CRSFN · 31/05/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 277/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000705/2016-28
Decisão
A incorreção de não haverem sido elaboradas as demonstrações financeiras no prazo - justificada, no caso - não leva a ser justificada a incorreção seguinte de não convocação da AGO. Explicando, não é o fato de que há excludente para a não elaboração e publicação das DFs no prazo que os membros do CA estão excluídos da responsabilidade de convocação da AGO. Este Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional tem reiteradamente entendido Acórdão CRSFN 277 (0010166) SEI 10372.000705/2016-28 / pg. 4 que inobstante a inexistência de Demonstrações Financeiras a serem apreciadas na AGO, a mesma deve ocorrer no prazo legal. Somente para citar as mais recentes, do ano de 2014, veja-se as decisões dos recursos 13.177, 12.757 e 12.905. Quanto ao atraso na entrega do Formulário de Informação Trimestral (“ITR”) referente ao trimestre encerrado em 31.03.2011 (1º trimestre de 2011), entendo que dois fatos, combinados, fundamentam o entendimento de que a absolvição deve ser mantida: (i) sem o fechamento das demonstrações de 2010, cujos valores representariam dados de abertura do demonstrativo do 1º trimestre de 2011, não haveria como elaborar a ITR; e (ii) o Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR passou a ser DRI em 28.04.2011, ou seja, após o prazo de entrega das demonstrações de 2010, necessárias para a ITR; após o encerramento do trimestre; e 18 dias antes do encerramento do prazo de envio do documento (ITR). Dessa forma, entendo que o Recorrido não deve ser responsabilizado. Assim, voto pela manutenção da decisão da CVM, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio, Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0010166 e o código CRC A2F59D42. Referência: Processo nº 10372.000705/2016-28 SEI nº 0010166 Acórdão CRSFN 277 (0010166) SEI 10372.000705/2016-28 / pg. 5
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
05/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14397
Processo 10372.000705/2016-28
Processo CVM RJ2011/9483
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Instrução CVM nº 480, de 2009, arts. 21, V e X, 29 e 65.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do
dever de enviar informações periódicas à autoridade supervisora (ata de assembleia geral ordinária e
formulário de informações trimestrais – ITR) - Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício
desprovido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 277/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
negar provimento ao recurso de ofício.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º
do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos
Santos, Thiago Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba
Assumpção Haui, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula
Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Dos Fatos
Acórdão CRSFN 277 (0010166) SEI 10372.000705/2016-28 / pg. 1
1. Em 15.8.2011, a SEP enviou os OFÍCIOS/CVMM/SEP/GEAA-4/Nº 147 e 148/11 (fls. 12-17)
ao Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, DRI da Companhia de Água e
Esgoto do Ceará (CAGECE), e a J.V.S., ex-DRI da Companhia, para informá-los acerca de
infrações de natureza objetiva ao art. 13 da Instrução CVM nº 480, de 2009, em função do não
envio das seguintes informações, previstas nos artigos 21, 29 e 65 da mesma Instrução:
i. Ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício findo em 31.12.2010;
ii. Formulário de Informação Trimestral (“ITR”) referente ao trimestre encerrado em
31.03.2011;
iii. Demonstrações Financeiras Anuais completas (“DDFs”) referentes ao exercício social
findo em 31.12.2010;
iv. Formulário de Demonstração Financeira Padronizada (“DFP”) referente ao exercício social
findo em 31.12.2010; e
v. Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social
findo em 31.12.2010.
2. Segundo os Ofícios, os dois primeiros documentos seriam de responsabilidade do Sr. JOSÉ
ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, e os três últimos de J.V.S.
Defesa e Termo de Compromisso
3. Em sua defesa, o Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR esclareceu,
resumidamente, que: (i) assumiu a função de DRI apenas em 28.4.2011; (ii) durante o período
em que ainda era apenas o Diretor de Gestão Empresarial, teria sido informado pela gerência
de controladoria da CAGECE que alguns prazos de envio de documentos para a CVM estavam
vencidos e outros na iminência de vencer, destacando-se as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício de 2010; (iii) essa impontualidade na prestação das informações
devidas pela CAGECE seria decorrente da dificuldade em atender às novas exigências
impostas pela Instrução CVM nº 457, de 2007, de adequação das demonstrações financeiras
às normas contábeis internacionais; (iv) a CAGECE já teria iniciado processo licitatório para
contratação de uma prestadora de serviços especializada; (v) o atraso no envio da ITR
derivaria do atraso na elaboração das demonstrações financeiras do exercício de 2010; (vi) o
defendente entendia não haver sentido na realização da AGO na ausência das demonstrações
financeiras; (vii) observou, finalmente, que a CAGECE nunca lançou ações ao mercado, não
tendo causado qualquer prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou aos seus
investidores, o que descaracterizaria a potencialidade nas condutas apontadas.
