTÔNIO EUCLIDES DA ROCHA, na qualidade de Presidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, Boletim de Serviço Eletrônico em 11/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 1
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em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais);
3. com relação ao recorrente BRÁULIO DE SOUZA FERNANDES, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar
provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
4. com relação ao recorrente CLÁUDIO ANTONIO DA ROSA, na qualidade de Vice-Presidente, pelo
cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,
em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais);
5. com relação à recorrente EDSON DA LAPA NUNES, na qualidade de membro do Conselho Fiscal,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao
recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais);
6. com relação ao recorrente FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS, na qualidade de Secretário, pelo
cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,
em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais);
7. com relação ao recorrente HAMILTON DE SOUZA, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao
recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais);
8. com relação ao recorrente JOÃO FLORIANO, na qualidade de membro do Conselho de Administração,
pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, negar
provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
9. com relação ao recorrente MANOEL JOSÉ RAIMUNDO, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da
sociedade, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
10. com relação ao recorrente MÁRIO JORGE RODRIGUES, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da
sociedade, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
11. com relação ao recorrente ZILMAR BITTENCOURT, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da
sociedade, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);
12. com relação à recorrida COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA
DE ÁGUAS MORNAS – CRESOL ÁGUAS MORNAS (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO
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DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IMARUÍ – CRESOL IMARUÍ), pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, com voto de qualidade da Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, aplicando-se à recorrida a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), vencidos os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Adriana Cristina Dullius, que votaram pelo desprovimento do recurso. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo provimento do recurso de ofício e desprovimento dos recursos voluntários.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/07/2018, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0843004 e o código CRC B6D98037. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14021 Processo 10372.000149/2016-90 Processo na primeira instância BACEN 1301579773
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO EUCLIDES DA ROCHA BRÁULIO DE SOUZA FERNANDES CLÁUDIO ANTÔNIO DA ROSA EDSON DA LAPA NUNES FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS HAMILTON DE SOUSA JOÃO FLORIANO MANOEL JOSÉ RAIMUNDO MARIO JORGE RODRIGUES CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 3
ZILMAR BITTENCOURT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTENÇÃO SOLIDÁRIA DE ÁGUAS MORNAS – CRESOL ÁGUAS MORNAS (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTENÇÃO SOLIDÁRIA DE IMARUÍ – CRESOL IMARUÍ)
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. Este Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi iniciado com o PARECER 9/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/05), de 07 de maio de 2013, tendo por objeto as irregularidades a seguir descritas.
1.1 IRREGULARIDADE "A": ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE
2. O PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05) descreve essa irregularidade da seguinte forma:
a) I - IRREGULARIDADE
Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em conseqüência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.
II – CAPITULAÇÃO
- art. 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- arts. 2° e 6° da Resolução n° 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
- Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4.
3. Em 31.12.2011 a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Imaruí - Cresol Imaruí (daqui por diante tratada apenas como Cresol Imaruí) apresentou um saldo da Provisão para Operações de Crédito (Conta Cosif 1.6.9.00.00-8) inferior ao que deveria apresentar se aplicadas corretamente as regras previstas na Resolução nº 2,682, de 1999, conforme pode ser observado na Tabela II constantes do PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05):
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4. O PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05) destaca que essa deficiência no reconhecimento da provisão, que implicou em um volume de despesas reconhecidas menor e, consequentemente em um resultado melhor, o que representou apresentar um Patrimônio Líquido superior ao real, conforma apresentado na Tabela I do referido parecer:
5. Segundo o PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05), em setembro/2011 a instituição reconhecia uma provisão para operações de crédito no valor de R$242.100,74, mas em dezembro/2011 efetuou a reversão de parte da provisão, reconhecendo as respectivas receitas, passando a registrar uma provisão de apenas R$149.103,34, deixando de observar a Resolução nº 2.682, de 1999. Os motivos para essa reversão são detalhados da seguinte forma no referido parecer:
Em virtude do desempenho financeiro ruim no exercício de 2011, quando apresentaria perdas no valor de R$229.732,4l, a Cooperativa elaborou um "Plano de Metas para Recuperação", datado de 15.12.2011 (fls. 28-37), estabelecendo como proposta para fechamento do exercício, "reverter da reclassificação no valor que a mesma tem contabilizada, ou seja, R$55.000,00, sendo de 33% do montante total de R$155.000,00, diante disso, esta Singular, pede que a Central flexibilize e aproprie a reclassificação em 48 meses, sendo que a proposta de cobrança deve ser no início de 2013".
O Relatório de Auditoria Interna 9500/2012/1, referente ao período de 01/11/2011 à 29/02/2012, elaborado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - Cresol Baser, apontou que do cálculo das perdas: ''estão desprezadas as provisões de R$167.311,78 relativas à reclassificação de risco, conforme plano de melas de recuperação emitido em Dezembro de 2011 para recomposição em 60 parcelas mensais" (fls. 38-44).
O relatório da auditoria independente RA.88/2012 (fls. 45-54), das demonstrações contábeis de 31.12.2011, elaborado pela Linear Auditores, apontou que a Cresol Imaruí deixou de constituir em 31/12/2011 a provisão por reclassificação de risco de operações de créditos renegociadas. Adicionalmente, apontou que o valor mínimo a ser contabilizado seria de R$176.519,05, conforme controle "CRESOL BASER- RECLASSIFICAÇÃO DE CARTEIRA" (fls. 26-27), e que a provisão referida seria contabilizada a partir de 2012, conforme plano de recuperação elaborado entre a cooperativa filiada e a Central Cresol Baser.
Os documentos citados ("Plano de Metas para Recuperação", relatório de auditoria interna e relatório da auditoria independente) evidenciam que existia um volume de provisão para operações de crédito não reconhecido pela Cresol Imaruí nas demonstrações contábeis de 31.12.2011. O resultado apurado pela Cooperativa, no exercício de 2011, apresentava perdas no valor de R$53.213,36, porém, considerando o ajuste na provisão de R$176.519,05, as perdas seriam bem maiores, no valor de R$229.732,41.
Em 23.3.2012, a Cooperativa realizou a sua Assembléia Geral Ordinária, quando foi apresentada a prestação de contas do exercício de 2011, utilizando as demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade a sua real situação econômico-financeira (fls. 55-61).
6. Em 11.07.2012 a instituição substituiu os documentos contábeis enviados ao BACEN (fls. 63- 66). 7. O PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05) define as responsabilidades por essa infração da seguinte forma:
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre a Cresol Imaruí e os membros do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 5
Conselho de Administração com funções executivas, por suas responsabilidades formais pelas atividades contábeis, observado o Estatuto Social da Cooperativa vigente à época da escrituração contábil (fls. 70-80), ...
...
