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CRSFN · 14/03/2017

Julgado — Acórdão nº 103/2017

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Administradora de Fundos. Diretores Responsáveis. Inobservância do dever de diligência

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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Recurso 14.007

Processo 10372.000102/2016­26

Processo na primeira instância CVM RJ2011/4517

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA

GRP INVESTIMENTOS LTDA.

RANDON PACHECO FONSECA PINTO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Instrução CVM nº 409/2004, artigo 65, inciso XV, e artigo 65­A,

inciso I.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Administradora de Fundos. Diretores

Responsáveis. Inobservância do dever de diligência.

ACÓRDÃO CRSFN 103/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A., na qualidade de

administradora de fundos, pelo cometimento da infração de inobservância do dever de diligência ao falhar na

fiscalização da GRP Investimentos no que se refere à aplicação, pelo FIC­FI GRP, em ativos vedados pelo

regulamento desse fundo, negar­lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais);

2. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, na qualidade de diretor­

responsável da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., pelo cometimento da infração de inobservância do

dever de diligência ao ter permitido a falha na fiscalização da GRP Investimentos no que se refere à aplicação,

pelo FIC­FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento desse fundo, negar­lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

3. com relação aos recorridos BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. e GRP

INVESTIMENTOS LTDA., na qualidade de administradoras de fundos, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER

DE OLIVEIRA e RONDON PACHECO FONSECA PINTO, na qualidade de diretores responsáveis pelas

respectivas instituições, pela imputação de inobservância do dever de diligência, ao adquirirem CCBs de emissão

da GRP Investimentos para as carteiras do FIA GRP, FIM GRP e FIRF GRP, negar­lhe provimento, tendo em

vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento

Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria

Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Bláir Costa D'Avila.

Impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição

de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, opinando pelo desprovimento dos

recursos.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

I ­ Objeto

1) Trata­se de processo administrativo sancionador instaurado em face da GRP Investimentos Ltda. (“GRP

Investimentos”), e de seu diretor responsável, Rondon Pacheco Fonseca Pinto, e da BNY Mellon Serviços

Financeiros (“BNY Mellon”) e de seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, para apurar as

respectivas responsabilidades por suposta infração dos artigos 65, incisos XIII e XV, e 65­A, inciso I, todos da

Instrução CVM n.º 409, de 18.8.2004.

II ­ Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) Em 1.6.2011, a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais ("SIN"), elaborou Termo de

Acusação em que, apesar de os regulamentos do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP contemplarem a possibilidade

de aquisição de CCBs de emissão de seu gestor, no presente caso se questionou, mais especificamente, a falta de

cuidado da GRP Investimentos na compra de ativos de sua emissão para os fundos, assim como a suposta falha da

BNY Mellon no que se refere ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado (fls. 192 a 213).

III ­ Descrição das Ocorrências

3) O presente processo se originou a partir de análise realizada pela Gerência de Acompanhamento de Fundos

da CVM (“GIF”) da carteira do Fundo de Investimento Multimercado GRP Crédito Privado (“FIM GRP”) em

30.4.2010, em que se constatou a aplicação em cédulas de crédito bancário (“CCBs”) de emissão do gestor do

fundo, a GRP Investimentos.

4) Em 12.5.2010, a GIF solicitou esclarecimentos à BNY Mellon em relação à referida aplicação (fl. 26), e

examinou a carteira de outros fundos que também eram administrados pela BNY Mellon e geridos pela GRP

Investimentos, quais sejam: o Fundo de Investimento em Ações GRP DXR (“FIA GRP”) e o Fundo de

Investimento Renda Fixa Crédito Privado CRP (“FIRF GRP”) – tendo constatado, novamente, a presença de

CCBs de emissão da GRP Investimentos.

5) No dia 13.5.2010 a BNY Mellon confirmou que o emissor da CCB que constava da carteira do FIM GRP

era a GRP Investimentos, e informou que o regulamento do referido fundo autorizava, em seu art. 9º, a aquisição

de “títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas

listadas”, desde que os mesmos não representassem mais do que 20% do seu patrimônio líquido (fl. 27).

