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CRSFN · 26/06/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 128/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000015/2016-79

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Desvio de recursos dos grupos de consórcio. Utilização dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido, mas não provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Recurso 13.266 Processo 10372.000015/2016-79 Processo na primeira instância BACEN 0701380512

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Desvio de recursos dos grupos de consórcio. Utilização dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 128/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das legalmente previstas, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) . Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/07/2018, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0844651 e o código CRC 77119D29. Boletim de Serviço Eletrônico em 11/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13266 Processo 10372.000015/2016-79 Processo na primeira instância BACEN 0701380512

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo Parecer Desuc/GTSPA/Cosup01- 2007/6 (fls. 01/09), de 27 de julho de 2007, contra a Consavel Administradra de Consórcios Ltda., daqui por diante tratada apenas como Consavel, em função da prática da seguinte irregularidade:

a) IRREGULARIDADE Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil. b) CAPITULAÇÃO Art. 1 º, §5°, do Regulamento anexo à Circular 2. 766, de 3 de julho de 1997; Art. 4°, §2, c/c o art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2766/97 com a redação dada pelo art. 9° da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999.

1.2 SINOPSE DAS OCORRÊNCIAS

2. No período de janeiro/2006 a dezembro/2006 a Consavel transferiu recursos de uma conta de sua titularidade, mas onde eram mantidos os recursos dos grupos de consórcios, para um outra conta de sua titularidade, mas que pertencia ao patrimônio individual da administradora. No total foram transferidos dessa forma R$522.080,16, mas ao longo do referido período parte desses recursos retornaram de tal forma que ao final do período R$101.462,00 ainda não haviam sido devolvidos. 3. Em janeiro/2006 foram efetuadas transferências de R$32.750,00 e R$33.987,00 da conta corrente referente aos recursos dos grupos para a conta de uma empresa ligada, esses recursos não haviam sido devolvidos até a elaboração do Parecer Desuc/GTSPA/Cosup01-2007/6 (fls. 01/09). Nos dias 9 e 10 de outubro de 2006 foram emitidos cheques contra a conta bancária onde eram mantidos os recursos dos grupos, esses cheques foram depositados em conta da mesma empresa ligada. Os cheques totalizaram R$147.062,58 e esses recursos foram repostos em 30.10.2006.

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1.3 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

1.3.1 Transferências indevidas para conta pertencente à Consavel (a-1)

4. Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio se encontravam depositados na conta corrente nº 8.238-4, na agência 3396-0 do Banco Bradesco S.A. Essa conta era de titularidade da Consavel, mas os recursos nela depositados não compunham o patrimônio individual da administradora de consórcios, sendo ela apenas fiel depositária desses recursos. Contudo no período de janeiro/2006 a dezembro/2006 foram transferidos recursos dessa conta para outra conta (4.870-4) de titularidade da Consavel na mesma agência e que pertencia ao patrimônio individual da administradora. Essas transferências foram em valores superiores aos relativos a taxas de administração e multas/juros. Dessa forma houve transferência indevida de recursos no montante total de R$522.080,16. 5. Ao longo do referido período parte dos recursos foram devolvidos de forma parcelada, mas em 31.12.2006 o montante de R$101.462,00 ainda não havia sido devolvido. As transferências podem ser resumidas da seguinte forma:

1.3.2 Transferências indevidas para conta pertencente à empresa ligada (a-2)

6. No tocante à essas transferências o Parecer Desuc/GTSPA/Cosup01-2007/6 (fls. 01/09) apresentou a seguinte descrição:

No mês de outubro/2006 a administradora emitiu cheques contra a conta bancária mantida no Bradesco, agência 3396-0, conta 8238-4, que movimenta recursos dos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 3

grupos, no total de R$147.062,58 (fl. 91), conforme relação a seguir, favorecendo a empresa ligada Brisa Locadora Ltda. (fls. 93 a 107). De acordo com comprovantes bancários os cheques foram depositados em conta da referida empresa ligada, mantida no Bradesco, agência 3396-0, conta corrente 94.072-0 (fls. 95, 98, 101, 104 e 107). A administradora não realizou lançamento contábil que refletisse os valores subtraídos da conta corrente bancária supra referida. O valor total retomou à conta bancária dos grupos, em 30.10.06, também sem contabilização, constando no histórico do extrato, fl. 92, que foi remetido pela Brisa Locadora Ltda. e também em documento emitido pelo Bradesco, no qual se verifica que o crédito na conta 8238-4, em 30.10.06, no valor de R$147.062,58, foi realizado pela Brisa Locadora Ltda. (fl.108).

Nos dias 20 e 31.01.2006, a mesma conta corrente bancária que movimenta recursos dos grupos de consórcio foi debitada pelos valores de R$32.750,00 (fl. 20), e R$33.987,00 (fl. 22), respectivamente. Esses valores não foram contabilizados no balancete dos grupos, permanecendo pendentes de regularização em conciliações bancárias posteriores. Documentos obtidos no Bradesco (fls. 109 e 110), comprovam que os valores foram transferidos para a empresa ligada Brisa Locadora Ltda., por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), creditando conta corrente de sua titularidade nº 44680-1, no Banco Itaú, agência 1012-0. Esses valores não foram devolvidos pela Consavel aos grupos de consórcio, até a presente data.