Os responsáveis, cujos mandatos coincidem com o período de ocorrência da irregularidade, são os abaixo nominados, conforme informações extraídas do cadastro do Banco Central (fls. 67-69):
1.2 IRREGULARIDADE "B": DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
8. O PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05) descreve essa irregularidade da seguinte forma:
b) I – IRREGULARIDADE
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade.
II – CAPITULAÇÃO
- arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41, § 1°, alínea e, do Estatuto Social da Cooperativa de 25 de março de 2011.
III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No período compreendido entre os meses de outubro de 2011 a maio de 2012 (período que conta com atas das reuniões do CA, e semelhante àquele em que ocorreu a irregularidade), os membros do Conselho de Administração da Cresol Imaruí descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade.
9. O PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05) define as responsabilidades por essa infração da seguinte forma:
A responsabilidade recai sobre os membros do Conselho de Administração que ocuparam seus cargos no período de outubro de 2011 a maio de 2012.
...
Pelo exposto, são responsáveis pela irregularidade os membros do Conselho de Administração abaixo nominados (fls. 100-103):
1.3 IRREGULARIDADE "C": DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS POR PARTE DO CONSELHO FISCAL
10. O PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05) descreve essa irregularidade da seguinte forma: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 6
c) I - IRREGULARIDADE Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. II - CAPITULAÇÃO - arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 50 do Estatuto Social da Cooperativa de 25 de março de 2011.
III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
...
Os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente essas atribuições, com vistas a coibir a seguinte conduta irregular observada na gestão da Instituição Financeira: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em conseqüência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. A despeito da irregularidade verificada na Instituição Financeira, as atas das reuniões do Conselho Fiscal (fls. 104-117) realizadas entre os meses outubro de 2011 e maio de 2012 não contêm qualquer menção às ocorrências apontadas. Esse fato demonstra a omissão de seus membros, que deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários ao não tomar qualquer iniciativa no sentido de dar conhecimento das irregularidades ao Conselho de Administração.
11. O PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR (fls. 01/05) define as responsabilidades por essa infração da seguinte forma:
A responsabilidade por inação recai sobre os membros efetivos do Conselho Fiscal que ocuparam seus cargos no período de outubro de 2011 a maio de 2012. Pelo exposto, são responsáveis pela infração os membros do Conselho abaixo nominados (fls. 118-120):
2 DEFESAS
12. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesa conforme as informações constantes da tabela apresentada a seguir:
Intimado Nº Ofício 2013- BCB/Desuc/GTCUR (datados de 05.07.2013) Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Cresol Imaruí 156 122/124 23.07.2013 156 260 243/259 27.09.2013 Antonio CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 7
Euclides da Rocha 157 125/127 23.07.2013 157 194 172/193 25.09.2013 Claudio Antonio da Rosa 158 128/130 22.07.2013 158 200 172/193 25.09.2013 Fabricio Aparecido dos Santos 159 131/133 31.07.2013 159 195 172/193 25.09.2013 João Floriano 160 134/136 23.07.2013 160 197 172/193 25.09.2013 Manoel José Raimundo 161 137/139 23.07.2013 161 196 172/193 25.09.2013 Mario Jorge Rodrigues 162 140/142 29.07.2013 162 201 172/193 25.09.2013 Zilma Bittencourt 163 143/145 01.08.2013 163 202 172/193 25.09.2013 Braulio de Souza Fernandes 164 146/148 24.07.2013 164 198 172/193 25.09.2013 Edson da Lapa Nunes 165 149/151 29.07.2013 165 199 172/193 25.09.2013 Hamilton de Sousa 166 152/154 19.07.2013 166 203 172/193 25.09.2013
13. Os argumentos apresentados na defesa da Cresol Imaruí foram os seguintes:
Argumento Detalhamento do Argumento (trechos da defesa) Incorporação da Cresol Imaruí pela Cresol Águas Mornas A Cresol lmaruí foi incorporada pela Cresol Águas Mornas no dia 01 de julho de 2013, nos termos da Ata Sumária da Assembleia Geral Extraordinária realizada no 17/06/2013, por apresentar significativa redução de seu patrimônio no exercício, decorrente de perdas operacionais em razão do volume de ativos administrados ser insuficiente a promoção de seu equilíbrio orçamentário, além de perdas originadas da necessidade de constituição de provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (C.L.D), o que prejudicou sobremaneira sua sustentabilidade, demonstrando desequilíbrio econômico e financeiro para atender os aspectos mínimos necessários a continuidade da instituição, por não garantir cooperados, agricultores familiares, acesso ao crédito como esses necessitavam, nos termos do relatório de conformidade apresentado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - Central Cresol Baser, anexo. E como será demonstrado, antes mesmo da incorporação os membros do Conselho de Administração e Fiscal da Cresol lmaruí sanaram as irregularidades apontadas pelo Banco Central, então penaliza-los por aquelas irregularidades seria desarrazoado e injusto. A Cresol lmaruí desde 16/04/2009 estava em Regime de Gestão Acompanhada pela Base Regional Litoral, conforme Resolução nº 38 de maio de 2007 e posterior Comunicado nº 697 da Central Cresol Baser, em razão da evidenciação de atos de administração irregulares/anormais em desacordo com os Manuais CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 8
Plano de metas
para recuperação
operacionais que ocasionaram perdas ao seu patrimônio, como: depósitos
fictícios, falta de critério e analise para concessão de empréstimos ao quadro
social, falta de critério para o fornecimento de talonários de cheque e
procedimentos inadequados de cobrança, entre outros.
Em virtude do seu desempenho financeiro comprometido devido ao elevado
índice de operações em atraso e lançadas a prejuízo o resultado da Cogestão
mostrou-se positivo, entretanto, insuficiente diante da quantidade de operações
em atraso, levando a Cresol lmaruí a apresentar o Projeto de Recuperação
Econômica e Financeira, que tratava de um conjunto de medidas que visavam à
recuperação e otimização do seu desempenho global, que dentre outras medidas
pretendia ampliar o número de unidades de atendimento, de associados, agentes
de crédito, funcionários e sócios ativos.
...
Esclarece apenas que o plano de metas para recuperação da Cooperativa foi
apresentado e aprovado pelo Conselho de Administração da Central Cresol
Baser, que naquele momento, entendeu-se que tal medida seria propícia para
assegurar melhoria das condições econômico-financeiras à Cooperativa.
Não houve por parte da Cooperativa e nem por parte de seus membros
estatutários, a intenção de ocultar as metas para realização de provisão em
momento posterior, tanto que apresentou à Central Cresol Baser e esta, por seu
Conselho, aprovou tal medida.
Portanto, não há dúvidas de que a Cresol lmaruí estava revestida de boa-fé
quando requereu a flexibilização do regramento imposto através do "Plano de
Metas para Recuperação".
