JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8732/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8732/09: R E L A T Ó R I O Em 26.02.2003, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 02) em face da Exxon Química Ltda. (“Recorrente”), tendo em vista o “não pagamento de importação, conforme o inciso IV do art. 1º da referida Lei (9.817/99), relativa às Declarações de Importação – DIs indicadas no relatório anexo”, intimando a Recorrente a apresentar suas razões de defesa, ou a recolher multa no valor total de R$ 8.781.854,53 (oito milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos). A Recorrente, em 26.03.2003, apresentou pedido de prorrogação de prazo (fls. 03 a 05), adiantando algumas de suas razões de defesa, no seguinte sentido (i) determinadas DIs citadas na Intimação já estão aplicadas e regulares; (ii) outras estão devidamente vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; e (iii) outras precisarão de providências por parte de despachante junto à Receita Federal, solicitando a retificação da DI. Após o BACEN ter deferido o pedido de prorrogação (fl. 42), a Recorrente apresentou sua defesa, em 25.04.2003 (fls. 46 a 48), sem maiores informações complementares, limitando-se a informar que (i) está tendo dificuldades com o processo de retificação de certas DI

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 26.02.2003, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 02) em face da Exxon Química Ltda. (“Recorrente”), tendo em vista o “não pagamento de importação, conforme o inciso IV do art. 1º da referida Lei (9.817/99), relativa às Declarações de Importação – DIs indicadas no relatório anexo”, intimando a Recorrente a apresentar suas razões de defesa, ou a recolher multa no valor total de R$ 8.781.854,53 (oito milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos). A Recorrente, em 26.03.2003, apresentou pedido de prorrogação de prazo (fls. 03 a 05), adiantando algumas de suas razões de defesa, no seguinte sentido (i) determinadas DIs citadas na Intimação já estão aplicadas e regulares; (ii) outras estão devidamente vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; e (iii) outras precisarão de providências por parte de despachante junto à Receita Federal, solicitando a retificação da DI. Após o BACEN ter deferido o pedido de prorrogação (fl. 42), a Recorrente apresentou sua defesa, em 25.04.2003 (fls. 46 a 48), sem maiores informações complementares, limitando-se a informar que (i) está tendo dificuldades com o processo de retificação de certas DIs na Receita Federal; (ii) “estamos checando o contrato (...), para averiguar se este pertence a esta DI. Caso não, estaremos fechando o câmbio”; (iii) solicitam orientação do BACEN quanto ao procedimento a ser adotado “para aplicar as DIs acima mencionadas nos respectivos contratos de câmbio”; e (iv) por fim, enunciam que “(p)or não termos originais de todos documentos, estamos encontrando dificuldades para entrar com os processos na Receita Federal”. O BACEN, no dia 06.09.2005, lavrou decisão (fls. 161 e 162) absolutória com relação a algumas DIs e condenatória com relação a uma delas, nos seguintes termos: (i) registre-se, preliminarmente, que a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa previstos anteriormente; (ii) verificando informações do SISBACEN, conclui-se que o saldo pendente de aplicação de uma das DIs foi regularizado por meio de vinculação a contratos de câmbio; (iii) outras DIs, que permanecem sem aplicação, devem ter suas multas canceladas, em função de contratos de câmbio no mesmo valor e por constarem como beneficiárias das remessas de dólares ao exterior as empresas que constam como exportadoras nas respectivas DIs; (iv) os saldos pendentes de aplicação de certas DIs foram dispensadas pelo BACEN, não apresentando memória de cálculo sobre multa para as mesmas; (v) especificamente quanto à DI 99/02636888 (fl. 128), constatou-se que a mesma foi aplicada parcialmente, restando um saldo pendente de US$ 11.713,67; (vi) embora a Recorrente alegue que esse valor seja um crédito concedido pelo fornecedor, “não juntou aos autos documento firmado pelo fornecedor desobrigando-a do pagamento dessa importação, tampouco comprovante da Nota de Crédito ou outro semelhante, incidindo a multa registrada no sistema (fl. 160)”; (vii) assim, para as importações em que restaram descaracterizadas as irregularidades apontadas na Intimação, o BACEN propõe o arquivamento dos autos e o conseqüente recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN” ou “Conselho”); e (viii) quanto à única DI tida como irregular, sugere-se a aplicação de multa pecuniária no valor total de R$ 307.158,25 (trezentos e sete mil, cento e cinqüenta e oito reais e vinte cinco centavos), “por infração ao art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/03”. Em 22.09.2005, a Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância (fl. 168), tendo apresentado tempestivamente recurso ao CRSFN (fls. 177 e 178), sustentando que: (i) o saldo da DI que ensejou a aplicação da penalidade à Recorrente teve a seguinte a aplicação: US$ 483,20, referente ao ganho no processo de transporte de mercadorias à granel; e US$ 11.230,48, referente ao crédito concedido pelo exportador através da Nota de Crédito emitida em 26.03.1999, perfazendo o total de US$ 11.713,67; (ii) “o campo ‘ordem de compra’ da Nota de Crédito indica a ordem 51019007, a qual é a mesma indicada na Fatura 40/1, emitida em 24.03.1999”; (iii) “por outro lado, no campo ‘outras especificações’ do contrato de câmbio 99/001805, de 30.03.1999, constam a Fatura e a Nota de Crédito supracitadas”; (iv) por esses motivos, requer a Recorrente que o saldo da referida DI seja baixado, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo. Em 04.05.2006, o Chefe de Unidade DECAP/BACEN Sr. Cláudio Jaloretto (fl. 190), atendendo a Ofício do CRSFN, faz referência a planilha contendo nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06 e informa que “(p)or força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03)”. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer acostado à fl. 195, entende que (i) como o valor apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00 e o art. 2º, VII, da Lei nº 10.755/03 exclui a aplicação de multa em hipóteses como a presente, o recurso torna-se prejudicado por perda de objeto; (ii) “recurso sem objeto é recurso incabível, nos exatos termos do inciso XI, art. 5º, do Regimento Interno deste E. CRSFN, motivo pelo qual merece ser devolvido ao órgão de origem, com explícita menção da necessidade de observância dos dispositivos legais supra-referidos”; (iii) caso seja superada a perda de objeto, o recurso voluntário, no mérito, merece provimento, por ausência de punibilidade; e (iv) a PGFN se reserva no direito de se manifestar em plenário “sobre eventual carência de requisito de admissibilidade a obstar o julgamento meritório do recurso”. É o re

