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Recurso Voluntário — Acórdão nº 8375/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Indústria de Rendas Nylorend, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa ao pagamento de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações tidas por irregulares, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 1.226.958,50 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos). Conforme cota DECEC/GTSP2/COPAD-2004/620 de 29/03/2004 (fls. 01 a 03), teria sido constatada irregularidade consistente na pendência de vinculação a contratos de câmbio, devidamente liquidados, ou de comprovação de retorno da respectiva mercadoria ao país, a exportação, no montante de US$ 545.000,00, realizada ao amparo do despacho aduaneiro indicado na fl. 25, o que caracterizaria infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258/33. Diante da irregularidade apontada, a COPAD propôs a instauração de processo administrativo em face da Indústria de Rendas Nylorend Ltda., bem como a apresentação do caso à Procuradoria Regional para manifestação, por meio do registro específico no Sistema de Informações Documentais – SIDOC, quanto à comunicação ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal, para apuração de eventual configuração do delito previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, consistente na evasão de divisas pela manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente, sem que houvesse autorização legal para tanto. No dia 14/04/04, a Indústria de Rendas Nylorend foi intimada, na pessoa de sua sócia Tereza Grunfeld (fl. 54), sobre a instauração do processo administrativo, bem como para que apresentasse a sua defesa no prazo de 30 dias. Em 18/05/04 a empresa protocolou manifestação (fls. 82 e 83), informando que, por não atuar no mercado exportador, não teria conhecimento desse seguimento, razão pela qual valeu-se de consultores e despachantes, que não lhe orientaram corretamente sobre o risco da operação. Além disso, não teria recebido pelas mercadorias exportadas. O patrono da empresa requereu, ao final, a concessão de prazo adicional de trinta dias para apresentação de suas justificativas, a fim de que melhor pudesse se inteirar dos fatos. Em 21/05/04, o Decif decidiu pela não prorrogação do prazo para a apresentação de defesa, (fl. 84), tendo em vista intempestividade do pedido, uma vez que, quando do protocolo da manifestação, já havia decorrido o prazo regular de 30 dias para a apresentação de defesa. Sem prejuízo à não concessão de prazo suplementar, esclareceu que, nos termos do art. 38 da Lei 9.784/99, a sociedade poderia na fase instrutória juntar documentos e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo administrativo. Desta decisão, foi comunicada a sociedade, via fax, em 24/05/2004. Em 19/06/06, sem que quaisquer documentos ou manifestações tivessem sido juntados pela sociedade, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa à Indústria de Rendas Nylorend Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, isto é US$ 545.000,00, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resulta em R$ 1.226.958,50 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos). Intimada da decisão em 18/07/06 (fl. 105), a empresa apresentou recurso voluntário no dia 02/08/06 (fl. 108), pugnando pela reforma da decisão da Autarquia. Alegou, em breve síntese, desconhecer o mercado de exportação, tendo realizado uma única operação desta natureza, exatamente aquela referente à qual foi instaurado o presente processo administrativo. Alega ter tido prejuízo com a venda, eis que nada havia recebido até aquele momento, bem como optou por não cobrar, judicial ou extrajudicialmente, o valor da venda, uma vez que, em seu entender, o custo seria elevado e as chances de receber, mínimas. Finalizou requerendo o acolhimento da defesa apresentada, com o conseqüente afastamento da aplicação da multa. Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, já que estariam presentes a materialidade e autoria descritas na decisão proferida pela Autarquia, a pena aplicada estaria dentre aquelas cominadas para casos desta natureza e o processo teria obedecido ao contraditório e ampla defesa. É o relatório. São Paulo, 03 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 31 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso apresentado em fl. 108 é tempestivo. Dispõe o art. 3º do Decreto 23.258/33 que são passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. A Recorrente não negou, nos autos, a realização do negócio, tampouco refutou a alegação de que o valor relativo à exportação não teria recebido a devida cobertura cambial. Ao contrário, alegou apenas que, por ser inexperiente na atuação no mercado de exportação, buscou o auxílio de consultores e despachantes, dos quais não teria recebido a orientação adequada quanto aos riscos e garantias mínimas necessárias a serem exigidas para o su

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284ª Sessão Recurso 9923  Processo BCB 0401247005      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE INDÚSTRIA DE RENDAS NYLOREND LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8375/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Indústria de Rendas Nylorend, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa ao pagamento de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações tidas por irregulares, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 1.226.958,50 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos).

