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CRSFN · 02/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8652/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Olifer do Brasil S.A. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 3.091,21 (três mil e noventa e um reais e vinte e um centavos) correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa à DI 02/10811859-002. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/03 , alterado pelo art. 126 da lei 11.196/05 , regulamentado pela Circular 3.308/06. Em 10/05/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 03) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99 , relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/03 , que, neste caso, totalizaria R$ 3.091,22 (fl. 02). Em 09/06/2006, a recorrente apresentou sua defesa (fls. 04 e seg.), alegando, em breve síntese, que a DI teria tido seu prazo de vencimento prorrogado para 29/08/2007, conforme documento juntado. Com isso o prazo para pagamento das parcelas relativas à importação expiraria em 01/02/2008 e não haveria que se falar em atraso. Informou, ainda, que o requerimento de prorrogação de prazo perante a Receita Federal havia sido feito antes do vencimento do prazo estipulado na DI. Dessa forma, em seu entender, não haveria irregularidade alguma. Além disso, a importação teria sido realizada pelo regime aduaneiro especial de drawback, o que excluiria a aplicação da multa nos termos do art. 2º, inciso III da Lei 9.817/99 . Em 29/11/2007, foi emitido parecer (fls. 48 e seg.) pela aplicação da multa, já que presente a irregularidade, não afastada pelas alegações de defesa. Em 29/11/2007, a Autarquia decidiu aplicar à Olifer do Brasil S.A. a pena de multa no valor de R$ 3.091,21, corresponde a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se da taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 02/10811859. Fundamentou sua decisão no fato de que a retificação no Sistema de Informações do Banco Central com a alegada prorrogação do prazo de vencimento só teria sido realizada muito tempo após o decurso do prazo de 180 dias previsto na lei. O mero registro de ROF não elidiria a aplicação de multa se não houvesse a vinculação à DI feita dentro do prazo legal. Além disso, não existiriam nos autos documentos que comprovassem o pedido de prorrogação de prazo perante a Receita Federal. Quanto à alegação de regime especial de drawback, apenas em uma das adições, a de nº. 001, a regra seria aplicável, válida a multa para a adição de nº. 002. Em 03/12/2007, a recorrente foi intimada da decisão e do prazo de 15 dias para apresentar recurso perante o CRSFN, caso assim o desejasse. Em 18/12/2007, a Olifer do Brasil S.A. apresentou recurso repisando os argumentos utilizados em sua defesa. Em 22/08/2008, o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes emitiu parecer, de acordo com o qual as DIs não teriam tido seu prazo de pagamento alterado de maneira correta ou mesmo dentro do tempo hábil, o que caracterizaria a infração que havia sido imputada à recorrente. Por essa razão, opinou pela manutenção da decisão com o improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar a este Relatório de fls. 65 a 67. Em 29 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi. V O T O O recurso voluntário de fls. 55 e seguintes é tempestivo. A recorrente foi intimada da decisão da Autarquia em 03/12/2007, conforme se comprova pelo aviso de recebimento juntado em fl. 54. Assim, o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso esgotar-se-ia em 18/12/2007, exatamente a data em que interposto o recurso voluntário. Reconhece-se, dessa forma, sua tempestividade. Em face da imputação de não pagamento das importações no prazo estabelecido na lei 9.817/99, relativas à DI informada na intimação, a recorrente faz duas alegações: a primeira que dentro do prazo de vencimento teria pedido a prorrogação do prazo para pagamento e, além disso, o regime aduaneiro das importações seria o drawback, portanto, excluído do âmbito de aplicação da lei, a teor do disposto no art. 2º, inciso III da Lei 9.817/99 . Analiso primeiro a alegação de que o regime aduaneiro neste caso seria o drawback, até porque se esta tese for acolhida, prejudicados estarão os demais argumentos recursais. Como bem salientado pela Autarquia, apenas na adição de nº 001, o regime aduaneiro seria de drawback. Entretanto, a DI indicada na intimação e que deu origem ao presente processo administrativo é aquela relativa à adição de nº 002, não abrangida pelo regime aduaneiro do drawback. Correto, assim, o entendimento do Banco Central. Quanto à prorrogação do prazo, não há como se acolher a alegação da recorrente. Pelos documentos constantes nos autos, o que se verifica é que a retificação relativa à prorrogação do prazo foi feita apenas em 03/04/2006, muito depois de já decorrido o prazo de 180 dias. O registro de ROF não afasta a irregularidade. Diante do exposto, CONHEÇO o Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OLIFER DO BRASIL S.

