CRSFN · 14/03/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2017
Recurso Voluntário
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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 13.751
Processo 10372.000044/201631
Processo na primeira instância CVM RJ 8091/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CAIO ALBINO DE SOUZA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Diretor de Relações com Investidores atraso e não envio de
informações.
ACÓRDÃO CRSFN 3/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e:
1. em sede preliminar afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o
encaminhamento dos autos pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional à Secretaria Executiva do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme imposto pelo art. 49 do Regimento Interno do CRSFN
(Portaria MF nº 68, de 26.2.2016), e subsequente sorteio dos autos ao Relator, caracterizam impulsos processuais,
a obstar o fluxo da prescrição intercorrente;
2. com relação ao recorrente CAIO ALBINO DE SOUZA, pelo cometimento da infração de atraso ou
não envio das informações previstas na Instrução CVM nº 480/09, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores de Cerâmica Chiarelli S.A., negarlhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento Interno),
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e Carlos Portugal Gouvêa.
Presente o Senhor Representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Carneiro
Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno
do CRSFN.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
I Objeto
1) Tratase de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") contra Caio Albino de Souza,
Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Cerâmica Chiarelli S.A. (“Companhia”), para apresentar defesa
quanto à infração de natureza objetiva configurada no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.
2) Segundo a Acusação, o recorrente teria infringido o art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o
atraso ou não envio das informações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do art. 21, e artigos 22,
24, 25, 28 e 29 da mesma Instrução.
II Descrição das Ocorrências
3) O DRI da Companhia, de acordo com a SEP, cometeu infração de natureza objetiva, em relação aos
dispositivos anteriormente mencionados, notadamente pelo atraso ou não envio das seguintes informações:
i. Comunicação prevista no art. 133 a Lei nº 6.404/76, referente à AGO relativa ao exercício social encerrado
em 31.12.2011;
ii. Demonstrações Financeiras Anuais Completas (“DF”) referentes ao exercício social encerrado em
31.12.2011;
iii. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes ao exercício social findo em
31.12.2011;
iv. Proposta do Conselho de Administração para a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2011;
v. Edital de convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2011;
vi. Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2011;
vii. Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) referente ao trimestre findo em 31.3.2012;
viii. Formulário Cadastral 2012; e
ix. Formulário de Referência 2012.
III Defesa em Primeira Instância
4) O Sr. Caio Albino de Souza apresentou defesa alegando que (fls. 20 a 25):
i. A Companhia está em processo de Recuperação Judicial e suas atividades estariam paralisadas desde agosto
de 2008;
ii. No momento o DRI seria o único Diretor;
iii. Os documentos foram enviados com atraso, ou sequer enviados, devido à escassez de recursos, que seriam
destinados, prioritariamente, ao pagamento dos salários dos funcionários e à manutenção do patrimônio
social;
iv. O atraso ou falta de envio dos documentos não seria um relapso do DRI, mas decorrência da falta de
recursos para promover auditoria independente em suas demonstrações financeiras e para a realização de
AGO; e
v. O caixa da Companhia estaria zerado. Os trabalhos do escritório de contabilidade e do auditor independente
não puderam ser pagos.
IV Decisão de Primeira Instância
5) No dia 4.2.2013, a SEP analisou e argumentou que (fls. 27 a 32):
i. Os ITRs que deveriam ser apresentados em data posterior ao envio da intimação que originou o presente
processo também não foram entregues até a elaboração desta análise;
ii. O DRI reconhece que os documentos citados na intimação não foram entregues ou foram entregues com
atraso;
iii. A responsabilidade imputada ao DRI envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso
ou não envio de documentos previstos na Instrução CVM nº 480/09;
iv. As alegações apresentadas pelo DRI não são suficientes para absolvêlo. O julgador deve atenuar ou agravar
a penalidade considerando a dispersão acionária da Companhia, a atualização do registro após a intimação, a
situação econômica da Companhia, os negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia; e se já
houve rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos
elencados no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09;
v. A distribuição acionária da companhia é a seguinte: 49,1% Agro Pecuária Pantanal; 47,3% outros acionistas
e 3,6% membros da Família Chiarelli;
vi. Após o recebimento da intimação foram entregues, em setembro de 2012, apenas os seguintes documentos:
DFP/2011, 1º ITR/2012 e Formulário Cadastral;
vii. Já houve Rito Sumário anterior (Processo CVM nº RJ2009/4140) para apurar a responsabilidade do DRI em
que foi aplicada a pena de R$ 50 mil, com Recurso aguardando julgamento pelo CRSFN;
6) Por fim, o Superintendente da SEP decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00
ao Sr. Caio Albino de Souza, na qualidade de DRI da Cerâmica Chiarelli S.A. por infração ao art. 13 da Instrução
CVM nº 480/09, combinado com os incisos I, III, IV e V do art. 21, e artigos 22, 25, 28 e 29 da Instrução CVM nº
480/09 (fls. 33 e 34).