Inteiro teor

10.908 caracteres transcritos do PDF oficial

299ª Sessão Recurso 9491-MI  Processo BCB 0301189136      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. (SUCESSORA DA EXXON QUÍMICA LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. (SUCESSORA DA EXXON QUÍMICA LTDA.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8732/09:

R E L A T Ó R I O

Em 26.02.2003, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 02) em face da Exxon Química Ltda. (“Recorrente”), tendo em vista o “não pagamento de importação, conforme o inciso IV do art. 1º da referida Lei (9.817/99), relativa às Declarações de Importação – DIs indicadas no relatório anexo”, intimando a Recorrente a apresentar suas razões de defesa, ou a recolher multa no valor total de R$ 8.781.854,53 (oito milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos).

A Recorrente, em 26.03.2003, apresentou pedido de prorrogação de prazo (fls. 03 a 05), adiantando algumas de suas razões de defesa, no seguinte sentido (i) determinadas DIs citadas na Intimação já estão aplicadas e regulares; (ii) outras estão devidamente vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; e (iii) outras precisarão de providências por parte de despachante junto à Receita Federal, solicitando a retificação da DI.

Após o BACEN ter deferido o pedido de prorrogação (fl. 42), a Recorrente apresentou sua defesa, em 25.04.2003 (fls. 46 a 48), sem maiores informações complementares, limitando-se a informar que (i) está tendo dificuldades com o processo de retificação de certas DIs na Receita Federal; (ii) “estamos checando o contrato (...), para averiguar se este pertence a esta DI. Caso não, estaremos fechando o câmbio”; (iii) solicitam orientação do BACEN quanto ao procedimento a ser adotado “para aplicar as DIs acima mencionadas nos respectivos contratos de câmbio”; e (iv) por fim, enunciam que “(p)or não termos originais de todos documentos, estamos encontrando dificuldades para entrar com os processos na Receita Federal”.