6) Em resposta aos diversos questionamentos que lhe foram formulados, protocolada em 31.5.2010, a BNY

Mellon informou que (fls. 45 a 49):

i. existe clara separação e independência das atividades de administração e de gestão de carteira de fundos de

investimento, assim como das respectivas responsabilidades decorrentes destas atividades; em se tratando de

fundo com gestão terceirizada, cabe ao gestor negociar, em nome do fundo, os ativos que compõe a sua

carteira, não cabendo ao administrador analisar as operações previamente ou entrar no mérito dos atos

praticados por aquele;

ii. dever de diligência previsto no art. 65 da Instrução CVM n.º 409/2004 impõe que o administrador verifique,

ao consolidar os negócios realizados pelo gestor na carteira do fundo no dia subsequente à realização dos

mesmos, a ocorrência de eventuais desenquadramentos de carteira às regras do regulamento do fundo e às

demais regras vigentes;

iii. não adotava qualquer procedimento de fiscalização previamente à aquisição de qualquer título ou valor

mobiliário pelos fundos sob a sua administração; a aquisição da CCB estava de acordo com as regras do

regulamento do fundo; e desde 26.5.2010 o fundo não possuía mais a referida CCB em sua carteira.

7) Já a GRP Investimentos protocolou sua resposta em 31.5.2010, na qual esclareceu que (fls. 36 a 39):

i. as CCBs adquiridas para as carteiras dos fundos em questão possuíam liquidez diária e uma série de

garantias, entre elas a garantia real sobre um imóvel (tendo apresentado tabela com as principais

características das mesmas); a emissão de CCBs foi uma forma de financiamento dos investimentos em

infraestrutura que seus administradores decidiram realizar;

ii. as referidas operações foram alvo de amplos debates nos comitês de investimento e de risco da gestora,

tendo sido aprovadas após a análise de diversos fatores que conduziram à conclusão de que tal aplicação

estava em linha com seus respectivos regulamentos; como forma de preservar os interesses dos cotistas,

antes do fechamento da operação, alguns parâmetros deveriam ser observados; apesar de acreditar que tais

operações não afrontavam a regulamentação em vigor, o seu comitê de investimentos solicitou o resgate das

CCBs de sua emissão das carteiras dos fundos, em função de desconforto com o recebimento do

questionamento da CVM;

iii. os resgates solicitados foram honrados, em linha com as condições previstas e sem qualquer

inadimplemento; e à época das operações, a GRP Investimentos não era instituição associada à ANBIMA

(ANDIMA ao tempo) e, portanto, não estava obrigada a seguir suas regras.

8) Ainda em sede de esclarecimentos, a GRP Investimentos anexou, dentre outros documentos, cópia do

relatório interno, datado de 1.2.2009, que serviu de base para a aquisição das CCBs (“Análise de Crédito”) e que

continha a análise dos riscos e garantias, as demonstrações financeiras da GRP Investimentos, a avaliação do

imóvel e o comprovante da aplicação de seu sócio que serviram de garantia aos títulos emitidos (fls. 40 a 44).

9) De posse de todos os elementos citados, a GIF elaborou o Relatório de Análise RA/GIF/N.º005/2010 (fls.

84 a 87), tendo concluído que, no seu entender: (i) a BNY Mellon descumpriu o regulamento do FIC FI

Multimercado Crédito Privado GRP Performance (“FIC­FI GRP”), administrado e gerido pelas mesmas

instituições, pois o referido fundo possuía, em abril de 2010, 72,25% do seu patrimônio líquido aplicado em um

fundo de investimento de que trata o art. 110­B da Instrução CVM n.º 409/2004, o que era vedado pelo art. 8º, §

11 do seu regulamento; e (ii) a GRP Investimentos infringiu o art. 14, inciso II da Instrução CVM n.º 306/1999 e

art. 65­A da Instrução CVM n.º 409/2004, por ter realizado operações em conflito de interesses com o fundo e não

ter agido de forma diligente ao adquirir CCBs de sua própria emissão para as carteiras de fundos sob sua gestão.

10) Em 22.10.2010 e 30.12.2010, foram enviados ofícios de igual teor para a GRP Investimentos e a BNY

Mellon, e para seus diretores responsáveis pelos serviços de administração de carteira de valores mobiliários,

Rondon Pacheco Fonseca Pinto e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, respectivamente, intimando­os a se

manifestarem sobre os fatos relatados acima (fls. 123 a 130 e 133 a 138).