Publicidade
do
Parecer
de
Auditoria Externa
na
Assembleia
Geral Ordinária
O Banco Central aponta como consequência das irregularidades o
"desconhecimento da perda pelos cooperados/assembleia, induzindo-os a
deliberar erroneamente".
Ocorre que, na Assembleia Geral Ordinária realizada pela cooperativa no dia
23/03/2012, quando da prestação de contas do exercício 2011, foi realizada a
leitura do parecer da Auditoria Interna sobre as demonstrações financeiras, ou
seja, não foi ocultado dos cooperados presentes na assembleia o plano de metas
de recuperação da cooperativa, onde constava o prazo para realização da
provisão.
Assembleia Geral
Extraordinária de
rateio de perdas -
cumprimento
de
determinação do
Banco Central e
publicidade
dos
atos ao quadro
social
O Departamento de Supervisão de Cooperativas - DESUC - Gerência Técnica
de Curitiba determinou o imediato saneamento da irregularidade, através da
realização de ajustes contábeis de forma a refletir a provisão necessária, com a
devida republicação e substituição dos documentos encaminhados ao Banco
Central, e a realização de nova Assembleia para deliberar sobre o resultado real
da cooperativa, inclusive rateio de perdas.
...
A Cooperativa cumpriu integralmente as determinações do Banco Central, e
sanou as irregularidades nos exatos termos da solicitação.
Os ajustes contábeis foram realizados refletindo o valor real da provisão. Foram
reencaminhado ao Banco Central as demonstrações financeiras, inclusive com
substituição da DLO - Demonstração de limites operacionais.
Ato contínuo foi convocado para o dia 01.09.2012 Assembleia Geral
Extraordinária para deliberar acerca do rateio do prejuízo apurado, momento que
foi exposto ao quadro social os motivos que levaram a sociedade a realizar tal
assembleia e o porquê de a cooperativa possuir tal prejuízo naquele exercício
social, nos termos do item 4° da Ata Sumária, em anexo, que tratou sobre a
"Deliberação sobre o resultado do exercício 2011 conforme determinação do
Banco Central do Brasil", ...
Em que pese tenha sido atribuído prática operacional contrária à boa gestão e
segurança operacional por ter efetuado escrituração contábil em desacordo com
a regulamentação vigente e, por consequência, elaboraram demonstração
financeira e contábil que não reflete com fidedignidade e clareza a real situação
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 9
Da
boa-fé
objetiva
econômico-financeira do Patrimônio Líquido da Cresol, talvez não se reconheça
de pronto a boa-fé objetiva, mas ao verificar que a requerida mantive um padrão
de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, e que não
objetivou lesar a legítima confiança depositada a ela pelo quadro societário e nem
pelo Banco Central do Brasil.
...
O que se busca neste julgamento não é apenas a exigência cega do cumprimento
do regramento imposto, mas sim a forma e as razões que levaram os requeridos
a descumpri-lo, e se o descumprimento causou efetivos prejuízos ao sistema
financeiro e ao quadro social passível de ser aferidos objetivamente, segundo as
regras da experiência ordinária.
Dos Princípios da
proporcionalidade,
razoabilidade
e
Gradação
da
pena
Os dois princípios são referenciados, de forma implícita, em normas
constitucionais e, de forma explícita, na lei que rege a Administração Pública,
devem, portanto, nortear as atividades dos órgãos disciplinares. Ademais, os
princípios em análise passaram a ter assento na legislação infraconstitucional
com a edição da Lei 9784/99, a qual obrigou à Administração respeitar a seguinte
relação,
qual
seja:
Legalidade,
finalidade,
motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Dessa maneira, os órgãos disciplinares como é o caso em tela devem acolher os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se sensíveis a eles,
pois são parâmetros gerais para a aplicação de penalidades.
Das
irregularidades e
sua capitulação
No § 1 º restou estabelecido que "A pena de advertência será aplicada pela
inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as
sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento
de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou
processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade
com o art. 4º, inciso XII, desta lei". (grifos não originais)
Já no §2º, alínea "a" está previsto que a pena de multa será aplicada sempre que
as instituições financeiras, por negligência ou dolo, após serem advertidas por
irregularidades que tenham sido praticadas deixarem de saná-las no prazo que
lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil.
Da Gradação da
pena - relevância
perto do Sistema
Financeiro
Por todo o exposto, em especial no item 5.3 desta peça – Das Irregularidades e
sua capitulação, vislumbra-se que o fato apontado como irregular qual seja:
"efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente
e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que
não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira", estaria sujeito à pena de advertência como prevê o § 1º do artigo 44
da Lei 4595/64:
...
Entretanto, instada a efetuar a reversão da provisão a cooperativa imediatamente
atendeu tal determinação do deste Órgão, realizando Assembleia Extraordinária
para adequar-se aos normativos contábeis.
Assim, pode-se considerar que sanada a irregularidade acima descrita foi
cumprida suas obrigações estatutárias, e não merece, portanto, ser penalizada por
tal ato.
...
Sendo assim, requer-se a este D. Colegiado a recepção da presente justificativa,
bem como a Declaração de que os argumentos aqui apresentados são servíveis a
demonstrar a boa-fé da requerida, bem como, a desnecessidade de aplicação de
qualquer penalidade tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, a
prestação de contas a Assembleia Extraordinária, a aprovação das contas por
parte desta.
14. A defesa apresentada conjuntamente pelos demais acusados apresentou os mesmos argumentos. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 10
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
15. Em 04.06.2014 foi proferida a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL (fls. 329/332), que apresentou a seguinte análise:
4. Preliminarmente, com relação ao pedido da defesa de que outros processos que tratam do mesmo tema sejam julgados pela mesma gerência, cabe esclarecer que a Lei nº 4.595, de 1964, atribui ao Banco Central do Brasil competência para fiscalizar as instituições financeiras e demais instituições que dependem de sua autorização para funcionar. Nesse passo, a competência para julgar processo administrativo punitivo ante eventual prática de ato irregular é conferida integralmente a esta Autarquia e não separadamente. Afigura-se, na espécie, o fenômeno da desconcentração administrativa, em que o órgão da Administração Pública tem a prerrogativa de distribuir atribuições, no âmbito de sua própria estrutura, com o objetivo de tornar mais eficaz a execução de suas funções legais, podendo, assim, distribuí-las discricionariamente dentre suas unidades, não havendo, portanto, previsão legal ou regulamentar para atender ao pleito da defesa. De qualquer forma, cabe esclarecer que esta Autarquia adota procedimentos a fim de evitar que casos semelhantes tenham julgamentos distintos.