7. A conexão entre a a Brisa Locadora Ltda. e a Consavel decorria do fato de apresentarem sócio em comum, conforme apresentado a seguir.

Consavel - jan/06 a dez/06 (únicos sócios) Brisa - 01.01.2006 a 23.03.2006 (únicos sócios) Brisa - 27.03.2006 a 31.12.2006 (únicos sócios) Antonio Luiz Lang Junior Antonio Luiz Lang Junior (50% do capital) Antonio Luiz Lang Junior (99,90% do capital) Antonio Luiz Machado Lang Antonio Luiz Machado Lang (50% do capital) Lister Alves de Bastos (0,10% do capital)

2 DEFESA

8. A Consavel foi intimada a apresentar defesa através do Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-01- 2008/312 (fls. 164/170), de 10.07.2008, que foi recebido em 13.07.2008 (fl. 170). 9. Foi apresentada defesa (fls. 174/176), em síntese os argumentos apresentados são os seguintes:

Argumento Detalhamento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 4

As transferência indevidas ocorreram por erro de sistema A Consavel participou de alguns leilões de taxas, e assumiu em 2003 partes da carteira dos consórcios UNIAUTO/LIDERAUTO e posteriormente em 2004 do consórcio SBC - Sistema Brasileiro de Consórcios - SP.

Essas carteiras, são oriundas de empresas liquidadas que tiveram seus bancos de dados manipulados e muito pouco confiáveis, cabendo uma administração diferenciada e mais cautelosa, já que os sistemas de Software do Mercado tiveram que se adaptar para receberem cotas com percentuais diferenciados e com taxa de administração diferenciadas.

...

Os valores pertencentes aos grupos de consórcios NUNCA foram utilizados em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, o que houve foi uma falha de sistema, CORRIGIDA IMEDIATAMENTE após apurada, tanto que houve meses em que os valores de taxa de administração foram sacados a menor em desfavor da administradora, conforme descreveremos nas respostas específicas de cada um dos itens da intimação. As transferências de saldos dos grupos para a administradora (irregularidade a-1) decorreram de falha no sistema, mas foram corrigidas Com relação ao item "a-1", houve um descontrole no saque da Taxa de Administração por falhas no sistema de informática. Todavia, assim que detectamos, foi providenciada a devolução dos recursos. Do mesmo modo, providenciamos em junhol07 o cálculo do rendimento financeiro do período compreendido entre o desembolso e retorno e, efetuamos a devolução aos grupos.

Quanto ao valor de R$ 101.462,00, pendente em dezembro/07 (sic), foi reembolsado em 28/02/2007, conforme extrato bancário, Banco Bradesco, agência 3396, conta 8238-4 (ANEXO 1). A transferência para empresa ligada (irregularidade a-2) estava relacionada à aquisição de veículos da Brisa Locadora, que não se confirmou, os recursos foram então devolvidos Com relação ao item "a-2", cabe esclarecer que ocorreu uma falha administrativa, pois os recursos destinavam-se à aquisição de veículos a Brisa Locadora Ltda. Todavia, a operação acabou não se concretizando, em virtude da desistência dos clientes. Desta forma, a Locadora efetuou a devolução dos recursos, evitando-se o prejuízo ao Grupo. De qualquer forma, calculamos em junho/07 o rendimento financeiro do período compreendido entre a saída e retorno dos recursos e efetuamos a devolução aos grupos.

No mês de outubro/07, conforme já mencionado pelo próprio BACEN tais valores já foram devolvidos aos grupos devidamente corrigidos conforme comprovante anexo, portanto, inexistindo qualquer prejuízo aos grupos.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

10. Em 17.03.2011 o BACEN proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2011/2 (fls. 292/294), da qual destaco os seguintes pontos:

Ficou comprovado que a Consavel efetuou retiradas indevidas da conta pertencente aos grupos que administrava; No tocante à transferência de recursos à empresa ligada, ficou comprovada a utilização de recursos dos grupos em finalidade diversa daquelas previstas na legislação que rege a atividade dos consórcios; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 5

A ocorrência de falhas no sistema de informática e a alegada correção e devolução dos valores não descaracterizam as irregularidades; A devolução dos valores só "demonstra o reconhecimento da utilização indevida".

11. Em função das irregularidades apresentadas a Consavel foi multada em R$100.000,00, com a seguinte fundamentação:

7. No tocante ao valor da multa aplicável, registre-se que as sanções previstas encontram-se fixadas na Lei 5.768/71, especialmente no artigo 14, com a alteração introduzida pela Lei 7.691/88, tendo como limite, para aplicação de multa, o valor integral da taxa de administração recebida e a receber, que era, em dezembro/2006, de R$33.601.033,65, conforme memória de cálculo à fl. 10.