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 11673-MI  Processo BCB 0601333094      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: OLIFER DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8652/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Olifer do Brasil S.A. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 3.091,21 (três mil e noventa e um reais e vinte e um centavos) correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa à DI 02/10811859-002. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.

Em 10/05/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 03) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/03, que, neste caso, totalizaria R$ 3.091,22 (fl. 02).

Em 09/06/2006, a recorrente apresentou sua defesa (fls. 04 e seg.), alegando, em breve síntese, que a DI teria tido seu prazo de vencimento prorrogado para 29/08/2007, conforme documento juntado. Com isso o prazo para pagamento das parcelas relativas à importação expiraria em 01/02/2008 e não haveria que se falar em atraso. Informou, ainda, que o requerimento de prorrogação de prazo perante a Receita Federal havia sido feito antes do vencimento do prazo estipulado na DI. Dessa forma, em seu entender, não haveria irregularidade alguma. Além disso, a importação teria sido realizada pelo regime aduaneiro especial de drawback, o que excluiria a aplicação da multa nos termos do art. 2º, inciso III da Lei 9.817/99.

Em 29/11/2007, foi emitido parecer (fls. 48 e seg.) pela aplicação da multa, já que presente a irregularidade, não afastada pelas alegações de defesa.

Em 29/11/2007, a Autarquia decidiu aplicar à Olifer do Brasil S.A. a pena de multa no valor de R$ 3.091,21, corresponde a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se da taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 02/10811859. Fundamentou sua decisão no fato de que a retificação no Sistema de Informações do Banco Central com a alegada prorrogação do prazo de vencimento só teria sido realizada muito tempo após o decurso do prazo de 180 dias previsto na lei. O mero registro de ROF não elidiria a aplicação de multa se não houvesse a vinculação à DI feita dentro do prazo legal. Além disso, não existiriam nos autos documentos que comprovassem o pedido de prorrogação de prazo perante a Receita Federal. Quanto à alegação de regime especial de drawback, apenas em uma das adições, a de nº. 001, a regra seria aplicável, válida a multa para a adição de nº. 002.

Em 03/12/2007, a recorrente foi intimada da decisão e do prazo de 15 dias para apresentar recurso perante o CRSFN, caso assim o desejasse.

Em 18/12/2007, a Olifer do Brasil S.A. apresentou recurso repisando os argumentos utilizados em sua defesa.

Em 22/08/2008, o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes emitiu parecer, de acordo com o qual as DIs não teriam tido seu prazo de pagamento alterado de maneira correta ou mesmo dentro do tempo hábil, o que caracterizaria a infração que havia sido imputada à recorrente. Por essa razão, opinou pela manutenção da decisão com o improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar a este Relatório de fls. 65 a 67. Em 29 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi.

V O T O

O recurso voluntário de fls. 55 e seguintes é tempestivo. A recorrente foi intimada da decisão da Autarquia em 03/12/2007, conforme se comprova pelo aviso de recebimento juntado em fl. 54. Assim, o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso esgotar-se-ia em 18/12/2007, exatamente a data em que interposto o recurso voluntário. Reconhece-se, dessa forma, sua tempestividade.

Em face da imputação de não pagamento das importações no prazo estabelecido na lei 9.817/99, relativas à DI informada na intimação, a recorrente faz duas alegações: a primeira que dentro do prazo de vencimento teria pedido a prorrogação do prazo para pagamento e, além disso, o regime aduaneiro das importações seria o drawback, portanto, excluído do âmbito de aplicação da lei, a teor do disposto no art. 2º, inciso III da Lei 9.817/99.

Analiso primeiro a alegação de que o regime aduaneiro neste caso seria o drawback, até porque se esta tese for acolhida, prejudicados estarão os demais argumentos recursais.

Como bem salientado pela Autarquia, apenas na adição de nº 001, o regime aduaneiro seria de drawback. Entretanto, a DI indicada na intimação e que deu origem ao presente processo administrativo é aquela relativa à adição de nº 002, não abrangida pelo regime aduaneiro do drawback. Correto, assim, o entendimento do Banco Central.

Quanto à prorrogação do prazo, não há como se acolher a alegação da recorrente. Pelos documentos constantes nos autos, o que se verifica é que a retificação relativa à prorrogação do prazo foi feita apenas em 03/04/2006, muito depois de já decorrido o prazo de 180 dias. O registro de ROF não afasta a irregularidade.

Diante do exposto, CONHEÇO o Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OLIFER DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.091,21 (três mil, noventa e um reais e vinte e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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