11) Em 10.11.2010, a GRP Investimentos encaminhou resposta em que reiterou os esclarecimentos expostos

anteriormente, tendo também alegado que (fls. 131 e 132):

i. a aplicação em CCBs de sua emissão decorreu de uma análise de crédito pautada em critérios sólidos e

próprios, considerando a posição de sua equipe de avaliação, “sempre dentro de um critério objetivo,

unânime e de absoluta higidez”; as operações foram feitas de acordo com o regulamento, com o intuito de

oferecer aos cotistas dos fundos uma condição privilegiada de retorno em face do risco analisado;

ii. a instituição adotou o princípio da ampla transparência e os cotistas dos fundos estavam informados da

existência das operações; quanto ao possível desenquadramento da carteira do FIC, existia um “equívoco de

texto” do regulamento, pois este fundo tinha um único cotista, que conhecia a carteira em que aplicava e

concordava com os investimentos realizados;

iii. estava tomando as medidas cabíveis, junto ao administrador, para que esse erro material acima referido

fosse corrigido; e as operações com CCBs não causaram prejuízos aos cotistas dos fundos e ao mercado, e

que pretendia convocar assembleias especificamente para a ratificação, pelos cotistas, dos atos de gestão

praticados.

12) Em 14.1.2011, a BNY Mellon apresentou argumentos similares à GRP Investimentos quanto ao erro

material do regulamento e à ausência de prejuízo aos cotistas e ao mercado, adicionando, em sua resposta, que (fls.

139 a 141): (i) a tarefa de seus administradores se restringia à análise formal da aquisição de CCBs e,

considerando o regulamento do fundo e a regulação aplicável, a operação não continha nenhum vício; e (ii) não

houve desenquadramento da carteira do FIC, pois a sua real política de investimentos estava nos mecanismos de

controles internos da administradora e da gestora, onde a vedação de aquisição de cotas de determinados fundos de

investimento não estava inserida.

13) Em 31.1.2011, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira protocolou expediente (fls. 142 e 143), no qual

confirmou os termos da resposta encaminhada pela BNY Mellon, e, no dia 18.2.2011, a BNY Mellon enviou cópia

das atas das assembleias gerais de cotistas do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP, nas quais se deliberou pela

ratificação dos atos praticados pela GRP Investimentos (fls. 144 a 164).

14) Cabe indicar, ainda, que, em 15.2.2011, o FIC­FI GRP realizou assembleia geral de cotistas, em que se

deliberou a ratificação dos atos praticados pela gestora e a alteração do art. 8º do regulamento do fundo, com

vistas a retirar a vedação expressa do regulamento quanto à aplicação em fundos com aplicação mínima de R$ 1

milhão, de que trata o art. 110­B da Instrução CVM n.º 409/04 (fls. 148 a 150).

15) Segundo a SIN, na elaboração de seu termo de acusação, apesar de os regulamentos do FIM GRP, FIA

GRP e FIRF GRP contemplarem a possibilidade de aquisição de CCBs de emissão de seu gestor, no presente caso

se questiona, mais especificamente, a falta de cuidado da GRP Investimentos na compra de ativos de sua emissão

para os fundos, assim como a suposta falha da BNY Mellon no que se refere ao seu dever de fiscalizar o gestor

contratado.

16) Por fim, a SIN propôs a responsabilização de: (i) GRP Investimentos e de seu diretor Rondon Pacheco

Fonseca Pinto, por infringirem os artigos 65, inciso XIII, e 65­A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004,

por falta de dever de diligência na aquisição de CCBs de sua emissão e por desrespeitarem o regulamento do FIC­

FI GRP; e (ii) BNY Mellon e de seu diretor José Carlos Lopes Xavier de Oliveira por violação aos artigos 65,

inciso XV, e 65­A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004, por não terem adotado a devida diligência na

fiscalização (ii.a.) da aquisição das CCBs para as carteiras do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP, e (ii.b.) da

infração regulamentar do FIC­FI GRP.

IV ­ Defesas

17) Em 19.8.2011, a BNY Mellon e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira apresentaram defesa conjunta (fls.