V Recurso ao Colegiado da CVM
7) O Recorrente foi comunicado da decisão da Superintendência e do prazo para interposição de recurso ao
Colegiado da CVM (fls. 37 e 38) .
8) Em 19.3.2013, Caio Souza protocolou recurso contra a multa aplicada pela SEP (fls. 40 a 47), alegando que
embora não exista dispositivo legal autorizando o envio das informações fora do prazo, as circunstâncias fáticas
devem ser consideradas. As atividades da companhia estariam paralisadas desde agosto de 2008 e esta não
disporia de recursos para regularizar a sua situação em razão da falta de faturamento, além de apresentar
patrimônio líquido negativo em vultosa quantia.
9) Por fim, pediu que o recurso fosse provido para “relevar a pena pecuniária imposta” já que os fatos não
seriam decorrentes de culpa ou dolo de sua parte nem de desleixo dos administradores.
VI Decisão do Colegiado
10) Em 7.5.2013, a diretorarelatora, Ana Novaes, proferiu o seu voto (fls. 54 a 58), com os seguintes
argumentos:
i. A divulgação periódica de informações ao público investidor constitui uma das principais obrigações das
companhias abertas e se justifica pelo fato de estas terem acesso à poupança popular como meio de se
financiar;
ii. Esta obrigação de enviar as informações exigidas tempestivamente à CVM é do DRI;
iii. Em sua defesa e em seu recurso, o DRI alegou as dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia
desde 2008, quando da paralisação de suas atividades. Ademais alega a ausência de dolo de sua parte em
cometer o ilícito administrativo. Embora possa ser uma explicação, não é uma justificativa capaz de afastar
a responsabilidade do DRI pelo descumprimento das normas regulamentares. Como se trata de uma infração
objetiva que autoriza um procedimento sumário, não se investiga as circunstâncias subjetivas que levaram à
infração, como culpa ou dolo. Estes dados podem servir eventualmente na dosimetria da penalidade, mas
não para a aplicação desta;
iv. O art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 prevê um valor máximo para multas em
processos de rito sumário, não um patamar mínimo. O teto atual definido pela Resolução CMN 2.785/00 é
de R$ 100.000,00; e
v. De acordo com o Formulário de Referência, 47,3% das ações da Companhia estão dispersas no mercado.
Ademais, o DRI já foi apenado no Processo de Rito Sumário CVM nº RJ2009/4140 também pelo não envio
de informações periódicas.
11) A diretorarelatora concluiu seu voto nos seguintes termos:
Levando em conta a gravidade das infrações, a ausência de informações aos investidores, a considerável
dispersão acionária da Companhia, os antecedentes do acusado, e a não regularização da situação da
Companhia, voto pelo não provimento do recurso e pela manutenção do valor da multa aplicada pela SEP ao
Sr. Caio Albino de Souza, na qualidade de DRI da Cerâmica Chiarelli S.A. por infração ao art. 13 da
Instrução CVM nº 480/09, combinado com os incisos I, III, IV e V e do art. 21, e artigos 22, 25, 28 e 29 da
Instrução CVM nº 480/09, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76.
VII Recurso
12) O Sr. Caio Souza apresentou, tempestivamente, recurso a este Conselho no dia 28.8.2013, trazendo os
seguintes argumentos de forma resumida (fls. 66 a 85):
i. a multa aplicada ao Recorrente merece ser relevada e, portanto, cancelada, pela ausência de previsão
normativa sobre aplicação pecuniária específica para a infração apontada como supostamente cometida pelo
Recorrente. A CVM não regulamentou ou estabeleceu um valor específico ou algum parâmetro para
penalidades pecuniárias relativas às infrações apontadas, supostamente cometidas pelo ora Recorrente, ou
seja, para os casos de não envio ou envio com atraso de informações periódicas ao órgão por parte do DRI;
ii. o valor imputado é desprovido de qualquer razoabilidade e claramente desproporcional à suposta infração
cometida; a penalidade pecuniária imposta tem caráter claramente confiscatório, o que é vedado pela
Constituição Federal; na hipótese de não ser a multa cancelada, ou ao menos reduzida, há de se considerar
que a empresa Cerâmica Chiarelli S.A. encontrase em processo de recuperação judicial e também com suas
atividades paralisadas desde agosto de 2008;
iii. as informação ora reclamadas foram enviadas com atrasou, ou eventualmente deixaram de ser enviadas,
tendo em vista a escassez de recursos, os quais são destinados prioritariamente ao pagamento de salários de
funcionários para zelar o patrimônio social e manter um mínimo de atividade legal, evitandose assim o
colapso geral da empresa; não procede o entendimento exarado na decisão ora recorrida, no sentido de que
as dificuldades financeiras não poderiam justificar o descumprimento de normas regulamentares;
iv. ao contrário, eventualmente podem sim, no caso de empresas em recuperação judicial, e isso com escopo no
princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº
11.101/2005); se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais tem admitido que empresas em recuperação
judicial devem ter o seu patrimônio livre de constrição judicial em processos individuais, a fim justamente
de preservar o seu funcionamento enquanto perdurar a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias
de caráter administrativo, como é o caso presente.