O BACEN, no dia 06.09.2005, lavrou decisão (fls. 161 e 162) absolutória com relação a algumas DIs e condenatória com relação a uma delas, nos seguintes termos: (i) registre-se, preliminarmente, que a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa previstos anteriormente; (ii) verificando informações do SISBACEN, conclui-se que o saldo pendente de aplicação de uma das DIs foi regularizado por meio de vinculação a contratos de câmbio; (iii) outras DIs, que permanecem sem aplicação, devem ter suas multas canceladas, em função de contratos de câmbio no mesmo valor e por constarem como beneficiárias das remessas de dólares ao exterior as empresas que constam como exportadoras nas respectivas DIs; (iv) os saldos pendentes de aplicação de certas DIs foram dispensadas pelo BACEN, não apresentando memória de cálculo sobre multa para as mesmas; (v) especificamente quanto à DI 99/02636888 (fl. 128), constatou-se que a mesma foi aplicada parcialmente, restando um saldo pendente de US$ 11.713,67; (vi) embora a Recorrente alegue que esse valor seja um crédito concedido pelo fornecedor, “não juntou aos autos documento firmado pelo fornecedor desobrigando-a do pagamento dessa importação, tampouco comprovante da Nota de Crédito ou outro semelhante, incidindo a multa registrada no sistema (fl. 160)”; (vii) assim, para as importações em que restaram descaracterizadas as irregularidades apontadas na Intimação, o BACEN propõe o arquivamento dos autos e o conseqüente recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN” ou “Conselho”); e (viii) quanto à única DI tida como irregular, sugere-se a aplicação de multa pecuniária no valor total de R$ 307.158,25 (trezentos e sete mil, cento e cinqüenta e oito reais e vinte cinco centavos), “por infração ao art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/03”.

Em 22.09.2005, a Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância (fl. 168), tendo apresentado tempestivamente recurso ao CRSFN (fls. 177 e 178), sustentando que: (i) o saldo da DI que ensejou a aplicação da penalidade à Recorrente teve a seguinte a aplicação: US$ 483,20, referente ao ganho no processo de transporte de mercadorias à granel; e US$ 11.230,48, referente ao crédito concedido pelo exportador através da Nota de Crédito emitida em 26.03.1999, perfazendo o total de US$ 11.713,67; (ii) “o campo ‘ordem de compra’ da Nota de Crédito indica a ordem 51019007, a qual é a mesma indicada na Fatura 40/1, emitida em 24.03.1999”; (iii) “por outro lado, no campo ‘outras especificações’ do contrato de câmbio 99/001805, de 30.03.1999, constam a Fatura e a Nota de Crédito supracitadas”; (iv) por esses motivos, requer a Recorrente que o saldo da referida DI seja baixado, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo.

Em 04.05.2006, o Chefe de Unidade DECAP/BACEN Sr. Cláudio Jaloretto (fl. 190), atendendo a Ofício do CRSFN, faz referência a planilha contendo nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06 e informa que “(p)or força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, em valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03)”.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer acostado à fl. 195, entende que (i) como o valor apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00 e o art. 2º, VII, da Lei nº 10.755/03 exclui a aplicação de multa em hipóteses como a presente, o recurso torna-se prejudicado por perda de objeto; (ii) “recurso sem objeto é recurso incabível, nos exatos termos do inciso XI, art. 5º, do Regimento Interno deste E. CRSFN, motivo pelo qual merece ser devolvido ao órgão de origem, com explícita menção da necessidade de observância dos dispositivos legais supra-referidos”; (iii) caso seja superada a perda de objeto, o recurso voluntário, no mérito, merece provimento, por ausência de punibilidade; e (iv) a PGFN se reserva no direito de se manifestar em plenário “sobre eventual carência de requisito de admissibilidade a obstar o julgamento meritório do recurso”.

É o relatório.

Brasília/DF, 8 de setembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 22 de setembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Em aditamento ao relatório acostado às fls. 199 a 202, considerando a nova manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) juntada aos autos (fls. 205 a 209), datada de 13.10.2008, apresento a seguir breve resumo do parecer da PGFN: (i) por acertados motivos, a decisão de primeira instância afastou determinadas multas, não havendo razão para provimento do recurso de ofício; (ii) todavia, no que tange ao recurso voluntário, a decisão do Banco Central do Brasil “deve ser alterada especificamente em seu item 7, mas não em face das alegações da empresa recorrente, de existência de crédito concedido pelo exportador quanto ao saldo pendente de aplicação da DI (...), que não foi comprovado, mas porque a apuração da multa, de acordo com a legislação alterada, resultou em apenas R$ 115,90, de modo que encontra abrigo na previsão legal (...) que determina a inaplicabilidade da multa”; (iii) ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, determinando-se o arquivamento do processo em razão de o valor da multa, apurado conforme a sistemática da Lei 11.196/05, ser inferior a R$ 1.000,00.

É o relatório complementar.

Rio de Janeiro/RJ, 08 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 24 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05.

Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo. Voto ainda pelo improvimento do recurso de ofício.

Brasília/DF, 6 maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. (SUCESSORA DA EXXON QUÍMICA LTDA.) contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 307.158,25 (trezentos e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. (SUCESSORA DA EXXON QUÍMICA LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa