CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8613/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a sociedade Accelerated Genetics do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 04). Tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na planilha anexa (fls. 02 e 03), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. A planilha anexa à intimação (fls. 02 e 03) informa que (i) todas DIs possuíam vencimento em maio de 2003; (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 2.946,36. Defesa No dia 01.06.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 05), alegando que (i) a DI foi liquidada dentro do novo prazo negociado com o exportador, sem nenhum ônus para a Recorrente; (ii) na data base da aplicação da multa, as DIs ainda não haviam sido alteradas, tendo em vista que essa providência ocorreu dentro do novo cronograma para pagamento, já acordado com os fornecedores. Decisão BACEN Em 26.12.2006, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 36 e 37), entendendo que (i) consulta ao SISCOMEX informa que a DI foi retificada em 04.12.2003 e que essa retificação se deu após 180 dias contados a partir do mês subseqüente ao prazo de pagamento; (ii) a Recorrente não apresentou qualquer documento comprobatório de acordo efetuado com o fornecedor estrangeiro prorrogando o prazo de pagamento da operação; (iii) ante ao exposto, restando caracterizado o não pagamento da importação no prazo legal, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.946,36, nos termos do relatório de multa anexado às fls. 32 e 33, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 31.01.2007 (fl. 38), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 13.02.2007 (fl. 41), juntando aos autos cópia de carta apresentada pelo fornecedor, que, na realidade, se trata da matriz da Recorrente, explicando que o pagamento com atraso fora permitido sem a cobrança de qualquer multa. Complementa informando que essa “simples defesa foi constituída no intuito de explanar o acordo de nosso fornecedor para com o atraso de nosso pagamento”. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 21.03.2007 (fl. 53) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 54). A PGFN exarou parecer em 16.09.2008 (fls. 55 a 57), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) o argumento de que teria renegociado o prazo com o credor não é suficiente para afastar a incidência da norma, posto que o objeto em discussão não é a data da efetiva liquidação da operação, mas a desobediência ao prazo de 180 dias para registro da retificação das DIs; (ii) a lei não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo, sendo inegável que o prazo assinalado mostra-se extenso e razoável; (iii) as prorrogações de prazo devem ser formalizadas a tempo e modo, e posteriormente cumpridas com rigor; (iv) não havendo discordância quanto ao cálculo da multa ou à materialidade da infração, a decisão de primeira instância não merece reparo; (iv) a multa foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755 (com a redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (v) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento integral do recurso voluntário. É o relatório. Brasília/DF, 27 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário. Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OTTO BOCK DO BRASIL TÉCNICA ORTOPÉDICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.946,36 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos)
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295ª Sessão Recurso 11315-MI Processo BCB 0601332597 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OTTO BOCK DO BRASIL TÉCNICA ORTOPÉDICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8613/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 03.05.2006, a sociedade Accelerated Genetics do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 04). Tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na planilha anexa (fls. 02 e 03), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.
A planilha anexa à intimação (fls. 02 e 03) informa que (i) todas DIs possuíam vencimento em maio de 2003; (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 2.946,36.
Defesa
No dia 01.06.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 05), alegando que (i) a DI foi liquidada dentro do novo prazo negociado com o exportador, sem nenhum ônus para a Recorrente; (ii) na data base da aplicação da multa, as DIs ainda não haviam sido alteradas, tendo em vista que essa providência ocorreu dentro do novo cronograma para pagamento, já acordado com os fornecedores.
Decisão BACEN
Em 26.12.2006, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 36 e 37), entendendo que (i) consulta ao SISCOMEX informa que a DI foi retificada em 04.12.2003 e que essa retificação se deu após 180 dias contados a partir do mês subseqüente ao prazo de pagamento; (ii) a Recorrente não apresentou qualquer documento comprobatório de acordo efetuado com o fornecedor estrangeiro prorrogando o prazo de pagamento da operação; (iii) ante ao exposto, restando caracterizado o não pagamento da importação no prazo legal, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.946,36, nos termos do relatório de multa anexado às fls. 32 e 33, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05 e regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06.
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN em 31.01.2007 (fl. 38), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 13.02.2007 (fl. 41), juntando aos autos cópia de carta apresentada pelo fornecedor, que, na realidade, se trata da matriz da Recorrente, explicando que o pagamento com atraso fora permitido sem a cobrança de qualquer multa. Complementa informando que essa “simples defesa foi constituída no intuito de explanar o acordo de nosso fornecedor para com o atraso de nosso pagamento”.
Parecer PGFN
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 21.03.2007 (fl. 53) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 54). A PGFN exarou parecer em 16.09.2008 (fls. 55 a 57), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) o argumento de que teria renegociado o prazo com o credor não é suficiente para afastar a incidência da norma, posto que o objeto em discussão não é a data da efetiva liquidação da operação, mas a desobediência ao prazo de 180 dias para registro da retificação das DIs; (ii) a lei não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo, sendo inegável que o prazo assinalado mostra-se extenso e razoável; (iii) as prorrogações de prazo devem ser formalizadas a tempo e modo, e posteriormente cumpridas com rigor; (iv) não havendo discordância quanto ao cálculo da multa ou à materialidade da infração, a decisão de primeira instância não merece reparo; (iv) a multa foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755 (com a redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (v) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento integral do recurso voluntário.
É o relatório.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.
Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OTTO BOCK DO BRASIL TÉCNICA ORTOPÉDICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.946,36 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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