8. Entretanto, o Comunicado 17.460, de 2.10.2008, prevê, no inciso V do item 6, que na aplicação da penalidade, o somatório das multas não será superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), definidos conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, o que for maior.

9. Relativamente aos indicadores acima citados, a Circular 3.433, de 3.2.2009, em seu artigo 6º, estabeleceu, para as administradoras de consórcio com grupos referenciados em bens imóveis, como é o caso da indiciada, o CME de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Já o PLA da intimada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, com informações obtidas a partir do balancete de junho/2010 (último balancete disponível), equivale a R$79.965,75 (setenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, o cálculo da multa deve tomar como limite 25% do CME, ou seja, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

10. Por sua vez, por força do disposto no artigo 3º do Decreto 5.363, de 31 de janeiro de 2005, passou a vigorar, para as administradoras de consórcio, o rito processual definido na Resolução 1.065, de 5.12.1985, alterada pela Resolução 3.192, de 30.4.2004, inclusive quanto aos valores das multas, devendo as eventuais penalidades aplicáveis obedecer à mencionada regulamentação. No presente feito, a irregularidade cometida pela Consavel enquadra-se na primeira faixa de multa, estabelecida em até R$100.000,00 (cem mil reais), por infringir disposição regulamentar relativa a serviços e operações (MNI-5-4-2-1-a-V).

11. Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas no regulamento dos consórcios, DECIDO aplicar a pena de MULTA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à Consavel Administradora de Consórcios Ltda., com fulcro no artigo 14, inciso IV, da Lei 5.768/71, com nova redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88.

4 RECURSO

12. A Consavel foi informada que sua defesa foi considerada improcedente através do Ofício Decap/GTSPA/Copad-01-2011/94 (fl. 299), de 23.03.2011, que foi recebido em 28.03.2011 (fl. 299). 13. Em 11.04.2011 foi interposto Recurso ao CRSFN (fl. 302/303) do qual destaco os seguintes pontos:

Problemas no sistema Hyper, fornecido pela Mantech Tecnologia e Informática Ltda., foram os responsáveis pelos saques a maior da taxa de administração na conta dos grupos de consórcios. Esse sistema ocasionou diversos problemas quando da implantação da nova contabilidade para os grupos de consórcio, em julho de 2005; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 6

Houve falha administrativa na demora para solicitar a devolução dos recursos enviados à Brisa Locadora, isso no momento em que os clientes optaram por adquirir os bens de outro fornecedor, mas uma vez percebida a falha os recursos foram devolvidos; e A multa aplicada (R$100.000,00) é substancialmente superior ao PLA da Consavel, que em dezembro/2010 era de R$5.422,56. Além disso a administradora "está em fase de encerramento de suas atividades e mal consegue gerar receitas suficientes para fazer frente aos seus custos".

5 REMESSA AO CRSFN

14. Este processo pelo BACEN ao CRSFN em 18.04.2011 (fl. 315), sendo autuado junto a este Conselho em 25.04.2011 (fl. 316). 15. Em 25.04.2011 este processo foi encaminhado à PGFN/CAF (fl. 317).

6 PEDIDO DE REVISÃO

16. Em 20.09.2012 foi protocolado Pedido de Revisão (fls. 319/312) alegando que o presente processo (BACEN 0701380512) teria relação com processo que tramitava ainda no BACEN e também era relacionado à Consavel (BACEN 1201547928). Anexa a esse "Pedido de Revisão" era encaminhada petição (fls. 327/372) apresentada ao BACEN relativa ao processo 1201547928. 17. O processo BACEN 1201547928 também possuía como objeto a utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios. Todavia esses desvios ocorreram em período posterior, de janeiro de 2009 a junho de 2011. E, como aquele processo administrativo foi instaurado posteriormente à Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, além da própria Consavel eram também acusados os seus administradores. 18. Naquele processo, em decisão proferida pelo BACEN em 26.09.2014, foram aplicadas as seguintes penas:

a) cumulativamente, aos Srs. Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang as penas de:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, individualmente, pelo prazo de 5 (cinco anos); e

- MULTA de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente.

b) a pena de MULTA de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Consavel Administradora de Consórcios Ltda. (que então se encontrava em Liquidação Extrajudicial).

19. Houve recurso ao CRSFN, e este foi julgado na 401ª Sessão de Julgamento do CRSFN (Processo SEI 10372.000202/2016-52)[1]. O recurso apresentado não foi provido, dessa forma foram mantidas as penas fixadas na primeira instância.