236 a 255), na qual repetiram os esclarecimentos anteriormente apresentados, acrescentando os seguintes

argumentos:

i. os regulamentos dos fundos admitiam expressamente a aquisição das CCBs para as suas respectivas

carteiras, de forma que, caso a BNY Mellon tivesse impedido às operações, não teria agido no interesse dos

cotistas; considerando as deliberações em assembleia geral, em que houve a ratificação dos investimentos

nas CCBs e a correção do regulamento do FIC­FI GRP, de forma unânime, pelos cotistas, parece exagerado

imputar falha de conduta ou de supervisão por parte da BNY Mellon e de seu diretor, visto que, uma vez

constatado o erro, o administrador atuou com diligência, no sentido de adequar o regulamento do fundo a

sua real política de investimento, sem consequências ou riscos para os cotistas ou para o mercado;

ii. o administrador não pode substituir o gestor em seu papel, em especial no que se refere à conveniência da

operação e as suas garantias; não há responsabilidade solidária entre o administrador e os demais

prestadores de serviços dos fundos de investimento na esfera administrativa, cabendo à área técnica colher

provas suficientes contra o administrador, o que não ocorreu no presente processo;

iii. o termo de acusação tende ao exagero ao considerar três ocorrências pontuais como recorrentes, dentro de

uma instituição que administra mais de 1,5 mil de fundos de investimento, e que processa e supervisiona

milhares de operações diariamente, por meio de sistemas eficientes. Nessa hipótese, segundo a defesa, o

problema não seria errar de forma pontual, em razão de uma falha do sistema, mas persistir no erro e não o

corrigir prontamente;

iv. quanto às garantias, a defesa enfatizou que, no momento em que a BNY Mellon recebeu as operações de

crédito privado para as carteiras dos fundos, não havia qualquer manifestação formal no sentido de constar a

existência de gravame real, de sorte que não poderia supervisionar a constituição e posterior registro dos

instrumentos de garantia, pois como eles nunca constaram formalmente dos documentos das operações, até

o pedido de esclarecimentos pela CVM, a BNY Mellon e seu diretor sequer sabiam que tais ativos possuíam

esse tipo de garantia; e

v. não há materialidade quanto ao suposto desenquadramento da carteira do FIC­FI GRP, pois tratava­se se

erro material, tanto que a assembleia geral de cotistas, posteriormente, corrigiu o erro e ratificou os atos do

gestor.

18) Em 25.8.2011, a GRP Investimentos e Rondon Pacheco Fonseca Pinto apresentaram defesa conjunta (fls.

262 a 284), na qual repetiram os argumentos anteriormente apresentados, alegando ainda que:

i. o fato de não existir uma classificação realizada por uma agência de rating não permitiria catalogar a

conduta da GRP Investimentos e de seu diretor como negligente, visto que inexistia qualquer

regulamentação que vedasse a realização de operações com aquelas características; no que diz respeito às

garantias das CCBs, os títulos foram devidamente avalizados por Rondon Pacheco Fonseca Pinto, que

possui patrimônio suficiente para adimplir as obrigações estabelecidas nos documentos;

ii. os interesses da emissora das CCBs e da gestora estavam alinhados e não apresentavam qualquer conflito

prejudicial aos cotistas dos fundos ou ao mercado; a ratificação expressa dos investimentos em CCBs de

emissão da GRP Investimentos é a maior prova de que não existia conflito de interesse entre a GRP

Investimentos e os cotistas; após serem formalmente comunicados da restrição equivocada do regulamento,

os cotistas do FIC­FI GRP a retiraram de seu regulamento e ratificaram o investimento feito pela GRP

Investimentos; a acusação não imputou nenhum fato específico e devidamente discriminado ao diretor

responsável da GRP Investimentos, de forma a configurar o cerceamento do seu direito de defesa; e a GRP

vem investindo na ampliação da sua equipe dedicada à análise de crédito e na qualificação e preparação de

seus analistas, além de outras iniciativas relacionadas.

19) Na mesma data, a GRP Investimentos e Rondon Pacheco Fonseca Pinto apresentaram proposta conjunta de

celebração de termo de compromisso, em que se propuseram a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil (fls. 297 a 303).

20) O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 308) e, na reunião de 13.9.2011, foi distribuído ao

relator (fl. 310).

21) Em reunião realizada em 19.10.2011, o Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do

Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da referida proposta.