5. Quanto ao fato de a irregularidade ter sido posteriormente sanada, cabe destacar que tal fato não afasta eventuais infrações à legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo. Da mesma forma, no que se refere à alegada boa-fé dos defendentes, esclareça-se que tal circunstância não elide o cometimento dos ilícitos, tampouco afasta suas responsabilidades, caso comprovadas as irregularidades, visto que os dispositivos legais e regulamentares atinentes não exigem a averiguação da Interação dos intimados.
6. Por fim, cabe ressaltar que neste processo não está sendo apurada apenas a irregularidade na escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação, mas também o descumprimento dos critérios para a classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Assim, ficam os infratores sujeitos não apenas à pena de advertência, como alegado pela defesa, mas também às demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
7. No mérito, verificou-se que a Cooperativa registrou, em seu Balanço de 31.12.2011, na conta 1.6.9.00.00-8 - Provisão para Operações de Crédito, a importância de R$149.103,34. No entanto, conforme o documento "Cresol Baser - Reclassificação de Carteira" (fls. 26- 27), no qual estão listadas as operações de crédito passíveis de provisionamento, indicando qual o percentual devido de provisão ("Risco Cresol") e qual o percentual de provisão a ser adotado para o levantamento das demonstrações na data-base 31.12.2011 ("Risco Bacen"), após a reclassificação indevida da carteira, o montante de R$176.519,05 deixou de ser registrado na mencionada conta de provisão, vez que a provisão devida relativamente àquelas operações era de R$317.223,66 e a provisão efetivamente adotada foi de R$140.704,60.
8. Ressalte-se que o relatório de auditoria interna (fl. 38), realizada entre 29 e 30.3.2012, menciona o diferimento dessa provisão por reclassificação e a sua contabilização em exercícios futuros. Por sua vez, a auditoria externa, em relatório de 31.5.2012 (fl. 53), registrou que a Cooperativa contabilizaria a provisão por reclassificação de risco no valor de R$176.519,05 a partir de 2012, conforme plano de recuperação elaborado entre a Cresol Imaruí e a Central Cresol Baser.
9. A defesa informa que foi instada por esta Autarquia a regularizar a situação, uma vez que a reclassificação não atendia o disposto no art. 8° da Resolução nº 2.682, de 1999. A CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 11
Cooperativa apresentou novo balanço, no qual retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para R$325.622,39 na data base de 31.12.2011 (fl. 63). Em 1°.9.2012, foi realizada Assembléia Geral Extraordinária na qual os cooperados deliberaram sobre as perdas apuradas no exercício de 2011 após os ajustes, decidindo por ratear o saldo total de perdas entre os associados, proporcionalmente aos serviços usufruídos junto à Cooperativa (fls. 215-220).
10. Portanto, fica comprovada a irregularidade "a", consubstanciada na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, mediante a falta de provisão no valor de R$176.519,05, correspondente a 6,96% do total da carteira de crédito e a 54,20% do valor total da provisão a ser registrada na data-base de 31.12.2011, o que alterou o resultado do exercício e reduziu o montante de perdas para R$53.213,36, em lugar de perdas de R$229.723,41 que seriam apuradas caso a provisão fosse efetivada de acordo a classificação correta da carteira de crédito. As operações para as quais houve insuficiência de provisão representavam 29,71 % do total da carteira de crédito e a insuficiência de provisão correspondia a 39,89% do PL na data-base.
11. No que tange à irregularidade "b", o Estatuto Social da Cooperativa, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária (fls. 70-80) e que vigorava no período das ocorrências, estabelece, em seu art. 41, alínea "e" (fl. 75-v), como uma das atribuições do Conselho de Administração: "estabelecer normas de controle de operações, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos".
12. Mesmo diante da relevância dos fatos tratados, constata-se, após exame das cópias das atas das reuniões do Conselho de Administração de outubro de 2011 a maio de 2012 (fls. 81- 99), que não há registro da adoção de medidas ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa e que não houve questionamentos por parte dos membros do Conselho de Administração quanto a tais práticas. Nessas reuniões, foram tratados temas como liberação de recursos, inadimplência, desenquadramento de capital, pedidos de filiação à Cooperativa, bem como foi realizada a leitura das atas das reuniões do Conselho Fiscal.
13. Dessa forma, fica evidenciado que os conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do Conselho de Administração, estando configurada a irregularidade "b".
14. No que concerne à irregularidade "c", o Estatuto Social da Cooperativa, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, estabelece, no art. 50, alíneas "a" e "c" (fl. 76-v), que o Conselho Fiscal possui, dentre outros, os deveres de "exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis" e de "dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves ou urgentes".
15. Não se verificam nas atas das reuniões do Conselho Fiscal de setembro de 2011 a maio de 2012 (fls. 104-117) registros da adoção de providências ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa. Nessas reuniões os conselheiros realizaram a conferência de caixa, leitura das atas do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, bem como trataram da curva do equilíbrio da carteira de crédito, inadimplência, desenquadramento do capital social e resultado operacional mensal, dentre outros.
16. Dessa forma, fica evidenciado que os integrantes daquele colegiado também se omitiram ante as práticas indevidas, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do Conselho Fiscal, estando configurada a irregularidade "c".
17. Com relação à responsabilidade pelas ocorrências irregulares, inicialmente registre-se que a Cresol lmaruí, por despacho de 22.11.2013, foi incorporada pela Cresol Águas Mornas. Constata-se, ainda, que essa última não deu causa à irregularidade, haja vista a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 12
incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade, devendo-se, assim, afastar sua responsabilidade.
18. Observando-se o Estatuto Social da Cooperativa (fls. 70-80), as competências dos membros do Conselho de Administração com funções executivas estão definidas nos artigos a seguir transcritos:
Art. 43 - Ao Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, junto com o Vice-Presidente, com o Secretário e com os demais Conselheiros;
( ... )
e) assinar, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Secretário, balancetes, contratos de abertura de créditos, aditivos, as menções adicionais, cédulas rurais, recibos ou ordens, dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
( ... )
Art. 44 -Ao Vice-Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Presidente em impedimentos eventuais;
( ... )
d) assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Secretário, todos os documentos mencionados na alínea "e" do artigo anterior, de conformidade com o Regimento Interno e com a delegação de autoridade que lhe for estabelecida e aprovada pelo Conselho de Administração;
( ... )
Art. 45 - Ao Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Vice-Presidente em impedimentos eventuais;
( ... )
e) fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de credito especializado e sua política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o controle de sua aplicação;
( ... )
g) assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos mencionados na alínea "e" do art. 43 deste Estatuto Social, de conformidade com o Regimento Interno, ou através de Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração;
( ... )
19. Assim, relativamente à irregularidade "a", os Srs. Antonio Euclides da Rocha (presidente), Cláudio Antonio da Rosa (vice-presidente) e Fabrício Aparecido dos Santos (secretário) eram os administradores da Cooperativa no período da irregularidade, tendo participado da ocorrência, em razão das atribuições dos cargos que exerciam. Ressalte-se que os três assinaram o plano de metas de recuperação datado de 15.12.2011, no qual foi definido o diferimento da provisão (fls. 28-37), com o que devem responsabilizados pela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 13
ocorrência.