20. A seguir destaco os principais pontos constantes da petição relativa ao processo 1201547928:

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Não teria havido indevida apropriação dos recursos dos grupos em divórcio aos interesses desses grupos de consórcios; A fiscalização do BACEN "se move fundada em metodologia de apuração de dados e conclusão em normas de averiguação restritas (= tecnologia da amostragem)"; É tratado de Termo de Comparecimento, onde o aporte requerido no mesmo em função da deficiência de Patrimônio Líquido é apresentado como sendo uma "pena pecuniária"; A Consavel assumiu grupos de consórcios da Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial e Consórcio Nacional Liderauto Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, que posteriormente entraram em processo de falência. Em decorrência disso muitos reclamantes em ações trabalhistas passaram a prover a execução contra a Consavel, aplicando o instituto da sucessão empresarial. Além disso, o BACEN se furtou a atuar defendendo a tese de defesa do patrimônio consorcial e o princípio da separação de patrimônios; Os desvio relatados são os mesmos para o processo 0701380512, devendo o mesmo ser revisto por "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53 da Lei 9.784/99); e As reclamatórias trabalhistas se apropriam de bens dos grupos de consórcio, de sua administradora substituta e de terceiros. Além disso, existe uma lentidão nos pedidos de restituição dos "haveres substanciais dos grupos de consórcios + decorrentes desarranjos de toda a ordem". Considerando isso requer a produção de prova técnica complementar para "dar subsídios à prontas medidas na proteção da ameaçada fratura do Sistema".

7 PARECER DA PGFN

21. Em 07.03.2014 foi apresentado o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 026/2014 (fls. 373/374), de autoria do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional. Nesse parecer foi indicado que não houve a ocorrência de prescrição administrativa e, no tocante ao Pedido de Revisão, se considerou que, apesar "da aparente impertinência", a peça apresentada continha novos argumentos "que não tiveram oportunidade de serem devidamente enfrentados pelo Banco Central". Assim opinou pela baixa dos autos em diligência ao BACEN para oferecimento de esclarecimentos.

8 DILIGÊNCIA AO BACEN

22. Em 20.03.2014 foi sorteado como relator o Conselheiro Bruno Meyerhof Salama (fl. 375). Este despachou este processo para diligência ao BACEN em 05.08.2014 (fl. 377). 23. O BACEN ofereceu resposta em 15.10.2014 (fl. 379) com o seguinte conteúdo:

Os presentes autos foram baixados em diligência pelo CRSFN para que fossem examinados, especialmente, os argumentos trazidos pelos representantes legais da CONSAVEL, em pedido de revisão feito àquele Colegiado, relativamente a suposta repercussão, neste processo administrativo, do apurado no Pt 1201547928. 2. A esse respeito, registre-se que as irregularidades aqui tratadas não têm relação com o objeto do processo acima citado. Enquanto este processo trata de irregularidades cometidas ao longo do exercício de 2006, a acusação no Processo Administrativo 1201547928 refere-se a fatos ocorridos no período de 2009 a 2011.

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9 ANDAMENTOS POSTERIORES

24. Os representantes da recorrente foram devidamente informados sobre o resultado da diligência (fls. 380/381), e protocolaram em 01.06.2015 pedido de vista (fls. 383/430) reiterando a necessidade de produção de novas provas. 25. Este processo retornou à PGFN (fl. 437) em 24.06.2015, tendo retornado à Secretaria do CRSFN em 29.02.2016 em função do disposto no Decreto nº 8.852, de 28 de janeiro de 2016 (fl. 438). 26. Em função do § 4º do art. 13 do novo Regimento Interno do CRSFN como mandado do Conselheiro Relator havia expirado foi determinado o sorteio de novo relator (fl. 439). Em 29.03.2016 foi sorteado como novo relator o Conselheiro Blair Costa D'Avila (fl. 440). 27. Em decorrência do encerramento do mandato do Conselheiro Blair Costa D'Avila foi determinado novo sorteio (Documento SEI 0065705). No novo sorteio, realizado em 19.09.2017, foi sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos (Documento SEI 0143605).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Acórdão disponível em http://sei.fazenda.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php? acao=publicacao_visualizar&id_documento=19702&id_orgao_publicacao=0. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/01/2018, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0262364 e o código CRC 9D52EF74. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13266 Processo 10372.000015/2016-79 Processo na primeira instância BACEN 0701380512

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADITAMENTO AO RELATÓRIO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 9

1. Em 23.02.2018 foi emitido o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 014/2018 (Documento SEI 0379162), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. O parecer ressalta que não houve a ocorrência de prescrição administrativa neste processo, além desse ponto destaco os seguintes trechos do referido parecer:

12. Em que pese as razões recursais, estas não conseguiram afastar/prejudicar os fundamentos pelos quais a decisão ora recorrida deu, de modo plenamente fundamentado, pela efetiva ocorrência da autoria e materialidade delitivas conforme os itens 4-6 da decisão recorrida (fls. 293-294):

...