V ­ Decisão de Primeira Instância

22) No dia 17.12.2013, o diretor­relator Otavio Yazbek proferiu seu voto (fls. 330 a 342), em síntese, com os

seguintes argumentos:

i. quanto à aquisição de CCBs de emissão da GRP Investimentos, entendo que os elementos trazidos pela

acusação, por si só, não são suficientes para caracterizar as infrações em questão;

ii. de início, é importante destacar que os regulamentos do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP continham

previsão expressa autorizando a aquisição de títulos ou valores mobiliários de emissão da gestora, e que as

CCBs de emissão da GRP Investimentos estavam enquadradas nos limites previstos pela Instrução CVM n.º

409/2004 e pelos regulamentos dos respectivos fundos;

iii. portanto, conforme ressalta a área técnica, o que se questiona é a falta de cuidado na compra de ativos de

sua emissão para os fundos em questão;

iv. especificamente com relação à ausência de formalização de algumas garantias, noto que a decisão de não

formalizar tais garantias constou do relatório de Análise de Crédito emitido pelo gestor e, ainda, que nas

cédulas das CCBs só é feita referência ao aval do Sr. Rondon Pacheco Fonseca Pinto e da Sra. Ana Gabriela

Barcellos Horta Fonseca Pinto;

v. é importante observar, no entanto, que não existia, à época, qualquer norma que condicionasse a

possibilidade de o gestor alocar CCBs de sua emissão, em fundo por ele gerido, (i) à constituição de

garantias em determinado montante mínimo; (ii) à contratação de avaliação independente; e/ou (iii) ao

atingimento de avaliação mínima de risco de crédito. Além disso, segundo se apurou, os regulamentos do

FIA GRP, do FIM GRP e do FIRF GRP também não continham qualquer regra neste sentido, sendo que à

época também inexistia orientação da CVM a respeito do assunto;

vi. teria sido útil, para a análise da conduta da GRP Investimentos, se a acusação tivesse colhido mais

informações a respeito dos procedimentos adotados pela gestora quando da aquisição de outras CCBs que

integravam as carteiras dos fundos geridos pela GRP Investimentos. Nesse caso, talvez fosse possível

constatar, de forma efetiva, se de fato a GRP Investimentos foi menos cuidadosa na análise e na aquisição de

CCBs de sua emissão;

vii. não obstante, sem essa base de comparação mais concreta, e diante do conjunto de fatos disponíveis,

entendo que não existem nos autos elementos suficientes a caracterizar a atuação irregular da GRP

Investimentos; entendo também, por consequência lógica, que não houve falha da BNY Mellon ao permitir

que a GRP Investimentos alocasse CCBs de sua emissão nas carteiras dos fundos por ela geridos;

viii. já com relação ao desenquadramento do FIC­FI GRP, A SIN não acatou os argumentos dos acusados, por

entender que até que o erro fosse corrigido, o regulamento estava sendo descumprido, e, ainda, que a

aprovação em assembleia não torna o investimento em ativo vedado regular. De acordo com a área técnica,

“[é] o mesmo que admitir que o administrador (e o gestor), com a concordância dos cotistas, possa adquirir

para o fundo ativos que não estejam previstos na legislação”;

ix. embora concorde com a primeira das afirmações da SIN, parece­me que a segunda precisa ser qualificada;

x. e isto porque se é verdade que a Instrução CVM n.º 409/2004 impõe determinados limites sobre os quais os

regulamentos dos fundos não poderão livremente dispor, é igualmente verdade que, respeitadas algumas

balizas, os regulamentos podem prever regras mais ou menos restritivas; nesse sentido, não me parece que

possamos equiparar os chamados limites “disponíveis” com aqueles ditos “indisponíveis”;

xi. de qualquer forma, acredito que, uma vez inserido um limite no regulamento, ele deve ser respeitado pelo

gestor e fiscalizado pelo administrador. Entender diferentemente significaria – e talvez tenha sido o que a

SIN pretendia registrar na passagem acima transcrita – entender que os limites previstos no regulamento não

precisam ser respeitados ou, pior, que a recorrente utilização da redação de um regulamento para se escrever

outro – argumento cogitado pela defesa da GRP Investimentos e de seu diretor responsável – pode ser feita

de maneira irresponsável;

xii. e não é a alteração subsequente do regulamento que tem o condão de, no presente caso, afastar a

responsabilidade dos acusados, já que, pelo menos até o momento dessa alteração, era indiscutível que o

gestor não respeitava o limite estabelecido no regulamento e que o administrador não fiscalizava o seu

cumprimento;

xiii. isto não quer dizer, porém, que a reprobabilidade das condutas dos acusados no presente caso seja igual à

que se verificaria se estivéssemos diante de um fundo com características distintas das do FIC­FI GRP ou,

então, que é irrelevante o fato de o regulamento ter sido alterado ou, ainda, o fato de os cotistas terem

reconhecido que se tratava de um erro material e terem ratificado as operações realizadas em descompasso

com o regulamento;

xiv. na verdade, reconheço que, se esses elementos não afastam a responsabilidade dos acusados, pelo menos são

relevantes para fins da dosimetria da pena a ser aplicada; antes de concluir, porém, parece­me necessário

explorar o argumento de que a acusação não imputou nenhum fato específico ao diretor responsável da GRP