VIII Remessa ao CRSFN
13) Em 2.9.2013, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários apresentados e aqui
resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 86). O processo foi recebido no dia
9.9.2013 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
14) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN, publicado em
28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e distribuído ao
presente relator em 6.5.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Tratase de recurso voluntário interposto por Caio Souza, na qualidade de DRI da Sociedade Cerâmica
Chiarelli, contra a Decisão do Colegiado da CVM que manteve a penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00
aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas SEP, pelo atraso ou não envio de informações
previstas na Instruções CVM nº 480/09.
I Questões Preliminares
2) Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente,
conforme sequência de apenas alguns documentos existentes nos autos do processo e listados a seguir:
Tabela 1
Evento Data Folhas
Intimação do recorrente para prestar esclarecimentos 17.7.2012 2/3
Relatório da área técnica da CVM (SEP) 4.2.2013 27/33
Recurso do recorrente ao Colegiado da CVM 20.3.2013 40/42
Decisão CVM 7.5.2013 54/58
Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 9.9.2013 87
Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do CRSFN 29.2.2016 91
Sorteio ao Relator do CRSFN 29.3.2016 92
3) Cabe ressaltar o entendimento deste Conselho de Recursos, como nos Acórdãos CRSFN 141 e 186/2016,
de que o Despacho da PGFN (29.2.2016) e o sorteio do Recurso ao Relator (29.3.2016) contam como
movimentações que interrompem a prescrição intercorrente, pois se tratam de impulsos processuais previstos nos
arts. 49 e 50 do Regimento Interno do CRSFN.
II Mérito
4) Entendo que a materialidade da infração de natureza objetiva foi devidamente demonstrada pela decisão
recorrida, assim como a responsabilidade do recorrente que, como DRI, tem a obrigação de enviar as informações
periódicas previstas na ICVM nº 480/2009. Foram vários os documentos não enviados ou enviados com atraso
significativo para a CVM, entre eles: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social
encerrado em 31.12.2011; Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.3.2012;
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social findo em 31.12.2011;
comunicação prevista no art. 133 a Lei nº 6.404/76, referente à AGO relativa ao exercício social encerrado em
31.12.2011.
5) Como bem esclarecido no Voto da Diretora Relatora da CVM, a divulgação periódica de informações ao
público investidor constitui uma das principais obrigações das companhias abertas e se justifica pelo fato de estas
terem acesso à poupança popular como meio de se financiar.
6) O recorrente em sua defesa alegou dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia como principal
justificativa para a não entrega ou entrega com atraso de informações periódicas e a ausência de dolo nesses
descumprimentos. Acompanho a decisão recorrida no sentido de que essa justificativa não é capaz de afastar a sua
responsabilidade, como DRI, pelo não cumprimento das obrigações previstas na ICVM 480/2009.
7) Em relação à dosimetria da pena, também não há nada o que reparar da decisão de primeira instância.
Considerando que: (i) praticamente metade das ações da Companhia estavam dispersas no mercado à época dos
fatos, penalizando assim diversos investidores com a ausência de informações relevantes; (ii) o recorrente já havia
sido penalizado em processo CVM de 2009 também pelo não envio de informações periódicas e (iii) alguns
documentos estavam a mais de 300 dias em atraso, entendo que a multa aplicada é compatível com a gravidade
das infrações e dos agravantes mencionados.
III Conclusão
8) Assim, voto pelo não provimento do recurso e pela manutenção da multa aplicada pela decisão recorrida.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Neᥫo Oliveira, Presidente, em 17/03/2017, às
19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Relator, em 20/03/2017, às
09:20, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de cer堆ficado digital emi堆do no âmbito da ICP‐
Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Nº de Série do Cer堆ficado: 1154634557016754251
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Referência: Processo nº 10372.000157/2016‐36 SEI nº 0011281
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