13. Assim, também não procedem os argumentos, realizados pela defesa, no sentido de terem sido desconsideradas as circunstâncias de as infrações terem se originado de falhas administrativas e/ou nos sistemas de informática, ou que os recursos tenha sido devolvidos. Tais circunstâncias foram efetivamente consideradas no item 5 da decisão recorrida, sendo igualmente certo que os argumentos tecidos nos memoriais da defesa parecem se referir não ao presente processo administrativo, mas sim ao Pt 1201547928 que, por sua vez, já foi julgado pelo CRSFN (Recurso 14082, j. na 401ª Sessão em 19/04/17). 14. Já no que toca ao quantum da multa pecuniária, é preciso notar que os fatos que ensejaram a condenação ocorreram entre entre janeiro e dezembro de 2006, período imediatamente posterior a uma sucessão de alterações legislativas, conforme sucintamente se expõe. 15. Inicialmente, a lei 5.768, de 20/09/71, dispunha sobre o valor da multa determinando que a prática de consórcio sem a devida autorização sujeitaria o infrator à multa de 100% (cem por cento) das importâncias previstas em contrato a título de taxa de administração, conforme redação do art. 12:

"Art. 12. A realização de operações regidas por esta lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Redação da pela Lei nO7.691, de 15.12.88) (...) II- nos casos a que se refere o art. 7°: (Redação da pela lei nº 7.691, de 15.12.88) a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos. Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei." 16. Ocorre que a competência para regulamentar, fiscalizar, e aplicar penalidades administrativas às administradoras de consórcios foi transferida ao Banco Central por meio da Lei n° 8.177, de 01/03/1991, conforme se transcreve:

"Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza. Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil." 17. Posteriormente, o art. 67 da Lei 9.605/99 fixou como limite máximo para as multas aplicadas pelo Banco Central a quantia de R$ 100.000 (cem mil reais):

"Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 10

instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS). § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial. § 2° O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo." 18. No entanto, enquanto a prática sancionada ainda perdurava sobreveio nova regulamentação através da publicação da Medida Provisória nº 2.224/01, em 04/09/2001, majorando teto estabelecido para R$ 250.000,00: "Art. 3° O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais)." 19. Ressalte-se que a determinação das multas também respeitou os limites referidos pelo §2° do art. 67 da Lei 9.069/95, isso tendo em conta que os limites já previstos sob a Resolução CMN 3.192/05 (MNI 5-4-2-2) que previu multa no importe de até R$ 100 mil para a infração.

2. Considerando o apresentado o parecer opina pelo não provimento do recurso voluntário.

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/04/2018, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0603535 e o código CRC 5C208EBD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13266 Processo 10372.000015/2016-79 Processo na primeira instância BACEN 0701380512

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Desvio de recursos dos grupos de consórcio. Utilização dos recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido, mas não provido. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 11

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável a consórcios janeiro a dezembro de 2006 01/08 - Parecer Desuc/GTSPA/Cosup01-2007/6 27.07.2007 01/09 Art. 2º, inc. II Ofício Desuc/GTSP2/Cosup-01-2008/312, de 10.07.2008: Intima a Consavel Administradora de Consórcios Ltda. a apresentar defesa em 30 dias Recebido em 13.07.2008 164/170 Art. 2º, inc. I Defesa apresentada pela Consavel 13.08.2008 174/176 - Ofício nº 205/2008/Desuc/Gabin, de 14.10.2008: Comunica ao MPF indício de crime contra o Sistema Financeiro Nacional Recebido em 16.10.2008 271 Art. 1º, § 2º Decisão Decap/GTSPA-2011/2 17.03.2011 292/294 Art. 2º, inc. III Ofício Decap/GTSPA/Copad-01-2011/94, de 23.03.2011: Informa a Consavel Administradora de Consórcios Ltda. que a defesa apresentada foi considerada improcedente Recebido em 28.03.2011 299 Art. 2º, inc. I Recurso ao CRSFN da Consavel Administradora de Consórcios Ltda. Protocolado em 11.04.2011 302/303 - Autuação junto ao CRSFN 25.04.2011 316 - Encaminhamento à PGFN/CAF 25.04.2011 317 - Pedido de revisão datado de 19.09.2012 Protocolado em 20.09.2012 319/372 - PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 026/2014 07.03.2014 373/374 - Sorteio do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama como relator 20.03.2014 375 - Encaminhamento de diligência ao BACEN 05.08.2014 377 Art. 2º, inc. II Resposta do BACEN à diligência solicitada 15.10.2014 379 - Retorno da PGFN em função da edição do Decreto n° 8.852, de 2016 29.02.2016 438 - Sorteio do Conselheiro Blair Costa D'Avila como novo relator 29.03.2016 440 - Sorteio do Conselheiro Sérgio Cipriano dos 19 09 2017 Documento SEI CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 12

Santos como novo relator 19.09.2017 SEI 0143605 - PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 014/2018 23.02.2018 Documento SEI 0379162 -

2. No PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 026/2014 (fls. 373/374) é destacada a possibilidade de utilização do prazo de prescrição penal em decorrência da comunicação efetuada através do Ofício nº 205/2008/Desuc/Gabin (fl. 271). Destaco que houve oferecimento de denúncia e esta foi aceita:

