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CRSFN · 20/09/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 198/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100232/2018-20

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Cadastramento obrigatório. Empresa do segmento de bens de luxo ou alto valor. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

417ª Sessão Processo 10372.100232/2018-20 Processo na primeira instância COAF 11893.000079/2017-34

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOEMERICH AUTOMÓVEIS LTDA. - EPP RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO ADVOGADO: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB/SP 248.535)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Cadastramento obrigatório. Empresa do segmento de bens de luxo ou alto valor. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 198/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de AUTOEMERICH AUTOMÓVEIS LTDA. - EPP e, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/10/2018, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1212626 e o código CRC B90AC005. Boletim de Serviço Eletrônico em 09/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228590 SEI 10372.100232/2018-20 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100232/2018-20 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000079/2017-34

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOEMERICH AUTOMÓVEIS LTDA - EPP RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF contra Automerich Automóveis Ltda - EPP., ("recorrente") em razao do nao registro previsto na Lei 9.613, de 3 de marco de 1998, na qual, em seu artigo 9º, inciso XII, inclui as pessoas fi sicas e juri dicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercializacao ou exercam atividades que envolvam grande volume de recursos em especie, entre aquelas sujeitas as obrigacoes dispostas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei. 2) Compete ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, nos termos do §1º do art. 14 da mencionada Lei, a regulamentacao dos deveres dispostos nos referidos artigos as pessoas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercializacao. 3) Ao tempo dos fatos de que trata o presente processo, essas obrigacoes estavam regulamentadas na Resolucao COAF nº 25 de 16 de janeiro de 2013, cujo art. 8º dispoe que tais pessoas "devem cadastrar- se e manter cadastro atualizado no si tio no COAF, de acordo com as instrucoes ali definidas". 4) A empresa Automerich Automóveis Ltda - EPP. exerce atividade disposta no segmento de bens de luxo ou de alto valor, de acordo com sua Classificacao Nacional de Atividades Economicas - CNAE, o que caracteriza como pessoa obrigada a realizar registro perante o COAF, segundo disposicao do inciso VII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998. 5) Imputa-se a empresa o nao cumprimento da obrigacao de cadastrar-se no COAF, configurando infracao ao disposto no inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resolucao COAF nº 25, de 2013, nos termos de intimacao expedida pelo Ofi cio 34.096 - COAF/MF, de 22 de março de 2017, reiterado pelo Ofi cio nº 34.463, de 17 de abril de 2017, ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento, quanto a sua obrigacao de realizar o seu cadastro no O rgao, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei. 6) Diante da não regularização por parte da interessada, instaurou-se Processo Administrativo Punitivo. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228590 SEI 10372.100232/2018-20 / pg. 2

7)

Em 14 de junho de 2017 o recorrente apresentou defesa administrativa alegando, em síntese, que:

7.a)

Não recebeu o a primeira notificação (Ofício nº 34.096/2017), uma vez que, nessa ocasião, os

correios estavam em greve e o carteiro responsável pela área da recorrente estava de férias. Tanto é assim

que não consta dos autos Aviso de Recebimento com assinatura, mas, apenas informação do site dos

Correios que de a notificação havia sido entregue, o que não é valido como meio de prova.

7.b)

A recorrente somente recebeu a segunda notificação, sendo que a colaboradora que a recepcionou,

não encaminhou para o responsável da empresa.

7.c)

A pena de multa se mostra excessiva, pois quando recebeu a notificação do processo punitivo, a

empresa efetuou o cadastro no COAF em 07 de junho de 2017.

7.d)

A empresa somente recebeu uma notificação antes da instauração do processo punitivo, por isso, não

pode sofrer a mesma sanção de uma empresa que foi notificada duas vezes e só efetuou o cadastramento

após a abertura do processo administrativo punitivo.

7.e)

A multa possui base de cálculo inexistente, vez que é aplicada sobre o valor da operação e não há

qualquer operação de cunho pecuniário em deixar de fazer o cadastramento.

7.f)

Requereu, por fim, a improcedência do processo e a consequente inexigibilidade de qualquer sanção

que decorra do mesmo.

II -

Decisao do COAF

8)

Decidiu o COAF, em 07 de março de 2018, aplicar a acusada a seguinte penalidade:

9)

MULTA pecuniaria no valor de 4.0000,00 (quatro mil reais) pela infracao ao disposto no artigo 10,

inciso IV da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolucao COAF n° 25, de 16 de janeiro

de 2013.