Conforme cota DECEC/GTSP2/COPAD-2004/620 de 29/03/2004 (fls. 01 a 03), teria sido constatada irregularidade consistente na pendência de vinculação a contratos de câmbio, devidamente liquidados, ou de comprovação de retorno da respectiva mercadoria ao país, a exportação, no montante de US$ 545.000,00, realizada ao amparo do despacho aduaneiro indicado na fl. 25, o que caracterizaria infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258/33.

Diante da irregularidade apontada, a COPAD propôs a instauração de processo administrativo em face da Indústria de Rendas Nylorend Ltda., bem como a apresentação do caso à Procuradoria Regional para manifestação, por meio do registro específico no Sistema de Informações Documentais – SIDOC, quanto à comunicação ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal, para apuração de eventual configuração do delito previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, consistente na evasão de divisas pela manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente, sem que houvesse autorização legal para tanto.

No dia 14/04/04, a Indústria de Rendas Nylorend foi intimada, na pessoa de sua sócia Tereza Grunfeld (fl. 54), sobre a instauração do processo administrativo, bem como para que apresentasse a sua defesa no prazo de 30 dias.

Em 18/05/04 a empresa protocolou manifestação (fls. 82 e 83), informando que, por não atuar no mercado exportador, não teria conhecimento desse seguimento, razão pela qual valeu-se de consultores e despachantes, que não lhe orientaram corretamente sobre o risco da operação. Além disso, não teria recebido pelas mercadorias exportadas. O patrono da empresa requereu, ao final, a concessão de prazo adicional de trinta dias para apresentação de suas justificativas, a fim de que melhor pudesse se inteirar dos fatos.

Em 21/05/04, o Decif decidiu pela não prorrogação do prazo para a apresentação de defesa, (fl. 84), tendo em vista intempestividade do pedido, uma vez que, quando do protocolo da manifestação, já havia decorrido o prazo regular de 30 dias para a apresentação de defesa. Sem prejuízo à não concessão de prazo suplementar, esclareceu que, nos termos do art. 38 da Lei 9.784/99, a sociedade poderia na fase instrutória juntar documentos e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo administrativo. Desta decisão, foi comunicada a sociedade, via fax, em 24/05/2004.

Em 19/06/06, sem que quaisquer documentos ou manifestações tivessem sido juntados pela sociedade, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa à Indústria de Rendas Nylorend Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, isto é US$ 545.000,00, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resulta em R$ 1.226.958,50 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos).

Intimada da decisão em 18/07/06 (fl. 105), a empresa apresentou recurso voluntário no dia 02/08/06 (fl. 108), pugnando pela reforma da decisão da Autarquia. Alegou, em breve síntese, desconhecer o mercado de exportação, tendo realizado uma única operação desta natureza, exatamente aquela referente à qual foi instaurado o presente processo administrativo. Alega ter tido prejuízo com a venda, eis que nada havia recebido até aquele momento, bem como optou por não cobrar, judicial ou extrajudicialmente, o valor da venda, uma vez que, em seu entender, o custo seria elevado e as chances de receber, mínimas. Finalizou requerendo o acolhimento da defesa apresentada, com o conseqüente afastamento da aplicação da multa.

Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, já que estariam presentes a materialidade e autoria descritas na decisão proferida pela Autarquia, a pena aplicada estaria dentre aquelas cominadas para casos desta natureza e o processo teria obedecido ao contraditório e ampla defesa.