0000723-66.2009.403.6181 (2009.61.81.000723-3) - JUSTICA PUBLICA X

ANTONIO LUIZ LANG JUNIOR(SP089038 - JOYCE ROYSEN E SP239888 -

KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN E SP234528 - DANILO VIDILLI ALVES

PEREIRA)

1- Vistos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro.2- Trata-se

de ação penal pública movia pelo Ministério Público Federal em face de Antonio

Luiz Lang Junior, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 5º da Lei nº

7.492/86. A denúnica foi recebida em 17 de julho de 2012 (fl.236). Nos termos do

art. 396 A do Código de Processo Penal brasileiro, a defesa do acusado apresentou

resposta à acusação às fls. 244-253. Em caráter preliminar, a defesa alegou que a

ação penal não poderia ser instaurada antes do exaurimento do processo

administrativo instaurado pelo BACEN. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 5- A

defesa do acusado aduz a falta de justa causa para a ação penal porquanto o

processo administrativo do BACEN ainda está pendente de julgamento definitivo.

Requer, assim, a suspensão do processo criminal até o resultado do procedimento

administrativo. Preliminarmente, ressalto que o fato de haver pendência de

julgamento em procedimento administrativo do BACEN não obsta a persecução

criminal no âmbito da Justiça Federal, uma vez que as esferas administrativa e penal

são independentes. 7- Nesse sentido, observe-se o presente julgado do Excelso

Pretório, in verbis: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO

DA

AÇÃO

PENAL.

ARQUIVAMENTO

DE

PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.

ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS QUE NÃO É ADMITIDA NA

VIA ESTREITA DO PRESENTE WRIT. I - Denúncia que bem individualizada as

condutas e expõe o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do

CPP. Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do

direito de defesa. II - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui

medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa

causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime

em tese. III - As esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o

arquivamento de procedimento administrativo não vincula a atuação do Ministério

Público na instância penal. IV - Na se admite, na via estreita do habeas corpus, a

análise aprofundada de fatos e provas. V - Ordem denegada.(STF, HC 88759/ES,

Relator Min. Ricardo Lewandowski, Fonte: DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-

02265-02 PP-00332). Ante o exposto, rejeito a preliminar. Com relação às demais

alegações da defesa, que adentram no mérito da causa, entendo ser prematura a sua

análise, neste momento processual. Isto porque o feito ainda não se encontra

completamente instruído, demandando o início da instrução processual para,

somente após, se julgar o mérito da causa. Ante o exposto, não tendo sido abarcada

qualquer das hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 399 do Código de

Processo Penal brasileiro, RATIFICO o recebimento da denúncia com relação ao

acusado e designo o dia 19 de março de 2013 às 14h30m, para a oitiva das

testemunhas de acusação e da testemunha de defesa Márcia Regina Aparecida

Bombonati; e o dia 20 de março de 2013 às 14h30m, para a oitiva das demais

testemunhas de defesa residentes nesta capital. Expeça-se ofício requisitório, com

relação à testemunha de acusação José Ruis. Ciência às partes.

3. Além disso, independente da possibilidade da utilização do prazo penal, como pode ser observado na tabela acima, não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 13

p ç p p Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

4. Inicialmente trataremos do Pedido de Revisão (fls. 319/312) e da petição anexa apresentada ao BACEN relativa ao processo 1201547928 (fls. 327/372), ambos não se mostram pertinentes a este processo em razão dos seguintes fatos:

Argumentos Comentários Não teria havido indevida apropriação dos recursos dos grupos em divórcio aos interesses desses mesmos grupos de consórcios No caso deste processo a utilização indevida dos recursos foi confessada tanto na defesa junto ao BACEN como no recurso ao CRSFN e, como destacado na Decisão Decap/GTSPA- 2011/2 (fls. 292/294), a devolução posterior confirma que se reconheceu que a apropriação fora indevida. A fiscalização do BACEN "se move fundada em metodologia de apuração de dados e conclusão em normas de averiguação restritas (= tecnologia da amostragem)" Esse argumento não tem sentido neste processo, em primeiro lugar porque não se trata de uma amostragem, efetivamente são apresentadas as retiradas indevidas de recursos da conta relativa aos grupos de consórcios, existindo documentação comprobatória dessas retiradas, além do fato de que houve admissão na defesa e no recurso de que elas ocorreram e foram indevidas. Em segundo lugar a técnica de amostragem não é uma “averiguação restrita”, em casos onde existe um volume substancial de operações é possível, com a aplicação correta de instrumental estatístico, se inferir sobre o conjunto de todas elas a partir de uma amostra. Mas, novamente, não é caso aqui, não se trata de uma amostra de operações, efetivamente cada retirada indevida está documentada. O aporte requerido no Termo de Comparecimento, decorrente da deficiência de Patrimônio Líquido, é apresentado como sendo uma "pena pecuniária"; Trata-se de ponto pertinente unicamente ao processo BACEN 1201547928, todavia a título instrutivo é importante destacar que o plano de regularização solicitado no Termo de Compromisso (que possivelmente redundava em aporte de recursos) em nada se assemelha a uma “pena pecuniária”. Uma administradora de consórcios deve possuir um volume mínimo de capital, e como ela não apresentava tal volume se determinou que ele fosse atendido. Trata-se apenas de cumprir um requisito mínimo para operar como administradora de grupos de consórcios. A Consavel assumiu grupos de consórcios da Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial e Consórcio Nacional Liderauto Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, que posteriormente entraram em processo de falência. Em decorrência disso muitos reclamantes em ações trabalhistas Muito embora concorde que não é um caso de sucessão empresarial, trata-se de questão privada que o BACEN realmente não deve CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 14