4. Em 06.12.2011, J.V.S. apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 143/144),
avaliada pelo comitê de termo de compromisso com parecer favorável à sua aceitação em
07.12.2011 (fls 145-155), aceita pelo colegiado em 17.01.2012 (fls. 163/164) e apreciado seu
cumprimento em reunião do colegiado de 21.08.2012 (fls. 185/186).
5. Na mesma data, 06.12.2011, o Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 139-141), avaliada pelo comitê de termo
de compromisso, com parecer favorável à sua aceitação (fls. 145-155). A proposta incluía, além
do pagamento de R$ 35.000,00 pelo Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE
JÚNIOR, o compromisso de atualizar o registro da CAGECE com envio das informações
pendentes, conforme o seguinte cronograma:
(i) no exercício de 2011:
a. Realizar Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício social findo em
31/12/2010 e enviar a sua respectiva Ata à CVM;
b. Apresentar à CVM as Deonstrações Financeiras Anuais Completas – DF’s
referentes ao exercício social findo em 31/12/2010;
c. Enviar o Formulário de Demonstração Financeira Padronizada (DFP) referente ao
exercício social findo em 31/12/2010;
(ii) até março de 2012:
Acórdão CRSFN 277 (0010166) SEI 10372.000705/2016-28 / pg. 2
d. Enviar à CVM os Formulários de Informação Trimestral (ITR) referentes aos 3
primeiros trimestres do exercício social de 2011.
6. Em 20.12.20111, o Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR apresentou
nova proposta de termo de compromisso, estabelecendo um novo cronograma para a
realização da AGO referente ao exercício social findo em 2010 e para o envio das ITRs
referentes aos três primeiros trimestres do exercício social de 2011, mantido o pagamento de
R$ 35.000,00 (fls. 158-160). Em 03.04.2012, a referida proposta foi apreciada e rejeitada pelo
colegiado (fls. 170/171).
7. Em 06.06.2012, o Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR protocolou
pedido de reconsideração da decisão do colegiado que rejeitou a proposta de termo de
compromisso (fl. 189), tendo em vista que as irregularidades apontadas no processo
sancionador estariam sanadas. O comitê de termo de compromisso emitiu parecer, em
30.10.20112, favorável à aceitação da proposta (fls. 199-207) e o colegiado, em reunião de
26.03.2013, aceitou a proposta de termo de compromisso (fls. 209/210). Todavia, José Alberto
não assinou o termo de compromisso aprovado pelo colegiado, desse modo, os autos foram
remetidos para a SEP para o prosseguimento do processo.
8. Em 26.09.2013, o Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR enviou
manifestação à SEP reiterando os argumentos de defesa e solicitando o arquivamento do
processo sem aplicação de sanção, ou que, subsidiariamente, fosse aplicada “sanção de
natureza e ‘quantum’ proporcionais ao pequeno potencial ofensivo dos fatos” (fls. 217-222).
Decisão
9. Conforme Relatório da CVM, o Superintendente de Relações com Empresas da CVM
decidiu pela absolvição do Sr. JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, com
base nos seguintes argumentos:
i. Acerca do não envio da ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2010, o
defendente alegou que não teria havido a realização da AGO em função do atraso na
elaboração das demonstrações financeiras. Embora o atraso na elaboração das
demonstrações financeiras não tenha o condão de autorizar a não realização de AGO
tempestiva, pois a AGO tem outras funções além da aprovação das demonstrações
financeiras, não competiria ao DRI convocar a assembleia, mas sim ao Conselho de
Administração, por força do art. 142, inciso IV, da Lei n° 6.404, de 1976, e do inciso IV, do
art. 12 do Estatuto Social da Companhia. Desta forma, em não tendo ocorrido a AGO por
um equívoco do Conselho de Administração da Companhia, não se poderia punir o DRI,
pois ele não tinha como enviar à CVM a ata de uma Assembleia que não ocorrera.
Conforme o art. 21, inciso X, da Instrução CVM n° 480, de 2009, a ata da AGO deve ser
encaminhada em até 77 dias úteis após sua reealização. Como a AGO foi instalada em
27.12.2011, e a ata foi encaminhada à CVM na mesma data, não haveria que se falar em
atraso do seu envio por parte do DRI;
ii. Em relação ao não envio do ITR do primeiro trimestre de 2011, o DRI só teria assumido o
cargo em 28.04.2011, após o vencimento do prazo de entrega das demonstrações
financeiras de 2010 e 18 dias antes do prazo de vencimento do 1 º ITR/2011. No
momento em que assumira a condição de DRI, o processo licitatório para a contratação
de empresa especializada para a elaboração das demonstrações financeiras já havia sido
iniciado. O DRI dependia da conclusão da licitação e da elaboração das demonstrações
financeiras para que pudesse elaborar os formulários trimestrais de 2011.
10. Assim, após a absolvição do DRI pelo Superintendente de Relações com Empresas (fl. 234),
o processo foi encaminhado para Recurso de Ofício ao Colegiado da CVM, conforme
estabelece o art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1. 657, de 1989 (fl. 235).
11. Em reunião do Colegiado da CVM de 14/07/2015, foi mantida a absolvição do Recorrido. O
Voto da Diretora Luciana Pires Dias, trazendo o precedente do caso PAS CVM nº
RJ2011/9493, julgado em 05/02/2013, entendeu, resumidamente, que: (i) o Sr. JOSÉ ALBERTO
Acórdão CRSFN 277 (0010166) SEI 10372.000705/2016-28 / pg. 3
ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR assumiu a posição de DRI depois de encerrado o
período base da elaboração do ITR do 1º semestre de 2011, e o prazo para seu envio venceu
apenas 18 dias após o defendente assumir a nova função na Companhia. Além disso, as
demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, 2010, não estavam prontas e
a elaboração do 1º ITR/2011 dependia, em certa medida, dessas informações; (ii) o acusado
divulgou o 1º ITR/2011 na mesma data da assinatura do relatório dos auditores independentes
sobre a revisão das informações trimestrais referentes a este documento, 13.04.2012.
Portanto, imediatamente após, as informações estarem prontas para divulgação; (iii) com
relação ao não envio da ata da AGO, concordo com a posição da SEP. A assembleia não
ocorreu no prazo legal previsto, tendo sido instalada apenas em 27.12.2011. Considerando que
o prazo legal para o envio da ata da AGO é de até 7 dias úteis após sua realização, e que a ata
foi encaminhada à CVM no próprio dia 27.12.2011, não há que se falar de descumprimento de
prazo.
Intimação
12. O Recorrido foi intimado da decisão absolutória da CVM em 30/10/2015(fls. 254/255), tendo
sido informado ainda que a referida decisão está sujeita à confirmação pelo órgão julgador de
última instância.
É o relatório.
Brasília, 4 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM em desfavor do Sr.
JOSÉ ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, DRI da Companhia de Água e Esgoto
do Ceará (CAGECE), em função do não envio das seguintes informações: (i) Ata da
Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício findo em 31.12.2010; e (ii) Formulário
de Informação Trimestral (“ITR”) referente ao trimestre encerrado em 31.03.2011.
Quanto à entrega da Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO), entendo que deve ser mantida
a decisão da CVM, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos: (i) o Sr. JOSÉ
ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, como DRI, não era responsável pela
convocação das AGO; e (ii) assim que a AGO de aprovação das demonstrações financeiras do
exercício de 2010 ocorreu, a respectiva Ata foi encaminhada à CVM, dentro do prazo
estabelecido pela Regulamentação em vigor, como esclarece o Voto da Sra. Diretora da CVM.
Destaco que, neste caso, não está em discussão se a falta das demonstrações financeiras
seria justificativa para a não realização da AGO, argumento trazido pela defesa. Este assunto
já foi discutido neste CRSFN, conforme nos ensina o eminente Conselheiro Arnaldo Penteado
Laudísio no Voto do Acórdão CRSFN 11576/15:
A incorreção de não haverem sido elaboradas as demonstrações financeiras no prazo -
justificada, no caso - não leva a ser justificada a incorreção seguinte de não convocação
da AGO. Explicando, não é o fato de que há excludente para a não elaboração e
publicação das DFs no prazo que os membros do CA estão excluídos da responsabilidade
de convocação da AGO.
Este Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional tem reiteradamente entendido
Acórdão CRSFN 277 (0010166) SEI 10372.000705/2016-28 / pg. 4
que inobstante a inexistência de Demonstrações Financeiras a serem apreciadas na AGO,
a mesma deve ocorrer no prazo legal. Somente para citar as mais recentes, do ano de
2014, veja-se as decisões dos recursos 13.177, 12.757 e 12.905.
Quanto ao atraso na entrega do Formulário de Informação Trimestral (“ITR”) referente ao
trimestre encerrado em 31.03.2011 (1º trimestre de 2011), entendo que dois fatos,
combinados, fundamentam o entendimento de que a absolvição deve ser mantida: (i) sem o
fechamento das demonstrações de 2010, cujos valores representariam dados de abertura do
demonstrativo do 1º trimestre de 2011, não haveria como elaborar a ITR; e (ii) o Sr. JOSÉ
ALBERTO ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR passou a ser DRI em 28.04.2011, ou seja,
após o prazo de entrega das demonstrações de 2010, necessárias para a ITR; após o
encerramento do trimestre; e 18 dias antes do encerramento do prazo de envio do documento
(ITR). Dessa forma, entendo que o Recorrido não deve ser responsabilizado.
Assim, voto pela manutenção da decisão da CVM, negando provimento do recurso de ofício
de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010166 e o código CRC A2F59D42.
Referência: Processo nº 10372.000705/2016-28 SEI nº 0010166
Acórdão CRSFN 277 (0010166) SEI 10372.000705/2016-28 / pg. 5
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