É o relatório. São Paulo, 03 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 31 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

O Recurso apresentado em fl. 108 é tempestivo.

Dispõe o art. 3º do Decreto 23.258/33 que são passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.

A Recorrente não negou, nos autos, a realização do negócio, tampouco refutou a alegação de que o valor relativo à exportação não teria recebido a devida cobertura cambial. Ao contrário, alegou apenas que, por ser inexperiente na atuação no mercado de exportação, buscou o auxílio de consultores e despachantes, dos quais não teria recebido a orientação adequada quanto aos riscos e garantias mínimas necessárias a serem exigidas para o sucesso da operação. Assim, exportou mercadoria no valor total de US$ 545.000,00, mas nada recebeu e, portanto, não haveria que se fazer a cobertura de tal valor.

Quanto ao fundamento utilizado na decisão, de que pelo disposto no RMCCI 1.11.7.3a. seria necessária a comprovação de que havia ação judicial movida para a cobrança contra o devedor no exterior, alegou que a cobrança judicial não se mostrava viável, uma vez que gastaria valores elevados sem chance de recuperar o valor das mercadorias, pelo que pudera perceber nas tentativas que já havia efetuado para recebimento de seu crédito.

Não há, todavia, como acolher as alegações do recorrente, que carecem não apenas de provas, mas também de certa coerência.

Com efeito, analisando a composição societária da recorrente, verifica-se que a sócia majoritária é a empresa Shenfield Holdings Inc., criada e existente sob as leis da Comunidade das Bahamas e ali sediada. Assim, não é crível que a recorrente não possuísse experiência no mercado internacional ou das regras relativas à exportação. Da mesma forma, não se pode crer que a operação foi feita sem garantias porque não houve orientação de despachantes e consultores neste sentido, gerando um prejuízo que hoje ultrapassa a quantia de R$ 1.000.000,00.

Ademais, verifica-se que, tanto na primeira manifestação, tida por intempestiva, como na apresentação de recurso a este Conselho, a recorrente nenhuma prova juntou, a fim de comprovar suas alegações. Nem mesmo qualquer documento relativo à operação e às condições do negócio entabulado com a empresa no exterior foi juntado. Assim, não parece factível crer que uma empresa, atuando já há alguns anos no mercado, pudesse ter sido vítima de um golpe, termo por ela própria utilizado, sem que qualquer medida, tanto de ordem cível como criminal fossem tomadas.

Dessa forma, afastada a alegação de que o valor das mercadorias não lhe foi pago, eis que inexistente documentação comprobatória, não há como não se considerar sem a devida cobertura o valor relativo à exportação realizada em outubro de 1999.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos uma vez que a recorrente não trouxe aos autos qualquer demonstração que pudesse alterar a condenação.

Brasília, 27 de maio de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Entendo que restaram caracterizadas nos autos a autoria e a materialidade da infração imputada à recorrente. Nada obstante, a decisão do Banco Central do Brasil, que condenou a empresa ao pagamento de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 545.000,00, correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações tidas por irregulares, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, afigura-se excessiva.

A penalidade deve ter um caráter disciplinar, pedagógico e dissuasório, para que condutas futuras da mesma natureza venham a ser desestimuladas. Ressalvadas as hipóteses de reincidência ou outras agravantes de conduta, a aplicação de multa no patamar de 100% do valor da sonegação cambial afigura-se de extremo rigor e extrapola, a meu ver, a finalidade jurídica da sanção, representando penalidade de cunho confiscatório, repelida em nosso ordenamento jurídico.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, reduzindo a penalidade para 50% do valor da cobertura cambial sonegada.

Brasília, 27 de maio de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à INDÚSTRIA DE RENDAS NYLOREND LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 545,000.00 (quinhentos e quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi, ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de maio de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.05.08 – Seção 1 pág. 14.

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