20. A responsabilidade pela irregularidade "b" recai sobre os Srs. João Floriano, Manoel José Raimundo, Mário Jorge Rodrigues e Zilmar Bittencourt, membros do Conselho de Administração, cujos mandatos encontravam-se em plena vigência durante o período em que ocorreram os fatos irregulares, tendo referidos conselheiros sido omissos no exercício de suas funções, ao deixarem de cumprir as atribuições previstas no art. 41, § 1°, alínea "e", do Estatuto Social (fl. 75-v).
21. Já a responsabilidade pela irregularidade "c" recai sobre os membros titulares do Conselho Fiscal, Srs. Bráulio de Souza Fernandes, Edson da Lapa Nunes e Hamilton de Sousa, que foram omissos no exercício de suas funções ao deixarem de apontar as irregularidades cometidas, descumprindo as obrigações previstas no art. 50 do Estatuto Social (fl. 76-v).
22. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades consistentes na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade "a"), no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (irregularidade "b") e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa (irregularidade "c"), bem como identificados os responsáveis e o grau de participação de cada um, DECIDO:
- aplicar, individualmente, a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2°, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:
- R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. Antonio Euclides da Rocha, Cláudio Antonio da Rosa e Fabrício Aparecido dos Santos, pela irregularidade "a";
- R$12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. João Floriano, Manoel José Raimundo, Mário Jorge Rodrigues e Zilmar Bittencourt, pela irregularidade "b", e aos Srs. Bráulio de Souza Fernandes, Edson da Lapa Nunes e Hamilton de Sousa, pela irregularidade "e";
- ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Águas Mornas - Cresol Águas Mornas, sucessora por incorporação da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Imaruí – Cresol Imaruí, tendo em vista o disposto no item 17, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4 RECURSOS
16. Os acusados foram devidamente intimados sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL (fls. 329/332), e os apenados apresentaram de forma conjunta Recurso ao CRSFN, conforme pode ser observado na tabela apresentada a seguir:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 14
Intimado Nº Ofício 2014- BCB/Decap/GTPAL (datados de 11.06.2014) Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Cresol Imaruí 106 347 15.07.2014 347 - - - Antonio Euclides da Rocha 107 348 15.07.2014 348 194 358/392 23.07.2014 Claudio Antonio da Rosa 109 350 15.07.2014 350 200 358/392 23.07.2014 Fabricio Aparecido dos Santos 111 352 15.07.2014 352 195 358/392 23.07.2014 João Floriano 113 354 15.07.2014 354 197 358/392 23.07.2014 Manoel José Raimundo 114 355 15.07.2014 355 196 358/392 23.07.2014 Mario Jorge Rodrigues 115 356 15.07.2014 356 201 358/392 23.07.2014 Zilmar Bittencourt 116 357 15.07.2014 357 202 358/392 23.07.2014 Braulio de Souza Fernandes 108 349 15.07.2014 349 198 358/392 23.07.2014 Edson da Lapa Nunes 110 351 15.07.2014 351 199 358/392 23.07.2014 Hamilton de Sousa 112 353 15.07.2014 353 203 358/392 23.07.2014
17. Os argumentos apresentados no Recurso foram os seguintes:
Argumento Síntese do Argumento Detalhamento do Argumento (trechos do recurso) Em que pese afirme o recorrido que o fato das irregularidades apontadas terem sido posteriormente sanada não afasta eventuais infrações à legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo, e que a boa-fé dos recorrentes não ilide o cometimento dos atos ilícitos tampouco afasta suas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 15
DA BOA-FÉ OBJETIVA - O descumprimento das normas não foi efetuado para obter qualquer vantagem para si ou para outrem responsabilidades, não podemos ignorar o fato que os recorrentes são pequenos agricultores que imbuídos do espírito de luta buscaram o fortalecimento da Cooperativa, como já afirmado em sede de resposta.
E se houve o descumprimento não o fizeram com o fim de obter qualquer tipo de privilégio, seja para si ou para outrem, nem mesmo com o objetivo de causar prejuízos ao quadro social ou ao sistema financeiro nacional, pois estavam revestidos de boa-fé objetiva quando requereram a flexibilização do regramento imposto através do "Plano de Metas para Recuperação". DAS IRREGULARIDADES - CAPITULAÇÃO - GRADAÇÃO DA PENA – RELEVÂNCIA PERTO DO SISTEMA FINANCEIRO - Foram aplicadas multas com base no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, mas o § 1º desse mesmo artigo indica que no caso de escrituração contábil em desacordo com as normas a pena aplicável é a de advertência
- A pena deve ser proporcional à gravidade da infração cometida
- Uma vez sanadas as irregularidades não mais seria necessária a aplicação de qualquer pena As penas de multa foram aplicadas com base do disposto no §2º do art. 44 da Lei 4.595/64.
Ocorre que o §1° do art. 44 da Lei 4.595/64 estabelece que A pena de adv e rt ê nc ia será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor. ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4°, inciso XII, desta lei". (grifos não originais)
Já o §2°, alínea "a prevê que a pena de multa será aplicada sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo, após serem advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil.
...
É pacífico o entendimento que o sancionamento ao infrator deve ser compatíve l com a gravidade e a reprovabilidade da infração, sendo inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente g rav e s , e, é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade, não sendo possível colocar em um mesmo patamar a sanção de advertência e a cassação, por exemplo. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 16
(...) sanada as irregularidades apontadas pelo recorrido, bem como todo o esforço empreendido para recuperação do resultado da cooperativa, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal cumpriram fielmente com suas obrigações estatutárias, e não merecem, portanto, ser penalizados por tal ato.
Se a pena de advertência neste vislumbra- se desnecessária diante da boa-fé apresentada, e do saneamento da irregularidade apontada, é inconcebível cogitar a possibilidade de que os recorrentes venham a ser penalizados com as demais sanções previstas no artigo em questão. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - Pelo disposto no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, a pena aplicável seria a de advertência, além disso para a aplicação da pena de multa deveriam os recorrentes ter disso previamente advertidos A irregularidade "a" trata da escrituração contábil em desacordo com as normas, entretanto, o § 1º do art. 44 da Lei 4.595/64 preceitua que a escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas, é passível da pena de ADVERTÊNCIA.
Ademais, no caso de aplicação de multa para esta situação, os recorrentes necessariamente deveriam ter sido primeiramente ADVERTIDOS sobre a irregularidade, o que não aconteceu, pois, a pena de advertência nos moldes do aludido artigo jamais foi aplicada.