III -

Recurso Voluntario

10)

Irresignada, a empresa Recorrente apresentou recurso voluntario em 17 de maio de 2018, alegando os

mesmos argumentos apresentados na defesa.

10.a) Nunca recebeu a primeira notificação, uma porque os correios estavam em greve e o carteiro

responsável pela área da recorrente estava de férias, motivo pelo qual algumas correspondências foram

entregues com atraso, e outras sequer entregues. Além disso, não consta nos autos a cópia do Aviso de

Recebimento, mas informação do site dos Correios que a correspondência foi entregue, o que não é válido

como prova.

10.b) A impugnante somente recebeu a segunda notificação, sendo que a colaboradora que a recepcionou,

não encaminhou para o responsável da empresa.

10.c) A aplicação de multa é excessiva, vez que, quando do recebimento da notificação do processo

punitivo, a Recorrente imediatamente efetuou o cadastro junto ao site do COAF, conforme comprovante

anexo ao recurso.

10.d) A empresa somente recebeu uma notificação antes da instauração do processo punitivo, por isso, não

pode sofrer a mesma sanção de uma empresa que foi notificada duas vezes e só efetuou o cadastramento

após a abertura do processo administrativo punitivo.

10.e) A decisão deve ser ponderada por, além de não ter sido notificada duas vezes, a Recorrente já fez o

cadastro no site do COAF.

10.f)

A multa possui base de cálculo inexistente, vez que é aplicada sobre o valor da operação e não há

qualquer operação de cunho pecuniário em deixar de fazer o cadastramento.

10.g) Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o intuito de julgar o

processo improcedente, com a consequente inexigibilidade de qualquer sanção que decorra do mesmo em

relação à recorrente.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/09/2018, às 18:04, conforme horário oficial de

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Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1099920 e o código CRC B7374C7B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100232/2018-20 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000079/2017-34

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOEMERICH AUTOMÓVEIS LTDA - EPP RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO. EMPRESA DO SEGUIMENTO DE BENS DE LUXO OU ALTO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

VOTO DO RELATOR

I - MÉRITO

1) Considerando cumpridos os pressupostos processuais, verifica-se do caso em tela que a irregularidade imputada a Recorrente e de natureza estritamente objetiva, consistente na nao manutenção do cadastro da empresa no COAF, quando ja vigente a obrigação. 2) Nao praticado o fato previsto em lei, qual seja, o cadastro obrigatório perante o COAF, da-se causa a infracao punida conforme as balizas legais. Além disso, o cadastro tardio no COAF não é escusa para a infração já consumada anteriormente. 3) Consta dos autos que o recorrente veicula os mesmos argumentos de defesa na peça recursal. Concordo com a decisão de primeira instância quanto ao fato que está devidamente comprovado no processo que a primeira notificação fora entregue ao recorrente, conforme comprovante do site dos Correios. Além disso, o argumento de que a segunda notificação não foi entregue ao responsável pela empresa não prospera, pois, pela teoria da aparência, ofícios entregues aos funcionários da empresa atestam e validam a ciência dos termos entregues. 4) Sendo assim, vislumbro a caracterização da infracao ao inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resolucao COAF no 25, de 2013, tendo a decisão de primeira instância CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228590 SEI 10372.100232/2018-20 / pg. 4

demonstrado a materialidade e autoria da infracao, considerando: (a) ser empresa obrigada a manter cadastro no COAF por atuar no seguimento de venda e intermediação de mercadoria de luxo ou alto valor, (b) o fato de nao haver regularizado sua situação, apesar de alertada, (c) o entendimento pacífico do Conselho de considerar consumada a irregularidade nos casos de cadastramento efetuado após a instauração do Processo Administrativo Punitivo, e (d) a dosimetria aplicada pela decisao de primeira instancia.

II - CONCLUSÃO

5) Em face do exposto, adotando como fundamento o teor da Decisao do COAF, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a pena de multa de R$ 4.000,00 adequada a legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisao. E o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0839876 e o código CRC DF95F71A. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 05/10/2018, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1228590 e o código CRC 26A18BA3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1228590 SEI 10372.100232/2018-20 / pg. 5

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