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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9474/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9474/10: R E L A T Ó R I O Em 26/05/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 21) para recolher em 30 dias, contados da intimação, multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que totalizava até aquela data o montante de R$ 2.229.562,03, ou apresentar a respectiva defesa. Em 25/07/03, após pedido e deferimento de prorrogação de prazo, a ora recorrida apresentou sua defesa, informando a situação de cada uma das DIs, alegando que as importações a elas relativas haviam sido pagas ou renegociadas, apenas a respectiva vinculação não teria sido feita. Em decisão proferida em 20/03/2006, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 1.315,85, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, relativa à DI 01/0190444-9, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto às DIs em que foi descaracterizada a irregularidade ou cujo valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho. Preliminarmente, o Banco Central considerou a revogação da Lei 9.817/99 pela Lei 10.755/03. O art. 1º da lei revogadora, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos, mas alterou a sistemática de incidência da multa, determinando sua aplicação aos casos pendentes de julgamento definitivo. Assim, em relação ao valor da multa, entendeu o Banco Central que deveriam ser aplicadas as novas regras. Com relação à DI 00/09743744, entendeu a Autarquia que a multa não seria cabível porque o saldo pendente de aplicação era inferior a US$ 10.000,00. Também afasto

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 26/05/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 21) para recolher em 30 dias, contados da intimação, multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que totalizava até aquela data o montante de R$ 2.229.562,03, ou apresentar a respectiva defesa. Em 25/07/03, após pedido e deferimento de prorrogação de prazo, a ora recorrida apresentou sua defesa, informando a situação de cada uma das DIs, alegando que as importações a elas relativas haviam sido pagas ou renegociadas, apenas a respectiva vinculação não teria sido feita. Em decisão proferida em 20/03/2006, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 1.315,85, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, relativa à DI 01/0190444-9, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto às DIs em que foi descaracterizada a irregularidade ou cujo valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho. Preliminarmente, o Banco Central considerou a revogação da Lei 9.817/99 pela Lei 10.755/03. O art. 1º da lei revogadora, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos, mas alterou a sistemática de incidência da multa, determinando sua aplicação aos casos pendentes de julgamento definitivo. Assim, em relação ao valor da multa, entendeu o Banco Central que deveriam ser aplicadas as novas regras. Com relação à DI 00/09743744, entendeu a Autarquia que a multa não seria cabível porque o saldo pendente de aplicação era inferior a US$ 10.000,00. Também afastou a aplicação da multa para as DIs 98/1077171-1, 98/1129987-0, 98/118696-7, 99/0012862-1, 99/0054297-5, 99/0499594-0, 99/0709765-9 e 00/0713925-4, uma vez que a legislação em vigor à época não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo, e as operações relativas a elas foram firmadas originalmente com prazo superior a 360 dias, com o pertinente registro. Quanto às DIs 99/0329953-2, 99/0898527-2, 00/0937394-7, 00/0952231-4, 00/1018198-3, 00/1044975-7, 01/0178016-2, 01/0244688-6, 01/0266483-2, 01/0635960-0, 01/0636150-8 e 01/0837262-0, a empresa teria promovido a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, descaracterizando a irregularidade. Quanto às DIs 00/0190502-8, 00/0777096-5, 00/0819659-6 e 01/0376712-0, embora a alteração da forma de pagamento tivesse sido feita após o vencimento, o valor da multa apurada individualmente teria resultado em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei 10.755/03. Por fim, quanto à DI 01/0190444-9 teria havido a alteração do esquema de pagamento para prazo superior a 360 dias, com registro do ROF, após o vencimento da obrigação, configurando a irregularidade e sobre ela incidindo a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03. Intimada da decisão em 28/03/2006, a ora recorrida recolheu a multa. Em face da decisão de arquivamento quanto a algumas DIs, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia deve ser mantida. 2. A multa é devida apenas nos casos em que o pagamento das importações ou sua renegociação não é realizado dentro do prazo legal. Também não incide a multa quando o saldo pendente de aplicação é inferior a US$ 10.000,00 ou quando aplicado o percentual de 0,5% sobre as importações não pagas ou pagas com atraso resulte em valor inferior a R$ 1.000,00. O Banco Central determinou o arquivamento quanto às DIs que se enquadravam em cada uma destas situações e não há reparos a fazer quanto a seu entendimento. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão

Recurso 10629-MI  Processo BCB 0301200105      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9474/10:

R E L A T Ó R I O

Em 26/05/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 21) para recolher em 30 dias, contados da intimação, multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que totalizava até aquela data o montante de R$ 2.229.562,03, ou apresentar a respectiva defesa.

Em 25/07/03, após pedido e deferimento de prorrogação de prazo, a ora recorrida apresentou sua defesa, informando a situação de cada uma das DIs, alegando que as importações a elas relativas haviam sido pagas ou renegociadas, apenas a respectiva vinculação não teria sido feita.

Em decisão proferida em 20/03/2006, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 1.315,85, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, relativa à DI 01/0190444-9, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto às DIs em que foi descaracterizada a irregularidade ou cujo valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho.

Preliminarmente, o Banco Central considerou a revogação da Lei 9.817/99 pela Lei 10.755/03. O art. 1º da lei revogadora, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos, mas alterou a sistemática de incidência da multa, determinando sua aplicação aos casos pendentes de julgamento definitivo. Assim, em relação ao valor da multa, entendeu o Banco Central que deveriam ser aplicadas as novas regras.

Com relação à DI 00/09743744, entendeu a Autarquia que a multa não seria cabível porque o saldo pendente de aplicação era inferior a US$ 10.000,00. Também afastou a aplicação da multa para as DIs 98/1077171-1, 98/1129987-0, 98/118696-7, 99/0012862-1, 99/0054297-5, 99/0499594-0, 99/0709765-9 e 00/0713925-4, uma vez que a legislação em vigor à época não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo, e as operações relativas a elas foram firmadas originalmente com prazo superior a 360 dias, com o pertinente registro. Quanto às DIs 99/0329953-2, 99/0898527-2, 00/0937394-7, 00/0952231-4, 00/1018198-3, 00/1044975-7, 01/0178016-2, 01/0244688-6, 01/0266483-2, 01/0635960-0, 01/0636150-8 e 01/0837262-0, a empresa teria promovido a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, descaracterizando a irregularidade. Quanto às DIs 00/0190502-8, 00/0777096-5, 00/0819659-6 e 01/0376712-0, embora a alteração da forma de pagamento tivesse sido feita após o vencimento, o valor da multa apurada individualmente teria resultado em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei 10.755/03.

Por fim, quanto à DI 01/0190444-9 teria havido a alteração do esquema de pagamento para prazo superior a 360 dias, com registro do ROF, após o vencimento da obrigação, configurando a irregularidade e sobre ela incidindo a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03.

Intimada da decisão em 28/03/2006, a ora recorrida recolheu a multa. Em face da decisão de arquivamento quanto a algumas DIs, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia deve ser mantida.

2. A multa é devida apenas nos casos em que o pagamento das importações ou sua renegociação não é realizado dentro do prazo legal. Também não incide a multa quando o saldo pendente de aplicação é inferior a US$ 10.000,00 ou quando aplicado o percentual de 0,5% sobre as importações não pagas ou pagas com atraso resulte em valor inferior a R$ 1.000,00. O Banco Central determinou o arquivamento quanto às DIs que se enquadravam em cada uma destas situações e não há reparos a fazer quanto a seu entendimento.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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