Muito pelo contrário, atendendo ao Ofício encaminhado pelo Recorrido que determinou a abertura de balanço e a realização de nova Assembleia, documentos anexos aos autos, a recorrente sanou a possível irregularidade, não restando motivo, sequer para aplicação da pena de Advertência, quiçá para as demais, assim, repisa-se o disposto na letra "a" do § 2° do art. 4 4 : a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas. deixarem de sa ná -la s n o prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil.
...
Da simples leitura do supracitado dispositivo legal conclui-se que a conduta dos recorridos não se enquadra na hipótese estabelecida pela lei e o argumento utilizado pelo recorrido não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 17
procede, porquanto no mesmo dispositivo existe previsão legal expressa da pena para à irregularidade apontada, e essa só se aplicada exclusivamente se após aplicado a pena de advertência as irregularidades não forem sanadas. PARA IRREGULARIDADES PREVISTAS DO ESTATUTO SOCIAL APLICAM-SE PENALIDADES DO ESTATUTO SOCIAL - NÃO HOUVE INFRINGÊNCIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL - Infrações capituladas no Estatuto Social da Cooperativa só são passíveis de sanção pela própria sociedade No caso das irregularidades "b e "c" que tratam de infringência a dispositivos estatutários, a aplicação de sanção caberia à própria sociedade, seguindo inclusive os normativos internos descritos no próprio Estatuto Social. É descabido aplicar-se multa pecuniária prevista em lei que regulamenta do sistema financeiro nacional, se a capitulação da irregularidade está embasada em Estatuto Social da Cooperativa.
Diante do exposto, totalmente descabida e ilegal a aplicação de multa pecuniária prevista na decisão recorrida, devendo a mesma ser reformulada. Aos que cometeram irregularidades com fulcro no Estatuto Social da Cooperativa, que sejam aplicadas sanções descritas no mesmo Estatuto Social da Cooperativa, inclusive, que se remeta a Assembleia Geral da sociedade cooperativa tal aplicação de sanção. DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA PECUNIÁRIA X HONORÁRIOS RECEBIDOS PELOS MEMBROS ESTATUTÁRIOS - Caso sejam mantidas as penas de multas, estas devem levar em conta a capacidade sócio econômica dos recorrentes A(o) Presidente será pago honorários mensais no valor de três salários mínimos vigentes. Já aos demais membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal o valor pago a título de honorários era o equivalente a 10% do salário mínimo por diária, suficiente apenas para cobrir as refeições do dia e os gastos com deslocamentos até s cooperativa.
Assim, requerem-se Nobres Julgadores, caso não acatem os pedidos anteriores de reformar integral da decisão de primeiro grau ora recorrida para julgar totalmente improcedente a presente demanda com a consequente inaplicação das multas, ou para aplicar a pena de advertência, que em sendo mantida a pena descrita na decisão atacada que o façam de forma individualizada de acordo com a capacidade sócio econômica de cada Recorrentes, e principalmente considerando os valores que estes receberam a título de honorários quando da administração e fiscalização da cooperativa, para aplicar, de forma justa e fundamentada a pena de multa, já que o fato gerador da condenação é advindo das atividades prestadas em prol da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 18
p p cooperativa. DAS CONSEQUÊNCIAS PARA SOCIEDADE COOPERATIVA E DO CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO - Os recorrentes atuaram para sanar rapidamente a irregularidade
- A aplicação da pena de multa poderá afetar substancialmente a gestão da cooperativa, pois alguns dos recorrentes continuam atuando na sua administração (...) logo após ser oficiada a cooperativa prontamente realizou nova Assembleia onde foram apresentados os resultados depois de efetuada e reversão da provisão, oportunidade que os associados deliberaram e aprovaram que as perdas seriam postergadas para exercícios seguintes, nos ternos do disposto no art. 9° da Lei Complementar 130/09, conformo comprova-se pelos documentos anexo aos autos.
...
O que se quer demonstrar é que à aplicação de uma pena, além da advertência. além de ser desarrazoada certamente causará grave dano a toda a sociedade cooperativa, tendo em vista que alguns dos recorrentes continuam a exercer função de gestão/administração da Cooperativa, e substituí-lo seria demasiadamente difícil, pois não há grandes líderes e gestores na comunidade capaz de assumir tamanha responsabilidade.
5 REMESSA AO CRSFN
18. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 30.07.2014 (fl. 394), tendo sido autuado junto a este Conselho em 04.08.2014 (fl. 397).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/05/2018, às 22:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0701217 e o código CRC 6D149DA1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 19
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14021 Processo 10372.000149/2016-90 Processo na primeira instância BACEN 1301579773
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO EUCLIDES DA ROCHA BRÁULIO DE SOUZA FERNANDES CLÁUDIO ANTÔNIO DA ROSA EDSON DA LAPA NUNES FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS HAMILTON DE SOUSA JOÃO FLORIANO MANOEL JOSÉ RAIMUNDO MARIO JORGE RODRIGUES ZILMAR BITTENCOURT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE ÁGUAS MORNAS – CRESOL ÁGUAS MORNAS (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IMARUÍ – CRESOL IMARUÍ)
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Registro insuficiente de provisão para crédito com intuito de não reconhecer que o resultado do exercício apresentava perdas. Infração na escrituração contábil que ocultava a real situação da instituição. Aplicação da pena de multa adequada. Não cumprimento dos deveres leais e estatutários pelos conselheiros de administração e pelos membros do conselho fiscal. Infrações configuradas. Recursos conhecidos e não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 20
Irregularidade "a": Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. 31.12.2011 01/04 - Irregularidade "b": Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade. outubro de 2011 a maio de 2012 04 - Irregularidade "c": Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. outubro de 2011 a maio de 2012 04v/05 - PARECER 9/2013 -DESUC/GTCUR 07.05.2013 01/05 Art. 2º, inc. II Ofício 156/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima a Cresol Imaruí a apresentar defesa Recebido em 23.07.2013 122/124 (Ofício) 156 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 157/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Antonio Euclides da Rocha a apresentar defesa Recebido em 23.07.2013 125/127 (Ofício) 157 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 158/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Claudio Antonio da Rosa a apresentar defesa Recebido em 22.07.2013 128/130 (Ofício) 158 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 159/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Fabricio Aparecido dos Santos a apresentar defesa Recebido em 31.07.2013 131/133 (Ofício) 159 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 160/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. João Floriano a apresentar defesa Recebido em 23.07.2013 134/136 (Ofício) 160 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 161/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Manoel José Raimundo a apresentar defesa Recebido em 23.07.2013 137/139 (Ofício) 161 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 162/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Mario Jorge Rodrigues a apresentar defesa Recebido em 29.07.2013 140/142 (Ofício) 162 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 163/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Zilmar Bittencourt a apresentar defesa Recebido em 01.08.2013 143/145 (Ofício) 163 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 164/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Braulio de Souza Fernandes a apresentar defesa Recebido em 24.07.2013 146/148 (Ofício) 164 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 165/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Edson da Lapa Nunes a apresentar defesa Recebido em 29.07.2013 149/151 (Ofício) 165 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 166/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Hamilton de Sousa a apresentar defesa Recebido em 19.07.2013 152/154 (Ofício) 166 (AR) Art. 2º, inc. I DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL 04.06.2014 329/332 Art. 2º, inc. III CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 21