Investimentos e que, por conta disso, Rondon Pacheco Fonseca Pinto não poderia ser responsabilizado. O

mesmo argumento poderia ser estendido à José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, que foi acusado na

qualidade de diretor responsável da BNY Mellon; e

xv. contudo, como já tive a oportunidade de afirmar, “[a] lógica de se estabelecer focos de responsabilização –

diretores responsáveis por atividades específicas – é a de criar não apenas centros de imputação de

responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica, mas também a de, com

isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou protetiva – dos administradores designados para aquelas

funções”. E tais pessoas foram acusadas justamente por serem os responsáveis. Daí porque, em um cenário

em que o fundo possuía 72,25% de seu patrimônio líquido investido em ativos vedados pelo seu

regulamento, parece­me inafastável a conclusão de que esses acusados também devem ser

responsabilizados.

23) O diretor­relator concluiu seu voto nos seguintes termos:

i. pela absolvição da GRP Investimentos e de seu diretor responsável, Rondon Pacheco Fonseca Pinto, e da

BNY Mellon e de seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, no que se refere a

aquisição de CCBs de emissão da GRP Investimentos para as carteiras do FIA GRP, FIM GRP e FIRF GRP,

em infração ao art. 65­A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004;

ii. pela condenação da GRP Investimentos à pena de advertência, pela aplicação, pelo FIC­FI GRP, em ativos

vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65­A, inciso I, ambos da

Instrução CVM n.º 409/2004;

iii. pela condenação de Rondon Pacheco Fonseca Pinto à pena de advertência, por, na qualidade de diretor

responsável da GRP Investimentos, permitir a aplicação, pelo FIC­FI GRP, em ativos vedados pelo

regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65­A, inciso I, ambos da Instrução CVM

n.º 409/2004;

iv. pela condenação da BNY Mellon à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter falhado

na fiscalização da GRP Investimentos no que se refere a aplicação, pelo FIC­FI GRP, em ativos vedados

pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XV e 65­A, inciso I, da Instrução CVM n.º

409/2004; e

v. pela condenação de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da BNY Mellon, ter permitido a falha na

fiscalização da GRP Investimentos no que se refere a aplicação, pelo FIC­FI GRP, em ativos vedados pelo

regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XV e 65­A, inciso I, da Instrução CVM n.º

409/2004.

24) O voto do diretor­relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Colegiado.

VI ­ Recursos

25) Em 12.3.2014, BNY Mellon e o Sr. José Carlos Lopes Xavier apresentaram defesa conjunta de forma

tempestiva onde, em síntese, além dos argumentos apresentados na 1ª instância, alegaram (fls. 367 a 376):

i. os recorrentes, tão logo tomaram conhecimento do equívoco formal constante no regulamento do fundo,

providenciaram a regularização do texto, através, da Assembleia Geral do FIC­FI, onde o erro foi corrigido

e ratificado todos os atos do gestor, demonstrando, claramente, que se tratou de equívoco formal, sem

maiores consequências;

ii. a sentença condenatória exagera na sustentação que faz para imputar responsabilidades à BNY Mellon e a

seu diretor José Carlos. Com efeito, se a Assembleia Geral de um fundo é soberana, é a manifestação da

vontade de seus cotistas, e é o órgão que tem a função de alterar o regulamento do fundo, então, sem dúvida,

e por consequência de sua própria qualificação e de suas atribuições, a manifestação dos seus cotistas, em

assembleia, ratificando uma aplicação inicialmente feita em desacordo com o regulamento, a torna regular;

iii. o FIC­FI tinha uma política de investimentos que era cumprida pela GRP, como gestora, e supervisionada

pela BNY Mellon; não há materialidade no caso em questão que possa respaldar qualquer condenação dos

Recorrentes; a manifestação dos cotistas ora citada se deu por unanimidade e com a totalidade dos cotistas

presentes;

iv. não houve, nos conclaves, qualquer questionamento quanto à ausência de cumprimento dos deveres da BNY

Mellon; ao ratificar, de forma expressa, os atos da GRP, por unanimidade, a totalidade dos cotistas deixou

claro que não via qualquer falha procedimental por parte da BNY Mellon, não de podendo imputar à

instituição e a seu diretor, José Carlos, a penalidade proposta no Termo de Acusação e mantida na sentença

quando os beneficiários da norma de conduta não a reconhecem como aplicável.

