CRSFN · 20/09/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 191/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100052/2018-48
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Processo 10372.100052/2018-48 Processo na primeira instância COAF 11893.000159/2016-17
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:T P MOTOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
ADVOGADO: FABIO EDUARDO DE PROENÇA (OAB/SP 162.744)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Informação obrigatória. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 191/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de T P MOTOS E PEÇAS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/10/2018, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1181387 e o código CRC 176AB86E. Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228595 SEI 10372.100052/2018-48 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100052/2018-48 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000159/2016-17
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: T P MOTOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF contra T P Motos e Pec as Ltda., em raza o do na o registro previsto na Lei 9.613, de 3 de marc o de 1998, na qual, em seu artigo 9, inciso XII, inclui as pessoas fi sicas e juri dicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercializac a o ou exerc am atividades que envolvam grande volume de recursos em espe cie, entre aquelas sujeitas a s obrigac o es dispostas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei. 2) Compete ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, nos termos do para grafo primeiro do art. 14 da mencionada Lei, a regulamentac a o dos deveres dispostos nos referidos artigos a s pessoas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercializac a o. 3) Ao tempo dos fatos de que trata o presente processo, essas obrigac o es estavam regulamentadas na Resoluc a o COAF nº 25 de 16 de janeiro de 2013, cujo art. 8 dispo e que tais pessoas "devem cadastrar- se e manter cadastro atualizado no si tio no COAF, de acordo com as instruc o es ali definidas". 4) A Empresa T P Motos e Pec as Ltda. exerce atividade disposta no segmento de bens de luxo ou de alto valor, de acordo com sua Classificac a o Nacional de Atividades Econo micas - CNAE, o que caracteriza como pessoa obrigada a realizar registro perante o COAF, segundo disposic a o do inciso VII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998. 5) Imputa-se a empresa o na o cumprimento da obrigac a o de cadastrar-se no COAF, configurando infrac a o ao disposto no inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resoluc a o COAF nº 25, de 2013, nos termos de intimac a o expedida pelo Ofi cio 32.063 - COAF/MF, de 22 de agosto de 2016, reiterado pelo Ofi cio nº 32.605, de 29 setembro de 2016, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento, quanto a sua obrigac a o de realizar o seu cadastro no O rga o, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei. 6) Diante da não regularização por parte da interessada, instaurou-se Processo Administrativo Punitivo. Em que pese não ter apresentado defesa, a interessada promoveu seu cadastramento perante o COAF em 07/12/2016, conforme certidão de fI. 19. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228595 SEI 10372.100052/2018-48 / pg. 2
II - Decisa o do COAF 7) Decidiu o COAF, em 18 de outubro de 2017, aplicar a acusada a seguinte penalidade: 8) MULTA pecunia ria no valor de 10.0000,00 (dez mil reais) pela infrac a o ao disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 8° da Resoluc a o COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013. III - Recurso Volunta rio 9) Irresignada, a empresa Recorrente apresentou recurso volunta rio, alegando e requerendo, em si ntese, que: 9.a) a empresa é familiar, emprega aproximadamente 60 chefes de família, não tem um centavo em imposto federal, estadual ou municipal em atraso. Tem aproximadamente 30 anos de existência no mesmo local na pequena cidade de Itapeva/SP, e, devido a crise que assola o pais, vem segurando em seu quadro arduamente, mais de 20 pessoas posto que não tem a menor condição de demití-las e vem pagando em dia todos os seus funcionários; 9.b) a multa pecuniária seja reconsiderada, já que perfeitamente cabível para o caso em tela, em primeiro estagio a advertência prevista no inciso I do artigo 10 da lei 9.613/1998; 9.c) a empresa regularizou a sua situação cadastral e, se fosse o objetivo coadunar com lavagem de dinheiro ou assemelhado, a empresa não teria efetivado o seu cadastramento; 9.d) Por fim, requer que o recurso seja conhecido para pontuar em prazo legal a regularização do cadastro da recorrente junto ao COAF, servindo a mesma de advertência prevista no artigo 10 da referida lei acima citada. É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/07/2018, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0575376 e o código CRC 38130DE7. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100052/2018-48 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000159/2016-17
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: T P MOTOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
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RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO DO RELATOR
I - MÉRITO
1) Verifica-se do caso em tela que a irregularidade imputada a Recorrente e de natureza estritamente objetiva, consistente na na o manutenção do cadastro da empresa no COAF, quando ja vigente a obrigação. 2) Na o praticado o fato previsto em lei, qual seja, o cadastro obrigatório perante o COAF, da -se causa a infrac a o punida conforme as balizas legais. 3) Sendo assim, vislumbro a caracterização da infrac a o ao inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resoluc a o COAF no 25, de 2013, tendo a decisão de primeira instância demonstrado a materialidade e autoria da infrac a o, considerando: (a) ser empresa obrigada a manter cadastro no COAF por atuar no seguimento de venda e intermediação de mercadoria de luxo ou alto valor, (b) o fato de na o haver regularizado sua situação, apesar de alertada, (c) o entendimento pacífico do Conselho de considerar consumada a irregularidade nos casos de cadastramento efetuado após a instauração do Processo Administrativo Punitivo, e (d) a dosimetria aplicada pela decisa o de primeira insta ncia.
II - CONCLUSÃO
4) Em face do exposto, adotando como fundamento o teor da Decisa o do COAF, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a pena de multa adequada a legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisa o. E o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0575377 e o código CRC 6D280E28. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 05/10/2018, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228595 SEI 10372.100052/2018-48 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1228595 e o código CRC C4487D09. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228595 SEI 10372.100052/2018-48 / pg. 5
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