CRSFN · 26/06/2018
Julgado — Acórdão nº 116/2018
10372.000161/2016-02
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
414ª Sessão Recurso 14.071 Processo 10372.000161/2016-02 Processo na primeira instância BACEN 1301579334
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – CRESOL BOA VENTURA DE SÃO ROQUE ALEXANDRE ANDRÉ BUSANELLO ANGELIN POLIDORO FABRO CATARINA ZIN BOCHNIAK FLADIMIR MARCON IVANOR ANTONIO DO AMARAL JOÃO CARLOS ROSO IAUER MÁRCIO FORCKVISKI MARLENE DE FÁTIMA LANGNER RODRIGUES ROBISON CARLOS LAMBRECHT DA SILVA VALMIR CIRINEU DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Registro insuficiente de provisão para crédito com intuito de não reconhecer que o resultado do exercício apresentava perdas. Infração na escrituração contábil que ocultava a real situação da instituição. Aplicação da pena de multa adequada. Não cumprimento dos deveres leais e estatutários pelos conselheiros de administração e pelos membros do conselho fiscal. Infrações configuradas. Adequação da quantum da multa à capacidade contributiva dos apenados. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 116/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – CRESOL BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2. com relação ao recorrente ALEXANDRE ANDRÉ BUSANELLO, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar-lhe provimento Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 1
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parcial, reduzindo o valor da multa de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais);
3. com relação ao recorrente ANGELIN POLIDORO FABRO, na qualidade de membro do Conselho
de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da
sociedade, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$12.000,00 (doze mil reais)
para R$6.000,00 (seis mil reais);
4. com relação à recorrente CATARINA ZIN BOCHNIAK, na qualidade de Vice-Presidente, pelo
cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente
e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, dar-lhe provimento
parcial, reduzindo o valor da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil
reais);
5. com relação ao recorrente FLADIMIR MARCON, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o
valor da multa de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais);
6. com relação ao recorrente IVANOR ANTONIO DO AMARAL, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar-lhe provimento
parcial, reduzindo o valor da multa de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais);
7. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS ROSO IAUER, na qualidade de Presidente, pelo
cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente
e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, dar-lhe provimento
parcial, reduzindo o valor da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil
reais);
8. com relação ao recorrente MÁRCIO FORCKVISKI, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade,
dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$12.000,00 (doze mil reais) para
R$6.000,00 (seis mil reais);
9. com relação à recorrente MARLENE DE FÁTIMA LANGNER RODRIGUES, na qualidade de
membro do Conselho de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades
em geral da sociedade, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$12.000,00
(doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais);
10. com relação ao recorrente ROBISON CARLOS LAMBRECHT DA SILVA, na qualidade de
Secretário, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, dar-lhe
provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00
(dez mil reais);
11. com relação ao recorrente VALMIR CIRINEU DA SILVA, na qualidade de membro do Conselho
de Administração, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da
sociedade, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$12.000,00 (doze mil reais)
para R$6.000,00 (seis mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina
Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira
Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno
do CRSFN.
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Brasília, 26 de junho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/06/2018, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0820059 e o código CRC A7158769. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14071 Processo 10372.000161/2016-02 Processo na primeira instância BACEN 1301579334
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE ANDRÉ BUSANELLO ANGELIN POLIDORO FABRO CATARINA ZIN BOCHNIAK COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – CRESOL BOA VENTURA DE SÃO ROQUE FLADIMIR MARCON IVANOR ANTONIO DO AMARAL JOÃO CARLOS ROSO IAUER MARLENE DE FÁTIMA LANGNER RODRIGUES MÁRCIO FORCKVISKI ROBISON CARLOS LAMBRECHT DA SILVA VALMIR CIRINEU DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 3
1. Este Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi iniciado com o PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04), de 30 de abril de 2013, tendo por objeto as irregularidades a seguir descritas.
1.1 IRREGULARIDADE "A": ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE
2. O PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) descreve essa irregularidade da seguinte forma:
a) I - IRREGULARIDADE
- Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em conseqüência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.
II - CAPITULAÇÃO
- art. 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
- arts. 2º e 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
- Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4.
3. Em 31.12.2011 a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Boa Ventura de São Roque - Cresol Boa Ventura de São Roque (daqui por diante tratada apenas como Cresol São Roque) apresentou um saldo da Provisão para Operações de Crédito (Conta Cosif 1.6.9.00.00-8) inferior ao que deveria apresentar se aplicadas corretamente as regras previstas na Resolução nº 2,682, de 1999, conforme pode ser observado na Tabela II constantes do PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04):
4. O PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) destaca que essa deficiência no reconhecimento da provisão, que implicou em um volume de despesas reconhecidas menor e, consequentemente em um resultado melhor, o que representou apresentar um Patrimônio Líquido superior ao real, conforma apresentado na Tabela I do referido parecer:
5. Segundo o PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04), em setembro/2011 a instituição reconhecia uma provisão para operações de crédito no valor de R$354.831,22, mas em dezembro/2011 efetuou a reversão de parte da provisão, reconhecendo as respectivas receitas, passando a registrar uma provisão de apenas R$227.751,67, deixando de observar a Resolução nº 2.682, de 1999. Os motivos para essa reversão são detalhados da seguinte forma no referido parecer:
Em virtude do desempenho financeiro ruim no exercício de 2011, quando apresentaria perdas no valor de R$164.539,84, a Cooperativa elaborou um "Plano de Metas para Recuperação", datado de 20.12.2011(fls. 42-50), com solicitação à Central Cresol Baser de que "a provisão por reclassificação seja revertida em sua totalidade e que a recomposição da mesma seja feita em 24 parcelas mensais a partir de julho de 2011''. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 4
O Relatório de Auditoria Interna 7600/2012/1, referente ao período de 01/08/2011 a 29/02/2012, elaborado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - Cresol Baser, apontou que: "Em função do plano de recuperação aprovado por esta Central, o qual não houve lançamento contábil de provisão por reclassificação ao final do exercício de 2011, a cooperativa obteve sobras de R$4.039,84, no entanto, o resultado acumulado do ano foi negativo" (fls. 51-57).
O relatório da auditoria independente RA.107/2012 (fls. 58-67), das demonstrações contábeis de 31.12.2011, elaborado pela Linear Auditores, apontou que "Foi constituída a provisão para operações de crédito no valor de R$170.045,43, conforme determina a Resolução 2.682/99 do BACEN acrescido do valor de R$57.705,94, correspondente a 25,50% da provisão por reclassificação de riscos conforme determina a Resolução 100 da Central Baser, que é de R$226.285,62. Conforme Plano de Metas para Recuperação, elaborado em 20/12/2011 pela CRESOL BOA VENTURA DE SÃO ROQUE E CENTRAL BASER. Fica estabelecido que a provisão para reclassificação de risco será constituída até 20 l 4 ".
Os documentos citados ("Plano de Metas para Recuperação", relatório de auditoria interna e relatório da auditoria independente) evidenciam que existia um volume de provisão para operações de crédito não reconhecido pela Cresol Boa Ventura de São Roque nas demonstrações contábeis de 31.12.2011. O resultado apurado pela Cooperativa, no exercício de 2011, apresentava sobras no valor de R$4.039,84, porém, considerando o ajuste na provisão de R$168579,68, o resultado correto seria perdas no valor de R$164.539,84.
Em 13.4.2012, a Cooperativa realizou a sua Assembléia Geral Ordinária, quando foi apresentada a prestação de contas do exercício de 2011, utilizando as demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade a sua real situação econômico-financeira (fls. 68-74).
6. Em 11.07.2012 a instituição substituiu os documentos contábeis enviados ao BACEN (fls. 76-80). 7. O PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) define as responsabilidades por essa infração da seguinte forma:
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre a Cresol Boa Ventura de São Roque e os membros do Conselho de Administração com funções executivas, por suas responsabilidades formais pelas atividades contábeis, observado o Estatuto Social da Cooperativa vigente à época da escrituração contábil (fls. 84-93), ...
...
Os responsáveis, cujos mandatos coincidem com o período de ocorrência da irregularidade, são os abaixo nominados, conforme informações extraídas do cadastro do Banco Central (fls. 81-83):
1.2 IRREGULARIDADE "B": DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
8. O PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) descreve essa irregularidade da seguinte forma:
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b) I - IRREGULARIDADE
- Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade.
II – CAPITULAÇÃO
- arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41, §1º, alínea e, do Estatuto Social da Cooperativa de 11 de março de 2011.
III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No período compreendido entre os meses de setembro de 2011 a maio de 2012 (período que conta com atas das reuniões do CA, e semelhante àquele em que ocorreu a irregularidade), os membros do Conselho de Administração da Cresol Boa Ventura de São Roque descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade.
9. O PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) define as responsabilidades por essa infração da seguinte forma:
A responsabilidade recai sobre os membros do Conselho de Administração que ocuparam seus cargos no período de setembro de 2011 a maio de 2012.
...
Pelo exposto, são responsáveis pela irregularidade os membros do Conselho de Administração abaixo nominados (fls. 110-113):
1.3 IRREGULARIDADE "C": DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS POR PARTE DO CONSELHO FISCAL
10. O PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) descreve essa irregularidade da seguinte forma:
c) I - IRREGULARIDADE
- Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
II - CAPITULAÇÃO
- arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 50 do Estatuto Social da Cooperativa de 11 de março de 2011.
III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
...
Os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente essas atribuições, com vistas a coibir a seguinte conduta irregular observada na gestão da Instituição Financeira: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 6
vigente e, em conseqüência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.
A despeito da irregularidade verificada na Instituição Financeira, as atas das reuniões do Conselho Fiscal (fls. 114-123) realizadas entre os meses setembro de 2011 e maio de 2012 não contêm qualquer menção às ocorrências apontadas. Esse fato demonstra a omissão de seus membros, que deixaram de cumprir os deveres legais e estatutários ao não tomar qualquer iniciativa no sentido de dar conhecimento das irregularidades ao Conselho de Administração.
11. O PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) define as responsabilidades por essa infração da seguinte forma:
A responsabilidade por inação recai sobre os membros efetivos do Conselho Fiscal que ocuparam seus cargos no período de setembro de 2011 a maio de 2012.
Pelo exposto, são responsáveis pela infração os membros do Conselho abaixo nominados (fls. 124-126):
2 DEFESAS
12. Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesa conforme as informações constantes da tabela apresentada a seguir:
Intimado Nº Ofício 2013- BCB/Desuc/GTCUR (datados de 05.07.2013) Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Cresol Boa Ventura de São Roque 145 128/132 17.07.13 184 195 198/227 05.09.13 Catarina Zin Bochniak 146 133/137 25.07.13 185 239 198/227 05.09.13 João Carlos Roso Iauer 147 138/142 17.07.13 187 238 198/227 05.09.13 Robison Carlos Lambrecht da Silva 148 143/147 23.07.13 186 240 198/227 05.09.13 Angelin Polidoro Fabro 149 148/152 07.08.13 188 243 198/227 05.09.13 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 7
Marcio Forckviski 150 153/157 26.07.13 189 241 198/227 05.09.13 Marlene de Fátima Langer Rodrigues 151 158/162 23.07.13 190 244 198/227 05.09.13 Valmir Cirineu da Silva 152 163/167 06.08.13 191 242 198/227 05.09.13 Alexandre Andre Busanello 153 168/172 25.07.13 192 245 198/227 05.09.13 Fladimir Marcon 154 173/177 06.08.13 193 247 198/227 05.09.13 Ivanor Antonio do Amaral 155 178/182 06.08.13 194 246 198/227 05.09.13
13. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa apresentada são os seguintes:
Inicialmente é apresentado um histórico do Sistema Cresol, sendo destacado que ele surge como consequência da exclusão dos pequenos agricultores ao acesso ao crédito rural público. Assim o "Sistema CRESOL busca promover a inclusão social de agricultores e agricultores familiares, através do acesso a produtos e serviços financeiros"; Em 20.12.2011 a cooperativa apresentou um plano de metas para a recuperação à sua Central, e o plano foi aprovado. Entre os pontos do plano se destacava um esforço na recuperação de crédito; Na acusação é afirmado que na Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada havia desconhecimento da situação da cooperativa, todavia nessa assembleia foi lido o parecer da auditoria interna, "onde constava um prazo para realização da provisão"; O BACEN determinou o saneamento da irregularidade e esta foi sanada nos exatos termos da solicitação, houve apenas a solicitação de um prazo maior para o cumprimento da determinação. Como consequência foi convocada Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberar acerca do rateio do prejuízo apurado; "Público e notório que os requeridos (membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal Efetivo) são TODOS pequenos agricultores, que acreditam na acuidade, zelo, e estavam imbuídos do espírito de luta para o fortalecimento da Cooperativa, e ao descumprirem com seus deveres legais e estatutários, conforme relatado na intimação, não o fizeram com o fim de obter qualquer tipo de privilégio, seja para si ou para outrem, nem mesmo com o objetivo de causar prejuízos ao quadro social ou ao sistema financeiro nacional, pois estavam revestidos de boa-fé objetiva quando requereram a flexibilização do regramento imposto através do 'Plano de Metas para Recuperação'"; Devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da aplicação de penalidades; O parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que a "pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei"; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 8
Com relação à aplicação de multas a Lei nº 4.595, de 1964, dispõe que "a pena de multa será aplicada sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo, após serem advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas deixarem de saná-la no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil; Considerando que a irregularidade foi sanada, "bem como todo o esforço empreendido para recuperação do resultado da cooperativa, os membro do Conselho cumpriram fielmente com suas obrigações estatutárias, e não merecem, portanto ser penalizados por tal ato.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
14. Em 19.09.2014 o BACEN apresentou a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR (fls. 253/256), da qual destaco os principais trechos:
5. Quanto ao fato de a irregularidade ter sido posteriormente sanada, cabe destacar que tal fato não afasta eventuais infrações à legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo. Da mesma forma, no que se refere à alegada boa-fé dos defendentes, esclareça-se que tal circunstância não elide o cometimento dos ilícitos e tampouco afasta suas responsabilidades, caso comprovadas as irregularidades, visto que os dispositivos legais e regulamentares a elas atinentes não exigem a averiguação da intenção dos intimados.
6. Por fim, cabe ressaltar que o conjunto das irregularidades tratadas neste processo não está restrito à escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação, alcançando também o descumprimento dos critérios para a classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Assim, ficam os infratores sujeitos não apenas à pena de advertência, como alegado pela defesa, mas também às demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
7. No mérito, verifica-se que a Cooperativa registrou, em seu Balanço de 31.12.2011, na conta 1.6.9.00.00-8 – Provisão para Operações de Crédito, a importância de R$227.751,67 (fl. 33). No entanto, conforme o documento “Cresol Baser – Reclassificação de Carteira” (fls. 38–41), no qual estão listadas as operações de crédito passíveis de provisionamento, indicando qual o percentual devido de provisão (“Risco Cresol”) e qual o percentual de provisão a ser adotado para o levantamento das demonstrações na data-base 31.12.2011 (“Risco Bacen”), após a reclassificação indevida da carteira, o montante de R$168.579,68 deixou de ser registrado na mencionada conta de provisão, vez que a provisão devida relativamente àquelas operações era de R$226.285,62 e a provisão efetivamente adotada foi de R$57.705,94.
8. Ressalte-se que o relatório de auditoria interna (fl. 51), realizada entre 19 e 20.3.2012, menciona que em razão da não contabilização de provisão por reclassificação de risco, a Cooperativa obteve sobras no exercício de 2011. Por sua vez, a auditoria externa, em relatório de 31.5.2012 (fl. 66), registrou que a Cooperativa constituiria integralmente a provisão por reclassificação de risco até 2014, conforme plano de recuperação elaborado em conjunto com a Central Cresol Baser.
9. Instada por esta Autarquia a regularizar a situação por meio do Ofício 263/2012- BCB/Desuc/GTCUR/Cosup-02, de 22.6.2012 (fl. 230), uma vez que a reclassificação não atendia o disposto no art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999, a Cooperativa CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 9
apresentou, em 16.7.2012, novo Balanço para a data-base de 31.12.2011, no qual retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para R$396.334,46 (fls. 75/76). Em 6.9.2012, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, na qual os cooperados deliberaram sobre as perdas apuradas no exercício de 2011 após os ajustes, decidindo utilizar o fundo de reserva para cobrir parte das perdas e compensar o saldo remanescente por meio de sobras do exercício seguinte, conforme art. 9º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (fls. 228–229).
10. Portanto, fica comprovada a irregularidade “a”, consubstanciada na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, mediante a falta de provisão no valor de R$168.579,68, correspondente a 3,49% do total da carteira de crédito e a 42,53% do valor total da provisão a ser registrada na data-base de 31.12.2011, o que alterou o resultado do exercício para sobras de R$4.039,84, em lugar de perdas de R$164.539,84, que seriam apuradas caso a provisão fosse efetivada de acordo a classificação correta da carteira de crédito. As operações para as quais houve insuficiência de provisão representavam 38,34% do total da carteira de crédito e a insuficiência de provisão correspondia a 15,96% do PL na data-base.
11. No que tange à irregularidade “b”, o Estatuto Social da Cooperativa (fls. 84–93) e que vigorava no período das ocorrências, estabelece, em seu art. 41, alínea “e” (fl. 89), como uma das atribuições do Conselho de Administração: “estabelecer normas de controle de operações, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos”.
12. Mesmo diante da relevância dos fatos tratados, constata-se, após exame das cópias das atas das reuniões do Conselho de Administração de setembro de 2011 a maio de 2012 (fls. 94–109), que não há registro da adoção de medidas ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa e que não houve questionamentos por parte dos membros do Conselho de Administração quanto a tais práticas. Nessas reuniões, foram tratados temas como inadimplência, plano de ação para a recuperação da Cooperativa, pedidos de filiação e de desfiliação de associados, liberação de recursos, desenquadramento de capital, bem como foi realizada a leitura das atas das reuniões do Conselho Fiscal.
13. Dessa forma, fica evidenciado que os conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do Conselho de Administração, estando configurada a irregularidade “b”.
14. No que concerne à irregularidade “c”, o Estatuto Social da Cooperativa, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, estabelece, no art. 50, alíneas “a” e “c” (fl. 90-v), que o Conselho Fiscal possui, dentre outros, os deveres de “exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis” e de “dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves ou urgentes”.
15. Nas atas das reuniões do Conselho Fiscal de setembro de 2011 a maio de 2012 (fls. 114–123), não se verificam registros da adoção de providências ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa. Nessas reuniões os conselheiros realizaram a conferência de caixa, leitura das atas do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, bem como trataram da curva do equilíbrio da carteira de crédito, inadimplência, desenquadramento do capital social e resultado operacional mensal, dentre outros.
16. Dessa forma, fica evidenciado que os integrantes daquele colegiado se omitiram ante as práticas indevidas, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do Conselho Fiscal, estando configurada a irregularidade “c”. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 10
17. No tocante à responsabilidade pelas ocorrências, observando-se o Estatuto Social da Cooperativa (fls. 84–93), as competências dos membros do Conselho de Administração com funções executivas estão definidas nos artigos a seguir transcritos:
Art. 43 – Ao Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, junto com o Vice-Presidente, com o Secretário e com os demais Conselheiros;
(...)
e) assinar, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Secretário, balancetes, contratos de abertura de créditos, aditivos, as menções adicionais, cédulas rurais, recibos ou ordens, dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
(...)
Art. 44 – Ao Vice-Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Presidente em impedimentos eventuais;
(...)
d) assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Secretário, todos os documentos mencionados na alínea “e” do artigo anterior, de conformidade com o Regimento Interno e com a delegação de autoridade que lhe for estabelecida e aprovada pelo Conselho de Administração;
(...)
Art. 45 – Ao Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Vice-Presidente em impedimentos eventuais;
(...)
e) fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o controle de sua aplicação;
(...)
g) assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos mencionados na alínea “e” do art. 43 deste Estatuto Social, de conformidade com o Regimento Interno, ou através de Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração;
(...)
18. Com relação à responsabilidade pela irregularidade “a”, a Cresol Boa Ventura de São Roque age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 11
âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.
19. São também responsáveis pela ocorrência o Sr. João Carlos Roso Iauer (presidente), a Sra. Catarina Zin Bochniak (vice-presidente) e o Sr. Robison Carlos Lambrecht da Silva (secretário). Eles eram os administradores da Cooperativa no período da irregularidade, tendo participado da ocorrência, em razão das atribuições dos cargos que exerciam, e também assinaram o plano de metas de recuperação datado de 20.12.2011, no qual foi definido o diferimento da provisão (fls. 42–50).
20. A responsabilidade pela irregularidade “b” recai sobre os Srs. Angelin Polidoro Fabro, Márcio Forckviski e Valmir Cirineu da Silva, e Sra. Marlene de Fátima Langner Rodrigues, membros do Conselho de Administração, cujos mandatos encontravam-se em plena vigência durante o período em que ocorreram os fatos irregulares, tendo referidos conselheiros sido omissos no exercício de suas funções, ao deixarem de cumprir as atribuições previstas no art. 41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social (fl. 89).
21. Já a responsabilidade pela irregularidade “c” recai sobre os membros titulares do Conselho Fiscal, Srs. Alexandre André Busanello, Fladimir Marcon e Ivanor Antonio do Amaral, que foram omissos no exercício de suas funções ao deixarem de apontar as irregularidades cometidas, descumprindo as obrigações previstas no art. 50 do Estatuto Social (fl. 90-v).
22. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades consistentes na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “a”), no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico- financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (irregularidade “b”) e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa (irregularidade “c”), bem como identificados os responsáveis e o grau de participação de cada um, DECIDO aplicar, individualmente, a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos valores de:
– R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Boa Ventura de São Roque – Cresol Boa Ventura de São Roque, pela irregularidade “a”;
– R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. João Carlos Roso Iauer, Robison Carlos Lambrecht da Silva e Sra. Catarina Zin Bochniak, pela irregularidade “a”;
– R$12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Angelin Polidoro Fabro, Márcio Forckviski,Valmir Cirineu da Silva e Sra. Marlene de Fátima Langner Rodrigues, pela irregularidade “b”, e Srs. Alexandre André Busanello, Fladimir Marcon e Ivanor Antonio do Amaral, pela irregularidade “c”.
4 RECURSOS
15. Os acusados foram devidamente intimados sobre a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR (fls. 253/256) tempo apresentado Recurso ao CRSFN conforme pode ser observado na tabela a seguir:
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Intimado Nº Ofício 2014- BCB/Decap/GTCUR (datados de 24.09.2014) Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Cresol Boa Ventura de São Roque 80 266 15.10.14 266 195 278/306 24.10.14 Catarina Zin Bochniak 81 267 15.10.14 267 239 278/306 24.10.14 João Carlos Roso Iauer 82 268 15.10.14 268 238 278/306 24.10.14 Robison Carlos Lambrecht da Silva 83 269 15.10.14 269 240 278/306 24.10.14 Angelin Polidoro Fabro 84 270 15.10.14 270 243 278/306 24.10.14 Marcio Forckviski 85 271 15.10.14 271 241 278/306 24.10.14 Marlene de Fátima Langer Rodrigues 86 272 15.10.14 272 244 278/306 24.10.14 Valmir Cirineu da Silva 87 273 15.10.14 273 242 278/306 24.10.14 Alexandre Andre Busanello 88 274 15.10.14 274 245 278/306 24.10.14 Fladimir Marcon 89 275 15.10.14 275 247 278/306 24.10.14 Ivanor Antonio do Amaral 90 276 15.10.14 276 246 278/306 24.10.14
16. O recurso inicialmente apresenta um histórico do Sistema Cresol, e do seu papel social. No tocante ao mérito do caso os argumentos apresentados no Recurso podem ser apresentados da seguinte forma:
Argumento Síntese do Argumento Detalhamento do Argumento (trechos do recurso) Em que pese afirme o recorrido que o fato das irregularidades apontadas terem sido CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 13
Da Boa-fé Objetiva - O descumprimento das normas não foi efetuado para obter qualquer vantagem para si ou para outrem posteriormente sanadas não afasta eventuais infrações à legislação e, portanto, não impede a instauração de processo administrativo, e que a boa-fé dos recorrentes não ilide o cometimento dos atos ilícitos tampouco afasta suas responsabilidades, não podemos ignorar o fato que os recorrentes são pequenos agricultores imbuídos do espírito de luta para o fortalecimento da Cooperativa, como já afirmado em sede de resposta.
E, se houve o descumprimento não o fizeram com o fim de obter qualquer tipo de privilégio, seja para si ou para outrem, nem mesmo com o objetivo de causar prejuízos ao quadro social ou ao sistema financeiro nacional, pois estavam revestidos de boa-fé objetiva quando requereram a flexibilização do regramento imposto através do "Plano de Metas para Recuperação". Das Irregularidades – Capitulação Gradação da Pena - Relevância Perto do Sistema Financeiro - Foram aplicadas multas com base no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, mas o § 1º desse mesmo artigo indica que no caso de escrituração contábil em desacordo com as normas a pena aplicável é a de advertência - A pena deve ser proporcional à gravidade da infração cometida - Uma vez sanadas as irregularidades não mais seria necessária a aplicação de qualquer pena As penas de multa foram aplicadas a todos os recorrentes com base no disposto no §2º do art. 44 da Lei 4.595/64.
Ocorre que o §1 º do art. 44 da Lei 4.595/64 estabelece que "A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei". (grifos não originais)
Já o §2º, alínea "a" prevê que a pena de multa será aplicada sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo, após serem advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil.
...
É pacífico o entendimento que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, sendo inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, e, é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade, não sendo possível colocar em um mesmo patamar a sanção de advertência e a cassação, por exemplo.
(...) uma vez sanadas as irregularidades apontadas pelo recorrido, bem como todo o esforço CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 14
empreendido para recuperação do resultado da cooperativa, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal cumpriram fielmente com suas obrigações estatutárias, e não merecem, portanto, ser penalizados por tal ato.
Se a pena de advertência neste vislumbra-se desnecessária diante da boa-fé apresentada, e do saneamento da irregularidade apontada, é inconcebível cogitar a possibilidade de que os recorrentes venham a ser penalizados com as demais sanções previstas no artigo em questão. Da Impossibilidade da Aplicação da Pena de Multa - Pelo disposto no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, a pena aplicável seria a de advertência, além disso para a aplicação da pena de multa deveriam os recorrentes ter disso previamente advertidos A irregularidade "a" trata da escrituração contábil em desacordo com as normas, entretanto, o § 1º do art. 44 da Lei 4.595/64 preceitua que a escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas, é passível da pena de ADVERTÊNCIA.
Ademais, no caso de aplicação de multa para esta situação, os recorrentes necessariamente deveriam ter sido primeiramente ADVERTIDOS sobre a irregularidade, o que não aconteceu, pois, a pena de advertência nos moldes do aludido artigo jamais foi aplicada.
Muito pelo contrário, atendendo ao Ofício encaminhado pelo Recorrido que determinou a abertura de balanço e a realização de nova Assembleia, documentos anexos aos autos, a recorrente sanou a possível irregularidade, não restando motivo, sequer para aplicação da pena de Advertência, quiçá para as demais, assim, repisa-se o disposto na letra "a" do § 2º do art. 44: a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil.
...
Da simples leitura do supracitado dispositivo legal conclui-se que a conduta dos recorridos não se enquadra na hipótese estabelecida pela lei e o argumento utilizado pelo recorrido não procede, porquanto no mesmo dispositivo existe previsão legal expressa da pena para à irregularidade apontada, e essa só se aplicada exclusivamente se após, aplicado a pena de advertência as irregularidades não forem sanadas. Para Irregularidades Previstas no Estatuto No caso das irregularidades "b" e "c" que tratam de infringência a dispositivos estatutários, a aplicação de sanção caberia à própria sociedade, seguindo inclusive os normativos internos descritos no próprio Estatuto Social. É descabido aplicar-se multa pecuniária prevista em lei que regulamenta do sistema financeiro nacional se a capitulação da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 15
Social Aplicam-se Penalidades do Estatuto Social - Não Houve Infringência de Normas Infraconstitucionais e Resolução do Banco Central - Infrações capituladas no Estatuto Social da Cooperativa só são passíveis de sanção pela própria sociedade do sistema financeiro nacional, se a capitulação da irregularidade está embasada em Estatuto Social da Cooperativa.
...
Diante do exposto, totalmente descabida e ilegal a aplicação de multa pecuniária prevista na decisão recorrida, devendo a mesma ser reformulada. Aos que cometeram irregularidades com fulcro no Estatuto Social da Cooperativa, que sejam aplicadas sanções descritas no mesmo Estatuto Social da Cooperativa, inclusive, que se remeta a Assembleia Geral da sociedade cooperativa tal aplicação de sanção. Da Desproporcionalidade do valor da multa Pecuniária x Honorários Recebidos pelos Membros Estatutários Caso sejam mantidas as penas de multas, estas devem levar em conta a capacidade sócio econômica dos recorrentes Ao Presidente e demais Conselheiros da Executiva restou fixado o pagamento de honorários mensais no valor de 25% vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente por dia trabalhado. Já aos demais membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal o valor pago a título de ressarcimento de despesas o valor de 25% vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente por dia trabalhado, suficiente apenas para cobrir as refeições do dia e os gastos com deslocamentos até a cooperativa.
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Assim, requerem-se Nobres Julgadores, caso não acatem os pedidos anteriores de reformar integral da decisão de primeiro grau ora recorrida para julgar totalmente improcedente a presente demanda com a consequente inaplicação das multas, ou para aplicar a pena de advertência, que em sendo mantida a pena descrita na decisão atacada que o façam de forma individualizada de acordo com a capacidade sócio econômica de cada Recorrente, e principalmente considerando os valores que estes receberam a título de honorários quando da administração e fiscalização da cooperativa, para aplicar, de forma justa e fundamentada a pena de multa, já que o fato gerador da condenação é advindo das atividades prestadas em prol da cooperativa. Das Consequências para Sociedade Cooperativa e do Cumprimento do Regramento - Os recorrentes atuaram para sanar rapidamente a irregularidade - A aplicação da pena de multa poderá afetar substancialmente a gestão da ..., logo após ser oficiada a cooperativa prontamente realizou nova Assembleia onde foram apresentados os resultados depois de efetuada e reversão da provisão, oportunidade que os associados deliberaram e aprovaram que as perdas seriam postergadas para exercícios seguintes, nos ternos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 130/09, conforme comprova-se pelos documentos anexo aos autos.
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Regramento g cooperativa, pois alguns dos recorrentes continuam atuando na sua administração O que se quer demonstrar é que à aplicação de uma pena, além da advertência, além de ser desarrazoada certamente causará grave dano a toda a sociedade cooperativa, tendo em vista que alguns dos recorrentes continuam a exercer função de gestão/administração da Cooperativa, e substituí-lo seria demasiadamente difícil, pois não há grandes líderes e gestores na comunidade capaz de assumir tamanha responsabilidade.
5 REMESSA AO CRSFN
17. Em 03.11.2014 o BACEN encaminha este processo ao CRSFN (fl. 344), tendo este sido autuado junto a este Conselho em 12.11.2014 (fl. 358).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/05/2018, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0637967 e o código CRC 4D6F5A88. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14071 Processo 10372.000161/2016-02 Processo na primeira instância BACEN 1301579334
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALEXANDRE ANDRÉ BUSANELLO ANGELIN POLIDORO FABRO CATARINA ZIN BOCHNIAK COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – CRESOL BOA VENTURA DE SÃO ROQUE FLADIMIR MARCON IVANOR ANTONIO DO AMARAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 17
JOÃO CARLOS ROSO IAUER MARLENE DE FÁTIMA LANGNER RODRIGUES MÁRCIO FORCKVISKI ROBISON CARLOS LAMBRECHT DA SILVA VALMIR CIRINEU DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Registro insuficiente de provisão para crédito com intuito de não reconhecer que o resultado do exercício apresentava perdas. Infração na escrituração contábil que ocultava a real situação da instituição. Aplicação da pena de multa adequada. Não cumprimento dos deveres leais e estatutários pelos conselheiros de administração e pelos membros do conselho fiscal. Infrações configuradas. Adequação da quantum da multa à capacidade contributiva dos apenados. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade "a": Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira 31.12.2011 01/03 - Irregularidade "b": Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade set/2011 a mai/2012 03 - Irregularidade "c": Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa set/2011 a mai/2012 04 - PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR 30.04.13 01/04 Art. 2º, inc. II Ofício 145/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima a Cresol Boa Ventura de São Roque a apresentar defesa Recebido em 17.07.13 128/132 (Ofício) 184 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 146/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima a Sra. Catarina Zin Bochniak a apresentar defesa Recebido em 25.07.13 133/137 (Ofício) 185 (AR) Art. 2º, inc. I 138/142 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 18
Ofício 147/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. João Carlos Roso Iauer a apresentar defesa Recebido em 17.07.13 138/142 (Ofício) 187 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 148/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Robison Carlos Lambrecht da Silva a apresentar defesa Recebido em 23.07.13 143/147 (Ofício) 186 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 149/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Angelin Polidoro Fabro a apresentar defesa Recebido em 07.08.13 148/152 (Ofício) 188 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 150/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Marcio Forckviski a apresentar defesa Recebido em 26.07.13 153/157 (Ofício) 189 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 151/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima a Sra. Marlene de Fátima Langer Rodrigues a apresentar defesa Recebido em 23.07.13 158/162 (Ofício) 190 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 152/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Valmir Cirineu da Silva a apresentar defesa Recebido em 06.08.13 163/167 (Ofício) 191 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 153/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Alexandre Andre Busanello a apresentar defesa Recebido em 25.07.13 168/172 (Ofício) 192 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 154/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Fladimir Marcon a apresentar defesa Recebido em 06.08.13 173/177 (Ofício) 193 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 155/2013-BCB/Desuc/GTCUR, de 05.07.2013: Intima o Sr. Ivanor Antonio do Amaral a apresentar defesa Recebido em 06.08.13 178/182 (Ofício) 194 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício 7007/2013-BCB/Desuc/Gabin: Comunica ao MPF indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional 02.09.13 327 Art. 1º, § 2º DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR 19.09.14 253/256 Art. 2º, inc. III Ofício 80/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR à Cresol Boa Ventura de São Roque Recebido em 15.10.14 266 Art. 2º, inc. I Ofício 81/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR à Sra. Catarina Zin Bochniak Recebido em 15.10.14 267 Art. 2º, inc. I Ofício 82/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Sr. João Carlos Roso Iauer Recebido em 15.10.14 268 Art. 2º, inc. I Ofício 83/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Recebido em 269 Art. 2º, inc. I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 19
Sr. Robison Carlos Lambrecht da Silva 15.10.14 Ofício 84/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Sr. Angelin Polidoro Fabro Recebido em 15.10.14 270 Art. 2º, inc. I Ofício 85/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Sr. Marcio Forckviski Recebido em 15.10.14 271 Art. 2º, inc. I Ofício 86/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR à Sra. Marlene de Fátima Langer Rodrigues Recebido em 15.10.14 272 Art. 2º, inc. I Ofício 87/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Sr. Valmir Cirineu da Silva Recebido em 15.10.14 273 Art. 2º, inc. I Ofício 88/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Sr. Alexandre Andre Busanello Recebido em 15.10.14 274 Art. 2º, inc. I Ofício 89/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Sr. Fladimir Marcon Recebido em 15.10.14 275 Art. 2º, inc. I Ofício 90/2014-BCB/Decap/GTCUR, de 24.09.2014: Comunica a DECISÃO 24/2014-DECAP/GTCUR ao Sr. Ivanor Antonio do Amaral Recebido em 15.10.14 276 Art. 2º, inc. I BACEN encaminha este processo ao CRSFN 03.11.14 344 - Autuação junto ao CRSFN 12.11.14 358 - Encaminhamento à PGFN/CAF 12.11.14 359 - Devolução deste recurso da PGFN/CAF em decorrência da edição do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016 29.02.16 366 - Sorteio do relator 29.03.16 367 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento, lembrando que a jurisprudência deste Conselho considera que atos de movimentação necessários para a que seja emitido uma decisão sobre um recurso interrompem a prescrição intercorrente. Como exemplo de um ato desse tipo podemos citar a devolução deste processo por parte da PGFN/CAF, em 29.02.2016, em decorrência da edição do Decreto nº 8.652, de 2016.
2 MÉRITO
3. Quanto ao mérito passo a analisar os argumentos apresentados no recurso:
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Argumento Síntese do Argumento Análise do Argumento Da Boa-fé Objetiva - O descumprimento das normas não foi efetuado para obter qualquer vantagem para si ou para outrem Como apontado no próprio recurso, o fato da irregularidade haver sido sanada não afasta a aplicação de penalidades, além disso o saneamento ocorreu em função de determinação do BACEN, não de moto próprio.
No tocante ao fato da prática da irregularidade não ter tido como objetivo a obtenção de vantagem para si ou para outrem, é importante destacar que a reversão de provisão para operações de crédito implicou na apresentação de um resultado incorreto (sobras no valor de R$4.039,84, quando na realidade ocorreram perdas no valor de R$164.539,84) e, em especial evitou que fosse efetuado o rateio das referidas perdas.
Dessa forma concordo com o apresentado no PARECER 8/2013 - DESUC/GTCUR (fls. 01/04) quando descreve as consequências das irregularidades:
A classificação das operações de crédito em níveis de risco em desacordo às normas em vigor implicou em: i) apuração incorreta do resultado do exercício, que seria perda de R$164.539,84, cujo rateio deixou de ser realizado, fragilizando a situação econômico-financeira da cooperativa; ii) desconhecimento da perda pelos cooperados/assembléia, induzindo-os a deliberar erroneamente; iii) encobrimento dos motivos que levaram a essa perda; e iv) impacto nos limites operacionais da cooperativa que, posteriormente ao fato, incorreu em riscos superiores àqueles que a sua real estrutura poderia suportar, pois trabalhou com margens de limite majoradas indevidamente.
Dessa forma não se pode afirmar que não ocorreram vantagens para a Cooperativa e para os cooperados, estes em função de não ter ocorrido o rateio das perdas. - Foram aplicadas multas com base no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, mas o § 1º desse mesmo artigo indica que no caso de escrituração contábil em d d A jurisprudência deste Conselho tem considerado reiteradamente que os art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, apresenta tipos abertos, dessa forma é possível a combinação dessa norma com outras normas, inclusive infra legais.
Com relação ao fato de que a pena de advertência é que deve se aplica no caso de uma escrituração contábil em desacordo com a regulação, é importante notar que o não registro contábil era o meio para um fim, e não a infração final. Então se infringiu especificamente as normas para constituição de provisão para operações de crédito para evitar que fosse registrado uma perda, que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 21
Das Irregularidades – Capitulação Gradação da Pena - Relevância Perto do Sistema Financeiro desacordo com as normas a pena aplicável é a de advertência - A pena deve ser proporcional à gravidade da infração cometida - Uma vez sanadas as irregularidades não mais seria necessária a aplicação de qualquer pena implicaria no rateio da mesma, e que até a realização desse rateio também implicaria na redução do patrimônio líquido da instituição.
Assim, muito embora a infração seja contábil é importante ter em mente o efeito dessa mesma infração, que extrapola muito a questões meramente contábeis.
Considerando as implicações desse registro a menor das provisões para operações de crédito fica claro que não uma infração de menor gravidade. Dessa forma a pena de multa se mostra mais adequada do que a pensa de advertência.
Por fim, como admitido no próprio recurso, o fato de sanar a irregularidade posteriormente não afasta a aplicação de penalidades. Da Impossibilidade da Aplicação da Pena de Multa - Pelo disposto no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, a pena aplicável seria a de advertência, além disso para a aplicação da pena de multa deveriam os recorrentes ter disso previamente advertidos Como anteriormente exposto, muito embora tenha natureza contábil a infração extrapola os efeitos de uma mera infração contábil, tendo impactado o resultado e o patrimônio da instituição.
Quanto a necessidade de uma prévia advertência, destaco que essa questão é uma proteção para que o supervisionado seja cientificado que está fazendo algo em desacordo com as normas em vigor, mas que possivelmente ele via como um procedimento correto. Dessa forma essa argumentação não socorre os recorrentes porque eles estavam conscientes de que estavam transgredindo as normas, até setembro ele haviam seguido adequadamente a norma e deliberadamente optaram por não mais estarem em conformidade com a regulamentação. Para Irregularidades Previstas no Estatuto Social Aplicam-se Penalidades do Estatuto Social - Não Houve Infringência de Normas Infraconstitucionais e Resolução do Banco Central - Infrações capituladas no Estatuto Social da Cooperativa só são passíveis de sanção pela própria sociedade A capitulação não se funda exclusivamente nos artigos do estatuto social da cooperativa, mas também na Lei nº 5.764, de 1971.
Além disso os art. 18 e o art. 55 da Lei nº 4.595, de 1964, deixam claro que para as cooperativas de crédito incide a Lei nº 4.595, de 1964, e que esses entes são supervisionados pelo BACEN. Da Desproporcionalidade do valor da multa Pecuniária x Honorários Recebidos pelos Membros Estatutários - Caso sejam mantidas as penas de multas, estas devem levar em conta a capacidade sócio econômica dos recorrentes A questão da adequação das penas é tratada na seção seguinte deste voto, que especificamente trata da dosimetria das penas. - Os recorrentes atuaram para sanar CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 22
Das Consequências para Sociedade Cooperativa e do Cumprimento do Regramento rapidamente a irregularidade - A aplicação da pena de multa poderá afetar substancialmente a gestão da cooperativa, pois alguns dos recorrentes continuam atuando na sua administração O saneamento se deu em função de cobrança por parte do BACEN, não de moto próprio.
O impacto das penalidades sobre a cooperativa será tratado a seguir na análise da dosimetria das penas.
4. Assim os argumentos apresentados pelos recorrentes não afastam a aplicação das penalidades, todavia não estou alheio a condição pessoal dos recorrentes como pequenos agricultores, e nem à condição da cooperativa, considerando isso acredito que a redução das multas à metade se mostra razoável.
3 CONCLUSÃO
5. Do exposto voto pelo conhecimento dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE – CRESOL BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 2. com relação à recorrente CATARINA ZIN BOCHNIAK, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS ROSO IAUER, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. com relação ao recorrente ROBISON CARLOS LAMBRECHT DA SILVA, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira da Cooperativa, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. com relação ao recorrente ANGELIN POLIDORO FABRO, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 23
ç p g ç verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade., irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais); 6. com relação ao recorrente MARCIO FORCKVISKI, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade., irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais); 7. com relação à recorrente MARLENE DE FÁTIMA LANGER RODRIGUES, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade., irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais); 8. com relação ao recorrente VALMIR CIRINEU DA SILVA, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade., irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais); 9. com relação ao recorrente ALEXANDRE ANDRE BUSANELLO, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "c", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais); 10. com relação ao recorrente FLADIMIR MARCON, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "c", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais); e 11. com relação ao recorrente IVANOR ANTONIO DO AMARAL, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade "c", dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/06/2018, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0637997 e o código CRC A824428B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 24
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 04/07/2018, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0831438 e o código CRC C76583B5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831438 SEI 10372.000161/2016-02 / pg. 25
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