passaram a promover a execução contra a Consavel, aplicando o instituto da sucessão empresarial. Além disso, o BACEN se furtou a atuar defendendo a “tese de defesa do patrimônio consorcial e o princípio da separação de patrimônios”; privada que o BACEN realmente não deve atuar. Os desvios relatados são os mesmos para o processo 0701380512, devendo o mesmo ser revisto porque "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53 da Lei 9.784/99); e Como comentado anteriormente não se tratam de vícios, não eram para o processo 1201547928 e não o são para o processo 0701380512. Curiosamente não foi apresentada nenhuma contestação ao fato de que houve retiradas indevidas no período de jan/2006 a dez/2006. As reclamatórias trabalhistas se apropriam de bens dos grupos de consórcio, de sua administradora substituta e de terceiros. Além disso, existe uma lentidão nos pedidos de restituição dos "haveres substanciais dos grupos de consórcios + decorrentes desarranjos de toda a ordem". Considerando isso requer a produção de prova técnica complementar para "dar subsídios à prontas medidas na proteção da ameaçada fratura do Sistema". As questões da sucessão trabalhistas e da lentidão nos pedidos de restituição estão fora do âmbito deste processo administrativo. Aqui, como já ressaltado diversas vezes, se analisa a utilização indevida dos recursos dos grupos de consórcios, algo que não foi contestado no pedido de revisão apresentado referente ao processo 1201547928. E como já existem provas suficientes da utilização indevida dos recursos dos grupos de consórcio, além da admissão por parte da Consavel que ocorreram esses desvios, não existe necessidade de produção de novas provas.

5. Quanto a ocorrência das irregularidades, a Decisão Decap/GTSPA-2011/2 (fls. 292/294) analisou de forma correta a questão nos seguintes trechos:

4. Quanto à materialidade da irregularidade, procedendo ao exame da documentação acostada aos autos (fls. 19-156), constata-se o seguinte:

4.1. Quanto ao uso de recursos em benefício da administradora:

- há, nos autos, cópia das cartas da Consavel dos dias 5, 12, 13, 19 20, 23, 27 e 30 de janeiro de 2006 (fls. 49-56), solicitando ao Banco Bradesco S.A. transferências que somam R$155.000,00;

- nos extratos às fls. 19-47 consta o histórico “transf. mma. titularidade”, para as transferências ocorridas nos meses de janeiro (14), fevereiro (16), agosto (8) e dezembro (9), de 2006, respectivamente de R$245.000,00 (que incluem a importância de R$115.133,30), R$305.000,00, R$356.829,47 e R$345.000,00 ;

- conforme contabilizado no Razão Geral (fls. 61, 70, 72-73, 79-80 e 89), a Consavel solicitou ao Banco Bradesco S.A. a transferência de importância acima daquela que lhe era devida nesses quatro meses, relativamente à taxa de administração, que foi de, respectivamente R$125.602,40, R$121.062,93, R$99.131,46 e R$94.363,58, bem como das multas e juros, no montante de R$4.264,30, R$4.931,22, R$4.529,38 e R$4.174,42;

- conforme contabilizado no Razão Geral (fls. 79, 80 e 72/73), a Consavel promoveu, no mês de agosto de 2006, transferência de importância acima daquela que lhe era devida, relativa às taxas de administração residuais a que fazia jus ao mês de julho/2006, de R$126.689,62, que ainda não havia sido sacado;

- a Consavel registrou em seu Razão Geral – Outras Contas a Pagar (conta de passivo – 4.9.9.30.50.004), em 31.1.2006, que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 15

R$115.133,30 foram “sacados a maior conta de grupos a ser reembolsado” (fls. 60 e 63);

- os extratos bancários demonstram que simultaneamente ao saque na conta 8.238-4 (dos grupos), ocorria o crédito de mesmo valor na conta 4.870-4 (da administradora) que possibilitava débitos, nesta última, relativos a pagamentos diversos, como cheques, transferências bancárias, funcionários, fornecedores, contas (de luz, água e telefone), cartão de crédito e outros. A título de exemplo, observa-se os lançamentos de 10.1.2006, onde nota-se: saldo inicial de R$10.379,05; transferência dos grupos de R$25.000,00; débitos relativos a cheques, transferências, tarifas bancárias, pagamento de contas diversas totalizando R$25.074,39 e saldo final de R$10.304,66, o que demonstra a utilização de recursos dos grupos para pagamentos de responsabilidade da administradora.