Ofício 106/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa a Cresol Imaruí sobre a DECISÃO 35/2014- DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 347 Art. 2º, inc. I Ofício 107/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Antonio Euclides da Rocha sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 348 Art. 2º, inc. I Ofício 109/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Claudio Antonio da Rosa sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 350 Art. 2º, inc. I Ofício 111/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Fabricio Aparecido dos Santos sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 352 Art. 2º, inc. I Ofício 113/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. João Floriano sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 354 Art. 2º, inc. I Ofício 114/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Manoel José Raimundo sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 355 Art. 2º, inc. I Ofício 115/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Mario Jorge Rodrigues sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 356 Art. 2º, inc. I Ofício 116/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Zilmar Bittencourt sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 357 Art. 2º, inc. I Ofício 108/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Braulio de Souza Fernandes sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 349 Art. 2º, inc. I Ofício 110/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Edson da Lapa Nunes sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 351 Art. 2º, inc. I Ofício 112/2014-BCB/Decap/GTPAL, de 11.06.2014: Informa o Sr. Hamilton de Sousa sobre a DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL Recebido em 15.07.2014 353 Art. 2º, inc. I Encaminhamento ao CRSFN 30.07.2014 394 - Autuação junto ao CRSFN 04.08.2014 397 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Quanto ao mérito passo a analisar os argumentos apresentados no recurso:
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Argumento Síntese do Argumento Análise do Argumento DA BOA-FÉ OBJETIVA - O descumprimento das normas não foi efetuado para obter qualquer vantagem para si ou para outrem Como apontado no próprio recurso, o fato da irregularidade haver sido sanada não afasta a aplicação de penalidades, além disso o saneamento ocorreu em função de determinação do BACEN, não de moto próprio.
No tocante ao fato da prática da irregularidade não ter tido como objetivo a obtenção de vantagem para si ou para outrem, é importante destacar que a reversão de provisão para operações de crédito implicou na apresentação de um resultado incorreto e, em especial evitou que fosse efetuado o rateio das referidas perdas. DAS IRREGULARIDADES - CAPITULAÇÃO - GRADAÇÃO DA PENA – RELEVÂNCIA PERTO DO SISTEMA FINANCEIRO - Foram aplicadas multas com base no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, mas o § 1º desse mesmo artigo indica que no caso de escrituração contábil em desacordo com as normas a pena aplicável é a de advertência - A pena deve ser proporcional à gravidade da infração cometida - Uma vez sanadas as irregularidades não mais seria necessária a aplicação de qualquer pena
A jurisprudência deste Conselho tem considerado reiteradamente que os art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, apresenta tipos abertos, dessa forma é possível a combinação dessa norma com outras normas, inclusive infra legais.
Com relação ao fato de que a pena de advertência é que deve se aplica no caso de uma escrituração contábil em desacordo com a regulação, é importante notar que o não registro contábil era o meio para um fim, e não a infração final. Então se infringiu especificamente as normas para constituição de provisão para operações de crédito para evitar que fosse registrado uma perda, que implicaria no rateio da mesma, e que até a realização desse rateio também implicaria na redução do patrimônio líquido da instituição.
Assim, muito embora a infração seja contábil é importante ter em mente o efeito dessa mesma infração, que extrapola muito a questões meramente contábeis.
Considerando as implicações desse registro a menor das provisões para operações de crédito fica claro que não uma infração de menor gravidade. Dessa forma a pena de multa se mostra mais adequada do que a pensa de advertência.
Por fim, como admitido no próprio recurso, o fato de sanar a irregularidade posteriormente não afasta a aplicação de penalidades. l di Como anteriormente exposto, muito embora tenha natureza contábil a infração extrapola os efeitos de uma mera infração contábil, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 23
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - Pelo disposto no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, a pena aplicável seria a de advertência, além disso para a aplicação da pena de multa deveriam os recorrentes ter disso previamente advertidos tendo impactado o resultado e o patrimônio da instituição.
Quanto a necessidade de uma prévia advertência, destaco que essa questão é uma proteção para que o supervisionado seja cientificado que está fazendo algo em desacordo com as normas em vigor, mas que possivelmente ele via como um procedimento correto. Dessa forma essa argumentação não socorre os recorrentes porque eles estavam conscientes de que estavam transgredindo as normas, até setembro ele haviam seguido adequadamente a norma e deliberadamente optaram por não mais estarem em conformidade com a regulamentação. PARA IRREGULARIDADES PREVISTAS DO ESTATUTO SOCIAL APLICAM-SE PENALIDADES DO ESTATUTO SOCIAL - NÃO HOUVE INFRINGÊNCIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL - Infrações capituladas no Estatuto Social da Cooperativa só são passíveis de sanção pela própria sociedade A capitulação não se funda exclusivamente nos artigos do estatuto social da cooperativa, mas também na Lei nº 5.764, de 1971.
Além disso, os art. 18 e o art. 55 da Lei nº 4.595, de 1964, deixam claro que para as cooperativas de crédito incide a Lei nº 4.595, de 1964, e que esses entes são supervisionados pelo BACEN. DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA PECUNIÁRIA X HONORÁRIOS RECEBIDOS PELOS MEMBROS ESTATUTÁRIOS - Caso sejam mantidas as penas de multas, estas devem levar em conta a capacidade sócio econômica dos recorrentes A questão da adequação das penas é tratada na seção seguinte deste voto, que especificamente trata da dosimetria das penas. DAS CONSEQUÊNCIAS PARA SOCIEDADE COOPERATIVA E DO CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO - Os recorrentes atuaram para sanar rapidamente a irregularidade - A aplicação da pena de multa poderá afetar substancialmente a gestão da cooperativa, pois alguns dos recorrentes continuam atuando na sua administração O saneamento se deu em função de cobrança por parte do BACEN, não de moto próprio.
O impacto das penalidades sobre a cooperativa será tratado a seguir na análise da dosimetria das penas.
4. Assim os argumentos apresentados pelos recorrentes não afastam a aplicação das penalidades. Quanto à dosimetria já votei pela redução das penalidades no passado em caso similar, em atenção à condição pessoal dos recorrentes como pequenos agricultores, todavia no caso em tela o registro inadequado da provisão ocultava situação de desenquadramento séria, dessa forma, considerando a gravidade da infração, não vejo condições de reduzir a pena aplicação pela primeira instância. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 24
5. Este Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado pelo PARECER 9/2013 - DESUC/GTCUR, de 07.05.2013, nele figurava como acusada a Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de Imaruí – Cresol Imaruí, todavia ela foi incorporada pela Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de Águas Mornas – Cresol Águas Mornas por despacho do BACEN datado de 22.11.2013, publicado no D.O.U. de 27.11.2013:
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL
A V I S O S
PROCESSOS APROVADOS PELO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - DEORF
(...)
1301584392 - Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Águas Mornas - Cresol Águas Mornas (CNPJ 07.512.780). Assuntos: incorporação da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Imaruí (CNPJ 07.519.375), mediante versão da totalidade de seu patrimônio e consequente extinção, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações; cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade incorporada. (AGEs de 17 e 28.6.2013). Decisão: Chefe-Adjunto do Deorf. Data: 22.11.2013.
(...)
SIDNEI CORRÊA MARQUES Diretor
6. Destaco aqui, como primeiro ponto, a questão da "transferência qualificada de controle", que é uma construção jurisprudencial por parte do CRSFN. Para a configuração de uma "transferência qualificada de controle" é necessária a combinação das seguintes condições:
i) início do processo administrativo após a transferência do controle acionário; ii) interesse direto do Banco Central do Brasil na transferência do controle, como protagonista da operação, com a finalidade de saneamento e manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; e iii) inexistência de má-fé.
7. Aqui, de fato, não há a configuração da primeira condição, posto que mesmo as AGEs que decidiram pela incorporação são posteriores à instauração do PAS. 8. Também destaco que o art. 4º da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tratou da seguinte forma a questão do efeito de uma reorganização societária no tocante à instauração de um PAS:
Art. 4º No caso de sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à pessoa jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude ou simulação.
9. A Circular nº 3.857, de 2017, não é aplicável ao presente recurso, mas mesmo que fosse, novamente a abertura do PAS ocorreu anteriormente à incorporação. 10. Considero que a jurisprudência do CRSFN e a Circular nº 3.857, de 2017, são corretas e visam permitir soluções de mercado que evitem a liquidação de instituições financeiras, contudo acredito que no caso de cooperativas de crédito é razoável que o entendimento seja diferenciado e é isso que o BACEN fez na DECISÃO 35/2014-DECAP/GTPAL (fls. 329/332), em boa medida porque a incorporação foi a melhor CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 25
solução para evitar uma solução de continuidade da Cresol Imaruí. 11. Sempre apoiei a aplicação das penas às cooperativas, mesmo considerando que ao final as multas seriam suportadas pelos cooperados. Acredito que essas penalidades teriam um efeito educativo e, espera-se, levassem os cooperados a acompanharem de forma mais próxima a gestão da cooperativa. Contudo, acredito penalizar a Cresol Águas Mornas e, consequentemente, seus cooperados, não me parece a solução mais justa, pois no caso houve colaboração para se evitar uma situação que se mostraria pior. Além disso, a aplicação de penalidade seria um sinal para cooperativas evitarem colaborar em reorganizações desse tipo caso já existam PAS abertos. 12. Considerando isso acredito que o Recurso de Ofício não merece acolhida.
3 CONCLUSÃO
13. Do exposto voto por:
1. conhecer dos recursos voluntários e do recurso de ofício; 2. com relação ao recorrente ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA, atuando como Presidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 3. com relação ao recorrente CLAUDIO ANTONIO DA ROSA, atuando como Vice- Presidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 4. com relação ao recorrente FABRICIO APARECIDO DOS SANTOS, atuando como Secretário, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 5. com relação ao recorrente JOÃO FLORIANO, atuando como Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 6. com relação ao recorrente MANOEL JOSÉ RAIMUNDO, atuando como Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 7. com relação ao recorrente MARIO JORGE RODRIGUES, atuando como Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 8. com relação ao recorrente ZILMAR BITTENCOURT, atuando como Conselheiro de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 26
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 9. com relação ao recorrente BRAULIO DE SOUZA FERNANDES, atuando como Conselheiro Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 10. com relação ao recorrente EDSON DA LAPA NUNES, atuando como Conselheiro Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 11. com relação ao recorrente HAMILTON DE SOUSA, atuando como Conselheiro Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); e 12. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação à recorrida COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTENÇÃO SOLIDÁRIA DE ÁGUAS MORNAS – CRESOL ÁGUAS MORNAS (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTENÇÃO SOLIDÁRIA DE IMARUÍ – CRESOL IMARUÍ).
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/07/2018, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0703416 e o código CRC ED733969. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 27
Recurso 14021 Processo 10372.000149/2016-90 Processo na primeira instância BACEN 1301579773 Relator: Sérgio Cipriano dos Santos
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Inicialmente, observo que o Regimento Interno do CRSFN, anexo à Portaria MF 68/2016, estabelece que "Os recursos de ofício das decisões proferidas até 27 de fevereiro de 2016 deverão ser julgados pelo CRSFN". Como a Decisão do Bacen é datada de 04/06/2014, este Conselho deve se posicionar quanto à absolvição da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE ÁGUAS MORNAS – CRESOL ÁGUAS MORNAS (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IMARUÍ – CRESOL IMARUÍ). 2. Relativamente ao tema, divergindo do Conselheiro Relator, que votou pelo improvimento do Recurso de Ofício, entendo que a incorporação não é fundamento para absolvição, aplicando o entendimento da Lei nº 12.846/2013, que estabelece: Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. § 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. 3. Vale destacar que: (i) as irregularidades tratam da demonstração de dezembro de 2011; (ii) o Parecer que fundamenta a instauração do Processo Administrativo data de 07/05/2013; (iii) a intimação da Cresol Imaruí data de 23/07/2013; e (iv) a Decisão do Bacen esclarece que a incorporação ocorreu por despacho de 22/11/2013 (item 17 da Decisão do Bacen). Observo, ainda, que a Assembleia Geral Extraordinária que votou a incorporação é datada de 17/06/2013. 4. Assim, comprovadas autoria e materialidade das irregularidades, entendo que a Cooperativa de Crédito também deve ser responsabilizada quanto à irregularidade de "Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira" (Irregularidade "a"). Portanto, voto pelo provimento do Recurso de Ofício. 5. Quanto à dosimetria, dada a gravidade da situação, entendo que a MULTA deve ser de R$40.000,00, valor equivalente ao dobro da maior multa aplicada aos Administradores, de forma compatível com outras decisões do Bacen e referendadas neste CRSFN. 6. Quanto aos demais temas, acompanho o Conselheiro Relator.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 28
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/06/2018, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0814229 e o código CRC BAB5D888. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 10/07/2018, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0860173 e o código CRC 17422553. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860173 SEI 10372.000149/2016-90 / pg. 29
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