26) A GRP Investimentos LTDA. e o Sr. Randon Pacheco Fonseca Pinto não apresentaram recurso a este

Conselho.

VII ­ Remessa ao CRSFN

27) Em 27.6.2014, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados e aqui

resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 386). O processo foi recebido no dia

22.7.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

28) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, publicado em

28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído ao

presente relator em 6.5.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves ­ Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

VIII ­ Mérito

29) Trata­se de recursos voluntários e de ofício envolvendo supostas irregularidades apuradas pela área técnica

da CVM em relação à inobservância do dever de diligência do administrador (BNY Mellon) e gestor (GRP), assim

como seus respectivos diretores responsáveis, em relação a alguns fundos de investimentos por eles

administrados/geridos.

30) Os recorrentes BNY Mellon e José Carlos, administrador e diretor­responsável da instituição, foram

punidos pela decisão recorrida por falharem na fiscalização do gestor do Fundo FIC­FI GRP, por eles

administrado, em face de aplicação em ativos vedados pelo regulamento do Fundo. Especificamente sobre essa

irregularidade, oportuno informar que o gestor do Fundo e seu diretor responsável foram também punidos pela

CVM, mas optaram por não apresentar recursos a este Conselho.

31) Entendo que, com base nos autos do processo, estão plenamente demonstradas a materialidade e a autoria

das infrações indicadas pela decisão recorrida. O mencionado Fundo FIC­FI possuía 72,5% de seu patrimônio

líquido em cotas de fundos que eram, à época dos fatos, vedados pelo seu regulamento. O Gestor do Fundo

adquiriu esses ativos em desacordo com o regulamento, e, de acordo com regulamentação da CVM, caberia ao

administrador BNY Mellon e ao seu diretor responsável realizar a fiscalização dos serviços prestados por terceiros

contratados pelo fundo; e realizar comunicação à CVM de desenquadramentos observados em Fundos por eles

administrados.

32) Os recorrentes alegaram que se tratava apenas de um erro formal, um mero equívoco do texto regulamentar,

tendo em vista que os controles internos da BNY indicavam não haver tal restrição. Acrescentam ainda que,

posteriormente, a assembleia do Fundo ratificou os atos do gestor, não havendo assim risco na operação e nem

materialidade no caso específico.

33) Não há como prosperar os argumentos dos recorrentes. É uma obrigação e não uma opção dos gestores e

administradores de Fundos respeitarem os limites previstos nos regulamentos de um determinado Fundo. O fato de

os cotistas ratificarem os atos posteriores não tira a irregularidade das compras, considerando que naquele

momento os cotistas passaram a deter ativos nos quais os gestores não tinham autorização para adquiri­los.

Concordo com a decisão recorrida de que a ratificação realizada pela assembleia é um elemento a ser considerado

eventualmente para fins da dosimetria da pena e não para afastar por completo a responsabilidade dos acusados.

34) Em relação aos recursos de ofício, entendo não haver reparos a serem realizados. A decisão recorrida

entendeu, de forma acertada em meu sentir, não haver elementos suficientes nos autos para acusar a Gestora e seu

diretor­responsável por inobservância do dever de diligência pela aquisição de ativos de sua própria emissão para

a carteira do Fundo por eles gerida; assim como eventuais irregularidades pela BNY e seu diretor­responsável por

falhas na fiscalização no que se refere a essas aquisições de ativos pelo gestor do Fundo.

IX ­ Conclusão

35) Assim, acompanho integralmente a decisão de primeira instância, votando pelo não provimento dos

recursos voluntários e de ofício.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Ne￿o Oliveira, Presidente, em 17/03/2017, às

19:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator, em 20/03/2017, às

09:24, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de cerĕficado digital emiĕdo no âmbito da ICP‐

Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Nº de Série do Cerĕficado: 1154634557016754251

A autenĕcidade deste documento pode ser conferida no site

hĥp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0013260 e o

código CRC 54593232.

Referência: Processo nº 10372.000157/2016‐36 SEI nº 0011281

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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