- constou, no histórico do Razão Geral, relativamente às transferências efetuadas nos dias 7, 9, 14, 30 e 31 de agosto de 2006, totalizando R$126.689,62, que aqueles valores seriam devolvidos/transferidos/reembolsados para os grupos (fls. 74-78), e foram registrados na conta de passivo 4.9.9.92.10 – Credores Diversos País (fl. 81). A importância sacada a maior, no caso, foi de R$126.479,01.

- no dia 28.12.2006, efetuou a devolução aos grupos de R$132.449,10, registrando no Razão Geral como “devolução de taxa de administração” (fl. 89);

- no dia 29.12.2006, efetuou a devolução aos grupos de R$12.550,90, registrando no Razão Geral como importância transferida indevidamente em novembro/2006 e ora devolvida aos grupos (fl. 89);

- a Consavel registrou em seu Razão Geral – Credores Diversos País, em 29.12.2006, que R$101.462,00 eram “vls sacados a maior a serem devolvidos p/ grupos” (fl. 90). Esta importância foi devolvida à conta de grupos de consórcios em 28.2.2007, conforme informado pela administradora (fls. 175 e 178).

Por tudo quanto exposto, está comprovado que a Consavel realizou, nos meses de janeiro, fevereiro, agosto e dezembro de 2006, indevidas retiradas a seu favor, da conta pertencente aos grupos que administra, nos valores respectivos de R$115.133,30, R$179.005,85, R$126.479,01 e R$101.462,00.

4.2. Quanto ao uso de recursos em benefício de empresa ligada à administradora, Brisa Locadora Ltda., que possui sócio-gerente (majoritário) comum, sr. Antônio Luiz Lang Junior, conforme documentos às fls. 130-134 e 144-148:

4.2.1 a Consavel realizou operações de retiradas indevidas de valores da conta pertencente aos grupos que administra, no total de R$147.062,58, referente aos cinco cheques emitidos nos dias 9 e 10.10.2006, a favor da empresa Brisa Locadora Ltda., e que foram depositados em sua conta corrente nesses mesmos dias (fls. 91- 107), quando:

- tal montante retornou à conta bancária dos grupos no dia 30.10.2006 (fl. 108);

- fica prejudicada a alegação da defendente de que tais recursos destinavam-se à aquisição de veículos da Brisa e que a operação acabou não se concretizando, em virtude da desistência dos clientes, pois a administradora não comprovou documentalmente que aqueles cinco consorciados – citados no verso dos cheques (5 consorciados de 5 grupos diferentes) – teriam sido efetivamente sorteados e que teriam realmente desistido da aquisição dos respectivos bens;

- tanto a retirada quando o retorno desses valores, dos respectivos grupos, não foram objeto de contabilização. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 16

4.2.2 a Consavel, nos dias 20 e 31.1.2006, realizou operações de retiradas indevidas de valores da conta pertencente aos grupos que administra, de R$32.750,00 e R$33.987,00, respectivamente, por meio de transferências bancárias à empresa Brisa Locadora Ltda. (fls. 20, 22 e 109/110), quando;

- o montante de R$66.737,00, acrescido da respectiva correção, teria retornado à conta bancária dos grupos apenas no dia 29.10.2007, conforme informado pela administradora (fls. 192 e 195);

- fica prejudicada a alegação da defendente de que tais recursos destinavam-se à aquisição de veículos da Brisa e que a operação acabou não se concretizando, em virtude da desistência dos clientes, pois a administradora não comprovou documentalmente quais consorciados teriam sido efetivamente sorteados nem que teriam realmente desistido da aquisição dos respectivos bens;

- a retirada desses valores não foi objeto de contabilização.

5. Diante de todo o exposto, está caracterizada a utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação consortil, em benefício da administradora e de sua empresa ligada.

6. Dessa forma entendo configuradas tanto a materialidade como a autoria da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação que rege as operações de consórcios. 7. Quanto à dosimetria também considero que a mesma se mostra adequada, em linha com o apresentado no PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 014/2018 (Documento SEI 0379162). 8. Ressalto que a decretação da falência não afasta a aplicação de penalidades, posto que a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, definiu que as multas por infrações administrativas podem ser habilitadas em caso de falência:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...) VI – créditos quirografários, a saber: (...) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

9. Nessa linha a possibilidade de aplicação da pena pecuniária tem sido reconhecida pela jurisprudência do CRSFN, como exemplo dessa jurisprudência cito os Acórdãos 86/2017 e 74/2018.

3 CONCLUSÃO

10. Do exposto, voto por conhecer do recurso da MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação que rege as operações de consórcios.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 17

) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 05/07/2018, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0264730 e o código CRC 70D0FE2E. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 10/07/2018, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0860209 e o código CRC 122A897C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0860209 SEI 10372.000015/2016-79 / pg. 18

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